Lei n.º 145/2015 — Estatuto da Ordem dos Advogados
Aprova o Estatuto da Ordem dos Advogados, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, e revoga a Lei n.º 15/2005, de 26 de janeiro, e o Decreto-Lei n.º 229/2004, de 10 de dezembro
9 - Independentemente da decisão final do processo, pode ser imposta a restituição de quantias, documentos ou objetos que hajam sido confiados ao advogado.
10 - No caso de profissionais em regime de livre prestação de serviços em território nacional e de sociedades de advogados, as sanções de suspensão e expulsão assumem a forma de interdição temporária ou definitiva do exercício da atividade profissional, respetivamente.
11 - A decisão de aplicação de sanção mais grave do que a de advertência a advogado que exerça algum cargo nos órgãos da Ordem dos Advogados, quando não seja passível de recurso, determina a imediata destituição desse cargo.
12 - Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o cumprimento das sanções aplicadas não dispensa o arguido do cumprimento daquele, se tal ainda for possível.
Artigo 131.º — Medida e graduação da sanção
1 - Na determinação da medida das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao grau da culpa, à gravidade e às consequências da infração, à situação económica do arguido e a todas as demais circunstâncias agravantes e atenuantes.
2 - A tentativa é punível com a sanção aplicável à infração consumada especialmente atenuada.
Artigo 132.º — Circunstâncias atenuantes
Constituem, entre outras, circunstâncias atenuantes:
O exercício efetivo da advocacia por um período superior a cinco anos, sem qualquer sanção disciplinar;
A confissão;
A colaboração do advogado arguido para a descoberta da verdade;
A reparação espontânea, pelo advogado arguido, dos danos causados pela sua conduta.
Artigo 133.º — Circunstâncias agravantes
Constituem, entre outras, circunstâncias agravantes:
A verificação de dolo;
A premeditação;
O conluio;
A reincidência;
A acumulação de infrações;
A prática de infração disciplinar durante o cumprimento de sanção disciplinar ou de suspensão da respetiva execução;
A produção de prejuízo de valor igual ou superior a metade da alçada dos tribunais de Relação.
Artigo 134.º — Reincidência
Considera-se reincidente o advogado que cometa uma infração disciplinar antes de decorrido o prazo de cinco anos após o dia em que tiver findado o cometimento de infração anterior.
Artigo 135.º — Unidade e acumulação de infrações
1 - Verifica-se a acumulação de infrações sempre que duas ou mais infrações sejam cometidas simultaneamente ou antes da punição de infração anterior.
2 - Não pode ser aplicada ao mesmo advogado mais de uma sanção disciplinar:
Por cada infração cometida;
Pelas infrações acumuladas que sejam apreciadas num único processo;
Pelas infrações apreciadas em mais de um processo, quando apensados.
Artigo 136.º — Punição do concurso de infrações
1 - É igualmente condenado numa única sanção disciplinar o advogado que, antes de se tornar definitiva a sua condenação por uma infração, venha também a ser condenado pela prática de outra ou outras infrações, apreciadas em processos distintos e que não tenham sido apensados.
2 - Em tal caso, a sanção aplicável tem:
Como limite máximo, a soma das sanções concretamente aplicadas às várias infrações, não podendo ultrapassar o limite de 15 anos tratando-se da sanção de suspensão e o dobro do valor da alçada dos tribunais de Relação tratando-se de sanção de multa; se, porém, tiver sido concretamente aplicada a sanção de expulsão por qualquer dessas infrações ou mais de uma sanção concreta de suspensão com duração superior a 15 anos, então a sanção máxima aplicável é a de expulsão;
Como limite mínimo, a mais elevada das sanções concretamente aplicadas às várias infrações.
3 - Sem prejuízo da situação prevista na segunda parte da alínea a) do número anterior, quando as sanções concretamente aplicadas às infrações em concurso forem umas de suspensão e outras de multa, de censura ou de advertência, a diferente natureza destas mantém-se na sanção única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores.
4 - Cumulativamente com a sanção única é aplicada ao advogado arguido a obrigação de restituição imposta nos termos dos n.os 8 e 9 do artigo 130.º, ainda que apenas determinada por uma das infrações em concurso.
Artigo 137.º — Conhecimento superveniente do concurso
1 - Se, depois de uma condenação definitiva, mas antes de a respetiva sanção estar cumprida, prescrita ou extinta, se apurar que o advogado arguido praticou, anteriormente àquela condenação, outra ou outras infrações, são aplicáveis as regras do artigo anterior.
2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável no caso de todas as infrações terem sido separadamente objeto de condenações definitivas.
Artigo 138.º — Suspensão da execução das sanções
1 - Atendendo, nomeadamente, ao grau de culpa, ao comportamento do arguido e às circunstâncias que rodearam a prática da infração, a execução das sanções de advertência, suspensão, multa e censura pode ser suspensa por um período compreendido entre um e cinco anos.
2 - A suspensão da execução da sanção é revogada sempre que, no seu decurso, seja proferida decisão definitiva que imponha nova sanção disciplinar superior à de censura, pela prática de infração posterior à primitiva condenação.
Artigo 139.º — Causas de exclusão da culpa
São causas de exclusão da culpa as previstas na lei penal.
Artigo 140.º — Aplicação de sanção de suspensão superior a dois anos ou de sanção de expulsão
1 - A aplicação de sanção de suspensão de duração superior a dois anos ou de sanção de expulsão só pode ter lugar mediante deliberação que obtenha a maioria de dois terços dos votos do conselho ou da secção competente para julgamento, após audiência pública realizada nos termos do artigo 161.º
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a sanção de suspensão de duração superior a dois anos e a sanção de expulsão devem ainda ser ratificadas por deliberação do conselho superior, tomada em plenário.
3 - A sanção de expulsão só pode ser aplicada às infrações muito graves, não podendo ter origem no incumprimento pelo advogado do dever de pagar quotas.
4 - O incumprimento pelo advogado do dever de pagar quotas pode dar lugar à aplicação de sanção disciplinar de suspensão quando se apure que é culposo e se prolongue por período superior a 12 meses, cessando ou extinguindo-se a sanção quando ocorra o pagamento voluntário.
Artigo 141.º — Condenação em processo criminal
1 - Sempre que em processo criminal seja imposta a proibição de exercício da profissão durante período de tempo determinado, este é deduzido à sanção disciplinar de suspensão que, pela prática dos mesmos factos, vier a ser aplicada ao advogado.
2 - A condenação de advogado em processo criminal é comunicada à Ordem dos Advogados para efeitos de registo no respetivo processo individual.
Artigo 142.º — Publicidade das sanções
1 - É sempre dada publicidade à aplicação das sanções de expulsão e de suspensão efetiva, apenas sendo publicitadas as restantes sanções quando tal for determinado na deliberação que as aplique.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 202.º, a publicidade é feita por meio de edital afixado nas instalações do conselho de deontologia e publicado no sítio da Ordem dos Advogados na Internet e num dos jornais diários de âmbito nacional, dele constando a identidade, o número da cédula profissional e o domicílio profissional do advogado arguido, bem como as normas violadas e a sanção aplicada.
3 - O edital referido no número anterior é enviado a todos os tribunais, conservatórias, cartórios notariais e repartições de finanças e publicado num jornal diário de âmbito nacional durante três dias seguidos quando a sanção aplicada for a de expulsão ou de suspensão efetiva.
Artigo 143.º — Incumprimento da sanção
O presidente do órgão competente em matéria disciplinar deve determinar a suspensão da inscrição do advogado ou advogado estagiário, sempre que, a contar da data em que se deva considerar notificado da decisão definitiva, este não proceda:
À entrega da cédula profissional no prazo de 15 dias, quando haja sido condenado na sanção de expulsão ou suspensão;
Ao pagamento, no prazo de três meses, da multa em que haja sido condenado;
Ao cumprimento, no prazo de 15 dias, do disposto nos n.os 8 e 9 do artigo 130.º
Capítulo IV — Processo
Secção I — Disposições gerais
Artigo 144.º — Formas do processo
1 - A ação disciplinar comporta as seguintes formas:
Processo disciplinar;
Processo de inquérito.
2 - Aplica-se o processo disciplinar sempre que a determinado advogado ou advogado estagiário sejam imputados factos devidamente concretizados, suscetíveis de constituir infração.
3 - O processo de inquérito é aplicável quando a participação for da autoria de um particular ou de entidades estranhas à Ordem dos Advogados e nela não esteja claramente identificado o advogado ou advogado estagiário visado ou se imponha a realização de diligências sumárias para esclarecimento ou concretização dos factos participados.
4 - Depois de averiguada a identidade do advogado ou advogado estagiário visado ou, logo que se mostrem minimamente concretizados ou esclarecidos os factos participados, sendo eles suscetíveis de constituir infração, é proposta a imediata conversão do processo de inquérito em processo disciplinar, mediante parecer sucintamente fundamentado.
5 - Quando a participação seja manifestamente inviável ou infundada, deve a mesma ser liminarmente arquivada, dando-se cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo 123.º
Artigo 145.º — Tramitação do processo
1 - Na instrução do processo deve o relator procurar atingir a verdade material, removendo todos os obstáculos ao seu regular e rápido andamento e recusando, fundamentadamente, tudo o que for impertinente, inútil ou dilatório.
2 - A forma dos atos, quando não esteja expressamente regulada, deve ajustar-se ao fim em vista e limitar-se ao indispensável para o alcançar.
3 - As notificações no âmbito do processo são feitas preferencialmente por correio eletrónico, sendo enviadas para o endereço eletrónico registado na Ordem dos Advogados, no caso dos advogados inscritos, e para os endereços eletrónicos que tenham indicado nos respetivos processos, no caso dos restantes intervenientes processuais.
Artigo 146.º — Prazos
1 - À contagem dos prazos em todos os processos regulados no presente capítulo são aplicáveis as regras do Código de Processo Penal.
2 - Na falta de disposição especial, é de 10 dias o prazo para a prática de qualquer ato no âmbito dos processos regulados no presente capítulo.
Artigo 147.º — Impedimentos, escusas e recusas
1 - Aos impedimentos, escusas e recusas do relator e demais membros do conselho com competência disciplinar são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as regras constantes do Código de Processo Penal.
2 - O incidente é resolvido no prazo máximo de oito dias pela entidade que designou o relator e, caso seja julgado procedente, é logo designado um novo relator.
3 - Se o impedimento, recusa ou escusa respeitar a membro do conselho que não seja o relator, o incidente é decidido pelo respetivo presidente ou por quem o substitua.
Artigo 148.º — Cumprimento dos prazos
Não sendo cumpridos os prazos consagrados no presente capítulo, pode o processo ser redistribuído a outro relator nos mesmos termos e condições, devendo os factos ser comunicados ao presidente do conselho competente, para eventual procedimento disciplinar.
Secção II — Processo
Artigo 149.º — Distribuição do processo
1 - Instaurado o processo disciplinar, o presidente do conselho competente procede à respetiva distribuição, sem prejuízo de delegação em qualquer dos seus membros.
2 - Em caso de impedimento permanente do relator ou nos seus impedimentos temporários, procede-se a nova distribuição, sempre que as circunstâncias o justifiquem.
3 - Procede-se ainda a nova distribuição sempre que o presidente do conselho aceite escusa do relator.
4 - Os conselhos podem nomear relatores-adjuntos ou cometer a instrução dos processos a advogados inscritos pela respetiva região há mais de cinco anos e sem qualquer punição de caráter disciplinar superior a advertência.
5 - O processo disciplinar é tramitado de forma eletrónica.
Artigo 150.º — Apensação de processos
1 - Estando pendentes vários processos disciplinares contra o mesmo arguido, ainda que em conselhos diferentes, são todos apensados ao mais antigo e proferida uma só decisão, exceto se da apensação resultar manifesto inconveniente.
2 - Estando pendentes vários processos disciplinares contra vários arguidos em simultâneo, são extraídas as necessárias certidões de modo a dar-se cumprimento ao disposto no número anterior.
Artigo 151.º — Instrução do processo
1 - Compete ao relator regular o andamento da instrução do processo e manter a disciplina nos respetivos atos.
2 - A instrução do processo realiza-se na sede do respetivo conselho, se não houver conveniência em que as diligências se efetuem em local diferente.
3 - No caso previsto na parte final do número anterior, as diligências podem ser requisitadas por qualquer meio idóneo de comunicação ao órgão competente, com indicação do prazo para cumprimento e da matéria sobre que devem incidir.
4 - A instrução não pode ultrapassar o prazo de 180 dias contados a partir da distribuição.
5 - Em casos de excecional complexidade ou por outros motivos devidamente justificados, pode o relator solicitar ao presidente do conselho a prorrogação do prazo previsto no número anterior, não podendo, no entanto, a prorrogação ultrapassar o limite máximo de mais 180 dias.
6 - Na instrução do processo são admissíveis todos os meios de prova em direito permitidos.
7 - Na fase de instrução, o advogado arguido deve ser sempre ouvido sobre a matéria da participação.
8 - O interessado e o arguido podem requerer ao relator as diligências de prova que considerem necessárias ao apuramento da verdade.
9 - Na fase de instrução, o interessado e o arguido não podem indicar, cada um, mais de três testemunhas por cada facto, com o limite máximo de 10 testemunhas.
10 - Consideram-se não escritos os nomes das testemunhas arroladas que ultrapassem o limite definido no número anterior.
Artigo 152.º — Termo da instrução
1 - Finda a instrução, o relator ordena a junção do extrato do registo disciplinar do advogado arguido e profere despacho de acusação ou emite parecer fundamentado em que conclua pelo arquivamento do processo.
2 - Não sendo proferido despacho de acusação, o relator apresenta o parecer na primeira sessão do conselho ou da secção, a fim de ser deliberado o arquivamento do processo.
3 - Caso o conselho ou a secção deliberem o seu prosseguimento com a realização de diligências complementares ou a emissão de despacho de acusação, pode ser designado novo relator de entre os membros do conselho ou secção que tenham votado a continuação do processo.
Artigo 153.º — Despacho de acusação
O despacho de acusação deve revestir a forma articulada e mencionar:
A identidade do arguido;
Os factos imputados e as circunstâncias de tempo, modo e lugar em que os mesmos foram praticados;
As normas legais e regulamentares infringidas, bem como, se for caso disso, a possibilidade de aplicação da sanção de suspensão ou de expulsão; e
O prazo para a apresentação da defesa.
Artigo 154.º — Suspensão preventiva
1 - Juntamente com o despacho de acusação, o relator pode propor que seja aplicada ao advogado arguido a medida de suspensão preventiva quando:
Haja fundado receio da prática de novas e graves infrações disciplinares ou de perturbação do decurso do processo;
O advogado arguido tenha sido acusado ou pronunciado criminalmente por crime cometido no exercício da profissão ou por crime a que corresponda pena superior a três anos de prisão, ou
Seja desconhecido o paradeiro do advogado arguido.
2 - A suspensão não pode exceder o período de seis meses e deve ser deliberada por maioria de dois terços dos membros do conselho onde o processo correr os seus termos.
3 - Excecionalmente e precedendo decisão devidamente fundamentada, o conselho superior pode, mediante proposta aprovada por dois terços dos membros do órgão onde o processo correr termos, prorrogar a suspensão por mais seis meses.
4 - O tempo de duração da medida de suspensão preventiva é sempre descontado nas sanções de suspensão.
5 - Os processos disciplinares com arguido suspenso preventivamente têm caráter urgente e a sua marcha processual prefere a todos os demais.
6 - O recurso interposto da decisão que aplique a medida de suspensão preventiva tem subida imediata e efeito devolutivo.
Artigo 155.º — Notificação da acusação
1 - O arguido é notificado da acusação, pessoalmente ou por via postal, com a entrega da respetiva cópia e a informação do prazo para apresentação da defesa e ainda de que o julgamento é realizado em audiência pública caso o requeira e, independentemente de requerimento, sempre que a infração seja passível de sanção de suspensão ou de expulsão.
2 - A notificação por via postal é efetuada através de carta registada com aviso de receção endereçada para o domicílio profissional ou para a residência do arguido, consoante a sua inscrição esteja ou não em vigor.
3 - Caso o arguido tenha dado consentimento, a notificação referida no n.º 1 é efetuada para o endereço eletrónico registado na Ordem dos Advogados.
4 - Se o arguido estiver ausente do País, ou for desconhecida a sua residência, é notificado por edital, que deve apenas conter a menção de que contra ele se encontra pendente procedimento disciplinar e o prazo fixado para apresentar a sua defesa, a afixar nas instalações do conselho e a divulgar no sítio da Ordem dos Advogados, pelo período de 20 dias.
Artigo 156.º — Exercício do direito de defesa
1 - O prazo para apresentação da defesa é de 20 dias.
2 - Se o arguido for notificado no estrangeiro ou por edital, o prazo para a apresentação da defesa é fixado pelo relator, não podendo ser inferior a 30 dias nem superior a 60 dias.
3 - O relator pode, em caso de justo impedimento, admitir a defesa apresentada extemporaneamente.
4 - Se o arguido estiver impossibilitado de organizar a sua defesa por motivo de incapacidade devidamente comprovada, o relator nomeia-lhe imediatamente um curador para esse efeito, preferindo a pessoa a quem competiria a tutela, em caso de interdição nos termos da lei civil.
5 - O curador nomeado nos termos do número anterior pode usar de todos os meios de defesa facultados ao arguido.
6 - O incidente de alienação mental pode ser suscitado pelo relator, pelo arguido ou por qualquer familiar deste.
7 - Durante o prazo para a apresentação da defesa, o processo pode ser consultado na secretaria ou confiado ao arguido ou ao advogado por ele constituído, para exame no seu escritório.
8 - A confiança do processo nos termos do número anterior deve ser precedida de despacho do relator.
9 - Não sendo possível proferir de imediato o despacho referido no número anterior, a secretaria contacta o relator pelo meio mais expedito, devendo este, pelo mesmo meio, comunicar a sua decisão, da qual é lavrada cota no processo.
Artigo 157.º — Apresentação da defesa
1 - A defesa é feita por escrito e apresentada na secretaria do conselho competente, ou, em alternativa, remetida por correio eletrónico com a peça assinada digitalmente, devendo expor clara e concisamente os factos e as razões que a fundamentam.
2 - Com a defesa, o arguido deve apresentar o rol de testemunhas, podendo indicar três testemunhas por cada facto, com o limite máximo de 10 testemunhas, juntar documentos e requerer quaisquer diligências, que podem ser recusadas, mediante despacho fundamentado, quando manifestamente impertinentes, dilatórias ou desnecessárias para o apuramento dos factos e da responsabilidade do arguido.
3 - O arguido deve indicar os factos sobre os quais incide a prova, sendo convidado a fazê-lo, sob sanção de indeferimento na falta de indicação.
4 - O relator pode permitir que o número de testemunhas referido nos termos do n.º 2 seja acrescido das que considerar necessárias para a descoberta da verdade.
Artigo 158.º — Realização de novas diligências
1 - Além das requeridas pela defesa, o relator deve ordenar todas as diligências de prova que considere necessárias para o apuramento da verdade.
2 - O disposto no número anterior não deve ultrapassar o prazo de 60 dias, podendo o conselho prorrogar o prazo por mais 30 dias, ocorrendo motivo justificado, nomeadamente em razão da excecional complexidade do processo.
Artigo 159.º — Relatório final
1 - Realizadas as diligências referidas no artigo anterior, o relator elabora, no prazo de 10 dias, um relatório fundamentado, que deve ser notificado ao arguido, para se pronunciar em igual prazo, e do qual constem os factos apurados, a sua qualificação e gravidade, a sanção que entende dever ser aplicada ou a proposta de arquivamento dos autos.
2 - Seguidamente, no prazo máximo de cinco dias, o processo é entregue no conselho ou na secção respetivos, para julgamento.
Artigo 160.º — Julgamento
1 - Não havendo lugar a audiência pública e se todos os membros do conselho ou da secção se considerarem para tanto habilitados, é votada a deliberação e lavrado e assinado o acórdão.
2 - Se algum ou alguns membros se declararem não habilitados a deliberar, o processo é dado para vista, por cinco dias, a cada membro que a tiver solicitado, findo o que é novamente presente para julgamento.
3 - Os votos de vencido devem ser fundamentados.
4 - Antes do julgamento, o conselho ou a secção podem ordenar a realização de novas diligências, a cumprir no prazo que para o efeito estabeleça.
5 - O acórdão final é notificado ao arguido, nos termos do artigo 155.º, ao participante e ao bastonário.
Artigo 161.º — Audiência pública
1 - Havendo lugar a audiência pública, é a mesma realizada no prazo de 30 dias e nela devem participar, pelo menos, quatro quintos dos membros do conselho ou da secção.
2 - A audiência pública é presidida pelo presidente do conselho ou secção respetivo ou pelo seu legal substituto e nela podem intervir o participante que seja direto titular do interesse ofendido pelos factos participados, o arguido e os mandatários que hajam constituído.
3 - A audiência pública só pode ser adiada uma vez por falta do arguido ou do seu defensor.
4 - Faltando o arguido e não podendo ser adiada a audiência, o processo é decidido nos termos do artigo anterior.
5 - Aberta a audiência, o relator lê o relatório final, procedendo-se de seguida à produção de prova complementar requerida pelo participante ou pelo arguido e que deve ser imediatamente oferecida, podendo ser arroladas até cinco testemunhas.
6 - Finda a produção de prova, é dada a palavra ao participante e ao arguido ou aos respetivos mandatários para alegações orais, por período não superior a 30 minutos.
7 - Caso o considere conveniente, o conselho ou a secção pode determinar a realização de novas diligências.
8 - Encerrada a audiência, o conselho ou a secção reúne de imediato para deliberar, lavrando acórdão, que deve ser notificado nos termos do artigo 155.º
Capítulo V — Recursos ordinários
Artigo 162.º — Deliberações recorríveis
1 - Das deliberações dos conselhos de deontologia ou suas secções cabe recurso para o conselho superior.
2 - Das deliberações das secções do conselho superior, nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 44.º, cabe recurso para o plenário do mesmo órgão.
3 - Não são suscetíveis de recurso as deliberações do plenário do conselho superior, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º
4 - Não admitem recurso em qualquer instância as decisões de mero expediente ou de disciplina dos trabalhos.
Artigo 163.º — Legitimidade para a interposição do recurso
1 - Têm legitimidade para interpor recurso o arguido, os interessados, o bastonário, o conselho de supervisão e o provedor dos destinatários dos serviços.
2 - Não é permitida a renúncia ao recurso antes do conhecimento da deliberação final.
Artigo 164.º — Subida e efeitos do recurso
1 - Os recursos interpostos de despachos ou acórdãos interlocutórios sobem com o da decisão final.
2 - Têm efeito suspensivo os recursos interpostos pelo bastonário e os das decisões finais.
Artigo 165.º — Interposição e notificação do recurso
1 - O prazo para a interposição dos recursos é de 15 dias a contar da notificação da deliberação final, ou de 30 dias a contar da afixação do edital.
2 - O requerimento de interposição do recurso é sempre motivado, sob sanção de não admissão do mesmo, sendo, para tanto, facultada a consulta do processo.
3 - Com a motivação, que deve enunciar especificamente os fundamentos do recurso e terminar com a formulação de conclusões, pode o recorrente requerer a junção dos documentos que entenda convenientes, desde que os mesmos não pudessem ter sido apresentados até à decisão final objeto do recurso.
4 - O bastonário pode recorrer mediante simples despacho, com mera indicação do sentido da sua discordância, não sendo aplicável o disposto nos n.os 2 e 3.
5 - O recurso não é admitido quando a decisão for irrecorrível, quando for interposto fora de tempo, quando o recorrente não tiver as condições necessárias para recorrer ou por falta da motivação, quando exigível.
6 - Admitido o recurso que subir imediatamente, é notificado o recorrido para responder no prazo de 15 dias, sendo-lhe facultada a consulta do processo.
7 - Junta a resposta do recorrido, deve a mesma ser notificada ao recorrente quando este não seja o bastonário e os autos remetidos ao órgão competente para julgamento do recurso.
Artigo 166.º — Baixa do processo ao conselho de deontologia
Transitada em julgado a decisão de qualquer recurso, o processo baixa ao conselho de deontologia respetivo.
Capítulo VI — Recurso de revisão
Artigo 167.º — Fundamentos e admissibilidade da revisão
1 - É admissível a revisão de decisão definitiva proferida pelos órgãos da Ordem dos Advogados com competência disciplinar sempre que:
Uma decisão judicial transitada em julgado declarar falsos quaisquer elementos;
Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por membro ou membros do órgão que proferiu a decisão revidenda e relacionado com o exercício das suas funções no processo;
Os factos que serviram de fundamento à decisão condenatória forem inconciliáveis com os dados como provados noutra decisão definitiva e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;
Se tenham descoberto novos factos ou meios de prova que, por si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da decisão condenatória proferida.
2 - Com fundamento na alínea d) do número anterior não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada.
3 - A simples alegação de ilegalidade, formal ou substancial, do processo e decisão disciplinares não constitui fundamento para a revisão.
4 - A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a sanção prescrita ou cumprida.
Artigo 168.º — Legitimidade
1 - Têm legitimidade para requerer a revisão:
O participante, relativamente a decisões de arquivamento do processo disciplinar;
O advogado condenado ou seu defensor, relativamente a decisões condenatórias;
O conselho de supervisão;
O provedor dos destinatários dos serviços.
2 - Têm ainda legitimidade para requerer a revisão e para a prosseguir, nos casos em que o advogado condenado tiver falecido, o cônjuge, os descendentes, adotados, ascendentes, adotantes, parentes ou afins até ao quarto grau da linha colateral, os herdeiros que mostrem um interesse legítimo, os advogados com quem o condenado mantinha sociedade ou partilhava escritório ou quem do condenado tiver recebido incumbência expressa.
3 - O bastonário pode também apresentar proposta de revisão de decisões definitivas condenatórias ou de arquivamento.
Artigo 169.º — Formulação do pedido ou proposta de revisão
1 - O requerimento ou proposta de revisão é apresentado ao órgão com competência disciplinar que proferiu a decisão a rever.
2 - O requerimento ou proposta de revisão é sempre motivado e contém a indicação dos meios de prova.
3 - Devem ser juntos ao requerimento ou proposta de revisão os documentos necessários à instrução do pedido.
Artigo 170.º — Tramitação do pedido ou proposta de revisão
1 - A revisão é processada por apenso aos autos em que foi proferida a decisão a rever.
2 - A parte ou partes contra quem é pedida ou proposta a revisão são notificadas para, no prazo de 15 dias, apresentarem a sua resposta e indicarem os seus meios de prova.
3 - Nos casos referidos no n.º 1 do artigo 167.º, o relator a quem o processo for distribuído procede às diligências que considere indispensáveis para a descoberta da verdade, mandando documentar, por redução a escrito ou por qualquer meio de reprodução integral, as declarações prestadas.
4 - O requerente não pode indicar testemunhas que não tiverem sido ouvidas no processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram impossibilitadas de depor.
Artigo 171.º — Julgamento
1 - Uma vez expirado o prazo de resposta ou realizadas as diligências requeridas, quando a elas houver lugar, o relator elabora, no prazo de 10 dias, parecer fundamentado sobre o mérito do pedido ou da proposta de revisão e, no prazo máximo de cinco dias, entrega o processo ao conselho ou à secção respetivos, para deliberação.
2 - Se a decisão a rever tiver sido proferida pelo conselho superior, o julgamento tem lugar em plenário após a entrega do processo com parecer fundamentado, nos termos do número anterior.
3 - Se a decisão a rever tiver sido proferida por um conselho de deontologia, o processo é em seguida remetido ao conselho superior, para julgamento em plenário.
4 - A concessão da revisão tem de ser votada por maioria de dois terços dos membros do conselho e da respetiva deliberação cabe apenas recurso contencioso.
5 - A revisão apenas pode conduzir à manutenção, à alteração ou à revogação da deliberação proferida no processo revisto, mas nunca pode agravar a sanção aplicada.
6 - A pendência de recurso contencioso incidente sobre a sanção proferida em processo disciplinar não prejudica a revisão deste.
Artigo 172.º — Baixa do processo, averbamentos e publicidade
1 - Depois de julgado o pedido ou a proposta de revisão, o processo baixa, se for caso disso, ao conselho de deontologia respetivo, que o instrui e julga de novo, se a revisão tiver sido admitida.
2 - No caso de absolvição, são cancelados os averbamentos das decisões condenatórias.
3 - Ao acórdão proferido em julgamento na sequência da revisão é dada a publicidade devida, nos termos do artigo 142.º
Capítulo VII — Execução de sanções
Artigo 173.º — Início de produção de efeitos das sanções
1 - As sanções disciplinares, bem como as determinações constantes dos n.os 8 e 9 do artigo 130.º, iniciam a produção dos seus efeitos findo o prazo para a respetiva impugnação contenciosa.
2 - A execução da sanção não pode começar ou continuar em caso de cancelamento da inscrição.
3 - Se na data em que a decisão se torna definitiva estiver suspensa a inscrição do arguido por motivos não disciplinares, o cumprimento da sanção disciplinar de suspensão tem início no dia imediato ao levantamento da suspensão.
4 - As sanções disciplinares irrecorríveis devem ser comunicadas à Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, bem como à Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça, quando o advogado for também agente de execução.
Artigo 174.º — Competência para a execução de decisões disciplinares
Incumbe aos presidentes do conselho superior ou dos conselhos de deontologia a execução de todas as decisões proferidas nos processos para que sejam competentes esses órgãos.
Artigo 175.º — Cancelamento do registo da sanção
São canceladas automaticamente e de forma irrevogável, no respetivo registo, as decisões que tenham aplicado sanções disciplinares, decorridos 10 anos sobre a sua extinção, com exceção das decisões que apliquem a sanção de expulsão.
Capítulo VIII — Reabilitação subsequente à expulsão ou interdição definitiva
Artigo 176.º — Regime
1 - Independentemente do pedido ou proposta de revisão da decisão, o advogado ou sociedade de advogados punidos com a sanção de expulsão ou de interdição definitiva, respetivamente, podem ser reabilitados desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
Tenham decorrido mais de 15 anos sobre a data em que se tornou definitiva a decisão que aplicou a sanção de expulsão ou de interdição definitiva;
O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo, para o demonstrar, utilizar os meios de prova admitidos em direito.
2 - É aplicável ao pedido de reabilitação, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 167.º a 171.º
3 - Concedida a reabilitação, nos termos do artigo 171.º, o advogado ou a sociedade reabilitados recuperam plenamente os seus direitos e é dada a publicidade devida, nos termos do artigo 142.º, com as necessárias adaptações.
Capítulo IX — Averiguação de inidoneidade para o exercício da profissão
Artigo 177.º — Instauração do processo
1 - É instaurado processo para averiguação de inidoneidade para o exercício profissional sempre que o advogado ou advogado estagiário:
Tenha sido condenado por qualquer crime gravemente desonroso;
Não esteja no pleno gozo dos direitos civis;
Seja declarado incapaz de administrar pessoas e bens por sentença transitada em julgado;
Esteja em situação de incompatibilidade ou inibição do exercício da advocacia e não tenha tempestivamente requerido a suspensão ou o cancelamento da sua inscrição, continuando a exercer a sua atividade profissional, mesmo através da prática de atos isolados próprios da mesma;
Tenha, no momento da inscrição, prestado falsas declarações no que diz respeito a incompatibilidade para o exercício da advocacia;
Seja condenado, no foro disciplinar da Ordem, em um ou mais processos, por reiterado e grave incumprimento dos deveres profissionais que lhe são impostos pelo presente Estatuto e respetivos regulamentos.
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, consideram-se crimes gravemente desonrosos para o exercício da profissão, designadamente, os crimes de furto, roubo, burla, burla informática e nas comunicações, extorsão, abuso de confiança, recetação, infidelidade, falsificação, falsas declarações, insolvência dolosa, frustração de créditos, insolvência negligente, favorecimento de credores, emissão de cheques sem provisão, abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, apropriação ilegítima de bens do sector público ou cooperativo, administração danosa em unidade económica do sector público ou cooperativo, usura, suborno, corrupção, tráfico de influência, peculato, receção não autorizada de depósitos ou outros fundos reembolsáveis, prática ilícita de atos ou operações inerentes à atividade seguradora ou dos fundos de pensões, fraude fiscal ou outro crime tributário, branqueamento de capitais, contrafação de cartões ou outros dispositivos de pagamento, uso de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos, aquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos, atos preparatórios da contrafação, aquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento obtidos mediante crime informático, ou crime previsto no Código das Sociedades Comerciais, no Código dos Valores Mobiliários ou na alínea h) do n.º 1 do artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos.
Artigo 178.º — Processo
1 - O processo para averiguação de inidoneidade para o exercício da profissão é instaurado nos mesmos termos em que o são os processos disciplinares.
2 - O processo segue os termos do processo disciplinar, com as necessárias adaptações, havendo sempre lugar a julgamento em audiência pública.
3 - A deliberação de falta de idoneidade para o exercício da profissão só pode ser proferida mediante decisão que obtenha dois terços dos votos de todos os membros do conselho competente.
4 - Da deliberação final cabe recurso, nos termos previstos para as decisões em matéria disciplinar.
Artigo 179.º — Reabilitação do advogado a quem haja sido reconhecida inidoneidade para o exercício da profissão
1 - Os advogados condenados criminalmente que tenham obtido a reabilitação judicial podem, decorridos 10 anos sobre a data da condenação, solicitar a sua inscrição, sobre a qual decide, com recurso para o conselho superior, o competente conselho de deontologia.
2 - O pedido só é deferido quando, mediante inquérito prévio com audiência do requerente, se comprove a manifesta dignidade do seu comportamento nos últimos três anos e se alcance a convicção da sua completa recuperação para o exercício da profissão.
Título V — Receitas e despesas da Ordem dos Advogados
Artigo 180.º — Quotas para a Ordem dos Advogados
1 - Os advogados com inscrição em vigor são obrigados a contribuir para a Ordem dos Advogados com a quota mensal que for fixada em regulamento.
2 - O não pagamento das quotas, por prazo superior a 12 meses, deve ser comunicado ao conselho competente, para efeitos de instauração de processo disciplinar ao advogado devedor.
3 - Nos casos previstos no número anterior, pode ser dispensada a aplicação de sanção disciplinar caso o infrator apresente justificação atendível para o incumprimento, nomeadamente a existência de uma queda abrupta de rendimentos ou situação de doença.
4 - O pagamento voluntário das quotas em dívida extingue o procedimento disciplinar ou a sanção, consoante tenha lugar na pendência do processo disciplinar ou após a decisão final.
5 - A certidão de dívida de quotas emitida pelo conselho geral constitui título executivo.
6 - O produto das quotas é dividido em partes iguais entre o conselho geral, por um lado, e o conselho regional e delegação respetiva, por outro, repartindo-se os encargos da cobrança na proporção das respetivas receitas.
7 - O conselho geral entrega aos conselhos regionais que, por sua vez, entregam às delegações, nos 60 dias seguintes à respetiva cobrança, a parte que a cada um caiba no produto da cobrança das quotas.
8 - O conselho geral pode abonar mensalmente aos conselhos regionais que, por sua vez, podem entregar às delegações uma importância por conta da parte que lhes cabe no produto da cobrança das quotas, bem como prestar-lhes, dentro das suas possibilidades, auxílio financeiro, quando devidamente justificada a sua necessidade.
Artigo 181.º — Cobrança coerciva
1 - Compete à Ordem dos Advogados, através dos órgãos competentes para o efeito, proceder à liquidação e cobrança das suas receitas, incluindo quotas e taxas, bem como multas e outras receitas obrigatórias, devendo informar o conselho de supervisão.
2 - (Revogado.)
Artigo 182.º — Contabilidade e gestão financeira
1 - O exercício económico da Ordem dos Advogados coincide com o ano civil.
2 - As contas da Ordem dos Advogados são encerradas com referência a 31 de dezembro de cada ano.
3 - A contabilidade da Ordem dos Advogados obedece ao regime da normalização contabilística para as entidades do sector não lucrativo (ESNL), que integra o Sistema de Normalização Contabilística.
4 - Constituem instrumentos de controlo de gestão:
O orçamento;
O relatório e as contas do exercício com referência a 31 de dezembro.
5 - O conselho geral deve elaborar, até 31 de março do ano seguinte, o relatório e as contas do exercício anterior e, até 31 de outubro, o orçamento para o ano subsequente.
6 - Os conselhos regionais devem apresentar ao conselho geral, até 28 de fevereiro do ano seguinte, as contas do exercício anterior e, até 30 de setembro, as propostas para inclusão no orçamento para o ano subsequente.
7 - As delegações devem apresentar ao conselho regional respetivo, até 31 de janeiro do ano seguinte, as contas do exercício anterior e, até 31 de agosto, as suas propostas para inclusão no orçamento para o ano subsequente.
8 - As contas do exercício, logo que elaboradas pelo órgão competente, devem ser objeto de certificação legal das contas, a emitir pelo revisor oficial de contas, no prazo de 30 dias.
9 - A atividade contabilística e de gestão financeira da Ordem dos Advogados fica sujeita à jurisdição do Tribunal de Contas, nos termos da respetiva legislação.
Artigo 183.º — Processos na Ordem dos Advogados
Não dão lugar a custas ou a taxa de justiça os processos que corram na Ordem dos Advogados.
Artigo 184.º — Reuniões nas salas dos tribunais
Os órgãos da Ordem dos Advogados podem reunir-se, nas comarcas em que não tenham instalação própria, nas salas dos tribunais indicadas pelos respetivos juízes ou administradores judiciários e a horas em que não prejudiquem os serviços judiciais.
Artigo 185.º — Livros e impressos
Todos os livros, impressos e documentos eletrónicos destinados ao expediente dos serviços da Ordem dos Advogados devem ser conformes aos modelos aprovados pelo conselho geral.
Título VI — Advogados, advogados estagiários e sociedades de advogados
Capítulo I — Inscrição
Artigo 186.º — Inscrição na Ordem dos Advogados e domicílio profissional
1 - A inscrição é feita no conselho geral, sendo o processo de inscrição tramitado preparatoriamente pelo conselho regional competente.
2 - Todas as comunicações previstas no presente Estatuto e nos regulamentos da Ordem dos Advogados devem ser feitas, salvo disposição legal expressa em contrário, para o endereço eletrónico registado na Ordem dos Advogados.
3 - Quando não existir correio eletrónico registado na Ordem dos Advogados, as comunicações referidas no número anterior são feitas para o domicílio profissional do advogado estagiário.
4 - O domicílio profissional do advogado estagiário é o do seu patrono.
Artigo 187.º — Cédula profissional
1 - A cada advogado ou advogado estagiário inscrito é entregue a respetiva cédula profissional, a qual serve de prova da inscrição na Ordem dos Advogados.
2 - Compete ao conselho geral definir, por deliberação, as caraterísticas das cédulas profissionais, incluindo o respetivo prazo de validade e o modelo a que devem obedecer, bem como outros elementos que possa considerar adequados para a identificação dos advogados e advogados estagiários.
3 - O advogado ou advogado estagiário no exercício das respetivas funções deve obrigatoriamente fazer prova da sua inscrição através de cédula profissional válida, a ser exibida ou junta por fotocópia, consoante os casos, ou através de outro elemento de identificação adequado, para tanto aprovado pelo conselho geral.
4 - O advogado suspenso ou com a inscrição cancelada deve restituir a cédula profissional ao conselho regional em que esteja inscrito e, se o não fizer no prazo de 15 dias, pode a Ordem dos Advogados proceder à respetiva apreensão judicial.
5 - Pela expedição de cada cédula profissional é cobrada pelos conselhos regionais o emolumento fixado pelo conselho geral, que constitui receita da Ordem dos Advogados.
6 - Às reinscrições correspondem novas cédulas.
Artigo 188.º — Restrições ao direito de inscrição
1 - Não podem ser inscritos:
Os que não possuam idoneidade moral para o exercício da profissão;
Os que não estejam no pleno gozo dos direitos civis;
Os declarados incapazes de administrar as suas pessoas e bens por sentença transitada em julgado;
Os que estejam em situação de incompatibilidade ou inibição do exercício da advocacia;
Os magistrados e trabalhadores com vínculo de emprego público que, mediante processo disciplinar, hajam sido demitidos, aposentados, reformados ou colocados na inatividade por falta de idoneidade moral.
2 - O disposto na alínea d) do número anterior não prejudica a possibilidade de inscrição de candidatos cujas condições realizem o estabelecido no n.º 3 do artigo 82.º
3 - Para os efeitos da alínea a) do n.º 1, presumem-se não idóneos para o exercício da profissão, designadamente, os condenados por qualquer crime gravemente desonroso, nos termos do n.º 2 do artigo 177.º
4 - Aos advogados e advogados estagiários que se encontrem em qualquer das situações enumeradas no número anterior é suspensa ou cancelada a inscrição.
5 - A verificação de falta de idoneidade moral é sempre objeto de processo próprio, nos termos do disposto nos artigos 177.º a 179.º, com as seguintes adaptações:
Para a instrução e julgamento é competente o conselho de deontologia da região onde tenha sido requerida a inscrição;
Há lugar a audiência pública apenas quando requerida pelo interessado.
Artigo 189.º — Inscrições preparatórias e nos quadros da Ordem dos Advogados
1 - A inscrição rege-se pelo presente Estatuto e respetivos regulamentos e é requerida junto do conselho regional em que o advogado ou o advogado estagiário pretenda ter o domicílio para o exercício da profissão ou para fazer estágio.
2 - O requerimento deve ser acompanhado de documento comprovativo da habilitação académica necessária, em original ou pública-forma ou, na falta deste, documento comprovativo de que já foi requerido e está em condições de ser expedido, certificado do registo criminal, declaração de advogado na qual este declare aceitar a direção do estágio e boletins preenchidos nos termos regulamentares, assinados pelos interessados e acompanhados de três fotografias.
3 - Para a inscrição como advogado é dispensada a apresentação de documento comprovativo da habilitação académica necessária quando a mesma já conste dos arquivos da Ordem dos Advogados.
4 - No requerimento pode o interessado indicar, para uso no exercício da profissão, nome abreviado, que não é admitido se for suscetível de provocar confusão com outro anteriormente requerido ou inscrito, exceto se o possuidor deste com isso tiver concordado.
Artigo 190.º — Exercício da advocacia por não inscritos
1 - Os que transgredirem o preceituado no n.º 1 do artigo 66.º são, salvo nomeação judicial e sem prejuízo das disposições penais aplicáveis, excluídos do processo por despacho do juiz ou do tribunal, proferido oficiosamente, mediante reclamação apresentada pelos conselhos ou delegações da Ordem dos Advogados ou a requerimento dos interessados.
2 - Deve o juiz, no seu prudente arbítrio, acautelar no seu despacho dano irreparável dos legítimos interesses das partes.
3 - O transgressor é inibido de continuar a intervir na lide e, desde logo, o juiz nomeia advogado oficioso que represente os interessados, até que estes provejam dentro do prazo que lhes for concedido sob pena de, findo o prazo, cessar de pleno direito a nomeação, suspendendo-se a instância ou seguindo a causa à revelia.
Capítulo II — Estágio
Artigo 191.º — Objetivos do estágio e sua orientação
1 - O pleno e autónomo exercício da advocacia depende de um tirocínio sob orientação da Ordem dos Advogados, destinado a habilitar e certificar publicamente que o candidato obteve formação técnico-profissional e deontológica adequada ao início da atividade e cumpriu os demais requisitos impostos pelo presente Estatuto e regulamentos para a aquisição do título de advogado.
2 - O acesso ao estágio, a transmissão dos conhecimentos de natureza técnico-profissional e deontológica e o inerente sistema de avaliação são assegurados pelos serviços de estágio da Ordem dos Advogados, nos termos regulamentares.
Artigo 192.º — Patronos e requisitos para aceitação do tirocínio
1 - Os patronos desempenham um papel fundamental ao longo de todo o período de estágio, sendo a sua função iniciar e preparar os estagiários para o exercício pleno da advocacia.
2 - Só podem aceitar a direção do estágio, como patronos, os advogados com, pelo menos, cinco anos de exercício efetivo de profissão, que não tenham sofrido punição disciplinar superior à de multa.
3 - Cada patrono apenas pode ter sob sua orientação, em simultâneo, um estagiário nomeado pela Ordem dos Advogados, não podendo o número total de estagiários por patrono exceder o fixado na regulamentação do estágio.
4 - O advogado nomeado pela Ordem dos Advogados para exercer as funções de patrono apenas pode escusar-se quando ocorra motivo fundamentado, que deve ser livremente apreciado pelo conselho regional competente, cabendo recurso de tal decisão para o conselho geral.
5 - Incumbe ao patrono:
Acompanhar a preparação dos seus estagiários;
Assegurar as intervenções processuais obrigatórias;
Providenciar para que os estagiários cumpram os demais deveres do estágio;
Elaborar um relatório final do estágio de cada estagiário, que deve ser apresentado diretamente ao competente júri de avaliação.
Artigo 193.º — Aplicabilidade do Estatuto
Os advogados estagiários ficam, desde a sua inscrição, obrigados ao cumprimento do presente Estatuto e demais regulamentos.
Artigo 194.º — Inscrição no estágio
Podem requerer a sua inscrição como advogados estagiários:
Os titulares do grau de licenciado em Direito;
Os titulares de um grau académico superior estrangeiro em Direito a que tenha sido conferida equivalência ao grau a que se refere a alínea anterior ou que tenha sido reconhecido com o nível deste.
Artigo 195.º — Duração do estágio, suas fases e prova de agregação
1 - O estágio visa a formação dos advogados estagiários através do exercício da profissão sob a orientação do patrono, tendo em vista o aprofundamento dos conhecimentos profissionais e o apuramento da consciência deontológica, em termos a definir pelo conselho geral.
2 - O estágio tem início, pelo menos, uma vez em cada ano civil, em data a fixar pelo conselho geral, e a duração máxima de 18 meses, contados da data de inscrição até à realização da prova referida no n.º 6.
3 - A primeira fase do estágio, com a duração mínima de seis meses, destina-se a habilitar os estagiários com os conhecimentos técnico-profissionais e deontológicos essenciais para a prática de atos próprios da profissão, podendo ser exigido aos estagiários a feitura de trabalhos ou relatórios que comprovem os conhecimentos adquiridos, os quais devem ser tidos em conta na sua avaliação final como elementos integrantes da prova de agregação.
4 - A segunda fase do estágio visa uma formação alargada, complementar e progressiva dos advogados estagiários através da vivência da profissão, baseada no relacionamento com os patronos tradicionais, intervenções judiciais em práticas tuteladas, contactos com a vida judiciária e demais serviços relacionados com a atividade profissional, assim como o aprofundamento dos conhecimentos técnicos e apuramento da consciência deontológica mediante a frequência de ações de formação temática e participação no regime do acesso ao direito e à justiça no quadro legal vigente.
5 - O regulamento de estágio fixa o número mínimo de intervenções processuais a realizar pelos estagiários, bem como as áreas jurídicas em que devem incidir, devendo prever todas as condições necessárias para que possam praticar os atos que estatutariamente lhes são permitidos.
6 - O estágio termina com a realização da prova de agregação, na qual são avaliados os conhecimentos adquiridos nas duas fases do estágio, dependendo a atribuição do título de advogado de aprovação nesta prova, resultante da ponderação das suas várias componentes, nos termos do regulamento de estágios, que define, entre outros aspetos, a estrutura da prova de agregação.
7 - O advogado estagiário pode requerer a suspensão do seu estágio até um período máximo de seis meses, importando esta sempre a suspensão da duração do tempo de estágio e o seu reingresso na fase em que se encontrava aquando da suspensão.
8 - Excecionalmente e a requerimento do advogado estagiário, pode ser autorizada a prorrogação do tempo de estágio por período não superior a seis meses.
9 - Cabe ao conselho geral propor a regulamentação do modelo concreto de formação inicial e complementar durante o estágio, estrutura orgânica dos serviços de formação e respetivas competências, sistema de avaliação contínua, regime de acolhimento e integração no modelo de estágio de formação externa facultada por outras instituições e organização e realização da prova de agregação.
Artigo 196.º — Competência e deveres dos advogados estagiários
1 - Concluída a primeira fase do estágio, o advogado estagiário pode, sempre sob orientação do patrono, praticar os seguintes atos próprios da profissão:
Todos os atos da competência dos solicitadores;
Exercer a consulta jurídica.
2 - O advogado estagiário pode ainda praticar os atos próprios da profissão não incluídos no número anterior, desde que efetivamente acompanhado pelo respetivo patrono.
3 - O advogado estagiário deve indicar, em qualquer ato em que intervenha, apenas e sempre esta sua qualidade profissional.
4 - São deveres do advogado estagiário durante todo o seu período de estágio e formação:
Observar escrupulosamente as regras, condições e limitações admissíveis na utilização do escritório do patrono;
Guardar respeito e lealdade para com o patrono;
Submeter-se aos planos de estágio que vierem a ser definidos pelo patrono;
Colaborar com o patrono sempre que este o solicite e efetuar os trabalhos que lhe sejam determinados, desde que se revelem compatíveis com a atividade do estágio;
Colaborar com empenho, zelo e competência em todas as atividades, trabalhos e ações de formação que venha a frequentar no âmbito dos programas de estágio;
Guardar sigilo profissional;
Comunicar ao serviço de estágio competente qualquer facto que possa condicionar ou limitar o pleno cumprimento das normas estatutárias e regulamentares inerentes ao estágio;
Cumprir em plenitude todas as demais obrigações deontológicas e regulamentares no exercício da atividade profissional.
5 - No momento da inscrição, o estagiário deve apresentar comprovativo de subscrição da apólice de seguro de grupo disponibilizada pela Ordem dos Advogados, ou contratada por si, relativa a:
Seguro de acidentes pessoais, que cubra os riscos que possam ocorrer durante e por causa do estágio;
Seguro de responsabilidade civil profissional, que cubra, durante a realização do estágio e enquanto a respetiva inscrição se mantiver ativa, os riscos inerentes ao desempenho das tarefas que enquanto advogado estagiário lhe forem atribuídas, conforme o estabelecido na apólice respetiva, renovando-o sempre que necessário até à sua conclusão.
Capítulo III — Formação contínua
Artigo 197.º — Objetivos
A formação contínua constitui um dever de todos os advogados, sendo da responsabilidade da Ordem dos Advogados a organização dos serviços de formação destinados a garantir uma constante atualização dos seus conhecimentos técnico-jurídicos, dos princípios deontológicos e dos pressupostos do exercício da atividade, incidindo predominantemente sobre temas suscitados pelo desenvolvimento das ciências jurídicas e dos avanços tecnológicos e pela evolução da sociedade civil.
Artigo 198.º — Regulamentação
1 - O conselho geral regulamenta a organização, a nível nacional, dos serviços de formação contínua, que garantam o cumprimento do dever referido no artigo anterior, visando uma efetiva coordenação das iniciativas dos centros de estudos e dos serviços de formação dos diversos serviços de estágio e das delegações que se constituam como polos de formação permanente.
2 - Na elaboração dos programas de formação contínua podem ser prosseguidas parcerias e formas de colaboração e participação com outras entidades ou instituições.
Capítulo IV — Inscrição como advogado
Artigo 199.º — Requisitos de inscrição
1 - A inscrição como advogado depende da conclusão do estágio nos termos do n.º 9 do artigo 195.º
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior, pelo que podem requerer a sua inscrição imediata como advogados, prescindindo-se da realização do estágio:
Os doutores em Direito, com efetivo exercício da docência de Direito numa instituição de ensino superior;
Os antigos magistrados com efetivo exercício profissional mínimo de dois anos.
3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, é relevante a docência exercida antes e depois do doutoramento.
4 - Nos casos previstos no n.º 2, a inscrição como advogado depende da realização de um tirocínio, com a duração máxima de seis meses, sob a orientação de um patrono escolhido pelo interessado, visando a apreensão dos princípios deontológicos.
Artigo 200.º — Inscrição de juristas de reconhecido mérito, mestres e outros doutores em Direito
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a inscrição na Ordem dos Advogados de juristas de reconhecido mérito e de mestres e outros doutores em Direito cujo título seja reconhecido em Portugal depende da prévia realização de um exame de aptidão, sem necessidade de realização de estágio.
2 - O exame de aptidão tem por fim a avaliação do conhecimento das regras deontológicas que regem o exercício da profissão.
3 - Consideram-se juristas de reconhecido mérito os licenciados em Direito que demonstrem ter conhecimentos e experiência profissional suficientes no domínio do direito interno português ou do direito internacional para exercer consulta jurídica, com a dignidade e a competência exigíveis à profissão.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, presumem-se juristas de reconhecido mérito designadamente os juristas que tenham efetivamente prestado atividade profissional por, pelo menos, 10 anos consecutivos.
5 - Os juristas de reconhecido mérito, mestres e outros doutores em Direito inscritos na Ordem dos Advogados nos termos do presente artigo podem praticar apenas atos de consulta jurídica, sendo-lhes aplicável, com as necessárias adaptações, as disposições do presente Estatuto e demais regulamentos.
Artigo 201.º — Exercício da advocacia por estrangeiros
1 - Os estrangeiros oriundos de Estados não Membros da União Europeia a que haja sido conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa um dos graus académicos a que se refere o n.º 1 do artigo 194.º podem inscrever-se na Ordem dos Advogados, nos mesmos termos dos portugueses.
2 - (Revogado.)
Artigo 202.º — Publicação obrigatória
Toda a regulamentação emergente dos competentes órgãos da Ordem dos Advogados bem como as decisões administrativas suscetíveis de recurso contencioso atinentes ao exercício da profissão de advogado devem ser obrigatoriamente publicadas na 2.ª série do Diário da República.
Capítulo V — Advogados de outros Estados membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu
Artigo 203.º — Reconhecimento do título profissional
1 - São reconhecidas em Portugal, na qualidade de advogados, e como tal autorizadas a exercer a respetiva profissão, nos termos dos artigos subsequentes, as pessoas que, nos respetivos países membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu, estejam autorizadas a exercer as atividades profissionais com um dos títulos profissionais seguintes:
Na Bélgica - Avocat/Advocaat/Rechtsanwalt;
Na Dinamarca - Advokat;
Na Alemanha - Rechtsanwalt;
Na Grécia - dijgcóqoy;
Em Espanha - Abogado/Advocat/Avogado/Abokatu;
Em França - Avocat;
Na Irlanda - Barrister/Solicitor;
Em Itália - Avvocato;
No Luxemburgo - Avocat;
Nos Países Baixos - Advocaat;
Na Áustria - Rechtsanwalt;
Na Finlândia - Asianajaja/Advokat;
Na Suécia - Advokat;
Na Chéquia - Advokát;
Na Estónia - Vandeadvokaat;
No Chipre - dijgcóqoy;
Na Letónia - Zverinats advokáts;
Na Lituânia - Advokatas;
Na Hungria - Ügyvéd;
Em Malta - Avukat/Prokuratur Legali;
Na Polónia - Advwokat/Radca prawny;
Na Eslovénia - Odvetnik/Odvetnica;
Na Eslováquia - Advokát/Komer*y' právnik;
Na Bulgária - [advacat];
Na Roménia - Avocat;
Na Croácia - Odvjetnik, Odvjetnica;
Na Islândia - Lögmaour;
No Liechtenstein - Rechtsanwalt;
Na Noruega - Advokat.
2 - O mesmo regime de reconhecimento vale para os advogados de outros países que gozam de liberdade de prestação de serviços segundo o direito da União Europeia.
Artigo 204.º — Modos de exercício profissional
1 - Qualquer dos advogados identificados no artigo anterior, adiante designados por advogados da União Europeia, pode, de harmonia com o disposto no artigo seguinte, exercer a sua atividade em Portugal com o seu título profissional de origem, expresso na respetiva língua oficial e com a indicação da organização profissional a que pertence ou da jurisdição junto da qual se encontra admitido nos termos da lei do seu Estado de origem.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a representação e o mandato judiciais perante os tribunais portugueses só podem ser exercidos por advogados da União Europeia que exerçam a sua atividade com o seu título profissional de origem sob a orientação de advogado inscrito na Ordem dos Advogados.
3 - Os advogados da União Europeia podem ainda exercer a sua atividade em Portugal com o título de advogado, mediante prévia inscrição na Ordem dos Advogados.
Artigo 205.º — Exercício com o título profissional de origem
1 - A prestação ocasional de serviços profissionais de advocacia em Portugal por advogados da União Europeia que exerçam a sua atividade com o seu título profissional de origem é livre, sem prejuízo de estes deverem dar prévio conhecimento desse facto à Ordem dos Advogados, ao abrigo da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
2 - O estabelecimento em Portugal de advogados da União Europeia que pretendam exercer a sua atividade com o seu título profissional de origem depende de prévio registo na Ordem dos Advogados, ao abrigo da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
Artigo 206.º — Comércio eletrónico
Os advogados da União Europeia podem exercer a sua atividade através de comércio eletrónico, com destino ao território nacional, observados que sejam os requisitos aplicáveis no Estado membro de origem, nomeadamente as normas deontológicas aí vigentes, assim como a disponibilização permanente de informação prevista no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de março, e pela Lei n.º 46/2012, de 29 de agosto.
Artigo 207.º — Estatuto profissional
1 - Na prestação de serviços profissionais de advocacia em Portugal os advogados da União Europeia que exerçam a sua atividade com o seu título profissional de origem estão sujeitos às regras profissionais e deontológicas aplicáveis aos advogados portugueses, sem prejuízo das regras do Estado de origem a que devam continuar a sujeitar-se.
2 - Os advogados da União Europeia estabelecidos em Portugal a título permanente e registados nos termos do artigo anterior elegem, de entre si, um representante ao congresso dos advogados portugueses.
Artigo 208.º — Inscrição na Ordem dos Advogados
1 - O estabelecimento em Portugal de advogados da União Europeia que pretendam exercer a sua atividade com o título profissional de advogado, em plena igualdade de direitos e deveres com os advogados portugueses, depende de prévia inscrição na Ordem dos Advogados.
2 - A utilização do título profissional de advogado não prejudica o direito de utilização do título profissional de origem, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 205.º
Artigo 209.º — Responsabilidade disciplinar
1 - Os advogados da União Europeia que exerçam a sua atividade com o seu título profissional de origem estão sujeitos às sanções disciplinares previstas para os advogados portugueses, devendo o respetivo processo disciplinar ser instruído em colaboração com a organização profissional equivalente do Estado de origem, a qual é informada da sanção aplicada.
2 - A responsabilidade disciplinar perante a Ordem dos Advogados é independente da responsabilidade disciplinar perante a organização profissional do respetivo Estado de origem, valendo, no entanto, a comunicação por esta última dos factos que determinaram a instauração de um processo disciplinar ou a aplicação de uma sanção a um advogado que também exerça a sua atividade em Portugal como participação disciplinar para efeitos do disposto no regulamento disciplinar.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o advogado da União Europeia que tenha sido suspenso ou proibido de exercer a profissão pela organização profissional do Estado de origem fica automaticamente impedido de exercer a sua atividade em Portugal com o seu título profissional de origem, enquanto durar aquela suspensão ou proibição.
Artigo 210.º — Sociedades de advogados estabelecidos em Portugal
Os advogados estabelecidos em território nacional podem exercer em grupo a profissão, constituindo ou ingressando como sócios ou associados em sociedades de advogados, com os limites resultantes do n.º 7 do artigo 213.º
Artigo 211.º — Organizações associativas de profissionais de outros Estados membros
1 - As representações permanentes de organizações associativas de profissionais equiparados, por lei, a advogados, constituídas noutro Estado-Membro da União Europeia para o exercício de atividade profissional cujo gerente ou administrador seja um profissional e cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa ou a outras organizações associativas cujo capital e direitos de voto caibam maioritariamente àqueles profissionais são equiparadas a sociedades de advogados para efeitos do presente Estatuto.
2 - Os requisitos de capital referidos no número anterior não são aplicáveis caso esta não disponha de capital social, aplicando-se, em seu lugar, o requisito de atribuição da maioria de direitos de voto aos profissionais ali referidos.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
Artigo 212.º — Outros prestadores de serviços de advocacia
1 - As empresas que se estabeleçam em território nacional para a prestação de serviços de advocacia através dos seus sócios, administradores, gerentes, empregados ou subcontratados que não se constituam sob a forma de sociedades de advogados nem se pretendam inscrever na Ordem dos Advogados nos termos do artigo anterior, carecem de registo na Ordem dos Advogados.
2 - A violação do disposto no número anterior constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 2 500 a (euro) 25 000, nos termos do regime geral das contraordenações.
3 - (Revogado.)
Capítulo VI — Advogados e advogados estagiários
Artigo 213.º — Sociedades de advogados
1 - Os advogados podem exercer a profissão constituindo ou ingressando em sociedades de advogados, como sócios ou associados.
2 - Podem ainda ser sócios de sociedades de advogados:
Sociedades de advogados previamente constituídas e inscritas na Ordem dos Advogados;
Organizações associativas de profissionais equiparados a advogados constituídas noutro Estado membro da União Europeia cujo capital e direitos de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa.
3 - O requisito de capital referido na alínea b) do número anterior não é aplicável caso esta não disponha de capital social.
4 - O juízo de equiparação a que se refere a alínea b) do n.º 2 é regido:
Quanto a nacionais de Estados membros da União Europeia, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio;
Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo regime de reciprocidade vigente.
5 - As sociedades de advogados gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos advogados que sejam compatíveis com a sua natureza, estando nomeadamente sujeitas aos princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto, bem como ao poder disciplinar da Ordem dos Advogados.
6 - Os membros do órgão executivo das sociedades de advogados, independentemente da sua qualidade como advogados inscritos na Ordem dos Advogados, devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias conferidas aos advogados pela lei e pelo presente Estatuto.
7 - Não é permitido às sociedades de advogados exercer direta ou indiretamente a sua atividade em qualquer tipo de associação ou integração com outras profissões, atividades e entidades cujo objeto social não seja o exercício exclusivo da advocacia.
8 - A constituição e funcionamento das sociedades de advogados consta do regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas ao regime das associações públicas profissionais.
9 - As relações entre os advogados que integram as sociedades, designadamente entre os sócios, os associados e os estagiários, bem como as relações contratuais com os demais advogados que prestem serviços a essas sociedades, são objeto de regulamento próprio.
10 - As sociedades devem optar, no momento da sua constituição, por um dos dois tipos seguintes, consoante o regime de responsabilidade por dívidas sociais a adotar, devendo a firma conter a menção ao regime adotado:
Sociedades de responsabilidade ilimitada, RI;
Sociedades de responsabilidade limitada, RL.
11 - A responsabilidade por dívidas sociais inclui as geradas por ações ou omissões imputadas a sócios, associados e estagiários, no exercício da profissão.
12 - Nas sociedades de responsabilidade ilimitada, os sócios respondem pessoal, ilimitada e solidariamente pelas dívidas sociais, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
13 - Os credores da sociedade de responsabilidade ilimitada só podem exigir aos sócios o pagamento de dívidas sociais após a prévia excussão dos bens da sociedade.
14 - Nas sociedades de responsabilidade limitada, apenas a sociedade responde pelas dívidas sociais, até ao limite do seguro de responsabilidade civil obrigatório.
15 - Às sociedades de advogados é aplicável o regime fiscal previsto para as sociedades constituídas sob a forma comercial.
Artigo 214.º — Sócios
Os sócios profissionais de indústria só podem exercer a atividade profissional de advogado numa única sociedade, não podendo exercer tal atividade fora desta, salvo se o contrato de sociedade dispuser em contrário ou for celebrado acordo escrito nesse sentido por todos os sócios.
Artigo 215.º — Associados
1 - Nas sociedades de advogados podem exercer a sua atividade profissional advogados não sócios que tomam a designação de associados.
2 - Os direitos e deveres dos associados devem constar do contrato de sociedade ou ficar definidos nos planos de carreira e deles deve ser dado conhecimento ao associado, no momento da sua integração na sociedade.
Artigo 216.º — Alteração do contrato
As alterações do contrato de sociedade dependem de deliberação dos sócios, aprovada por maioria de 75 % dos votos expressos.
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