Lei n.º 146/2015 — Regula a atividade de marítimos a bordo de navios que arvoram bandeira portuguesa, bem como as responsabilidades do…

Tipo Lei
Publicação 2015-09-09
Última atualização 2020-12-08
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 64

Regula a atividade de marítimos a bordo de navios que arvoram bandeira portuguesa, bem como as responsabilidades do Estado português enquanto Estado de bandeira ou do porto, tendo em vista o cumprimento de disposições obrigatórias da Convenção do Trabalho Marítimo, 2006, da Organização Internacional do Trabalho, transpõe as Diretivas 1999/63/CE, do Conselho, de 21 de junho de 1999, 2009/13/CE, do Conselho, de 16 de fevereiro de 2009, 2012/35/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, e 2013/54/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, e procede à segunda alteração aos Decretos-Leis n.os 274/95, de 23 de outubro, e 260/2009, de 25 de setembro, e à quarta alteração à Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, e revoga o Decreto-Lei n.º 145/2003, de 2 de julho

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Certifica-se que, após inspeção de renovação, se verificou a continuação da conformidade do navio com as prescrições nacionais que aplicam a Convenção, sendo a validade do presente certificado prorrogada, de acordo com o disposto no n.º 4 da Norma A5.1.3, até ... (máximo cinco meses após a data de expiração deste certificado) para possibilitar a emissão do novo certificado e a sua disponibilização a bordo do navio.

Data da inspeção de renovação, com base na qual esta prorrogação é efetuada:...

Assinatura:... (da pessoa devidamente autorizada)

Local:...

Data:...

(Selo branco ou carimbo da autoridade emissora, conforme apropriado.)

This is to certify that, following a renewal inspection, the ship was found to continue to be in compliance with national laws and regulations or other measures implementing the requirements of this Convention, and that the present certificate is hereby extended, in accordance with paragraph 4 of Standard A5.1.3, until ... (not more than five months after the expiry date of the existing certificate) to allow for the new certificate to be issued to and made available on board the ship.

Completion date of the renewal inspection on which this extension is based was:...

Signed:... (signature of authorized official)

Place:...

Date:...

(Seal or stamp of the authority, as appropriate)

Anexo II — (a que se refere o n.º 5 do artigo 34.º)

Declaração de conformidade do trabalho marítimo - Parte I

(ver documento original)

Declaração de conformidade do trabalho marítimo - Parte II

(ver documento original)

Anexo III — (a que se refere o n.º 5 do artigo 34.º)

Certificado de trabalho marítimo provisório

(ver documento original)

Artigo 38.º-A — Conselhos de empresa europeus

1 - A instituição de conselhos de empresa europeus ou de procedimentos de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária rege-se pela Lei n.º 96/2009, de 3 de setembro.

2 - O marítimo que seja membro, ou suplente, de grupo especial de negociação ou de conselho de empresa europeu, ou representante de trabalhadores no âmbito de procedimento de informação e consulta, tem direito a participar nas reuniões dessas estruturas ou no âmbito de procedimento de informação e consulta.

3 - O exercício do direito de participação nas reuniões previsto no número anterior depende desse membro, suplente ou representante não se encontrar no mar ou num porto de um país que não seja aquele em que a companhia está domiciliada, aquando da realização da reunião.

4 - O agendamento das reuniões deve ser efetuado, sempre que possível, por forma a facilitar o exercício do direito de participação nessas reuniões.

5 - Na impossibilidade de participação em reunião, deve ser ponderada a viabilidade de utilização de tecnologias de informação e de comunicação.

Artigo 38.º-B — Transmissão da empresa armadora

1 - São aplicáveis à transmissão total ou parcial da empresa armadora as regras sobre transmissão de empresa ou estabelecimento previstas no Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

2 - O disposto no número anterior não se aplica caso o objeto da transferência consista exclusivamente em um ou mais navios de mar.

Aprovada em 22 de julho de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Promulgada em 21 de agosto de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 24 de agosto de 2015.

Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, Vice-Primeiro-Ministro.

Artigo 20.º-A — Garantia financeira para o repatriamento

1 - O armador deve constituir uma garantia financeira em relação a cada navio para prestação de assistência a marítimos em caso de abandono, suficiente para cobrir as despesas referidas no n.º 4 do artigo 20.º-B.

2 - A garantia financeira assume a forma de seguro, com um capital mínimo obrigatório a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar, sendo o armador obrigado a transferir a responsabilidade pela prestação da assistência a marítimos para entidades legalmente autorizadas a realizar esse seguro, sem prejuízo do Fundo de Garantia Salarial, para pagamento de créditos laborais, nos casos em que estejam reunidas as condições previstas no Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, na sua redação atual.

3 - O armador efetua prova de que a garantia financeira foi constituída, através de um certificado ou documento equivalente, emitido pelo prestador da garantia, contendo as informações indicadas no anexo iv da presente lei e da qual faz parte integrante, em inglês, ou em português acompanhado de uma tradução para inglês.

4 - Tendo conhecimento de que uma garantia financeira vai ser anulada ou extinta, o armador deve informar os marítimos a bordo do navio desse facto, no mínimo período possível após o seu conhecimento, por escrito ou eletronicamente, com indicação da data da cessação.

5 - A cessação da garantia financeira antes do respetivo período de validade apenas pode ocorrer se o prestador da garantia notificar a DGRM, por escrito ou eletronicamente, com um mínimo de 30 dias de antecedência, sob pena de inoponibilidade da cessação ao marítimo.

6 - Constitui contraordenação muito grave a violação dos n.os 1 e 2 e contraordenação grave, a violação do disposto nos n.os 3 a 5.

Artigo 20.º-B — Prestação de assistência em caso de abandono

1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, um marítimo é considerado como tendo sido abandonado se, em violação das normas legais ou dos termos do respetivo contrato de trabalho, o armador:

a)

Não assumir as despesas de repatriamento do marítimo, conforme decorre do artigo 20.º; ou

b)

Abandonar o marítimo sem os meios de subsistência e apoio necessários, incluindo alimentação adequada, alojamento, água potável, combustível suficiente para a sobrevivência a bordo do navio e cuidados médicos necessários; ou

c)

Tiver, de qualquer outra forma, provocado uma rutura da sua relação com o marítimo, nomeadamente pelo não pagamento dos salários devidos, nos termos do contrato de trabalho, por um período mínimo de dois meses.

2 - O pedido de assistência ao prestador da garantia financeira pode ser apresentado diretamente pelo marítimo ou pelo seu representante, acompanhado da justificação para exercício do direito.

3 - O prestador da garantia financeira deve encetar as diligências necessárias para proporcionar a assistência a que o marítimo tem direito, de forma rápida e eficaz, obrigando-se a:

a)

Assegurar a possibilidade de receção, em qualquer altura, do pedido do marítimo ou do seu representante;

b)

Efetuar a avaliação urgente do pedido do marítimo e conceder prontamente a assistência solicitada, caso este a ela tenha direito;

c)

No caso de não dispor dos elementos que permitam verificar de imediato todos os aspetos do pedido, deve informar o marítimo do facto, prestando, desde logo, a parte da assistência que tenha sido reconhecida como justificada.

4 - A assistência a prestar ao marítimo deve ser suficiente para abranger:

a)

Os salários em dívida e outros direitos devidos por parte do armador ao marítimo, nos termos da lei, de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável ou do contrato de trabalho, até quatro meses de atraso, quando estes créditos não sejam cobertos pelo Fundo de Garantia Salarial;

b)

As despesas razoáveis suportadas pelo marítimo, incluindo as despesas de repatriamento, tais como:

i)

Viagens por meios rápidos e adequados, normalmente por via aérea;

ii) Fornecimento de alimentação e alojamento ao marítimo desde o momento em que abandona o navio até chegar ao seu domicílio;

iii) Cuidados médicos necessários;

iv) Transferência e transporte de objetos de uso pessoal;

v)

Outros custos ou encargos razoáveis decorrentes do abandono; e

c)

As necessidades básicas do marítimo, incluindo:

i)

Alimentação adequada, vestuário necessário, alojamento e água potável;

ii) Combustível suficiente para a sobrevivência a bordo do navio;

iii) Cuidados médicos necessários;

iv) Quaisquer outros custos ou encargos razoáveis decorrentes do ato ou da omissão que constituem o abandono até à chegada do marítimo ao seu domicílio.

5 - Qualquer montante devido ao abrigo do presente artigo será deduzido de outros montantes recebidos pelo marítimo de outras fontes, relativamente aos mesmos direitos, créditos ou medidas corretivas suscetíveis de dar lugar a indemnização nos termos do presente artigo.

6 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 2 a 5.

Artigo 20.º-C — Sub-rogação e direito de regresso contra terceiros

1 - O prestador de garantia financeira que tenha prestado assistência financeira a um marítimo abandonado adquire por sub-rogação, até ao limite do montante que pagou, os direitos de que o marítimo teria beneficiado por parte do armador.

2 - A prestação de assistência a marítimo abandonado não prejudica o direito de regresso contra terceiros por parte do prestador da garantia financeira.

Artigo 21.º-A — Garantia financeira relativa à responsabilidade dos armadores

1 - O armador deve constituir uma garantia financeira para assegurar o pagamento de uma indemnização, ou de créditos de natureza indemnizatória, ao marítimo ou, sendo o caso, aos seus beneficiários, por morte ou incapacidade de longa duração daquele, resultante de acidente de trabalho ou de doença profissional, ocorrido durante o trabalho prestado ao abrigo do seu contrato de trabalho a bordo do navio, ou em consequência do trabalho, nos termos da lei, de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável ou do contrato de trabalho.

2 - A garantia financeira assume as seguintes formas:

a)

Seguro e regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, respetivamente, para a reparação de danos emergentes de acidente de trabalho e de doença profissional, quanto a marítimos abrangidos pelo âmbito de aplicação do regime de reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, previsto no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, e regulamentado pela Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro;

b)

Seguro, outro regime de proteção social ou outra forma de garantia financeira equivalente, quanto a marítimos não abrangidos pelo regime referido na alínea anterior.

3 - O capital mínimo obrigatório dos contratos de seguro previstos na alínea b) do número anterior é definido por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar.

4 - O armador efetua prova que a garantia financeira foi constituída através de um certificado ou de documento equivalente, emitido pelo prestador da garantia, contendo as informações indicadas no anexo v da presente lei e da qual faz parte integrante, em inglês, ou em português acompanhado de uma tradução para inglês.

5 - As garantias financeiras sujeitas a extinção ou anulação devem assegurar o pagamento de todos os créditos a que o marítimo tenha direito, durante o seu período de validade.

6 - Tendo conhecimento de que uma garantia financeira vai ser anulada ou extinta, o armador deve informar os marítimos a bordo do navio desse facto, no mínimo período possível após o seu conhecimento, por escrito ou eletronicamente, com indicação da data da cessação.

7 - O prestador da garantia financeira deve notificar a DGRM caso a garantia seja anulada ou extinta, por escrito ou eletronicamente.

8 - A cessação de uma garantia financeira antes do seu período de validade apenas pode ocorrer se o prestador da garantia notificar a DGRM, com um mínimo de 30 dias de antecedência, por escrito ou eletronicamente, sob pena de inoponibilidade da cessação ao marítimo.

9 - Às infrações das obrigações referidas nos n.os 1 e 2 aplica-se o previsto na legislação própria, sendo punida como contraordenação muito grave, ao abrigo da presente lei, qualquer infração não abrangida por aquela legislação.

10 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 3 a 7.

Artigo 21.º-B — Requisitos da garantia financeira relativa à responsabilidade dos armadores

1 - A garantia financeira constituída ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo anterior deve ainda cumprir os seguintes requisitos mínimos:

a)

A indemnização a que o marítimo tenha direito deve ser paga na íntegra e atempadamente, sem prejuízo do disposto na alínea c);

b)

Não deve ser exercida qualquer pressão sobre um marítimo para aceitação de um pagamento inferior ao montante a que tenha direito;

c)

Quando a natureza da incapacidade prolongada de um marítimo não permita determinar com celeridade a indemnização integral a que possa ter direito, devem ser feitos um ou mais pagamentos provisórios, para garantir uma proteção atempada e adequada ao marítimo;

d)

O pedido de indemnização pode ser apresentado diretamente pelo marítimo, pelo familiar mais próximo, pelo representante do marítimo ou pelo seu beneficiário designado;

e)

O pagamento da indemnização não prejudica outros direitos atribuídos por lei ao marítimo, mas o pagamento pode ser deduzido de eventuais indemnizações resultantes de qualquer outra reclamação feita pelo marítimo contra o armador e decorrentes do mesmo incidente.

2 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nas alíneas a) a d) do número anterior, sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal, no que se refere à alínea b).

Artigo 21.º-C — Proteção em caso de pirataria ou assalto à mão armada contra navios

1 - Se, em resultado de eventuais atos de pirataria ou assalto à mão armada contra o navio onde presta o seu trabalho, o marítimo for mantido em cativeiro a bordo ou fora do navio, o seu contrato de trabalho continua a produzir efeitos, ainda que lhe tenha sido aposto um termo e o prazo convencionado para a cessação devesse ocorrer durante aquele período, ou qualquer das partes tenha comunicado à outra a suspensão ou a cessação do contrato de trabalho.

2 - O disposto no número anterior abrange todo o período de cativeiro, até à libertação do marítimo e ao repatriamento nos termos do artigo 20.º, ou até à data da sua morte em cativeiro, determinada nos termos da lei, sem perda de quaisquer direitos, nomeadamente salariais e de outras prestações, decorrentes da lei, de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável ou do contrato de trabalho.

3 - Para efeitos do número anterior, e sem prejuízo do disposto na lei aplicável, na falta de determinação da data da morte, considera-se que esta ocorreu no dia em que é declarada a cessação do cativeiro.

4 - O armador deve, ainda, manter os pagamentos previstos no n.º 4 do artigo 19.º à pessoa designada pelo marítimo.

5 - Após libertação do marítimo, o armador deve providenciar o seu repatriamento, logo que o estado clínico do marítimo o permita, exceto se este comunicar não pretender o repatriamento, não sendo aplicável o prazo previsto no n.º 2 do artigo 20.º para exercício desse direito.

6 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 3 e 4.

Artigo 43.º-A — Contraordenações aplicáveis a empresas de seguros

1 - Às infrações decorrentes da violação da presente lei praticadas por empresas de seguros é aplicável o regime contraordenacional previsto no regime jurídico do acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, na sua redação atual, assim como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, aprovado pela mesma lei.

2 - Para efeitos do número anterior, constitui contraordenação grave a infração ao disposto nos n.os 3 e 5 do artigo 20.º-A, nos n.os 2 a 5 do artigo 20.º-B, nos n.os 3, 4, 6 e 7 do artigo 21.º-A e nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 21.º-B, sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal no que se refere à alínea b) do n.º 1 deste último artigo.

Anexo IV — (a que se refere o n.º 3 do artigo 20.º-A)

Prova da garantia financeira prevista na Regra 2.5, parágrafo 2

Evidence of financial security under Regulation 2.5, paragraph 2

Informação a incluir no certificado ou documento equivalente da garantia financeira para o repatriamento:

Information to be included in a certificate of financial security for repatriation:

a)

Nome do navio;

Name of the ship;

b)

Porto de registo do navio;

Port of registry of the ship;

c)

Indicativo de chamada rádio do navio;

Call sign of the ship;

d)

Número da Organização Marítima Internacional do navio;

The International Maritime Organization number of the ship;

e)

Nome e endereço do prestador ou prestadores da garantia financeira;

Name and address of the provider or providers of the financial security;

f)

Dados de contacto das pessoas ou entidades responsáveis pelo processamento dos pedidos de ajuda dos marítimos;

Contact details of the persons or entity responsible for handling seafarers' requests for relief;

g)

Nome do armador;

Name of the shipowner;

h)

Período da validade da garantia financeira; e

Period of validity of the financial security; and

i)

Uma declaração do prestador da garantia financeira de que esta cumpre os requisitos da Norma A2.5.2 da Convenção do Trabalho Marítimo.

An attestation from the financial security provider that the financial security meets the requirements of Standard A2.5.2 of the Maritime Labour Convention.

Anexo V — (a que se refere o n.º 5 do artigo 21.º-A)

Prova da garantia financeira prevista na Regra 4.2

Evidence of financial security under Regulation 4.2

Informação a incluir no certificado ou documento equivalente da garantia financeira relativa à responsabilidade dos armadores:

Information to be included in a certificate of financial security relating to shipowners' liability:

a)

Nome do navio;

Name of the ship;

b)

Porto de registo do navio;

Porto of registry of the ship;

c)

Indicativo de chamada rádio do navio;

Call sign of the ship;

d)

Número da Organização Marítima Internacional do navio;

The International Maritime Organization number of the ship;

e)

Nome e endereço do prestador ou prestadores da garantia financeira;

Name and address of the provider or providers of the financial security;

f)

Dados de contacto das pessoas ou entidades responsáveis pelo processamento dos pedidos de ajuda dos marítimos;

Contact details of the persons or entity responsible for handling seafarers' requests for relief;

g)

Nome do armador;

Name of the shipowner;

h)

Período da validade da garantia financeira; e

Period of validity of the financial security; and

i)

Uma declaração do prestador da garantia financeira de que esta cumpre os requisitos da Norma A4.2.1 da Convenção do Trabalho Marítimo.

An attestation from the financial security provider that the financial security meets the requirements of Standard A4.2.1 of the Maritime Labour Convention.

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