Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2014/A — Primeira alteração ao Plano de Ordenamento da Paisagem Protegida da Cultura da Vinha da Ilha do Pico (POPPVIP)

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2014-05-06
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
artigos 81

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Primeira alteração ao Plano de Ordenamento da Paisagem Protegida da Cultura da Vinha da Ilha do Pico (POPPVIP)

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g)

Cisternas térreas e contíguas à construção com acabamento em alvenaria irregular de basalto aparente, formando parede, com as medidas máximas de 1,7 m de altura, 3 m de largura e 2,4 m de comprimento.

SECÇÃO II — Espaços Agrícolas de Proteção Muito Elevada - Zona B

Artigo 55.º — Parâmetros urbanísticos

1 - Nos Espaços Agrícolas de Proteção Muito Elevada - Zona B, as edificações devem cumprir com os seguintes parâmetros urbanísticos:

a)

Índice de construção - 0,03;

b)

Índice de implantação - 0,03;

c)

Índice de impermeabilização - 1,3 da área de implantação;

d)

Área máxima de construção - 186 m2;

e)

Nas parcelas com dimensão entre 1.000 m2 e 2.500 m2, é permitida a construção de 35 m2;

f)

A volumetria das edificações deve ser adossada ou isolada, com 50 m2 por bloco, admitindo-se:

i)

75 m2/ bloco no caso de armazéns, em parcelas de dimensão inferior a 7.000 m2;

ii) 100 m2/ bloco no caso de armazéns, em parcelas de dimensão superior a 7.000 m2;

g)

Comprimento máximo das empenas:

i)

5 m para parcelas com dimensão inferior a 2.500 m2;

ii) 6,5 m para parcelas com dimensão igual ou superior a 2.500 m2;

h)

Número máximo de pisos - um, admitindo-se dois pisos quando a inclinação do terreno permitir, não podendo o piso inferior exceder 30 % da área bruta construída;

i)

Cércea máxima de 2,8 m, admitindo-se 3,5 m no caso de armazéns;

j)

Implantação de edifício consoante a topografia e orientação da parcela, respeitando os alinhamentos de muros existentes e a paisagem envolvente, com afastamento mínimo de 3 m das extremas.

2 - As construções referidas no número anterior estão, ainda, sujeitas às seguintes características:

a)

Coberturas de duas águas com a inclinação máxima de 23º, revestidas no canal e cobrideira a telha cerâmica de canudo. Excecionalmente, pode ser admitida a utilização de telha de aba e canudo e telha de argila e cimento ondulada, na cor da telha tradicional;

b)

Paramentos exteriores de alvenaria irregular de basalto aparente, formando parede;

c)

Beirados executados com fiada simples de telha respeitando os remates tradicionais;

d)

Alpendres abertos na continuação do plano de cobertura obedecendo ao desenho tradicional, construídos em madeira e pintados na cor branca, verde-escura, vermelha, damasco, cinzenta, ou castanha;

e)

Guarda-corpos opacos nos mesmos materiais utilizados nos paramentos exteriores;

f)

Chaminés não originando planos autónomos de fachada, rebocadas e pintadas ou caiadas a tinta de água de cor branca ou cinzenta, ou alvenaria irregular de basalto aparente;

g)

Vãos nas proporções e tipologias tradicionais, em madeira pintada na cor branca, verde-escura, vermelha, damasco, cinzenta ou castanha, sendo admitido o alumínio termo lacado ou o PVC em janelas nas mesmas cores;

h)

Vãos com a largura máxima de 1,1 m, sendo admitidas outras dimensões, desde que daí não resultem inconvenientes de ordem plástica para o edifício e não se comprometa o equilíbrio arquitetónico da zona, admitindo-se uma largura máxima de 3,5 m no caso de portas de garagem e portões;

i)

Portas e portões de uma a quatro folhas de abrir;

j)

Janelas de peito de guilhotina;

k)

Obscurecimento através de portadas de madeira tradicionais pintadas na cor branca, verde-escura, vermelha, castanha, damasco ou cinzenta, admitindo-se gelosias do tipo "veneziana", desde que daí não resultem inconvenientes de ordem plástica para o edifício, e se não comprometa o equilíbrio arquitetónico da zona;

l)

Cisternas de acordo com a tipologia tradicional, térreas e contíguas à edificação;

m)

Cisternas em alvenaria irregular de basalto aparente;

n)

Contadores em fachadas ou muros, com ou sem visor, em madeira pintada na cor branca, verde-escura, vermelha, castanha, damasco ou cinzenta;

o)

Pérgola ou latada em madeira pintada na cor branca, verde-escura, vermelha, castanha, damasco ou cinzenta.

SECÇÃO III — Espaços Agrícolas de Proteção Elevada - Zona C

Artigo 56.º — Parâmetros urbanísticos

1 - Nos Espaços Agrícolas de Proteção Elevada -Zona C, as edificações devem cumprir com os seguintes parâmetros urbanísticos:

a)

Índice de construção - 0,04;

b)

Índice de implantação - 0,04;

c)

Índice de impermeabilização - 1,3 da área de implantação;

d)

Área máxima de construção - 237 m2;

e)

Nas parcelas com dimensão entre 1.000 m2 e 2.500 m2, é permitida a construção de 52 m2;

f)

Volumetria - edificações adossadas ou isoladas, com 70 m2 por bloco, admitindo-se:

i)

75m2/bloco no caso de armazéns, em parcelas de dimensão inferior a 7.000 m2;

ii) 100m2/bloco no caso de armazéns, em parcelas de dimensão superior a 7.000 m2.

g)

Comprimento máximo das empenas:

i)

5 m para parcelas com dimensão inferior a 2.500 m2;

ii) 6,5 m para parcelas com dimensão entre 2.500m2 e 5.000 m2;

iii) 8 m para parcelas com área superior a 5.000 m2.

h)

Número máximo de pisos - um, sendo admitido dois pisos quando a inclinação do terreno o permitir, não podendo o piso inferior exceder 30 % da área bruta construída;

i)

Cércea máxima de 2,8 m, admitindo-se 3,5 m no caso de armazéns;

j)

Implantação de edifício consoante a topografia e orientação da parcela, respeitando os alinhamentos de muros existentes e a paisagem envolvente, com afastamento mínimo de 3 m das extremas.

2 - As construções referidas no número anterior estão, ainda, sujeitas às seguintes características:

a)

Coberturas de duas águas com a inclinação máxima de 23º, revestidas no canal e cobrideira a telha cerâmica de canudo. Excecionalmente, pode ser admitida a utilização de telha de aba e canudo e telha de argila e cimento ondulada, na cor da telha tradicional;

b)

Paramentos exteriores de alvenaria irregular de basalto aparente, formando parede, ou alvenaria rebocada, com acabamento areado fino ou liso, pintada a tinta de água ou caiada na cor branca;

c)

Beirados executados com fiada simples de telha respeitando os remates tradicionais;

d)

Alpendres abertos na continuação do plano de cobertura obedecendo ao desenho tradicional, construídos em madeira, ou betão armado rebocado e pintado, desde que a dimensão máxima da secção dos elementos estruturais não ultrapasse 15 cm, pintados na cor branca, verde-escura, vermelha, damasco, cinzenta ou castanha;

e)

Guarda-corpos opacos nos mesmos materiais utilizados nos paramentos exteriores;

f)

Chaminés não originando planos autónomos de fachada, rebocadas e pintadas ou caiadas a tinta de água de cor branca ou cinzenta, ou alvenaria irregular de basalto aparente;

g)

Janelas nas proporções e tipologias tradicionais, em madeira pintada na cor branca, verde-escura, vermelha, damasco, cinzenta ou castanha, sendo admitido o alumínio termo lacado ou o PVC em janelas nas mesmas cores;

h)

Vãos com a largura máxima de 1,1 m, sendo admitidas outras dimensões, desde que daí não resultem inconvenientes de ordem plástica para o edifício e não se comprometa o equilíbrio arquitetónico da zona, admitindo-se uma largura máxima de 3,5 m no caso de portas de garagem e portões;

i)

Portas e portões de madeira pintada na cor branca, verde-escura, vermelha, damasco, cinzenta ou castanha, de uma a quatro folhas de abrir;

j)

Janelas de peito de guilhotina;

k)

Obscurecimento através de portadas de madeira, alumínio termo lacado ou PVC, na cor branca, verde-escura, vermelha, damasco, cinzenta ou castanha. Admitem-se gelosias do tipo "veneziana", desde que daí não resultem inconvenientes de ordem plástica para o edifício e se não comprometa o equilíbrio arquitetónico da zona;

l)

Cisternas de acordo com a tipologia tradicional, térreas e contíguas à edificação;

m)

Cisternas em alvenaria irregular de basalto aparente, ou alvenaria rebocada, com acabamento areado fino ou liso, pintada a tinta de água ou caiada na cor branca;

n)

Contadores em fachadas ou muros, com ou sem visor, em madeira pintada na cor branca, verde-escura, vermelha, castanha, damasco ou cinzenta;

o)

Pérgola ou latada em madeira pintada na cor branca, verde-escura, vermelha, castanha, damasco ou cinzenta.

SECÇÃO IV — Espaços Agrícolas de Proteção Média - Zona D

Artigo 57.º — Parâmetros urbanísticos

1 - Nos Espaços Agrícolas de Proteção Média - Zona D, as edificações devem cumprir com os seguintes parâmetros urbanísticos:

a)

Índice de construção - 0,05;

b)

Índice de implantação - 0,05;

c)

Índice de impermeabilização - 1,3 da área de implantação;

d)

Área máxima de construção - 350 m2;

e)

Volumetria - edificações adossadas ou isoladas, com 100 m2 por bloco;

f)

Número máximo de pisos - um, sendo admitido dois pisos quando a inclinação do terreno o permitir, não podendo o piso inferior exceder 30 % da área bruta construída;

g)

Cércea máxima de 2,8 m, admitindo-se 3,5 m no caso de armazéns;

h)

Implantação de edifício consoante a topografia e orientação da parcela, respeitando os alinhamentos de muros existentes e a paisagem envolvente, com afastamento mínimo de 3 m das extremas.

2 - As construções referidas no número anterior estão, ainda, sujeitas às seguintes características:

a)

Coberturas até quatro águas com a inclinação máxima de 23º, revestidas no canal e cobrideira a telha cerâmica de canudo, telha de aba e canudo, ou telha de argila e cimento ondulada, na cor da telha tradicional;

b)

Paramentos exteriores de alvenaria irregular de basalto aparente, formando parede, ou alvenaria rebocada, com acabamento areado fino ou liso, pintada a tinta de água ou caiada na cor branca;

c)

Beirados executados com fiada simples de telha respeitando os remates tradicionais;

d)

Alpendres abertos na continuação do plano de cobertura obedecendo ao desenho tradicional, construídos em madeira e pintados na cor branca, verde-escura, vermelha, damasco, cinzenta ou castanha. Admite-se estrutura de betão armado, rebocada e pintada, desde que a dimensão máxima da secção dos elementos estruturais não ultrapasse 15 cm;

e)

Guarda-corpos opacos nos mesmos materiais utilizados nos paramentos exteriores;

f)

Chaminés não originando planos autónomos de fachada, rebocadas e pintadas ou caiadas a tinta de água na cor branca ou cinzenta, ou alvenaria irregular de basalto aparente;

g)

Vãos nas proporções tradicionais, em madeira pintada, ou alumínio ou PVC, na cor branca, verde-escura, vermelha, damasco, cinzenta ou castanha;

h)

Vãos com a largura máxima de 1,1 m, sendo admitidas outras dimensões, desde que daí não resultem inconvenientes de ordem plástica para o edifício e não se comprometa o equilíbrio arquitetónico da zona, admitindo-se uma largura máxima de 3,5 m no caso de portas de garagem e portões;

i)

Portas e portões de uma a quatro folhas de abrir, ou uma folha seccionada;

j)

Janelas de peito de guilhotina, de abrir, de correr ou basculantes;

k)

Janelas de sacada de uma ou duas folhas de abrir, basculantes ou de correr;

l)

Obscurecimento através de portadas ou gelosias do tipo "veneziana", em madeira, alumínio ou PVC, na cor branca, verde-escura, vermelha, castanha, damasco ou cinzenta;

m)

Cisternas de acordo com a tipologia tradicional, térreas e contíguas à edificação;

n)

Cisternas em alvenaria irregular de basalto aparente, ou alvenaria rebocada, com acabamento areado fino ou liso, pintada a tinta de água ou caiada na cor branca;

o)

Contadores em fachadas ou muros, com ou sem visor, em madeira, alumínio ou PVC, na cor branca, verde-escura, vermelha, castanha, damasco ou cinzenta;

p)

Pérgola ou latada em madeira pintada na cor branca, verde-escura, vermelha, castanha, damasco ou cinzenta.

TÍTULO VII — Espaços Naturais

CAPÍTULO I — Disposições Comuns

Artigo 58.º — Definição

1 - Entende-se por Espaços Naturais as áreas onde se privilegia a proteção dos sistemas e valores naturais, quer de caráter geomorfológico quer biofísico.

2 - Constituem Espaços Naturais as seguintes áreas delimitadas na planta de síntese:

a)

Áreas Costeiras de Proteção Total;

b)

Cones Vulcânicos;

c)

Cavidades Vulcânicas.

Artigo 59.º — Objetivos

A definição de áreas naturais tem como objetivos:

a)

Garantir a manutenção dos valores e dos processos naturais;

b)

Preservar os exemplos de excecional valor e ecologicamente representativos num estado dinâmico e evolutivo.

CAPÍTULO II — Disposições específicas

SECÇÃO I — Áreas Costeiras de Proteção Total

Artigo 60.º — Atos e atividades interditos

1 - Nas Áreas Costeiras de Proteção Total são interditos os seguintes atos e atividades:

a)

A alteração do uso atual do solo, exceto para a realização de pequenas estruturas de proteção costeira, acesso ao mar ou apoio a zonas balneares, a conservação, reparação e reconstrução de construções existentes e a reestruturação de vinha, condicionada à conservação de espécies e elementos de elevado valor natural;

b)

A colheita, captura, abate ou detenção de quaisquer espécies animais, vegetais endémicas e de fungos;

c)

A recolha de materiais geológicos;

d)

A introdução de espécies animais e botânicas exóticas.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os atos e atividades com fins exclusivos de investigação científica, arqueológica ou monitorização ambiental, os quais ficam sujeitos a autorização prévia do Gabinete Técnico da Paisagem da Cultura da Vinha da Ilha do Pico.

Artigo 61.º — Construções existentes

1 - As obras de conservação, reparação e reconstrução de edificações já existentes nas Áreas Costeiras de Proteção Total obedecem ao regime definido no artigo 55.º

2 - As obras referidas no número anterior não devem ultrapassar as áreas de implantação e construção existentes.

Artigo 62.º — Soluções construtivas interditas

Nas Áreas Costeiras de Proteção Total não é permitida a aplicação de:

a)

Tintas texturadas;

b)

Algerozes e tubos de queda quando em PVC ou tela asfáltica;

c)

Pinturas decorativas;

d)

Elementos decorativos apostos;

e)

Pedra rolada ou colada;

f)

Antenas e aparelhos de ar condicionado, quando em locais perturbadores da estética das construções ou da harmonia do conjunto.

SECÇÃO II — Cones Vulcânicos

Artigo 63.º — Identificação

Nos Espaços Naturais são considerados os seguintes Cones Vulcânicos, identificados na planta de síntese:

a)

Cabeço Brasil;

b)

Cabeço do Pé do Monte;

c)

Cabeço Ruivo.

Artigo 64.º — Atos e atividades interditos

1 - Nos Cones Vulcânicos identificados no artigo anterior são interditos os seguintes atos e atividades:

a)

A realização de quaisquer obras de construção civil;

b)

A exploração de recursos geológicos e a alteração da morfologia do terreno, nomeadamente através de escavações, aterros e depósitos de resíduos sólidos de qualquer tipo;

c)

A abertura de novas vias de comunicação ou de acesso ou qualquer modificação das existentes;

d)

A instalação de linhas elétricas ou telefónicas ou de condutas, nomeadamente tubagens de água ou de saneamento;

e)

O depósito ou abandono de qualquer tipo de resíduos fora dos locais autorizados;

f)

A introdução, colheita, captura, abate ou detenção de quaisquer espécies animais, vegetais endémicas e de fungos;

g)

O corte de árvores e a alteração do coberto vegetal;

h)

A recolha de materiais geológicos.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os atos e atividades com fins exclusivos de investigação científica, arqueológica ou de monitorização ambiental, os quais ficam sujeitos a autorização prévia do Gabinete Técnico da Paisagem da Cultura da Vinha da Ilha do Pico.

SECÇÃO III — Cavidades Vulcânicas

Artigo 65.º — Identificação

1 - Nos Espaços Naturais são identificadas e localizadas na planta de síntese as seguintes Cavidades Vulcânicas:

a)

Gruta do Guindaste;

b)

Algar do Cabeço da Negra;

c)

Gruta do Zé Pereira;

d)

Gruta das Pombas;

e)

Furna dos Frades;

f)

Gruta dos Túmulos;

g)

Gruta da Agostinha;

h)

Furna da Laje;

i)

Gruta do Aniceto Mateus;

j)

Gruta Tavares de Melo;

k)

Furna das Casas;

l)

Gruta das Teias;

m)

Gruta do Poço Novo;

n)

Gruta do Galeão I;

o)

Gruta do Galeão II;

p)

Gruta do Cabeço da Negra;

q)

Gruta dos Arcos.

2 - Para as Cavidades Vulcânicas referidas no número anterior, localizadas na planta de síntese, é definida uma área de proteção num raio de 25 m a partir da localização da sua abertura principal.

Artigo 66.º — Atos e atividades interditos

1 - Nas áreas de proteção das Cavidades Vulcânicas são interditos os seguintes atos e atividades:

a)

A realização de obras que, por qualquer modo, possam danificar ou destruir a superfície e o interior das cavidades vulcânicas, incluindo os espeleotemas;

b)

A exploração de recursos geológicos e a alteração da morfologia do terreno, nomeadamente através de escavações, aterros e depósitos de resíduos sólidos de qualquer tipo;

c)

O depósito ou o abandono de qualquer tipo de resíduos fora dos locais autorizados;

d)

A introdução, colheita, captura, abate ou detenção de quaisquer espécies animais e vegetais e de fungos;

e)

A entrada ou a permanência nas cavidades vulcânicas;

f)

A posse ou a comercialização de espeleotemas.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os atos e atividades com fins exclusivos de investigação científica, arqueológica ou de monitorização ambiental, bem como de visitação turística organizada, os quais ficam sujeitas a autorização prévia do Gabinete Técnico da Paisagem da Cultura da Vinha da Ilha do Pico.

Artigo 67.º — Atos e atividades condicionados

Nas áreas de proteção das Cavidades Vulcânicas estão condicionados a parecer prévio do Gabinete Técnico da Paisagem da Cultura da Vinha da Ilha do Pico os seguintes atos e atividades:

a)

A abertura de novas vias de comunicação ou de acesso ou qualquer modificação das existentes e a instalação de linhas elétricas e telefónicas ou de condutas, nomeadamente tubagens de água ou de saneamento;

b)

A recolha de materiais geológicos para fins científicos.

TÍTULO VIII — Áreas de Intervenção Específica

Artigo 68.º — Definição e identificação

1 - As Áreas de Intervenção Específica são aquelas que pela sua singularidade natural ou cultural requerem tomada de ações especiais ou regimes de ocupação e uso diferenciados.

2 - Constituem Áreas de Intervenção Específica do POPPVIP, devidamente delimitadas na planta de síntese, as seguintes:

a)

Mistério de Santa Luzia;

b)

Cabeço Debaixo da Rocha;

c)

Pé do Monte;

d)

Ponta da Ilha.

Artigo 69.º — Mistério de Santa Luzia

1 - A zona do Mistério de Santa Luzia corresponde a uma área de coberto lávico recente onde predomina vegetação arbórea, designadamente o pinheiro-bravo, com reduzida área de vinha.

2 - A área florestal deve ser mantida, sendo proibido o corte para exploração florestal dos pinheiros.

3 - A reconstrução de currais é limitada às áreas já atualmente ocupadas por estas estruturas.

4 - A área é vocacionada para acolher equipamento público de recreio e lazer, não sendo permitido qualquer outro tipo de edificação.

Artigo 70.º — Cabeço Debaixo da Rocha

1 - Corresponde a uma área singular do ponto de vista da diversidade do coberto vegetal onde é percetível a existência de áreas compartimentadas por cana e ocupadas com culturas hortícolas, constituindo-se pela especificidade do relevo uma bacia visual de forte contraste com a envolvente.

2 - O regime de edificabilidade é o correspondente ao nível de proteção aplicado nos Espaços Agrícolas de Proteção Total - Zona A.

3 - As áreas de cultura hortícola devem ser mantidas, não sendo permitida a alteração das estruturas existentes.

Artigo 71.º — Pé do Monte

1 - Esta área corresponde a uma zona de transição entre o Lajido da Criação Velha e o cone vulcânico do Pé do Monte, cuja singularidade se deve à diversidade do coberto vegetal, onde predominam as culturas hortícolas, constituindo-se como uma linha visual de forte contraste com a envolvente.

2 - O regime de edificabilidade é o correspondente ao nível de proteção aplicado nos Espaços Agrícolas de Proteção Total - Zona A.

3 - As áreas de cultura hortícola devem ser mantidas, não sendo permitida a alteração das estruturas existentes.

Artigo 72.º — Ponta da Ilha

1 - Corresponde à área da Paisagem Protegida classificada como Zona Especial de Conservação e Zona de Proteção Especial da Rede Natura 2000.

2 - O regime a aplicar nesta área é o constante do diploma que aprova o Parque Natural da Ilha do Pico, em articulação com o Plano sectorial da Rede Natura 2000, com o Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha do Pico e com o Plano Diretor Municipal das Lajes do Pico.

TÍTULO IX — Disposições finais

Artigo 73.º — Competências

1 - Compete ao serviço da administração regional autónoma com competência em matéria de ambiente, através do Gabinete Técnico da Paisagem da Cultura da Vinha da Ilha do Pico, a implementação e execução do POPPVIP.

2 - As autorizações, aprovações ou pareceres previstos no presente regulamento não substituem as demais licenças, autorizações ou aprovações exigíveis nos termos da lei.

Artigo 74.º — Elaboração de projetos

Os estudos e projetos de arquitetura referentes à reparação, recuperação, restauro, adaptação, reconstrução e construção na área de intervenção do POPPVIP são obrigatoriamente elaborados e subscritos por arquiteto legalmente habilitado.

Artigo 75.º — Regime sancionatório

1 - Os atos praticados em violação do regime instituído pelo POPPVIP são puníveis nos termos da legislação em vigor sobre a matéria.

2 - Às infrações a que se refere o número anterior podem ser aplicadas, cumulativamente, sanções acessórias, nos termos definidos na legislação aplicável.

Artigo 76.º — Embargos e demolições

Aos embargos e demolições a que houver lugar no âmbito da aplicação do POPPVIP é aplicável o regime definido na legislação em vigor.

ANEXO II — [a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º]

Planta de Síntese

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/05/08600/0264302663.pdf))

ANEXO III — [a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º]

Planta de Condicionantes

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/05/08600/0264302663.pdf))

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