Decreto Legislativo Regional n.º 19/2015/A — Aprova o Plano Setorial de Ordenamento do Território para as Atividades Extrativas da Região Autónoma dos Açores (PAE)

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2015-08-14
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
artigos 9

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Plano Setorial de Ordenamento do Território para as Atividades Extrativas da Região Autónoma dos Açores (PAE)

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NG69. A gestão do procedimento de PRAPAE-NLA, designadamente o arranque, notificação, aprovação e monitorização, é da responsabilidade da entidade com competências em matéria de regulamentação, licenciamento e fiscalização da atividade extrativa, em articulação com a entidade responsável pela elaboração, implementação e gestão do PAE.

NG70. A proposta de PRAPAE-NLA deverá ser submetida à entidade com competências em matéria de regulamentação, licenciamento e fiscalização da atividade industrial, responsável também pela sua aprovação, mas com necessidade de parecer vinculativo da entidade com competências em matéria de ambiente (em particular em matéria de Avaliação de Impacte Ambiental e Licenciamento Ambiental), e com conhecimento da entidade responsável pela elaboração, implementação e gestão do PAE.

NG71. O PRAPAE-NLA quando aplicado em particular em áreas extrativas em AIAP e espaços interditos, pelas especificidades e tipologia das áreas a que se destina, designadamente locais integrados nas classes de sensibilidade visual muito elevada, dada a natureza do impacte, que se circunscreve maioritariamente à esfera visual, mas também à componente ecológica, deve apresentar um plano de intervenções em conformidade com um conjunto de medidas de minimização específicas a adotar, apresentadas na NG72. Considera-se que estas contribuem, no seu todo, para assegurar a reposição, integração e recuperação paisagística dos principais elementos afetados nas áreas a recuperar, através da implantação de um projeto adequado onde se preveja o restabelecimento da estrutura vegetal característica do local (sem intervenção humana), privilegiando a utilização de formas arbóreas e arbustivas autóctones e/ou endémicas, mais adequadas edafoclimaticamente e de menor exigência ao nível dos recursos, logísticos e humanos para a sua manutenção.

NG72.Para além das disposições e requisitos legais que regulamentam as diferentes tipologias de intervenção, materiais, equipamentos e procedimentos ao nível de um PARP, constituem-se como requisitos ou intervenções a internalizar no PRAPAE-NLA as seguintes diretrizes:

a)

Deverá ser efetuada uma análise da visibilidade relativa à zona de influência direta da área, num raio mínimo de 1 km a partir do centro da área de extração. O estudo deverá aferir quais os pontos representativos da presença humana sobre o território ou pontos de interesse turístico (ex.: miradouros, roteiros turísticos e/ou pedestres e elementos naturais considerados como valores naturais e paisagísticos) e identificar, caso se verifiquem, os eixos visuais entre estes e a área de extração a recuperar. O resultado desta análise deverá servir como apoio para a localização de barreiras de proteção visual capazes de minimizar o impacte visual na zona de influência direta do projeto, caso se revele necessário, e, em simultâneo, auxiliar na definição dos pressupostos de enquadramento biocénico específico daquele PRAPAE-NLA;

b)

As espécies vegetais a introduzir no terreno deverão respeitar o disposto no Regime Jurídico da Conservação da Natureza e da Proteção da Biodiversidade da Região Autónoma dos Açores (ou legislação que no futuro atualize o disposto neste diploma), devendo, sempre, optar-se por espécies de cariz autóctone e/ou endémicas, possuidoras de maior valor ecológico e adaptabilidade ao local, respeitando o património genético específico associado a cada ilha;

c)

Os PRAPAE-NLA terão de ser sujeitos a um parecer vinculativo das entidades da administração regional com competência em matéria de ambiente e de florestas, nomeadamente no que respeita às espécies vegetais a utilizar e à possibilidade de utilização do banco de sementes/espécies em viveiros pertencentes à entidade da administração regional com competência ao nível de serviços florestais em cada ilha, sem prejuízo de outras entidades que, à data do projeto, possam fornecer esses elementos;

d)

Nos casos em que se verificar que a área a intervir se encontra significativamente afetada pela presença de espécies de flora invasora devem ser consultadas as entidades com competência em matéria de ambiente e responsáveis pela implementação de planos de erradicação destas espécies, no sentido de articular esforços e delinear quais as intervenções e ações mais eficazes para a erradicação dessa espécie na área a recuperar e substituição por espécies autóctones e/ou endémicas;

e)

As operações de desmatação e desmonte deverão ser restringidas ao estritamente necessário, em termos de espaço e tempo, minimizando-se, assim, a afetação de áreas adicionais de solo e vegetação;

f)

A utilização de resíduos inertes provenientes de atividades de construção e demolição poderá ser considerada uma atividade de valorização e não uma operação de eliminação de resíduos;

g)

Deve proceder-se à aspersão periódica das áreas onde ocorram movimentos de terra, circulação de veículos e de máquinas, principalmente, durante o período estival, de modo a reduzir a deposição de poeiras e de materiais diversos na vegetação e outros elementos circundantes;

h)

Devem ser tomadas medidas para a remoção de terra viva que se situe em locais afetados pela atividade extrativa com o objetivo de preservar as características da terra removida antes do início da obra. A terra viva será armazenada em pargas, localizadas nas zonas adjacentes àquelas onde posteriormente a terra será aplicada, como sucede nas zonas a recuperar. Deverá ser executada uma sementeira de leguminosas para garantir o arejamento e a manutenção das características físico-químicas da terra;

i)

Os rodados dos veículos da obra têm que ser limpos de modo a não espalhar terra e lama nas estradas de acesso e a evitar a dispersão e/ou propagação de sementes de espécies invasoras em zonas, intervencionadas/a intervencionar ou na envolvência, ecologicamente sensíveis;

j)

A apresentação de medidas adicionais, como a instalação de cortinas visuais arbóreas ou outras medidas similares, necessitará, de acordo com a especificidade caso-a-caso, de uma análise individual em sede da avaliação do PRAPAE-NLA, pois poderão, inclusivamente, ser causadoras de perturbação e intrusão visual.

2 - Normas Específicas

2.1 - Disposições Gerais

NE1. As Normas Específicas (NE) decorrem das Normas Gerais (NG) e são definidas sempre que se considere necessário assegurar especificidades e normas adicionais no âmbito territorial de ilha, que resultam de contextos socioeconómicos e ambientais característicos, singulares e identitários de cada ilha.

NE2. Para o cálculo do Mecanismo de Reforço Limitado referido na NG14 foi avaliado o nível de licenciamento do setor extrativo em cada uma das ilhas da Região Autónoma dos Açores, considerando quer áreas licenciadas, quer em fase de licenciamento, e prospetivou-se a evolução da atribuição de licenças até à entrada em vigor do PAE.

No que respeita à internalização de um fator de ponderação associado à análise evolutiva das dinâmicas do setor nos cenários selecionados em cada ilha, considerou-se que a evolução da situação de referência pode determinar um aumento de 30 % a 50 % em termos de área licenciada em relação à situação atual, respeitando o aumento de 30 % às ilhas com esquema de exploração consolidado (São Miguel, Terceira e Pico) e o aumento de 50 % às ilhas em que o licenciamento poderá aumentar mais significativamente, em função da regularização de situações atualmente desconformes (ex: áreas não integradas em IGT), ou com um nível de abastecimento deficitário (ex: ilhas onde não existem licenças de exploração de recursos de elevada potencialidade).

Desta forma, com base na avaliação da evolução da situação de referência e da eficácia das AG definidas para cada ilha, preconiza-se que o modelo territorial possa comportar Mecanismos de Reforço Limitado para projetos fora de AG, de acordo com os valores percentuais especificados por ilha nas NE6, NE10, NE13, NE16, NE19, NE22, NE26, NE30 e NE33.

2.2 - Ilha de Santa Maria

2.2.1 - Áreas de Integração Ambiental e Paisagística - AIAP

NE3. A definição da AIAP_SMA_02 teve por origem questões de segurança geotécnica, pelo que o seu PRAPAE-NLA deverá ter em consideração e assegurar a eliminação ou minimização dos riscos identificados a esse nível.

NE4. De acordo com o fundamentado na NG29 considera-se que a seguinte área de atividade extrativa abandonada não necessita de PRAPAE-NLA:

Código do GEOAVALIA: SMA 01.

2.2.2 - Espaços interditos à atividade extrativa

NE5. De acordo com o fundamentado na NG62 considera-se que as seguintes áreas de atividade extrativa abandonadas não necessitam de PRAPAE-NLA:

Código do GEOAVALIA: SMA 20; SMA 21; SMA 23; SMA 30; SMA 32; SMA 33; SMA 34; SMA 47.

2.2.3 - Mecanismo de Reforço Limitado

NE6. De acordo com a NE2, para a ilha de Santa Maria considera-se, à data de aprovação/entrada em vigor do PAE, cerca de 20 ha (vinte hectares) de área total licenciada para extração de massas minerais (valor base licenciado), sobre a qual foi aplicado um fator de crescimento de 1,50, de que resulta um valor que, ponderada a capacidade de suporte das AG previamente definidas no PAE, se traduz na possibilidade de um reforço de licenciamento de novas áreas de extração de massas minerais, localizadas fora das AG definidas no PAE, até um limite de mais 20 %. Este valor adicional foi aferido relativamente ao valor base licenciado, e corresponde à fração de território que pode ser afeta ao licenciamento de atividade extrativa em espaços não interditos, ou à criação de novas AG (a criação de novas AG, tal como definido na NG16, é da responsabilidade das entidades da administração pública competentes em matéria de ordenamento do território e em matéria de regulamentação, licenciamento e fiscalização da atividade industrial).

2.3 - Ilha de São Miguel

2.3.1 - Áreas de Gestão - AG

NE7. A AG_SMG_03 sobrepõe-se parcialmente à área abrangida pelo Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) Troço Feteiras/Fenais da Luz/Lomba de São Pedro (ilha de São Miguel), porque o respetivo Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2005/A, de 17 de fevereiro, que o publica, assim o permite, nomeadamente através do n.º 2 do artigo 10.º: "Ficam condicionados ao parecer favorável do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ordenamento do território e recursos hídricos os seguintes atos e atividades: a) A extração de materiais inertes fora das zonas licenciadas; [...]". Verifica-se ainda a exclusão da abrangência nesta AG de áreas identificadas como "Indústria Existente" no PDM da Ribeira Grande (Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2006/A, de 10 de abril), uma vez que estas já se encontram consolidadas e sobre as quais não é possível sobrepor/confinar a atividade de indústria extrativa.

2.3.2 - Áreas de Integração Ambiental e Paisagística - AIAP

NE8. De acordo com o fundamentado na NG29 considera-se que as seguintes áreas de atividade extrativa abandonadas não necessitam de PRAPAE-NLA:

Código GEOAVALIA: SMG 84; SMG 123.

2.3.3 - Espaços interditos à atividade extrativa

NE9. De acordo com o fundamentado na NG62 considera-se que as seguintes áreas de atividade extrativa abandonadas não necessitam de PRAPAE-NLA:

Código GEOAVALIA: SMG 011; SMG 028; SMG 039; SMG 050; SMG 090; SMG 170; SMG 171.

2.3.4 - Mecanismo de Reforço Limitado

NE10. De acordo com a NE2, para a ilha de São Miguel considera-se, à data de aprovação/entrada em vigor do PAE, cerca de 215 ha (duzentos e quinze hectares) de área total licenciada para extração de massas minerais (valor base licenciado), sobre a qual foi aplicado um fator de crescimento de 1,30, de que resulta um valor que, ponderada a capacidade de suporte das AG previamente definidas no PAE, se traduz na possibilidade de um reforço de licenciamento de novas áreas de extração de massas minerais, localizadas fora das AG definidas no PAE, até um limite de mais 10 %. Este valor adicional foi aferido relativamente ao valor base licenciado, e corresponde à fração de território que pode ser afeta à atividade extrativa em espaços não interditos, ou à criação de novas AG (a criação de novas AG, tal como definido na NG16, é da responsabilidade das entidades da administração pública competentes em matéria de ordenamento do território e em matéria de regulamentação, licenciamento e fiscalização da atividade industrial).

2.4 - Ilha Terceira

2.4.1 - Áreas de Integração Ambiental e Paisagística - AIAP

NE11. De acordo com o fundamentado na NG29 considera-se que as seguintes áreas de atividade extrativa abandonadas não necessitam de PRAPAE-NLA:

Código GEOAVALIA: TER 27; TER 44.

2.4.2 - Espaços interditos à atividade extrativa

NE12. De acordo com o fundamentado na NG62 considera-se que as seguintes áreas de atividade extrativa abandonadas não necessitam de PRAPAE-NLA:

Código GEOAVALIA: TER 66.

2.4.3 - Mecanismo de Reforço Limitado

NE13. De acordo com a NE2, para a ilha Terceira considera-se, à data de aprovação/entrada em vigor do PAE, cerca de 140 ha (cento e quarenta hectares) de área total licenciada para extração de massas minerais (valor base licenciado), sobre a qual foi aplicado um fator de crescimento de 1,30, de que resulta um valor que, ponderada a capacidade de suporte das AG previamente definidas no PAE, se traduz na possibilidade de um reforço de licenciamento de novas áreas de extração de massas minerais, localizadas fora das AG definidas no PAE, até um limite de mais 10 %. Este valor adicional foi aferido relativamente ao valor base licenciado, e corresponde à fração de território que pode ser afeta à atividade extrativa em espaços não interditos à atividade extrativa, ou à criação de novas AG (a criação de novas AG, tal como definido na NG16, é da responsabilidade das entidades da administração pública competentes em matéria de ordenamento do território e em matéria de regulamentação, licenciamento e fiscalização da atividade industrial).

2.5 - Ilha Graciosa

2.5.1 - Áreas de Integração Ambiental e Paisagística - AIAP

NE14. Não foram delimitadas AIAP na ilha Graciosa por se considerar que não existem áreas que careçam de uma intervenção prioritária ao nível de recuperação ambiental e paisagística, e que as áreas de extração de massas minerais existentes que necessitam de encerramento e/ou recuperação, por já se localizarem em Espaços Interditos, já estão abrangidas e salvaguardadas pela aplicação dos PRAPAE-NLA (de acordo com as NG60, NG61 e NG62).

2.5.2 - Espaços interditos à atividade extrativa

NE15. De acordo com o fundamentado na NG62 não foram preliminarmente identificadas áreas de atividade extrativa abandonadas que não necessitem de PRAPAE-NLA na ilha Graciosa.

2.5.3 - Mecanismo de Reforço Limitado

NE16. De acordo com a NE2, para a ilha Graciosa considera-se, à data de aprovação/entrada em vigor do PAE, cerca de 40 ha (quarenta hectares) de área total licenciada para extração de massas minerais (valor base licenciado), sobre a qual foi aplicado um fator de crescimento de 1,50, de que resulta um valor que, ponderada a capacidade de suporte das AG previamente definidas no PAE, se traduz na possibilidade de um reforço de licenciamento de novas áreas de extração de massas minerais, localizadas fora das AG definidas no PAE, até um limite de mais 20 %. Este valor adicional foi aferido relativamente ao valor base licenciado, e corresponde à fração de território que pode ser afeta à atividade extrativa em espaços não interditos à atividade, ou à criação de novas AG (a criação de novas AG, tal como definido na NG16, é da responsabilidade das entidades da administração pública competentes em matéria de ordenamento do território e em matéria de regulamentação, licenciamento e fiscalização da atividade industrial).

2.6 - Ilha de São Jorge

2.6.1 - Áreas de Integração Ambiental e Paisagística - AIAP

NE17. De acordo com o fundamentado na NG29 considera-se que as seguintes áreas de atividade extrativa abandonadas não necessitam de PRAPAE-NLA:

Código GEOAVALIA: SJO 18; SJO 35; SJO 41.

2.6.2 - Espaços interditos à atividade extrativa

NE18. De acordo com o fundamentado na NG62 considera-se que as seguintes áreas de atividade extrativa abandonadas não necessitam de PRAPAE-NLA:

Código GEOAVALIA: SJO 13; SJO 32; SJO 56.

2.6.3 - Mecanismo de Reforço Limitado

NE19. De acordo com a NE2, para a ilha de São Jorge considera-se, à data de aprovação/entrada em vigor do PAE, cerca de 20 ha (vinte hectares) de área total licenciada para extração de massas minerais (valor base licenciado), sobre a qual foi aplicado um fator de crescimento de 1,50, de que resulta um valor que, ponderada a capacidade de suporte das AG previamente definidas no PAE, se traduz na possibilidade de um reforço de licenciamento de novas áreas de extração de massas minerais, localizadas fora das AG definidas no PAE, até um limite de mais 15 %. Este valor adicional foi aferido relativamente ao valor base licenciado, e corresponde à fração de território que pode ser afeta à atividade extrativa em espaços não interditos à atividade, ou à criação de novas AG (a criação de novas AG, tal como definido na NG16, é da responsabilidade das entidades da administração pública competentes em matéria de ordenamento do território e em matéria de regulamentação, licenciamento e fiscalização da atividade industrial).

2.7 - Ilha do Pico

2.7.1 - Áreas de Integração Ambiental e Paisagística - AIAP

NE20. De acordo com o fundamentado na NG29 considera-se que as seguintes áreas de atividade extrativa abandonadas não necessitam de PRAPAE-NLA:

Código GEOAVALIA: PIC 043; PIC 051; PIC 066; PIC 067; PIC 091.

2.7.2 - Espaços interditos à atividade extrativa

NE21. De acordo com o fundamentado na NG62 considera-se que as seguintes áreas de atividade extrativa abandonadas não necessitam de PRAPAE-NLA:

Código GEOAVALIA: PIC 059.

2.7.3 - Mecanismo de Reforço Limitado

NE22. De acordo com a NE2, para a ilha do Pico considera-se, à data de aprovação/entrada em vigor do PAE, cerca de 55 ha (cinquenta e cinco hectares) de área total licenciada para extração de massas minerais (valor base licenciado), sobre a qual foi aplicado um fator de crescimento de 1,30, de que resulta um valor que, ponderada a capacidade de suporte das AG previamente definidas no PAE, se traduz na possibilidade de um reforço de licenciamento de novas áreas de extração de massas minerais, localizadas fora das AG definidas no PAE, até um limite de mais 15 %. Este valor adicional foi aferido relativamente ao valor base licenciado, e corresponde à fração de território que pode ser afeta à atividade extrativa em espaços não interditos à atividade, ou à criação de novas AG (a criação de novas AG, tal como definido na NG16, é da responsabilidade das entidades da administração pública competentes em matéria de ordenamento do território e em matéria de regulamentação, licenciamento e fiscalização da atividade industrial).

2.8 - Ilha do Faial

2.8.1 - Áreas de Gestão - AG

NE23. A existência das AG_FAI_02, AG_FAI_03 e AG_FAI_06 é mutuamente exclusiva, e apenas no caso de não ser possível concretizar a exploração de massas minerais na AG_FAI_02, onde o recurso (piroclastos basálticos s.l.) já se encontra revelado por duas áreas de extração abandonadas (código GEOAVALIA: FAI 05 e FAI 06), é que deve ser selecionada a AG_FAI_03 ou a AG_FAI_06. A seleção de uma destas duas áreas deve ocorrer em sede de planeamento municipal, e o estatuto de AG só se aplicará à área em que se obtiverem resultados satisfatórios (resultantes de atividades de pesquisa de massas minerais iniciadas pelo particular ou entidade pública que tenha intenções de iniciar uma nova área de extração, aplicando-se o definido na legislação em vigor para as atividades de pesquisa) para assegurar convenientemente o fornecimento deste tipo de material geológico para a ilha do Faial. Às duas propostas de AG que sejam excluídas no seguimento desse processo de pesquisa deve ser retirado o respetivo estatuto (AG). A confirmação final da AG selecionada, tal como definido na NG16, é da responsabilidade das entidades da administração pública competentes em matéria de ordenamento do território e em matéria de regulamentação, licenciamento e fiscalização da atividade industrial.

2.8.2 - Áreas de Integração Ambiental e Paisagística - AIAP

NE24. De acordo com o fundamentado na NG29 não foram preliminarmente identificadas áreas de atividade extrativa abandonadas que não necessitem de PRAPAE-NLA.

2.8.3 - Espaços interditos à atividade extrativa

NE25. De acordo com o fundamentado na NG62 não foram preliminarmente identificadas áreas de atividade extrativa abandonadas que não necessitem de PRAPAE-NLA.

2.8.4 - Mecanismo de Reforço Limitado

NE26. De acordo com a NE2, para a ilha do Faial considera-se, à data de aprovação/entrada em vigor do PAE, cerca de 12 ha (doze hectares) de área total licenciada para extração de massas minerais (valor base licenciado), sobre a qual foi aplicado um fator de crescimento de 1,50, de que resulta um valor que, ponderada a capacidade de suporte das AG previamente definidas no PAE, se traduz na possibilidade de um reforço de licenciamento de novas áreas de extração de massas minerais, localizadas fora das AG definidas no PAE, até um limite de mais 20 %. Este valor adicional foi aferido relativamente ao valor base licenciado, e corresponde à fração de território que pode ser afeta à atividade extrativa em espaços não interditos à atividade, ou à criação de novas AG (a criação de novas AG, tal como definido na NG16, é da responsabilidade das entidades da administração pública competentes em matéria de ordenamento do território e em matéria de regulamentação, licenciamento e fiscalização da atividade industrial).

2.9 - Ilha das Flores

2.9.1 - Áreas de Gestão - AG

NE27. A existência das AG_FLO_03, AG_FLO_02 e AG_FLO_04 é mutuamente exclusiva, isto é, as atividades de pesquisa de massas minerais deverão ser iniciadas, pelo particular ou entidade pública que tenha intenções de iniciar uma nova área de extração, na AG_FLO_03 (aplicando-se o definido na legislação em vigor para as atividades de pesquisa) e caso não se obtenham resultados favoráveis, no que respeita à existência de piroclastos basálticos s.l., devem então realizar-se pesquisas na AG_FLO_02 e, só depois, caso o resultado também não se revele favorável, na AG_FLO_04. Assim, o estatuto de AG só se aplicará à área em que, na ordem supra indicada, se obtiverem resultados satisfatórios para assegurar convenientemente o fornecimento deste tipo de material geológico para a ilha das Flores. Às duas propostas de AG que sejam excluídas, no seguimento desse procedimento de pesquisa, deve ser retirado o respetivo estatuto (de AG) e passam a constituir-se como espaços não interditos à atividade extrativa (com as devidas condicionantes que se verifiquem no território, de acordo com o previsto nas NG31 a NG55). A confirmação final da AG selecionada, tal como definido na NG16, é da responsabilidade das entidades da administração pública competentes em matéria de ordenamento do território e em matéria de regulamentação, licenciamento e fiscalização da atividade industrial.

2.9.2 - Áreas de Integração Ambiental e Paisagística - AIAP

NE28. De acordo com o fundamentado na NG29 não foram preliminarmente identificadas áreas de atividade extrativa abandonadas que não necessitem de PRAPAE-NLA.

2.9.3 - Espaços interditos à atividade extrativa

NE29. De acordo com o fundamentado na NG62 não foram preliminarmente identificadas áreas de atividade extrativa abandonadas que não necessitem de PRAPAE-NLA.

2.9.4 - Mecanismo de Reforço Limitado

NE30. De acordo com a NE2, para a ilha das Flores considera-se, à data de aprovação/entrada em vigor do PAE, cerca de 17 ha (dezassete hectares) de área total licenciada para extração de massas minerais (valor base licenciado), sobre a qual foi aplicado um fator de crescimento de 1,50, de que resulta um valor que, ponderada a capacidade de suporte das AG previamente definidas no PAE, se traduz na possibilidade de um reforço de licenciamento de novas áreas de extração de massas minerais, localizadas fora das AG definidas no PAE, até um limite de mais 20 %. Este valor adicional foi aferido relativamente ao valor base licenciado, e corresponde à fração de território que pode ser afeta à atividade extrativa em espaços não interditos à atividade, ou à criação de novas AG (a criação de novas AG, tal como definido na NG16, é da responsabilidade das entidades da administração pública competentes em matéria de ordenamento do território e em matéria de regulamentação, licenciamento e fiscalização da atividade industrial).

2.10 - Ilha do Corvo

2.10.1 - Áreas de Integração Ambiental e Paisagística - AIAP

NE31. De acordo com o fundamentado na NG29 não foram preliminarmente identificadas áreas de atividade extrativa abandonadas que não necessitem de PRAPAE-NLA.

2.10.2 - Espaços interditos à atividade extrativa

NE32. De acordo com o fundamentado na NG62 não foram preliminarmente identificadas áreas de atividade extrativa abandonadas que não necessitem de PRAPAE-NLA.

2.10.3 - Mecanismo de Reforço Limitado

NE33. De acordo com a NE2, para a ilha do Corvo considera-se, à data de aprovação/entrada em vigor do PAE, 0 ha (zero hectares) de área total licenciada para extração de massas minerais (valor base licenciado). Assim, e tendo em conta as especificidades associadas à dinâmica e características territoriais e geológicas e do setor extrativo nesta ilha, bem como as AG já definidas no PAE para esta ilha, não se perspetiva a ocorrência de uma situação de crescimento que ultrapasse as necessidades já aferidas para a delimitação da AG_COR_01 e AG_COR_02 e, como tal, não é preconizada a existência de área afeta a atividades extrativas fora das referidas AG.

ANEXO II — Plantas de ordenamento

[a que se refere a alínea h) do n.º 1 do artigo 3.º]

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/08/15800/0593605966.pdf))

ANEXO III — Planta de condicionantes à exploração

[a que se refere a alínea i) do n.º 1 do artigo 3.º]

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/08/15800/0593605966.pdf))

ANEXO IV — Planta com a identificação das áreas consolidadas de extrações de recursos minerais não metálicos em atividade, licenciadas ou não, e desativadas

[a que se refere a alínea j) do n.º 1 do artigo 3.º]

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/08/15800/0593605966.pdf))

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