Lei n.º 117/2015 — Estatuto da Ordem dos Médicos
Segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, revogando o Decreto-Lei n.º 217/94, de 20 de agosto
2 - A responsabilidade disciplinar perante a Ordem coexiste com qualquer outra prevista por lei.
3 - O processo disciplinar é promovido independentemente de qualquer outro e nele se resolvem todas as questões que interessarem à decisão da causa, sem prejuízo da sua apreciação, nos termos legais, para outros efeitos.
4 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal contra membro da Ordem e, para se conhecer da existência de uma infração disciplinar, for necessário julgar qualquer questão que não possa ser convenientemente resolvida no processo disciplinar, pode ser ordenada a suspensão do processo disciplinar durante o tempo em que, por força de decisão jurisdicional ou de apreciação jurisdicional de qualquer questão, a marcha do correspondente processo não possa começar ou continuar a ter lugar.
5 - A suspensão do processo disciplinar, nos termos do número anterior, é comunicada pela Ordem à autoridade judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à Ordem de cópia do despacho de acusação e, se a ele houver lugar, do despacho de pronúncia.
6 - Logo que a Ordem tenha conhecimento da decisão ou apreciação jurisdicional referida no n.º 4 e quando não tenha havido lugar à resolução da questão, esta é decidida no processo disciplinar.
7 - Sempre que, em processo penal contra membro, for designado dia para a audiência de julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa à Ordem, preferencialmente por via eletrónica, do despacho de acusação ou do despacho de pronúncia, bem como quaisquer outros elementos solicitados pelo órgão disciplinar competente.
8 - A responsabilidade disciplinar dos membros perante a Ordem, decorrente da prática de infrações, é independente da responsabilidade disciplinar por violação dos deveres emergentes de relações de trabalho.
Artigo 4.º — Responsabilidade disciplinar dos profissionais em livre prestação de serviços
Os profissionais que prestem serviços em território nacional em regime de livre prestação são equiparados aos membros da Ordem, para efeitos disciplinares, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, com as especificidades constantes do n.º 8 do artigo 13.º e do regulamento disciplinar.
Artigo 5.º — Responsabilidade disciplinar das sociedades profissionais
As pessoas coletivas membros da Ordem estão sujeitas ao poder disciplinar dos órgãos desta última nos termos do Estatuto da Ordem, do presente anexo e da lei que regula a constituição e o funcionamento das sociedades de profissionais.
Artigo 6.º — Prescrição do procedimento disciplinar
1 - O direito a instaurar o procedimento disciplinar prescreve no prazo de cinco anos, a contar da prática do ato, ou do último ato em caso de prática continuada.
2 - Se a infração disciplinar constituir simultaneamente infração criminal para a qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar apenas prescreve após o decurso deste último prazo.
3 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto se tiver consumado.
4 - O prazo de prescrição só corre:
Nas infrações instantâneas, desde o momento da sua prática;
Nas infrações continuadas, desde o dia da prática do último ato;
Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.
5 - O procedimento disciplinar também prescreve se, desde o conhecimento pelo órgão competente para a instauração do mesmo ou desde a participação efetuada nos termos do n.º 1 do artigo 10.º, não se iniciar o procedimento disciplinar competente no prazo de um ano.
6 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar suspende-se durante o tempo em que o procedimento disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de pronúncia em processo penal ou uma decisão de primeira instância, dependendo da complexidade do processo.
7 - O prazo de prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.
8 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar, referido nos n.os 1 e 5, interrompe-se com a notificação ao arguido:
Da instauração do procedimento disciplinar;
Da acusação.
9 - A prescrição do procedimento disciplinar tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade.
Artigo 7.º — Cessação da responsabilidade disciplinar
1 - Durante o tempo de suspensão da inscrição o membro da Ordem continua sujeito ao poder disciplinar da Ordem.
2 - O cancelamento da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações anteriormente praticadas.
Artigo 8.º — Exercício da ação disciplinar
1 - Têm legitimidade para participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração disciplinar:
Os órgãos executivos da Ordem;
Qualquer pessoa, independentemente de ser direta ou indiretamente afetada pelos factos participados;
O Ministério Público, nos termos do n.º 3.
2 - Os tribunais e quaisquer autoridades devem dar conhecimento à Ordem da prática, por parte de membros da Ordem, de factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.
3 - O Ministério Público e os órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das denúncias, participações ou queixas apresentadas contra membros da Ordem e que possam consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar
Artigo 9.º — Desistência da participação
A desistência da participação disciplinar pelo interessado extingue o processo disciplinar, salvo se a infração imputada afetar a dignidade do membro visado e, neste caso, este manifeste intenção de continuação do processo, ou o prestígio da Ordem ou da profissão, em qualquer uma das suas especialidades.
Artigo 10.º — Instauração do processo disciplinar
1 - O procedimento disciplinar é instaurado:
Por deliberação do conselho disciplinar competente, com base em participação dirigida à Ordem pelo próprio queixoso ou pelo seu representante legal, sempre que seja necessário averiguar matéria sujeita a segredo, ou, noutros casos, por qualquer pessoa ou entidade devidamente identificada, que tenha conhecimento de facto suscetível de integrar infração disciplinar;
Por decisão do presidente do conselho superior ou do presidente do conselho disciplinar competente, independentemente de participação.
2 - Havendo participação, ou de acordo com o disposto na alínea b) do número anterior, o presidente do conselho disciplinar competente pode, se assim o entender, começar por instaurar um processo de averiguação sumária, tendo em vista um melhor esclarecimento dos factos, só depois decidindo se é ou não de instaurar processo disciplinar.
3 - A instauração de processo disciplinar não implica qualquer pré-juízo de culpa, gozando o médico arguido da presunção legal de inocência até prova em contrário.
Artigo 11.º — Legitimidade processual
As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo relativamente aos factos participados, podem solicitar à Ordem a sua intervenção no processo, requerendo e alegando o que tiverem por conveniente.
Artigo 12.º — Direito subsidiário
Sem prejuízo do disposto no presente anexo, o procedimento disciplinar rege-se por regulamento disciplinar, sendo subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
Artigo 13.º — Sanções disciplinares
1 - As sanções disciplinares são as seguintes:
Advertência;
Censura;
Suspensão até ao máximo de 10 anos;
Expulsão.
2 - A sanção prevista na alínea a) do número anterior é aplicada ao membro que cometa infração com culpa leve e consiste em mero reparo pela irregularidade praticada.
3 - A sanção prevista na alínea b) do n.º 1 é aplicável a infrações leves, praticadas com negligência, e consiste num juízo de reprovação ética pela falta cometida.
4 - A sanção prevista na alínea c) do n.º 1 é aplicável aos casos de infrações graves, praticadas com negligência grosseira ou dolo eventual, e consiste no afastamento total do exercício da medicina durante o período de aplicação da sanção, constituindo, entre outras, causas de suspensão, as seguintes infrações:
Desobediência a determinações da Ordem, quando estas correspondam ao exercício de poderes vinculados conferido por lei;
Violação de quaisquer deveres consagrados na lei ou no Estatuto e regulamentos da Ordem e que visem a proteção da vida, da saúde, do bem-estar ou da dignidade das pessoas, quando não lhe deva corresponder sanção superior;
Encobrimento do exercício ilegal da medicina;
Prática de infração disciplinar que também constitua crime punível com pena de prisão superior a um ano.
5 - A sanção de suspensão de duração superior a cinco anos só pode ser aplicada mediante deliberação que obtenha a maioria de dois terços dos votos de todos os membros efetivos do conselho disciplinar competente.
6 - A sanção prevista na alínea d) do n.º 1 é aplicável:
Quando tenha sido cometida infração disciplinar com culpa grave que também constitua crime punível com pena de prisão superior a três anos;
Quando se verifique incompetência profissional notória, com perigo grave para a integridade física e psíquica ou vida dos pacientes ou da comunidade;
Quando ocorra encobrimento ou participação na violação de direitos da personalidade dos doentes;
Quando tenha sido cometida infração disciplinar que afete gravemente a dignidade e o prestígio profissional, retirando idoneidade ao médico para o exercício da profissão.
7 - A sanção de expulsão só pode ser aplicada mediante deliberação que obtenha a maioria de dois terços dos votos de todos os membros efetivos do conselho disciplinar competente.
8 - No caso de profissionais em regime de livre prestação de serviços em território nacional, as sanções previstas nos n.os 5 e 6 assumem a forma de interdição temporária ou definitiva do exercício da atividade profissional neste território, consoante os casos, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 32.º
9 - Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o cumprimento das sanções aplicadas não dispensa o arguido do cumprimento daquele, se tal ainda for possível.
Artigo 14.º — Graduação
1 - Na aplicação das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao grau de culpa, à gravidade e às consequências da infração e a todas as demais circunstâncias agravantes ou atenuantes.
2 - São circunstâncias atenuantes:
O exercício efetivo da medicina por um período superior a cinco anos, sem qualquer sanção disciplinar;
A confissão;
A colaboração do arguido para a descoberta da verdade;
A reparação espontânea, pelo arguido, dos danos causados pela sua conduta.
3 - São circunstâncias agravantes:
A premeditação;
O conluio;
A reincidência;
A acumulação de infrações;
A prática de infração disciplinar durante o cumprimento de sanção disciplinar ou de suspensão da respetiva execução;
A produção de prejuízo de valor igual ou superior a metade da alçada dos Tribunais da Relação;
A prática de quaisquer atos que visem a obtenção de lucros indevidos ou desproporcionados à custa dos doentes;
A prática de quaisquer atos que importem prejuízo considerável para terceiros.
4 - Verifica-se a alínea d) do número anterior quando o arguido, antes de decorrido o prazo de três anos sobre a última condenação, tiver cometido infração disciplinar semelhante.
5 - Verifica-se a alínea e) do n.º 3 sempre que duas ou mais infrações sejam cometidas simultaneamente ou antes da punição de infração anterior.
6 - Não contando para o efeito as sanções acessórias nos termos do presente anexo não pode ser aplicada ao mesmo arguido mais de uma sanção disciplinar:
Por cada infração cometida;
Pelas infrações acumuladas que sejam apreciadas num único processo;
Pelas infrações apreciadas em mais de um processo, quando apensados.
7 - O conselho superior que, em sede de recurso, tenha confirmado a condenação, pode solicitar ao conselho regional respetivo a suspensão da inscrição do visado, sempre que, a contar da decisão definitiva da multa em que haja sido condenado, este não proceda ao pagamento, no prazo de 15 dias, exigindo ainda a entrega da cédula profissional no mesmo prazo, sem prejuízo da reabilitação quando o visado cumpra a sanção.
Artigo 15.º — Aplicação de sanções acessórias
1 - As sanções acessórias são as seguintes:
Multa de quantitativo entre duas a 22 vezes o valor da quota anual mais elevada à data da infração;
Perda de honorários;
Publicidade da sanção.
2 - A sanção de multa consiste no pagamento de um valor pecuniário e é graduada em razão da gravidade da infração e da culpa do arguido e determinada por comportamento praticado em abuso da função ou com grave violação dos deveres que lhe são inerentes ou que revele grave indignidade no exercício da profissão.
3 - A perda de honorários consiste na devolução dos honorários já recebidos que tenham origem no ato médico objeto da infração punida, ou na perda do direito de os receber, se ainda não tiverem sido pagos.
4 - A publicidade da sanção é efetuada em órgãos de comunicação social, de âmbito nacional ou regional, bem como no sítio da Ordem na Internet, sem prejuízo do estabelecido no n.º 4 do artigo 22.º e determinada por comportamento que revele indignidade no exercício da profissão.
5 - As sanções acessórias só podem ser aplicadas cumulativamente com as sanções disciplinares previstas no artigo 13.º
Artigo 16.º — Unidade e acumulação de infrações
Sem prejuízo do disposto no presente anexo quanto às sanções acessórias, não pode aplicar-se ao mesmo membro mais do que uma sanção disciplinar por cada facto punível.
Artigo 17.º — Suspensão das sanções
1 - Tendo em consideração o grau de culpa, o comportamento do arguido e as demais circunstâncias da prática da infração, as sanções disciplinares inferiores à suspensão podem ser suspensas por um período compreendido entre três e cinco anos.
2 - Cessa a suspensão da sanção sempre que, relativamente ao membro punido, seja proferido despacho de condenação em novo processo disciplinar.
Artigo 18.º — Aplicação das sanções de suspensão e expulsão
1 - O procedimento para aplicação das sanções de suspensão superior a dois anos ou de expulsão pode ser sujeito a audiência pública, nos termos previstos no regulamento disciplinar.
2 - As sanções de suspensão por período superior a dois anos ou de expulsão só podem ser aplicadas por deliberação que reúna a maioria qualificada de dois terços dos membros do órgão disciplinarmente competente.
Artigo 19.º — Execução das sanções
1 - Compete ao conselho superior dar execução às decisões proferidas em sede de processo disciplinar, designadamente praticando os atos necessários à efetiva suspensão ou ao cancelamento da inscrição dos membros a quem sejam aplicadas as sanções de suspensão e de expulsão respetivamente, sem prejuízo da colaboração dos órgãos executivos.
2 - A aplicação de sanção de suspensão ou de expulsão implica a proibição temporária ou definitiva, respetivamente, da prática de qualquer ato profissional e a entrega da cédula profissional na sede da Ordem onde o arguido tenha o seu domicílio profissional, nos casos aplicáveis.
Artigo 20.º — Início de produção de efeitos das sanções disciplinares
1 - As sanções disciplinares iniciam a produção dos seus efeitos no dia seguinte àquele em que a decisão se torne definitiva.
2 - Se na data em que a decisão se torna definitiva, estiver suspensa a inscrição do arguido por motivos não disciplinares, o cumprimento da sanção disciplinar de suspensão tem início no dia seguinte ao do levantamento da suspensão.
Artigo 21.º — Prazo para pagamento da multa
1 - As multas aplicadas nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º devem ser pagas no prazo de 15 dias, a contar do início de produção de efeitos da sanção respetiva.
2 - Ao membro que não pague a multa no prazo referido no número anterior é suspensa a sua inscrição, mediante decisão do órgão disciplinarmente competente, a qual lhe é comunicada.
3 - A suspensão só pode ser levantada após o pagamento da importância em dívida.
Artigo 22.º — Comunicação e publicidade
1 - A aplicação de qualquer das sanções previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 artigo 13.º é comunicada pelo órgão disciplinar competente:
À sociedade de profissionais ou organização associativa por conta da qual o arguido prestava serviços à data dos factos;
À autoridade competente do Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o controlo da atividade do arguido estabelecido nesse mesmo Estado membro.
2 - Quando a sanção aplicada for de suspensão ou de expulsão, é dada publicidade no sítio da Ordem na Internet e em locais considerados idóneos para o cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico.
3 - Se for decidida a suspensão preventiva ou aplicada sanção de suspensão ou de expulsão, o conselho nacional deve inserir a correspondente anotação nas listas permanentes de membros divulgada por meios informáticos.
4 - A publicidade das sanções disciplinares, da suspensão preventiva e das sanções acessórias é promovida pelo órgão disciplinarmente competente, sendo efetuada a expensas do arguido.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Ordem restitui o montante pago pelo arguido para dar publicidade à sua suspensão preventiva sempre que este não venha a ser condenado no âmbito do respetivo procedimento disciplinar.
Artigo 23.º — Prescrição das sanções disciplinares
1 - As sanções disciplinares prescrevem nos seguintes prazos, a contar da data em que a decisão se torna inimpugnável:
De dois anos, as de advertência e censura;
De cinco anos, as de suspensão e de expulsão.
2 - O prazo de prescrição tem início no dia seguinte àquele em que a decisão se torne definitiva.
Artigo 24.º — Condenação em processo criminal
1 - Sempre que em processo criminal seja imposta a proibição de exercício da profissão durante um período de tempo determinado, este é deduzido à sanção disciplinar de suspensão que, pela prática dos mesmos factos, vier a ser aplicada ao membro da Ordem.
2 - A condenação de um membro da Ordem em processo criminal é comunicada à Ordem, para efeitos de averbamento ao respetivo cadastro.
Artigo 25.º — Obrigatoriedade
A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e da responsabilidade disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no presente anexo e no regulamento disciplinar.
Artigo 26.º — Formas do processo
1 - A ação disciplinar pode comportar as seguintes formas:
Processo de averiguação;
Processo disciplinar.
2 - O processo de averiguação é aplicável quando não seja possível identificar claramente a existência de uma infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-se a realização de diligências sumárias para o esclarecimento ou a concretização dos factos em causa.
3 - O processo disciplinar é aplicável sempre que existam indícios de que determinado membro da Ordem praticou factos devidamente concretizados, suscetíveis de constituir infração disciplinar.
Artigo 27.º — Processo disciplinar
1 - O processo disciplinar é regulado no presente anexo e no regulamento disciplinar.
2 - O processo disciplinar é composto pelas seguintes fases:
Instrução;
Defesa do arguido;
Decisão;
Execução.
3 - Independentemente da fase do processo disciplinar, são asseguradas ao arguido todas as garantias de defesa nos termos gerais de direito.
Artigo 28.º — Suspensão preventiva
1 - Após a audição do arguido, ou se este, tendo sido notificado, não comparecer para ser ouvido, pode ser ordenada a sua suspensão preventiva, mediante deliberação tomada por maioria qualificada de dois terços dos membros do órgão competente da Ordem.
2 - A suspensão a que se refere o número anterior só pode ser decretada nos casos em que haja indícios da prática de infração disciplinar à qual corresponda uma das sanções previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 13.º
3 - A suspensão preventiva não pode exceder seis meses e é sempre descontada na sanção de suspensão.
Artigo 29.º — Natureza secreta do processo
1 - O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação ou arquivamento.
2 - O relator pode autorizar a consulta do processo pelo arguido, pelo participante, ou pelos interessados, quando daí não resulte inconveniente para a instrução e sob condição de não ser divulgado o que dele conste.
3 - O arguido ou o interessado, quando membro da Ordem, que não respeite a natureza secreta do processo, incorre em responsabilidade disciplinar.
Artigo 30.º — Decisões recorríveis
1 - Das decisões tomadas em matéria disciplinar cabe recurso para o conselho superior.
2 - Das demais decisões tomadas em matéria disciplinar de que não caiba recurso nos termos do número anterior, cabe recurso administrativo, nos termos gerais de direito.
3 - As decisões de mero expediente ou referentes à disciplina dos trabalhos não são passíveis de recurso nos termos dos números anteriores.
Artigo 31.º — Revisão
1 - É admissível a revisão de decisão definitiva proferida pelos órgãos da Ordem com competência disciplinar sempre que:
Uma decisão judicial transitada em julgado declarar falsos quaisquer elementos ou meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão revidenda;
Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por membro ou membros do órgão que proferiu a decisão revidenda e praticado no processo a rever;
Os factos que serviram de fundamento à decisão condenatória forem inconciliáveis com os que forem dados como provados noutra decisão definitiva e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;
Se tenham descoberto novos factos ou meios de prova que, por si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da decisão condenatória proferida.
2 - A simples alegação de ilegalidade, formal ou substancial, do processo e da decisão disciplinares, não constitui fundamento para a revisão.
3 - A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a sanção prescrita ou cumprida.
4 - O exercício do direito de revisão previsto no presente artigo é regulado pelas disposições aplicáveis do regulamento disciplinar.
Artigo 32.º — Reabilitação
1 - No caso de aplicação de sanção de expulsão, decorridos que sejam 10 anos, o membro pode ser reabilitado, mediante requerimento e desde que se preencha cumulativamente os seguintes requisitos:
Tenha havido reabilitação judicial, se a ela houver lugar;
Não haja riscos para a saúde dos pacientes e da comunidade;
Se mostre acautelada a dignidade da medicina;
O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo, para o demonstrar, utilizar os meios de prova admitidos em direito.
2 - Quando a expulsão tenha ocorrido por força do disposto na alínea b) do n.º 6 do artigo 13.º, a reabilitação depende da prestação de provas públicas, em termos a fixar em regulamento.
3 - Em casos especiais, a reabilitação pode ser limitada à prática de certos atos médicos.
Aprovada em 22 de julho de 2015.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 15 de agosto de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 17 de agosto de 2015.
Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, Vice-Primeiro-Ministro.
Artigo 25.º-A — Assembleias e mesas das assembleias das Regiões Autónomas
As regras de constituição das assembleias sub-regionais, das suas mesas, as respetivas competências e funcionamento aplicam-se, com as devidas adaptações, às assembleias e mesas das assembleias das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Artigo 64.º-A — Provedor dos destinatários dos serviços
1 - O provedor dos destinatários dos serviços tem como função defender os interesses dos destinatários dos serviços profissionais prestados pelos membros da Ordem.
2 - Compete ao provedor analisar as queixas apresentadas pelos destinatários dos serviços médicos e emitir recomendações para a sua resolução, bem como para o aperfeiçoamento da Ordem.
3 - O provedor é uma personalidade independente, não inscrita na Ordem, designada pelo bastonário, sob proposta do conselho de supervisão, não podendo ser destituído no seu mandato, exceto por falta grave no exercício das suas funções.
4 - O provedor apresenta um relatório anual ao bastonário e à assembleia de representantes.
5 - Compete ainda ao provedor participar aos conselhos disciplinares factos suscetíveis de constituir infração disciplinar e recorrer disciplinarmente das decisões dos conselhos disciplinares.
6 - A forma de funcionamento, a duração do mandato e os meios do provedor são determinados em regulamento aprovado em assembleia de representantes.
Artigo 64.º-B — Conselho nacional de disciplina
1 - O conselho nacional de disciplina é um órgão jurisdicional e independente da Ordem com funções disciplinares.
2 - O conselho nacional de disciplina é composto por 17 membros, dos quais 5 são personalidades de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes para a atividade médica, não inscritos na Ordem.
3 - Os membros do conselho nacional de disciplina são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.
4 - As listas de candidatura têm de incluir personalidades de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevante, que não sejam membros da Ordem.
5 - O processo eleitoral previsto no n.º 3 deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não inscritos nos termos do n.º 2.
6 - Na composição das listas devem estar representadas, de forma paritária, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º, as regiões Norte, Centro e Sul, com a inclusão de médicos inscritos nas respetivas áreas.
7 - O conselho nacional de disciplina tem assessoria jurídica independente dos demais órgãos.
Artigo 64.º-C — Competências do conselho nacional de disciplina
1 - Compete ao conselho nacional de disciplina:
Decidir, em matéria disciplinar, os recursos interpostos das decisões proferidas pelos conselhos disciplinares regionais;
Decidir os processos disciplinares em que sejam arguidos o bastonário, os membros do conselho de supervisão e do conselho nacional e o presidente da mesa da assembleia de representantes;
Uniformizar a atuação dos conselhos disciplinares regionais;
Deliberar sobre impedimentos e perdas do mandato do cargo dos seus membros e suspendê-los preventivamente, em caso de falta disciplinar, no decurso do respetivo processo;
Decidir sobre a incapacidade, parcial ou total, temporária ou definitiva, para o exercício da profissão de médico e de médico especialista, nos termos do presente Estatuto;
Realizar o sorteio a que se refere o n.º 2 do artigo 67.º;
Elaborar um relatório anual de atividades a submeter à apreciação do conselho de supervisão.
2 - Os recursos a interpor para o conselho nacional de disciplina são restritos às questões de legalidade das decisões recorridas.
3 - Os recursos para o conselho nacional de disciplina são obrigatórios e têm efeito suspensivo, devendo ser decididos no prazo de 45 dias, sob pena de se considerarem tacitamente indeferidos.
Artigo 76.º-A — Do conselho nacional do médico interno
1 - O conselho nacional do médico interno é composto por 18 médicos, 6 de cada região, dos quais 1 é o presidente.
2 - Compete ao conselho nacional do médico interno:
Promover o estreitamento das relações científicas e profissionais dos médicos em formação;
Apreciar, discutir e dar parecer sobre os assuntos que digam respeito aos internatos médicos a pedido do conselho nacional;
Pronunciar-se sobre os temas propostos pelo conselho nacional, pelos conselhos regionais ou médicos a título individual ou coletivo, emitindo parecer ou participando em reuniões e grupos de trabalho;
Elaborar estudos e propostas próprias ou em colaboração com outros órgãos da Ordem, designadamente em matérias relativas ao internato médico;
Promover a participação dos médicos internos na resolução dos seus problemas;
Representar a Ordem, por delegação do conselho nacional, junto das entidades oficiais nacionais e internacionais e de organismos relacionados com os médicos internos;
Propor a designação de assessores técnicos, nos termos da lei e do presente Estatuto;
Cooperar, dentro do enquadramento legal aplicável, com organismos responsáveis pela orientação, programas e esquemas de orientação médica pós-graduada;
Zelar pela valorização do internato médico;
Propor, de modo fundamentado, ao conselho nacional a revisão das idoneidades e capacidades formativas e programas de internatos de especialidade, nos termos previstos no presente Estatuto.
3 - O conselho nacional do médico interno é eleito, pelos médicos internos, de entre estes, por listas e segundo o sistema da maioria simples, aplicando-se as regras eleitorais previstas para os colégios de especialidades.
Artigo 93.º-A — Controlo jurisdicional
1 - Os regulamentos e as decisões dos órgãos da Ordem praticadas no exercício de poderes públicos estão sujeitos ao contencioso administrativo, nos termos do processo administrativo.
2 - Sem prejuízo do disposto no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, têm legitimidade para impugnar a legalidade dos atos e regulamentos das associações públicas profissionais:
Os interessados, nos termos do processo administrativo;
O Ministério Público;
O membro do Governo responsável pela área da saúde;
O Provedor de Justiça;
O provedor dos destinatários dos serviços.
Artigo 96.º-A — Atos médicos
1 - São atos próprios dos médicos o exercício em exclusivo da atividade diagnóstica, prognóstica, de vigilância, de investigação, de perícias médico-legais, de codificação clínica, de auditoria clínica, de prescrição e execução de medidas terapêuticas farmacológicas e não farmacológicas, de técnicas médicas, cirúrgicas e de reabilitação, de promoção da saúde e prevenção da doença em todas as suas dimensões, designadamente física, mental e social das pessoas, grupos populacionais ou comunidades, no respeito pelos valores deontológicos e das leges artis da profissão médica.
2 - Constituem ainda atos médicos as atividades técnico-científicas de investigação e formação, de ensino, assessoria, de educação e organização para a promoção da saúde e prevenção da doença, quando praticadas por médicos.
3 - A identificação de uma doença ou do estado de uma doença pelo estudo dos seus sintomas e sinais e análise dos exames efetuados constitui um procedimento base em saúde que deve ser realizado por médico e visa a instituição da melhor terapêutica preventiva, cirúrgica, farmacológica, não farmacológica ou de reabilitação.
4 - O disposto nos números anteriores não prejudica o exercício dos atos neles previstos por pessoas não inscritas na Ordem, desde que legalmente autorizadas para o efeito.
Artigo 96.º-B — Seguro obrigatório de responsabilidade civil profissional
1 - O médico com inscrição em vigor deve celebrar e manter um seguro de responsabilidade civil profissional tendo em conta a natureza e âmbito dos riscos inerentes à sua atividade, com as condições a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, sem prejuízo do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.
2 - As sociedades de profissionais médicos e as sociedades multidisciplinares devem subscrever um seguro de responsabilidade civil profissional, cujas condições mínimas são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
Artigo 110.º-A — Condições para a realização de estágios profissionais
1 - Podem ser atribuídas autorizações para a realização de estágios profissionais aos nacionais da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), que reúnam os seguintes requisitos cumulativos:
Estejam comprovadamente inscritos como médicos nas autoridades congéneres da Ordem no seu país de origem ou de proveniência, desde que ambos integrem a CPLP;
Apresentem o plano dos estágios profissionais, com indicação do seu âmbito, duração e serviços ou unidades onde são realizados, bem como a identificação do médico ou médicos especialistas responsáveis pela orientação dos mesmos;
Os estágios a realizar decorram em serviços reconhecidos pela Ordem com idoneidade e capacidade formativa.
2 - Os pedidos de concessão das licenças temporárias devem ser dirigidos ao conselho regional da área onde os estágios se realizem e são instruídos, nos termos previstos em regulamento a aprovar pela Ordem.
3 - O disposto nos números anteriores pode ser aplicável à realização de estágios profissionais por nacionais de outros Estados com os quais o Estado Português tenha celebrado acordos de cooperação no domínio da saúde, ouvida a Ordem.
Artigo 110.º-B — Duração máxima
Os estágios mencionados no artigo anterior têm a duração máxima de 18 meses e não podem ser renovados.
Artigo 110.º-C — Restrições ao exercício da atividade
A atribuição de autorização para a realização de estágios de formação profissional, nos termos previstos no artigo 110.º-A, apenas permite que o seu titular pratique atos médicos no âmbito do respetivo estágio e sempre sob supervisão de médico especialista.
Artigo 124.º-A — Procedimento de reconhecimento de qualificações profissionais especializadas
1 - Sempre que não for possível o reconhecimento automático, nos casos em que a qualificação obtida noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu diga respeito ao exercício de atividades comparáveis àquelas exercidas pelos profissionais especializados em território nacional, o procedimento de reconhecimento de qualificações profissionais especializadas segue os termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
2 - Sempre que uma especialidade obtida noutro Estado-Membro não tenha correspondência em Portugal e não seja possível reconhecer as qualificações do profissional de forma global com recurso a medidas de compensação, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, o acesso às especialidades nacionais é regulado pelas disposições aplicáveis aos profissionais cujas qualificações de base foram obtidas em território nacional, sem qualquer discriminação, seguindo os termos do artigo 47.º da mesma lei, apenas o reconhecimento das qualificações profissionais de base.
Artigo 126.º-A — Prova curricular
A prova curricular consiste na verificação, avaliação e discussão do currículo do candidato.
Artigo 129.º-A — Regulamentação das provas
As provas são objeto de regulamentação, a qual deve ser homologada pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.
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