Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2015 — Não são aplicáveis às medidas de coação referidas no art. 218.º, n.º 1, do CPP as elevações de prazo previstas no art…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Não são aplicáveis às medidas de coação referidas no art. 218.º, n.º 1, do CPP as elevações de prazo previstas no art. 215.º, n.os 2, 3 e 5 do mesmo diploma
No que diz respeito às finalidades e à natureza jurídica das medidas de coacção, elas resultam da conjugação de um conjunto de preceitos, situados tanto na Constituição (v.g, art. 18.º, n.º 2, art. 27.º, n.º 3, art. 28.º, n.º 2, art. 32.º, n.º 4), quanto no C.P.P. (v.g. art. 191.º, n.º l, art. 193.º, n.º 2, art. 194.º, n.º l, art. 204.º), dos quais transparece o seu carácter excepcional, judicial, precário, intra-processual e não condenatório: só subsistem e são admissíveis enquanto o processo se mantém; são de exclusiva e indelegável competência de um juiz; só são aplicáveis a um sujeito processual que é o arguido; orientam-se para a prossecução da justiça no caso concreto; fundamentam-se em juízos de natureza indiciária e não de culpa, afastando-se assim, derradeiramente, das finalidades constantes do art. 40.º, do Código Penal."
Na verdade, o princípio da legalidade das medidas de coacção entronca na estrutura constitucional do Estado, como resulta de várias disposições da Constituição da República Portuguesa (CRP)
O artº 27.º da CRP, sobre o direito à liberdade e à segurança, dispõe:
Todos têm direito à liberdade e à segurança.
Ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança.
Exceptua-se deste princípio a privação da liberdade, pelo tempo e nas condições que a lei determinar, nos casos seguintes:
Detenção em flagrante delito;
Detenção ou prisão preventiva por fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos;
Prisão, detenção ou outra medida coactiva sujeita a controlo judicial, de pessoa que tenha penetrado ou permaneça irregularmente no território nacional ou contra a qual esteja em curso processo de extradição ou de expulsão;
Prisão disciplinar imposta a militares, com garantia de recurso para o tribunal competente;
Sujeição de um menor a medidas de protecção, assistência ou educação em estabelecimento adequado, decretadas pelo tribunal judicial competente;
Detenção por decisão judicial em virtude de desobediência a decisão tomada por um tribunal ou para assegurar a comparência perante autoridade judiciária competente;
Detenção de suspeitos, para efeitos de identificação, nos casos e pelo tempo estritamente necessários;
Internamento de portador de anomalia psíquica em estabelecimento terapêutico adequado, decretado ou confirmado por autoridade judicial competente.
Toda a pessoa privada da liberdade deve ser informada imediatamente e de forma compreensível das razões da sua prisão ou detenção e dos seus direitos.
O carácter subsidiário da prisão preventiva, apenas permitida verificados os respectivos pressupostos e quando forem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coação, tem o regime próprio do artº 215º do CPP, na sua duração máxima, não constituindo critério genérico e obrigatório de aferição do prazo das demais medidas coactivas, salvo nos termos estritos consentidos ou previstos na lei.
Aliás, conforme determina o artº 28º n.º 2 da CRP, "A prisão preventiva tem natureza excepcional, não sendo decretada nem mantida sempre que possa ser aplicada caução ou outra medida mais favorável prevista na lei."
E, conforme n.º 4 do preceito: "A prisão preventiva está sujeita aos prazos estabelecidos na lei."
Por outro lado, o artº 29.º da CRP ao debruçar-se sobre a aplicação da lei criminal, é elucidativo quando determina:
Ninguém pode ser sentenciado criminalmente senão em virtude de lei anterior que declare punível a acção ou a omissão, nem sofrer medida de segurança cujos pressupostos não estejam fixados em lei anterior.
O disposto no número anterior não impede a punição nos limites da lei interna, por acção ou omissão que no momento da sua prática seja considerada criminosa segundo os princípios gerais de direito internacional comummente reconhecidos.
Não podem ser aplicadas penas ou medidas de segurança que não estejam expressamente cominadas em lei anterior.
Ninguém pode sofrer pena ou medida de segurança mais graves do que as previstas no momento da correspondente conduta ou da verificação dos respectivos pressupostos, aplicando-se retroactivamente as leis penais de conteúdo mais favorável ao arguido.
Ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime.
Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos
A privação da liberdade contra o disposto na Constituição e na lei constitui o Estado no dever de indemnizar o lesado nos termos que a lei estabelecer.
AMÉRICO TAIPA DE CARVALHO, na mesma obra acima citada, em anotação ao citado artigo 29.º, refere:(22)
"Este artigo consagra o chamado princípio da legalidade penal, cuja importância é indiscutida e considerada indiscutível num Estado de Direito. A fundamentalidade político-jurídica e jurídico-penal deste princípio radica na necessidade, demonstrada pela experiência história, de preservar a dignidade da pessoa humana, pedra angular do Estado de Direito, frente ao exercício ilegítimo e arbitrário do poder punitivo estadual. É que, mesmo num Estado de Direito, os órgãos de soberania, nomeadamente o legislador e o poder executivo, não estão imunes à tentação de utilizar o "direito de punir" em função dos seus objectivos políticos.
A nítida compreensão da ratio e do alcance histórico-cultural e político-jurídico do princípio da legalidade criminal pressupõe uma breve referência às relações indivíduo/Estado no Ancien Régime. Neste período do absolutismo monárquico, o rei era considerado como detentor originário de um poder supremo e absoluto sobre os cidadãos, estando estes reduzidos à condição de verdadeiros súbditos. Esta absolutização era revigorada pela sacralização do poder, mediante a teoria da origem divina do poder real.
[...] Este estado de sujeição do indivíduo ao Estado, personificado no rei, com a consequência, no campo jurídico-penal, da inexistência de quaisquer garantias frente ao poder político, foi abolido e substituído pelo Estado de Direito, afirmado e consagrado a partir da 2.ª metade do século XVIII. A partir desta altura, as mais destacadas Declarações Universais dos Direitos Humanos e as Constituições Políticas dos diferentes Estados consagraram, no quadro dos direitos, liberdades e garantias, o princípio da legalidade penal. Este princípio não mais deixou de ter dignidade constitucional; e as implicações ou exigências jurídico-penais deste princípio foram aumentando com a evolução e aprofundamento teleológico-material da doutrina constitucional (sobre os "direitos humanos fundamentais") e da política criminal [...]."
Por seu turno, GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA,(23) assinalam:
"O princípio da legalidade analisa-se nos seguintes aspectos específicos: (a) reserva de lei da AR em matéria de crimes, penas, medidas de segurança e seus pressupostos, só podendo o Governo legislar sobre essas matérias mediante autorização daquela (art. 165.º-1/c); b) proibição de intervenção normativa de regulamentos, não podendo a lei cometer-lhes tal competência (proibição de regulamentos penais delegados); c) exclusão do direito consuetudinário como fonte de definição de crimes ou de punição penal (cfr. n.º 3). É questionável se o princípio da legalidade (e também da tipicidade) se aplica às normas criadas por integração de lacunas (cfr. AcTC n.º 331/03). Em princípio, só quando a integração de lacuna se traduza numa «criação normativa» com a natureza de legislatio (do tipo dos antigos assentos) se poderá considerar existir uma norma (e não interpretação jurisdicional) para efeitos de controlo da constitucionalidade.
Além da lei interna, podem ser fonte de legalidade penal o direito internacional (costume internacional e convenções internacionais) e o direito comunitário europeu, na medida em que a EU tenha poderes penais, no âmbito do «espaço europeu de justiça». De resto, nos termos do art. 8.º, as normas penais, internacionais e europeias prevalecem sobre o direito interno, mas deve ter-se em consideração que a reserva de constituição dos princípios do Estado de direito democrático (art. 8.º-4) exige reserva de lei (ou acto equivalente) quanto à definição e tipificação das condutas criminais".
Este princípio da legalidade penal abarca também a legalidade do processo criminal, o qual é "direito constitucional aplicado", "sismógrafo" ou "espelho da realidade constitucional", "sintoma do espírito político-constitucional de um ordenamento jurídico". Numa dupla dimensão, aliás: naquela derivada de os fundamentos do direito processual penal serem, simultaneamente, os alicerces constitucionais do Estado, e naquela outra resultante de a concreta regulamentação de singulares problemas processuais ser conformada jurídico-constitucionalmente"(24)
Nesta ordem de ideias se compreende que o artigo 165.º, n.º l, alínea c), da Constituição Política da República Portuguesa estabeleça: «É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias, salvo autorização ao Governo: Definição dos crimes, penas, medidas de segurança e respectivos pressupostos, bem como processo criminal».
Acresce que conforme artº 18º da CRP:
"2. A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias, nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
As leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstracto e não podem ter efeito retroactivo nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais."
A conformidade axiológico-constitucional reflectida no princípio da legalidade, das normas sobre medidas de coacção repercute-se na natureza da qualificação da norma do artigo 218.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, como norma processual material.
Como salienta PAULO PINTO de ALBIQUERQUE(25)
"Há dois tipos de normas processuais: normas processuais materiais e normas processuais proprio sensu.
As normas processuais materiais estão sujeitas ao princípio da legalidade criminal. Essas normas são as normas processuais que representam, em termos materiais, uma verdadeira pré-conformação da penalidade a que o arguido poderá ficar sujeito.
[...] São exemplos de normas processuais materiais: [...] normas relativas à aplicação, substituição e revogação de medidas de coacção [...]".
E mais adiante:(26)
"O princípio da legalidade das medidas de coacção concretiza direito constitucional e direito internacional dos direitos humanos (artigos 27.º, 28.º e 165.º, n.º l, al.ª c), da CRP e artigo 5.º da CEDH).
O princípio consiste em que só pode ser aplicada medida de coacção ou de garantia patrimonial prevista na lei e para os fins de natureza cautelar nela previstos (...).
As normas que regulam as medidas de coacção e as medidas de garantia patrimonial são normas processuais materiais, com excepção das normas respeitantes ao termo de identidade e residência, por se tratar de uma medida de coacção geral, aplicável a todos os arguidos [...]. O regime do termo de identidade e residência encontra-se subordinado ao princípio da legalidade processual e, designadamente o artigo 5.º do CPP. A todas as outras medidas de coacção e de garantia patrimonial é aplicável o princípio da legalidade substantiva do artigo 29.º, n.os 3 e 4 da CRP, e nomeadamente, está vedada a aplicação analógica destas normas e a aplicação retroactiva de normas menos favoráveis ao arguido, devendo ter-se como termo de referência da aplicação da lei o momento da prática do crime".
Escreve este mesmo autor, em anotação do artigo 218.º(27):
"A obrigação de apresentação periódica e suspensão do exercício de profissão, função, de actividade e de direitos extinguem-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido:
a. oito meses sem que tenha sido deduzida acusação;
b. dezasseis meses sem que, havendo lugar a instrução, tenha sido proferida decisão instrutória;
c. dois anos e quatro meses sem que tenha havido condenação em primeira instância;
d. três anos sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado.
Não são aplicáveis a estes prazos as extensões de prazo previstas pelos artigos 215.º, n.os 2, 3 e 4, atenta a natureza de normas processuais materiais destas normas".(28)
Como concluía MAIA GONÇALVES:(29) "Os prazos são fixados com referência aos de duração máxima da prisão preventiva, em termos que parecem não suscitar quaisquer dificuldades."
Assiste pois razão ao acórdão recorrido quando refere que
"Da letra do artigo 218.º resulta com clareza que apenas às medidas de coacção previstas nos artigos 200º - Proibição e imposição de Condutas - e 201.º - Obrigação de Permanência na Habitação do Código de Processo Penal são aplicáveis os restantes números do artigo 215.º. O legislador excepcionou estas duas situações expressamente. Se o quisesse ter feito em relação às medidas de coação previstas no artº 198º e 199º tê-la-ia feito também, mas assim não aconteceu.
É que às medidas de coação previstas nos artigos 198.º e 199.º do Código de Processo Penal quis o legislador aplicar tão-somente os prazos (elevados ao dobro ex vi do nº1 do artº 218º) previstos no n.º 1 (e apenas no nº1) do artigo 215.º do Código de Processo Penal, de acordo com a respectiva fase processual, sem possibilidade de extensão prevista nos n.º 2 e ss do artº 215º.
Acaso a intenção do legislador fosse como aquela defendida no despacho recorrido não faria sentido um normativo autónomo, com diferenciação de remissões para as medidas de coação previstas nos artigos 198.º e 199.º, 200.º e 201.º do Código de Processo Penal.
[...] Consequentemente, do artigo 218º, n.º 1, do CPP decorre claramente que não são aplicáveis às medidas coactivas nele especificadas (previstas nos arts 198º e 199º) as extensões de prazo previstas nos nºs 2, 3 e 5 do artº 215º do CPP.
[...] Na verdade, além da matriz constitucional restritiva de uma interdita interpretação extensiva de prazos em sede de normas materiais processuais por violação do principio da legalidade, nem sequer estaríamos perante lacuna de norma já que a previsão foi e é expressa, não sendo pois caso de integração por extensão de prazos.
Aliás, seria até estranho e desproporcional que, elevando-se então ao dobro os prazos do n.º 1 do artº 215º, por maioria de razão ao mesmo dobro se elevariam também, se extensíveis às medidas de coação dos artº 198º e 199º do CPP, os restantes prazos dos nºs 2 e ss do artº 215º.
Não cremos ser possível retirar tal interpretação da norma em causa pois então teria bastado ao legislador ser claro e coerente, nessa perspectiva e, no artº 218º, abranger em tal extensão também as ditas medidas, tal como o fez no n.º 2 quanto às do artº 200º e 201º do CPP ou então, pura e simplesmente, eliminar a expressão" (... tiverem decorridos os prazos referidos no n.º 1 do artº 215(...)" e substituí-la por esta sem a referência ao dito n.º 1 do artº 215º "... tiverem decorridos os prazos referidos no artº 215º(...)".
Aliás, a lei não veda a possibilidade de aplicação das medidas de coacção em apreço aquando do esgotamento dos prazos de duração máxima da prisão preventiva ou da obrigação de permanência na habitação (cf. os artigos 217.º, n.º 2, e 218.º, n.º 3, do Código de Processo Penal).
Com efeito, após o arguido estar sujeito ao prazo máximo de prisão preventiva ou de obrigação de permanência na habitação pode, ainda, estar sujeito às medidas de coacção dos artigos 198.º e 199.º do Código de Processo Penal pelo prazo referido no artigo 215.º, n.º 1, elevado ao dobro, uma vez que podem ser cumuladas "com qualquer outra medida de coacção".
O erro do acórdão fundamento é tríplice, pois que:
1 - Confunde prazo das medidas de coacção com as finalidades e natureza jurídica destas, com os seus pressupostos e a sua aplicação concreta, ao afirmar que "O prazo de duração máxima das medidas de coação deve ser, no que toca a todas elas, sem exceção, proporcional à gravidade dos crimes em investigação e à complexidade do procedimento, de forma a acautelar, inclusive, o menor constrangimento possível à liberdade do arguido", quando o que a lei diz é que a liberdade das pessoas só pode ser limitada, total ou parcialmente, em função das exigências processuais de natureza cautelar, pelas medidas de coacção e de garantia patrimonial, previstas na lei (artº 191º n.º 1 do CPP) e que as medidas de coacção e de garantia patrimonial a aplicar em concreto devem ser necessárias e adequadas às exigências cautelares, que o caso requerer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas." (artº 193º n.º 1 do CPP)
2 - Subordina implicitamente as referidas medidas de coacção ao regime da prisão preventiva, quando refere que "de acordo com a regra geral relativa à duração máxima das medidas de coação previstas nos artigos 198.º e 199.º, do Código de Processo Penal, as medidas em causa só podem extinguir-se quando tiver decorrido o prazo máximo da prisão preventiva aplicável, elevado ao dobro, ou seja, dois anos."
3 - Confunde o regime excepcional de aplicação da medida de coacção prisão preventiva com o regime geral de aplicação das demais medidas de coacção entre as quais as dos artigos 198.º e 199.º, esquecendo-se do disposto no n.º 2 do artº 193º do CPP," A prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação só podem ser aplicadas quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coacção."
A elevação dos prazos da prisão preventiva constantes dos n.º s 2 e segs do artº 215º do CPP, inerentes ao regime dessa medida de coacção, somente é extensível às medidas de coação previstas no arº 200º (Proibição e imposição de contactos) e 201º n.º 1 (Obrigação de permanência de habitação) ex vi dos nºs 2 e 3, respectivamente do artº 218º do CPP.
Se não houvesse contenção ou limites nessa elevação do prazo, de harmonia com a estrita previsão legal, anulava-se o princípio da legalidade na aplicabilidade das medidas de coacção e autonomizava-se o princípio da analogia como regra geral, ostracizando a natureza cautelar e a especificidade de cada medida de coacção.
Na verdade, pretender como faz o acórdão fundamento que a elevação desses prazos, também seria aplicável às medidas de coacção previstas nos artigos 198.º e 199.º seria convocar-se a analogia no preenchimento de lacuna, quando não há lacuna, nem a analogia seria possível, por ser prejudicial ao arguido, menos favorável, ao agravar o prazo com a elevação do prazo, sendo que tal interpretação não tem qualquer suporte legal, nem sequer na letra da lei - o referido n.º 1 do artº 218º do CPP, e apenas pode resultar de confusão conceptual entre regimes de institutos diferentes, como supra referimos,
Em sentido similar, discorre o Dig.mo Magistrado do Ministério Público, em suas doutas alegações, referindo que "a interpretação extensiva do preceito em causa [218.º, n.º 1 do CPP], no sentido adoptado pelo acórdão fundamento, redundaria, em manifesto prejuízo do arguido, num excessivo e substancial aumento da duração temporal das medidas de coacção nele previstas, dimensão normativa que seria assim claramente violadora do princípio da legalidade penal. Note-se que, se a remissão não fosse feita apenas para o n.º 1, mas abrangesse todos os outros números daquele art. 215.º, a obrigação de apresentações periódicas e a suspensão do exercício de funções poderiam prolongar-se até 6 anos e 8 meses, mesmo não considerando para este efeito qualquer eventual suspensão, quer pelas ocorrências previstas no art. 216.º, quer pelo recurso para Tribunal Constitucional, o que seria completamente desproporcional face à intensidade dos perigos que tinham justificado a imposição da própria medida. Para além de contender pois, violando-o, com o princípio da proporcionalidade normativamente densificado no art. 193.º, n.º 1 do CPP, poderia contrariar também outros princípios informadores do nosso ordenamento jurídico-processual, mormente o que se prende com a necessidade de resolução de qualquer litígio em tempo razoável, o mesmo é dizer no mínimo tempo possível, compatível com o exercício do direito de defesa."
Em suma, e como bem assinala o Recorrido em suas doutas alegações:
"O indicado normativo processual penal - artigo 218.º - fixa os prazos de duração máxima das medidas ali previstas - designadamente as dos artigos 198.º e 199.º - por referência directa aos prazos de duração máxima da prisão preventiva.
No caso concreto, e no que respeita às medidas de obrigação de apresentação periódica e de suspensão do exercício de funções, há uma remissão expressa para o n.º 1 do artigo 215.º do Código de Processo Penal.
Ora, a expressa remição para o n.º 1 do artigo 215.º do Código de Processo Penal exclui a aplicação de qualquer outro número deste normativo no que respeita aos prazos de duração máxima destas medidas,
O que inequivocamente se aduz da estrutura e redacção do artigo 218.º, que distingue 3 (três) situações nos seus números 1, 2 e 3.
[...] Apenas às medidas de coacção previstas nos artigos 200.º - Proibição e imposição de Condutas - e 201.º - Obrigação de Permanência na Habitação - do Código de Processo Penal são aplicáveis os restantes números do artigo 215.º, pois "Ubi lex non distinguit, non distinguere debemus".
Diferentemente, às medidas de coação previstas nos artigos 198.º e 199.º quis o legislador aplicar tão-só os prazos previstos no n.º 1 do artigo 215.º, todos do Código de Processo Penal, de acordo com a respectiva fase processual, sem possibilidade de extensão.
[...] Não faria sentido um normativo autónomo, com diferenciação de remissões para as medidas de coação previstas nos artigos 198.º e 199.º, 200.º e 201.º do Código de Processo Penal.
[...] Se é certo que a excepcionalidade da aplicação de medidas de coação, face à restrição que representam dos direitos fundamentais, não impede que a ordem jurídica constate e consagre a necessidade, ou melhor dizendo, a indispensabilidade da aplicação de tais medidas em determinadas situações, se reunidos os respectivos pressupostos,
Certo é também que, para a aplicação das medidas de coacção, impõem a Lei e a Constituição vários princípios, mormente de necessidade, legalidade, tipicidade, proporcionalidade e adequação.
Mais: as medidas de coacção, porque restritivas dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, têm prazos legalmente tipificados."
O artigo 218º do CPP, precisa, pois, com clareza aritmética, quantum satis, a definição do regime dos prazos de duração máxima aplicáveis às medidas de coacção nele contempladas.
Termos em que, decidindo:
Acorda-se no Pleno deste Supremo Tribunal em confirmar o acórdão recorrido e fixar a seguinte jurisprudência:
"Não são aplicáveis às medidas de coação referidas no art. 218.º, n.º 1, do CPP as elevações de prazo previstas no art. 215.º, n.os 2, 3 e 5 do mesmo diploma."
Sem custas
Cumpra-se o artº 444º, n.º 1, do CPP
Supremo Tribunal de Justiça, 25 de Fevereiro de 2015. - António Pires Henriques da Graça (Relator) - Raul Eduardo do Vale Raposo Borges - Isabel Celeste Alves Pais Martins - Manuel Joaquim Braz - Isabel Francisca Repsina Aleluia São Marcos - Helena Isabel Gonçalves Moniz Falcão de Oliveira - Nuno de Melo Gomes da Silva - João Manuel da Silva Miguel - António Pereira Madeira - José Vaz dos Santos Carvalho - Armindo dos Santos Monteiro - José António Henriques dos Santos Cabral - António Jorge Fernandes de Oliveira Mendes - José Adriano Machado Souto de Moura - Eduardo Maia Figueira da Costa - António Silva Henriques Gaspar (Presidente).
(1) Acórdão deste Supremo, de 10-01-2007, Proc. n.º 4042/06 - 3.ª Secção.
(2) V. desde logo o epíteto do artº 199º do CPP.
(3) Na sua versão original - a do Dec. Lei n.º 78/87, de 17/12 - o artigo 198.º tinha a seguinte redacção:
"Se o crime imputado for punível com pena de pressão de máximo superior a seis meses, o juiz pode impor ao arguido a obrigação de se apresentar a uma entidade judiciária ou a um certo órgão de polícia criminal em dias e horas preestabelecidos, tomando em conta as exigências profissionais do arguido e o local em que habita".
O artigo foi, pois, alterado pela Lei n.º 48/2007, de 29/08.
Conforme MAIA GONÇALVES, op. cit. pág. 489:
O n.º 1 reproduz o artigo 198.º do Proj. e corresponde aos artigos. 208.º, n.º 2, do Proj. e 272.º do Código de Processo Penal de 1929, na redacção vigente à data da entrada em vigor do Código. Foi inspirado no artigo 270.º do Projecto preliminar italiano.
O n.º 1 foi objecto de rectificação (Declaração de rectificação 100-A/2007, DR I Série, Supl., de 26/10/2007).
O preceito foi alterado com a Lei 48/2007, tendo-lhe sido aditado o n.º 2, que veio dizer aquilo que já resultava da articulação de todos os preceitos do capítulo relativo à admissibilidade das medidas de coacção e que, na prática, já era entendido e seguido.
Esta medida já tinha acolhimento no Código de Processo Penal de 1929, mas, então, como mera alternativa à caução (Artigo 272.º do CPP de 1929).
A obrigação de apresentação periódica assume agora um cariz autónomo, não se configurando, pois - como acontecia no direito anterior - como uma mera alternativa à caução, de que seria seu sucedâneo ou substituto (aplicava-se apenas quando se impunha a substituição da referida caução.
SIMAS SANTOS, op. cit., pág. 979, refere: "Mesmo que se conjuguem no caso concreto os requisitos gerais prescritos no art.º 204.º, deve o juiz, antes de se decidir pela aplicação desta medida, equacionar devidamente as exigências cautelares do processo e a necessidade de salvaguarda dos direitos liberdades e garantias individuais do cidadão.
Nesse ajustamento de interesses impõe-lhe a lei que na fixação da entidade e do dia e hora a que deve obedecer a apresentação se procure encontrar um ponto de equilíbrio entre o direito ao trabalho e a necessidade de sobrevivência do arguido e o seu dever de colaboração com a justiça, de modo a que a medida se cumpra sem desnecessário ou demasiado custo para aquele".
(4) Na sua versão original - a do Dec. Lei n.º 78/87, de 17/12 - o artigo 199.º tinha a seguinte redacção:
"1 - Se o crime imputado for punível com pena de prisão de máximo superior a dois anos, o juiz pode impor ao arguido, cumulativamente, se disso for caso, com qualquer outra medida legalmente cabida, a suspensão do exercício:
Da função pública;
De profissão ou actividade cujo exercício dependa de um título público ou de uma autorização ou homologação da autoridade pública; ou
Do poder paternal, da tutela, da curatela, da administração de bens ou da emissão de títulos de crédito,
sempre que a interdição do exercício respectivo possa vir a ser decretada como efeito do crime imputado.
2 - A suspensão é comunicada à autoridade administrativa, civil ou judiciária normalmente competente para decretar a suspensão ou a interdição respectivas".
Contém, assim, as alterações decorrentes da Lei n.º 48/2007, de 29/08.
Esta medida encontra alguma correspondência, embora com âmbito mais restrito, no Código de Processo Penal de 1929.
Além dos requisitos gerais de aplicação das medidas de coacção, expostos no artigo 204.º, acresce outro requisito: ser o crime imputado (doloso ou negligente) punido com pena de prisão cujo limite máximo seja superior a 6 meses.
O Ac. TC 7/87 pronunciou-se pela constitucionalidade do artigo, uma vez que a aplicação do normativo, além de limitada a crimes passíveis de uma determinada censura (máximo de prisão superior a 2 anos), depende ainda da susceptibilidade de cabimento, a final, da pena acessória de interdição do exercício de uma função ou profissão, ficando ainda sujeita aos limites da necessidade e da proporcionalidade e ao circunstancialismo descrito no artigo 204.º.
VINÌCIO RIBEIRO, no seu Código de Processo Penal, Notas e Comentários, Coimbra Editora, 2.ª Edição, 2011, pág. 567: "O presente artigo foi objecto de profundas alterações.
(...) Não parece agora estar em causa apenas a função pública (exercício de profissão com sujeição a determinados princípios, em que se verifica uma relação de hierarquia). Doutro modo, o legislador certamente teria deixado inalterada a epígrafe do artigo, bem como a sua alínea a). A redacção do n.º 1 do artigo 66.º do CP (proibição do exercício de função) é bem mais clara.
A questão já era controversa - e levantou-se, principalmente, no que diz respeito aos eleitos (cfr. Pareceres do CC da PGR 126/90, DR, II Série, de 14 de Outubro de 1991; 52/95, DR, II Série, de 26 de Julho de 1996; 79/2003, DR, II Série, de 14 de Maio de 2004) - no domínio anterior à reforma de 2007 do CPP, sendo que havia tribunais a aplicar a medida de coacção do então artigo 199.º, n.º 1, a autarcas locais.
A doutrina servia-se então da distinção entre função pública e cargos públicos (v. o a seguir cit. Ac. TC 41/2000) para excluir os autarcas da aplicação do presente normativo.
Em face da actual redacção da alínea a) do n.º 1, parece-me, embora a questão não seja isenta de dúvidas, que agora aí se incluem os titulares de cargos políticos, contrariamente ao entendimento em face do quadro legislativo anterior (v. Ac. TC 41/2000, DR, II Série, de 20 de Outubro de 2000). Os titulares de cargos políticos exercem uma actividade pública".
EDUARDO MAIA COSTA, op. cit, pág. 870, "Aos requisitos gerais das medidas de coacção, indicados no art. 204.º, acrescem dois específicos: que o crime imputado (doloso ou negligente) seja punido com pena de prisão superior a 2 anos; e que a interdição do exercício do respectivo possa vir a ser decretada como efeito desse crime.
A proibição do exercício de funções vem regulada no art. 66.º do CP, a que acresce a proibição de condução de veículos de motor, prevista no art. 69.º do mesmo diploma.
A alínea a) do n.º 1 não abrange os titulares de cargos políticos (ver o Acórdão n.º 41/2000, do Tribunal Constitucional)".
Conforme MAIA GONÇALVES, op. cit. pág. 492:
O texto originário do artigo reproduzia o artigo 200.º do Proj. e fora inspirado nos artigos 273.º, 274.º e 275.º do Projecto preliminar italiano.
(5) Na versão originária do Código de Processo Penal, o artigo em causa tinha a seguinte redacção:
"1 - A prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido:
Seis meses sem que tenha sido deduzida acusação;
Dez meses sem que, havendo lugar a instrução, tenha sido proferida decisão instrutória;
Dezoito meses sem que tenha havido condenação em primeira instância;
Dois anos sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado.
2 - Os prazos referidos no número anterior são elevados, respectivamente, para oito meses, um ano, dois anos e 30 meses quando se proceder por um dos crimes referidos no artigo 209.º
3 - Os prazos referidos no n.º 1 são elevados respectivamente para doze meses, dezasseis meses, três anos e quatro anos quando o procedimento for por um dos crimes referidos no artigo 209.º e se revelar de excepcional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime.
4 - Os prazos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1, bem como os correspondentemente referidos nos n.os 2 e 3, são acrescentados de seis meses se tiver havido recurso para o Tribunal Constitucional ou se o processo penal tiver sido suspenso para julgamento em outro tribunal de questão prejudicial.
Já na versão resultante da alteração introduzida pela Lei n.º 59/98, de 25/08, o artigo tinha o seguinte texto:
"1 - A prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido:
6 meses sem que tenha sido deduzida acusação;
10 meses sem que, havendo lugar a instrução, tenha sido proferida decisão instrutória;
18 meses sem que tenha havido condenação em 1.ª instância;
2 anos sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado.
2 - Os prazos referidos no número anterior são elevados, respectivamente, para 8 meses, 1 ano, 2 anos e 30 meses, em casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, ou quando se proceder por crime punível com pena de prisão de máximo superior a oito anos, ou por crime:
Previsto nos artigos 299.º, 312.º, n.º 1, 315.º, n.º 2, 318.º, n.º 1, 319.º, 326.º, 331.º ou 333.º, n.º 1, do Código Penal;
De furto de veículos ou de falsificação de documentos a eles respeitantes ou de elementos identificadores de veículos;
De falsificação de moeda, títulos de crédito, valores selados, selos e equiparados ou da respectiva passagem;
De burla, insolvência dolosa, administração danosa do sector público ou cooperativo, falsificação, corrupção, peculato ou de participação económica em negócio;
De branqueamento de capitais, bens ou produtos provenientes do crime;
De fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito;
Abrangido por convenção sobre segurança da navegação aérea ou marítima.
3 - Os prazos referidos no n.º 1 são elevados, respectivamente, para 12 meses, 16 meses, 3 anos e 4 anos, quando o procedimento for por um dos crimes referidos no número anterior e se revelar de excepcional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime.
4 - Os prazos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1, bem como os correspondentemente referidos nos n.os 2 e 3, são acrescentados de seis meses se tiver havido recurso para o Tribunal Constitucional ou se o processo penal tiver sido suspenso para julgamento em outro tribunal de questão prejudicial".
O artigo contém, assim, as alterações operadas pela Lei n.º 59/98, de 25/08, e pela Lei n.º 48/2007, de 29/08.
(6) Na sua versão originária, o artigo tinha a seguinte redacção:
"1 - As medidas de coacção previstas nos artigos 198.º e 199.º extinguem-se quando, desde o início da sua execução, tiverem decorrido os prazos referidos no artigo 215.º, n.º 1, elevados ao dobro.
2 - À medida de coacção prevista no artigo 200.º é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 215.º e no artigo 216.º n.º 1, alínea a), e n.º 2.
3 - À medida de coacção prevista no artigo 201.º é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 215.º, 216.º e 217.º
O artigo foi, pois, alterado, pela Lei n.º 48/2007, de 29/08.
Conforme Maia Gonçalves, op. cit. pág. 529:
Reproduz o dispositivo do artigo 218.º do Proj. Não havia disposições correspondentes no direito anterior.
(7) Os artigos citados no texto, sem menção da sua proveniência, pertencem ao Código de Processo Penal.
(8) BAPTISTA MACHADO, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, Coimbra, 1996, págs. 188 e ss.
(9) PIRES de LIMA e ANTUNES VARELA - Código Civil Anotado, Volume I (artºs 1º a 761º), 4ª edição revista e actualizada, com a colaboração de M. Henrique Mesquita, Coimbra Editora, Limitada, 1987, p. 58.
(10) FIGUEIREDO DIAS, Direito Processual Penal, Primeiro Volume, Coimbra Editora, Limitada, -1974, p. 95.
(11) FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal. Parte Geral I, Questões Fundamentais. A Doutrina Geral do Crime, 2ª ed. Coimbra Editora, 2007,8.º Cap., § 20:
(12) 2. Para efeitos do disposto no presente Livro, não se considera medida de coacção a obrigação de identificação perante a autoridade competente, nos termos e com os efeitos previstos no artigo 250.º.
(O texto do artigo não sofreu qualquer alteração)
Conforme MAIA GONÇALVES, op. cit. págs. 475 e 476:
Reproduz o artigo 191.º do Projecto. Não havia disposição correspondente no Código de Processo Penal de 1929. O n.º 1 foi inspirado no artigo 262.º do Projecto preliminar italiano.
A Lei n.º 43/86, de 26 de Setembro (Lei de Autorização legislativa), no art. 2.º, n.º 2, alínea 36), determinou a definição de limites às medidas de coacção e de garantia patrimonial, cuja aplicação deveria ficar dependente da prévia constituição como arguido, e a introdução de figuras menos lesivas dos direitos fundamentais mas igualmente persecutoras da intencionalidade do processo penal, como o confinamento em residência e o arresto preventivo.
(13) (O texto do artigo não sofreu qualquer alteração)
Conforme MAIA GONÇALVES, op. cit. pág. 477:
Reproduz o art. 191.º do Proj. Não havia disposições correspondentes no Código de Processo Penal de 1929. Foi inspirado no artigo 263.º do Projecto preliminar italiano.
(14) Contém as alterações dos seguintes diplomas: Lei n.º 48/2007, de 29/08.
Na sua versão original, o artigo tinha a seguinte redacção:
"1 - As medidas de coacção e de garantia patrimonial a aplicar em concreto devem ser adequadas às exigências cautelares que o caso requerer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas.
2 - A prisão preventiva só pode ser aplicada quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coacção.
3 - A execução das medidas de coacção e de garantia patrimonial não deve prejudicar o exercício de direitos fundamentais que não forem incompatíveis com as exigências cautelares que o caso requerer".
Conforme MAIA GONÇALVES, op. cit. pág. 478:
Reproduz o artigo 193.º do Projecto. Foi inspirado no artigo 274.º do Projecto preliminar italiano.
"[...] Estabelece-se neste artigo o princípio da necessidade, adequação e proporcionalidade das medidas de coacção e de garantia patrimonial, que funciona como garantia na aplicação destas medidas, e que é uma directiva para a escolha e graduação da medida a aplicar, segundo as exigências de cada caso concreto".
(15) Na sua versão originária, o artigo tinha a seguinte redacção:
"1 - Se considerar inadequadas ou insuficientes, no caso, as medidas referidas nos artigos anteriores, o juiz pode impor ao arguido a prisão preventiva quando:
Houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a três anos; ou
Se tratar de pessoa que tiver penetrado ou permaneça irregularmente em território nacional, ou contra a qual estiver em curso processo de extradição ou de expulsão.
2 - Mostrando-se que o arguido a sujeitar a prisão preventiva sofre de anomalia psíquica, o juiz pode impor, ouvido o defensor e, sempre que possível, um familiar, que, enquanto a anomalia persistir, em vez da prisão tenha lugar internamento preventivo em hospital psiquiátrico ou outro estabelecimento análogo adequado, adaptando as cautelas necessárias para prevenir os perigos de fuga e de cometimento de novos crimes."
A segunda versão do artigo é a seguinte:
"1 - Se considerar inadequadas ou insuficientes, no caso, as medidas referidas nos artigos anteriores, o juiz pode impor ao arguido a prisão preventiva quando:
Houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos;
Houver fortes indícios de prática de crime doloso de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos; ou
Se tratar de pessoa que tiver penetrado ou permaneça irregularmente em território nacional, ou contra a qual estiver em curso processo de extradição ou de expulsão.
2 - Mostrando-se que o arguido a sujeitar a prisão preventiva sofre de anomalia psíquica, o juiz pode impor, ouvido o defensor e, sempre que possível, um familiar, que, enquanto a anomalia persistir, em vez da prisão tenha lugar internamento preventivo em hospital psiquiátrico ou outro estabelecimento análogo adequado, adoptando as cautelas necessárias para prevenir os perigos de fuga e de cometimento de novos crimes".
O normativo em apreço contém, pois, as alterações decorrentes da Lei n.º 48/2007, de 29/08, e da Lei n.º 26/2010, de 30/08.
Conforme MAIA GONÇALVES, op. cit. pág. 496:
O texto originário deste artigo reproduzia o artigo 202.º do Proj. e correspondia aos artigos 221.º do Aproj. e 286.º do Código de Processo Penal, na redacção em vigor à data da entrada do Código.
(16) Na redacção original, o texto do artigo era o seguinte:
"Nenhuma medida de coacção prevista no capítulo anterior, à excepção da que se contém no artigo 196.º, pode ser aplicada se em concreto se não verificar:
Fuga ou perigo de fuga;
Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou
Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas ou de continuação da actividade criminosa".
O artigo contém as alterações decorrentes da Lei n.º 48/2007, de 29/08.
Conforme MAIA GONÇALVES, op. cit. pág. 504:
A versão originária deste artigo reproduzia o artigo 204.º do Proj. e não tinha correspondente no direito anterior.
"[...] Fixam-se neste artigo os requisitos ou condições gerais que, além dos especiais previstos no capítulo anterior, devem coexistir para as medidas de coacção, com excepção do termo de identidade e de residência.
Tais requisitos ou condições gerais, taxativamente enumerados nas als. a), b) e c), são alternativos: consequentemente, basta que exista algum deles para que, conjugadamente com os especiais previstos no capítulo anterior, a medida possa ser aplicada".
(17) FIGUEIREDO DIAS, apud ODETE MARIA DE OLIVEIRA, Jornadas de Direito Processual Penal, 188.
(18) PAULO DE SOUS MENDES, Lições de Direito Processual Penal, Almedina, 2013, na pág. 166.
(19) GERMANO MARQUES DA SILVA, Curso de Processo Penal, II, Verbo, págs. 285 e ss.
(20) JOSÉ LOBO MOUTINHO, in Constituição Portuguesa Anotada, JORGE MIRANDA e RUI MEDEIROS, Tomo I, 2.ª edição, Coimbra Editora, 2010, págs. 643 a 645, embora considere que "a Constituição admite - aliás, é a isso forçada pela subsidiariedade da prisão preventiva - a existência de outras medidas de coacção (artigo 28.º, n.º 1) que consistirão em "caução ou outra medida mais favorável [que a prisão preventiva] prevista na lei (artigo 28.º, n.º 2). No entanto, estas medidas de coacção não estão incluídas na enumeração do artigo 27.º, n.º 3, da Constituição e, fora a caução, não são caracterizadas senão pelo seu nome e pela característica, meramente comparativa, de serem mais favoráveis do que a prisão preventiva.", defende que"a Constituição não terá querido estabelecer uma enumeração taxativa senão das medidas coactivas que impõem uma privação (total) da liberdade, que são evidentemente as mais graves, contentando-se, quanto às meramente restritivas, com a sua sujeição ao regime que dela flui claramente em termos gerais (já por decorrer de princípios gerais, já por derivar da conjugação entre os n.os 2 e 3 do artigo 27.º), regime esse que, assim sendo, assumirá autónoma relevância como parâmetro da constitucionalidade de quaisquer normas que prevejam privações simplesmente parciais ou restrições da liberdade física"
(21) FREDERICO ISASCA, A prisão preventiva e as restantes medidas de coacção, in Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais, Almedina, 2004, págs. 103.
(22) A págs. 669 a 672.
(23) GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4.ª edição revista, Coimbra Editora, 2007, a págs. 494 a 495.
(24) FIGUEIREDO DIAS, Direito Processual Penal, Lições coligidas por Maria João Antunes, Secção de textos da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 1988-9, §3. A conformação jurídico-constitucional do processo penal e a sua estrutura, p. 35.
(25) PAULO PINTO de ALBUQUERQUE, ibidem, p. 62 e 63.
(26) Idem, Ibidem, pág. 565.
(27) Idem, ibidem, pág. 625.
(28) Em sentido idêntico
- EDUARDO MAIA COSTA, em anotação ao artigo 218.º do Código de Processo Penal, pág. 901 do Código de Processo Penal Comentado, António Henriques Gaspar e outros, Almedina, 2014, defende:
"Os prazos máximos da obrigação de apresentação periódica (art. 198.º) e da suspensão do exercício de profissão, de função, de actividade e de direitos (art. 199.º) são os do n.º 1 do art. 215.º, elevados ao dobro. Esses prazos são insusceptíveis de elevação nos termos dos n.os 2, 3, 4 e 5 do mesmo artigo".
Os Magistrados do Ministério Público do Distrito Judicial do Porto, também em anotação ao artigo 218.º, no seu Código de Processo Penal, Comentários e notas práticas, Coimbra Editora, 2009, págs. 568 e 569.
(29) Ibidem, nota 2, pág. 530.
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