Lei n.º 82-D/2014 — Alteração das normas fiscais ambientais nos sectores da energia e emissões, transportes, água, resíduos, ordenamento do…

Tipo Lei
Publicação 2014-12-31
Última atualização 2024-01-01
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 97

Procede à alteração das normas fiscais ambientais nos sectores da energia e emissões, transportes, água, resíduos, ordenamento do território, florestas e biodiversidade, introduzindo ainda um regime de tributação dos sacos de plástico e um regime de incentivo ao abate de veículos em fim de vida, no quadro de uma reforma da fiscalidade ambiental

Histórico de alterações JSON API
c)

Sejam expedidos ou transportados para fora do território de Portugal continental;

d)

Se destinem a entrar em contacto, ou estejam em contacto, em conformidade com a utilização a que se destinam, com os géneros alimentícios, abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 62/2008, de 31 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2009, de 2 de fevereiro, e 55/2011, de 14 de abril, incluindo o gelo; e

e)

Sejam utilizados em contexto social ou humanitário, nomeadamente, na distribuição social de alimentos ou no combate ao desperdício alimentar.

Artigo 38.º — Valor da contribuição

1 - A contribuição sobre os sacos plásticos leves é de (euro) 0,08 por cada saco de plástico.

2 - A contribuição sobre sacos plásticos muito leves é de 0,04 (euro) por cada saco de plástico muito leve.

Artigo 39.º — Encargo da contribuição

1 - A contribuição sobre os sacos plásticos leves e muito leves constitui encargo do adquirente final, devendo os agentes económicos inseridos na cadeia comercial repercutir o encargo económico da contribuição, para o seu adquirente, a título de preço.

2 - O valor da contribuição é obrigatoriamente discriminado na fatura.

3 - Não é aplicável ao n.º 1 o regime previsto no Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de dezembro, que aprova o regime aplicável às práticas individuais restritivas do comércio, relativamente à venda com prejuízo.

Artigo 40.º — Liquidação e pagamento

1 - A contribuição é liquidada nos termos previstos no Código dos Impostos Especiais de Consumo e a regulamentar por portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e do ambiente.

2 - A contribuição é paga até ao dia 15 do segundo mês seguinte ao trimestre do ano civil a que respeite a exigibilidade da contribuição, nos termos a definir pela portaria prevista no número anterior.

Artigo 41.º — Falta de liquidação pelo sujeito passivo

1 - No caso de o sujeito passivo não efetuar, no prazo legal, a liquidação a que se refere o artigo anterior, a AT efetua liquidação oficiosa, com base nos elementos de que disponha.

2 - A AT procede à liquidação adicional, quando verifique que a contribuição liquidada pelo sujeito passivo é inferior à devida.

3 - Ao valor apurado nos termos do número anterior acrescem os correspondentes juros compensatórios.

Artigo 42.º — Falta de pagamento

Findo o prazo de pagamento voluntário sem que se mostre cumprida a obrigação de pagamento, é extraída certidão de dívida pela AT e instaurado o processo de execução fiscal, sendo a competência para a sua tramitação definida nos termos do artigo 150.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).

Artigo 43.º — Obrigação de comunicação

Os sujeitos passivos devem comunicar à AT, até final do mês de janeiro de cada ano, os dados estatísticos referentes às quantidades de sacos de plástico leves e muito leves adquiridos e distribuídos no ano anterior, a qual reporta a informação à autoridade nacional dos resíduos.

Artigo 44.º — Afetação da receita

1 - As receitas resultantes da cobrança da contribuição prevista no n.º 1 do artigo 38.º são afetadas em:

a)

75 % para o Estado;

b)

13,5 % para o Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade;

c)

8,5 % para a Agência Portuguesa do Ambiente;

d)

2 % para a AT;

e)

1 % para a Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT).

2 - As receitas resultantes da cobrança da contribuição prevista no n.º 2 do artigo 38.º são afetadas em:

a)

50 % para o Estado;

b)

20 % para o Fundo Ambiental, para aplicação preferencial em medidas no âmbito da economia circular;

c)

20 % para o Fundo de Modernização do Comércio, preferencialmente, para implementação de medidas de sustentabilidade empresarial, designadamente novos modelos de negócio;

d)

5 % para a Agência Portuguesa do Ambiente (APA), I. P.;

e)

3 % para a AT;

f)

1 % para a IGAMAOT;

g)

1 % para a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).

Artigo 45.º — Obrigação de marcação

Os produtores ou importadores de sacos de plástico leves e muito leves com sede ou estabelecimento estável no território nacional, bem como os adquirentes de sacos de plástico leves e muito leves a fornecedores com sede ou estabelecimento estável noutro Estado-Membro da União Europeia ou das regiões autónomas devem proceder à marcação dos sacos de plástico leves e muito leves com a indicação da sua compatibilidade com as diferentes operações de gestão de resíduos, nomeadamente reciclagem e compostagem, de forma a facilitar a sua separação e valorização nos processos de triagem e tratamento.

Artigo 46.º — Contraordenações

1 - Constitui contraordenação ambiental muito grave, nos termos do disposto na lei quadro das contraordenações ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, a violação do disposto no artigo 39.º

2 - Compete à IGAMAOT a instrução dos processos de contraordenação e ao inspetor-geral da IGAMAOT a aplicação das coimas, nos termos do número anterior.

3 - O produto da aplicação das coimas resultantes da prática das contraordenações a que se referem os números anteriores reverte:

a)

Em 60 % para o Estado;

b)

Em 40 % para a IGAMAOT.

4 - A falta de entrega, total ou parcial, da contribuição no prazo legal, quando não consubstancie crime, é punível nos termos previstos pelo artigo 114.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho.

5 - Compete à AT a tramitação dos processos de contraordenação referidos no número anterior, aplicando-se as regras constantes do RGIT.

6 - O produto da aplicação das coimas resultantes da prática das contraordenações a que se refere o n.º 4 reverte:

a)

Em 60 % para o Estado;

b)

Em 40 % para a AT.

7 - As coimas aplicadas nos termos do presente artigo são cobradas coercivamente em processo de execução fiscal, sendo competente a AT, nos termos definidos no artigo 150.º do CPPT.

Artigo 47.º — Não dedutibilidade

A contribuição sobre os sacos de plástico leves e muito leves não é considerada um gasto dedutível para efeitos de determinação do lucro tributável ou rendimento tributável das entidades a que se refere o n.º 1 do artigo 39.º

Artigo 48.º — Regulamentação

Compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente aprovar, no prazo máximo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, a regulamentação necessária ao disposto no presente capítulo.

Artigo 49.º — Medidas complementares

1 - Cabe aos operadores económicos promover igualmente medidas complementares no domínio do consumo sustentável de sacos de plástico leves e muito leves, designadamente:

a)

Sensibilização e incentivo aos consumidores finais para a utilização de meios alternativos aos sacos de plástico, bem como a sua reutilização;

b)

Promoção, junto dos consumidores finais, de práticas de deposição seletiva dos sacos de plástico não passíveis de reutilização, tendo em vista a sua reciclagem;

c)

Disponibilização, aos consumidores finais, de meios de carregamento e transporte reutilizáveis, a preços acessíveis.

d)

Disponibilização, aos consumidores finais, na entrega de produtos ao domicílio, de embalagens de serviço reutilizáveis.

2 - Os estabelecimentos comerciais de venda a granel de produtos de panificação, fruta e hortícolas frescos não podem criar obstáculos à utilização de alternativas pelo consumidor final.

Capítulo VIII — Disposições complementares, transitórias e finais

Artigo 50.º — Evolução da reforma da fiscalidade verde

1 - Tendo em conta a evolução da receita alcançada pela aplicação da presente lei, a sua afetação deve permitir reduzir outros impostos, nomeadamente os que incidem sobre o rendimento de pessoas singulares e de pessoas coletivas ou aumentar os benefícios fiscais em projetos de eficiência energética, de acordo com o princípio da neutralidade fiscal.

2 - O Governo deve adotar medidas que permitam acompanhar o impacto económico e ambiental das medidas implementadas através da presente lei.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, e com vista a promover a descarbonização da sociedade e a transição para a economia circular, são constituídos:

a)

Um grupo de trabalho, cuja missão é avaliar a aplicação dos incentivos fiscais associados à redução do consumo de sacos plásticos e a sua aplicabilidade a outros produtos de base plástica descartável de origem fóssil, através da apresentação, até ao dia 31 de maio de 2018, de um relatório de diagnóstico e propostas de medidas de atuação, incluindo prazos de execução;

b)

Um grupo de trabalho, cuja missão é promover uma análise da fiscalidade que incide sobre a energia, visando designadamente identificar e estudar os incentivos prejudiciais ao ambiente e propor a sua eliminação progressiva, bem como propor a revitalização da taxa de carbono, tendo em consideração eventuais impactes nos setores económicos abrangidos, num quadro de descarbonização da economia, devendo este grupo de trabalho apresentar uma proposta até 31 de julho de 2018 que contemple um relatório de diagnóstico e propostas de medidas de atuação, incluindo prazos de execução.

Artigo 51.º — Norma interpretativa

A alteração ao n.º 4 do artigo 76.º do CIMI, operada pelo artigo 6.º da presente lei, tem natureza interpretativa.

Artigo 52.º — Norma transitória

No ano de 2016, os valores de base das componentes A, E, I, O e U previstas no Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho, são os correspondentes valores fixados na seguinte tabela:

(ver documento original)

Artigo 53.º — Norma revogatória

São revogados:

a)

O n.º 25 do artigo 9.º do Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro;

b)

A alínea o) do n.º 2 do artigo 43.º do Código do IMI, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro;

c)

A alínea a) do n.º 5 do artigo 8.º e a alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho;

d)

A Portaria n.º 1127/2009, de 1 de outubro, alterada e republicada pela Portaria n.º 1324/2010, de 29 de dezembro.

Artigo 54.º — Vigência do incentivo fiscal ao abate de veículos em fim de vida

O regime previsto nos artigos 25.º a 29.º vigora até 31 de dezembro de 2017, sendo os valores previstos no n.º 1 reduzidos em 50 % a partir de 1 de janeiro de 2017.

Artigo 55.º — Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - O capítulo v entra em vigor no dia seguinte ao da publicação da presente lei.

2 - A presente lei aplica-se aos períodos de tributação que se iniciem, ou aos factos tributários que ocorram, em ou após 1 de janeiro de 2015.

3 - O Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho, com a redação dada pela presente lei, aplica-se aos períodos de tributação que se iniciem, ou aos factos tributários que ocorram, em ou após 1 de janeiro de 2016.

4 - O disposto no artigo 44.º -B do EBF, com a redação dada pela presente lei, apenas produz efeitos a partir do ano em que, na determinação do valor patrimonial do prédio, não seja considerado o coeficiente minorativo referente à utilização de técnicas ambientalmente sustentáveis.

5 - O artigo 2.º da Lei n.º 63/2012, de 10 de dezembro, com a redação dada pela presente lei, na parte que se refere à inscrição no cadastro predial e à comunicação cadastral, só produz efeitos com a entrada em vigor do diploma que procede à reforma do modelo do cadastro predial.

Aprovada em 5 de dezembro de 2014.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Promulgada em 31 de dezembro de 2014.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 31 de dezembro de 2014.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Capítulo VI — Contribuição sobre embalagens de utilização única

Artigo 49.º-A — Âmbito de aplicação

1 - A contribuição sobre embalagens de utilização única utilizadas em refeições prontas a consumir aplica-se às embalagens de utilização única, incluindo as embalagens compósitas, que sejam adquiridas em refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio, bem como as embalagens de utilização única que acondicionem refeições prontas a consumir, no ponto de venda ao consumidor final.

2 - Para efeitos do presente regime a atividade de restauração não sedentária corresponde à atividade de prestar serviços de alimentação, mediante remuneração, em que a presença do prestador nos locais da prestação não reveste um caráter fixo e permanente, nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis.

3 - Quando a embalagem de venda de utilização única é constituída por mais do que uma parte, e as partes são colocadas no mercado em separado, a contribuição aplica-se à componente principal que constitui o recipiente em si.

4 - Os materiais de fabrico, bem como os códigos da Nomenclatura Combinada (NC) das embalagens de utilização única referidas no n.º 1, são determinados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e do ambiente.

Artigo 49.º-B — Incidência objetiva da contribuição sobre embalagens de utilização única

A contribuição incide sobre a introdução no consumo, ainda que de forma irregular, das embalagens de utilização única, produzidas, importadas ou adquiridas no território de Portugal continental.

Artigo 49.º-C — Incidência subjetiva da contribuição sobre embalagens de utilização única

São sujeitos passivos da contribuição os produtores ou importadores das embalagens, com sede ou estabelecimento estável no território de Portugal continental, bem como os adquirentes a fornecedores das mesmas embalagens, com sede ou estabelecimento estável nas regiões autónomas ou noutro Estado-Membro da União Europeia.

Artigo 49.º-D — Produção, receção e armazenagem

A produção, a receção e a armazenagem de embalagens de utilização única apenas pode ser efetuada em entreposto fiscal.

Artigo 49.º-E — Estatuto dos sujeitos passivos da contribuição sobre embalagens de utilização única

Os sujeitos passivos devem ser detentores do estatuto de depositário autorizados.

Artigo 49.º-F — Facto gerador e exigibilidade

1 - Constitui facto gerador da contribuição a produção, a importação e a aquisição intracomunitária ou às regiões autónomas das embalagens de utilização única.

2 - A contribuição sobre as embalagens de utilização única é exigível, em território nacional, no momento da introdução no consumo das referidas embalagens.

Artigo 49.º-G — Introdução no consumo

1 - Considera-se introdução no consumo a alienação, pelos sujeitos passivos, de embalagens de utilização única.

2 - A introdução no consumo de embalagens de utilização única deve ser formalizada através da declaração de introdução no consumo eletrónica (e-DIC) ou, no ato da importação, através da respetiva declaração aduaneira.

Artigo 49.º-H — Unidade de tributação

A unidade de tributação corresponde a uma embalagem de utilização única.

Artigo 49.º-I — Isenções da contribuição sobre embalagens de utilização única

1 - Estão isentas do pagamento da contribuição as embalagens de utilização única que sejam:

a)

Objeto de exportação pelo sujeito passivo;

b)

Expedidas ou transportadas para outro Estado-Membro da União Europeia pelo sujeito passivo ou por um terceiro, por conta deste;

c)

Produzidas, importadas, adquiridas, expedidas ou transportadas para as regiões autónomas;

d)

Utilizadas em contexto social ou humanitário, nomeadamente, na distribuição social de alimentos ou no combate ao desperdício alimentar, por instituições de solidariedade social ou outras entidades, nos casos em que procedam à doação de refeições;

e)

Totalmente recicláveis, em monomaterial e que incorporem, em média, pelo menos 25 % de materiais reciclados, obedecendo às exigências de segurança alimentar.

2 - São equiparadas às operações referidas nas alíneas a) a c) do número anterior as vendas efetuadas pelos sujeitos passivos a outros operadores económicos, desde que estes procedam à exportação, expedição e transporte para outro Estado-Membro da União Europeia ou para as regiões autónomas, de embalagens de utilização única.

Artigo 49.º-J — Valor, encargo e faturação da contribuição

1 - A contribuição sobre as embalagens de uso único é de 0,10 (euro) por embalagem.

2 - O encargo económico da contribuição sobre as embalagens de utilização única deve ser repercutido pelos agentes económicos inseridos na cadeia comercial junto do adquirente final, a título de preço da embalagem, acrescida de um montante que não pode ser inferior a 0,20 (euro) por embalagem.

3 - O valor previsto no número anterior é obrigatoriamente discriminado na fatura ou documento equivalente, até ao adquirente final, devendo constar na mesma os seguintes elementos:

a)

A designação do produto como «contribuição da embalagem de utilização única»;

b)

O número de unidades vendidas ou disponibilizadas;

c)

O valor cobrado a título de preço, incluindo a contribuição devida.

4 - Para efeitos do disposto no n.º 1 não é aplicável o regime previsto no Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de dezembro, relativamente à venda com prejuízo.

5 - Estão excluídas da repercussão junto do adquirente final prevista no n.º 2:

a)

As embalagens de utilização única que acondicionem refeições prontas a consumir que não foram embaladas no ponto de venda;

b)

As embalagens de utilização única disponibilizadas no âmbito da atividade de restauração não sedentária;

c)

As embalagens de utilização única disponibilizadas através das máquinas de venda automática destinadas ao fornecimento de refeições prontas a consumir.

Artigo 49.º-K — Liquidação e pagamento da contribuição sobre embalagens de utilização única

1 - Os sujeitos passivos são notificados da liquidação da contribuição até ao dia 15 do mês da globalização, por via eletrónica, de forma automática, através de mensagem disponibilizada na respetiva área reservada na plataforma dos impostos especiais de consumo no portal da AT, sem prejuízo das regras de notificação através do serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital.

2 - Sempre que não seja possível efetuar a notificação nos termos do número anterior, a estância aduaneira competente notifica os sujeitos passivos da liquidação da contribuição, até ao dia 20 do mês da globalização, por via postal simples, para o seu domicílio fiscal.

3 - O pagamento da contribuição deve ser efetuado até ao dia 15 do segundo mês seguinte ao trimestre do ano civil a que respeite a liquidação.

4 - No caso da importação, quando os sujeitos passivos procedam à introdução no consumo, são observadas as regras aplicáveis aos direitos aduaneiros, quer estes sejam ou não devidos, no que respeita aos prazos para a sua liquidação e cobrança, aos limiares mínimos de cobrança e aos prazos e fundamentos da cobrança a posteriori, do reembolso e da dispensa de pagamento.

Artigo 49.º-L — Falta de liquidação da contribuição sobre embalagens de utilização única pelo sujeito passivo

1 - No caso de o sujeito passivo não efetuar, no prazo legal, a liquidação a que se refere o artigo anterior, a AT efetua liquidação oficiosa, com base nos elementos de que disponha.

2 - A AT procede à liquidação adicional, quando verifique que a contribuição liquidada pelo sujeito passivo é inferior à devida.

3 - Ao valor apurado nos termos do número anterior acrescem os correspondentes juros compensatórios.

Artigo 49.º-M — Falta de pagamento da contribuição sobre embalagens de utilização única

Findo o prazo de pagamento voluntário sem que se mostre cumprida a obrigação de pagamento, é extraída certidão de dívida pela AT e instaurado o processo de execução fiscal, sendo a competência para a sua tramitação definida nos termos do artigo 150.º do CPPT.

Artigo 49.º-N — Afetação da receita da contribuição sobre embalagens de utilização única

As receitas resultantes da cobrança da contribuição sobre as embalagens de utilização única destinadas às refeições prontas a consumir são afetas nos seguintes termos:

a)

50 % para o Estado;

b)

20 % para o Fundo Ambiental, para aplicação preferencial em medidas no âmbito da economia circular;

c)

20 % para o Fundo de Modernização do Comércio, preferencialmente, para implementação de medidas de sustentabilidade empresarial, designadamente novos modelos de negócio;

d)

5 % para a APA, I. P.;

e)

3 % para a AT;

f)

1 % para a IGAMAOT;

g)

1 % para a ASAE.

Artigo 49.º-O — Medidas complementares

1 - Os embaladores de refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar, não podem criar obstáculos à utilização pelo consumidor final de recipientes próprios, de acordo com o disposto no artigo 25.º-B do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro.

2 - Cabe aos operadores económicos promover medidas complementares no domínio da utilização de embalagens reutilizáveis, designadamente:

a)

Sensibilização e incentivo aos consumidores finais para a utilização de meios alternativos às embalagens de utilização única;

b)

Promoção, junto dos consumidores finais, de práticas de deposição seletiva das embalagens de utilização única, tendo em vista a sua reciclagem;

c)

Disponibilização, aos consumidores finais, de embalagens reutilizáveis a preços acessíveis;

d)

Disponibilização, aos consumidores finais, na entrega de produtos ao domicílio, de embalagens de serviço reutilizáveis.

Artigo 49.º-P — Regulamentação da contribuição sobre embalagens de utilização única

Compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e do ambiente aprovar a regulamentação dos artigos 49.º-A a 49.º-O, por portaria, nomeadamente:

a)

Os materiais de fabrico bem como os códigos da NC das embalagens de utilização única referidas no n.º 1 do artigo 49.º-A;

b)

As regras relativas ao tipo e funcionamento do entreposto fiscal;

c)

As regras relativas às obrigações do depositário autorizado e respetivos procedimentos;

d)

As regras relativas à introdução no consumo, regime em circulação, entradas e saídas do entreposto fiscal;

e)

As regras relativas ao reporte de informação.

Capítulo VIII — Outros tributos ambientais

Artigo 49.º-Q — Taxa de carbono sobre as viagens aéreas, marítimas e fluviais

1 - A taxa de carbono para o consumidor de viagens aéreas, marítimas e fluviais, no valor de 2 (euro) por passageiro, incide sobre a emissão de títulos de transporte aéreo comercial de passageiros com partida dos aeroportos e aeródromos situados em território português e sobre a atracagem dos navios de passageiros nos terminais portuários localizados em território de Portugal continental, para abastecimento, reparação, embarque ou desembarque de passageiros, respetivamente.

2 - A taxa de carbono para o consumidor de viagens aéreas, marítimas e fluviais incide sobre as transportadoras aéreas que procedam à comercialização dos bilhetes e sobre os armadores dos navios de passageiros ou os respetivos representantes legais, respetivamente.

3 - As receitas da taxa referida no n.º 1 revertem para o Fundo Ambiental, sem prejuízo do direito a uma comparticipação por parte das entidades que participem na cobrança da taxa, para ações de financiamento na área da ferrovia e na redução de emissões de CO(índice 2) dos transportes coletivos, designadamente na aplicação em políticas públicas de apoio à mobilidade elétrica.

4 - A taxa prevista no presente artigo não se aplica às crianças com menos de 2 anos, aos serviços de transporte abrangidos por obrigações de serviço público, ao transporte aéreo de passageiros com destino nos aeroportos e aeródromos situados nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores ou com destino ao território nacional e partida nos aeroportos e aeródromos situados nas referidas regiões, aos voos com fins humanitários devidamente comprovados, ao transporte público de passageiros no âmbito do transporte marítimo e fluvial, aos navios ro-ro de passageiros e às aterragens ou atracagens por motivos de ordem técnica, meteorológica ou contingência similar.

5 - O disposto no presente artigo é regulamentado por portaria do membro do Governo responsável pela área da aviação.

Artigo 49.º-R — Taxa de carbono sobre a viagens aéreas em aeronaves

1 - A taxa de carbono para o consumidor de viagens aéreas em aeronaves, com capacidade máxima de até 19 lugares, resulta da aplicação da seguinte fórmula:

Valor final = TC x CP x L x (D + 1)

2 - Para efeitos do número anterior considera-se:

a)

TC, o valor da taxa de carbono fixada em 2 (euro) por passageiro, prevista no artigo anterior;

b)

CP, o coeficiente de poluição per capita agravado, cujo valor se fixa em 10;

c)

L, a capacidade máxima de lugares da aeronave utilizada, segundo a configuração de fábrica;

d)

D, a unidade de milhar da distância ortodrómica (distância do grande círculo) percorrida, em quilómetros, entre o aeroporto de partida em território nacional e o aeroporto de destino final, arredondado à primeira casa decimal.

3 - A taxa mencionada no n.º 1 incide sobre cada voo comercial e não comercial com partida dos aeroportos e aeródromos situados em território português em aeronaves com capacidade máxima para passageiros de até 19 lugares.

4 - A taxa é cobrada e liquidada pelos proprietários da aeronave, pelos operadores da aeronave ou pelas transportadoras aéreas que realizem os voos e procedam à comercialização do voo.

5 - A receita da taxa reverte para o Fundo Ambiental para descarbonização do setor aeroportuário, sem prejuízo do direito a uma comparticipação por parte das entidades que participem na cobrança da taxa, para ações de financiamento na área da ferrovia, dos passes de transportes públicos e na redução de emissões de CO(índice 2) dos transportes coletivos, incluindo da aviação, designadamente na aplicação em políticas públicas de apoio à investigação pública para a transição energética do setor.

6 - A taxa prevista no presente artigo não se aplica:

a)

Às aeronaves totalmente elétricas;

b)

Aos serviços de transporte abrangidos por obrigações de serviço público;

c)

Aos voos de Estado;

d)

Aos voos de instrução;

e)

Aos voos de emergência médica realizados no quadro do sistema integrado de emergência médica;

f)

Aos voos de busca e salvamento;

g)

Às descolagens na sequência de aterragens por motivos de ordem técnica, meteorológica ou contingência similar;

h)

Aos voos com fins humanitários devidamente comprovados;

i)

Aos voos locais, entendendo-se como tal os voos que não impliquem transporte de passageiros, correio e ou carga entre diferentes aeródromos.

7 - Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por consumidor de viagens aéreas o passageiro, o fretador e o proprietário da aeronave movida a energia fóssil com capacidade máxima para passageiros de até 19 lugares, sobre quem recai o encargo económico da taxa, quando a aeronave seja utilizada na atividade de transporte aéreo de passageiros em voo comercial ou não comercial com partida dos aeroportos e aeródromos situados em território português, incluindo o voo não comercial sem passageiros a bordo da aeronave, em que o proprietário opte por realizar ou operar o mesmo como tripulante de voo.

8 - De forma a incentivar a utilização de combustíveis de baixo teor carbono, às aeronaves que utilizem este tipo de combustíveis, na aceção do Decreto-Lei n.º 84/2022, de 9 de dezembro, é aplicada uma redução da taxa, proporcional à utilização deste tipo de combustível.

9 - O disposto no presente artigo é regulamentado por portaria do membro do Governo responsável pela área da aviação.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).