Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 12/2015 — «Estando em causa apenas os interesses dos cônjuges, que não os de terceiros, a omissão no título aquisitivo das…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
«Estando em causa apenas os interesses dos cônjuges, que não os de terceiros, a omissão no título aquisitivo das menções constantes do art. 1723.º, c) do Código Civil, não impede que o cônjuge, dono exclusivo dos meios utilizados na aquisição de outros bens na constância do casamento no regime supletivo da comunhão de adquiridos, e ainda que não tenha intervindo no documento aquisitivo, prove por qualquer meio, que o bem adquirido o foi apenas com dinheiro ou seus bens próprios; feita essa prova, o bem adquirido é próprio, não integrando a comunhão conjugal»
No entanto, apesar de a sub-rogação real indirecta de bens próprios nos regimes de comunhão não ter merecido acolhimento expresso no Código Civil de 1867, era já discutido o seu regime, alinhando a doutrina por uma de duas orientações. Numa primeira posição, a conexão entre o bem adquirido e o dinheiro ou valores utilizados na sua aquisição deveria resultar, de modo expresso e inequívoco, do documento de aquisição.
Na falta desta declaração, o bem ingressaria na comunhão (admitia-se, no entanto, que na hipótese de a comunhão se enriquecer injustificadamente à custa do património próprio do cônjuge adquirente, a este caberia o direito a uma indemnização. Neste sentido, cf. Pereira Coelho, Curso de Direito da Família, p. 315).
Para outro entendimento, a prova daquela conexão, na falta da menção da proveniência dos bens, poderia ser feita por todos os meios legais (Cunha Gonçalves, Tratado de Direito Civil..., cit., p. 520.), e, até, por ocasião da partilha (Pereira Coelho, "Curso de Direito da Família", I, Direito Matrimonial, Coimbra, 1965, pág. 314), o Código de 1966 consagrou expressamente a figura da sub-rogação real indirecta no art. 1723.º, alínea c).
Contudo, continua em aberto a discussão sobre qual das orientações será de acolher no quadro do direito vigente".
O Tratadista analisa várias hipóteses, tais como saber se a não comparência dos cônjuges foi intencional ou não, e se tinham ou não conhecimento da exigência legal.
Quer no Acórdão-fundamento, quer no Acórdão recorrido, factualmente nada resulta (desde logo por falta de alegação) sobre o motivo da não comparência do cônjuge que mobilizou os meios para a aquisição, tal problemática não é, todavia, pertinente para a decisão.
Todavia, sempre se deve questionar se os requisitos da alínea c) do art. 1723.º do Código Civil constituem meio de prova da sub-rogação indirecta, ou se o cumprimento dos requisitos - comparência e proveniência - exprimem "condições da própria verificação" da sub-rogação.
Na doutrina, tratadistas há que consideram que os requisitos daquele normativo têm função probatória da sub-rogação: assim Pires de Lima e Antunes Varela, in "Código Civil Anotado", Vol. IV, págs. 426-427; Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, "Curso de Direito de Família", pág. 563; Castro Mendes, "Direito de Família", pág. 170; Leite de Campos, "Lições de Direito da Família e das Sucessões", pág. 396, e Rita Lobo Xavier, "Limites à Autonomia Privada na Disciplina das Relações Patrimoniais Entre os Cônjuges", pág. 354.
Esta eminente jurista ensina que os dois requisitos têm "Uma razão de ser diferente. A obrigatoriedade da menção da proveniência dos bens liga-se à necessidade de provar a sub-rogação. É, de facto, indispensável que esta fique documentada para que se possa saber a quem pertencem os bens adquiridos. Além disso, no caso de se tratar de bens imóveis ou de móveis sujeitos a registo, a ausência de menção no título de aquisição impediria o registo dos bens sub-rogados como bens próprios do cônjuge a quem pertenciam os alienados. O pressuposto da declaração de ambos os cônjuges tem uma função também probatória."
O Dr. Adriano Paiva, na obra citada, pág. 190 e segs, distanciando-se da bipolaridade das teses enunciadas, afirma:
"Defendemos, pelo contrário, a possibilidade de o cônjuge adquirente poder sempre provar que o bem foi adquirido à custa do seu património próprio. E a consequência desta prova não poderá ser outra que não seja a modificação da qualificação do bem adquirido.
Isto é, se o cônjuge adquirente conseguir provar que um determinado bem foi adquirido com dinheiro ou valores pertencentes ao seu património, esse bem deve ser considerado próprio do adquirente por sub-rogação.
O não cumprimento dos requisitos previstos no art. 1723.º, alínea c), não pode impedir a modificação desta qualificação. A sua consequência será apenas o ingresso do bem adquirido no património comum do casal, embora essa entrada seja reversível.
Tal como entendemos que o cônjuge adquirente pode fazer funcionar a sub-rogação real indirecta de bens próprios, ainda que o seu consorte se recuse a intervir no acto de aquisição ou equivalente, bastando-lhe para tal provar a proveniência do dinheiro ou valores utilizados na aquisição, julgamos que essa prova pode igualmente ser feita num momento posterior à aquisição.
Na verdade, se o bem é adquirido com bens próprios de um dos cônjuges, nada mais do que a prova da origem desses bens será necessário para que o bem adquirido seja considerado próprio do adquirente. Como refere Colomer, não se trata de extrair um bem da massa comum, mas simplesmente de provar que tal bem, por não ter sido adquirido com o produto do trabalho ou com os rendimentos de bens próprios, mas antes à custa de bens próprios, "nunca terá sido comum. (7)"
A "ratio legis" do art. 1723.º c) do Código Civil visa consagrar a ideia subjacente à essência do regime matrimonial da comunhão de adquiridos, superada a perspectiva discriminatória da desigualdade de cônjuges: o que constitui património próprio dos cônjuges deve manter-se com essa natureza, constituindo um património separado (8) do da comunhão conjugal.
Assim se evitam confusões patrimoniais conjugais, tantas vezes causadoras de conflitos e instabilidade familiar, não sendo estranha à teleologia do preceito evitar que haja enriquecimentos injustificados.
A solução de compensação de patrimónios, que nos regimes de comunhão é diferida para o momento da partilha, não merece a concordância de Pires de Lima e Antunes Varela, in "Código Civil Anotado", Vol. IV, págs. 426 e 427, todavia merece o aplauso de Rita Lobo Xavier, obra citada, págs. 394 a 405.
A solução pode não ser equitativa: pense-se no caso de durante largo tempo o cônjuge prejudicado ficar privado de administrar aquilo que lhe pertence, vendo afectada a sua autonomia patrimonial que só recuperará com a partilha após a dissolução do casamento, podendo a compensação nem sequer ser feita em espécie.
A propósito, reflecte a Professora Cristina M. Araújo Dias, in "Compensações Devidas Pelo Pagamento de Dívidas do Casal (Da Correcção do Regime Actual)", quando - pág. 209 - afirma:
"O facto de as compensações apenas serem determinadas e exigíveis no momento da liquidação e partilha comporta necessariamente um problema, o da depreciação monetária. Pense-se no caso de os bens comuns responderem por dívidas próprias de um dos cônjuges, ou de o produto da venda de um bem próprio ter sido utilizado na aquisição de um bem comum...Tal originará o surgimento de um crédito compensatório a favor ou contra o património comum. Se o pagamento de tal crédito se efectua no momento da liquidação e partilha, o património credor será prejudicado, sobretudo se passaram vários anos entre o nascimento da compensação e a sua satisfação, já que a incidência da depreciação monetária apresentará consequências consideráveis [...]. Todo o crédito de uma quantia em dinheiro, qualquer que seja a sua origem, perde uma parte do seu valor económico quando a moeda sofre depreciação. Os efeitos desfavoráveis da instabilidade monetária traduzem-se no favorecimento do cônjuge devedor, atribuindo um montante compensatório irrisório".
Se assim acontecer, não sendo a compensação feita em espécie, poder-se-á questionar se repõe com equidade os danos sofridos, desde logo, se existir um lapso de tempo que pode ser não negligenciável, entre a utilização de meios próprios pelo cônjuge adquirente e o momento em que, operada a dissolução do casamento e a partilha, ocorrerá a compensação entre patrimónios.
A compensação entre patrimónios vem sendo admitida pela jurisprudência e pela doutrina maioritárias, apesar de, in casu, não estar expressamente prevista.
Como se refere no Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 15.5.2001 - infra citado:
"Embora a lei não ressalve expressamente a compensação devida no caso da omissão das formalidades exigidas para a sub-rogação contemplada na alínea c) do artigo 1723.º, deve entender-se que "no caso de se comprovar que o ingresso do bem na comunhão empobreceu o património próprio de um dos cônjuges, este deve ser compensado pelo património comum. A não ser assim, haverá um enriquecimento injusto da comunhão à custa do património de um dos cônjuges" - cf. Rita Lobo Xavier, "Revista de Direito e de Estudos Sociais", Ano XXXIX, n.º 1-2-3, Janeiro/Setembro de 1997, págs. 195/212, e "Limites à Autonomia Privada na Disciplina das Relações Patrimoniais Entre os Cônjuges", Almedina, 2000, págs. 350/352; e Pereira Coelho, op. cit., pág. 489".
A norma da alínea c) do art. 1723.º do Código Civil, no que respeita às exigências formais que encerra, relaciona-se, não apenas com a protecção de terceiros que lidam negocialmente com o casal, visando, também, a consistência dos patrimónios conjugais próprios e comuns e evitar o injustificado enriquecimento de uma massa patrimonial à custa da outra.
Daqui resulta a vantagem de se atribuir ao bem adquirido com reemprego de meios pecuniários da exclusiva propriedade de um dos cônjuges, a qualificação que ele sempre teve, ainda que não tenham sido cumpridos os requisitos do mencionado normativo.
Como defendem Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, a limitação imposta pelo art. 1723.º c) "só deverá aceitar-se até onde o interesse de terceiros o exigir" - "Curso de Direito de Família", pág. 563.
Não estando em causa interesses de terceiros, antes se situando a discussão no âmbito das relações interconjugais, pode, pelo cônjuge adquirente ser oposta ao seu consorte a natureza de bem próprio, do bem adquirido apenas com os seus meios, não sendo os requisitos do art. 1723.º c) do Código Civil, em tal caso, constitutivos da sub-rogação real indirecta, valendo como presunção juris tantum de comunicabilidade dos bens adquiridos na constância do casamento sob o regime de comunhão de adquiridos.
Os Professores Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, in "Curso de Direito de Família", Volume I, 2.ª edição, na pág. 519, realçam:
"Para que o bem adquirido a título oneroso não entre para o património comum, é necessário que os terceiros tenham um meio fidedigno de afastar a sua expectativa normal; este meio é a declaração inequívoca dos dois cônjuges, no momento do acto, acerca da proveniência dos valores mobilizados para a aquisição.
Sendo uma ideia de protecção de terceiros que justifica a especial exigência do art. 1723.º, alínea c), cremos que tal só deverá aceitar-se onde o interesse de terceiros o exigir. Não estando em causa o interesse de terceiros mas única e simplesmente o dos cônjuges, nada parece impedir que a conexão entre os valores próprios e o bem adquirido seja provada por quaisquer meios (a lei francesa é expressa neste sentido (art. 1434.º) e a doutrina é pacífica.).
O cônjuge que pretenda demonstrar que os valores utilizados na aquisição de um bem provieram do seu património tem de oferecer qualquer prova capaz de afastar a qualificação do novo bem como comum - qualificação que resulta da inobservância dos requisitos estabelecidos no art. 1723.º, alínea c), e que assenta, em última análise, na presunção de comunhão do art. 1724.º
Para Rita Xavier, a natureza de bem comum resulta da inobservância dos requisitos legais e da aplicação de uma norma imperativa; é, por isso, uma qualificação imutável (A sub-rogação real indirecta de bens próprios nos regimes de comunhão...p. 208.).
No nosso entender, porém, esta solução não retira ao preceito do art. 1723.º, alínea c), o carácter de norma imperativa; não se trata de afastar o preceito em favor de uma solução ditada pela vontade de um cônjuge.
Trata-se apenas de não aplicar a norma imperativa quando não está presente a razão que, indubitavelmente, a justifica".
A indicada teleologia da norma tem sido o suporte essencial da jurisprudência maioritária deste Supremo Tribunal de Justiça que enfatiza a autonomia patrimonial dos cônjuges no regime da comunhão de adquiridos; a necessidade de salvaguardar a possibilidade de injusto locupletamento de um dos cônjuges por mera operância de uma omissão formal, não sendo de excluir que o cônjuge que não contribuiu para o património comum possa ver melhorada a sua meação ao ver nela ingressada riqueza que não lhe acarretou esforço económico.
Neste sentido o Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 14.12.1995 - de que foi Relator o Conselheiro Pereira da Graça - Processo n.º 087322, acessível em www.dgsi.pt., publicado no Boletim do Ministério da Justiça, 452.º-1996, página 437 (9); de 24 de Setembro de 1996 - Relatado pelo Conselheiro Cardona Ferreira - no processo com o n.º 96A335, acessível em www.dgsi.pt e publicado no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 459-1996, página 534; de 2 de Maio de 2001, - de que foi Relator o Conselheiro Sousa Inês - no processo n.º 01B4085, acessível em www.dgsi.pt; de 15 de Maio de 200l - de que foi Relator o Conselheiro Silva Paixão - no processo n.º 01Al1389, publicado em www.dgsi.pt; de 24 de Outubro de 2006 - Relator o Conselheiro João Camilo - processo n.º 06A2720, publicado em www.dgsi.pt; de 6.3.2007, Proc.06A4619 - Relator o Conselheiro Faria Antunes - in www.dgsi.pt; de 1 de Julho de 2010 - Relator o Conselheiro Oliveira Vasconcelos - no Processo com o n.º 478/08.4TVLSB, também acessível naquela base de dados. Também perfilhou tal entendimento o Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 22.2.2005, proferido no processo n.º 10/05-6.ª Secção de que foi Relator o Conselheiro Ribeiro de Almeida, não publicado na referida base de dados.
Sufragaram a perspectiva do Acórdão-fundamento os Acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça, de 29.5.2014 - de que foi Relator o Conselheiro Fernando Bento - Proc. N.º 530/12.1TBCHV-B.P1.S1, in www.dgsi.pt; de 15.10.1998 - Relator o Conselheiro Roger Lopes - Proc.98B530, in www.dgsi.pt; de 25.5.2000 - Relator o Conselheiro Roger Lopes, in Colectânea de Jurisprudência-Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano VIII, Tomo II, 2000, pág. 78; de 3.6.1993 - Proc. 083296 - in www.dgsi.pt (apenas o sumário) de que foi Relator o Conselheiro Sousa Macedo.
Não é, sequer, de excluir actuação abusiva do direito - artigo 334.º do Código Civil - quando se mostrar que um dos cônjuges se prevalece do regime da comunhão de adquiridos, pretendendo partilhar um património comum, sabendo que não contribuiu para aquisição do bem (que nele pretende ver integrado), que se fez com dinheiro ou meios da exclusiva propriedade do seu cônjuge, invocando a inobservância de requisitos formais, atentando, censuravelmente, contra a confiança, a lisura e a solidariedade inerentes à relação conjugal.
Como refere o Professor Guilherme de Oliveira, na Revista de Legislação e Jurisprudência, n.º 133.º, Ano 2000-2001, n.os 3910-3921, pág. 350-351, em comentário ao Acórdão da Relação de Lisboa de 9.1.2001, quando escreve - "Neste caso, o exercício do direito de partilhar o bem adquirido é contrário a tudo - à boa fé, aos bons costumes, ao fim que preside à ideia de património comum e ao direito subjectivo de participar nele".
A jurisprudência maioritária deste Supremo Tribunal vem acolhendo o entendimento que o artigo 1723.º, c) do Código Civil, ao determinar que no regime de comunhão de adquiridos, os bens adquiridos com dinheiro ou valores próprios de um dos cônjuges só conservam a qualidade de bens próprios, desde que a proveniência do dinheiro ou dos meios seja devidamente mencionada no documento da aquisição, ou em documento equivalente com intervenção de ambos os cônjuges, só tem aplicação quando estiverem em jogo interesses de terceiros, circunstancialismo que não ocorre, nem no Acórdão-fundamento, nem no Acórdão recorrido.
Estando em causa apenas os interesses dos cônjuges, a falta daquela declaração pode ser substituída por qualquer meio de prova que demonstre que o pagamento foi feito apenas com dinheiro de um deles, ou com bens próprios de um deles, afastando-se então a norma do art. 1724.º, b) do Código Civil, que estatui: "fazem parte da comunhão os bens adquiridos pelos cônjuges na constância do matrimónio, que não sejam exceptuados por lei."
Sufraga-se o entendimento maioritário da Jurisprudência deste Supremo Tribunal, acolhido no Acórdão recorrido, por ser mais ajustado à salvaguarda da defesa da autonomia dos patrimónios conjugais que coexistem no regime de comunhão de adquiridos; também, por ser mais consentâneo com a igualdade dos cônjuges no plano material e garantir maior equidade na repartição do património conjugal quando ocorrer a dissolução do casamento.
Destarte se afastando o risco de, a coberto de uma igualdade formal incompatível com a igualdade substancial de tratamento no plano patrimonial, mormente com desrespeito pela sua autonomia, propiciar situações em que um deles obtém vantagens económicas materialmente injustificadas.
Decisão:
I) Nega-se a revista.
II) Uniformização de jurisprudência:
Estando em causa apenas os interesses dos cônjuges, que não os de terceiros, a omissão no título aquisitivo das menções constantes do art. 1723.º, c) do Código Civil, não impede que o cônjuge, dono exclusivo dos meios utilizados na aquisição de outros bens na constância do casamento no regime supletivo da comunhão de adquiridos, e ainda que não tenha intervindo no documento aquisitivo, prove por qualquer meio, que o bem adquirido o foi apenas com dinheiro ou seus bens próprios; feita essa prova, o bem adquirido é próprio, não integrando a comunhão conjugal.
Custas pelo recorrente.
(1) Relator - Fonseca Ramos.
(2) O Acórdão contém uma declaração de voto.
(3) "Na falta de qualquer acordo ou convenção, entende-se, que o casamento é feito segundo o costume do reino, excepto se for contraído com quebra das disposições do artigo 1.058º, nºs 1º. e 2..º; porque, nesse caso, entender-se-á que os cônjuges são casados com simples comunhão de adquiridos."
(4) "A mulher não pode privar o marido, por convenção antenupcial, da administração dos bens do casal; mas pode reservar para si o direito de receber, a título de alfinetes, uma parte dos rendimentos de seus bens, e dispor dela livremente, contanto que não exceda a terça dos ditos rendimentos líquidos."
(5) "O domínio e posse dos bens comuns está em ambos os cônjuges, enquanto subsiste o matrimónio: a administração, porém, dos bens do casal, sem excepção dos próprios da mulher, pertence ao marido.
§ Único. A mulher só pode administrar por consentimento do marido, ou no seu impedimento ou ausência."
(6) Acessível no site http://analisesocial.ics.ul.pt/documentos/1223552761S9jHG4vr3Ci53FM9.pdf.
(7) Colomer, André, Droit Civil, Regimes Matrimoniaux, 10ª edição, Paris, Litec, 2000.
(8) "Há, portanto, que concluir que por separação de patrimónios tomada esta expressão no seu significado mais lato, o único que agora nos interessa, se deve entender que a situação se verifica: ou quando dentro dum único património se distinguem vários centros patrimoniais, ou quando, ao lado dum património colectivo, se encontram os patrimónios individuais dos respectivos suportes, ou ainda quando vários patrimónios, com titulares distintos, se encontram momentaneamente reunidos na mão dum único indivíduo" - Carmindo Ferreira, na R.O.A. 9-135 e 136).
(9) Este Acórdão tem um voto de vencido. Foi anotado desfavoravelmente na "Revista de Direito e Estudos Sociais", Ano XXXIX, 1997, (XII da 2.ª Série), págs. 195 a 212, pela Professora Rita Lobo Xavier.
Supremo Tribunal de Justiça, 2 de Julho de 2015. - António José Pinto da Fonseca Ramos (Relator) - Ernesto António Garcia Calejo - Helder João Martins Nogueira Roque - José Fernando de Salazar Casanova Abrantes - Carlos Francisco de Oliveira Lopes do Rego - Paulo Távora Victor - Gregório Eduardo Simões da Silva Jesus - José Augusto Fernandes do Vale - Manuel Fernando Granja Rodrigues da Fonseca - João José Martins de Sousa - Gabriel Martim dos Anjos Catarino - João Carlos Pires Trindade - António da Silva Gonçalves - António dos Santos Abrantes Geraldes - Maria Clara Pereira de Sousa de Santiago Sottomayor - Fernanda Isabel de Sousa Pereira - Manuel Tomé Soares Gomes - Júlio Manuel Vieira Gomes - António Manuel Machado Moreira Alves - Nuno Pedro de Melo e Vasconcelos Cameira- António Alberto Moreira Alves Velho - João Mendonça Pires da Rosa - Carlos Alberto de Andrade Bettencourt de Faria - José Amílcar Salreta Pereira - João Luís Marques Bernardo - Paulo Armínio de Oliveira e Sá - Maria dos Prazeres Couceiro Pizarro Beleza - Fernando Manuel de Oliveira Vasconcelos - Orlando Viegas Martins Afonso (Vencido conforme declaração de voto que junto) - José Tavares de Paiva (Vencido, nos termos da declaração que junto) - Ana Paula Lopes Martins Boularot (Vencida nos termos da declaração de voto dos Ex.os. Srs. Cons. João Camilo e Pinto de Almeida) - Fernando Manuel Pinto de Almeida (Vencido conforme declaração de voto junta) - Sebastião José Coutinho Póvoas (Vencido nos termos da declaração de voto junta) - João Moreira Camilo (Vencido conforme declaração de voto que junto) - António Silva Henriques Gaspar (Presidente).
Voto de Vencido
I - Vencido por entender que no presente processo não havia lugar à oposição de julgados que conduzisse à uniformização de jurisprudência.
Na verdade, em ambos os acórdãos, recorrido e fundamento, se entende que o art. 1723.º c) do Código Civil (CC) tem o seu âmbito de aplicação nas relações internas (ou seja, nas relações entre os cônjuges), e que o acórdão recorrido não está em clara contradição com o acórdão fundamento no tocante à necessidade ou não da intervenção de ambos os cônjuges na escritura na medida em que sobre tal questão é omisso.
II - Vencido, ainda, por entender que o art. 1723.º c) do CC não permite a interpretação, que tem vindo a ser consagrada na doutrina e jurisprudência, de que a exigência naquele feita relativamente à proveniência do dinheiro ou dos valores mencionada no documento de aquisição, não se aplica quando estão em causa apenas os interesses dos cônjuges.
A lei não faz qualquer distinção entre interesses dos cônjuges e interesses de terceiros, e, portanto, decidindo-se, como se decidiu, está-se por via interpretativa a dar o que só a lei pode conceder. Aliás, não faz sentido que um bem imóvel possa ao mesmo tempo ser considerado próprio e comum conforme se dirija a interesses dos cônjuges ou a interesses de terceiros.
Acresce que a interpretação que permite que a prova da proveniência do dinheiro ou de quais quer outros valores utilizados na aquisição de um bem imóvel possa ser feita por qualquer meio contradiz o disposto no art. 364.º do CC.
Lisboa, 2 de Julho de 2015. - Orlando Viegas Martins Afonso.
Votei vencido com os seguintes fundamentos:
O art. 1723 alínea c) do C. Civil ao qualificar como bens próprios os bens adquiridos em sub-rogação real indirecta de outros bens próprios, não distingue se os sujeitos dos interesses em conflito são os cônjuges (ou ex-cônjuges) ou os cônjuges e terceiros.
Note-se também que não se vislumbra como é que determinado bem possa ser qualificado perante terceiros como comum (por falta de menção da proveniência dos fundos com que foi adquirido e da comparência de ambos os cônjuges) e possa vir a ser qualificado como próprio entre os cônjuges.
"A falta de menção da proveniência do dinheiro ou valores com que a aquisição seja feita constitui presunção iuris et de iure de que estes meios são comuns não só para efeitos de qualificação dos bens adquiridos, mas também para o acerto das relações entre o património comum (seria este, em princípio, o devedor na hipótese em exame) e o património próprio de cada cônjuge "(cf. Pires de Lima e A. Varela, Código Civil Anotado, vol. IV, 2.ª ed. p. 427).
Isto para dizer que não estamos perante uma presunção iuris tantum, como parece estar subjacente no presente Acórdão Uniformizador.
Assim, os requisitos do citado art. 1723 alínea c) do C Civil, aplicam-se quer estejam em causa apenas interesses dos cônjuges, quer interesses de terceiros, máxime credores, não havendo, por isso, lugar a distinções que a norma não faz.
No Acórdão e relativamente aos meios de prova questiona-se, se a formalidade consistente na menção da proveniência dos fundos e da comparência de ambos os cônjuges tem natureza meramente probatória ou substancial da sub-rogação.
Qualquer que seja a solução que se dê a esta questão, o art. 364 do C. Civil, no caso de tal formalidade ser entendida como substantiva, impede que seja substituída por qualquer outro meio de prova a menos que se trate de documento com força probatória superior (n.º 1) e no caso de ser meramente probatória, consente apenas que seja substituída por confissão (n.º 2).
Significa que a solução que o Acórdão Uniformizador preconiza ao admitir que, nas relações entre os cônjuges, a falta dos requisitos do art. 1723 alínea c) do C Civil possa ser substituída por qualquer meio de prova viola o preceituado no citado art. 364 do C. Civil.
Nestes termos continuamos a manter o entendimento sufragado no Acórdão de 29.5.2014 Proc. n.º 530/12.1.TBCHV-B:P1.S1, de que fui também subscritor, no sentido de que os requisitos do art. 1723 alínea c) do C Civil valem, como presunção iuris et de iure, quer estejam em causa os interesses dos cônjuges, quer os interesses de terceiros.
Lisboa, 2 de Julho de 2015. - Tavares de Paiva.
Voto de vencido
Da fundamentação do presente Acórdão, decorre, sem sombra de dúvida, que os Acórdãos que motivaram esta uniformização adoptaram entendimento idêntico sobre a interpretação, restritiva, do art. 1723.º, alínea c), do CC, no sentido de que, estando apenas em causa o interesse dos cônjuges, casados em regime de comunhão de adquiridos, possa ser provado, por qualquer meio, que o bem foi adquirido com valores próprios de um deles, apesar de, no documento de aquisição, nada constar sobre a proveniência desses valores.
A divergência entre as referidas decisões tinha a ver apenas com a falta de intervenção, no acto da aquisição, do cônjuge que emprega os referidos valores (próprios) e que pretende ser adquirente exclusivo do bem, no caso imóvel.
Necessidade de intervenção que o Acórdão recorrido, en passant, desvalorizou, mas que foi determinante para a decisão do Acórdão-fundamento.
A tese que agora fez vencimento queda-se também pela afirmação conclusiva de que "esta problemática não é pertinente para a decisão".
Com todo o respeito, não podemos concordar com esta tese, que, aliás, não vemos reflectida na doutrina profusamente citada no Acórdão, nem na jurisprudência deste Tribunal invocada em seu abono (na verdade, nas situações aí apreciadas - em todos os acórdãos - ocorre a intervenção do cônjuge titular dos valores aplicados ou de ambos os cônjuges).
Pensa-se, com efeito, que a questão, nesta perspectiva, extravasa o âmbito de aplicação da norma do art. 1723.º, alínea c).
Prevê-se aí a possibilidade de sub-rogação real indirecta de bens próprios de um dos cônjuges, submetendo-a a dois requisitos: a menção da proveniência dos bens, necessária à demonstração da sub-rogação; e a intervenção de ambos os cônjuges, para demonstrar o reconhecimento por parte do consorte do cônjuge adquirente de que o bem foi adquirido com bens próprios deste.
Já se referiu o entendimento, que é francamente predominante, no sentido da interpretação restritiva do aludido preceito legal.
O cônjuge adquirente pode, assim, provar, por qualquer meio, a proveniência dos valores empregues na aquisição. E admitem alguns (não é esta, porém, a posição da nossa doutrina) que possa mesmo intervir nesse acto, adquirindo bens para o património próprio, sem intervenção do seu consorte (sujeitando-se, neste caso, a que este conteste depois a origem daqueles valores).
O que não pode, parece-nos - é neste ponto que dissentimos da tese que fez vencimento -, é adquirir bens para si, só para si, através de escritura em que intervém apenas o seu consorte, quando este - repete-se, intervindo sozinho -, formal e aparentemente, os adquiriu para o casal (nada declarando em sentido diferente - cf. art. 1724.º, alínea b), do CC).
Já se vê, assim, que o caso não quadra com o âmbito de previsão do art. 1723.º, alínea c), pois quem intervém na escritura, a adquirir, é apenas o cônjuge que se pretende que seja não adquirente (não deveria ser verdadeira parte contratual) e a quem, naquele âmbito, só deveria incumbir uma função de reconhecimento de que os bens eram próprios do outro.
Por outro lado, parece-nos também que a referida tese colide com a disciplina imperativa do artigo 364.º n.º 1, com referência ao artigo 875.º, ambos do CC. A compra e venda de imóveis deve ser celebrada por escritura pública ou documento particular autenticado, não podendo essa forma de declaração ser substituída por outro meio de prova ou outro documento que não seja de força probatória superior. E será este o resultado a que se chega naquela tese: com base em prova, que poderá ser também testemunhal, reconhece-se que a autora adquiriu o direito de propriedade sobre bem imóvel sem formalizar este acto por escritura pública ou documento particular autenticado.
É evidente que, na nossa posição, ficaria ressalvada a possibilidade de o cônjuge prejudicado vir a ser compensado pelo património comum.
Em suma, concederia a revista e uniformizaria a jurisprudência no sentido proposto no voto do Exmo. Cons. João Camilo.
2015-07-02. - Pinto de Almeida.
Declaração de voto
Fui vencido.
E tão sucintamente quanto o tempo de que disponho me permite, alinho alguns argumentos em discordância com o Acórdão votado.
1 - Numa primeira linha entendo que a alínea c) do artigo 1723.º do Código Civil não permite a interpretação encontrada.
O preceito é claro ao dispor que "conservam a qualidade de bens próprios: os bens adquiridos, ou as benfeitorias feitas com dinheiro ou valores próprios de um dos cônjuges, desde que a proveniência do dinheiro ou valores seja devidamente mencionada no documento de aquisição, ou em documento equivalente, com intervenção de ambos os cônjuges".
Tratam-se, obviamente, de bens adquiridos na vigência/constância do casamento celebrado sob o regime de comunhão de adquiridos e que não constam do elenco dos artigos 1722.º, 1723.º, alíneas a) e b) e 1724.º
Porém, e como referiam os Profs. Pires de Lima e A. Varela (in "Código Civil Anotado", (1992, IV, 2.ª ed., 424) para evitar o "manifestamente injusto" consistente em que "a pretexto de os bens terem sido adquiridos na vigência do casamento e a título oneroso, a lei os considerasse comuns mediante uma aplicação cega e indiscriminada da regra que, dentro do esquema fundamental da comunhão de adquiridos, manda incluir no património comum os bens adquiridos por qualquer dos cônjuges, a título oneroso", partiu-se para a sub-rogação real nos regimes de comunhão, sendo directa a contemplada naquelas alíneas a) e b) e indirecta a prevista na alínea c) do citado artigo 1723.º
Mas, e muito embora, inicialmente, a doutrina e a jurisprudência se dividissem quanto ao modo de provar a origem dos meios de aquisição, foi consagrada na lei a imprescindibilidade de constar do documento que os titularam, ou de documento equivalente, "com intervenção de ambos os cônjuges", a proveniência dos meios com que a aquisição foi realizada.
O Prof. Braga da Cruz acaba por concordar com a opção adoptada, mitigando-a, porém, ao propor (artigo 51.º, n.º 2 do Anteprojecto do Código Civil - BMJ 63) a solução de, não se fazendo referência à pertinência dos dinheiros ou valores com que os bens são adquiridos, esses bens seriam comuns.
Porém, o cônjuge que prestou tais quantias ficaria credor do outro pela importância da deslocação patrimonial sofrida.
Os Profs. Pires de Lima e A. Varela (ob. cit. 426) referem que a solução adoptada na lei é a que "mais acautela o interesse de terceiros contra surpresas de uma prova incontrolável."
Também os Profs. Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira (apud «Curso de Direito da Família", 2008, I, 4.ª ed., 158) enfatizam que "resulta do texto legal, e da razão que o inspira, que a declaração sobre a proveniência dos valores utilizados tem de ser feita no momento em que se faz a aquisição ou o acto equivalente.
De facto, uma declaração feita em momento posterior não satisfaria a razão da lei.
Por outro lado, feita num instrumento diverso, seria menos acessível aos terceiros interessados; por outro lado - e sobretudo - mesmo que fosse conhecida desses interessados, poderia vir tarde para os terceiros que já tivessem tomado decisões, confiantes da presunção da comunhão."
É assim que, salvo o devido respeito, e sem qualquer apoio na lei, a doutrina faz a distinção entre os efeitos internos (entre os cônjuges) e os que confrontam terceiros (em regra, credores) protegendo os que são meros titulares de interesses materiais e desprotegendo aqueles que têm a seu cargo valores (unidade e coesão da família).
Assim se olvida que o Direito de Família tem como escopo primeiro (e, quiçá, único) a defesa e a regulamentação de direitos de personalidade, de identidade pessoal, com tónica em laços que estruturam a sociedade.
E, desse modo, o Acórdão votado deixa os terceiros tal qual, com todos os seus direitos e privilégios, colocando um factor de instabilidade e insegurança nas relações conjugais, já que introduz eventual conflitualidade antes da dissolução do vínculo ou da cessação da coabitação.
Não me parece curial e integrado na filosofia que enforma o direito de família deixar em aberto a litigância dos cônjuges (um contra o outro) na constância do casamento.
2 - Por outro lado, não podem olvidar-se as regras imperativas em matéria de prova.
E não se vêem motivos para que se afaste o disposto no artigo 364.º do Código Civil.
Certo, e como acima se acentuou, que a alínea c) do artigo 1723.º exige que a menção da proveniência do dinheiro ou dos valores, conste do texto do documento de aquisição.
Essa menção só pode ser substituída por documento equivalente "com intervenção de ambos os cônjuges".
"Só nesses termos a aquisição posterior ao casamento com bens próprios de um dos cônjuges oferece prova bastante aos olhos da lei" (cf. Prof. A. Varela, "Direito da Família" 1.º vol., 5.ª ed., 460).
O citado artigo 364.º refere, no n.º 1, a exigência legal, como forma de declaração negocial, de documento autêntico, autenticado ou particular caso em que não pode ser "substituído por outro meio de prova ou por outro documento que não seja de força probatória superior".
Porém, dispõe no n.º 2 que se "resulta claramente da lei que o documento é exigido apenas para prova da declaração, pode ser substituído por confissão expressa, judicial ou extrajudicial, contanto que neste último caso, a confissão conste de documento de igual ou superior valor probatório".
A menção da proveniência do dinheiro integra o documento de aquisição do bem que terá outra natureza caso não contenha essa referência.
E "in casu" trata-se de exigência com escopo probatório só podendo ser substituído por confissão, nos termos do n.º 2 do artigo 364.º (cf. Prof. Vaz Serra - "Provas" - BMJ 112-288).
Não se trata de requisito essencial do acto (forma da declaração) mas de assegurar a prova do mesmo (prova da declaração), o que, nestes casos, não produz a invalidade.
Daí que a forma seja exigível no momento da declaração enquanto a prova tanto pode coincidir com a prática do acto como suceder-lhe.
Há que proceder, então, à exegese do preceito.
E, no caso, resulta da norma que se analisa, tratar-se de prova da declaração, sendo, por conseguinte, de aplicar o n.º 2 do artigo 364.º do Código Civil (suprimento por confissão, que não por qualquer outro meio de prova).
3 - Finalmente, e como acima já acenei, a norma jurídica só pode ser interpretada pela sua letra e outros elementos extraliterais.
Ora, a "sub judicio" não pode ter dois sentidos (um nas relações com terceiros, outro nas relações entre os cônjuges) sendo o bem comum nuns casos e próprio noutros, permitindo-se, na impressiva expressão do Cons. Miranda Gusmão, que o bem "saltitasse" de património para património.
(Não se olvide que nos regimes de separação os bens comuns são objecto de uma relação de compropriedade, nos regimes de comunhão constituem um património colectivo de afectação especial, vinculados à satisfação das necessidades da sociedade conjugal).
Não tendo sido feita a prova, nos termos da alínea c) do artigo 1723.º do Código Civil há que aguardar a dissolução do casamento, e ulterior partilha da comunhão, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 1726.º do Código Civil, como, aliás, antes se insinuou.
Ademais, a exigência de forma constante da alínea c) do artigo 1723.º do Código Civil também se impõe por, claramente, ter em vista a aquisição de bens imóveis e, por conseguinte, a titularidade de um direito real, maior.
Note-se que, quanto aos móveis, há uma presunção de comunicabilidade (artigo 1725.º) prescindindo-se daquele rigor.
Daí que, quanto a estes, esteja dispensado o cumprimento da alínea c) daquele artigo, também dispensado para prova de mero crédito.
Ademais, o Prof. Guilherme de Oliveira veio, mais tarde, como membro da comissão - elaboração do livro relativo ao Direito da Família - do Código Civil de Macau (1999) retirar do âmbito da alínea c) do artigo 1587.º (homólogo ao nosso artigo 1723.º alínea c)) a exigência de prova que vimos tratando.
E refere-se no respectivo relatório preambular:
"Assim, numa primeira fase (durante a vigência do casamento, ou mais correctamente durante a vigência desse regime de bens segue-se basicamente o modelo do regime da separação de bens, pelo que cada um dos cônjuges tem, relativamente ao património que leve para o casamento ou adquira posteriormente, quer a título oneroso, quer a título gratuito, o poder de livremente o gerir e alienar, sem necessidade de qualquer consentimento por parte do outro cônjuge.
Apenas que numa segunda fase (aquando da dissolução do casamento por morte ou divórcio, ou da eventual modificação do regime de bens durante a vigência do casamento - ou seja, no momento que à falta de melhor termo designaríamos por dissolução ou «partilha») procede-se, grosso modo, a uma avaliação do património que cada um dos cônjuges haja adquirido onerosamente na vigência desse regime de bens e que nele permaneça integrado nessa data, para que se determine qual o cônjuge que obteve um maior enriquecimento e se proceda à compensação - normalmente de cariz pecuniário - do outro cônjuge, de modo a que se obtenha uma igualação do valor dos acréscimos patrimoniais derivados do casamento.
Ou seja, através deste regime de bens atribui-se um direito - que se efectiva à data da cessação do casamento ou do regime de bens - de os cônjuges participarem no património adquirido onerosamente pelo outro cônjuge durante o casamento, através de um mecanismo dirigido a distribuir igualitariamente esse enriquecimento. Se se quiser, este regime de bens procura conseguir distribuir a cada um dos cônjuges, no momento da partilha, um valor patrimonial semelhante ao que lhes caberia caso o casamento tivesse sido sujeito ao regime da comunhão de adquiridos (regime em que o enriquecimento patrimonial obtido onerosamente durante o casamento por qualquer dos cônjuges compõe um património que pertence em comunhão a ambos os cônjuges)."
E a alínea referida passou a ser assim:
"c) Os bens adquiridos com dinheiro ou valores dos cônjuges excluídos da participação."
6 - Do exposto resulta que concederia a revista concluindo:
No momento da dissolução e partilha de casamento celebrado sob o regime de comunhão de adquiridos, o cônjuge que tiver entregue dinheiro ou valores próprios, na constância do matrimónio, utilizado para a aquisição de bens que vieram a integrar a comunhão, e sem que no acto de aquisição tenha sido cumprido o disposto na alínea c) do artigo 1723.º do Código Civil, será credor do património comum de tais quantias, para cujo apuramento será válido qualquer meio de prova.
2 de Julho de 2015. - Sebastião Póvoas.
Voto de vencido
Em meu entender a ação devia ser julgada improcedente, concedendo-se a revista pedida.
Estou em inteiro acordo com o acórdão no aspeto de que se deve fazer uma interpretação restritiva do disposto no art. 1723.º, alínea c) do Cód. Civil, no sentido de que estando apenas em causa os interesses dos ex-cônjuges que foram casados em regime de comunhão de adquiridos, poder um deles provar, por qualquer meio, a natureza de bem próprio do dinheiro ou valores utlizados na compra e compra de um imóvel que efetuara na constância do casamento apesar de na respetiva escritura nada constar sobre a natureza daquele dinheiro.
É esta a decisão que consta do acórdão que relatei em 24-10-2006, no processo n.º 06A2720 e que o acórdão citou.
Porém, naquele caso, o ex-cônjuge que fizera valer esse direito à propriedade exclusiva do imóvel adquirido, foi o ex-cônjuge que interveio na escritura de compra e venda.
Diversamente, no caso da ação aqui em causa, a autora que se arroga à propriedade exclusiva do imóvel em litígio não interveio, de qualquer modo, na respetiva escritura de compra e venda.
Por isso e tendo em conta que a compra e venda de imóveis é um negócio formal, nos termos do art. 875.º do Cód. Civil, e não tendo a autora celebrado a escritura de compra e venda do imóvel em causa - mesmo por interposta pessoa como seu representante ou até gestor de negócios -, não pode, em minha opinião, adquirir a propriedade exclusiva do mesmo imóvel, apesar de haver sido total ou maioritariamente com dinheiro seu que o imóvel foi adquirido.
A tal aquisição se opõe o disposto no art. 364.º, n.º 1 do Cód. Civil que exige para prova da mesma aquisição pela autora a existência de um documento bastante para isso, o que não se verifica no caso em apreço.
A autora tem direito a que o imóvel se integre no seu património comum com o ex-cônjuge, apesar de não ter intervindo na escritura, por força do princípio da comunicabilidade dos bens adquiridos de forma onerosa na constância do casamento celebrado no regime de comunhão de adquiridos, principio esse previsto no art. 1724.º, alínea b) do Cód. Civil.
A circunstância de o dinheiro utilizado na aquisição do imóvel através de escritura em que apenas interveio o ex-cônjuge da autora, ser total ou maioritariamente seu bem próprio desta, concede-lhe o direito à meação no respetivo imóvel e, ainda, lhe concede, eventualmente, um direito de crédito sobre o ex-cônjuge referente ao valor da meação deste no imóvel que por força da escritura se integrou no património comum dos cônjuges.
Por isso, além de revogar a decisão recorrida com a absolvição do réu do pedido, uniformizaria a jurisprudência da seguinte forma:
"Estando em causa apenas os interesses dos cônjuges, que não os de terceiros, a omissão no título aquisitivo das menções constantes do art. 1723.º, alínea c) do Código Civil, não impede que o cônjuge dono exclusivo dos meios utilizados na aquisição de outro bem, na constância de casamento no regime supletivo de comunhão de adquiridos, prove por qualquer meio que o bem adquirido o foi apenas com dinheiro ou bens próprios; feita tal prova o bem adquirido é próprio, não integrando a comunhão conjugal.
Porém, se o negócio de aquisição em causa for formal, apenas, poderá arrogar-se ao direito exclusivo do bem adquirido o referido cônjuge que tiver intervindo como adquirente - por qualquer meio legalmente admissível - no documento formal bastante para essa aquisição."
2015-07-02. - João Moreira Camilo.
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