Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 14/2015 — «No cálculo das retribuições de férias e de subsídio de férias do tripulante de cabina deve atender-se à média das…

Tipo Acordao-Supremo-Tribunal-Justica
Publicação 2015-10-29
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Supremo Tribunal de Justiça
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

«No cálculo das retribuições de férias e de subsídio de férias do tripulante de cabina deve atender-se à média das quantias auferidas pelo mesmo, a título de prestação retributiva especial a que alude a cláusula 5.ª do Regulamento de Remunerações, Reformas e Garantias Sociais, nos doze meses que antecedem aquele em que é devido o seu pagamento, desde que, nesse período, o tripulante tenha auferido tal prestação em, pelo menos, onze meses»

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Com efeito, aduz a recorrente que a «prestação ora em causa tem uma natureza reparadora, e é devida no montante igual a 3,5 % do vencimento fixo (VF) por cada dia de não escalamento nem utilização do tripulante que esteja disponível, até ao limite de 15 dias, em condições de igualdade com outros tripulantes (cf. Cl.ª 5.ª do Regulamento e Cl.ª 9.ª n.º 4 - Escalas de Serviço - do Regulamento de Utilização e Prestação de Trabalho), constituindo uma verdadeira indemnização pela não ocupação do tripulante que estava disponível para o serviço de voo (Cl.ª 5.ª do Regulamento)» assumindo, assim, uma «natureza essencialmente sancionatória» logo, insuscetível de ser caracterizada como uma «contrapartida do trabalho prestado ou da disponibilidade para o prestar pelo pessoal navegante comercial (PNC)». Prossegue referindo que, como «mera penalização que é, esta prestação só episodicamente pode ocorrer, o que faz com que o tripulante só excecionalmente a venha a receber, pelo que também não pode gerar expetativas de recebimento, o que reforça a ideia de se estar perante uma atribuição caracterizada não só pela ausência do elemento essencial da contrapartida do trabalho prestado, mas também pela imprevisibilidade, aleatoriedade e variabilidade daquilo a que na gíria da empresa se chama "multa', manifestamente incompatíveis com a formação de expetativas consistentes de ganho, impedindo, assim, a sua qualificação como prestação pecuniária "fixa, regular e periódica"».

6 - Este Supremo Tribunal foi já chamado, por várias ocasiões, (7) a pronunciar-se acerca da natureza da prestação prevista na cláusula 5.ª do regulamento, embora em ações com conteúdo e objeto diversos, já que nestas se aferia se, a determinado trabalhador, eram, ou não, devidos, no período de férias, a retribuição de férias e o respetivo subsídio com o cômputo, no seu valor, das importâncias auferidas àquele título, ao passo que nesta ação - atenta a sua natureza - é pedido ao tribunal que interprete determinada cláusula do AE/2006 e seu regulamento em determinado sentido, com repercussões inequívocas em todos os contratos de trabalho, atenta a natureza genérica e abstrata do juízo que, necessariamente, será emitido.

Em todos os aludidos arestos se entendeu que a citada prestação deveria integrar as retribuições de férias e subsídio de férias desde que, nos doze meses que antecedessem o gozo das férias, os tripulantes a houvessem auferido onze vezes.

Ante o exposto, no que ora releva, não deve olvidar-se que, na aplicação do direito, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito (artigo 8.º, n.º 3, do Código Civil).

No Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça proferido na Revista n.º 2131/08.0TTLSB.L1.S1, (8) em ordem a firmar-se o acima referido juízo - relativo à natureza retributiva da prestação prevista na cláusula 5.ª do regulamento - ponderou-se como segue:

«Trata-se de um abono [...] que [f]oi introduzido pelo AE de 1997, sob a designação "prestação retributiva complementar" - cls. 58.ª, n.º 5.

É uma prestação que corresponde a 3,5 % do vencimento fixo (VF) por cada dia de não escalamento nem utilização do tripulante, até ao limite de 15 dias. Ou seja, quando, nos termos da cls. 29.ª do AE, o tripulante disponível que não for ocupado em escalamento mensal para o serviço de voo, no mínimo 15 dias, a empresa obriga-se a compensá-lo mediante o pagamento de 3,5 % por cada dia de não escalamento nem utilização até ao limite de 15 dias.

É de facto uma penalidade que a empresa sofre pela não utilização do trabalhador disponível, mas do ponto de vista do trabalhador essa prestação corresponde a uma compensação pela sua disponibilidade para prestar a atividade à empresa, pelo que se trata de uma prestação de natureza retributiva, constituindo verdadeira contrapartida pela disponibilidade do trabalhador para prestar serviço à empresa».

Não vislumbramos razão para alterar o sobredito juízo decisório que, como se disse, tem vindo a ser, sucessivamente, afirmado por esta Secção.

Na verdade, para a qualificação de uma determinada prestação satisfeita pelo empregador ao trabalhador o que, efetivamente, avulta, como critério decisório, é que a mesma se destine a retribuir seja a efetiva prestação de trabalho pelo trabalhador - sendo aqui evidenciado o carácter sinalagmático direto a que se obriga o trabalhador - como a sua disponibilidade para o efeito, suportando o empregador o risco de, caso o não ocupe, então ter que cumprir, ainda assim, com o seu sinalagma. Se, no caso concreto, a recorrente antevê, na prestação prevista na cláusula 5.ª do regulamento, uma mera penalidade pela não utilização do trabalhador, nem por isso o Tribunal deve deixar de dar o correto enquadramento jurídico à prestação ali prevista e à objetiva natureza que a mesma assume: destina-se a retribuir o trabalhador pela sua eventual inatividade mas num concreto lapso temporal em que apenas está inativo por ação da sua empregadora, pois, do ponto de vista do trabalhador, está ele disponível para trabalhar. Ora, se a retribuição corresponde à contrapartida devida pelo empregador nas situações seja de efetiva prestação do trabalho seja de disponibilidade para o efeito - o que corresponde a situações em que o trabalhador subsiste sujeito ao poder conformativo da sua prestação por banda do empregador - e destinando-se a prestação prevista na cláusula 5.ª a retribuir esta disponibilidade, não antevemos, repete-se, razão válida para que se lhe não reconheça a natureza de retribuição.

Não se olvide, outrossim, que as consequências do não escalonamento para os tripulantes de cabina se repercutem no nível dos vários abonos percebidos quando voam e assumem, doutra parte, «uma enorme relevância em termos de promoção e progressão técnica», tal como reconhece a própria Recorrente (Conclusão 32.ª), com o que sai reforçado o entendimento acolhido no sentido da natureza do suplemento remuneratório em causa como contrapartida do modo específico da execução do trabalho, com relevância em sede de atribuição do subsídio de férias (artigo 264.º, n.º 2, do Código do Trabalho atual).

No que respeita à invocada aleatoriedade, imprevisibilidade e variabilidade da prestação - o que, no ver da recorrente, afastaria a sua natureza retributiva - acompanhamos, com as devidas adaptações - já que, no caso presente, apenas estão em causa as retribuições de férias e subsídio de férias -, as considerações tecidas no Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 23 de Junho de 2010, Processo n.º 607/07.5TTLSB.L1.S1, da 4.ª Secção, disponível em www.dgsi.pt., cuja orientação foi, entretanto, reafirmada no acórdão deste Supremo Tribunal de 15 de Setembro de 2010, Processo n.º 469/09.4, da 4.ª Secção, disponível em www.dgsi.pt. Com efeito, e conforme aí se ponderou, «diremos que o que se afigura ser de relevar, neste âmbito, é a possibilidade de, por referência à prestação em causa, ser possível dela extrair um padrão definidor de um critério de regularidade e periodicidade, pois que se sabe, exatamente, quais são essas situações e, independentemente da maior ou menor frequência com que cada uma ocorra, não se pode afirmar a inexistência de uma certa homogeneidade do circunstancialismo que impõe o pagamento das mesmas atribuições patrimoniais.

Ainda no que se refere às características da regularidade e da periodicidade e da repercussão que as mesmas importam na expetativa de ganho do trabalhador, afigura-se-nos ser incontornável que, efetivamente, uma atribuição patrimonial que não permita que se infira uma certa cadência no seu pagamento e que não tenha a virtualidade de, precisamente e por essa via, originar na esfera jurídica do trabalhador aquela expetativa não pode ser qualificada como retribuição, para os efeitos a que agora importa atender.

É, por isso, fundamental estabelecer um critério orientador que permita aferir o que é e o que não é regular e periódico, sendo certo que a lei o não concretiza.

Estando em causa determinar o valor de atribuições patrimoniais devidas anualmente correspondentes a um mês de retribuição, como são a retribuição de férias, o respetivo subsídio e o subsídio de Natal, afigura-se que o critério seguro para sustentar a aludida expetativa, baseada na regularidade e periodicidade, há-de ter por referência a cadência mensal, independentemente da variação dos valores recebidos, o que, de algum modo, tem correspondência com o critério estabelecido na lei para efeito de cálculo da retribuição variável [artigos 84.º, n.º 2, da LCT e 252.º, n.º 2, do Código do Trabalho de 2003 (9)], e, assim, considerar-se regular e periódica e, consequentemente, passível de integrar o conceito de retribuição, para os efeitos em causa, a atribuição patrimonial cujo pagamento ocorre todos os meses de atividade do ano.»

Desta arte, e em face das expostas considerações, as apontadas características da aleatoriedade, imprevisibilidade e variabilidade da prestação em causa - cujo condicionalismo que importa o seu pagamento é sempre o mesmo - ficam perfeitamente acauteladas perante o eleito critério: de a média dos valores pagos por força da cláusula 5.ª do regulamento ao tripulante de cabina só ser devido nas retribuições de férias e subsídio de férias se o seu pagamento tiver ocorrido em todos os meses de atividade do ano, isto é, se, no período de doze meses que antecede o gozo das férias, o tripulante de cabina tiver auferido essa prestação em onze desses doze meses.

Será, assim, de sufragar, na íntegra o Acórdão recorrido, improcedendo as conclusões 18.ª a 45.ª, da alegação da Revista, assistindo, contudo, razão ao recorrente quanto ao momento temporalmente relevante para efeitos de cálculo das retribuições de férias e subsídio de férias que, efetivamente, deverá observar o regime instituído na cláusula 12.ª, n.os 1 e 3, do regulamento, procedendo, pois, nesta parte, a conclusão 45.ª, da alegação do recurso.

Assim sendo, a Cláusula 12.ª do Regulamento de Remunerações, Reformas e Garantias Sociais, integrado no AE/2006, publicado no BTE n.º 8, de 28 de fevereiro de 2006, deverá ser interpretada do seguinte modo:

«No cálculo das retribuições de férias e de subsídio de férias do tripulante de cabina deve atender-se à média das quantias auferidas pelo mesmo, a título de prestação retributiva especial a que alude a cláusula 5.ª do Regulamento de Remunerações, Reformas e Garantias Sociais, nos doze meses que antecedem aquele em que é devido o seu pagamento, desde que, nesse período, o tripulante tenha auferido tal prestação em, pelo menos, onze meses».

III - DELIBERAÇÃO

Por tudo quanto se deixa exposto, concede-se parcialmente a revista e, em consequência, fixa-se à cláusula 12.ª do Regulamento de Remunerações, Reformas e Garantias Sociais, integrado no AE entre a TAP - Air Portugal, S. A. e o SNPVAC - Sindicato Nacional do Pessoal de Voo da Aviação Civil, publicado no BTE 1.ª série n.º 8, de 28 de Fevereiro de 2006, a seguinte interpretação:

«No cálculo das retribuições de férias e de subsídio de férias do tripulante de cabina deve atender-se à média das quantias auferidas pelo mesmo, a título de prestação retributiva especial a que alude a cláusula 5.ª do Regulamento de Remunerações, Reformas e Garantias Sociais, nos doze meses que antecedem aquele em que é devido o seu pagamento, desde que, nesse período, o tripulante tenha auferido tal prestação em, pelo menos, onze meses».

Custas pela recorrente.

Transitado em julgado, publique-se no Diário da República e no Boletim do Trabalho e Emprego, nos termos do artigo 186.º do Código de Processo do Trabalho.

(1) Cfr., quanto ao objeto das cláusulas de conteúdo regulativo ou normativo, Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, 3.ª Edição, Almedina, 2006, pág. 1106 e 1107.

(2) Cfr., neste sentido, Pedro Romano Martinez, ob. cit., pág. 1109; cf., igualmente, Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 12.ª Edição, Almedina, 2005, pág, 111.

(3) Já mencionado na nota 2.

(4) Preceito este alterado, embora sem relevância in casu, pela Lei n.º 23/2012, de 25 de Junho.

(5) Cfr., o Acórdão desta secção de 23 de Junho de 2010, proferido na Revista n.º 607/07.5TTLSB.L1.S1 (Relator: Vasques Dinis) cujas considerações, não obstante a evolução jurisprudencial e legal ocorrida, mantêm plena relevância.

(6) Presunção que se mantém, no Código do Trabalho de 2009, no artigo 258.º, n.º 3.

(7) Cfr., os Acórdãos proferidos nas Revistas ns. 2131/08.0TTLSB.L1.S1, 2132/08.8TTLSB.L1.S1 e 2130/08.1TTLSB.L1.S1, de, respetivamente, 5 de junho de 2012, 15 de novembro de 2012 e 25 de setembro de 2013, com sumários acessíveis em www.stj.pt.

(8) Este aresto está disponível, em texto integral, em www.dgsi.pt.

(9) Artigo 261.º, n.º 3, do Código do Trabalho de 2009.

(i) Neste sentido, os Acs. do STJ de 10 de Novembro de 1993, CJ, Acórdãos do STJ, Ano I, Tomo III, pág. 291; de 9 de Novembro de 1994, CJ, Acórdãos do STJ, Ano II, Tomo III, pág. 284, de 10 de Maio de 2001, proferido na Revista n.º 300/99, acessível em www.dgsi.pt; de 14 de Fevereiro de 2007, proferido na Revista n.º 3411/06, acessível em www.dgsi.pt; e, mais recentemente, de 9 de Junho de 2010, proferido na Revista n.º 3976/06.0TTLSB.L1.S1, também acessível em www.dgsi.pt, e de 5 de Abril de 2011, proferido na Revista n.º 4319/07.1TTLSB.L1.S1, acessível na referida base de dados.

Supremo Tribunal de Justiça, 1 de outubro de 2015. - Joaquim Melo Lima (Relator) - Mário Belo Morgado - Ana Luísa Geraldes - Manuel Pinto Hespanhol - Fernandes da Silva - Gonçalves Rocha - Leones Dantas - Henriques Gaspar (Presidente).

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