Resolução da Assembleia da República n.º 80/2014 — Aprova a Convenção relativa à Assistência Administrativa Mútua em Matéria Fiscal, adotada em Estrasburgo, em 25 de…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2014-09-16
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 67

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova a Convenção relativa à Assistência Administrativa Mútua em Matéria Fiscal, adotada em Estrasburgo, em 25 de janeiro de 1988, conforme revista pelo Protocolo de Revisão à Convenção relativa à Assistência Mútua em Matéria Fiscal, adotado em Paris, em 27 de maio de 2010

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4 - Qualquer Estado-membro do Conselho da Europa ou qualquer país membro da OCDE, que se torne parte na Convenção após a entrada em vigor do Protocolo que revê a presente Convenção, aberto à assinatura em 27 de maio de 2010 (o «Protocolo de 2010»), torna-se parte na Convenção, tal como revista por esse Protocolo, salvo se manifestarem intenção diferente mediante comunicação escrita dirigida a um dos Depositários.

5 - Após a entrada em vigor do Protocolo de 2010, qualquer Estado que não seja membro do Conselho da Europa ou da OCDE pode pedir para ser convidado a assinar e a ratificar a presente Convenção, tal como revista pelo Protocolo de 2010. Qualquer pedido nesse sentido é dirigido a um dos Depositários, o qual o transmitirá às Partes. O Depositário também informará o Comité de Ministros do Conselho da Europa e o Conselho da OCDE. A decisão de convidar os Estados que peçam para se tornarem partes na presente Convenção será adotada, por consenso, pelas Partes na Convenção, através do órgão de coordenação. Para cada Estado que ratifique a Convenção, tal como revista pelo Protocolo de 2010, nos termos deste número, esta Convenção entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data de depósito do instrumento de ratificação junto de um dos Depositários.

6 - As disposições da presente Convenção, tal como revista pelo Protocolo de 2010, produzem efeitos relativamente à assistência administrativa relacionada com os exercícios fiscais com início em ou após 1 de janeiro do ano seguinte àquele em que a Convenção, tal como revista pelo Protocolo de 2010, entrou em vigor para uma Parte ou, na ausência de exercício fiscal, produzem efeitos relativamente à assistência administrativa relacionada com as obrigações fiscais geradas em ou após 1 de janeiro do ano seguinte àquele em que a Convenção, tal como revista pelo Protocolo de 2010, entrou em vigor para uma Parte. Duas ou mais Partes podem acordar entre si que a Convenção, tal como revista pelo Protocolo de 2010, se aplica à assistência administrativa relacionada com exercícios fiscais ou obrigações fiscais anteriores.

7 - Não obstante o n.º 6, para as questões tributárias que envolvam um comportamento intencional passível de ação penal ao abrigo do Direito penal da Parte requerente, as disposições da presente Convenção, tal como revista pelo Protocolo de 2010, aplicam-se a partir da data da sua entrada em vigor para uma Parte a exercícios fiscais ou obrigações fiscais anteriores.

Artigo 29.º — Aplicação territorial da Convenção

1 - Qualquer Estado pode, aquando da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, indicar o ou os territórios aos quais se aplica a presente Convenção.

2 - Qualquer Estado pode, em qualquer momento posterior, mediante declaração dirigida a um dos Depositários, estender a aplicação da presente Convenção a qualquer outro território indicado na declaração. A Convenção entrará em vigor para esse território no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data de receção da declaração pelo Depositário.

3 - Qualquer declaração feita, nos termos de um dos dois números anteriores, pode ser retirada em relação a qualquer um dos territórios nela indicados, mediante notificação dirigida a um dos Depositários. A retirada produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data de receção dessa notificação pelo Depositário.

Artigo 30.º — Reservas

1 - Qualquer Estado pode, aquando da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, declarar que se reserva o direito de:

a)

Não prestar qualquer forma de assistência em relação aos impostos de outras Partes incluídos em qualquer uma das categorias enunciadas na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, desde que não tenha incluído no anexo A da Convenção nenhum dos impostos nacionais pertencentes a essa categoria;

b)

Não prestar assistência na cobrança de quaisquer créditos tributários ou de coimas, em relação a todos os impostos ou apenas em relação aos impostos de uma ou mais categorias enunciadas no n.º 1 do artigo 2.º;

c)

Não prestar assistência em relação a qualquer crédito tributário existente à data da entrada em vigor da Convenção para esse Estado ou, quando tenha sido previamente formulada uma reserva nos termos da alínea a) ou b), à data da retirada dessa reserva em relação aos impostos da categoria em questão;

d)

Não prestar assistência em matéria de notificação de documentos em relação a todos os impostos, ou apenas em relação aos impostos de uma ou mais categorias enunciadas no n.º 1 do artigo 2.º;

e)

Não permitir a notificação de documentos por via postal, prevista no n.º 3 do artigo 17.º;

f)

Aplicar o n.º 7 do artigo 28.º exclusivamente no caso de assistência administrativa relacionada com os exercícios fiscais com início em ou após 1 de janeiro do terceiro ano anterior àquele em que a Convenção, tal como revista pelo Protocolo de 2010, entrou em vigor para uma Parte, ou, na ausência de exercício fiscal, no caso de assistência administrativa relacionada com as obrigações fiscais geradas em ou após 1 de janeiro do terceiro ano anterior àquele em que a Convenção, tal como revista pelo Protocolo de 2010, entrou em vigor para uma Parte.

2 - Nenhuma outra reserva pode ser formulada.

3 - Após a entrada em vigor da Convenção para uma Parte, essa Parte pode formular uma ou mais das reservas previstas no n.º 1 que ela não tenha formulado aquando da ratificação, aceitação ou aprovação.

Tais reservas entram em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data de receção da reserva por um dos Depositários.

4 - Qualquer Parte que tenha formulado uma reserva nos termos dos n.os 1 e 3 pode retirá-la, no todo ou em parte, mediante notificação dirigida a um dos Depositários. A retirada produz efeitos na data de receção da notificação pelo Depositário em causa.

5 - Uma Parte que tenha formulado uma reserva relativamente a uma disposição da presente Convenção não pode requerer a aplicação dessa disposição por qualquer outra Parte. Pode, contudo, se a sua reserva for parcial, requerer a aplicação dessa disposição nos termos em que ela a tenha aceitado.

Artigo 31.º — Denúncia

1 - Qualquer Parte pode, em qualquer momento, denunciar a presente Convenção mediante notificação dirigida a um dos Depositários.

2 - Tal denúncia produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data de receção da notificação pelo Depositário.

3 - Qualquer Parte que denuncie a Convenção permanece vinculada pelo disposto no artigo 22.º enquanto estiver na posse de quaisquer documentos ou informações obtidos ao abrigo da Convenção.

Artigo 32.º — Depositários e respetivas funções

1 - O Depositário junto do qual se tenha procedido a um ato, uma notificação ou uma comunicação, notificará os Estados-membros do Conselho da Europa, os países membros da OCDE e qualquer Parte na presente Convenção:

a)

De qualquer assinatura;

b)

Do depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação;

c)

De qualquer data de entrada em vigor da presente Convenção em conformidade com o disposto nos artigos 28.º e 29.º;

d)

De qualquer declaração feita nos termos do n.º 3 do artigo 4.º ou do n.º 3 do artigo 9.º, e bem como da retirada de tais declarações;

e)

De qualquer reserva formulada nos termos do artigo 30.º, bem como da retirada de qualquer reserva formulada nos termos do n.º 4 do artigo 30.º;

f)

De qualquer notificação recebida nos termos dos n.os 3 ou 4 do artigo 2.º, do n.º 3 do artigo 3.º, do artigo 29.º ou do n.º 1 do artigo 31.º;

g)

De qualquer outro ato, notificação ou comunicação relacionados com a presente Convenção.

2 - O Depositário que receba uma comunicação ou faça uma notificação em conformidade com o disposto no n.º 1 informará de imediato o outro Depositário.

Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a Convenção.

Feita pelos Depositários, em 1 de junho de 2011, nos termos do artigo X.4 do Protocolo de revisão à Convenção sobre Assistência Administrativa Mútua em Matéria Fiscal, em dois exemplares, em inglês e francês, sendo os dois textos igualmente autênticos e devendo um dos exemplares ser depositado nos arquivos de cada Depositário. Os Depositários remeterão uma cópia autenticada a cada uma das Partes na Convenção, tal como revista pelo Protocolo, e a cada um dos Estados com direito a tornar-se parte.

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