Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2015/A — Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional do Mar…
Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional do Mar, Ciência e Tecnologia
Assegurar, através da elaboração de circulares internas e sua divulgação, a aplicação uniforme e concertada das normas reguladoras das matérias da competência da IRP;
Organizar e manter atualizadas compilações de legislação, jurisprudência e doutrina, regional, nacional e comunitária, de interesse para a atividade da IRP;
Executar as demais tarefas de natureza técnica e técnico-jurídica que lhe sejam superiormente determinadas.
3 - À DIAJ compete ainda disponibilizar a informação estatística relativa a toda a atividade da IRP, nomeadamente no que diz respeito ao controlo da pesca, da qualidade dos produtos e das normas de colocação no mercado dos produtos da pesca, organização e instrução de processos de contraordenação, assegurando os adequados sistemas de segurança e confidencialidade dos dados.
4 - A DIAJ é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 35.º — Secção de Apoio Administrativo
1 - À Secção de Apoio Administrativo compete apoiar os serviços da IRP em matéria de documentação, recursos humanos, financeiros e patrimoniais, designadamente:
Proceder ao controlo da assiduidade e pontualidade do pessoal afeto à IRP;
Organizar e manter atualizados os processos individuais dos trabalhadores;
Emitir certidões e outros documentos;
Assegurar os procedimentos necessários a garantir a efetividade, segurança e benefícios sociais do pessoal, bem como proceder ao processamento dos respetivos vencimentos e demais remunerações;
Assegurar o registo, classificação, expediente, arquivo e controlo da documentação da IRP;
Colaborar na elaboração do orçamento da IRP;
Propor e controlar a execução do orçamento da IRP;
Elaborar as propostas de alteração orçamental e de transferência de verbas dentro do orçamento da IRP;
Assegurar o processamento das receitas e despesas, bem como o respetivo controlo orçamental;
Conferir, classificar e arquivar os documentos contabilísticos;
Organizar e manter atualizado o cadastro do património afeto à IRP;
Organizar os processos referentes à aquisição de bens e serviços, compra ou arrendamento de instalações e os referentes às obras de construção, adaptação, reparação e conservação das mesmas;
Colaborar na elaboração do plano e relatório de atividades da IRP;
Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.
2 - A Secção de Apoio Administrativo é dirigida por um coordenador técnico.
Artigo 36.º — Exercício da atividade inspetiva
A IRP, no exercício das suas competências, goza de autonomia e independência técnica, regendo-se na sua atuação pelo disposto no Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, adaptado à Região nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 40/2012/A, de 8 de outubro, e pelas orientações do secretário regional da tutela emitidas nos termos legais.
Artigo 37.º — Conteúdos funcionais do pessoal das carreiras de inspeção da IRP
1 - Incumbe ao pessoal da carreira de inspetor superior de pesca as seguintes funções:
Superintender na atividade inspetiva, programando, dirigindo ou executando ações de fiscalização e controlo da pesca, no âmbito das atribuições e competências da IRP;
Efetuar estudos, elaborar relatórios e emitir pareceres, visando o aperfeiçoamento do sistema de fiscalização e controlo do exercício da pesca marítima, das culturas marinhas e das atividades conexas diretamente abrangidas por medidas de conservação e gestão dos recursos da pesca;
Supervisionar e orientar todo o trabalho de aquisição e tratamento de informação relativa ao controlo da pesca marítima, nomeadamente no âmbito da monitorização contínua;
Colaborar com as entidades a quem a lei atribua competência de fiscalização na área da pesca, das culturas marinhas e da atividade comercial e industrial dos produtos da pesca, para a concretização das políticas e orientações adotadas para o setor;
Levantar autos de notícia por infrações detetadas no exercício de funções inspetivas e instruir processos de contraordenação;
Executar outras tarefas de natureza técnica que lhe sejam superiormente determinadas.
2 - Incumbe ao pessoal da carreira de inspetor técnico de pesca as seguintes funções:
Realizar ações de fiscalização no âmbito das atribuições e competências da IRP;
Proceder à recolha, estudo e análise de todos os elementos necessários à concretização da atividade inspetiva;
Realizar as diversas tarefas inerentes à obtenção e tratamento de informação relativa ao controlo da atividade da pesca, nomeadamente no âmbito da monitorização contínua;
Elaborar relatórios e informações e efetuar inquéritos acerca do cumprimento da legislação relativa ao exercício das atividades da pesca marítima, das culturas marinhas e das atividades conexas;
Colaborar com os inspetores superiores na programação e concretização da atividade inspetiva;
Levantar autos de notícia por infrações detetadas nas suas áreas de intervenção e instruir processos de contraordenação;
Executar outras tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.
3 - Incumbe ao pessoal da carreira de inspetor-adjunto de pesca as seguintes funções:
Realizar ações de fiscalização no âmbito das atribuições e competências da IRP;
Integrar-se em ações de inspeção e vigilância multidisciplinares no âmbito do exercício da pesca;
Colaborar e elaborar com os inspetores técnicos e com os inspetores superiores de pesca relatórios e informações e efetuar inquéritos acerca do cumprimento da legislação relativa ao exercício das atividades da pesca marítima, das culturas marinhas e das atividades conexas;
Colaborar com os inspetores superiores de pesca e com os inspetores técnicos de pesca na programação e concretização da atividade inspetiva;
Levantar autos de notícia por infrações detetadas nas suas áreas de intervenção;
Executar outras tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.
4 - Ao pessoal referido nos números anteriores é permitida a condução de viaturas dos serviços da SRMCT, quando no exercício de funções inspetivas.
Artigo 38.º — Incompatibilidades
O pessoal das carreiras de inspeção está sujeito ao regime legal de incompatibilidades previsto no Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, adaptado à Região nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 40/2012/A, de 8 de outubro.
Capítulo IV — Normas Finais e Transitórias
Artigo 39.º — Quadros
1 - O pessoal afeto à SRMCT consta dos quadros regionais de ilha em vigor.
2 - O pessoal dirigente, os cargos de direção específica e de chefia, que correspondem a unidades orgânicas, afeto à SRMCT é o constante do Anexo Il do presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 40.º — Transição de pessoal
1 - A estrutura orgânica da SRMCT será acompanhada pela consequente transição de pessoal de outros serviços públicos independentemente de quaisquer formalidades e sem prejuízo dos direitos consagrados.
2 - A transição do pessoal constará da lista a publicitar na BEP - Açores.
3 - O disposto no ponto anterior também se aplica aos trabalhadores com vínculo definitivo, em mobilidade nos serviços na dependência da SRMCT, que, por força da reestruturação orgânica, operada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2014/A, de 24 de julho, transitaram para a dependência da SRMCT, que podem, desde que o requeiram, transitar para o quadro de ilha do Faial ou de S. Miguel, afetos à SRMCT, na posição e nível remuneratório ou intermédio, correspondente à remuneração auferida na carreira de origem, mediante parecer favorável de serviços a que se encontrem vinculados e autorização do vice-presidente do Governo Regional.
4 - Os concursos de pessoal, pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma, mantêm-se válidos, sendo a afetação feita para as unidades orgânicas que lhes sucedam.
Artigo 41.º — Transferência de direitos, obrigações e arquivos documentais
1 - Os direitos e as obrigações de que eram titulares ou beneficiários os serviços objeto do presente diploma são automaticamente transferidos para os serviços que ora passam a integrar, em razão da matéria, as respetivas competências, sem dependência de quaisquer formalidades.
2 - São igualmente transferidos para os serviços referidos no número anterior os arquivos e acervos documentais e bases de dados que lhes digam respeito, nomeadamente em razão das competências, pessoal e património, no prazo de noventa dias contados da publicação do presente diploma.
Artigo 42.º — Encargos orçamentais
Até à entrada em vigor do Orçamento e Plano da Região para o ano de 2015, as dotações para investimento e os encargos com o funcionamento dos serviços objeto de modificação de enquadramento orgânico por força do presente diploma, continuam a ser suportados por conta das verbas que lhes estiverem afetas, de acordo com as alterações verificadas.
Artigo 43.º — Comissões de serviço de pessoal dirigente e de chefia
Mantêm-se as comissões de serviço dos titulares de cargos de direção superior, de direção intermédia e de direção específica da SRMCT que se encontram em exercício de funções à data da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 44.º — Norma de prevalência
As referências, em lei ou regulamento, aos serviços constantes da orgânica da SRMCT aprovada pelo presente diploma consideram-se feitas aos serviços que ora passam a integrar, em razão da matéria, as respetivas competências.
Anexo II
Quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional do Mar, Ciência e Tecnologia
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 22 de dezembro de 2014.
O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves Cordeiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 28 de janeiro de 2015.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO I
Orgânica da Secretaria Regional do Mar, Ciência e Tecnologia
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