Lei n.º 125/2015 — Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários
Segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais
5 - As sociedades de médicos veterinários e as sociedades multidisciplinares gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, nomeadamente aos princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.
6 - (Revogado.)
7 - Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de médicos veterinários e das sociedades multidisciplinares devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias conferidas aos médicos veterinários pela lei e pelo presente Estatuto.
8 - As sociedades profissionais de médicos veterinários podem exercer, a título secundário, quaisquer atividades que não sejam incompatíveis com a atividade de médico veterinário, em relação às quais não se verifique impedimento nos termos do presente Estatuto, não estando essas atividades sujeitas ao controlo da Ordem.
9 - (Revogado.)
Artigo 64.º — Incompatibilidades
1 - O exercício da medicina veterinária é incompatível com as seguintes funções e atividades:
Titular de órgão de soberania e membro do respetivo gabinete;
Membro de governo regional e membro do respetivo gabinete;
Presidente de câmara municipal e vereador a tempo inteiro;
Gestor público;
Quaisquer outras que por lei sejam consideradas incompatíveis com o exercício da medicina veterinária.
2 - Os membros da Ordem em situação de incompatibilidade, nos termos do número anterior, devem requerer a suspensão da sua inscrição, no prazo máximo de 30 dias após a verificação ou o conhecimento do facto que gera incompatibilidade.
3 - Após cessar a situação de incompatibilidade, o membro da Ordem deve dar-lhe conhecimento dessa circunstância no prazo máximo de 30 dias.
Artigo 65.º — Impedimentos
Os médicos veterinários que sejam trabalhadores que exercem funções públicas, em qualquer modalidade de relação jurídica de emprego público, ou que de outra forma prestem serviços à Administração Pública, estão impedidos de exercer a atividade médica veterinária, a título de profissão liberal ou de trabalho subordinado, direta ou indiretamente, a favor de pessoas, singulares ou coletivas, de direito privado com as quais mantenham relações de serviço no exercício das funções que se desempenham na Administração Pública.
Artigo 66.º — Identificação
Os membros efetivos da Ordem estão obrigados, em todos os documentos que emitam no exercício da medicina veterinária, a identificar-se com o número da sua cédula profissional.
Artigo 67.º — Seguro de responsabilidade civil
1 - O exercício da profissão depende da subscrição de um seguro obrigatório de responsabilidade civil profissional.
2 - Não pode ser imposta a um prestador de serviços estabelecido noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu a subscrição de um seguro de responsabilidade profissional pela atividade desenvolvida em território nacional, desde que o mesmo tenha essa atividade, total ou parcialmente, coberta por seguro, garantia ou instrumento equivalente subscrito ou prestado no Estado membro em que se encontre estabelecido.
3 - Caso o seguro, a garantia ou o instrumento equivalente, subscrito noutro Estado membro, cubra parcialmente os riscos decorrentes da atividade, deve o prestador de serviços complementá-lo de forma a abranger riscos não cobertos.
4 - As sociedades profissionais de médicos veterinários e as sociedades multidisciplinares devem subscrever um seguro de responsabilidade civil profissional.
5 - As condições mínimas dos seguros previstos nos números anteriores são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura.
Capítulo VI — Responsabilidade disciplinar
Secção I — Disposições gerais
Artigo 68.º — Infração disciplinar
1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação dos deveres consignados na lei, no presente Estatuto ou nos respetivos regulamentos.
2 - As infrações disciplinares previstas no presente Estatuto e nas demais disposições legais e regulamentares aplicáveis são puníveis a título de dolo ou de negligência.
Artigo 69.º — Jurisdição disciplinar
1 - Os membros da Ordem estão sujeitos ao poder disciplinar dos órgãos da Ordem, nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.
2 - A suspensão ou o cancelamento da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações anteriormente praticadas pelo membro da Ordem enquanto tal.
3 - Durante o tempo de suspensão da inscrição, o membro da Ordem continua sujeito ao poder disciplinar da Ordem.
4 - A punição com a sanção de expulsão não faz cessar a responsabilidade disciplinar do membro da Ordem relativamente às infrações por ele cometidas antes da decisão definitiva que tenha aplicado aquela sanção.
Artigo 70.º — Independência da responsabilidade disciplinar dos membros da Ordem
1 - A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal decorrente da prática do mesmo facto.
2 - A responsabilidade disciplinar perante a Ordem coexiste com qualquer outra prevista por lei.
3 - O processo disciplinar é promovido independentemente da promoção de qualquer outro.
4 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal contra membro da Ordem e, para se conhecer da existência de uma infração disciplinar, for necessário julgar qualquer questão que não possa ser convenientemente resolvida no processo disciplinar, pode ser ordenada a suspensão do processo disciplinar por um período máximo de um ano.
5 - A suspensão do processo disciplinar, nos termos do número anterior, é comunicada pela Ordem à autoridade judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à Ordem de cópia do despacho de acusação e, se a ela houver lugar, da decisão instrutória.
6 - Decorrido o prazo fixado nos termos do n.º 4 sem que a questão tenha sido resolvida, a questão é decidida no processo disciplinar.
7 - Sempre que, em processo penal contra membro da Ordem, for designado dia para a audiência de julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa à Ordem, preferencialmente por via eletrónica, do despacho de acusação, do despacho de pronúncia e da contestação, se tiver sido apresentada, bem como de quaisquer outros elementos solicitados pelo conselho diretivo ou pelo bastonário.
8 - A responsabilidade disciplinar dos membros perante a Ordem decorrente da prática de infrações é independente da responsabilidade disciplinar perante os respetivos empregadores, por infração aos deveres emergentes de relações de trabalho.
Artigo 71.º — Responsabilidade disciplinar dos profissionais em regime de livre prestação de serviços
Os profissionais que prestem serviços em território nacional em regime de livre prestação são equiparados aos membros da Ordem para efeitos disciplinares, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, com as especificidades constantes do n.º 10 do artigo 80.º e do regulamento disciplinar.
Artigo 72.º — Responsabilidade disciplinar das sociedades de profissionais e multidisciplinares
As sociedades de profissionais e as sociedades multidisciplinares, bem como os respetivos sócios, estão sujeitas à jurisdição e regime disciplinares da Ordem, nos termos do presente Estatuto e da lei.
Artigo 73.º — Prescrição do procedimento disciplinar
1 - O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática da infração tiver decorrido o prazo de cinco anos, salvo o disposto no número seguinte.
2 - Se a infração disciplinar constituir simultaneamente infração criminal para a qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar apenas prescreve após o decurso deste último prazo.
3 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto se tiver consumado.
4 - Para efeito do disposto no número anterior, o prazo de prescrição só corre:
Nas infrações instantâneas, desde o momento da sua prática;
Nas infrações continuadas, desde o dia da prática do último ato;
Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.
5 - O procedimento disciplinar também prescreve se, desde o conhecimento ou da participação efetuada nos termos do n.º 1 do artigo seguinte, não se iniciar o processo disciplinar competente no prazo de um ano.
6 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar suspende-se durante o tempo em que:
O processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de pronúncia em processo penal;
A decisão final do processo disciplinar não puder ser notificada ao arguido, por motivo que lhe seja imputável.
7 - A suspensão, quando resulte da situação prevista na alínea b) do número anterior, não pode exceder o prazo de dois anos.
8 - O prazo de prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.
9 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar interrompe-se com a notificação ao arguido:
Da instauração do processo disciplinar;
Da acusação.
10 - Após cada período de interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.
Secção II — Do exercício da ação disciplinar
Artigo 74.º — Exercício da ação disciplinar
1 - Têm legitimidade para participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração disciplinar:
Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada por estes;
Qualquer titular de órgão da Ordem;
O Ministério Público.
2 - Os tribunais e quaisquer autoridades devem dar conhecimento à Ordem da prática, por parte de membros desta, de factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.
3 - Sem prejuízo do disposto na lei de processo penal acerca do segredo de justiça, o Ministério Público e os órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das denúncias, participações ou queixas apresentadas contra membros desta que possam consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.
Artigo 75.º — Desistência da participação
A desistência da participação disciplinar pelo participante extingue o processo disciplinar, salvo se a infração imputada:
Afetar a dignidade do membro da Ordem visado e este manifestar a intenção de que o processo prossiga; ou
Afetar o prestígio da Ordem ou da profissão.
Artigo 76.º — Competência disciplinar
1 - Salvo o disposto no número seguinte, compete ao conselho profissional e deontológico o exercício do poder disciplinar.
2 - O exercício do poder disciplinar relativamente aos membros do conselho profissional e deontológico compete a este órgão reunido em conjunto com o conselho fiscal.
Artigo 77.º — Instauração do processo disciplinar
1 - Qualquer órgão da Ordem, oficiosamente ou tendo por base queixa, denúncia ou participação apresentada por pessoa devidamente identificada, contendo factos suscetíveis de integrarem infração disciplinar praticada por membro da Ordem, comunica, de imediato, os factos ao órgão competente para a instauração de processo disciplinar.
2 - O processo disciplinar é instaurado mediante decisão do presidente do conselho profissional e deontológico ou por deliberação deste conselho, por sua iniciativa ou com base em queixa, denúncia ou participação apresentada nos termos do número anterior.
3 - O processo disciplinar contra o bastonário ou contra qualquer membro do conselho profissional e deontológico em efetividade de funções só pode ser instaurado por deliberação da assembleia geral, aprovada por maioria absoluta.
4 - Quando se conclua que a participação é infundada, dela se dá conhecimento ao membro da Ordem visado e são emitidas as certidões que o mesmo entenda necessárias para a tutela dos seus direitos e interesses legítimos.
Artigo 78.º — Legitimidade processual
As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo relativamente aos factos participados podem solicitar à Ordem a sua intervenção no processo, requerendo e alegando o que tiverem por conveniente.
Artigo 79.º — Direito subsidiário
Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o processo disciplinar rege-se por regulamento disciplinar, sendo subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
Secção III — Das sanções disciplinares
Artigo 80.º — Sanções disciplinares
1 - As sanções disciplinares são as seguintes:
Advertência;
Repreensão registada;
Multa, a graduar entre uma e 10 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) ou, no caso de pessoas coletivas ou equiparadas, a graduar entre 10 e 100 vezes o valor do IAS;
Suspensão do exercício profissional, a graduar entre três meses e 10 anos;
Expulsão.
2 - A sanção de advertência é aplicada a infrações leves no exercício da profissão.
3 - A sanção de repreensão registada é aplicável a infrações leves no exercício da profissão, às quais, em razão da culpa do arguido, não caiba mera advertência.
4 - A sanção de multa é aplicável a infrações graves.
5 - A sanção de suspensão apenas é aplicável quando, tendo em conta a natureza da profissão, a infração seja grave e tenha posto em causa a vida ou a integridade física das pessoas ou de animais, ou seja gravemente lesiva da honra ou do património alheios ou de valores equivalentes.
6 - A sanção de expulsão apenas é aplicável a infrações muito graves que afetem de tal forma a dignidade e o prestígio profissionais, que inviabilizam definitivamente o exercício da atividade profissional em causa, sem prejuízo do direito à reabilitação, nos termos do presente Estatuto.
7 - As sanções de suspensão e de expulsão não podem ter origem no incumprimento pelo membro do dever de pagar quotas ou de qualquer outro dever de natureza pecuniária.
8 - Excetua-se do disposto no número anterior o incumprimento pelo membro do dever de pagar quotas, que pode dar lugar à aplicação de sanção de suspensão quando se apure que aquele incumprimento é culposo e se prolongue por um período superior a 12 meses.
9 - Na situação prevista no número anterior, o pagamento voluntário das quotas em dívida determina a impossibilidade de aplicação de sanção de suspensão ou a sua extinção, caso já tenha sido aplicada.
10 - No caso de profissionais em regime de livre prestação de serviços em território nacional, as sanções previstas nos n.os 5 e 6 assumem a forma de interdição temporária ou definitiva do exercício da atividade profissional neste território, consoante os casos, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 109.º
11 - A aplicação de sanção mais grave do que a de repreensão registada a membro que exerça algum cargo nos órgãos da Ordem determina a imediata destituição desse cargo, sem dependência de deliberação da assembleia geral neste sentido.
12 - O produto das multas aplicadas reverte a favor da Ordem.
13 - Sempre que a infração resulte da violação por omissão de um dever, o cumprimento das sanções aplicadas não dispensa o arguido do cumprimento daquele, se tal ainda for possível.
Artigo 81.º — Aplicação das sanções disciplinares
1 - Na aplicação das sanções disciplinares, deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao grau de culpa, à gravidade e às consequências da infração, à situação económica do arguido e a todas as demais circunstâncias atenuantes ou agravantes.
2 - São circunstâncias atenuantes:
O exercício efetivo da atividade profissional por um período superior a cinco anos, seguidos ou interpolados, sem qualquer sanção disciplinar;
A confissão da infração ou das infrações;
A colaboração do arguido para a descoberta da verdade;
A reparação dos danos causados pela conduta lesiva.
3 - São circunstâncias agravantes:
A premeditação na prática da infração e na preparação da mesma;
O conluio;
A reincidência, considerando-se como tal a prática de infração antes de decorrido o prazo de cinco anos após o dia em que se tornar definitiva a condenação por cometimento de infração anterior;
A acumulação de infrações, sempre que duas ou mais infrações sejam cometidas no mesmo momento ou quando outra seja cometida antes de ter sido punida a anterior;
O facto de a infração ou infrações serem cometidas durante o cumprimento de sanção disciplinar ou no decurso do período de suspensão de sanção disciplinar;
A produção de prejuízo de valor considerável, entendendo-se como tal o prejuízo que exceda o valor de metade da alçada dos tribunais da relação.
Artigo 82.º — Aplicação de sanções acessórias
1 - Cumulativamente com a aplicação das sanções disciplinares previstas no artigo 80.º, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
Frequência obrigatória de ações de formação suplementares às ações de formação obrigatórias;
Restituição de quantias, documentos ou objetos;
Perda, total ou parcial, de honorários e do custeio de despesas;
Perda do produto do benefício obtido pelo arguido;
Inelegibilidade para órgãos da Ordem por um período máximo de 10 anos.
2 - As sanções acessórias podem ser cumuladas entre si.
3 - Na aplicação das sanções acessórias deve atender-se aos critérios previstos no artigo anterior.
4 - A aplicação das sanções acessórias previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 determina a perda a favor da Ordem, salvo quanto se trate de quantias, documentos ou objetos pertencentes a terceiro, caso em que se lhes aplica o disposto no artigo 110.º do Código Penal, com as devidas adaptações.
Artigo 83.º — Unidade e acumulação de infrações
Sem prejuízo do disposto quanto às sanções acessórias, não pode ser aplicada ao mesmo membro da Ordem mais do que uma sanção disciplinar por cada facto punível.
Artigo 84.º — Suspensão das sanções
1 - Tendo em consideração o grau de culpa, o comportamento do arguido e as demais circunstâncias da prática da infração, as sanções disciplinares inferiores à expulsão podem ser suspensas por um período compreendido entre um e cinco anos.
2 - Cessa a suspensão da sanção sempre que, relativamente ao membro da Ordem punido, seja proferida decisão final de condenação em novo processo disciplinar.
Artigo 85.º — Aplicação das sanções de suspensão e de expulsão
1 - A aplicação das sanções de suspensão do exercício profissional por período superior a dois anos ou de expulsão só pode ter lugar após audiência pública, nos termos previstos no regulamento disciplinar.
2 - As sanções de suspensão por período superior a dois anos ou de expulsão só podem ser aplicadas por deliberação que reúna a maioria qualificada de dois terços dos membros do conselho profissional e deontológico.
Artigo 86.º — Execução das sanções
1 - Compete ao conselho diretivo dar execução às decisões proferidas em sede de processo disciplinar, designadamente praticando os atos necessários à efetiva suspensão ou ao cancelamento da inscrição dos membros a quem sejam aplicadas as sanções de suspensão e de expulsão, respetivamente.
2 - A aplicação da sanção de suspensão ou de expulsão implica a proibição temporária ou definitiva, respetivamente, da prática de qualquer ato profissional e a entrega da cédula profissional na sede da Ordem ou na delegação regional em que o arguido tenha o seu domicílio profissional, nos casos aplicáveis.
Artigo 87.º — Início da produção de efeitos das sanções disciplinares
1 - As sanções disciplinares iniciam a produção dos seus efeitos no dia seguinte àquele em que a decisão que as tiver aplicado se torne definitiva.
2 - Se, na data em que a decisão se tornar definitiva, estiver suspensa a inscrição do arguido, o cumprimento da sanção disciplinar de suspensão tem início no dia seguinte ao do levantamento da suspensão.
Artigo 88.º — Prazo para o pagamento da multa
1 - As multas aplicadas nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 80.º devem ser pagas no prazo de 30 dias, a contar do início de produção de efeitos da sanção respetiva.
2 - Ao membro da Ordem que não pague a multa no prazo referido no número anterior é suspensa a sua inscrição, mediante decisão do órgão disciplinarmente competente, a qual lhe é comunicada.
3 - A suspensão só pode ser levantada após o pagamento da importância em dívida.
Artigo 89.º — Comunicação e publicidade
1 - A aplicação das sanções previstas nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 80.º é comunicada pelo conselho diretivo:
À sociedade de profissionais ou organização associativa por conta da qual o arguido prestava serviços à data dos factos e à data da condenação pela prática da infração disciplinar; e
À autoridade de outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que seja competente para o controlo da atividade do arguido estabelecido nesse mesmo Estado membro.
2 - Quando a sanção aplicada for de suspensão ou de expulsão, é dada publicidade da mesma no sítio na Internet da Ordem e em locais considerados idóneos para o cumprimento das finalidades de prevenção geral.
3 - Se for decidida a suspensão preventiva ou for aplicada sanção de suspensão ou de expulsão, o conselho diretivo deve inserir a correspondente anotação nas listas permanentes de membros da Ordem divulgada por meios informáticos.
4 - A publicidade das sanções disciplinares, da suspensão preventiva e das sanções acessórias é promovida pelo órgão disciplinarmente competente, sendo efetuada a expensas do arguido.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Ordem restitui o montante pago pelo arguido para dar publicidade à sua suspensão preventiva sempre que este não venha a ser condenado no âmbito do respetivo procedimento disciplinar.
Artigo 90.º — Prescrição das sanções disciplinares
1 - As sanções disciplinares prescrevem nos seguintes prazos:
De dois anos, as de advertência e de repreensão registada;
De quatro anos, a de multa;
De cinco anos, as de suspensão e de expulsão.
2 - O prazo de prescrição corre desde o dia seguinte àquele em que a decisão que tiver aplicado a sanção disciplinar se torne definitiva.
3 - A prescrição da sanção disciplinar envolve a prescrição da sanção acessória que não tiver sido executada, bem como dos efeitos da sanção que ainda se não tiverem verificado.
Artigo 91.º — Princípio do cadastro na Ordem
1 - O processo individual dos membros da Ordem inclui um cadastro, do qual constam as sanções disciplinares referidas nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 80.º e as sanções acessórias que lhes tenham sido aplicadas.
2 - O cadastro é gerido pelo conselho diretivo, com base nos elementos comunicados pelos órgãos disciplinares da Ordem.
3 - A condenação de um membro da Ordem em processo penal é comunicada à Ordem para efeito de averbamento ao respetivo cadastro.
4 - As sanções referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 80.º são eliminadas do cadastro após o decurso do prazo de cinco anos, a contar do seu cumprimento.
Secção IV — Do processo
Subsecção I — Disposições gerais
Artigo 92.º — Obrigatoriedade
A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e da responsabilidade disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.
Artigo 93.º — Formas do processo
1 - A ação disciplinar pode comportar as seguintes formas:
Processo de inquérito;
Processo disciplinar.
2 - O processo de inquérito é aplicável quando não seja possível identificar claramente a existência de uma infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-se a realização de diligências sumárias para o esclarecimento ou a concretização dos factos em causa.
3 - Aplica-se o processo disciplinar sempre que existam indícios de que determinado membro da Ordem praticou factos devidamente concretizados, suscetíveis de constituir infração disciplinar.
4 - Depois de averiguada a identidade do infrator, ou, logo que se mostrem minimamente concretizados ou esclarecidos os factos participados, sendo eles suscetíveis de constituir infração disciplinar, é proposta a imediata conversão do processo de inquérito em processo disciplinar, mediante parecer sucintamente fundamentado.
5 - Quando a participação seja manifestamente inviável ou infundada, deve a mesma ser liminarmente arquivada, dando-se cumprimento ao disposto no n.º 4 do artigo 77.º
6 - Se da análise da conduta de um membro da Ordem realizada no âmbito do processo de inquérito resultar prova bastante da prática de infração disciplinar punível com sanção de advertência ou de repreensão registada, o órgão disciplinar competente pode determinar a suspensão provisória do processo mediante a imposição ao arguido de regras de conduta ou do pagamento de uma determinada quantia, a título de caução, sempre que se verifiquem os seguintes pressupostos cumulativos:
Ausência de aplicação anterior de suspensão provisória do processo pelo mesmo tipo de infração; e
Ausência de um grau de culpa elevado.
7 - No caso previsto no número anterior, são aplicáveis ao arguido as seguintes medidas:
Pagamento, no prazo de 10 dias úteis, de uma quantia entre uma e cinco vezes o valor do IAS ou, no caso de pessoas coletivas ou equiparadas, entre cinco e 50 vezes o valor do IAS;
Execução de um plano de reestruturação da sua atividade, nos termos e no prazo que forem definidos;
Frequência de ações de formação suplementares às ações de formação obrigatórias, nos termos e no prazo que forem definidos.
8 - O incumprimento das medidas determinadas, a que se refere o número anterior, implica a continuação do processo disciplinar suspenso provisoriamente nos termos dos n.os 6 e 7.
9 - Se o arguido cumprir as medidas determinadas, o processo é arquivado e são-lhe devolvidas as quantias referidas na alínea a) do n.º 7.
Artigo 94.º — Processo disciplinar
1 - O processo disciplinar é regulado pelo presente Estatuto e pelo regulamento disciplinar.
2 - O processo disciplinar é composto pelas seguintes fases:
Instrução;
Acusação e defesa do arguido;
Decisão;
Execução.
3 - Independentemente da fase do processo disciplinar, são asseguradas ao arguido todas as garantias de defesa, nos termos gerais de direito.
Artigo 95.º — Suspensão preventiva
1 - Após a audição do arguido ou se este, tendo sido notificado, não comparecer para ser ouvido, pode ser ordenada a sua suspensão preventiva, mediante deliberação tomada por maioria qualificada de dois terços dos membros em efetividade de funções do conselho profissional e deontológico.
2 - A suspensão a que se refere o número anterior só pode ser decretada nos casos em que haja indícios da prática de infração disciplinar à qual corresponda uma das sanções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 80.º
3 - A suspensão preventiva não pode exceder três meses, salvo no caso previsto no n.º 2 do artigo 30.º
4 - A suspensão preventiva é sempre descontada por inteiro no cumprimento da sanção de suspensão.
Artigo 96.º — Natureza secreta do processo
1 - O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação ou de arquivamento.
2 - O relator pode, todavia, autorizar a consulta do processo pelo arguido, pelo participante, pelo Ministério Público, pelos órgãos de polícia criminal ou pelos interessados, quando daí não resulte inconveniente para a instrução e sob condição de não ser divulgado o que dele conste.
3 - O arguido ou o interessado, quando for membro da Ordem, que não respeite a natureza secreta do processo incorre em responsabilidade disciplinar.
Subsecção II — Da instrução
Artigo 97.º — Instrução
1 - Na instrução do processo disciplinar, deve o relator fazer prevalecer a verdade material, remover os obstáculos ao seu regular e rápido andamento e recusar o que for inútil ou dilatório, sempre sem prejuízo do direito de defesa.
2 - O relator pode requisitar a realização de diligências ao presidente do conselho regional em cuja área foram praticados os factos em causa.
3 - Na instrução do processo são admissíveis todos os meios de prova permitidos em direito.
Artigo 98.º — Termo da instrução
1 - Finda a instrução, o relator profere despacho de acusação ou emite parecer fundamentado que conclua pelo arquivamento do processo ou porque este fique a aguardar a produção de melhor prova.
2 - Não sendo proferido despacho de acusação, o relator apresenta o parecer na primeira reunião do conselho profissional e deontológico, a fim de ser deliberado o arquivamento do processo e a produção de melhor prova, ou determinado que este prossiga com a realização de diligências complementares ou com o despacho de acusação.
Subsecção III — Da acusação e da defesa
Artigo 99.º — Despacho de acusação e sua notificação
1 - O despacho de acusação deve especificar a identidade do arguido, os factos imputados e as circunstâncias em que os mesmos foram praticados, as normas legais e regulamentares infringidas e o prazo para a apresentação da defesa.
2 - O arguido é notificado da acusação, pessoalmente ou por carta registada com aviso de receção, com a entrega da respetiva cópia.
Artigo 100.º — Defesa
1 - O prazo para a apresentação da defesa é de 20 dias.
2 - O arguido pode nomear para a sua defesa um representante especialmente mandatado para esse efeito.
3 - A defesa deve expor clara e concisamente os factos e as razões que a fundamentam.
4 - Com a defesa, deve o arguido apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer as diligências necessárias para o apuramento dos factos especificados.
5 - Não podem ser indicadas mais de cinco testemunhas por cada facto e o seu total não pode exceder 20.
Artigo 101.º — Alegações
Realizadas as diligências a que se refere o artigo anterior e outras que sejam determinadas pelo relator, o interessado e o arguido são notificados para alegarem por escrito no prazo de 20 dias.
Subsecção IV — Da decisão
Artigo 102.º — Decisão
1 - Finda a instrução, o processo é presente ao conselho profissional e deontológico para decisão, sendo lavrado e assinado o respetivo acórdão.
2 - As sanções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 80.º só podem ser aplicadas mediante deliberação que obtenha dois terços dos votos dos membros em efetividade de funções do conselho profissional e deontológico.
Artigo 103.º — Notificação do acórdão
Sem prejuízo do disposto no artigo 89.º, os acórdãos finais são notificados ao arguido e aos interessados.
Subsecção V — Dos recursos
Artigo 104.º — Decisões recorríveis
1 - Das decisões tomadas em matéria disciplinar cabe recurso para o plenário do conselho profissional e deontológico, quando seja este o órgão disciplinarmente competente.
2 - Das demais decisões tomadas em matéria disciplinar de que não caiba recurso nos termos do número anterior cabe recurso administrativo, nos termos gerais de direito.
3 - As decisões de mero expediente ou referentes à disciplina dos trabalhos não são passíveis de recurso nos termos dos números anteriores.
Secção V — Da revisão
Artigo 105.º — Fundamentos e admissibilidade da revisão
1 - É admissível a revisão de decisão definitiva proferida pelos órgãos da Ordem com competência disciplinar sempre que:
Uma decisão judicial transitada em julgado considerar falsos quaisquer elementos ou meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão revidenda;
Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por membro ou membros do órgão que proferiu a decisão revidenda e relacionado com o exercício das suas funções no processo;
Os factos que serviram de fundamento à decisão condenatória forem inconciliáveis com os que forem dados como provados noutra decisão definitiva e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;
Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, por si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da decisão condenatória proferida;
Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos da lei;
For declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação;
Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça.
2 - A simples alegação de ilegalidade, formal ou substancial, do processo e da decisão disciplinares não constitui fundamento para a revisão.
3 - A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a sanção prescrita ou cumprida.
Artigo 106.º — Legitimidade
O pedido de revisão da decisão deve ser formulado, em requerimento, pelo interessado ou pelo condenado ou, tendo estes falecido, pelos seus cônjuges, descendentes, adotados, ascendentes, adotantes, parentes ou afins até ao 4.º grau da linha colateral, ou herdeiros que mostrem um interesse legítimo ou ainda por quem do condenado tiver recebido incumbência expressa.
Artigo 107.º — Instrução
1 - Apresentado o pedido, é efetuada a distribuição, sendo posteriormente o condenado ou o interessado notificado para responder ao pedido de revisão no prazo de um mês.
2 - Com o pedido e a resposta é oferecida toda a prova.
Artigo 108.º — Julgamento
1 - Realizadas as diligências requeridas e as que tiverem sido consideradas necessárias, o relator elabora o seu parecer, seguindo o processo para cada um dos membros do conselho profissional e deontológico, pelo prazo de 25 dias.
2 - Findo o prazo de visto, o processo é submetido à deliberação do conselho profissional e deontológico.
3 - A concessão de revisão tem de ser votada pela maioria absoluta dos membros do conselho profissional e deontológico.
Secção VI — Da reabilitação
Artigo 109.º — Reabilitação
1 - No caso de aplicação de sanção de expulsão, o anterior membro da Ordem pode ser reabilitado, mediante requerimento devidamente fundamentado ao conselho profissional e deontológico e desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
Tenham decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão que aplicou a sanção de expulsão;
O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo, para o demonstrar, utilizar quaisquer meios de prova legalmente admissíveis.
2 - É aplicável ao pedido de reabilitação, com as necessárias adaptações, o regime do processo de revisão das decisões.
3 - Caso seja deferida a reabilitação, o membro da Ordem reabilitado recupera plenamente os seus direitos, sendo dada publicidade à decisão de reabilitação, nos termos dos n.os 2 a 4 do artigo 89.º, com as necessárias adaptações.
Capítulo VII — Receitas e despesas da Ordem
Artigo 110.º — Orçamento, gestão financeira e contratos públicos
1 - A Ordem tem orçamento próprio, proposto pelo conselho diretivo e aprovado pela assembleia geral.
2 - A Ordem está sujeita:
Às regras de equilíbrio orçamental e de limitação do endividamento estabelecidas em diploma próprio;
Ao regime do Código dos Contratos Públicos;
Ao regime da normalização contabilística para as entidades do sector não lucrativo, que integra o Sistema de Normalização Contabilística.
3 - O Estado não garante as responsabilidades financeiras da Ordem, nem é responsável pelas suas dívidas.
Artigo 111.º — Receitas da Ordem
1 - Constituem receitas da Ordem, a nível nacional:
O produto das quotas dos seus membros;
O produto de taxas, preços e quaisquer outros montantes cobrados por remoção de obstáculos, serviços prestados ou atividades desenvolvidas;
As liberalidades, as dotações e os subsídios que lhe sejam feitos ou concedidos por quaisquer pessoas singulares ou coletivas;
Os juros dos depósitos bancários e das aplicações financeiras;
O rendimento dos bens móveis e imóveis da Ordem e o produto da sua alienação;
O produto das multas aplicadas por infrações disciplinares;
Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por força da lei.
2 - A cobrança dos créditos resultantes das receitas referidas nas alíneas a) e b) do número anterior segue o processo de execução tributária.
Artigo 112.º — Receitas das delegações regionais
Constituem receitas das delegações regionais:
A percentagem do montante das quotas dos membros inscritos na delegação regional fixada pelo conselho diretivo;
O produto das atividades de âmbito regional desenvolvidas pelos respetivos serviços;
O rendimento dos bens móveis e imóveis da Ordem que lhes sejam afetos;
Os juros dos seus depósitos bancários;
Quaisquer outras receitas que lhes sejam atribuídas por força da lei.
Artigo 113.º — Quotas
1 - Todos os membros da Ordem têm o dever de pagar uma quota anual.
2 - O montante da quota anual é fixado pela assembleia geral, por maioria absoluta, sob proposta do conselho diretivo, tendo por base um estudo que fundamente adequadamente os montantes propostos.
3 - Os membros da Ordem são notificados para efetuarem o pagamento da quota anual no prazo de 30 dias.
Artigo 114.º — Despesas da Ordem
Constituem despesas da Ordem os gastos com instalações e pessoal, manutenção, funcionamento e todas as demais necessárias à prossecução das suas atribuições.
Artigo 115.º — Pessoal
1 - Aos trabalhadores da Ordem é aplicável o regime previsto no Código do Trabalho e na respetiva legislação complementar.
2 - A celebração de contrato de trabalho é precedida de um processo de seleção que obedece aos princípios da igualdade, da transparência, da publicidade e da fundamentação em critérios objetivos de seleção, nos termos de regulamento a aprovar pela assembleia geral sob proposta do conselho diretivo.
Capítulo VIII — Disposições complementares
Artigo 116.º — Balcão único
1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações ou declarações relacionados com a medicina veterinária entre a Ordem e os seus membros, sociedades de médicos veterinários, outras organizações associativas profissionais, ou prestadores de serviços referidos no artigo 62.º, com exceção dos relativos a procedimentos disciplinares, são efetuados por transmissão eletrónica de dados, através do balcão único eletrónico dos serviços, acessível através do sítio na Internet da Ordem.
2 - A apresentação de documentos em forma simples nos termos do número anterior dispensa a remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou certificados, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 3 e nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
3 - Quando não for possível o cumprimento do disposto no n.º 1, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, bem como nos casos em que o interessado não disponha de meios que lhe permitam aceder às mesmas, a transmissão da informação a que se refere este artigo pode ser feita por entrega nos serviços da Ordem, por remessa por correio sob registo, por telecópia ou por correio eletrónico.
4 - São ainda aplicáveis aos procedimentos que decorram entre a Ordem e os seus membros ou sociedade de médicos veterinários o disposto nas alíneas d) e e) do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
Artigo 117.º — Transparência
Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e do n.º 4 do artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno, a Ordem deve disponibilizar ao público em geral, através do seu sítio eletrónico, pelo menos, as seguintes informações:
Regime de acesso e exercício da profissão;
Princípios e regras deontológicos e normas técnicas aplicáveis aos seus associados;
Registo atualizado dos respetivos profissionais inscritos que contemple, pelo menos:
O nome, o domicílio profissional e o número de carteira ou cédula profissionais;
ii) A designação do título profissional;
iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso;
Registo atualizado dos profissionais em livre prestação de serviços no território nacional, que se consideram inscritos na Ordem nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, que contemple, pelo menos:
O nome e o domicílio profissionais e, caso exista, a designação do título profissional de origem;
ii) A identificação da associação pública profissional no Estado membro de origem, na qual o profissional se encontre inscrito;
iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso;
iv) A informação relativa às sociedades de profissionais ou outras formas de organização associativa de profissionais para que prestem serviços no Estado membro de origem, caso aqui prestem serviços nessa qualidade;
(Revogada.)
Registo atualizado dos demais prestadores de serviços profissionais referidos na parte final do n.º 2 do artigo 24.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, caso exista a obrigação de registo, que contemple o respetivo nome ou designação e o seu domicílio, sede ou estabelecimento principal;
Procedimento de apresentação de queixa ou reclamações pelos destinatários relativamente aos serviços prestados pelo profissional no âmbito da sua atividade;
Ofertas de emprego na Ordem.
Artigo 118.º — Fiscalização pelo Tribunal de Contas
A Ordem está sujeita à jurisdição do Tribunal de Contas, nos termos estabelecidos na Lei de Organização e Processo e no Regulamento Geral do Tribunal de Contas.
Artigo 119.º — Relatório anual e deveres de informação
1 - A Ordem elabora anualmente um relatório sobre o desempenho das suas atribuições, o qual deve ser apresentado à Assembleia da República e ao Governo, até 31 de março de cada ano.
2 - A Ordem presta à Assembleia da República e ao Governo toda a informação que lhe seja solicitada relativamente ao exercício das suas atribuições.
3 - O bastonário da Ordem deve corresponder ao pedido das comissões parlamentares competentes para prestar as informações e os esclarecimentos de que estas necessitem.
Aprovada em 3 de julho de 2015.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 13 de agosto de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 17 de agosto de 2015.
Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, Vice-Primeiro-Ministro.
Anexo II — Republicação do Decreto-Lei n.º 368/91, de 4 de outubro
(a que se refere o artigo 5.º)
Artigo 1.º
É criada a Ordem dos Médicos Veterinários e aprovado o respetivo Estatuto, anexo ao presente diploma, e que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º
A Ordem dos Médicos Veterinários é a entidade competente para efeitos de registo e fiscalização do exercício da atividade veterinária, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 399/89, de 10 de novembro.
Artigo 3.º
(Revogado.)
Anexo — ESTATUTO DA ORDEM DOS MÉDICOS VETERINÁRIOS
Artigo 22.º-A — Remuneração dos órgãos sociais
1 - A remuneração do provedor dos destinatários dos serviços é determinada por regulamento a aprovar pelo conselho de supervisão, mediante proposta aprovada em assembleia geral.
2 - O exercício de funções nos demais órgãos da Ordem pode ser remunerado em função do volume de trabalho, nos termos do regulamento previsto no número anterior.
3 - A existência de remuneração, nos termos do número anterior, não prejudica o direito a ajudas de custo.
4 - A ausência de remuneração, nos termos do n.º 2, não prejudica o direito a ajudas de custo ou senhas de presença.
5 - A remuneração dos cargos do conselho de supervisão, quando aplicável, é aprovada pela assembleia geral, sob proposta da direção.
Artigo 23.º-A — Cessação do mandato dos membros dos órgãos sociais
1 - A cessação do mandato dos membros dos órgãos sociais pode ser determinada em assembleia geral expressamente convocada para esse efeito.
2 - A revogação dos mandatos dos membros do conselho diretivo, do conselho profissional e deontológico, do conselho fiscal e do conselho de supervisão carece de aprovação por maioria de três quartos dos membros da assembleia geral.
3 - A assembleia geral que revogar o mandato da totalidade ou da maioria dos membros do conselho diretivo, do conselho profissional e deontológico, do conselho fiscal ou do conselho de supervisão deve eleger uma comissão transitória que assuma as funções de cada um desses órgãos até a realização de eleições, que devem ter lugar no prazo de 90 dias.
4 - O mandato das comissões transitórias cessa com a eleição de novos órgãos.
Secção X — Conselho de supervisão
Artigo 57.º-A — Colégios de especialidade
A criação, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade são definidos em regulamento aprovado pela assembleia geral, mediante proposta do conselho diretivo e parecer vinculativo do conselho de supervisão, o qual produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área da agricultura.
Artigo 57.º-B — Conselho de supervisão
1 - O conselho de supervisão é o órgão de supervisão da Ordem e é independente no exercício das suas funções.
2 - O conselho de supervisão é composto por cinco membros com direito de voto, em que:
Dois são médicos veterinários, inscritos na Ordem;
Dois são oriundos de estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o acesso à profissão de médico veterinário, não inscritos na Ordem;
Um é uma personalidade de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes para a atividade da Ordem, não inscrito na Ordem e eleito por cooptação dos restantes, por maioria absoluta.
3 - Os membros do conselho de supervisão referidos nas alíneas a) e b) do número anterior são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico, e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.
4 - O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não inscritos, nos termos do n.º 2.
5 - Os membros do conselho de supervisão elegem o presidente de entre os membros não inscritos na Ordem.
6 - O provedor dos destinatários dos serviços é, por inerência, membro do conselho de supervisão, sem direito de voto.
Artigo 57.º-C — Competências do conselho de supervisão
Compete ao conselho de supervisão:
Sob proposta do conselho diretivo, aprovar o regulamento de estágio, incluindo os aspetos relacionados com a formação e a fixação de qualquer taxa relativa às condições de acesso à inscrição na Ordem;
Acompanhar regularmente a atividade do conselho profissional e deontológico, designadamente através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;
Acompanhar regularmente a atividade formativa da Ordem e a atividade de reconhecimento de competências obtidas no estrangeiro, designadamente através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;
Supervisionar a legalidade e conformidade estatutária e regulamentar da atividade exercida pelos órgãos da Ordem;
Propor ao bastonário a nomeação do provedor dos destinatários dos serviços;
Destituir o provedor dos destinatários dos serviços por falta grave no exercício das suas funções, ouvido o conselho diretivo;
Avaliar e pronunciar-se sobre o exercício de funções nos órgãos da Ordem com a titularidade de órgãos sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses;
Determinar a remuneração dos membros dos órgãos da ordem, por regulamento, sob proposta da assembleia geral.
Secção XI — Provedor dos destinatários dos serviços
Artigo 57.º-D — Provedor dos destinatários dos serviços
1 - O provedor dos destinatários dos serviços tem a função de defender os interesses dos destinatários dos serviços profissionais prestados pelos membros da Ordem.
2 - Compete ao provedor analisar as queixas apresentadas pelos destinatários dos serviços dos médicos veterinários e emitir recomendações para a sua resolução e para o aperfeiçoamento da Ordem.
3 - O provedor é uma personalidade independente, não inscrita na Ordem, designada pelo bastonário sob proposta do órgão de supervisão, não podendo ser destituído no seu mandato, exceto por falta grave no exercício das suas funções.
4 - O provedor apresenta um relatório anual ao bastonário e à assembleia geral.
5 - A forma de funcionamento, a duração do mandato e os meios do provedor são determinados em regulamento aprovado em assembleia geral.
Artigo 63.º-A — Organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros
1 - As representações permanentes em Portugal de organizações associativas de profissionais equiparados por lei a médicos veterinários constituídas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o exercício de atividade profissional, cujo gerente ou administrador seja um profissional e cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa, e ou a outras organizações associativas cujo capital e direitos de voto caibam maioritariamente àqueles profissionais, são equiparadas a sociedades de médicos veterinários para efeitos do presente Estatuto.
2 - Os requisitos de capital referidos no número anterior não são aplicáveis caso a organização associativa não disponha de capital social, aplicando-se, em seu lugar, o requisito de atribuição da maioria de direitos de voto aos profissionais ali referidos.
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