Lei n.º 72/2014 — Procede à segunda alteração à Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, que estabelece a Lei dos Baldios, à alteração ao…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
4 atos modificativos · 2018-08-14, Lei n.º 49/2018 — Cria o regime jurídico do maior acompanhado, eliminando os institutos d…
Procede à segunda alteração à Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, que estabelece a Lei dos Baldios, à alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, e à nona alteração ao Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro
6 - Se a água do aqueduto não for toda necessária ao seu proprietário e a assembleia de compartes do baldio deliberar ter parte no excedente, poderá essa parte ser concedida à respetiva comunidade local, mediante prévia indemnização e pagando ela, além disso, a quota proporcional à despesa feita com a sua condução até ao ponto donde pretende derivá-la.
Artigo 40.º — Mandato dos atuais órgãos
Os atuais membros da mesa da assembleia de compartes e do conselho diretivo completam o tempo de duração dos mandatos em curso nos termos do Decreto-Lei n.º 39/76, de 19 de janeiro, sem prejuízo da aplicação imediata das disposições da presente lei, designadamente quanto à constituição da comissão de fiscalização.
Artigo 41.º — Regulamentação
Sem prejuízo da entrada em vigor das normas da presente lei que possam ser diretamente aplicáveis, o Conselho de Ministros procederá à regulamentação necessária à sua boa execução, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei.
Artigo 42.º — Norma revogatória
São revogadas todas as normas legais aplicáveis a baldios, nomeadamente os Decretos-Leis n.os 39/76 e 40/76, de 19 de janeiro.
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