Lei n.º 124/2015 — Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas
Terceira alteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais
1 - Sempre que em processo criminal seja imposta a proibição de exercício da profissão durante um período de tempo determinado, este é deduzido à sanção disciplinar de suspensão que, pela prática dos mesmos factos, vier a ser aplicada ao membro da OMD.
2 - A condenação de um membro da OMD em processo criminal é comunicada à OMD para efeito de averbamento ao respetivo cadastro.
Secção IV — Do processo
Artigo 95.º — Obrigatoriedade
A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e da responsabilidade disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.
Artigo 96.º — Formas do processo
1 - A ação disciplinar pode comportar as seguintes formas:
Processo de inquérito;
Processo disciplinar;
(Revogada.)
2 - O processo de inquérito é aplicável quando não seja possível identificar claramente a existência de uma infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-se a realização de diligências sumárias para o esclarecimento ou a concretização dos factos em causa.
3 - Aplica-se o processo disciplinar sempre que existam indícios de que determinado membro da OMD praticou factos devidamente concretizados, suscetíveis de constituir infração disciplinar.
4 - Com a instauração do processo disciplinar, o presidente do conselho deontológico e de disciplina pode decretar medidas cautelares, designadamente para:
Satisfação do direito de informação do doente, nas situações de cessação de prestação de serviços de médico dentista em clínica dentária;
Promoção do dever de entrega do prestador e o direito de receção do doente sobre a informação médica ou os meios auxiliares de diagnóstico dos quais este último seja titular;
Prevenção ou cessação de práticas ilegais de divulgação da atividade profissional;
Outras matérias cuja natureza urgente seja necessária à produção útil e atempada dos efeitos de reposição de legalidade ou de verdade que são devidos.
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
Artigo 97.º — Processo disciplinar
1 - O processo disciplinar é regulado no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.
2 - O processo disciplinar é composto pelas seguintes fases:
Instrução, no desenvolvimento da qual podem ser recolhidos depoimentos por meios tecnológicos à distância que fiquem devidamente gravados e que termina com despacho de acusação ou de arquivamento;
No caso de ser proferida acusação, defesa do arguido, julgamento e decisão;
(Revogada.)
Execução.
3 - Independentemente da fase do processo disciplinar são asseguradas ao arguido todas as garantias de defesa nos termos gerais de direito.
Artigo 98.º — Suspensão preventiva
1 - Após a audição do arguido, ou se este, tendo sido notificado, não comparecer para ser ouvido, pode ser ordenada a sua suspensão preventiva, mediante deliberação tomada por maioria qualificada de dois terços dos membros do conselho deontológico e de disciplina.
2 - A suspensão a que se refere o número anterior só pode ser decretada nos casos em que haja indícios da prática de infração disciplinar à qual corresponda uma das sanções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 83.º
3 - A suspensão preventiva não pode exceder três meses e é sempre descontada na sanção de suspensão.
Artigo 99.º — Natureza secreta do processo
1 - O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação ou arquivamento.
2 - O relator pode, todavia, autorizar a consulta do processo pelo arguido, pelo participante, pelo Ministério Público, pelos órgãos de polícia criminal ou pelos interessados, quando daí não resulte inconveniente para a instrução e sob condição de não ser divulgado o que dele conste.
3 - O arguido ou o interessado, quando membro, que não respeite a natureza secreta do processo incorre em responsabilidade disciplinar.
Artigo 100.º — Notificações
1 - As notificações são feitas pessoalmente ou pelo correio, com a entrega da respetiva cópia, sem prejuízo do n.º 4.
2 - A notificação pelo correio é remetida com aviso de receção para o domicílio do notificando ou do seu representante nomeado no processo, considerando-se feita no caso em que o notificando não tenha comunicado à OMD a alteração de morada.
3 - Se o arguido estiver ausente em parte incerta, a notificação é feita nos termos da lei e, ainda por publicação no portal eletrónico da OMD.
4 - Pode igualmente proceder-se à notificação por telefax, telegrama, telefone ou meios eletrónicos, nos termos regulados no presente Estatuto, se a celeridade processual e a segurança e certeza jurídicas recomendar no primeiro caso e permitirem nos restantes, o uso de tais meios.
Secção V — Das garantias
Artigo 101.º — Decisões recorríveis
1 - A decisão relativa à aplicação de uma sanção disciplinar fica sujeita à jurisdição administrativa de acordo com a respetiva legislação.
2 - As decisões de mero expediente ou referentes à disciplina dos trabalhos não são passíveis de recurso.
3 - O exercício do direito de recurso previsto no presente artigo é regulado pelas disposições aplicáveis do regulamento disciplinar.
Artigo 102.º — Revisão
1 - É admissível a revisão de decisão definitiva proferida pelos órgãos da OMD com competência disciplinar, sempre que:
Uma decisão judicial transitada em julgado declarar falsos quaisquer elementos ou meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão revidenda;
Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por membro ou membros do órgão que proferiu a decisão revidenda e relacionado com o exercício das suas funções no processo;
Os factos que serviram de fundamento à decisão condenatória forem inconciliáveis com os que forem dados como provados noutra decisão definitiva e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;
Se tenham descoberto novos factos ou meios de prova que, por si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da decisão condenatória proferida.
2 - A simples alegação de ilegalidade, formal ou substancial, do processo e decisão disciplinares não constitui fundamento para a revisão.
3 - A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a sanção prescrita ou cumprida.
4 - O exercício do direito de revisão previsto no presente artigo é regulado pelas disposições aplicáveis do regulamento disciplinar.
Artigo 103.º — Reabilitação
1 - No caso de aplicação de sanção de expulsão o membro pode ser reabilitado, mediante requerimento e desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
Tenham decorrido mais de 15 anos sobre o trânsito em julgado da decisão que aplicou a sanção;
O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo, para o demonstrar, utilizar quaisquer meios de prova legalmente admissíveis.
2 - Deliberada a reabilitação, o membro reabilitado recupera plenamente os seus direitos e é dada a publicidade devida, nos termos do artigo 92.º, com as necessárias adaptações.
Capítulo V — Deontologia profissional
Artigo 104.º — Princípios gerais de conduta profissional
1 - O médico dentista professa o primado do interesse do doente.
2 - No exercício da sua profissão, o médico dentista é técnica e deontologicamente independente, e, como tal, responsável pelos seus atos.
3 - Na atuação da profissão devem ser atendidos prioritariamente os interesses e direitos do doente no respetivo tratamento, assegurando-lhe sempre a prestação dos melhores cuidados de saúde oral ao alcance do prestador, agindo com correção e delicadeza, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos resultantes das relações profissionais com colegas, organizações ou empresas.
4 - A multiplicidade de direitos e deveres do médico dentista impõe-lhe uma independência absoluta, isenta de qualquer pressão, quer resultante de interesses próprios, quer resultante de influências exteriores.
5 - O médico dentista deve assegurar as melhores condições possíveis para o exercício dos atos de medicina dentária, de molde a melhor satisfazer todas as necessidades clínicas do doente.
6 - O médico dentista tem o direito à liberdade de fazer juízos clínicos e éticos, e à liberdade de diagnóstico e terapêutica, agindo, sempre, de forma independente.
7 - O médico dentista tem o dever de pugnar pela saúde da população, essencialmente pela saúde oral e colaborar no funcionamento e aperfeiçoamento das instituições intervenientes na área da saúde, designadamente a OMD.
8 - O médico dentista deve apoiar e participar nas atividades da comunidade e da OMD que tenham por fim promover a saúde e o bem-estar da população.
9 - A solidariedade profissional é um dever fundamental dos médicos dentistas nas relações entre si, devendo proceder com a maior correção e urbanidade, mantendo relações de confiança e cooperação, em benefício dos próprios doentes.
10 - À realização pelo prestador de atos de medicina dentária corresponde uma contraprestação pecuniária do destinatário dos serviços, sem prejuízo da legislação aplicável ao regime de voluntariado e de ação social.
Artigo 105.º — Objeção de consciência
Ao médico dentista é assegurado o direito de recusar a prática de ato profissional, quando tal prática contrarie a sua consciência moral, religiosa ou humanitária, ou contradiga princípios éticos e normas deontológicas.
Artigo 106.º — Sigilo profissional
1 - O médico dentista é obrigado a guardar sigilo profissional sobre toda a informação relacionada com o doente, constante ou não do seu processo clínico, obtida no exercício da sua profissão.
2 - Os funcionários do médico dentista e todos quantos com este colaborem no exercício da profissão, designadamente, a estrutura funcional do prestador coletivo de medicina dentária inscrita ou registada na OMD, estão igualmente sujeitos a sigilo sobre todos os factos de que tenham tomado conhecimento nos respetivos consultórios e no exercício do seu trabalho, desde que esses factos estejam a coberto do sigilo profissional do médico dentista, sendo este deontologicamente responsável pelo respeito do sigilo.
3 - O médico dentista pode prestar informações ao doente ou a terceiro por este indicado.
4 - No caso de intervenção de um terceiro, nos termos do número anterior, o médico dentista pode exigir uma declaração escrita do doente concedendo poderes àquele, para atuar em seu nome.
5 - Qualquer divulgação da matéria sujeita a sigilo profissional, salvo o referido nos n.os 3 e 4, depende de prévia autorização da OMD.
6 - Não é considerada violação do sigilo profissional a divulgação, para fins académicos, científicos e profissionais, de informação referida no n.º 1, desde que o doente não seja identificado ou identificável.
7 - Não podem fazer prova em juízo, ou fora dele, as declarações prestadas pelo médico dentista em violação do sigilo profissional, ressalvadas as situações legítimas e justificadas face às normas e princípios aplicáveis da lei penal e civil, mormente, quanto aos motivos de descoberta e defesa da verdade ou da defesa da sua dignidade e honra.
Artigo 107.º — Publicidade
1 - A reputação do médico dentista deve assentar, essencialmente, na sua competência, integridade e dignidade profissional.
2 - Na divulgação da sua atividade o médico dentista deve respeitar os princípios da licitude, da identificabilidade e da veracidade, com respeito pelos direitos do doente.
3 - Na divulgação da atividade de medicina dentária devem ser respeitadas as regras deontológicas relativas à profissão de médico dentista, observando o disposto no artigo 32.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, bem como no regime de publicidade dos atos praticados por prestadores de cuidados de saúde.
Artigo 108.º — Desenvolvimento das regras deontológicas
As regras deontológicas dos médicos dentistas são objeto de desenvolvimento em código deontológico.
Capítulo VI — Regime económico, financeiro e fiscal
Artigo 109.º — Orçamento, gestão financeira
1 - O Estado não garante a responsabilidade financeira da OMD.
2 - O Estado não financia a OMD a menos que se trate da contrapartida de serviços determinados estabelecidos por protocolo e não compreendidos nas suas incumbências legais.
3 - A OMD está sujeita ao regime da normalização contabilística para as entidades do setor não lucrativo que integra o Sistema de Normalização Contabilística.
4 - São instrumentos de controlo de gestão, o orçamento e o relatório e as contas do exercício com referência a 31 de dezembro.
Artigo 110.º — Contratação laboral e regime jurídico dos trabalhadores
1 - Os trabalhadores da OMD estão sujeitos ao regime jurídico do Código do Trabalho, com observância dos princípios expressos no artigo 41.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.
2 - As regras do processo de seleção, prestação do trabalho e as condições de admissão, prestação e disciplina de trabalhadores da OMD podem ser definidas em regulamento interno aprovado pelo conselho diretivo, sendo sempre observados os seguintes princípios:
Publicitação da oferta de emprego;
Igualdade de condições e oportunidades dos candidatos;
Transparência;
Aplicação da seleção de critérios e objetivos da contratação;
Fundamentação da decisão tomada com base nos critérios e objetivos definidos.
Artigo 111.º — Receitas
1 - São receitas da OMD:
As quotas, as taxas, e as demais obrigações regulamentares dos membros;
Quaisquer subsídios ou donativos;
Quaisquer doações, heranças ou legados;
As multas aplicadas nos termos estatutários;
O produto da venda de publicações e estudos da OMD;
Outras receitas de serviços e bens próprios.
2 - A fixação dos respetivos valores previstos na alínea a) do número anterior é aprovada através de deliberação do conselho geral por maioria simples dos votos, sob proposta do conselho diretivo.
3 - O regime de cobrança, isenções, respetivos prazos ou periodicidade são definidos por regulamento aprovado pelo conselho diretivo.
4 - O valor das receitas previstas no n.º 1 resulta da regulação do acesso e do exercício da atividade profissional representada pela OMD e ainda dos serviços, dos atos e encargos correspondentes às funções legalmente atribuídas à OMD.
Artigo 112.º — Despesas e serviços
São despesas da OMD as de instalação, de aquisição, locação de bens e serviços, de pessoal, de manutenção, de funcionamento e as demais necessárias e decorrentes da prossecução das suas atribuições legais.
Artigo 113.º — Encerramento das contas
As contas da OMD são encerradas com referência a 31 de dezembro de cada ano.
Capítulo VII — Disposições complementares e finais
Artigo 114.º — Controlo jurisdicional
1 - Os regulamentos e as decisões da OMD praticadas no exercício de poderes públicos estão sujeitos ao contencioso administrativo, nos termos das leis de processo administrativo.
2 - Sem prejuízo do disposto no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, têm legitimidade para impugnar a legalidade dos atos e regulamentos da OMD:
Os interessados, nos termos das leis do processo administrativo;
O Ministério Público;
O membro do Governo responsável pela área da saúde;
O Provedor de Justiça;
O provedor dos destinatários dos serviços.
Artigo 115.º — Balcão único
1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos na presente lei entre a OMD e profissionais, sociedades profissionais de médicos dentistas ou outras organizações associativas de profissionais para o exercício de médicos dentistas ao abrigo do artigo 22.º, com exceção dos relativos a procedimentos disciplinares, podem ser realizados por meios eletrónicos, através do balcão único eletrónico dos serviços, no sítio na Internet da OMD.
2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da informação em apreço pode ser feita por entrega nos serviços da OMD, por remessa pelo correio sob registo ou por correio eletrónico.
3 - A apresentação de documentos em forma simples nos termos dos números anteriores dispensa a remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou certificados, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 3 e nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços.
4 - São ainda aplicáveis aos procedimentos referidos no presente artigo o disposto nas alíneas d) e e) do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
Artigo 116.º — Informação na Internet
Para além da informação prevista no artigo 23.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 4 do artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno, a OMD deve disponibilizar ao público em geral, através do seu sítio eletrónico na Internet, as seguintes informações:
Regime de acesso e exercício da profissão;
Princípios e regras deontológicos e normas técnicas aplicáveis aos seus membros;
Procedimento de apresentação de queixa ou reclamações pelos destinatários relativamente aos serviços prestados pelos profissionais no âmbito da sua atividade;
Ofertas de emprego na OMD.
Registo atualizado dos membros com:
O nome, o domicílio profissional, o número de cédula profissional e número de registo;
ii) A designação do título e das especialidades profissionais;
iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso.
Registo atualizado dos profissionais em livre prestação de serviços no território nacional, que se consideram inscritos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que contemple:
O nome e o domicílio profissionais e, caso exista, a designação do título profissional de origem e das respetivas especialidades;
ii) A identificação da associação pública profissional no Estado membro de origem, na qual o profissional se encontre inscrito;
iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso;
iv) A informação relativa às sociedades de profissionais ou outras formas de organização associativa de profissionais para que prestem serviços no Estado membro de origem, caso aqui prestem serviços nessa qualidade;
(Revogada.)
Artigo 117.º — Cooperação administrativa
1 - A OMD pode constituir ou participar em associações de direito privado e coopera com entidades afins, nacionais ou estrangeiras, especialmente no âmbito da União Europeia, do Espaço Económico Europeu e da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.
2 - Para melhor desempenho das suas atribuições, a OMD pode estabelecer acordos de cooperação com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, com exceção de entidades de natureza sindical ou política.
3 - A OMD deve prestar e solicitar às associações públicas profissionais ou autoridades administrativas competentes dos outros Estados-Membros e à Comissão Europeia assistência mútua e toma as medidas necessárias para cooperar eficazmente, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços já estabelecidos em outro Estado-Membro, nos termos dos artigos 26.º a 29.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e dos n.os 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno.
4 - Em matéria de reconhecimento das qualificações profissionais, a OMD exerce as competências previstas no n.º 7 do artigo 47.º e no n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, sob a coordenação da entidade que exerça as atribuições previstas no artigo 52.º da mesma lei.
Artigo 118.º — Representação
1 - A OMD é representada em juízo e fora dele pelo bastonário da OMD.
2 - O bastonário pode decidir fazer-se representar por um dos membros do conselho diretivo ou do conselho geral, ou por mandatário especialmente designado para o efeito.
3 - A OMD pode constituir-se assistente e exercer os correspondentes direitos em todos os processos penais relacionados com o exercício da profissão ou com o desempenho de cargos nos seus órgãos.
4 - Quando o processo penal assente, exclusivamente, em indícios de ilícitos geradores de responsabilidade disciplinar no desempenho de cargo dos órgãos da OMD, não pode esta constituir-se assistente.
5 - Quando intervenha como assistente em processo penal, a OMD pode ser representada por advogado diferente do constituído pelos restantes assistentes.
6 - Para pagamento de despesas. a OMD obriga-se através de duas assinaturas, de entre o bastonário, o vice-presidente do conselho diretivo, ou o tesoureiro, em efetividade de funções, ou através da assinatura de mandatário designado para o efeito pelo conselho diretivo.
Artigo 119.º — Recursos, controlo e informação
1 - Os atos praticados pelos órgãos da OMD no exercício das suas funções são passíveis de recurso para o conselho deontológico e de disciplina, cabendo recurso nos termos gerais de direito.
2 - O prazo de interposição do recurso administrativo facultativo é de oito dias, constando de requerimento escrito fundamentado, dirigido ao órgão competente para o decidir.
3 - Os atos e omissões dos órgãos da OMD no exercício de poderes públicos estão sujeitos ao contencioso administrativo, nos termos das leis do processo administrativo.
4 - (Revogado.)
5 - Até 31 de março de cada ano, a OMD apresenta à Assembleia da República e ao Governo um relatório sobre o desempenho das suas atribuições, do qual deve constar, especialmente, informação sobre o exercício do poder regulatório, nomeadamente sobre registo profissional, reconhecimento de qualificações e poder disciplinar.
6 - (Revogado.)
7 - O bastonário ou os presidentes dos órgãos estatutários da OMD colaboram com as comissões parlamentares, no âmbito das atribuições da OMD, sempre que haja necessidade de apreciação ou de decisão específica no âmbito de cada comissão.
Artigo 120.º — Liberdade de adesão e de iniciativa
1 - A OMD pode constituir ou aderir a associações de direito privado e cooperar ou integrar associações, uniões ou federações, nacionais ou internacionais, destinadas a defender os interesses da profissão e dos destinatários dos serviços da mesma.
2 - A OMD colabora com os demais profissionais de saúde através das respetivas organizações profissionais, no interesse da promoção da saúde e da qualidade, com exceção das entidades de natureza sindical ou político-partidárias.
Anexo — (a que se referem o n.º 2 do artigo 6.º e o n.º 4 do artigo 24.º do Estatuto)
Símbolos
Aprovada em 22 de julho de 2015.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 14 de agosto de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 17 de agosto de 2015.
Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, Vice-Primeiro-Ministro.
Artigo 26.º-A — Incompatibilidades para o exercício de funções
1 - O exercício de funções executivas, disciplinares, de fiscalização e de supervisão nos órgãos da OMD é incompatível entre si.
2 - O exercício de funções pelos membros da OMD nos seus órgãos é incompatível com:
O exercício de quaisquer funções dirigentes na função pública;
A titularidade de órgãos sociais das associações sindicais ou patronais do setor;
O exercício de quaisquer funções dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior público e privado de medicina dentária ou área equiparada.
3 - O exercício de funções nos órgãos sociais da OMD é incompatível com a titularidade de órgãos sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses, competindo ao conselho de supervisão avaliar e pronunciar-se sobre a sua existência.
Artigo 1.º
É criada a Ordem dos Médicos Dentistas e aprovado o seu Estatuto, que faz parte integrante da presente lei.
Artigo 2.º
(Revogado.)
Artigo 3.º
(Revogado.)
Artigo 4.º
(Revogado.)
Artigo 5.º
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
ESTATUTO DA ORDEM DOS MÉDICOS DENTISTAS
Artigo 8.º-A — Atos da profissão de médico dentista
1 - São atos próprios do médico dentista o exercício em exclusivo da atividade diagnóstica, prognóstica, de vigilância, de investigação, de perícias médico-legais, de codificação clínica, de auditoria clínica, de prescrição e execução de medidas terapêuticas farmacológicas e não farmacológicas, de técnicas clínicas, cirúrgicas e de reabilitação de promoção da saúde oral no quadro da saúde sistémica do indivíduo e prevenção da doença oral, quando praticada por médicos dentistas, no respeito pelos valores éticos e deontológicos da medicina dentária.
2 - O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos atos nele previstos por pessoas não inscritas na Ordem, desde que legalmente autorizadas para o efeito.
Artigo 10.º-A — Capacidade para o exercício da profissão de médico dentista
1 - Podem ser impedidos de exercer, total ou parcialmente, a sua profissão, os médicos dentistas declarados incapazes.
2 - É instaurado processo para averiguação da incapacidade para o exercício profissional sempre que:
O médico dentista tenha sido declarado incapaz de administrar a sua pessoa por sentença transitada em julgado;
Seja reconhecida incapacidade física ou mental para o exercício da profissão mediante parecer de uma comissão de peritos especialmente nomeada para o efeito, constituída por cinco membros, sendo dois nomeados pelo conselho regional da região a que o médico dentista pertença, dois pelo interessado e um pelo conselho de supervisão.
3 - Se o interessado não estiver em condições de fazer a nomeação a que se refere a alínea b) do número anterior, deve a mesma ser feita pela pessoa a quem legalmente tenha sido atribuído essa capacidade.
4 - A instauração e a tramitação do processo para averiguação de incapacidade são idênticas às do processo disciplinar, com as necessárias adaptações.
5 - A deliberação de incapacidade para o exercício da profissão só pode ser proferida mediante decisão que obtenha dois terços dos votos de todos os membros do conselho superior.
6 - A recusa de indicação pelo interessado dos peritos referidos no n.º 2 não impede a deliberação de incapacidade para o exercício da profissão.
7 - A deliberação do conselho superior que declare o médico dentista incapaz de exercer parcialmente a profissão estabelece as condições de exercício a aplicar ao caso concreto.
8 - Da deliberação referida no número anterior cabe impugnação judicial para os tribunais administrativos.
9 - Os médicos dentistas totalmente impedidos de exercer a profissão nos termos dos números anteriores podem, decorridos três anos sobre a data da decisão de impedimento, solicitar a sua reinscrição, sobre a qual decide, com recurso para o conselho superior, o competente conselho regional.
10 - O pedido só é deferido quando, mediante inquérito prévio com audiência do requerente, se comprove a manifesta dignidade do seu comportamento nos últimos três anos e se alcance a convicção da sua completa recuperação para o exercício da profissão.
11 - Para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 2 é aplicável ao procedimento de incapacidade o procedimento cautelar estabelecido para o processo disciplinar, com as devidas adaptações.
12 - A decisão cautelar de incapacidade pode ser declarada para toda a atividade ou estabelecer as condições de exercício a aplicar ao caso concreto.
Artigo 16.º-A — Sociedades profissionais ou multidisciplinares
1 - Os médicos dentistas podem constituir ou ingressar como sócios em sociedades profissionais de médicos dentistas ou em sociedades multidisciplinares, nos termos de regime jurídico próprio.
2 - As sociedades profissionais de médicos dentistas e as sociedades multidisciplinares gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da OMD que sejam compatíveis com a sua natureza, incluindo os princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.
3 - Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de médicos dentistas e das sociedades multidisciplinares devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias conferidas aos médicos dentistas pela lei e pelo presente Estatuto.
Artigo 37.º-A — Procedimento de reconhecimento de qualificações profissionais especializadas
1 - Nos casos em que a qualificação obtida noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu diga respeito ao exercício de atividades comparáveis àquelas exercidas pelos profissionais especializados em território nacional, o procedimento de reconhecimento de qualificações profissionais especializadas segue os termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
2 - Sempre que uma especialidade obtida noutro Estado-Membro não tenha correspondência em Portugal e não seja possível reconhecer as qualificações do profissional de forma global com recurso a medidas de compensação, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, o acesso às especialidades nacionais é regulado pelas disposições aplicáveis aos profissionais cujas qualificações de base foram obtidas em território nacional, sem qualquer discriminação, seguindo os termos do artigo 47.º da mesma lei, apenas o reconhecimento das qualificações profissionais de base
Artigo 37.º-B — Remuneração de órgãos sociais
1 - A remuneração do provedor dos destinatários dos serviços é determinada por regulamento a aprovar pelo conselho de supervisão, mediante proposta aprovada em assembleia geral.
2 - O exercício de funções nos demais órgãos da OMD pode ser remunerado em função do volume de trabalho, nos termos do regulamento previsto no número anterior.
3 - A existência de remuneração nos termos do número anterior não prejudica o direito a ajudas de custo.
4 - A ausência de remuneração nos termos do n.º 2 não prejudica o direito a ajudas de custo ou senhas de presença.
5 - A remuneração dos cargos do conselho de supervisão, quando aplicável, é aprovada pela assembleia geral, sob proposta do conselho diretivo.
Secção VIII — Conselho de supervisão
Artigo 69.º-A — Conselho de supervisão
1 - O conselho de supervisão é o órgão de supervisão da OMD e é independente no exercício das suas funções.
2 - O conselho de supervisão é composto por cinco membros com direito de voto, nos seguintes termos:
Dois são médicos dentistas inscritos na OMD;
Dois são oriundos dos estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o acesso à profissão de médico dentista, não inscritos na OMD;
Um é uma personalidade de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes para a atividade da associação pública profissional, não inscrito na OMD e eleito por cooptação dos restantes, por maioria absoluta.
3 - Os membros do conselho de supervisão referidos nas alíneas a) e b) do número anterior são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.
4 - O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não inscritos nos termos do n.º 2.
5 - Os membros do conselho de supervisão elegem o presidente de entre os membros não inscritos na Ordem.
6 - O provedor dos destinatários dos serviços é, por inerência, membro do órgão de supervisão, sem direito de voto.
Artigo 69.º-B — Competências do conselho de supervisão
Compete ao conselho de supervisão:
Aprovar, sob proposta do conselho diretivo, a fixação de qualquer taxa relativa às condições de acesso à inscrição na Ordem;
Acompanhar regularmente a atividade do conselho deontológico e de disciplina, designadamente através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;
Acompanhar regularmente a atividade formativa da OMD e a atividade de reconhecimento de competências obtidas no estrangeiro, designadamente, através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;
Supervisionar a legalidade e conformidade estatutária e regulamentar da atividade exercida pelos órgãos da OMD;
Propor ao bastonário a nomeação do provedor dos destinatários dos serviços;
Destituir o provedor dos destinatários dos serviços por falta grave no exercício das suas funções, ouvido o conselho diretivo;
Avaliar e pronunciar-se sobre o exercício de funções nos órgãos da OMD com a titularidade de órgãos sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses;
Determinar a remuneração dos membros dos órgãos da OMD, por regulamento, sob proposta da assembleia geral;
Emitir parecer vinculativo sobre a criação, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade;
Exercer as demais competências previstas no presente Estatuto e na lei.
Secção IX — Provedor dos destinatários dos serviços
Artigo 69.º-C — Provedor dos destinatários dos serviços
1 - O provedor dos destinatários dos serviços tem a função de defender os interesses dos destinatários dos serviços profissionais prestados pelos membros da OMD.
2 - Compete ao provedor analisar as queixas apresentadas pelos destinatários dos serviços dos médicos dentistas e fazer recomendações para a sua resolução, bem como para o aperfeiçoamento do desempenho da OMD.
3 - O provedor dos destinatários dos serviços é uma personalidade independente, não inscrita na OMD, designado pelo bastonário, sob proposta do conselho de supervisão, não podendo ser destituído no seu mandato, exceto por falta grave no exercício das suas funções.
4 - O provedor dos destinatários dos serviços apresenta um relatório anual ao bastonário e à assembleia geral.
5 - A forma de funcionamento, a duração do mandato e os meios do provedor dos destinatários dos serviços são determinados em regulamento aprovado em assembleia geral.
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