Decreto n.º 13/2015 — Aprova, para adesão, o Protocolo de 2002 à Convenção de Atenas sobre o Transporte Marítimo de Passageiros e suas…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova, para adesão, o Protocolo de 2002 à Convenção de Atenas sobre o Transporte Marítimo de Passageiros e suas Bagagens por Mar, adotado em Londres, em 1 de novembro de 2002
vi) Quaisquer alterações consideradas aceites nos termos do n.º 8 do artigo 23.º do presente Protocolo, juntamente com a data na qual essa alteração irá entrar em vigor de acordo com os n.os 9 e 10 desse artigo;
vii) O depósito de qualquer instrumento de denúncia do presente Protocolo juntamente com a data do depósito e a data na qual produz efeitos;
viii) Quaisquer comunicações efetuadas por qualquer artigo do presente Protocolo;
Transmitir cópias autenticadas do presente Protocolo a todos os Estados que assinaram ou aderiram ao presente Protocolo.
3 - Assim que o presente Protocolo entrar em vigor, o texto deve ser transmitido pelo Secretário-Geral ao Secretariado das Nações Unidas para registo e publicação de acordo com o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas.
Artigo 25.º — Idiomas
O presente Protocolo é redigido num único original nas línguas Árabe, Chinesa, Inglesa, Francesa, Russa e Espanhola, fazendo fé cada um dos textos.
Feito em Londres, ao primeiro dia de novembro de 2002.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito pelos respetivos Governos para esse fim, assinaram o presente Protocolo.
ANEXO — CERTIFICADO DE SEGURO OU DE OUTRA GARANTIA FINANCEIRA RESPEITANTE À RESPONSABILIDADE PELA MORTE E LESÃO CORPORAL DOS PASSAGEIROS
Emitido nos termos do disposto no artigo 4.º bis da Convenção de Atenas de 2002 relativa ao Transporte de Passageiros e suas Bagagens por Mar
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/07/13500/0480304819.pdf))
Certifica-se pelo presente que o navio supracitado está coberto por uma apólice de seguro ou outra garantia financeira válida que satisfaz os requisitos do artigo 4.º bis da Convenção de Atenas de 2002 relativa ao Transporte de Passageiros e suas Bagagens por Mar.
Tipo de garantia ...
Duração da garantia ...
Nome e endereço da(s) seguradora(s) e/ou do(s) fiador(es)
Nome ...
Endereço ...
O presente certificado é válido até ...
Emitido ou visado pelo Governo de ...
(Designação completa do Estado)
OU
O texto seguinte deverá ser utilizado quando um Estado Parte invoca o n.º 3 do artigo 4.º bis:
O presente certificado é emitido sob a autoridade do Governo de ... (designação completa do Estado) por ... (nome da instituição ou da organização)
Em..., aos...
(local) (data)
...
(Assinatura e título do funcionário que passa ou visa o certificado)
Notas explicativas:
A designação do Estado pode, se assim se entender, incluir uma referência à autoridade pública competente do país em que é emitido o certificado.
Caso o montante total da garantia advenha de diversas fontes, deverá indicar-se o montante de cada uma delas.
Caso a garantia seja concedida sob diversas formas, é necessário especificá-las.
Na rubrica «Duração da garantia» deve ser precisada a data a partir da qual a garantia produz efeitos.
Na rubrica «Endereço» da(s) seguradora(s) e/ou do(s) fiador(es) deve ser especificado o estabelecimento principal da(s) seguradora(s) e/ou do(s) fiador(es). Se for caso disso, deve ser indicado o estabelecimento onde foi subscrito o seguro ou outra garantia.
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