Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 11/2015 — «O direito de regresso da seguradora contra o condutor que haja abandonado dolosamente o sinistrado, previsto na parte…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
«O direito de regresso da seguradora contra o condutor que haja abandonado dolosamente o sinistrado, previsto na parte final da alínea c) do art. 19.º do DL 522/85, de 31/12, não está limitado aos danos que tal abandono haja especificamente causado ou agravado, abrangendo toda a indemnização paga ao lesado com fundamento na responsabilidade civil resultante do acidente.»
Importa, contudo, distinguir, em consonância com o disposto no art. 130.º, n.º 5, do CEst, entre os casos de ausência originária de habilitação para conduzir - em que se presume ad unum a inexperiência e a falta de destreza do condutor - e os casos de caducidade do título habilitador por decurso do prazo de validade - em que se presume ad acutelam que o decorrer da idade pode produzir uma menor capacidade para o exercício da condução.
Nos casos de caducidade do título habilitador da condução por decurso do respectivo prazo, impende sobre a seguradora o ónus de alegar e demonstrar o nexo de causalidade adequada entre esse facto e o acidente, sob pena de se alcançarem resultados intoleráveis.
Dado que, no caso, o condutor detinha carta de condução há mais de 50 anos e que 5 dias após o acidente veio a ser medicamente atestada, pela Direcção Geral de Saúde, a sua aptidão mental e física para conduzir (o que levou à revalidação do seu título de habilitação), não é presumível que, na data daquele, o mesmo não estivesse capaz para desempenhar tal actividade.
Porém, esta necessidade de concreta ponderação entre a gravidade e censurabilidade do facto constitutivo do direito de regresso da seguradora e a intensidade e onerosidade que a perda da garantia do seguro envolve, a realizar na óptica do princípio fundamental da proporcionalidade e da adequação e numa perspectiva de concordância prática, não se coloca seguramente na situação que nos ocupa, face à delimitação do conceito de abandono de sinistrado a que se procedeu - concluindo que só cabem no seu âmbito factos dolosos do condutor, envolvendo a formação e consumação de uma vontade deliberada de omitir a prestação da assistência devida à vítima.
Não pode seguramente, perante esta delimitação factual do conceito de abandono de sinistrado, - e face às inequívocas gravidade e censurabilidade ético-jurídica deste comportamento - considerar-se inadequada ou desproporcionada a preclusão da cobertura que, em condições normais, decorreria do contrato de seguro em vigor.
Não parece, por outro lado, que a perda da cobertura do seguro, ínsita na concessão à seguradora de direito de regresso pelos danos inteiramente consumados antes do facto do abandono de sinistrado, possa afectar, em termos intoleráveis - e em prejuízo do segurado - o equilíbrio contratual subjacente ao seguro; para além de se tratar de situação excepcional e perfeitamente delimitada, envolvendo um gravíssimo comportamento do segurado, a previsão legal (com as finalidades de prossecução do interesse geral atrás escalpelizadas) constitui título bastante para o exercício da acção de regresso, sem que se possa invocar o enriquecimento sem causa da seguradora à custa do segurado: na verdade, a causa da vantagem que a seguradora reflexamente aufere com o exercício da acção de regresso neste tipo delimitado de situações decorre da própria lei e das finalidades por ela prosseguidas, nela encontrando fundamento bastante.
Impõe-se, pois, concluir, pelas razões apontadas, como no acórdão fundamento, que o direito de regresso da seguradora contra o condutor que haja abandonado dolosamente o sinistrado não está limitado aos danos que tal abandono haja especificamente causado ou agravado, abrangendo toda a indemnização paga ao lesado com fundamento na responsabilidade civil resultante do acidente.
E, assim sendo, não pode subsistir o decidido no acórdão recorrido, impondo-se a respectiva revogação, concedendo-se provimento à revista.
Verifica-se, porém, que - no caso dos autos - as instâncias não chegaram a apreciar a excepção peremptória de prescrição do direito de regresso, invocada oportunamente pelo demandado na contestação, em consequência da solução dada ao litígio, que tornava efectivamente inútil a dirimição dessa questão.
Porém, face à interpretação normativa ora fixada quanto aos pressupostos do direito de regresso, ressurge obviamente o interesse na apreciação e decisão da dita excepção peremptória, que deixa, assim, de estar prejudicada pela solução do litígio, no que respeita à existência do direito de regresso invocado pela seguradora.
Face ao estatuído na parte final do art. 679º do CPC, não é aplicável no recurso de revista a regra da substituição ao tribunal recorrido prevista, para o recurso de apelação, no art. 665º, não podendo, deste modo, o STJ - não apenas, como sempre sucedeu (cfr. art. 684º), suprir a nulidade de omissão de pronúncia cometida pela Relação - mas também apreciar, pela primeira vez, questões que as instâncias deixaram de apreciar, por as terem por prejudicadas pela solução dada ao litígio.
Saliente-se que, no velho CPC, ao prever o regime do julgamento da revista, o nº 1 do art. 726º apenas excepcionava da genérica remissão para as disposições relativas ao julgamento da apelação a norma constante do nº 1 do art. 715º, em que se mandava aplicar a regra da substituição ao tribunal recorrido ao caso em que a Relação, ao julgar a apelação, declarasse nula a decisão recorrida.
Daqui resultava inequivocamente que - como, aliás, decorria da expressa previsão legal há muito contida no nº 2 do art. 731º - a procedência da nulidade de omissão de pronúncia implicava que o STJ devesse mandar baixar o processo, para se fazer a reforma da decisão anulada, em princípio pelos mesmos juízes que a haviam proferido.
Não era, porém, perante a norma constante do citado art. 726º - que não ressalvava, ao menos explicitamente, a situação prevista no nº 2 do art. 715º do CPC - inteiramente líquido se este regime limitativo da regra da substituição - determinado pela consideração que o STJ não deveria conhecer, simultaneamente em primeira e última instância, de questões de direito ainda nunca apreciadas no processo, eliminando irremediavelmente a possibilidade de funcionamento do duplo grau de jurisdição - se deveria transpor para os casos em que - inexistindo o vício de omissão de pronúncia - as instâncias deixaram (legitimamente) de conhecer e apreciar determinada questão, por a considerarem prejudicada pela solução dada ao litígio (veja-se a abordagem desta questão, por exemplo, no Ac. de 21/10/10, proferido pelo STJ no P. 12280/07.6TBVNG.P1.S1).
Sucede que o novo CPC, no art. 679º, tomou expressa posição sobre esta problemática, passando a prever e regular, para este efeito, em termos idênticos e indistintos, as situações em que existe efectiva nulidade por omissão de pronúncia (decorrente de o tribunal a quo ter indevidamente omitido a apreciação de certa questão relevante) - nº 1 do art. 665º - e de mera (e legítima) não pronúncia sobre questões, anteriormente suscitadas no processo, que ficaram prejudicadas pela solução dada ao litígio - nº 2 do art. 665º do CPC em vigor.
Daqui decorre que - como refere Abrantes Geraldes (Recursos no Novo CPC; 2013, pags. 341/342) - uma vez que o actual art. 679º exclui a aplicação remissiva de todo o preceituado no art. 665º, incluindo o nº 2 que trata das aludidas situações que no CPC anterior constavam do nº 2 do art. 715º, tal significa que foi retirada a possibilidade de o Supremo Tribunal de Justiça se substituir de imediato à Relação. Daí que quando o acórdão da Relação não estiver afectado por uma nulidade, mas dele emergir apenas que não apreciou determinada questão, por considerá-la prejudicada pela solução então encontrada, uma vez revogado o acórdão, em lugar da imediata substituição que anteriormente era viável, impõe-se agora a remessa dos autos à Relação para que nesta sejam apreciadas as questões omitidas.
Deste modo, cabe determinar a remessa dos autos à Relação para, nos termos do citado nº 2 do art. 665º do CPC e após eventual cumprimento do preceituado no nº 3, decidir da procedência ou improcedência da excepção peremptória de prescrição do direito de regresso.
Nestes termos e pelos fundamentos invocados:
concede-se provimento à revista, revogando o acórdão recorrido e determinando a remessa dos autos à Relação para apreciação, nos termos do nº 2 do art. 665º do CPC, da excepção peremptória de prescrição do direito de regresso, ficando as custas da revista a cargo do recorrido, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido;
uniformiza-se a jurisprudência nos seguintes termos:
O direito de regresso da seguradora contra o condutor que haja abandonado dolosamente o sinistrado, previsto na parte final da alínea c) do art. 19º do DL 522/85, de 31/12, não está limitado aos danos que tal abandono haja especificamente causado ou agravado, abrangendo toda a indemnização paga ao lesado com fundamento na responsabilidade civil resultante do acidente.
Supremo Tribunal de Justiça, 2 de julho de 2015. - Carlos Francisco de Oliveira Lopes do Rego (Relator) - Orlando Viegas Martins Afonso - Paulo Távora Victor - Gregório Eduardo Simões da Silva Jesus - Manuel Fernando Granja Rodrigues da Fonseca - Gabriel Martim dos Anjos Catarino - António da Silva Gonçalves - António dos Santos Abrantes Geraldes - Fernanda Isabel de Sousa Pereira - Manuel Tomé Soares Gomes - Nuno Pedro de Melo e Vasconcelos Cameira - João Mendonça Pires da Rosa - Carlos Alberto de Andrade Bettencourt de Faria - Maria dos Prazeres Couceiro Pizarro Beleza - Fernando Manuel de Oliveira Vasconcelos - António José Pinto da Fonseca Ramos - Helder João Martins Nogueira Roque - José Fernando de Salazar Casanova Abrantes - José Augusto Fernandes do Vale (Vencido, conforme declarações de voto dos Cons. Moreira Alves, João Bernardo e Paulo Sá) - João José Martins de Sousa (Voto vencido, sufragando, nesse sentido, os fundamentos do voto de vencido do Exmo. Conselheiro Moreira Alves) - João Carlos Pires Trindade (Vencido nos termos da declaração do Dr. João Bernardo) - José Tavares de Paiva (Vencido nos termos da declaração do Dr. João Bernardo) - Ana Paula Lopes Martins Boularot (Vencida nos termos da declaração que junto) - Maria Clara Pereira de Sousa de Santiago Sottomayor (Voto vencida de acordo com a declaração de voto do Conselheiro Moreira Alves e de acordo com a declaração do Conselheiro João Bernardo) - Fernando Manuel Pinto de Almeida (Vencido nos termos da declaração de voto dos Exmos. Conselheiros João Bernardo e Ana Paula Boularot) - Júlio Manuel Vieira Gomes (Vencido nos termos das declarações de voto juntas pelos Senhores Conselheiros João Bernardo, Paulo Sá e Moreira Alves) - Sebastião José Coutinho Póvoas (Vencido nos termos da declaração de voto dos Mºs. Cons.os João Bernardo, Paulo Sá e Moreira Alves) - António Manuel Machado Moreira Alves (Vencido nos termos da declaração de voto, que anexo) - António Alberto Moreira Alves Velho (Vencido, com adesão à declaração de voto do Exmo. Cons. Moreira Alves) - José Amílcar Salreta Pereira (Vencido nos termos do voto do Exmo. Conselheiro Moreira Alves) - João Luís Marques Bernardo (Vencido nos termos do voto que junto) - João Moreira Camilo (Vencido de acordo com o voto de vencido do Conselheiro Moreira Alves) - Paulo Armínio de Oliveira e Sá (Vencido conforme declaração que junto) - Ernesto António Garcia Calejo (Vencido conforme voto de vencido do Exmo. Conselheiro Paulo Sá) - António Silva Henriques Gaspar (Presidente).
Declaração de voto
Não acompanho a tese que faz vencimento.
Sempre s.d.r.o.c, negaria a Revista, com a confirmação da decisão plasmada no Acórdão impugnado e pelas razões apontadas na declaração de voto do Conselheiro João Bernardo, que subscrevo (com ressalva para o último parágrafo quando se refere à nova Lei, porquanto a questão em tela se situa ao abrigo da Lei pregressa), uniformizaria a jurisprudência do seguinte modo:
«O direito de regresso da seguradora contra o condutor que haja abandonado dolosamente o sinistrado, prevenido na parte final da alínea c) do artigo 19º do DL 522/85, de 31 de Dezembro, abrange apenas e tão só os danos que tal abandono tenha especificamente causado ou agravado.»
Ana Paula Boularot
Voto de Vencido
A solução adoptada pelo douto acórdão quanto à interpretação da parte final do Artº 19 do D.L. 522/85 de 31/12, não tem a ver com "um sensível agravamento dos normais riscos de circulação", não considerados quando da celebração do contrato de seguro, e portanto, com o restabelecimento do reequilíbrio das prestações contratuais.
Tal reequilíbrio só se coloca quando se perfilhe a interpretação restritiva do preceito, de modo que o direito de regresso, inclua, apenas, os danos concretos emergentes directamente do abandono do sinistrado, ou do agravamento dos danos decorrentes do acidente, em consequência do abandono.
De facto, como se reconhece no acórdão, o facto ilícito do abandono do sinistrado é um facto posterior à consumação do acidente e, portanto, sem nenhuma influência causal nos danos sofridos pela vítima em consequência directa do acidente.
Então, eliminar a garantia normal do seguro contratualmente convencionado, estendendo a direito de regresso da seguradora, aos danos decorrentes directamente do acidente, pelos quais, em condições de normalidade, só esta responderia, traduzir-se-á na constituição do condutor em responsabilidade civil, sem que exista qualquer nexo causal entre o facto ilícito do abandono e os danos que tem de suportar em via de regresso, o que contrariaria os requisitos gerais da responsabilidade civil.
Consequentemente, ao que nos parece, salvo melhor opinião, só restringindo o direito de regresso consignado na parte final da alínea c) do Artº 19 do D.L. 522/85 (como, aliás, na alínea d) do novo D.L. 291/2007) aos danos ou ao agravamento dos danos determinados, concreta e directamente, pelo abandono do sinistrado (ou dolosa omissão de auxílio), se respeitarão os requisitos ou pressupostos da responsabilidade civil há muito sedimentados na ordem jurídica.
É certo que o elemento literal não favorece esta interpretação restritiva, mas não é menos certo que a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas antes reconstituir o pensamento legislativo, tendo em conta, essencialmente, a unidade do sistema jurídico.
Ora, ao que nos parece, a razão de ser do direito de regresso consagrado nas diversas alíneas do Artº 19 do D.L. 522/85, encontra-se na especial índole do seguro obrigatório, vocacionado para a protecção efectiva da vítima, impondo-se, por isso, às seguradoras, o pagamento de indemnizações que podem exceder os riscos que elas, em condições normais, estariam dispostas a aceitar.
Quer dizer, a função social do seguro automóvel obrigatório, justifica que o legislador imponha às seguradoras a assunção de riscos que elas, não assumiriam normalmente, no âmbito da sua liberdade contratual.
E, sendo assim, é claro que a lei tinha de prever esquemas jurídicos que permitam às seguradoras o reembolso desses riscos acrescidos.
Ora, no caso de abandono do sinistrado, certo é que tal condita ilícita, porque posterior ao acidente e dele completamente autónoma, em nada concorrem para os danos dele directamente decorrentes, daí que, quanto a esses danos, ao suportar o seu ressarcimento ao lesado, a seguradora limita-se a pagar o que sempre teria de pagar no âmbito das suas normais obrigações decorrentes do contrato.
Nestes casos, como o aqui em lide, a função social do seguro obrigatório não lhe impôs qualquer agravamento em relação aos riscos contratualmente assumidos.
Porém, se a indemnização liquidada pela seguradora abranger danos directamente causados pelo abandono do sinistrado, então a seguradora estará a indemnizar para além da cobertura contratual e justifica-se, então, o direito de regresso.
Portanto, salvo o devido respeito por opinião diversa (como é a assumida pelo acórdão), o direito de regresso não deve estender-se a consequências ou resultados que não tenham a ver com as circunstâncias especiais que o motivaram, antes deve cobrir, apenas, os danos que a seguradora suportou e que tenham nexo causal com o abandono do sinistrado.
De resto, o direito de regresso previsto no citado Artº 19 tem a sua razão de ser no enriquecimento injustificado do interveniente no acidente à custa da seguradora, situação que não ocorre quando, não se demonstrem danos directamente resultantes do facto ilícito "abandono do sinistrado".
Nesse caso, os danos apenas decorrentes do acidente, são da responsabilidade da seguradora por força do contracto de seguro, não ocorrendo qualquer situação de enriquecimento injustificado.
Por outro lado, não nos parece que possa qualificar-se o aludido direito do regresso como uma sanção patrimonial civil, para assim justificar à interpretação lata perfilhada pelo acórdão.
Salvo melhor opinião, uma tal qualificação afigura-se-nos desajustada, quanto é certo que a omissão de auxílio é já tipificada como crime, punido, em situações como a dos autos, com pena de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias (Artº 200 nº 2 do C. Penal).
Aliás, o abandono do local do acidente, quando dele resultarem mortes ou ferimentos é, também, qualificada como contra-ordenação muito grave, punida com multa e inibição de conduzir - v. Artºs 89 nºs 2 e 4, 146º q) e 147º do C. Est.
De resto, seria, pelo menos estranho que a beneficiária da dita sanção civil, fosse, afinal, a seguradora, que assim se veria reembolsada de quantia que sempre estaria obrigada a pagar por força do contrato de seguro.
No final de contas, em vez de se promover o equilíbrio das prestações contratuais, estar-se-ia a fomentar o enriquecimento injustificado da seguradora, através de uma dupla valoração da mesma conduta ilícita, que assim seria sancionada no plano criminal e no pano cível.
Não se põe em causa a gravidade e censurabilidade da conduta omissiva, mas essa gravidade fica suficientemente acautelada, designadamente sob o ponto de vista da prevenção geral, com a sanção penal, e, ainda, com a indemnização civil dos danos eventual e directamente causados com o abandono (se existirem), caso em que, satisfeita essa específica indemnização pela seguradora, lhe assiste, sem qualquer dúvida, o direito de regresso.
O que não se justifica é a preclusão pura e simples e automática da cobertura que, em condições de normalidade decorre do contrato de seguro.
Tal preclusão automática, independentemente do nexo de casualidade entre a conduta ilícita e o dano, afigura-se-nos francamente desproporcionada e inadequada, gerando situações de grande injustiça, em proveito exclusivo da seguradora que fica dispensada das suas normais e típicas obrigações contratuais.
Por tudo isto, apesar da dificuldade que o elemento literal acarreta, pensamos ser legítima a interpretação restritiva do Artº 19 do D.L. 522/85, aliás francamente maioritária na jurisprudência deste Supremo Tribunal, uma vez que será esse sentido imposto pela lógica jurídica que presidiu à consagração do direito de regresso ali previsto, assente em considerações de ordem racional ou teleológicas, tudo em conformidade com a unidade do sistema jurídico na sua globalidade.
Consequentemente, confirmaria o acórdão recorrido, uniformizando jurisprudência no sentido de que,
"o direito de regresso conferido à seguradora pelo Artº 19 alínea c) do D.L. 522/85, de 31/12, apenas abrange os danos derivados, concreta e directamente do abandono da vítima ou agravamento dos danos causados pelo acidente decorrentes desse abandono, e não a totalidade dos danos originados pelo acidente e que a seguradora indemnizou".
Lisboa, 2/7/2015. - Moreira Alves.
Votei vencido. Entendo que o conteúdo do direito de regresso da seguradora deve ser considerado circunscrito ao que eventualmente tenha pago relativamente aos danos derivados especificamente do abandono da vítima.
A omissão de auxílio, em caso de grave necessidade, está prevista no artigo 200.º do Código Penal. Com uma pena agravada, nos termos do n.º 2 se a situação tiver sido criada por aquele que omite o auxílio.
Perante uma conduta censurável, o legislador veio, na sede própria que é o direito penal, tomar posição.
Em sede de responsabilidade civil, tem comummente sido aceite a ideia da inclusão duma vertente sancionatória. Como refere Almeida Costa (Direito das Obrigações, 6.ª edição, 436,nota 4.ª de pé de página):
"O Código Civil consagra basicamente a conceção clássica de que a responsabilidade civil por actos ilícitos tem a função de reparar os danos causados e não fins sancionatórios (cfr. os artigos 483.º, n.º 1 e 562.º e, de um modo geral, a disciplina da obrigação de indemnização...). Todavia, num ou noutro aspecto do regime da obrigação de indemnizar, pode ver-se aflorada a ideia de que a referida responsabilidade civil visa também, embora apenas acessoriamente, um escopo de repressão e prevenção destes actos ilícitos..."
Mas esta vertente sancionatória encerra em si os limites próprios do instituto em que se insere. Ainda na apontada página escreve este Ilustre Autor:
"A responsabilidade civil autonomiza-se da responsabilidade penal ou criminal, embora não possam ignorar-se os aspectos problemáticos dos vectores que as separam. Desde logo a primeira pertence à esfera do direito civil, que é direito privado, ao passo que a segunda se reconduz ao direito penal, ramo do direito público...
Está subjacente à responsabilidade civil a ideia de reparação patrimonial de um dano privado, pois o dever jurídico infringido foi estabelecido directamente no interesse da pessoa lesada. O que verdadeiramente importa nas sanções civis é a restituição dos interesses lesados. Daí que sejam privadas e disponíveis.
Diversos são os caracteres da responsabilidade penal. Esta aparece como uma defesa contra os autores dos factos que atingem a ordem social. No ilícito penal, portanto, ofende-se um dever jurídico estabelecido imediatamente no interesse da colectividade. As sanções criminais visam defender a sociedade; propõem-se fins de prevenção geral e especial, através da intimidação e da reeducação do delinquente (penas e medidas de segurança) e fins ético-retributivos, através da expiação pelo delinquente da sua culpa (penas)."
Na verdade:
O fulcro da prevenção geral está no direito penal e sua aplicação;
Não se pode conferir à função sancionatória da responsabilidade civil um relevo que não tem.
Os juízos sobre o grau de abrangência da lei penal e sobre a sua eficácia no domínio da prevenção geral só a este ramo do direito dizem respeito, em caso algum podendo servir de elemento de aferição relativamente dimensão da função sancionatória da responsabilidade civil.
Por isso, mal se compreende que a sanção civil tenha um grau de abrangência que, em muitos casos, se não mesmo por regra, ultrapasse, em termos práticos, a sanção penal.
O mencionado artigo comina a omissão de auxílio, quando a situação tiver sido criada pelo agente, com pena com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias. Sabido que a lei penal, nestes casos de alternativa, determina que se dê, por regra, preferência à pena não privativa de liberdade, temos, vulgarmente, uma multa de algumas centenas de euros. Mesmo no caso de haver razão para afastamento e aplicação da pena privativa de liberdade, o recurso - como no presente caso - à suspensão também constitui regra.
Não obstante dever sempre ter-se em conta a natureza das sanções criminais, quaisquer que elas sejam, sempre fica a ponderação sobre a comparação com a indemnização relativa à totalidade dos danos causados com o acidente, que pode ascender a muitos milhares de euros, se não a milhões (no caso (euro) 98.276,72, acrescidos de juros de mora), levantando-se, então, pertinentemente, a questão da violação do princípio constitucional da proporcionalidade.
Acresce que a sanção penal visa a reintegração do delinquente na sociedade, enquanto a dívida pesa sobre ele friamente até ao pagamento ou prescrição de vinte anos.
Noutro prisma, a função sancionatória da responsabilidade civil pressupõe, como resulta da sua própria conceptualização, a verificação dos pressupostos desta. A este propósito e depois de admitir uma certa elasticidade no que respeita aos danos morais, Menezes Cordeiro (Tratado de Direito Civil Português, II, Direito das Obrigações, Tomo III, 421) escreve:
"Quando, porém, se joguem situações meramente económicas, a responsabilidade aquiliana deve ser contida nos - de resto, muito latos - limites do artigo 483.º/1, do Código Civil. O "momento da culpa" é decisivo. Os danos não são imputados por serem prejudiciais, mas antes por serem ilícitos e culposos."
Um dos pressupostos é o do nexo de causalidade. O agente só pode ser responsabilizado pelos danos que estiverem numa relação de causalidade adequada com a sua atuação ou omissão.
Em caso algum pode ser responsabilizado por danos já produzidos antes desta. "Aquele que ... violar ... fica obrigado a indemnizar os danos resultantes da violação" refere logo o n.º 1 do artigo 483.º do Código Civil.
Ora, quando tem lugar o abandono de sinistrado, os danos a este alheios já se tinham produzido. As suas consequências podiam prolongar-se no tempo, mas estava preenchido o comportamento do agente que a eles dera lugar.
Falece, necessariamente, a relação de causalidade.
Por outro lado, e conforme flui do texto, supra transcrito, de Almeida Costa, a função sancionatória integra-se na ideia de ressarcimento do lesado. É precisamente no ressarcimento deste que o julgador deve, eventualmente, ponderar as necessidades de prevenção geral.
Fica, então, sem se compreender esta ponderação quando não está em causa qualquer direito do abandonado, incluindo a indemnização a este devida pelos danos derivados do acidente. A única beneficiária é a seguradora que, não tendo sido abandonada, vê o seu direito de regresso assumir dimensões inusitadas.
O abandono de sinistrado tem mesmo particularidade relativamente aos casos de condução sob o efeito do álcool ou sem documento habilitante para conduzir.
Enquanto nestes o condutor colocou em perigo acrescentado a circulação, aumentando a probabilidade da eclosão de acidentes, no abandono de sinistrado tudo nasce com o evento já consumado. Não teve lugar o mencionado aumento do risco.
Não colhem, pois, por aqui os argumentos - que, aliás, não subscrevo - já com base na lei vigente, de que, quanto àqueles ilícitos, o legislador terá optado por uma responsabilização total, independente da relação causal entre eles e os danos.
Lisboa, 2 de julho de 2015. - João L. M. Bernardo.
Votei vencido, por continuar convencido da justeza da fundamentação aduzida no acórdão de 01.02.2011, proferido no processo n.º 1587/08.5TBOVR.P1.S1, de que fomos Relator.
Explicitarei alguns pontos, em que a divergência com a fundamentação do presente acórdão é mais acentuada e que se reconduzem, no fundo, à divergência sobre a interpretação da lei (artigo 9.º do C. Civil).
Afigura-se-nos que a interpretação subscrita no acórdão, parte de uma catalogação diferenciada das situações em que se consagrou o direito de regresso que se nos afigura desnecessária, artificiosa no que concerne ao abandono do sinistrado e implicando medidas correctivas, o que, em termos interpretativos, remete para algo que se procurou afastar: "... o elemento literal em nada favorece a interpretação restritiva ou correctiva do âmbito da norma...".
A tese defendida no acórdão justifica o direito de regresso, por o respectivo sujeito passivo "ter de assumir pessoalmente, por esta via e agora no plano das relações internas com a seguradora, o sacrifício patrimonial definitivo, decorrente do justo ressarcimento do lesado".
Ora, este argumento da decorrência das "relações internas" só vale relativamente ao segurado mas não em relação aos demais sujeitos passivos do direito de regresso.
É nosso entendimento que a interpretação que subscrevemos não se cinge à letra da lei nem a sobrevaloriza, mas reconstitui o pensamento legislativo.
Desde logo não se perdeu de vista que o seguro de responsabilidade por danos de circulação automóvel sempre visou primeiramente a tutela dos interesses dos segurados e das vítimas, sem deixar de garantir uma adequada protecção das seguradoras, contra uma excessiva e desequilibrada assunção dos riscos rodoviários.
Igualmente se ponderou que o seguro obrigatório, apesar de ter mudado a fisionomia da responsabilidade civil, se manteve com características de seguro pessoal e não real.
A interpretação da lei não prescinde, também, do recurso ao conceito do direito de regresso e à regra do n.º 2 do artigo 497. º do C. Civil: o direito de regresso existe na medida da culpa dos responsáveis e das consequências que delas advieram.
O próprio conceito de abandono do sinistrado carece de interpretação, uma vez que o crime de abandono de sinistrado não existe hoje na nossa ordem penal, não podendo afirmar-se que o crime do artigo 60.º do C. da Estrada de 1954 e o do actual artigo 200.º do Código Penal são normas de configuração muito semelhantes: o primeiro era punido, quer no caso do abandono doloso, quer negligente e apesar de tratado como um crime de perigo, o resultado e o grau de culpa determinava a moldura da pena.
Finalmente, temos por adquirido que o fundamento do direito de regresso não pode deixar de se encontrar numa interpretação que acate os pressupostos da responsabilidade civil.
É, pois, por o segurado (enquanto tal) não ser responsável de todo ou não ser totalmente responsável pelos danos causados, que a seguradora, garante das respectivas indemnizações, tem direito de regresso contra os responsáveis pelos danos causados a terceiros.
A medida do direito de regresso da seguradora será aferida pela não responsabilidade do segurado (nessa qualidade) pelos danos causados a terceiros.
Esta é, a nosso ver, a perspectiva segundo a qual se tem de encarar o direito de regresso do segurador que satisfaz a indemnização, contra o condutor que haja abandonado o sinistrado (artigo 19.º, alínea c), do DL n.º 522/85).
O que está em causa no equilíbrio contratual não é o montante das indemnizações devidas por um qualquer acidente, mas tão-só as relativas ao quid resultante do abandono do sinistrado: com aquelas primeiras contava a seguradora, mas já não com estas.
Caso o abandonante fosse obrigado a suportar todo o montante indemnizatório previamente pago pela seguradora, sem qualquer discriminação entre os danos produzidos normalmente em consequência do acidente e dos acrescidos, em virtude do abandono, ocorreria, sem dúvida alguma, um desequilíbrio contratual resultante do facto de aquele estar a reembolsar importâncias que só a seguradora devia pagar, pela singela razão de que foi isso mesmo o que foi contratualizado, assim se configurando uma situação de enriquecimento sem causa por parte da seguradora.
Outrossim, o desequilíbrio contratual também se daria, caso a seguradora fosse "obrigada" a suportar as despesas resultantes pura e simplesmente do abandono: se isso acontecesse, bem poderíamos dizer que o legislador a tinha colocado numa situação não previsível, na justa medida em que não faz parte do comportamento do homem médio (pelo qual o Direito se rege e para o qual se dirige) abandonar um sinistrado, independentemente da determinação de culpa no acidente.
Depois, a natureza preventiva ou punitiva da previsão do direito de regresso, no caso do abandono do sinistrado, não se nos afigura convincente.
Não é verdade que a interpretação que defendemos torne inútil a previsão autónoma do direito de regresso fundado no abandono, porquanto ela já caberia na alínea a) do artigo 19.º, pois esta alínea refere-se ao "acidente" causado dolosamente.
Também não parece aceitável que, estando tipificado penalmente o dito "abandono de sinistrado", haja necessidade de outra sanção de natureza económica.
A ideia da sanção moral é alheia ao direito de regresso da seguradora, com fundamento no abandono do sinistrado, pois não é essa a função do reembolso.
Tampouco se pode justificar o reembolso da seguradora, para além dos danos causados pelo abandono, com a função sancionatória da responsabilidade civil.
Tal sanção que visaria reparar os prejuízos, em função da intensidade da culpa do agente, não vai ao ponto de admitir uma indemnização superior aos danos sofridos pelo lesado (art.os 483.º, n.º 1, 494.º e 562.º do C. Civil).
E sempre seria estranho que se previsse essa sanção no contexto do seguro obrigatório, quando a omissão de auxílio não é específica dos acidentes rodoviários, não se vendo justificação para que essa "sanção" reverta em proveito da seguradora.
O argumento de que o abandono do sinistrado, tal como constava do texto do citado art. 19.º, foi integralmente mantido no art. 27.º do DL n.º 291/07 denota uma intenção de não introduzir uma intenção restritiva é reversível, pois da mesma forma em que se clarificou a lei no que toca à condução sob o efeito do álcool, seria de esperar que, havendo controvérsia em relação ao abandono de sinistrado e até uma corrente maioritária relativamente à tese ora sufragada, se procedesse de forma semelhante. - Paulo Armínio de Oliveira e Sá.
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