Lei n.º 113/2015 — Alteração ao Estatuto da Ordem dos Arquitetos
Primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Arquitetos, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais
Artigo 26.º — Composição e funcionamento das assembleias regionais
1 - Em cada secção regional funciona uma assembleia regional, constituída por todos os membros inscritos por essa secção e no pleno exercício dos seus direitos.
2 - A mesa da assembleia regional é constituída por um presidente, dois secretários e um suplente.
3 - As assembleias regionais reúnem ordinariamente para a eleição da respetiva mesa e dos restantes órgãos regionais, bem como para apreciar o plano anual de atividades e o respetivo relatório do conselho diretivo regional.
4 - Ao funcionamento das assembleias regionais aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras estabelecidas no presente Estatuto e no regimento da assembleia geral.
Artigo 27.º — Competência das assembleias regionais
Compete às assembleias regionais:
Eleger e destituir os órgãos regionais;
Aprovar o plano anual de atividades do conselho diretivo regional e o seu relatório;
Pronunciar-se sobre assuntos de caráter profissional e associativo;
Apreciar a atividade dos órgãos sociais regionais e aprovar moções e recomendações de caráter profissional e associativo;
Pronunciar-se sobre propostas de criação de novas secções regionais;
Pronunciar-se sobre propostas de alteração estatutária;
Pronunciar-se sobre os temas do congresso;
Examinar a gestão financeira do conselho diretivo regional;
Apreciar a atividade associativa na região;
Deliberar sobre a instalação de estruturas locais (delegações e ou núcleos), consoante a sua maior ou menor circunscrição territorial, que por delegação das secções regionais exercem determinados serviços e atividades daquelas, sob proposta do conselho diretivo regional.
Artigo 28.º — Composição e funcionamento dos conselhos diretivos regionais
1 - Em cada secção regional, funciona um conselho diretivo regional, constituído por um presidente, um vice-presidente e de três a sete vogais, nos termos do regulamento de organização e funcionamento das estruturas regionais e locais.
2 - As listas de candidatura devem apresentar até três candidatos suplentes, nos termos do regulamento de organização e funcionamento das estruturas regionais e locais.
3 - Na primeira sessão do triénio, cada conselho diretivo regional elege, de entre os seus membros, um secretário e um tesoureiro.
4 - O presidente do conselho diretivo regional convoca e dirige as reuniões, com voto de qualidade e representa a respetiva secção, designadamente nas reuniões periódicas com o conselho diretivo nacional nos termos da alínea d) do artigo 21.º
5 - O presidente pode convocar, para tomar parte nas reuniões do conselho diretivo regional, sem direito de voto, os presidentes de outros órgãos regionais ou locais.
Artigo 29.º — Competência dos conselhos diretivos regionais
Compete ao conselho diretivo regional:
Representar a Ordem na respetiva região, designadamente perante os organismos regionais e locais;
Promover a filiação da respetiva secção em organizações de âmbito regional, nacionais ou estrangeiras, com objetivos afins, ouvido o conselho diretivo nacional;
Cooperar com os demais órgãos da Ordem na prossecução das suas atribuições;
Administrar e dirigir os serviços regionais;
Diligenciar pelo respeito e cumprimento do presente Estatuto, dos regulamentos e das orientações gerais da Ordem definidas pelos órgãos nacionais competentes;
Submeter à aprovação da assembleia regional o plano de atividades e o relatório anuais;
Adotar os procedimentos administrativos necessários à cobrança regular das quotas dos membros inscritos na respetiva região, acompanhando e promovendo os processos de execução coerciva;
Cobrar as receitas próprias dos serviços a seu cargo, e autorizar despesas, nos termos do plano geral de atividades e orçamento;
Instruir os processos de inscrição de membros profissionalmente estabelecidos na área da região, para decisão do conselho diretivo nacional;
Enviar ao conselho diretivo nacional a lista de todos os membros inscritos, para efeitos de registo e concessão do respetivo título profissional;
Prestar serviços aos membros e a outras entidades, designadamente dar assessoria à organização de concursos e nomear representantes de júris;
Constituir comissões de trabalho de âmbito regional e nomear os seus membros;
Pronunciar-se, a solicitação do conselho diretivo nacional, sobre projetos de diplomas legislativos e regulamentares;
Pronunciar-se, a solicitação do conselho diretivo nacional, sobre propostas do valor da quota a pagar pelos membros e da fórmula de repartição da receita de quotização entre os conselhos diretivo nacional e regionais;
Dar execução às decisões disciplinares dos conselhos de disciplina regionais;
Certificar a inscrição dos membros;
Organizar o estágio profissional, de acordo com o presente Estatuto, o respetivo regulamento e as orientações do conselho diretivo nacional;
Aprovar o respetivo regimento interno.
Artigo 30.º — Conselhos de disciplina regionais
1 - Os conselhos de disciplina regionais exercem os poderes em matéria disciplinar e de deontologia na respetiva região e são independentes no exercício das funções, dispondo de dotação própria no orçamento da Ordem.
2 - Os conselhos de disciplina regionais são compostos por um presidente e quatro vogais, eleitos pela assembleia regional, e reúnem na sua sede, por convocação do presidente.
3 - As listas de candidatura devem apresentar dois candidatos suplentes.
Artigo 31.º — Competência dos conselhos de disciplina regionais
1 - Compete aos conselhos de disciplina regionais:
Exercer o poder disciplinar em primeira instância sobre os membros da Ordem com domicílio profissional na área da secção correspondente, sem prejuízo do disposto na alínea e) do artigo 23.º;
Arbitrar os conflitos institucionais entre membros ou entre estes e terceiros, sem prejuízo do disposto na alínea d) do artigo 23.º;
Verificar a conformidade do funcionamento das delegações e núcleos locais com o presente Estatuto e regulamento respetivo;
Aprovar o respetivo regimento.
2 - No exercício das suas competências o conselho de disciplina regional pode ser apoiado por um jurista designado por aquele.
Secção IV — Outras estruturas
Artigo 32.º — Provedor da arquitetura
1 - Compete ao provedor da arquitetura defender os interesses dos destinatários dos serviços profissionais prestados pelos membros da Ordem.
2 - O provedor da arquitetura exerce o seu mandato pelo tempo do mandato dos membros do conselho diretivo nacional, independentemente de eventual destituição destes, e não pode ser destituído, salvo por falta grave no exercício das suas funções.
3 - Compete ao provedor analisar as queixas apresentadas pelos destinatários dos serviços e fazer recomendações, tanto para a resolução dessas queixas, como em geral para o aperfeiçoamento do desempenho da Ordem.
4 - O cargo de provedor é remunerado nos termos do regulamento aprovado pela assembleia de delegados.
5 - No caso de ser membro da Ordem, a pessoa designada para o cargo de provedor requer a suspensão da sua inscrição nos termos do presente Estatuto e do regulamento de inscrição.
Artigo 33.º — Colégios
1 - Podem ser constituídos colégios com funções de estudo, formação e divulgação, no domínio da arquitetura, sempre que estejam em causa áreas com características técnicas e científicas particulares, que assumam importância cultural, social ou económica e impliquem uma especialização do conhecimento ou da prática profissional.
2 - A qualidade de membro do colégio não diferencia o arquiteto dos demais arquitetos não inscritos no referido colégio, nomeadamente quanto à possibilidade de, em exclusivo, praticar qualquer ato da profissão, ainda que lhe seja outorgada a qualificação de especialista.
3 - Os colégios referidos nos números anteriores não constituem colégios de especialidade para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, sendo a respetiva constituição e modo de funcionamento definidos por regulamento interno.
Capítulo IV — Referendos internos
Artigo 34.º — Objeto dos referendos
1 - A Ordem pode realizar, a nível nacional, referendos internos com carácter vinculativo aos seus membros, destinados a submeter a votação as questões que a assembleia de delegados considere suficientemente relevantes e compreendidas nas atribuições definidas no presente Estatuto.
2 - As questões devem ser formuladas com clareza e para respostas de sim ou não.
3 - As questões relativas a matérias que o presente Estatuto confira à competência deliberativa de órgão nacional só podem ser submetidas a referendo vinculativo mediante autorização desse órgão.
4 - São obrigatoriamente submetidas a referendo interno as propostas de dissolução da Ordem.
Artigo 35.º — Organização dos referendos
1 - Compete à assembleia de delegados fixar a data do referendo interno, as questões a apreciar e organizar o respetivo processo.
2 - As questões a submeter a referendo interno são divulgadas junto de todos os membros da Ordem e devem ser objeto de reuniões de esclarecimento e debate.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as propostas de alteração às questões a submeter a referendo interno devem ser dirigidas por escrito ao presidente da assembleia de delegados durante o período de esclarecimento e debate, por membros da Ordem devidamente identificados.
4 - As propostas de referendo interno subscritas por um mínimo de 5 % dos membros efetivos da Ordem com inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos não podem ser objeto de alteração.
Artigo 36.º — Efeitos dos referendos
1 - O efeito vinculativo do referendo interno depende do número de votantes ser superior a metade dos membros efetivos no pleno exercício dos seus direitos, em conformidade com os cadernos eleitorais.
2 - Quando se trate de questões relativas à dissolução da Ordem, a aprovação carece do voto expresso de dois terços dos membros efetivos no pleno exercício dos seus direitos, em conformidade com os cadernos eleitorais.
3 - Os resultados dos referendos internos são divulgados pela assembleia de delegados após a receção dos apuramentos parciais.
Capítulo V — Regime financeiro
Artigo 37.º — Receitas da estrutura nacional
Constituem receitas da estrutura nacional da Ordem:
A percentagem da quotização que for estabelecida pela assembleia de delegados;
O produto eventual da atividade editorial, dos serviços e outras atividades de âmbito nacional;
As heranças, os legados e seus frutos, os donativos e os subsídios;
Os juros dos depósitos bancários, incluindo os do fundo de reserva e do fundo de comparticipação;
O rendimento dos bens móveis e imóveis da Ordem;
A percentagem das taxas e emolumentos cobradas pelas estruturas regionais e locais que for estabelecida pela assembleia de delegados;
Quaisquer outras receitas previstas na lei.
Artigo 38.º — Fundo de reserva
1 - O fundo de reserva, depositado em numerário, destina-se a satisfazer as despesas extraordinárias da Ordem e é constituído, anualmente, pelo montante estabelecido no plano geral de atividades e orçamento.
2 - Para utilização do fundo, o conselho diretivo nacional carece de parecer favorável do conselho fiscal nacional e da assembleia de delegados.
3 - Presume-se favorável o parecer requerido há mais de 15 dias sem pronúncia do conselho fiscal nacional.
Artigo 39.º — Fundo de comparticipação
1 - O fundo de comparticipação, depositado em numerário, destina-se a cobrir, total ou parcialmente, eventuais saldos negativos das secções regionais ou das despesas com iniciativas cujo interesse transcenda o âmbito regional, e é constituído, anualmente, pelo montante estabelecido no plano geral de atividades e orçamento.
2 - Para utilização do fundo, o conselho diretivo nacional carece de parecer favorável do conselho fiscal nacional.
3 - Presume-se favorável o parecer requerido há mais de 15 dias sem pronúncia do conselho fiscal nacional.
Artigo 40.º — Receitas das secções regionais
Constituem receitas das secções regionais:
A percentagem da quotização que for estabelecida pela assembleia de delegados;
O produto da atividade editorial, dos serviços e de outras atividades de âmbito regional;
O rendimento dos bens móveis e imóveis da Ordem confiados à guarda e gestão da secção regional, ou por seu intermédio adquiridos;
Os juros dos depósitos bancários das secções regionais.
A percentagem das taxas e emolumentos cobradas pelas secções regionais que for estabelecida pela assembleia de delegados;
Quaisquer outras receitas previstas na lei.
Artigo 41.º — Fundos de reserva regionais
1 - Os fundos de reserva regionais, depositados em numerário, destinam-se a fazer face a despesas extraordinárias e são constituídos anualmente no montante estabelecido no plano de atividades e orçamento.
2 - Os conselhos diretivos regionais podem dispor do respetivo fundo de reserva, mediante parecer favorável da assembleia regional.
Artigo 42.º — Regime financeiro
1 - Na sua atividade, a Ordem encontra-se sujeita ao regime estabelecido no Código dos Contratos Públicos, aplicável com as necessárias adaptações, e à jurisdição do Tribunal de Contas, nos termos estabelecidos na Lei de Organização e Processo e Regulamento Geral do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto.
2 - Na sua atividade, a Ordem está ainda sujeita às regras de equilíbrio orçamental e de limitação do endividamento estabelecidas em diploma próprio e ao regime da normalização contabilística para as entidades do sector não lucrativo, que integra o Sistema de Normalização Contabilística.
3 - O plano geral de atividades e orçamento da Ordem deve ter em conta o plano de atividades de cada conselho diretivo e a previsão orçamental dos respetivos custos e proveitos ordinários, a nível nacional e regional.
4 - Os conselhos diretivos regionais enviam ao conselho diretivo nacional, até 31 de outubro, de cada ano, o plano das suas atividades para o ano seguinte, acompanhado da respetiva previsão orçamental para os efeitos previstos no número anterior.
5 - O plano geral de atividades e orçamento é aprovado em assembleia de delegados com parecer do conselho fiscal nacional.
6 - Os planos de atividades e as previsões orçamentais dos conselhos diretivos, quando deficitários, devem ser cobertos pelo saldo de anos anteriores ou pelos fundos de reserva ou de comparticipação respetivos.
Artigo 43.º — Regime laboral
1 - A admissão de trabalhadores pela Ordem deve efetuar-se através de procedimento que assegure o respeito pelos princípios da igualdade, transparência, publicidade e da fundamentação.
2 - O convite da contratação e a respetiva decisão final devem ser publicitados em jornal diário de circulação nacional e no sítio eletrónico da Ordem.
3 - Aos trabalhadores da Ordem é aplicável o regime previsto no Código do Trabalho.
Capítulo VI — Exercício da profissão
Artigo 44.º — Exercício da profissão
1 - Independentemente do modo de exercício da profissão, ou das atividades exercidas, e sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, só os arquitetos inscritos na Ordem podem, no território nacional, praticar os atos próprios da profissão.
2 - São atos próprios dos arquitetos a elaboração ou apreciação dos estudos, projetos e planos de arquitetura, bem como os demais atos previstos em legislação especial.
3 - Para além dos atos próprios reservados a arquitetos previstos no número anterior, os arquitetos podem, ainda, intervir em estudos, projetos, planos e atividades de consultoria, gestão, fiscalização e direção de obras, planificação, coordenação e avaliação, reportadas à edificação, urbanismo, conceção e desenho do quadro espacial da vida da população, visando a integração harmoniosa das atividades humanas no território, a valorização do património construído e do ambiente.
Artigo 45.º — Direitos do arquiteto
1 - Os arquitetos têm direito de requerer a intervenção da Ordem para a defesa dos seus direitos ou interesses legítimos em matéria profissional, nos termos previstos no presente Estatuto.
2 - Constituem, designadamente, direitos do arquiteto no exercício da profissão:
O direito de exercer a sua profissão, de acordo com a sua vocação, formação e experiência, sem interferência na sua autonomia técnica, nem concorrência de profissionais sem formação adequada;
Os direitos de autor e direitos conexos sobre as obras de arquitetura;
O direito à coautoria dos trabalhos em que colabore, na medida da sua responsabilidade, e a fazê-la figurar em publicações e no currículo profissional;
O direito a publicitar a sua atividade e a divulgar as suas obras ou estudos;
O direito à atualização da sua formação e valorização profissional e social;
O direito aos meios e à assistência necessários às tarefas de que é incumbido e a uma remuneração condigna do seu trabalho.
Artigo 46.º — Modos de exercício da profissão
A profissão de arquiteto pode ser exercida:
Por conta própria, como profissional independente ou como empresário em nome individual;
Como sócio, administrador ou gerente de uma sociedade de profissionais com atividade no domínio da arquitetura;
Como trabalhador nomeado ou contratado para funções públicas da administração central, direta ou indireta, regional ou local;
Como trabalhador de outro arquiteto, de outros profissionais ou de uma pessoa coletiva.
Artigo 47.º — Sociedades de profissionais
1 - Os arquitetos estabelecidos em território nacional podem exercer em grupo a profissão, desde que constituam ou ingressem como sócios em sociedades profissionais de arquitetos.
2 - Podem ainda ser sócios de sociedades de profissionais de arquitetura:
As sociedades de profissionais de arquitetura, previamente constituídas e inscritas como membros da Ordem;
As organizações associativas de profissionais equiparadas de arquitetos, constituídas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujo capital e direitos de voto caibam maioritariamente aos profissionais em causa.
3 - O requisito de capital referido na alínea b) do número anterior não é aplicável caso a organização associativa não disponha de capital social.
4 - O juízo de equiparação referido na alínea b) do n.º 2 é regido:
Quanto a nacionais de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio;
Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo regime de reciprocidade internacionalmente vigente.
5 - As sociedades de arquitetos gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, estando nomeadamente sujeitas aos princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.
6 - Às sociedades de profissionais não é reconhecida capacidade eleitoral.
7 - Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de arquitetos, independentemente da sua qualidade de membros da Ordem, devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias conferidas aos arquitetos pela lei e pelo presente Estatuto.
8 - As sociedades profissionais de arquitetos podem exercer, a título secundário, quaisquer atividades que não sejam incompatíveis com a atividade de arquitetos, em relação às quais não se verifique impedimento nos termos do presente Estatuto, não estando essas atividades sujeitas ao controlo da Ordem.
9 - A constituição e o funcionamento das sociedades de profissionais consta de diploma próprio.
Artigo 48.º — Organizações associativas de profissionais de outros Estados membros
O regime jurídico de inscrição das organizações associativas de profissionais de outros Estados membros na Ordem consta do diploma que regula a constituição e funcionamento das sociedades de profissionais.
Artigo 49.º — Outros prestadores de serviços de arquitetura
1 - As empresas que se estabeleçam em território nacional para a prestação de serviços de arquitetura através dos seus sócios, administradores, gerentes, empregados ou subcontratados que não se constituam sob a forma de sociedades profissionais de arquitetos carecem de registo na Ordem.
2 - A violação do disposto no número anterior constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 2 500 a (euro) 25 000, nos termos do regime geral das contraordenações.
Artigo 50.º — Deveres dos prestadores de serviços de arquitetura
1 - Enquanto prestadores de serviços de arquitetura, os arquitetos, as sociedades de arquitetos e entidades equiparadas ficam sujeitos aos requisitos constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 19.º e dos artigos 20.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e ainda, no que se refere a serviços prestados por via eletrónica, ao disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de março.
2 - O disposto no número anterior não se aplica aos serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, nem às demais pessoas coletivas públicas não empresariais.
Artigo 51.º — Responsabilidade civil profissional
1 - O arquiteto com inscrição em vigor está obrigado a garantir a responsabilidade civil emergente do exercício da respetiva atividade profissional, mediante subscrição de seguro de responsabilidade civil adequado à natureza e à dimensão do risco, ou prestação de garantia ou instrumento equivalente.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o arquiteto estabelecido noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu não está sujeito à obrigação de subscrição do seguro de responsabilidade civil profissional pela atividade desenvolvida em território nacional, caso o mesmo tenha essa atividade, total ou parcialmente, coberta por seguro, garantia ou instrumento equivalente subscrito ou prestado no Estado membro onde se encontre estabelecido.
3 - Caso o seguro, a garantia ou o instrumento equivalente, subscrito noutro Estado membro, cubra parcialmente os riscos decorrentes da atividade, deve o prestador de serviços complementá-lo de forma a abranger riscos não cobertos.
Capítulo VII — Deontologia profissional
Artigo 52.º — Princípios de deontologia
Independentemente do modo de exercício da profissão e da natureza, pública ou privada, das respetivas funções, o arquiteto deve orientar-se de acordo com os seguintes princípios:
Orientar a sua atividade profissional de acordo com os princípios do interesse público, da isenção, da competência e da boa relação com os seus colegas;
Mostrar-se digno das responsabilidades que lhe correspondem;
Colocar os seus conhecimentos e a sua criatividade ao serviço do interesse público, mantendo sempre e em quaisquer circunstâncias a maior independência e isenção;
Abster-se de exercer qualquer pressão ilegítima sobre a autoridade pública com o objetivo de obter benefícios para o seu trabalho.
Artigo 53.º — Enumeração das incompatibilidades
O exercício da arquitetura é incompatível com as funções e atividades seguintes:
Titular ou membro de órgãos de soberania, à exceção da Assembleia da República, e respetivos consultores, assessores, membros ou trabalhadores dos respetivos gabinetes;
Titular ou membro de governo regional e respetivos assessores, membros e trabalhadores contratados dos respetivos gabinetes;
Presidente ou vereador de câmara municipal no âmbito do que determine o estatuto dos eleitos locais;
Gestor público, nos termos do respetivo estatuto.
Artigo 54.º — Deveres do arquiteto como servidor do interesse público
O arquiteto, no exercício da sua profissão, deve:
Atuar de forma que o seu trabalho, como criação artística e técnica, contribua para melhorar a qualidade do ambiente e do património cultural;
Utilizar processos e adotar soluções capazes de assegurar a qualidade da construção, o bem-estar e a segurança das pessoas;
Favorecer a integração social, estimulando a participação dos cidadãos no debate arquitetónico e no processo decisório em tudo o que respeita ao ambiente.
Artigo 55.º — Deveres de isenção
O arquiteto, no desempenho da sua atividade profissional, deve:
Evitar todas as situações incompatíveis com as suas obrigações profissionais;
Declarar às pessoas envolvidas, antes de assumir qualquer compromisso profissional, qualquer ligação a interesses que possam pôr em dúvida ou afetar o desenvolvimento das atividades profissionais;
Abster-se do envolvimento em situações que possam comprometer o desempenho da sua atividade com independência e imparcialidade;
Recusar-se a assinar quaisquer trabalhos nos quais não tenha participado;
Basear a promoção da sua atividade profissional em informações verdadeiras.
Artigo 56.º — Dever de competência
1 - O arquiteto deve exercer a sua profissão com eficácia e lealdade, aplicando nela todo o seu saber, criatividade e talento, tendo particularmente em atenção os interesses legítimos daqueles que lhe confiem tarefas profissionais.
2 - O arquiteto deve, em especial:
Definir claramente os termos da relação profissional, nomeadamente a natureza, o objetivo, a extensão dos serviços a prestar, as responsabilidades, as fases e os prazos a cumprir, bem como a remuneração e todos os restantes elementos que com ela se relacionem;
Recusar tarefas que ultrapassem a sua competência ou disponibilidade, ou cujas condições de realização prejudiquem a qualidade da prestação, não abandonando sem justificação legítima tarefas ou cargos que aceite desempenhar;
Assegurar a veracidade das informações que presta;
Abster-se de auferir retribuições que recaiam sobre a matéria do seu trabalho por outra via que não seja de honorários ou vencimentos previamente fixados;
Recusar condições financeiras que não lhe permitam fornecer uma prestação profissional satisfatória.
Artigo 57.º — Deveres recíprocos dos arquitetos
Constituem deveres recíprocos dos arquitetos:
Basear a competição entre colegas no respeito pelos interesses de cada um e pela dignidade da profissão;
Quando chamado a substituir um colega na execução de uma tarefa, não a aceitar sem com ele e com quem lhe incumbe a tarefa, esclarecer previamente a situação contratual e dos direitos de autor;
Abster-se de exercer competição fundada unicamente na remuneração.
Artigo 58.º — Deveres do arquiteto para com a Ordem
Constituem deveres do arquiteto para com a Ordem:
Cumprir o disposto no presente Estatuto, as deliberações e os regulamentos próprios;
Colaborar na prossecução das suas atribuições e exercer os cargos para que tenha sido eleito;
Informar, no momento da inscrição, sobre o exercício de qualquer cargo ou outra atividade profissional, para efeitos de verificação de incompatibilidades;
Suspender imediatamente o exercício da profissão quando ocorrer incompatibilidade superveniente;
Pagar pontualmente as quotas e outros encargos devidos à Ordem, estabelecidos nos termos do presente Estatuto, sem o que não pode participar na vida institucional da Ordem e beneficiar dos serviços prestados por esta;
Comunicar, no prazo de 30 dias, qualquer mudança de domicílio profissional;
Colaborar e responder às solicitações dos conselhos de disciplina.
Capítulo VIII — Regime disciplinar
Secção I — Disposições gerais
Artigo 59.º — Infração disciplinar
1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação, por qualquer membro da Ordem, dos deveres profissionais consignados na lei, no presente Estatuto ou nos respetivos regulamentos e, na medida em que sejam classificados como tal, nas demais leis aplicáveis à atividade profissional dos arquitetos.
2 - As infrações disciplinares previstas no presente Estatuto e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência.
Artigo 60.º — Jurisdição disciplinar
1 - Os membros da Ordem estão sujeitos ao poder disciplinar dos órgãos da Ordem, nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento de deontologia.
2 - A suspensão ou o cancelamento da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações anteriormente praticadas pelo membro da Ordem enquanto tal.
3 - Durante o tempo de suspensão da inscrição, o associado continua sujeito ao poder disciplinar da Ordem.
Artigo 61.º — Independência da responsabilidade disciplinar dos membros da Ordem
1 - A responsabilidade disciplinar é independente da eventual responsabilidade civil e criminal decorrente da prática do mesmo facto.
2 - A responsabilidade disciplinar perante a Ordem coexiste com qualquer outra prevista por lei.
3 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal contra membro da Ordem e, para se conhecer da existência de uma infração disciplinar, for necessário julgar qualquer questão que não possa ser convenientemente resolvida no processo disciplinar, pode ser ordenada a suspensão do processo disciplinar por um período máximo de um ano.
4 - A suspensão do processo disciplinar, nos termos do número anterior, é comunicada pela Ordem à autoridade judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à Ordem de cópia do despacho de acusação e, se a ele houver lugar, do despacho de pronúncia.
5 - Decorrido o prazo fixado nos termos do n.º 3 sem que a questão tenha sido resolvida, a mesma é decidida no processo disciplinar.
6 - Sempre que, em processo penal contra membro da Ordem, for designado dia para a audiência de julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa à Ordem, preferencialmente por via eletrónica, do despacho de acusação, do despacho de pronúncia e da contestação, se tiver sido apresentada, bem como quaisquer outros elementos solicitados pela assembleia de delegados ou pelo presidente da Ordem.
7 - A responsabilidade disciplinar dos membros perante a Ordem decorrente da prática de infrações é independente da responsabilidade disciplinar perante os respetivos empregadores, por infração dos deveres emergentes de relações de trabalho.
Artigo 62.º — Responsabilidade disciplinar dos profissionais em livre prestação de serviços
Os profissionais que prestem serviços em território nacional em regime de livre prestação são equiparados aos membros da Ordem para efeitos disciplinares, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, com as especificidades constantes do n.º 8 do artigo 70.º do presente Estatuto e do regulamento de deontologia, sempre que pratiquem ato ou omissão em violação dos deveres profissionais que lhes sejam aplicáveis nos termos legais e atenta a natureza ocasional e esporádica dos seus serviços em território nacional.
Artigo 63.º — Responsabilidade disciplinar das sociedades profissionais
As pessoas coletivas membros da Ordem estão sujeitas ao poder disciplinar dos órgãos da Ordem, nos termos do presente Estatuto e da lei que regula a constituição e o funcionamento das sociedades de profissionais.
Artigo 64.º — Prescrição do procedimento disciplinar
1 - O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática da infração tiver decorrido o prazo de três anos, salvo o disposto no número seguinte.
2 - Se a infração disciplinar constituir simultaneamente infração criminal para a qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar apenas prescreve após o decurso deste último prazo.
3 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto se tiver consumado.
4 - O prazo de prescrição só corre:
Nas infrações instantâneas, desde o momento da sua prática;
Nas infrações continuadas, desde o dia da prática do último ato;
Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.
5 - O procedimento disciplinar também prescreve se, desde o conhecimento ou a participação efetuada nos termos do n.º 1 do artigo seguinte, não se iniciar o processo disciplinar competente no prazo de um ano.
6 - O prazo de prescrição do processo disciplinar suspende-se durante o tempo em que:
O processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de pronúncia em processo penal;
A decisão final do processo disciplinar não puder ser notificada ao arguido, por motivo que lhe seja imputável.
7 - A suspensão, quando resulte da situação prevista na alínea b) do número anterior, não pode exceder o prazo de dois anos.
8 - O prazo de prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.
9 - O prazo de prescrição do processo disciplinar referido nos n.os 1 e 5 interrompe-se com a notificação ao arguido:
Da instauração do processo disciplinar;
Da acusação.
10 - Após cada período de interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.
Secção II — Do exercício da ação disciplinar
Artigo 65.º — Exercício da ação disciplinar
1 - Têm legitimidade para participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração disciplinar:
Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada por estes;
O presidente da Ordem;
O provedor da arquitetura;
O Ministério Público, nos termos do n.º 3.
2 - Os tribunais e quaisquer outras autoridades devem dar conhecimento à Ordem da prática, por membros desta, de factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.
3 - Sem prejuízo do disposto na lei de processo penal acerca do segredo de justiça, o Ministério Público e os órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das denúncias, participações ou queixas apresentadas contra associados e que possam consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.
Artigo 66.º — Desistência da participação
A desistência da participação disciplinar pelo participante extingue o processo disciplinar, salvo se a infração imputada afetar a dignidade do membro visado e, neste caso, este manifestar de forma inequívoca intenção de que o processo prossiga, ou o prestígio da Ordem ou da profissão.
Artigo 67.º — Instauração do processo disciplinar
1 - Qualquer órgão da Ordem, oficiosamente ou tendo por base queixa, denúncia ou participação apresentada por pessoa devidamente identificada, contendo factos suscetíveis de integrarem infração disciplinar do membro da Ordem, comunica, de imediato, os factos ao órgão competente para a instauração de processo disciplinar.
2 - Quando se conclua que a participação é infundada, é dado conhecimento da mesma ao membro visado e são emitidas as certidões que este entenda necessárias para a tutela dos seus direitos e interesses legítimos.
3 - O processo disciplinar contra o presidente ou contra qualquer membro do conselho de disciplina nacional em efetividade de funções só pode ser instaurado por deliberação da assembleia de delegados, aprovada por maioria absoluta.
Artigo 68.º — Legitimidade processual
As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo relativamente aos factos participados podem solicitar à Ordem a sua intervenção no processo, requerendo e alegando o que tiverem por conveniente.
Artigo 69.º — Direito subsidiário
Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o processo disciplinar rege-se pelo regulamento de deontologia, sendo subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
Secção III — Das sanções disciplinares
Artigo 70.º — Aplicação de sanções disciplinares
1 - As sanções disciplinares são as seguintes:
Advertência;
Repreensão registada;
Multa de montante quantitativo igual ao valor da quota anual;
Multa de montante quantitativo igual ao dobro do valor da quota anual;
Suspensão do exercício profissional até ao máximo de seis meses;
Suspensão do exercício profissional de seis meses até ao máximo de dois anos;
Suspensão do exercício profissional de dois até ao máximo de 10 anos.
2 - A sanção de advertência é aplicável a faltas leves praticadas no exercício da profissão dos membros da Ordem.
3 - A sanção de repreensão registada é aplicável a faltas leves praticadas no exercício da profissão dos membros da Ordem, às quais, em razão da culpa do arguido, não caiba mera advertência.
4 - As sanções previstas na alínea c) e d) do n.º 1 são aplicáveis aos casos de negligência, sendo aplicada uma ou outra em função da gravidade da falta cometida.
5 - A sanção prevista na alínea e) do n.º 1 é aplicável em caso de culpa grave ou de acentuado desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais consagrados nos artigos 54.º, 55.º, nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 56.º, no artigo 57.º e nas alíneas a), c) e d) do artigo 58.º
6 - A sanção prevista na alínea f) do n.º 1 é aplicável quando a infração disciplinar seja grave e tenha afetado gravemente a dignidade e o prestígio profissional do arquiteto.
7 - A sanção prevista na alínea g) do n.º 1 é aplicável quando a infração disciplinar também constitua crime punível com pena de prisão superior a dois anos, ou em caso de reincidência da infração referida no número anterior.
8 - No caso de profissionais em regime de livre prestação de serviços em território nacional, as sanções previstas nos n.os 5, 6 e 7 assumem a forma de interdição temporária ou definitiva do exercício da atividade profissional neste território, consoante os casos.
9 - A aplicação de sanção mais grave do que a de repreensão registada a membro que exerça algum cargo nos órgãos da Ordem determina a imediata destituição desse cargo, sem dependência de deliberação da assembleia de delegados nesse sentido.
10 - O produto das multas é aplicado no fundo de reserva da Ordem previsto no artigo 38.º
11 - Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o cumprimento das sanções aplicadas não dispensa o arguido do cumprimento daquele, se tal ainda for possível.
Artigo 71.º — Graduação
1 - Na aplicação das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao grau de culpa, à gravidade e às consequências da infração, à situação económica do arguido e a todas as demais circunstâncias agravantes ou atenuantes.
2 - São circunstâncias atenuantes:
O exercício efetivo da atividade profissional por um período superior a cinco anos, seguidos ou interpolados, sem qualquer sanção disciplinar;
A confissão espontânea da infração ou das infrações;
A colaboração do arguido para a descoberta da verdade;
A reparação dos danos causados pela conduta lesiva.
3 - São circunstâncias agravantes:
A premeditação na prática da infração e na preparação da mesma;
O conluio;
A reincidência, considerando-se como tal a prática de infração antes de decorrido o prazo de cinco anos após o dia em que se tornar definitiva a condenação por cometimento de infração anterior;
A acumulação de infrações, sempre que duas ou mais infrações sejam cometidas no mesmo momento ou quando outra seja cometida antes de ter sido punida a anterior;
O facto de a infração ou infrações serem cometidas durante o cumprimento de sanção disciplinar ou no decurso do período de suspensão de sanção disciplinar;
A produção de prejuízos de valor considerável, entendendo-se como tal sempre que exceda o valor de metade da alçada dos tribunais da relação.
Artigo 72.º — Aplicação de sanções acessórias
1 - Cumulativamente com a aplicação das sanções disciplinares podem ser aplicadas, a título de sanções acessórias:
A frequência obrigatória de ações de formação suplementares às ações de formação obrigatórias;
A restituição de quantias, documentos ou objetos;
A perda, total ou parcial, de honorários e do custeio de despesas;
A perda do produto do benefício obtido pelo arguido;
A inelegibilidade para órgãos da Ordem por um período máximo de seis anos.
2 - As sanções acessórias podem ser cumuladas entre si.
3 - Na aplicação das sanções acessórias deve atender-se aos critérios previstos no n.º 1 do artigo anterior.
4 - O resultado da aplicação das sanções acessórias previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 considera-se perdido a favor do fundo de reserva da Ordem.
Artigo 73.º — Unidade e acumulação de infrações
Sem prejuízo do disposto quanto às sanções acessórias, não pode aplicar-se ao mesmo associado mais do que uma sanção disciplinar por cada facto punível.
Artigo 74.º — Suspensão das sanções
1 - Tendo em consideração o grau de culpa, o comportamento do arguido e as demais circunstâncias da prática da infração, as sanções disciplinares inferiores à suspensão do exercício da atividade profissional até dois anos podem ser suspensas por um período compreendido entre um e três anos.
2 - A suspensão da sanção cessa sempre que, relativamente ao membro punido, seja proferida decisão final de condenação em novo processo disciplinar.
Artigo 75.º — Aplicação da sanção de suspensão de dois até ao máximo de 10 anos
1 - A aplicação da sanção de suspensão do exercício profissional de dois até ao máximo de 10 anos só pode ter lugar após audiência pública, nos termos previstos no regulamento de deontologia.
2 - A sanção de suspensão do exercício profissional de dois até ao máximo de 10 anos só pode ser aplicada por deliberação que reúna a maioria qualificada de dois terços dos membros do órgão disciplinarmente competente.
Artigo 76.º — Execução das sanções
1 - Compete ao conselho diretivo nacional dar execução às decisões proferidas em sede de processo disciplinar, designadamente praticando os atos necessários à efetiva suspensão dos membros a quem sejam aplicadas as sanções de suspensão.
2 - A aplicação de sanção de suspensão implica a proibição temporária da prática de qualquer ato profissional e a entrega da cédula profissional na sede da Ordem ou na secção regional em que o arguido tenha o seu domicílio profissional, nos casos aplicáveis.
Artigo 77.º — Início de produção de efeitos das sanções disciplinares
1 - As sanções disciplinares iniciam a produção dos seus efeitos no dia seguinte àquele em que a decisão se torne definitiva.
2 - Se, na data em que a decisão se torna definitiva, estiver suspensa a inscrição do arguido, o cumprimento da sanção disciplinar de suspensão tem início no dia seguinte ao do levantamento da suspensão.
Artigo 78.º — Comunicação e publicidade
1 - Com exceção da advertência, a aplicação das sanções é comunicada pelo conselho diretivo nacional:
À sociedade de profissionais ou organização associativa por conta da qual o arguido prestava serviços à data dos factos e à data da condenação pela prática da infração disciplinar;
À autoridade competente noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o controlo da atividade do arguido estabelecido nesse mesmo Estado membro.
2 - Quando a sanção aplicada for de suspensão, é-lhe dada publicidade através do sítio oficial da Ordem e em locais considerados idóneos para o cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico.
3 - Se for aplicada sanção de suspensão, o conselho diretivo nacional deve inserir a correspondente anotação nas listas permanentes de membros divulgada por meios informáticos.
4 - A publicidade das sanções disciplinares e das sanções acessórias é promovida pelo órgão disciplinarmente competente, sendo efetuada a expensas do arguido.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Ordem restitui o montante pago pelo arguido para dar publicidade à sua suspensão preventiva, sempre que este não seja condenado no âmbito do respetivo procedimento disciplinar.
Artigo 79.º — Prescrição das sanções disciplinares
1 - As sanções disciplinares prescrevem nos seguintes prazos:
De um ano, as de advertência e repreensão registada;
De três anos, as de suspensão.
2 - O prazo de prescrição corre desde o dia seguinte àquele em que a decisão se torne definitiva.
Artigo 80.º — Princípio do cadastro na Ordem
1 - O processo individual dos membros na Ordem inclui um cadastro, do qual constam as sanções disciplinares referidas nas alíneas b) a g) do n.º 1 do artigo 70.º e as sanções acessórias que lhe tenham sido aplicadas.
2 - O cadastro é gerido pelo conselho diretivo nacional, com base nos elementos comunicados pelos órgãos disciplinares da Ordem.
3 - A condenação de um membro em processo penal é comunicada à Ordem para efeito de averbamento ao respetivo cadastro.
4 - As sanções referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 70.º são eliminadas do cadastro após o decurso do prazo de cinco anos a contar do seu cumprimento.
Secção IV — Do processo
Artigo 81.º — Obrigatoriedade
A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e da responsabilidade disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento de deontologia.
Artigo 82.º — Formas do processo
1 - A ação disciplinar pode comportar as seguintes formas:
Processo de inquérito;
Processo disciplinar.
2 - O processo de inquérito é aplicável quando não seja possível identificar claramente a existência de uma infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-se a realização de diligências sumárias para o esclarecimento ou a concretização dos factos em causa.
3 - Aplica-se o processo disciplinar sempre que existam indícios de que determinado membro da Ordem praticou factos devidamente concretizados, suscetíveis de constituir infração disciplinar.
4 - Durante o inquérito e depois de averiguada a identidade do infrator, ou, logo que se mostrem minimamente concretizados ou esclarecidos os factos participados, sendo eles suscetíveis de constituir infração disciplinar, é proposta a imediata conversão do processo de inquérito em processo disciplinar, mediante parecer sucintamente fundamentado.
5 - Quando a participação seja manifestamente inviável ou infundada, deve a mesma ser liminarmente arquivada, dando-se cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 67.º
6 - Se, da análise da conduta de um membro realizada no âmbito do processo de inquérito, resultar prova bastante da prática de infração disciplinar abstratamente punível com sanção de advertência ou de repreensão registada, o órgão disciplinar competente pode determinar a suspensão provisória do processo mediante a imposição ao arguido de regras de conduta ou do pagamento de uma determinada quantia, a título de caução, sempre que se verifiquem os seguintes pressupostos:
Ausência de aplicação anterior de suspensão provisória do processo pelo mesmo tipo de infração;
Ausência de um grau de culpa elevado.
7 - No caso previsto no número anterior, são aplicáveis ao arguido as seguintes medidas:
Pagamento de uma quantia entre o equivalente a três vezes e cinco vezes o valor da quota anual ou seis vezes e 10 vezes no caso de pessoas coletivas ou equiparadas, no prazo de 10 dias úteis;
Implementação de um plano de reestruturação da sua atividade, nos termos e no prazo que forem definidos;
Frequência de ações de formação suplementares às ações de formação obrigatórias, nos termos e prazo que forem definidos;
Retratação escrita nos casos em que estejam em causa relações profissionais entre membros da Ordem.
8 - O incumprimento das medidas determinadas, a que se refere o número anterior, implica a continuação do processo disciplinar suspenso provisoriamente nos termos dos n.os 6 e 7.
9 - Se o arguido cumprir as medidas determinadas, o processo é arquivado e são-lhe devolvidas as quantias referidas na alínea a) do n.º 7.
Artigo 83.º — Processo disciplinar
1 - O processo disciplinar é regulado no presente Estatuto e no regulamento de deontologia.
2 - O processo disciplinar é composto pelas seguintes fases:
Instrução;
Defesa do arguido;
Decisão;
Execução.
3 - Independentemente da fase do processo disciplinar, são asseguradas ao arguido todas as garantias de defesa nos termos gerais de direito.
Artigo 84.º — Suspensão preventiva
1 - Após a audição do arguido, ou se este, tendo sido notificado, não comparecer para ser ouvido, pode ser ordenada a sua suspensão preventiva, mediante deliberação tomada por maioria qualificada de dois terços dos membros em efetividade de funções do órgão competente da Ordem.
2 - A suspensão a que se refere o número anterior só pode ser decretada nos casos em que haja indícios da prática de infração disciplinar à qual corresponda a sanção prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º
3 - A suspensão preventiva não pode exceder três meses e é sempre descontada na sanção de suspensão.
Artigo 85.º — Natureza secreta do processo
1 - O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação ou ao de arquivamento.
2 - O relator pode, todavia, autorizar a consulta do processo pelo arguido, pelo participante, pelo Ministério Público, pelos órgãos de polícia criminal ou pelos interessados, quando daí não resulte inconveniente para a instrução e sob condição de não ser divulgado o que dele conste.
3 - O arguido ou o interessado, quando associado, que não respeite a natureza secreta do processo incorre em responsabilidade disciplinar.
Secção V — Das garantias
Artigo 86.º — Decisões recorríveis
1 - Das decisões tomadas em matéria disciplinar cabe recurso para o conselho de disciplina nacional quando for este o órgão disciplinarmente competente.
2 - Das demais decisões tomadas em matéria disciplinar de que não caiba recurso nos termos do número anterior cabe recurso administrativo, nos termos gerais de direito.
3 - As decisões de mero expediente ou referentes à disciplina dos trabalhos não são passíveis de recurso nos termos dos números anteriores.
4 - O exercício do direito de recurso previsto no presente artigo é regulado pelas disposições aplicáveis do regulamento de deontologia.
Artigo 87.º — Revisão
1 - É admissível a revisão de decisão definitiva proferida pelos órgãos da Ordem com competência disciplinar sempre que:
Uma decisão judicial transitada em julgado declarar falsos quaisquer elementos ou meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão revidenda;
Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por membro ou membros do órgão que proferiu a decisão revidenda e relacionado com o exercício das suas funções no processo;
Os factos que serviram de fundamento à decisão condenatória forem inconciliáveis com os que forem dados como provados noutra decisão definitiva e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;
Se tenham descoberto novos factos ou meios de prova que, por si ou cominados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da decisão condenatória proferida.
2 - A simples alegação de ilegalidade, formal ou substancial, do processo e da decisão disciplinares não constitui fundamento para a revisão.
3 - A revisão é admissível ainda que o processo se encontre extinto ou a sanção prescrita ou cumprida.
4 - O exercício do direito de revisão é regulado pelas disposições aplicáveis do regulamento de deontologia.
Capítulo IX — Disposições complementares, finais e transitórias
Artigo 88.º — Secções regionais
1 - Até à aprovação do regulamento previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º, referente à organização e ao funcionamento das estruturas regionais, as estruturas regionais da Ordem são:
A secção regional do Norte, com sede no Porto e que abrange a área correspondente aos distritos de Viana do Castelo, Braga, Vila Real, Bragança, Porto, Aveiro, Coimbra, Viseu e Guarda;
A secção regional do Sul, com sede em Lisboa e que abrange a área correspondente aos distritos de Castelo Branco, Leiria, Santarém, Lisboa, Portalegre, Évora, Beja, Setúbal e Faro, bem como, às regiões autónomas dos Açores e da Madeira.
2 - Até à aprovação do regulamento previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º, referente à organização e ao funcionamento das estruturas regionais e locais mantêm-se em funcionamento as delegações e os núcleos criados nos termos do artigo 32.º do Estatuto anexo ao Decreto-Lei n.º 176/98, de 3 de julho.
3 - No regulamento definido no número anterior as secções regionais podem ser agregadas, designadamente aquelas onde os arquitetos inscritos e no pleno exercício dos seus direitos profissionais sejam em número inferior ao mínimo para criar uma secção regional, ou não estejam reunidas as condições económicas e financeiras suficientes nos termos do regulamento de organização e funcionamento previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º
Artigo 89.º — Comércio eletrónico
Os profissionais legalmente estabelecidos em Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade profissional de arquiteto regulada pelo presente Estatuto, podem exercê-las, através de comércio eletrónico, com destino ao território nacional, observados que sejam os requisitos aplicáveis no Estado membro de origem, nomeadamente as normas deontológicas nele vigentes, assim como a disponibilização permanente da informação prevista no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de março, e pela Lei n.º 46/2012, de 29 de agosto.
Artigo 90.º — Documentos e balcão único
1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos na presente lei entre a Ordem e profissionais, sociedades de arquitetos ou outras organizações associativas de profissionais para o exercício de arquitetura, com exceção dos relativos a procedimentos disciplinares, são realizados por meios eletrónicos, através do balcão único eletrónico dos serviços, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível através do sítio na Internet da Ordem.
2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da informação em apreço pode ser feita por entrega nos serviços da Ordem, por remessa pelo correio sob registo, por telecópia ou por correio eletrónico.
3 - A apresentação de documentos em forma simples nos termos dos números anteriores dispensa a remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou certificados, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 3 e nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
4 - São ainda aplicáveis aos procedimentos referidos no presente artigo o disposto nas alíneas d) e e) do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
Artigo 91.º — Informação na Internet
Para além da informação referida no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 4 do artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno, a Ordem deve disponibilizar ao público em geral, através do seu sítio eletrónico na Internet, informação sobre:
O regime de acesso e exercício da profissão;
Os princípios e regras deontológicos e as normas técnicas aplicáveis aos seus associados;
O procedimento de apresentação de queixa ou reclamações pelos destinatários relativamente aos serviços prestados pelos profissionais no âmbito da sua atividade;
As ofertas de emprego na Ordem;
O registo atualizado dos membros com:
O nome, o domicílio profissional e o número de carteira ou cédula profissionais;
ii) A designação do título e das especialidades profissionais;
iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso;
O registo atualizado dos profissionais em livre prestação de serviços no território nacional, que se consideram inscritos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, que inclui:
O nome e o domicílio profissionais e, caso exista, a designação do título profissional de origem e das respetivas especialidades;
ii) A identificação da associação pública profissional no Estado membro de origem, na qual o profissional se encontre inscrito;
iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso;
iv) A informação relativa às sociedades de profissionais ou outras formas de organização associativa de profissionais para que prestem serviços no Estado membro de origem, caso prestem serviços nessa qualidade;
O registo atualizado das sociedades de arquitetos e de outras formas de organização associativa inscritas com a respetiva designação, sede, número de inscrição e número de identificação fiscal ou equivalente;
O registo atualizado dos demais prestadores de serviços de arquitetura.
Artigo 92.º — Cooperação administrativa
A Ordem presta e solicita às autoridades administrativas dos outros Estados membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu e à Comissão Europeia assistência mútua e toma as medidas necessárias para cooperar eficazmente, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços já estabelecidos noutro Estado membro, nos termos do capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, e dos n.os 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico.
Artigo 93.º — Publicação de regulamentos
Sem prejuízo do disposto no Código de Procedimento Administrativo, os regulamentos previstos no presente Estatuto, com exceção dos que tiverem natureza regimental, são publicados na 2.ª série do Diário da República e divulgados no sítio eletrónico da Ordem.
Artigo 94.º — Tutela
1 - A tutela administrativa de legalidade, prevista na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, compete ao membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território.
2 - Os regulamentos que versem sobre os estágios profissionais, as provas profissionais de acesso à profissão e as especialidades profissionais estão sujeitos a homologação do membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território.
Artigo 95.º — Controlo jurisdicional
1 - A Ordem fica sujeita, no âmbito das suas atribuições e do exercício dos poderes públicos que lhe são conferidos, à jurisdição administrativa, nos termos da respetiva legislação.
2 - Das sanções disciplinares e das contraordenações aplicadas pela Ordem cabe recurso para os tribunais administrativos competentes, a instaurar no prazo de 30 dias contados da data de notificação da decisão que as aplica.
Aprovada em 3 de julho de 2015.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 13 de agosto de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 17 de agosto de 2015.
Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, Vice-Primeiro-Ministro.
Artigo 25.º-A — Conselho de supervisão
1 - O conselho de supervisão é o órgão de supervisão da Ordem e é independente no exercício das suas funções.
2 - O conselho de supervisão é composto por quinze membros com direito de voto, em que:
Seis são arquitetos, inscritos na Ordem;
Seis são membros oriundos dos estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o acesso à profissão de arquiteto, que não sejam membros da Ordem;
Três são personalidades de reconhecido mérito que não sejam membros da Ordem, cooptadas pelos membros referidos nas alíneas anteriores, por maioria absoluta.
3 - Os membros a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior são eleitos pelos inscritos na Ordem, por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas, nos termos de regulamento a aprovar.
4 - O provedor dos destinatários dos serviços é, por inerência, membro do conselho de supervisão, sem direito de voto.
5 - Os membros do conselho de supervisão elegem o presidente de entre os membros não inscritos na Ordem.
6 - À data da eleição dos membros efetivos são igualmente eleitos dois suplentes, sendo um inscrito e outro não inscrito na Ordem.
7 - O conselho de supervisão reúne por convocação do presidente.
Artigo 25.º-B — Competências do conselho de supervisão
Aprovar o regulamento de estágios, sob proposta do conselho diretivo nacional, regulando nomeadamente a determinação das regras de estágio, incluindo a avaliação final, bem como a fixação de qualquer taxa referente às condições de acesso à inscrição na Ordem, que só produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território;
Verificar a não sobreposição das matérias a lecionar no período formativo com as matérias ou unidades curriculares que integram o curso conferente da necessária habilitação académica, após parecer vinculativo da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, a emitir no prazo de 120 dias a contar do pedido;
Acompanhar regularmente a atividade do conselho de disciplina nacional e dos conselhos de disciplina regionais, designadamente através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;
Acompanhar regularmente a atividade formativa da Ordem, em especial a realização dos estágios de acesso à profissão, e a atividade de reconhecimento de competências obtidas no estrangeiro, designadamente, através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;
Supervisionar a legalidade e conformidade estatutária e regulamentar da atividade exercida pelos órgãos da Ordem;
Proceder à verificação da conformidade estatutária dos processos de referendo;
Avaliar e pronunciar-se sobre a existência de eventuais conflitos de interesses no exercício de funções por parte dos membros que integram os demais órgãos da Ordem;
Arbitrar conflitos em que intervenham titulares dos órgãos sociais da Ordem por factos praticados no exercício dos respetivos cargos;
Propor ao presidente do conselho diretivo nacional a nomeação do provedor dos destinatários dos serviços;
Destituir o provedor dos destinatários dos serviços por falta grave no exercício das suas funções, ouvido o conselho diretivo nacional;
Determinar a remuneração dos membros dos órgãos da ordem, por regulamento, sob proposta da assembleia de delegados;
Avaliar e pronunciar-se sobre o exercício de funções nos órgãos da Ordem com a titularidade de órgãos sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses;
Emitir parecer vinculativo sobre a criação, a composição, as competências, o modo de funcionamento e a extinção dos colégios;
Aprovar o regulamento do provedor dos destinatários dos serviços, sob proposta da assembleia de delegados;
Aprovar o respetivo regimento interno.
Artigo 48.º-A — Sociedades multidisciplinares
1 - Os arquitetos podem constituir ou ingressar como sócios em sociedades multidisciplinares, nos termos de regime jurídico próprio.
2 - As sociedades multidisciplinares gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, nomeadamente aos princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.
3 - Os membros do órgão executivo das sociedades multidisciplinares devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias conferidas aos arquitetos pela lei e pelo presente Estatuto.
Anexo II — Republicação do Decreto-Lei n.º 176/98, de 3 de julho
(a que se refere o artigo 6.º)
Artigo 1.º — Objeto
1 - A Associação dos Arquitetos Portugueses passa a designar-se por Ordem dos Arquitetos, doravante, abreviadamente, Ordem.
2 - A Ordem rege-se pelo Estatuto publicado em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º — Disposições transitórias
(Revogado.)
Artigo 3.º — Revogação
É revogado o Decreto-Lei n.º 465/88, de 15 de dezembro, na data da entrada em vigor do presente diploma, exceto as disposições referentes ao funcionamento dos atuais órgãos, as quais se manterão em vigor até à substituição dos respetivos titulares de acordo com as novas disposições estatutárias.
ESTATUTO DA ORDEM DOS ARQUITETOS
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).