Lei n.º 112/2015 — Estatuto da Ordem dos Despachantes Oficiais

Tipo Lei
Publicação 2015-08-27
Última atualização 2024-03-01
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 230

Transforma a Câmara dos Despachantes Oficiais em Ordem dos Despachantes Oficiais e procede à terceira alteração ao respetivo Estatuto, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, revogando o Decreto-Lei n.º 445/99, de 3 de novembro

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e)

Expulsão.

2 - As sanções de repreensão e de repreensão escrita são aplicadas a infrações leves no exercício da atividade, por forma a evitar a sua repetição ou a formular um juízo de reprovação.

3 - A sanção de multa é aplicada a infrações cometidas a título de negligência ou dolo, às quais não seja aplicada a sanção de suspensão ou de expulsão.

4 - A sanção prevista na alínea d) do n.º 1 pode ser de:

a)

Suspensão até seis meses, por infração disciplinar que configure negligência grave ou acentuado desinteresse pelo cumprimento dos deveres e obrigações profissionais;

b)

Suspensão superior a seis meses e inferior a dois anos, por infração disciplinar que afete gravemente a dignidade e o prestígio profissional do despachante oficial;

c)

Suspensão superior a dois anos e até 10 anos, por infração disciplinar que constitua crime punível com pena de prisão superior a três anos.

5 - A sanção prevista na alínea e) do n.º 1 é aplicada quando a infração disciplinar é muito grave e tenha posto em causa a vida, a integridade física das pessoas, ou seja gravemente lesiva da honra ou do património de terceiros ou de valores equivalentes, e inviabilize definitivamente o exercício da atividade profissional.

6 - No caso de profissionais que exercem a atividade no território nacional no regime de livre prestação de serviços, as sanções previstas nos n.os 4 e 5 assumem a forma de interdição definitiva do exercício de atividade em Portugal.

7 - Existe acumulação quando são praticados diversos tipos de infrações ou a mesma infração é cometida várias vezes.

8 - Existe reincidência quando seja cometida uma infração no prazo de dois anos, a contar do momento do cometimento de infração do mesmo tipo.

9 - A sanção de expulsão só pode ser aplicada por deliberação unânime do conselho deontológico.

10 - A aplicação de sanção mais grave do que a de repreensão registada a membro que exerça algum cargo nos órgãos da Ordem determina a imediata destituição desse cargo, sem dependência de deliberação da assembleia representativa nesse sentido.

11 - As sanções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 são comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira e devidamente publicadas pela Ordem em 2.ª série do Diário da República, sendo as restantes apenas objeto de publicação.

Artigo 80.º — Medida e graduação da sanção

A determinação e graduação da sanção deve ter em consideração a culpa do arguido, a gravidade e as consequências da infração, os antecedentes profissionais e disciplinares e as demais circunstâncias agravantes e atenuantes.

Artigo 81.º — Prescrição das sanções

As sanções disciplinares prescrevem nos seguintes prazos:

a)

As de repreensão e repreensão registada, em dois anos;

b)

A de multa, em quatro anos;

c)

As de suspensão e expulsão ou de interdição definitiva do exercício da atividade profissional, em cinco anos.

Artigo 82.º — Instrução

1 - A instrução do processo disciplinar compreende as diligências necessárias ao apuramento da verdade material, devendo o relator remover os obstáculos ao seu regular e rápido andamento e, sem prejuízo do direito de defesa, recusar tudo o que for inútil ou dilatório.

2 - Até ao despacho de acusação o processo é secreto.

Artigo 83.º — Termo da instrução

1 - Finda a instrução, o instrutor profere despacho de acusação ou emite parecer fundamentado em que conclua no sentido do arquivamento do processo.

2 - Não sendo proferido despacho de acusação, o instrutor apresenta o parecer ao conselho deontológico, a fim de ser deliberado o arquivamento do processo ou determinado que este prossiga com a realização de diligências suplementares ou com o despacho de acusação, podendo neste último caso ser designado novo instrutor.

Artigo 84.º — Despacho de acusação

1 - O despacho de acusação deve indicar a identidade do arguido, os factos imputados e as circunstâncias em que estes foram praticados, as normas legais e regulamentares infringidas e o prazo para a apresentação de defesa.

2 - O arguido é notificado da acusação pessoalmente ou por carta registada com aviso de receção, endereçada para o domicílio profissional, com a entrega da respetiva cópia.

Artigo 85.º — Direito de defesa

1 - O arguido, querendo, pode apresentar defesa, seja para contestar a acusação, seja para facultar ao processo factos atenuantes da sua responsabilidade.

2 - O prazo para apresentação da defesa é de 20 dias, a contar da data da notificação do despacho de acusação, e deve ser entregue na sede ou nos serviços desconcentrados da Ordem ou para aqui remetida por carta registada com aviso de receção.

3 - A defesa, a apresentar por escrito, deve expor clara e concisamente os factos e as razões que a fundamentam.

4 - Com a defesa, deve o arguido apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer as diligências necessárias para o apuramento dos factos relevantes.

5 - Não podem ser apresentadas mais de três testemunhas por cada facto, não podendo o total delas exceder 10.

Artigo 86.º — Relatório final

Realizadas as diligências a que se refere o artigo anterior e outras que sejam determinadas pelo relator, este elabora o relatório final, do qual constam, nomeadamente, os factos apurados, a sua qualificação e gravidade, a proposta de sanção concretamente a aplicar ou a proposta de arquivamento.

Artigo 87.º — Decisão

1 - Finda a instrução, o processo é presente ao conselho deontológico, sendo lavrada e assinada a respetiva decisão.

2 - A decisão é imediatamente notificada ao arguido e aos interessados, por carta registada com aviso de receção, e, quando aplicável, comunicada à Autoridade Tributária e Aduaneira, bem como às entidades que tenham participado a infração.

Artigo 88.º — Meios impugnatórios

Os atos proferidos em processo disciplinar podem ser impugnados jurisdicionalmente, nos termos da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos.

Artigo 89.º — Processo de inquérito

Pode ser ordenada a abertura de processo de inquérito, sempre que não esteja concretizada a infração ou não seja conhecido o seu autor e quando seja necessário proceder a averiguações destinadas ao esclarecimento dos factos.

Artigo 90.º — Termo de instrução em processo de inquérito

1 - Finda a instrução, o relator emite um parecer fundamentado em que propõe o prosseguimento do processo como disciplinar ou o seu arquivamento, consoante considere existirem ou não indícios suficientes da prática de infração disciplinar.

2 - O relator apresenta o seu parecer em reunião do conselho deontológico, que delibera no sentido de o processo prosseguir como disciplinar, ser arquivado ou de serem realizadas diligências complementares.

3 - Caso o parecer não seja aprovado, pode ser designado novo relator de entre os membros do conselho deontológico que façam vencimento.

Artigo 91.º — Execução das decisões

1 - Compete ao conselho diretivo executar as decisões disciplinares.

2 - O cumprimento da sanção de suspensão ou de expulsão tem início a partir do dia da respetiva notificação ao arguido.

3 - Se, à data do início da suspensão, estiver cancelada ou suspensa a inscrição do arguido, o cumprimento da sanção de suspensão tem início a partir do dia imediato àquele em que tiver lugar o levantamento da suspensão da inscrição, ou a reinscrição, ou a partir do dia em que termina a execução da anterior pena de suspensão.

4 - Quando na pendência de processo disciplinar ou de cumprimento de sanção de suspensão, o despachante oficial pedir o cancelamento da cédula ou a suspensão da inscrição na Ordem, só pode exercer a atividade de representação perante as autoridades aduaneiras, sob qualquer forma, após a conclusão do processo ou o cumprimento da sanção de suspensão aplicada.

5 - No caso de expulsão, o arguido fica impedido do exercício, sob qualquer forma, de representação perante as autoridades aduaneiras, por um período de 25 anos.

Artigo 92.º — Revisão da decisão

1 - As decisões disciplinares definitivas podem ser revistas a pedido do interessado, com fundamento em novos factos ou novas provas, suscetíveis de alterar o sentido daquelas, ou quando outra decisão definitiva considerar falsos os elementos ou meios de prova que tenham sido determinantes da decisão a rever.

2 - A concessão da revisão depende de deliberação adotada pela maioria absoluta dos membros do conselho deontológico.

Artigo 93.º — Reabilitação profissional

O membro a quem tenha sido aplicada a sanção de expulsão pode, mediante requerimento, ser sujeito a processo de reabilitação, desde que se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a)

Tenham decorrido mais de cinco anos sobre a data da decisão que aplicou a sanção de expulsão;

b)

O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo, para o demonstrar, utilizar todos os meios de prova admitidos em direito.

Capítulo VIII — Sociedades

Artigo 94.º — Sociedades de profissionais e sociedades multidisciplinares

1 - Os membros da Ordem podem constituir ou ingressar como sócios em sociedades profissionais de despachantes oficiais ou em sociedades multidisciplinares, nos termos de regime jurídico próprio.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a atividade de representação aduaneira perante quaisquer autoridades públicas ou privadas é realizada a título individual.

Artigo 95.º — Forma

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as sociedades profissionais de despachantes oficiais e as sociedades multidisciplinares podem assumir a forma de sociedades civis ou qualquer outra forma jurídica admissível por lei para o exercício de atividades comerciais.

2 - No caso de a sociedade profissional de despachantes oficiais assumir a forma de sociedade comercial anónima, as suas ações são obrigatoriamente tituladas e nominativas.

3 - (Revogado.)

4 - As sociedades profissionais de despachantes oficiais e as sociedades multidisciplinares gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, nomeadamente os princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.

5 - Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de despachantes oficiais e das sociedades multidisciplinares devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e as garantias conferidas aos despachantes oficiais pela lei e pelo presente Estatuto.

Artigo 96.º — Responsabilidade

1 - As sociedades profissionais de despachantes oficiais, as sociedades multidisciplinares e os seus sócios são responsáveis por todas as obrigações fiscais e aduaneiras assumidas pelo despachante oficial, nos termos do n.º 2 do artigo 94.º, sendo a responsabilidade dos sócios subsidiária face à da sociedade.

2 - O regime da responsabilidade previsto no presente artigo é aplicável quer a sociedade em causa assuma a forma civil ou comercial e, neste caso, independentemente do tipo adotado.

3 - O sócio que, por força do disposto no número anterior, satisfizer obrigações da sociedade, tem direito de regresso contra os restantes sócios, na medida em que o pagamento realizado exceda a importância que lhe caberia suportar segundo as regras aplicáveis à sua participação nas perdas sociais.

Artigo 97.º — Administração

Podem ser gerentes ou administradores da sociedade pessoas que não possuam as qualificações profissionais para o exercício da profissão de despachante oficial.

Artigo 98.º — Denominação

A denominação da sociedade profissional tem obrigatoriamente de incluir, consoante o tipo, uma das seguintes expressões, seguida de «Sociedade Profissional» ou abreviadamente «SP»:

a)

«Despachante

b)

«Despachante Oficial, Unipessoal»;

c)

«Despachantes Oficiais».

Artigo 99.º — Registo

Aprovado o estatuto da sociedade e rececionada cópia do pacto social, nos termos das alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 64.º, a Ordem procede ao respetivo registo interno, bem como à sua inclusão no respetivo sítio na Internet.

Artigo 100.º — Regime das sociedades profissionais e das sociedades multidisciplinares

Às sociedades profissionais de despachantes oficiais e sociedades multidisciplinares é aplicável regime jurídico próprio.

Capítulo IX — Normas do mercado interno

Artigo 101.º — Direito de estabelecimento

1 - O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal, para a sua inscrição como membro da Ordem, é regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março.

2 - O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como administrador ou gerente no Estado-Membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, observado o disposto no n.º 4 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, deve identificar a organização em causa no pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.

3 - Caso o facto a comunicar nos termos do número anterior ocorra após a apresentação do pedido de reconhecimento de qualificações, deve a organização associativa em causa ser identificada perante a Ordem, no prazo de 60 dias.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, deve ainda o profissional cumprir com os requisitos estabelecidos na legislação aduaneira comunitária para o exercício noutro Estado-Membro.

Artigo 102.º — Livre prestação de serviços

1 - Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade profissional de despachante oficial regulada pelo presente Estatuto, podem exercê-las, de forma ocasional e esporádica, em território nacional, em regime de livre prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

2 - Os profissionais referidos no número anterior são equiparados a despachantes oficiais, para todos os efeitos legais, exceto quando o contrário resulte da lei.

3 - O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado-Membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais e pretenda exercer a sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, em regime de livre prestação de serviços, deve identificar perante a Ordem a organização associativa, por conta da qual presta serviços, na declaração referida no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

4 - A Ordem inscreve automaticamente os profissionais em livre prestação de serviços no registo referido na alínea f) do artigo 104.º, no seguimento da declaração prévia à deslocação do prestador de serviços ao território nacional, após verificação das qualificações profissionais, nos termos e condições previstas, respetivamente, nos artigos 5.º e 6.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

5 - (Revogado.)

6 - (Revogado.)

Capítulo X — Informação e cooperação

Artigo 103.º — Balcão único

1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos no presente Estatuto entre a Ordem e os profissionais, as sociedades de despachantes oficiais ou outras organizações associativas de profissionais, com exceção dos relativos a procedimentos disciplinares, são realizados por meios eletrónicos, através do balcão único eletrónico dos serviços, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, no sítio da Ordem na Internet, acessível através dos Portais do Cidadão e da Empresa.

2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da informação em apreço é efetuada por correio eletrónico para o endereço criado especificadamente para o efeito pela Ordem, publicitado no respetivo sítio da Internet e na plataforma existente para tramitação do procedimento.

3 - Sempre que o recurso ao correio eletrónico não seja tecnicamente possível, a transmissão da informação pode ser feita por entrega na Ordem, por remessa pelo correio sob registo, telecópia ou por qualquer outro meio legalmente admissível.

4 - A apresentação de documentos em forma simples, nos termos dos números anteriores dispensa a remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou certificados, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 3 e nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

5 - Sempre que um elemento que deva instruir um dos pedidos, comunicações e notificações ou declarações a que se refere o n.º 1 já se encontrar na posse de qualquer entidade administrativa nacional pode o Despachante Oficial ou a Sociedade Profissional de despachantes oficiais optar por substituir a sua entrega pela indicação expressa da identificação e localização do mesmo, cabendo à Ordem a sua obtenção oficiosa.

6 - O incumprimento dos prazos previstos para a emissão de pareceres ou práticas de atos não impede que o procedimento prossiga e seja decidido

7 - É ainda aplicável aos procedimentos referidos no presente artigo o disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

8 - O balcão único previsto no presente artigo cumpre o disposto na Lei n.º 36/2011, de 21 de junho.

Artigo 104.º — Identificação e credenciação

No acesso e utilização de plataformas eletrónicas, bem com na aposição de assinatura em documentos eletrónicos, a prova do despachante oficial deve ser garantida através do recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais a que se refere o artigo 51.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.

Artigo 105.º — Informação na Internet

A Ordem deve disponibilizar ao público em geral, através do seu sítio eletrónico na Internet, as informações referidas no artigo 23.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 4 do artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno.

Artigo 106.º — Cooperação administrativa

A cooperação entre a Ordem e as autoridades administrativas dos outros Estados membros e do Espaço Económico Europeu e a Comissão Europeia, nos termos do capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março e dos n.os 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, é exercida pela via eletrónica, através do Sistema de Informação do Mercado Interno.

Capítulo XI — Disposição final

Artigo 107.º — Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver regulado no presente Estatuto, é aplicável o disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, sendo ainda aplicáveis, subsidiariamente e com as necessárias adaptações:

a)

Às atribuições e ao exercício dos poderes públicos pela Ordem, o Código do Procedimento Administrativo e os princípios gerais de direito administrativo;

b)

À organização interna da Ordem, as normas e os princípios que regem as associações de direito privado;

c)

Ao procedimento disciplinar, a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

Aprovada em 3 de julho de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Promulgada em 15 de agosto de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 18 de agosto de 2015.

Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, Vice-Primeiro-Ministro.

Anexo II — Republicação do Decreto-Lei n.º 173/98, de 26 de junho

(a que se refere o artigo 6.º)

Artigo 1.º — Objeto

É aprovado o Estatuto da Câmara dos Despachantes Oficiais, que se publica em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º — Disposições transitórias

1 - A direção da Câmara dos Despachantes Oficiais atualmente em funções deve, no prazo de seis meses a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei:

a)

Preparar os atos eleitorais para os órgãos nacionais e de secção;

b)

Realizar todos os atos necessários ao normal funcionamento da Câmara dos Despachantes Oficiais;

c)

Conferir posse aos titulares dos órgãos eleitos;

d)

Prestar contas do mandato exercido.

2 - Aos despachantes oficiais detentores de alvará concedido pela alfândega, nos termos da legislação anterior, é reconhecido o direito de inscrição na Câmara dos Despachantes Oficiais.

Artigo 3.º — Revogação

É revogado o Estatuto da Câmara dos Despachantes Oficiais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 450/80, de 7 de outubro, exceto as disposições referentes ao funcionamento dos atuais órgãos, as quais se manterão em vigor até à substituição dos respetivos titulares, de acordo com as novas disposições estatutárias.

Estatuto da Ordem dos Despachantes Oficiais

Secção VIII — Conselho de supervisão

Artigo 30.º-A — Conselho de supervisão

O conselho de supervisão é independente no exercício das suas funções, zela pela legalidade da atividade exercida pelos órgãos da Ordem e exerce poderes de controlo, nomeadamente em matéria de regulação do exercício da profissão.

Artigo 30.º-B — Composição do conselho de supervisão

1 - O conselho de supervisão é composto por cinco membros com direito de voto, nos seguintes termos:

a)

Dois representantes da profissão de despachante oficial, inscritos na Ordem, com pelo menos oito anos de exercício da atividade;

b)

Dois docentes de estabelecimentos de ensino superior, não inscritos na Ordem;

c)

Uma personalidade de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes para a atividade da Ordem, não inscrita na Ordem, cooptada pelos membros referidos nas alíneas anteriores, por maioria absoluta.

2 - Os membros previstos nas alíneas a) e b) do número anterior são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico pelos inscritos na Ordem, por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.

3 - O provedor dos destinatários dos serviços é, por inerência, membro do conselho de supervisão, sem direito de voto.

4 - Os membros do conselho de supervisão elegem o presidente de entre os membros não inscritos na Ordem.

Artigo 30.º-C — Competências do conselho de supervisão

Compete ao conselho de supervisão:

a)

A supervisão da legalidade e conformidade estatutária e regulamentar da atividade exercida pelos órgãos da Ordem;

b)

A determinação das regras do curso de acesso, incluindo a avaliação final, e a fixação de taxas referentes às condições de inscrição na Ordem;

c)

O acompanhamento regular da atividade formativa da Ordem e da atividade de reconhecimento de competências obtidas no estrangeiro, designadamente através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;

d)

A verificação da não sobreposição das matérias a lecionar no período formativo e a avaliar em exame final com as matérias ou unidades curriculares que integram os cursos conferentes da necessária habilitação académica, após parecer vinculativo da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, a emitir no prazo de 120 dias a contar do pedido;

e)

O acompanhamento regular da atividade do conselho deontológico, designadamente através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;

f)

A proposta de designação do provedor dos destinatários dos serviços, nos termos do n.º 2 do artigo 30.º-D;

g)

A destituição do provedor dos destinatários dos serviços por falta grave no exercício das suas funções, ouvido o conselho diretivo;

h)

A verificação de conflitos de interesses, nos termos do n.º 4 do artigo 68.º;

i)

A verificação da conformidade legal e estatutária da proposta de referendo interno;

j)

A determinação da remuneração dos membros dos órgãos da Ordem, por regulamento, sob proposta da assembleia representativa;

k)

A emissão de parecer vinculativo sobre a criação e da extinção de especialidades e colégios de especialidades.

Secção IX — Provedor dos destinatários dos serviços

Artigo 30.º-D — Provedor dos destinatários dos serviços

1 - O provedor dos destinatários dos serviços é uma personalidade independente, não inscrita na Ordem, que tem a função, sem prejuízo do Estatuto do Provedor de Justiça, de defender os interesses dos clientes dos membros da Ordem.

2 - O provedor dos destinatários dos serviços é designado pelo bastonário, sob proposta do conselho de supervisão, e não pode ser destituído, salvo por falta grave no exercício das suas funções.

3 - As funções de provedor dos destinatários dos serviços são remuneradas, nos termos de regulamento do conselho de supervisão, mediante proposta aprovada em assembleia representativa.

Artigo 30.º-E — Competência do provedor dos destinatários dos serviços

Compete ao provedor dos destinatários dos serviços:

a)

Analisar as queixas apresentadas pelos clientes dos membros da Ordem e fazer recomendações para a sua resolução;

b)

Fazer recomendações para o aperfeiçoamento do desempenho da Ordem;

c)

Fazer participações disciplinares ao conselho deontológico;

d)

Impugnar jurisdicionalmente as decisões disciplinares do conselho deontológico.

Artigo 102.º-A — Organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros

1 - As representações permanentes em Portugal de organizações associativas de profissionais equiparados por lei a despachantes oficiais constituídas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o exercício de atividade profissional, cujo gerente ou administrador seja um profissional e cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa e ou a outras organizações associativas cujo capital e direitos de voto caibam maioritariamente àqueles profissionais, são equiparadas a sociedades de despachantes oficiais para efeitos do presente Estatuto.

2 - Os requisitos de capital referidos no número anterior não são aplicáveis caso a organização associativa não disponha de capital social, aplicando-se, em seu lugar, o requisito de atribuição da maioria de direitos de voto aos profissionais nele referidos.

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