Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-A/2015 — Aprova a minuta do contrato de alteração ao contrato de concessão da conceção, projeto, construção, financiamento…

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2015-07-07
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova a minuta do contrato de alteração ao contrato de concessão da conceção, projeto, construção, financiamento, manutenção e exploração dos lanços de autoestrada e conjuntos viários associados, designada por Grande Lisboa

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50.4 - A Concessionária declara ter pleno conhecimento do estado de conservação dos Lanços referidos nos n.os 6.3. e 6.4., bem como das instalações e equipamentos a eles afetos ou que neles se integram, e aceitar a respetiva transferência, sem reservas, para os efeitos previstos no presente contrato.

50.5 - A Concessionária não é responsável pela reparação de quaisquer vícios ocultos que se verifiquem nos Lanços referidos no n.º 6.4. e informa prontamente o Concedente logo que qualquer de tais situações seja detetada.

51 - Instalações de portagem

51.1 - As instalações de portagem devem integrar, designadamente, serviços de cobrança, serviços administrativos e instalações sociais para o pessoal, e ser dotadas, tal como os respetivos acessos, dos meios de segurança adequados.

51.2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, nas portagens podem ser estabelecidas linhas de pagamento manual, automático, por cartão de débito ou outros a aprovar pelo Concedente.

51.3 - O sistema de cobrança eletrónica de taxas de portagem a instalar tem de permitir a interoperabilidade com o sistema atualmente em utilização nas concessões nacionais, bem como a compatibilidade com o disposto na Diretiva n.º 2004/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à interoperabilidade dos sistemas eletrónicos de cobrança de taxas de portagem, e as formas de pagamento das portagens incluem obrigatoriamente o sistema manual, automático e por cartão de débito, devendo ser compatíveis com os sistemas de pagamento em vigor na rede nacional concessionada ou outras que o Concedente autorize.

51.4 - Compete à Concessionária organizar o serviço de cobrança de taxas de portagem, com o acordo prévio do Concedente, de forma a que o mesmo seja efetuado com a maior eficiência e segurança e com o mínimo de incomodidade e perda de tempo para os utentes da Autoestrada.

52 - Sistema de controlo e de gestão de tráfego e respetiva localização

52.1 - A Concessionária tem a obrigação de instalar e ou manter instalado o sistema de controlo e de gestão de tráfego listado no Anexo 28, o qual integra um conjunto de subsistemas com capacidade de processamento de informação em tempo real que permita, entre outros objetivos, monitorizar, contar e classificar o tráfego, bem como informar o utente das condições de circulação rodoviária que irá encontrar na Concessão.

52.2 - A Concessionária pode proceder à remoção do equipamento que se encontre instalado em Sublanços que integram a Concessão e a cuja instalação a Concessionária não se encontre obrigada ao abrigo do número anterior.

52.3 - O sistema de controlo e de gestão de tráfego deve incluir, a funcionar de forma integrada, os seguintes subsistemas:

a)

Sinalização de mensagens variáveis;

b)

Circuito fechado de TV;

c)

Recolha automática de dados de tráfego.

52.4 - O sistema deve ainda garantir o registo de todos os incidentes que ocorram na Concessão, de forma a que a resolução dos mesmos possa ser efetuada com o apoio de soluções informáticas, bem como permitir a análise estatística daquelas ocorrências.

52.5 - O sistema a instalar pela Concessionária deve garantir a contagem e a classificação do tráfego de acordo com as classes de veículos definidas no n.º 53.1.

52.6 - Os equipamentos de contagem e de classificação de veículos devem garantir a recolha e o envio de dados de tráfego para o sistema de controlo e gestão de tráfego, com base nos quais este deve apurar, automaticamente e em tempo real, as seguintes variáveis:

a)

Velocidade;

b)

Volume de tráfego;

c)

Classificação dos veículos;

d)

Densidade;

e)

Separação entre veículos;

f)

Intensidade.

52.7 - Os equipamentos de contagem e classificação de veículos devem ainda permitir o registo veículo a veículo, identificando as seguintes caraterísticas:

a)

Número de eixos;

b)

Distância entre eixos;

c)

Comprimento do veículo;

d)

Velocidade instantânea;

e)

Outros parâmetros que se considerem necessários para alcançar a classificação exigida no n.º 53.1.

52.8 - Cada uma das variáveis referidas nos n.os 52.6. e 52.7. deve ser relatada por via e por faixa, devendo este relato poder ser efetuado de minuto a minuto e noutros intervalos de tempo.

52.9 - O subsistema de recolha automática de dados de tráfego deve assegurar a recolha de dados em todas as vias de cada um dos Sublanços da Concessão onde, de acordo com o estabelecido no Anexo 28, se encontre localizado.

52.10 - O subsistema de sinalização de mensagens variáveis deve contribuir para uma correta e eficaz gestão tática do tráfego e deve complementar esta função prioritária com a instalação de equipamento que permita uma gestão estratégica do tráfego, de acordo com os princípios gerais definidos pelas autoridades competentes.

52.11 - O subsistema de circuito fechado de TV deve proporcionar ao Concedente o acesso em simultâneo e em tempo real a imagens captadas por 10 (dez) câmaras.

52.12 - A matriz de vídeo a instalar pela Concessionária deve estar preparada para receber comandos com origem na matriz de vídeo já existente no sistema de controlo e informação de tráfego.

52.13 - Salvo solução tecnológica com outras caraterísticas a aceitar pelo Concedente, a transmissão vídeo de cada câmara é suportada por circuitos com débito não inferior a 2 Mb/s.

52.14 - O Concedente deve ter acesso permanente, em tempo real e na sua sede, a toda a informação recolhida, tratada e armazenada pelo sistema de controlo e de gestão de tráfego a instalar pela Concessionária, o que inclui todos os dados de tráfego recolhidos pelos diversos equipamentos, os dados da sinalização de mensagens variáveis, do circuito fechado de TV e os dados de todos os demais subsistemas que vierem a ser instalados pela Concessionária.

52.15 - A Concessionária assegura todos os custos relativos aos acessos mencionados nos números anteriores, nomeadamente os que decorrem da instalação e do funcionamento dos circuitos de comunicação, assim como de todo o hardware e de todo o software que razoavelmente sejam necessários para garantir a qualidade e a velocidade de transmissão que permitam ao Concedente receber os dados recolhidos e tratados pelo sistema de controlo e de gestão de tráfego que a Concessionária tenha obrigação de instalar.

52.16 - O sistema de controlo e de gestão de tráfego a instalar pela Concessionária tem ainda de assegurar que a transmissão de dados para o Concedente permita a sua integração na base de dados do sistema de controlo e informação de tráfego, utilizando para o efeito o formato para a troca de dados a indicar pelo Concedente.

52.17 - O Concedente pode utilizar livremente os dados de tráfego recebidos, através das diferentes plataformas de divulgação que estiver a utilizar, no âmbito das suas obrigações nacionais e internacionais relativas à disponibilização de informação ao público das condições de circulação rodoviária nesta Concessão.

52.18 - A Concessionária suporta todos os custos relativos ao fornecimento, instalação, manutenção e exploração do sistema de controlo e de gestão de tráfego referido no n.º 52.1.

52.19 - Até 6 (seis) meses antes do termo da concessão relativa aos Lanços referidos no n.º 6.4., a Concessionária dota o Concedente de todos os meios necessários à operação exclusiva do comando e do controlo dos equipamentos do sistema de controlo e de gestão de tráfego a instalar nesses Lanços, de modo a garantir a permanente continuidade do serviço prestado aos utentes.

53 - Classificação de veículos

53.1 - Os equipamentos de classificação e contagem descritos na cláusula 52.ª devem classificar os veículos nas seguintes classes:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/07/13001/0000200047.pdf))

53.2 - Os limites de erro absoluto aceitáveis para os equipamentos referidos no número anterior são os seguintes:

a)

Erro na contagem: (igual ou menor que) 5 % (cinco por cento);

b)

Erro na classificação entre ligeiros e pesados: (igual ou menor que) 9 % (nove por cento);

c)

Erro na classificação entre as classes: (igual ou menor que) 15 % (quinze por cento).

53.3 - Para efeitos da aplicação das tarifas de portagem, as classes a ter em conta são, por ordem crescente do respetivo valor tarifário, as seguintes:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/07/13001/0000200047.pdf))

53.4 - Os veículos ligeiros de passageiros e mistos, tal como definidos no Código da Estrada, com dois eixos, peso bruto superior a 2 300 kg e inferior ou igual a 3 500 kg, com lotação igual ou superior a 5 (cinco) lugares e uma altura, medida à vertical do primeiro eixo do veículo, igual ou superior a 1,10 m e inferior a 1,30 m, desde que não apresentem tração às 4 (quatro) rodas permanente ou inserível, pagam a tarifa de portagem relativa à classe 1, quando cumpram o disposto no número seguinte.

53.5 - Os veículos referidos no número anterior pagam a tarifa de portagem relativa à classe 1, quando os seus utilizadores, cumulativamente:

a)

Sejam aderentes a um serviço eletrónico de cobrança;

b)

Façam prova, perante a entidade gestora do respetivo sistema eletrónico de cobrança e mediante apresentação de documento oficial emitido pela entidade competente, do preenchimento dos requisitos exigidos no presente número e no número anterior.

54 - Operação e manutenção

54.1 - Para cumprimento das obrigações assumidas em matéria de operação e de manutenção da Concessão, a Concessionária celebrou, na Data de Assinatura do Contrato de Concessão, com a Operadora, o Contrato de Operação e Manutenção.

54.2 - A Operadora pode ceder a sua posição contratual no contrato mencionado no número anterior, mediante autorização do Concedente, que se deve pronunciar no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de se considerar a referida autorização tacitamente concedida.

54.3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 61.1., em caso de incumprimento das obrigações decorrentes, neste âmbito, do Contrato de Concessão, o Concedente pode notificar a Concessionária e a Operadora, ou a entidade a quem esta ceda a sua posição contratual nos termos do número anterior, para, no prazo razoável fixado para cada circunstância, cessar o incumprimento e reparar as respetivas consequências, com a expressa indicação das obrigações incumpridas e de que a sua manutenção ou das suas consequências pode originar o termo, pelo Concedente, do respetivo contrato.

54.4 - Decorrido o prazo fixado nos termos do número anterior, caso se mantenha a situação de incumprimento ou não sejam reparadas as suas consequências e desde que tenham decorrido 6 (seis) meses sobre a notificação referida no número anterior, o Concedente pode instruir a Concessionária para que resolva o Contrato de Operação e Manutenção.

54.5 - Se a Concessionária não proceder, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação que lhe tenha sido dirigida nos termos do número anterior, à resolução aí referida, pode o Concedente pôr imediatamente termo àquele contrato.

54.6 - O regime estabelecido nos n.os 54.3. a 54.5. consta do Contrato de Operação e Manutenção.

54.7 - No Termo da Concessão caduca automaticamente, e em razão daquele termo, o Contrato de Operação e Manutenção.

54.8 - O Manual de Operação e Manutenção da Autoestrada e o Plano de Controlo de Qualidade contêm os padrões mínimos que a Concessionária se obriga a respeitar e os indicadores de desempenho que se propõe fazer verificar.

54.9 - No Manual de Operação e Manutenção são estabelecidos as regras, os princípios e os procedimentos a observar em matéria de operação e manutenção da Concessão, designadamente sobre:

a)

Equipamento de contagem e classificação de tráfego e circuitos fechados de TV;

b)

Funcionamento das praças de portagem;

c)

Informação e normas de comportamento para com os utentes;

d)

Normas de atuação no caso de restrições de circulação na Autoestrada;

e)

Segurança dos utentes e das instalações;

f)

Serviços de vigilância e de assistência aos utentes, com definição das taxas a cobrar aos utentes e sua forma de atualização;

g)

Revestimento vegetal;

h)

Estatísticas;

i)

Áreas de Serviço.

j)

Pavimentos;

l)

Sinalização temporária;

m)

Manutenção corrente da infraestrutura.

54.10 - O Manual de Operação e Manutenção pode ser alterado por acordo escrito entre a Concessionária e o Concedente, caso em que o Manual de Operação e Manutenção, tal como assim alterado, passa a integrar, para todos os efeitos, o Anexo 27 ao presente contrato.

54.11 - Caso a necessidade de alterar o Manual de Operação e Manutenção decorra de alteração das disposições normativas e ou da legislação em vigor aplicáveis, o acordo previsto no número anterior deve ser obtido, na sequência de proposta da Concessionária, no prazo de 90 (noventa) dias após a entrada em vigor das alterações, sem prejuízo de prazo diferente previsto na lei.

54.12 - A Concessionária acorda ainda com o Concedente, na presente data, um manual de procedimentos de operação e manutenção da Autoestrada que estabelece as regras e procedimentos a serem adotados com vista ao cumprimento das obrigações que para a Concessionária decorrem do Manual de Operação e Manutenção e que o integra para efeitos de aferição e medida do referido cumprimento das obrigações da Concessionária e da responsabilidade desta perante o Concedente e perante terceiros.

54.13 - O manual de procedimentos previsto no número anterior pode ser alterado por acordo escrito entre a Concessionária e o Concedente.

54.14 - No Plano de Controlo de Qualidade são estabelecidos os critérios a verificar, a respetiva periodicidade de verificação, os padrões mínimos a respeitar e o tipo de operação de reposição, designadamente nos seguintes componentes:

a)

Pavimentos flexíveis;

b)

Obras de arte correntes;

c)

Obras de arte especiais;

d)

Drenagem;

e)

Equipamentos de segurança;

f)

Sinalização;

g)

Integração paisagística e ambiental;

h)

Iluminação;

i)

Telecomunicações e telemática.

54.15 - O Plano de Controlo de Qualidade pode ser alterado por acordo escrito entre a Concessionária e o Concedente, caso em que o Plano de Controlo de Qualidade, tal como assim alterado, passa a integrar, para todos os efeitos, o Anexo 26 ao presente contrato.

54.16 - Caso a necessidade de alterar o Plano de Controlo de Qualidade decorra de alteração das disposições normativas e ou da legislação em vigor aplicáveis, o acordo previsto no número anterior deve ser obtido, na sequência de proposta da Concessionária, no prazo de 90 (noventa) dias após a entrada em vigor das alterações, sem prejuízo de prazo diferente previsto na lei.

55 - Encerramento e trabalhos nas vias

55.1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte ou nas normas legais e regulamentares que regulam os direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como autoestradas concessionadas e as correspetivas obrigações das entidades exploradoras, apenas é permitido o encerramento de vias, sem penalidades e para efeitos devidamente justificados, até ao limite de 17 500 (dezassete mil e quinhentos) via x quilómetro x hora por ano, das 10 (dez) até às 17 (dezassete) horas, e até ao limite de 25 000 (vinte e cinco mil) via x quilómetro x hora por ano, durante o período das 21 (vinte e uma) às 7 (sete) horas, não sendo considerado encerramento, para efeitos de aplicação de penalidades:

a)

O encerramento de vias devido à execução dos trabalhos de terceiros previstos na cláusula 65.ª;

b)

O encerramento de vias devido: (i) a casos de força maior, (ii) a imposição das autoridades competentes ou (iii) à ocorrência de acidentes que obstruam totalmente a via ou causem risco para a circulação;

c)

O encerramento de vias, em qualquer dos Lanços referidos no n.º 6.4., resultante de grandes intervenções programadas e desde que durante o período compreendido entre a Data de Assinatura do Contrato de Concessão e a data em que, de acordo com o Programa de Trabalhos, e relativamente ao Lanço em causa, essas grandes intervenções devam estar concluídas.

55.2 - Nas Horas de Ponta, e salvo quando o encerramento resultar de grandes reparações, de imposição das autoridades competentes ou de acidentes que obstruam totalmente a via ou causem risco para a circulação, é interdito o encerramento de vias.

55.3 - Todo e qualquer encerramento de vias deve ser previamente comunicado pela Concessionária ao IMT.

55.4 - A Concessionária tem o dever de informar os utentes e o Concedente, com a devida antecedência, sobre a realização de obras que afetem as normais condições de circulação na Autoestrada, designadamente as que reduzam o número de vias em serviço ou as que obriguem a desvios de faixa de rodagem.

55.5 - A informação a que se refere o número anterior deve ser prestada, pelo menos, através de sinalização colocada na rede viária servida pela Autoestrada e, se o volume das obras em causa e o seu impacte na circulação assim o recomendar, através de anúncio publicado num jornal de circulação nacional, com a antecedência e o destaque julgados convenientes.

56 - Disciplina do tráfego

56.1 - A circulação pela Autoestrada obedece ao disposto no Código da Estrada e demais disposições legais ou regulamentares aplicáveis, nomeadamente nas normas legais e regulamentares que regulam os direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como autoestradas concessionadas e as correspetivas obrigações das entidades exploradoras.

56.2 - A Concessionária obriga-se a assegurar permanentemente, em boas condições de segurança e comodidade para os utentes, a circulação ininterrupta na Autoestrada, nos termos e condições definidos neste Contrato de Concessão, salvo a ocorrência de caso de força maior, devidamente comprovado, que a impeça de cumprir tal obrigação, e sem prejuízo do disposto nas normas legais e regulamentares que regulam os direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como autoestradas concessionadas e as correspetivas obrigações das entidades exploradoras.

56.3 - A Concessionária não responde nos termos do número anterior sempre que, existindo a necessidade de proceder a uma Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade do Concedente, nos termos da cláusula 39.ªA, não se proceda atempadamente à mesma por facto imputável a este.

56.4 - Não obstante o estipulado no número anterior, e sem prejuízo do disposto nos n.os 41A.32. e 41A.33., a Concessionária deve, em qualquer caso e até à realização da Grande Reparação de Pavimento em causa, implementar as medidas necessárias, quer à informação dos utentes sobre o estado da via, utilizando os meios de informação e de sinalização adequados, quer à segurança na circulação, neste último caso salvo na medida em que os trabalhos em causa consubstanciem uma Grande Reparação de Pavimento ou quando, por força do decurso do tempo, tenham, em conjunto, um efeito equivalente.

56.5 - A Concessionária deve estudar e implementar os mecanismos necessários para, através do equipamento que, nos termos do presente Contrato de Concessão, a Concessionária está obrigada a instalar e desde que compatível com os equipamentos listados no Anexo 28, proceder à monitorização do tráfego, à identificação de condições climatéricas adversas à circulação, à deteção de incidentes e à sistemática informação aos utentes, em tempo útil, no âmbito da rede concessionada, garantindo ainda que envia ao Concedente, automaticamente e em tempo real, toda a informação relativa a estes dados.

56.6 - A Concessionária está também obrigada, sem direito a qualquer indemnização, a respeitar e a transmitir aos utentes todas as medidas adotadas pelas autoridades com poderes de disciplina e gestão de tráfego, em ocasiões de tráfego excecionalmente intenso, com o fim de obter o melhor aproveitamento do conjunto da rede viária nacional.

56.7 - Os direitos e as obrigações dos utilizadores e os direitos e as obrigações dos proprietários confinantes com a Autoestrada, em relação ao seu policiamento, são os que constam do Estatuto das Estradas Nacionais e de outras disposições legais ou regulamentares aplicáveis.

57 - Assistência aos utentes

57.1 - A Concessionária está obrigada a assegurar a assistência aos utentes da Autoestrada, nela se incluindo a vigilância das condições de circulação, nomeadamente no que respeita à sua fiscalização e à prevenção de acidentes, nos termos e condições previstos no presente Contrato de Concessão.

57.2 - A assistência a prestar aos utentes nos termos do número anterior inclui igualmente o auxílio sanitário e mecânico, devendo a Concessionária instalar para o efeito uma rede de telecomunicações ao longo de todo o traçado da Autoestrada, incluindo sistema de emergência, organizar um serviço destinado a chamar do exterior os meios de socorro sanitário em caso de acidente e promover a prestação de assistência mecânica a veículos, nos termos definidos no Plano de Controlo de Qualidade e no Manual de Operação e Manutenção.

57.3 - O serviço referido no número anterior funciona no centro de assistência e de manutenção que a Concessionária está obrigada a construir e equipar, o qual compreende as instalações necessárias aos serviços de conservação, exploração e policiamento da Autoestrada.

57.4 - A Concessionária pode cobrar taxas aos utentes aos quais preste serviço de assistência, devendo os respetivos montantes e critérios de utilização ser previamente aprovados pelo Concedente e constar do Manual de Operação e Manutenção.

57.5 - A Concessionária está obrigada a construir, a equipar e a pôr em funcionamento, pelo menos 1 (um) centro de assistência e de manutenção, logo que o primeiro Sublanço a construir entre em serviço, sem prejuízo das obrigações de assistência e de manutenção quanto aos Lanços referidos no n.º 6.4. a partir da Data de Assinatura do Contrato de Concessão.

57A - Obrigações perante terceiros

As obrigações da Concessionária, perante terceiros, enquanto entidade exploradora da Autoestrada ao abrigo do presente Contrato de Concessão e, em particular, do estipulado no presente Capítulo XI, relativamente a ocorrências verificadas no Empreendimento Concessionado, são aferidas, exclusivamente, por referência ao cumprimento das obrigações para si emergentes do Contrato de Concessão, do Manual de Operação e Manutenção e do Plano de Controlo de Qualidade.

58 - Reclamações dos utentes

58.1 - A Concessionária obriga-se a disponibilizar aos utentes da Autoestrada, nas Áreas de Serviço e nas instalações de cobrança de taxas de portagem, livros de reclamações, os quais devem ser visados periodicamente pelo Concedente.

58.2 - A Concessionária envia ao Concedente, nos 30 (trinta) dias subsequentes ao termo de cada trimestre, todas as reclamações registadas, nomeadamente nos termos do número anterior, acompanhadas das respostas dadas aos utentes e dos resultados das investigações e demais providências que tenham sido tomadas.

59 - Estatísticas do tráfego

59.1 - A Concessionária deve organizar uma estatística rigorosa e diária do tráfego na Autoestrada e nas Áreas de Serviço, compatível com os equipamentos de contagem que a Concessionária tem obrigação de manter nos termos do Contrato de Concessão, adotando, para o efeito, formulário a estabelecer de acordo com a IP e nos termos do Manual de Operação e Manutenção.

59.2 - O TMDA de cada Sublanço é calculado a partir de dados recolhidos pelos equipamentos de contagem e classificação de tráfego ou pelo sistema de cobrança de taxas de portagem, prevalecendo os dados dos equipamentos de contagem sobre os do sistema de cobrança em caso de sobreposição dos dois sistemas.

59.3 - Caso não seja possível determinar o TMDA de um Sublanço, direta ou indiretamente a partir dos dados recolhidos nos termos do número anterior, considera-se como TMDA desse Sublanço a média do TMDA dos Sublanços adjacentes.

59.4 - Os dados obtidos são mantidos, sem quaisquer restrições, à disposição do Concedente e da IP, que têm livre acesso aos locais onde estejam instalados os sistemas de controlo.

60 - Participações às autoridades públicas

60.1 - Por forma a defender a zona de estrada e a sua envolvente próxima, a Concessionária obriga-se a participar às autoridades públicas competentes quaisquer atos ou factos ilegais ou ilícitos de que tenha conhecimento, no âmbito das atividades objeto da Concessão.

60.2 - A participação referida no número anterior deve conter uma descrição tão detalhada quanto possível dos atos ou factos identificados.

CAPÍTULO XII — Outros direitos do Concedente

61 - Contratação com terceiros

61.1 - A Concessionária é a única responsável, perante o Concedente, pelo desenvolvimento de todas as atividades concessionadas e pelo pontual e cabal cumprimento das obrigações assumidas no Contrato de Concessão, independentemente da contratação dessas atividades, no todo ou em parte, com terceiros e sem prejuízo das obrigações e responsabilidades diretamente assumidas perante o Concedente pelas contrapartes nesses contratos.

61.2 - Sempre que, nos termos dos contratos a que se refere o número anterior, for permitido ao Concedente o exercício direto de direitos perante os terceiros que deles são partes, pode o Concedente optar, livremente, por exercer tais direitos diretamente sobre esses terceiros ou sobre a Concessionária.

61.3 - Quando o Concedente opte por exercer os direitos referidos no número anterior sobre a Concessionária, esta apenas pode opor ao Concedente os meios de defesa que nesses contratos estejam previstos, ou que deles resultem, na medida em que o uso ou o efeito de tais meios não impeça, procrastine ou torne excessivamente oneroso para o Concedente o exercício dos poderes que para este decorrem do Contrato de Concessão.

61.4 - Não são oponíveis ao Concedente quaisquer exceções ou meios de defesa que resultem das relações contratuais estabelecidas pela Concessionária com quaisquer terceiros, incluindo com os Bancos Financiadores e com os Acionistas.

62 - Contratos do Projeto

62.1 - Carecem de autorização prévia do Concedente, sob pena de nulidade, a substituição, a suspensão, a modificação ou a resolução pela Concessionária dos Contratos do Projeto, bem como a celebração, pela Concessionária, de qualquer negócio jurídico que tenha por objeto as matérias reguladas pelos mesmos, com exceção dos contratos associados à realização de Grandes Reparações de Pavimento, os quais se regem pelo disposto na cláusula 41.ªA.

62.2 - A decisão do Concedente sobre pedido que lhe tenha sido dirigido em cumprimento do disposto no número anterior deve ser comunicada à Concessionária no prazo de 90 (noventa) dias, no caso dos Contratos de Financiamento, e de 60 (sessenta) dias, nos demais casos, devendo estes prazos contar-se a partir da data da receção do respetivo pedido que se mostre acompanhado de toda a documentação que o deva instruir, suspendendo-se todavia aqueles prazos com a solicitação pelo Concedente de pedidos de esclarecimento e até que estes sejam prestados.

62.3 - Decorridos os prazos referidos no número anterior, a autorização considera-se tacitamente concedida.

62.4 - O Termo da Concessão importa a extinção imediata dos Contratos do Projeto, sem prejuízo do disposto no presente Contrato de Concessão e dos acordos que o Concedente tenha estabelecido ou venha a estabelecer diretamente com as respetivas contrapartes.

62.5 - O disposto no número anterior em nada prejudica a vigência dos Contratos de Financiamento, no que se refere, exclusivamente, às relações jurídicas entre os Bancos Financiadores e a Concessionária.

62.6 - A Concessionária assegura que os contratos e documentos a que se refere o n.º 62.1. contêm cláusula que exprima o assentimento das respetivas contrapartes ao regime jurídico descrito nos n.os 62.1. e 62.5..

63 - Outras autorizações do Concedente

63.1 - Carecem de autorização prévia do Concedente, sob pena de nulidade, a suspensão, substituição, modificação ou cancelamento dos seguintes documentos:

a)

Garantias prestadas a favor do Concedente;

b)

Garantias prestadas pelos Acionistas a favor da Concessionária;

c)

Garantias prestadas pelo ACE Construtor e pelo ACE Expropriativo a favor da Concessionária;

d)

Apólices de seguro referidas na cláusula 77.ª, com exceção do respetivo cancelamento ou suspensão por não pagamento de prémios.

63.2 - As autorizações do Concedente previstas no número anterior consideram-se tacitamente concedidas quando não sejam recusadas no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da respetiva solicitação, devendo esse prazo contar-se a partir da data da receção do respetivo pedido que se mostre acompanhado de toda a documentação que o deva instruir, suspendendo-se o prazo com a solicitação pelo Concedente de pedidos de esclarecimento e até que sejam prestados.

63.3 - A Concessionária assegura que os contratos e documentos a que se refere o n.º 63.1. contêm cláusula que exprima o assentimento das respetivas contrapartes ou emitentes ao regime jurídico descrito nos n.os 63.1. e 63.2..

CAPÍTULO XIII — Autorizações, aprovações e outros atos do Concedente

64 - Autorizações, aprovações e outros atos do Concedente

64.1 - Compete ao MEF e ao ME, mediante despacho conjunto, a aprovação ou a autorização dos seguintes atos:

a)

A alteração do objeto social da Concessionária;

b)

O desenvolvimento, pela Concessionária, dentro dos limites físicos da Concessão, de outras atividades para além das integradas na Concessão nos termos do presente contrato;

c)

O desenvolvimento de outras atividades, pela Concessionária, fora do âmbito e dos limites físicos da Concessão;

d)

A alteração da hierarquia dos Acionistas no capital da Concessionária;

e)

A redução do capital social da Concessionária;

f)

A alteração dos Estatutos da Concessionária, nos termos da cláusula 17.ª;

g)

A transmissão ou a oneração das ações, nos casos e nos termos previstos nas cláusulas 15.ª e 18.ª;

h)

A concretização de uma operação de Refinanciamento da Concessão;

i)

As autorizações previstas nas cláusulas 62.ª e 63.ª;

j)

O trespasse da Concessão;

l)

As alterações nas condições das apólices de seguros.

64.2 - Sem prejuízo de outro regime expressamente estabelecido, as autorizações ou as aprovações previstas no número anterior devem ser expressas e escritas.

64.3 - Sem prejuízo de outras situações expressamente previstas, compete, conjuntamente, ao MEF e ao ME o exercício dos poderes do Concedente em matéria de resgate, de sequestro e de resolução do presente Contrato de Concessão, bem como de reposição do equilíbrio financeiro da Concessão.

64.4 - A aprovação ou, desde que devidamente fundamentada, a não aprovação dos estudos e projetos e a emissão ou recusa de emissão de autorizações ou aprovações, pelo Concedente, não acarreta qualquer responsabilidade para o Concedente nem exonera a Concessionária do cumprimento pontual das obrigações assumidas no Contrato de Concessão ou da responsabilidade que lhe advenha das conceções previstas ou da execução das obras, exceto em caso de modificações unilateralmente impostas pelo Concedente, relativamente às quais a Concessionária tenha manifestado, por escrito, reservas referentes à segurança, qualidade ou durabilidade das mesmas e a responsabilidade concreta que for invocada pelo Concedente ou por terceiro lesado ou o vício de que as obras venham a padecer decorram diretamente de factos incluídos em tais reservas.

64.5 - Sem prejuízo do disposto em contrário no presente contrato, os prazos de emissão, pelo Concedente, de autorizações ou aprovações previstas no Contrato de Concessão contam-se da data da submissão do respetivo pedido, desde que este se mostre instruído com toda a documentação que o deva acompanhar e suspendem-se com o pedido, pelo Concedente, de esclarecimentos ou documentos adicionais, e até que estes sejam prestados ou entregues.

64.6 - A falta de autorização ou aprovação do Concedente, quando esta for, nos termos do Contrato de Concessão, necessária, fere de nulidade os contratos e os demais atos a ela sujeitos.

CAPÍTULO XIV — Instalações de terceiros

65 - Regime das instalações de terceiros

65.1 - Quando, ao longo do período da Concessão, se venha a mostrar necessária a passagem pela Autoestrada de quaisquer instalações ou redes de serviço público não previstas anteriormente, a Concessionária tem de permitir a sua instalação e manutenção, as quais devem ser levadas a cabo de forma a causar a menor perturbação possível à circulação da Autoestrada.

65.2 - A forma e os meios de realização e conservação das instalações a que se refere o número anterior devem ser estabelecidos em contratos a celebrar entre a Concessionária e as entidades responsáveis pela gestão dos serviços em causa, as quais devem suportar todos os custos da sua realização e as compensações eventualmente devidas à Concessionária pela respetiva conservação.

65.3 - Os contratos referidos no número anterior, bem como quaisquer alterações aos mesmos, carecem de aprovação prévia do Concedente.

65.4 - A Concessionária não pode cobrar qualquer taxa de utilização às entidades responsáveis pela gestão dos serviços instalados.

CAPÍTULO XV — Receitas da Concessionária e partilha de benefícios

66 - Receitas da Concessionária

Constituem receitas próprias da Concessionária:

a)

A remuneração anual pela disponibilidade prevista na cláusula 67.ª;

b)

A remuneração prevista na cláusula 73.ª;

c)

Os rendimentos da exploração das Áreas de Serviço;

d)

Quaisquer outras receitas previstas no presente contrato ou rendimentos obtidos no âmbito da sua atividade, designadamente os Custos Administrativos a cobrar aos utentes e a parte que lhe couber das coimas, nos termos da lei.

67 - Remuneração pela disponibilidade da Autoestrada

67.1 - Como contrapartida pelo desenvolvimento das atividades previstas nos n.os 6.1. a 6.3., e até ao final do prazo previsto no n.º 13.1., a Concessionária recebe uma remuneração anual calculada nos termos da fórmula seguinte:

R(índice t) = Dis(índice t) - Ded(índice t) (mais ou menos) (somatório)Sin(índice t)

em que:

R(índice t) = remuneração anual da Concessionária no ano t;

Dis(índice t) = componente da remuneração anual relativa à disponibilidade da Autoestrada verificada no ano t, calculada nos termos do n.º 67.2.;

Ded(índice t) = componente correspondente às deduções a efetuar em virtude da ocorrência de falhas de disponibilidade no ano t, calculada nos termos do n.º 67.3.;

Sin(índice t) = montante correspondente à dedução ou incremento imposto em resultado da evolução dos índices de sinistralidade no ano t, calculado nos termos dos n.os 67.5. e seguintes, com o limite de 2 % (dois por cento) da componente da remuneração anual relativa à disponibilidade da Autoestrada (Dis(índice t)).

67.2 - O apuramento da componente da remuneração anual relativa à disponibilidade da Autoestrada (Dis(índice t)), a que se refere o número anterior, é efetuado nos termos da fórmula seguinte:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/07/13001/0000200047.pdf))

67.3 - O montante total das deduções a efetuar em cada ano em virtude da ocorrência de falhas de disponibilidade (Ded(índice t)), a que se refere o n.º 67.1., é calculado de acordo com a seguinte fórmula:

Ded(índice t) = (somatório)F(Dis)(índice t)

em que:

F(Dis)(índice t) = montante correspondente à dedução diária imposta em resultado da ocorrência de falhas de disponibilidade no ano t, calculada nos termos do n.º 67.18.

67.4 - Considera-se existir uma falha de disponibilidade quando alguma das condições de indisponibilidade definidas nos n.os 67.15. a 67.18. se verificar, considerando o disposto nos n.os 41.2. e 67.20..

67.5 - O montante relativo à dedução ou incremento imposto em resultado da evolução dos índices de sinistralidade (Sin(índice t)), a que se refere o n.º 67.1., é calculado de acordo com as fórmulas seguintes:

a)

O índice de sinistralidade da Concessão calcula-se nos seguintes termos:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/07/13001/0000200047.pdf))

b)

O índice de sinistralidade de todas as concessões com portagem real calcula-se nos seguintes termos:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/07/13001/0000200047.pdf))

c)

O índice de sinistralidade ponderado calcula-se nos seguintes termos:

IS(índice t)(ponderado) = 60% x IS(índice t)(Conc) + 40% x IS(índice t)(COPNPOR)

em que:

IS(índice t)(ponderado) = índice de sinistralidade ponderado para o ano t;

IS(índice t)(Conc) = índice de sinistralidade da Concessão para o ano t;

IS(índice t)(COPNPOR) = índice de sinistralidade de todas as concessões com portagem real para o ano t.

67.6 - Sempre que se verifique:

a)

IS(índice t)(Conc) (menor que) IS(índice t-1)(ponderado), o Concedente soma à remuneração anual da Concessionária um valor calculado nos termos da alínea a) do número seguinte;

b)

IS(índice t)(Conc) (maior que) IS(índice t-1)(ponderado), o Concedente deduz à remuneração anual da Concessionária um valor calculado nos termos da alínea b) do número seguinte.

67.7 - Os incrementos e deduções referidos no número anterior são calculados da seguinte forma:

a)

Incremento:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/07/13001/0000200047.pdf))

b)

Dedução:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/07/13001/0000200047.pdf))

67.8 - Para efeitos do cálculo do índice de sinistralidade previsto nos números anteriores, não é considerado o eventual aumento de acidentes registados no Sublanço ou Grupo de Sublanços, conforme aplicável, no período relativamente ao qual se verifique, por facto imputável ao Concedente, o adiamento, total ou parcial, de uma Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade deste e cuja necessidade tenha sido determinada nos termos da cláusula 41.ªA, ou se opte pela não realização de um aumento do número de vias na data em que tal devesse ocorrer, nos termos da cláusula 41.ª, considerando-se, para o efeito, e com as devidas adaptações, a média anual do número de acidentes ocorrido nos 3 (três) anos anteriores.

67.9 - No caso de o Termo da Concessão ocorrer em mês diverso do mês de dezembro e até ao final do prazo previsto no n.º 13.1., são feitos os necessários ajustes ao cálculo dos prémios e das multas aplicáveis, na proporção dos meses inteiros que decorram entre janeiro e o Termo da Concessão.

67.10 - Sem prejuízo do disposto na cláusula 67.ªA, o Concedente procede ao pagamento da remuneração anual pela forma e nas datas em seguida indicadas:

a)

Até ao final de cada um dos meses de fevereiro, abril, junho, agosto, outubro e dezembro de cada ano são efetuados pagamentos, todos de igual montante, correspondentes, na sua globalidade, a 80 % (oitenta por cento) da remuneração anual prevista;

b)

Até ao final do mês de fevereiro de cada ano, é efetuado um pagamento de reconciliação correspondente à diferença entre a remuneração devida relativa ao ano anterior e os pagamentos efetuados nesse mesmo ano, ao abrigo da alínea anterior e da cláusula 67.ªA;

c)

Até 15 (quinze) dias antes do termo do prazo previsto na alínea anterior, o Concedente fornece à Concessionária os mapas que serviram de base ao cálculo do pagamento da remuneração anual do ano anterior;

d)

Caso a comunicação a que se refere a alínea anterior não ocorra no prazo aí referido, o apuramento do montante do pagamento de reconciliação é efetuado sem considerar os efeitos das deduções por falhas na disponibilidade da Autoestrada, os quais são refletidos num dos pagamentos a serem efetuados durante o ano subsequente ao ano em que tenham ocorrido ao abrigo da alínea a);

e)

A Concessionária pode reclamar do montante apurado do pagamento de reconciliação no prazo de 30 (trinta) dias após receção dos mapas referidos na alínea c).

67.11 - A determinação da parte responsável pelo pagamento de reconciliação previsto no número anterior é feita da seguinte forma:

a)

Se a soma dos pagamentos efetuados em certo ano ao abrigo da alínea a) do n.º 67.10. for superior à remuneração anual desse mesmo ano cabe à Concessionária pagar ao Concedente o montante respeitante ao pagamento de reconciliação;

b)

Se a soma dos pagamentos efetuados em certo ano ao abrigo da alínea a) do n.º 67.10. for inferior à remuneração anual desse mesmo ano cabe ao Concedente pagar à Concessionária o montante respeitante ao pagamento de reconciliação.

67.12 - Em caso de mora, superior a 30 (trinta) dias, relativamente ao termo do prazo fixado no n.º 67.10. para a realização de pagamentos de reconciliação devidos pelo Concedente, há lugar à aplicação de juros, calculados à taxa Euribor para operações a 3 (três) meses acrescida de 1 % (um por cento), após o trigésimo primeiro dia e por um período de 30 (trinta) dias, e à taxa legal aplicável depois de decorrido esse período.

67.13 - Em caso de mora relativamente ao termo dos prazos fixados na alínea a) do o n.º 67.10. há lugar à aplicação de juros calculados à taxa Euribor para operações a 3 (três) meses acrescida de 1 % (um por cento).

67.14 - Em caso de mora, superior a 30 (trinta) dias, relativamente ao termo do prazo fixado no n.º 67.10. para a realização de pagamentos de reconciliação devidos pela Concessionária, há lugar à aplicação de juros, calculados à taxa Euribor para operações a 3 (três) meses acrescida de 1 % (um por cento), após o trigésimo primeiro dia e por um período de 30 (trinta) dias, e à taxa legal aplicável depois de decorrido esse período.

67.15 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 67.19. a 67.21., um Sublanço encontra-se disponível, nos termos e para os efeitos do disposto no Contrato de Concessão, quando se encontram verificadas, simultaneamente, as seguintes condições:

a)

Condições de acessibilidade: estado ou condição caraterizada por permitir a todos os veículos autorizados terem acesso, na entrada e na saída, ao Sublanço;

b)

Condições de segurança: estado ou condição de um Sublanço caraterizada por:

i)

Representar o cumprimento integral de todas as disposições legais ou regulamentares estabelecidas para a respetiva operacionalidade;

ii) Permitir aos veículos autorizados entrar, sair e circular por esse Sublanço sem mais riscos para a integridade física e bem estar dos utentes e para a integridade dos respetivos veículos do que aqueles que decorreriam da sua normal e prudente utilização;

c)

Condições de circulação: estado ou condição do Sublanço caraterizado pelo cumprimento do conjunto de requisitos que permitem a circulação na velocidade e comodidade inerentes ao nível de serviço B e tendo em conta:

i)

A regularidade e aderência do pavimento;

ii) Os sistemas de sinalização, segurança e apoio aos utentes e o respetivo estado de manutenção;

iii) Os sistemas de iluminação;

iv) Os sistemas de ventilação de túneis e outros equipamentos integrantes da Autoestrada.

67.16 - O nível de serviço de disponibilidade é calculado com base na metodologia preconizada na última versão do Highway Capacity Manual e com sistema métrico.

67.17 - Em resultado da avaliação da disponibilidade realizada nos termos dos números anteriores, o Concedente determina a extensão de via que se encontra relativa ou absolutamente indisponível, utilizando-se como métrica padrão segmentos de via de 100 (cem) metros de extensão de faixa de rodagem do Sublanço.

67.18 - O montante relativo às falhas de disponibilidade corresponde à soma das deduções diárias a aplicar, sendo cada uma delas calculada de acordo com a fórmula seguinte:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/07/13001/0000200047.pdf))

67.19 - Para efeitos de cálculo do montante referente às falhas de disponibilidade, não são considerados o número total de quilómetros relativamente aos quais não se verifique o cumprimento da condição prevista na subalínea i) da alínea c) do n.º 67.15., relativa à regularidade e aderência do pavimento, que resulte da não realização, por facto imputável ao Concedente, dos trabalhos inerentes a uma Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade deste e cuja necessidade tenha sido determinada nos termos da cláusula 41.ªA, pelo período de tempo correspondente ao atraso na realização desses trabalhos.

67.20 - Caso se verifique o incumprimento de valores padrão mínimos de algum parâmetro caraterizador das condições de circulação a que se refere a subalínea i) da alínea c) do n.º 67.15., os segmentos de sublanço afetados consideram-se ainda assim totalmente disponíveis:

a)

No caso de uma Monitorização Localizada de Pavimentos ter determinado a necessidade de proceder a uma Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade do Concedente, durante o período de tempo necessário à conclusão dos respetivos trabalhos, desde que a Concessionária não esteja em incumprimento das suas obrigações de operação e manutenção, tal como estabelecidas no Manual de Operação e Manutenção;

b)

No caso de uma Campanha de Monitorização de Pavimentos ter determinado a necessidade de proceder a uma Grande Reparação de Pavimento cujos encargos devam ser suportados pelo Concedente, durante o período de tempo necessário à conclusão dos respetivos trabalhos, desde que respeitados os prazos parcelares de responsabilidade da Concessionária definidos na cláusula 41.ªA; ou

c)

Durante o prazo de 90 (noventa) dias contados da data de notificação ao Concedente da versão final do relatório que tenha determinado a necessidade de proceder a uma Grande Reparação de Pavimento, nos casos em que os respetivos encargos não sejam da responsabilidade do Concedente nos termos do presente contrato, prorrogável pelo Concedente, a pedido da Concessionária, sempre que existam razões atendíveis que determinem a necessidade dessa prorrogação.

67.21 - Para efeito do disposto na presente cláusula, não são consideradas falhas de disponibilidade as que correspondam a encerramentos de vias isentos de penalidade nos termos do n.º 55.1.

67A - Pagamentos por conta da remuneração anual pela disponibilidade da Autoestrada

67A.1 - O valor das taxas de portagem devidas pelas Transações registadas na Autoestrada, que, nos termos do presente Contrato de Concessão, deva ser entregue pela Concessionária à IP, pode ser retido e utilizado por aquela, nas datas em que tais taxas de portagem devam ser entregues nos termos da cláusula 74.ª, a título de pagamento por conta da remuneração anual pela disponibilidade da Autoestrada devida à Concessionária ao abrigo da cláusula 67.ª

67A.2 - O valor dos pagamentos por conta efetuados ao abrigo do disposto no número anterior é deduzido aos pagamentos devidos pelo Concedente ao abrigo da alínea a) do n.º 67.10..

67A.3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Concessionária remete ao Concedente, com cópia para a IP, até ao dia 10 de cada um dos meses referidos na alínea a) do n.º 67.10., a respetiva fatura, acompanhada da discriminação dos valores retidos acumulados até à data nos termos do n.º 67.A.1., a considerar para efeitos de dedução.

67B - Partilha de benefícios operacionais

67B.1 - A Concessionária, em articulação com o Concedente, compromete-se a desenvolver, até ao final de 2015, os trabalhos tendentes à identificação de outras possíveis melhorias nas condições de execução do Contrato de Concessão, quer numa perspetiva técnica, quer numa perspetiva económica e financeira, com vista à sua implementação dentro do referido prazo, ponderando outras alternativas para além das já consagradas neste contrato em execução do memorando de entendimento a que se refere o Considerando (BB) e que, caso venham a reunir o consenso entre Concessionária e Concedente, possam contribuir para gerar poupanças adicionais, designadamente decorrentes do seguinte:

a)

Otimização de custos de operação e manutenção corrente, em função, nomeadamente, da revisão dos níveis de serviço da Concessão, para além do já consagrado no Manual de Operação e Manutenção;

b)

Aproveitamento de outras sinergias sustentáveis relacionadas com:

i)

Centros de controlo de tráfego;

ii) Centros de assistência e manutenção; e

iii) Centros de manutenção invernal.

67B.2 - Os impactes favoráveis que decorram da concretização dos ganhos operacionais previstos no número anterior e que resultem do esforço conjugado da Concessionária e do Concedente são partilhados, em partes iguais, entre a Concessionária e o Concedente, e calculados nos termos referidos nos n.os 67B.3. e 67B.4..

67B.3 - Para efeitos do disposto no número anterior, procede-se ao confronto entre o Caso Base Pré-Otimização e o Caso Base Pós-Otimização.

67B.4 - Os impactes favoráveis a que alude o n.º 67B.2. correspondem aos diferenciais de cash-flow disponível para os acionistas, apurados por confronto, ano a ano, entre o Caso Base Pré-Otimização e o Caso Base Pós-Otimização.

67B.5 - A parcela dos benefícios previstos na presente cláusula a que tem direito o Concedente é refletida na dedução aos pagamentos pela disponibilidade da Autoestrada previstos em cada ano, a concretizar-se no pagamento de reconciliação a ocorrer em fevereiro do ano seguinte.

67B.6 - O Concedente pode apresentar à Concessionária, a qualquer momento, uma proposta de melhorias das condições de execução do presente Contrato de Concessão, suscetíveis de gerar ganhos operacionais.

67B.7 - Ocorrendo ganhos operacionais em resultado de uma proposta apresentada nos termos do número anterior e aceite pela Concessionária, os benefícios daí resultantes são partilhados em termos equitativos, aplicando-se, com as devidas adaptações o regime constante dos n.os 67B.3. a 67B.5..

67B.8 - Ocorrendo os ganhos operacionais previstos na presente cláusula, o Caso Base então em vigor é substituído pelo Caso Base Ajustado, entendendo-se todas as referências feitas no Contrato de Concessão para o Caso Base como sendo feitas, a partir desse momento, para o Caso Base Ajustado, o qual passa a integrar o Anexo 5 ao Contrato de Concessão.

67B.9 - As Partes reconhecem que os ganhos operacionais da alteração do quadro regulatório e contratual no sentido identificado no anexo I ao memorando de entendimento a que se refere o Considerando (BB) foram já partilhados e incorporados nos pagamentos pela disponibilidade da Autoestrada, não desencadeando a efetivação da mesma a aplicação do disposto na presente cláusula.

67C - Partilha de redução de custos

67C.1 - Caso os encargos suportados pelo Concedente com a realização de Grandes Reparações de Pavimento até ao final do prazo da Concessão previsto no n.º 13.1. sejam inferiores a (euro) 7 897 065,04 (sete milhões oitocentos e noventa e sete mil e sessenta e cinco euros e quatro cêntimos), a valores atualizados, a dezembro de 2012, à taxa de 6,08 % (seis vírgula zero oito por cento), a Concessionária beneficia de 20 % (vinte por cento) do diferencial entre o montante de encargos efetivamente incorrido e esse montante.

67C.2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os encargos suportados pelo Concedente com a realização de Grandes Reparações de Pavimento até ao final do prazo da Concessão previsto no n.º 13.1. são atualizados, a dezembro de 2012, à taxa de 6,08 % (seis vírgula zero oito por cento).

67C.3 - O valor do benefício resultante da aplicação do disposto no n.º 67C.1., atualizado nos termos previstos nos números anteriores, acresce ao montante definido no n.º 13.6. para efeitos da prorrogação aí prevista e dos benefícios a atribuir à Concessionária ao abrigo do n.º 13.7..

67C.4 - No cumprimento das obrigações respeitantes à conservação da Autoestrada e realização de Grandes Reparações de Pavimento, as Partes colaboram, de boa-fé, no sentido de minimizar os custos a serem suportados por uma e por outra no cumprimento dessas obrigações, potenciando, mutuamente, benefícios que possam ser gerados para o Concedente e para a Concessionária.

CAPÍTULO XVI — Portagens

68 - Tarifas e taxas de portagem

68.1 - Para efeito da aplicação das tarifas de portagem, as classes a ter em conta são, por ordem crescente do respetivo valor tarifário, as mencionadas no quadro constante do n.º 53.3..

68.2 - A relação entre o valor das tarifas de portagem das classes 2, 3 e 4 e a tarifa da classe 1, a definir pelo ME, não pode ser superior, respetivamente, a 1,75 (um vírgula setenta e cinco), 2,25 (dois vírgula vinte e cinco) e 2,5 (dois vírgula cinco).

68.3 - As taxas de portagem para as classes de veículos definidas nos termos da presente cláusula correspondem ao produto da aplicação das tarifas de portagem ao comprimento efetivo de cada Sublanço ou conjunto de Sublanços, arredondado ao hectómetro, acrescido do IVA que for aplicável à taxa em vigor.

68.4 - Para os efeitos do disposto no número anterior, entende-se por comprimento efetivo de um Sublanço a extensão de autoestrada medida entre os eixos das obras de arte referentes aos nós de ligação consecutivos.

68.5 - O valor das taxas de portagem a cobrar é arredondado para o múltiplo de 5 (cinco) cêntimos de Euro mais próximo ou para outro valor que o Concedente venha a determinar e que melhor se adeque ao sistema monetário em vigor.

68.6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 68.8., as taxas de portagem a cobrar pela Concessionária têm como base a tarifa de referência para a classe 1 calculada de acordo com a fórmula referida no n.º 69.1., reportada a dezembro de 2005, e que é de (euro) 0,0651, não incluindo IVA.

68.7 - As taxas calculadas nos termos da presente cláusula são cobradas nas praças de portagem segundo o seguinte esquema:

a)

Praça de portagem localizada no Sublanço Linhó Ranholas: soma das taxas correspondentes aos Sublanços situados entre o Nó com a A5 e o Nó de Sintra;

b)

Praça de portagem localizada no Sublanço Telhal - Sacotes: soma das taxas correspondentes aos Sublanços situados entre o Nó de Sintra e o nó de Telhal;

c)

Praça de portagem localizada no Sublanço CREL - Idanha: soma das taxas correspondentes aos Sublanços situados entre o Nó com a CREL (em Colaride) e o nó de Telhal.

68.8 - Tendo em vista a prestação do melhor serviço aos utentes e o interesse público, as taxas de portagem podem ser objeto de variação, designadamente em função da hora do dia em que sejam cobradas, de zonas especiais ou de passagens regulares e frequentes do mesmo veículo, por simples determinação do Concedente, durante o prazo da Concessão estipulado no n.º 13.1., ou por proposta da Concessionária, com o acordo do Concedente, no eventual período de prorrogação previsto nos n.os 13.6. e seguintes.

68.9 - A Concessionária tem direito a cobrar aos utentes, além da taxa de portagem, os Custos Administrativos a que haja lugar, nos termos da legislação e regulamentação aplicáveis

69 - Atualização das tarifas de portagem

69.1 - As tarifas de portagem podem ser atualizadas anualmente, no primeiro mês de cada ano civil, por despacho do ME, tendo em atenção a evolução do IPC, de acordo com a expressão seguinte:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/07/13001/0000200047.pdf))

69.2 - A IP, após parecer da IGF, deve comunicar à Concessionária o valor das novas tarifas de portagem com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias face à data da entrada em vigor das mesmas.

70 - Não pagamento de taxas de portagem

O não pagamento ou o pagamento viciado de taxas de portagem devidas nos Lanços e Sublanços que integram a Concessão é sancionado nos termos previstos nas disposições legais e regulamentares aplicáveis, incluindo aquelas que regulem as competências e os poderes que assistem aos agentes de fiscalização, nomeadamente da Concessionária, nesta matéria.

71 - Isenções de pagamento de taxas de portagem

71.1 - Estão isentos do pagamento de taxas de portagem os veículos afetos às seguintes entidades ou organismos:

a)

Presidente da República;

b)

Presidente da Assembleia da República;

c)

Presidentes do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal de Contas;

d)

Membros do Governo;

e)

Procurador-Geral da República;

f)

Veículos afetos ao Comando da GNR ou da PSP e veículos das forças de segurança afetos à fiscalização do trânsito;

g)

Veículos de proteção civil, bombeiros, ambulâncias e outros veículos de emergência a estes equiparáveis, quando devidamente identificados;

h)

Veículos militares ou das forças de segurança, quando em coluna;

i)

Veículos da Concessionária, bem como os que se possam considerar no âmbito da sua atividade ou ao seu serviço, incluindo os veículos da Operadora;

j)

Veículos afetos à IP, ao IMT, à IGF e à AMT, ou ao serviço destas entidades, no âmbito das respetivas funções de fiscalização;

l)

Veículos afetos à Autoridade Nacional da Segurança Rodoviária, no âmbito das respetivas funções de planeamento, de coordenação, de controlo e de fiscalização.

71.2 - Os veículos a que se refere o número anterior, com exceção dos indicados na alínea h), devem circular munidos dos respetivos títulos de isenção, a emitir pelo Concedente, nos termos do número seguinte.

71.3 - Apenas é considerado como título de isenção o dispositivo eletrónico associado à matrícula que se encontre registado como isento para os efeitos previstos na presente cláusula.

71.4 - Salvo na medida do disposto no número seguinte, os títulos de isenção previstos na presente cláusula têm um período de validade de 2 (dois) anos, renovável.

71.5 - Os títulos de isenção previstos na alínea i) do n.º 71.1. respeitantes a entidades inseridas no âmbito da atividade ou ao serviço da Concessionária são concedidos pelo período de tempo estritamente necessário ao desempenho das atividades ou serviços em causa, não superior a 6 (seis) meses, renovável.

71.6 - A Concessionária envia, semestralmente, à IP lista atualizada das isenções referidas no número anterior que se encontrem em vigor.

71.7 - A Concessionária não pode conceder isenções de pagamento de taxas de portagem para além dos casos estabelecidos no n.º 71.1., a não ser por motivos inerentes ao serviço próprio da Autoestrada e mediante autorização prévia do Concedente.

71.8 - A passagem de um veículo isento não dá lugar a uma Transação.

CAPÍTULO XVII — Receitas da IP

72 - Receitas de portagem

72.1 - A IP é titular, nos termos regulados no contrato de concessão celebrado entre esta e o Concedente, do direito de cobrança de taxas de portagem na rede concessionada, incluindo na Autoestrada, assumindo integralmente a IP o risco de tráfego associado a esse direito, salvo na medida do estipulado na cláusula 74.ªA e sem prejuízo do disposto nas cláusulas 67.ªA e 73.ª

72.2 - As taxas de portagem devidas pelos utentes da Autoestrada constituem receita da IP, salvo na medida do estipulado na cláusula 74.ªA e sem prejuízo do disposto nas cláusulas 67.ªA e 73.ª

73 - Partilha de receitas de portagem

73.1 - No caso de as receitas de portagem obtidas pela Concessionária e entregues à IP, em determinado ano, serem superiores, a preços constantes de 2010, aos montantes previstos no Anexo 24, a Concessionária tem direito a uma remuneração de valor equivalente a 25 % (vinte e cinco por cento) do montante excedente, de acordo com a seguinte fórmula:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/07/13001/0000200047.pdf))

73.2 - Até ao dia 15 de março de cada ano de vigência do presente contrato, a IP comunica, por escrito, à Concessionária o montante das receitas de portagem referentes ao ano civil anterior, identificando, se aplicável, o excedente verificado face ao previsto no Anexo 24 e o valor da remuneração que eventualmente lhe cabe nos termos do número anterior.

73.3 - Havendo lugar ao pagamento da remuneração prevista no n.º 73.1., deve o mesmo ocorrer, mediante transferência bancária para conta bancária a indicar pela Concessionária, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação referida no número anterior.

74 - Entrega das receitas de portagem

Salvo se diversamente estipulado no presente Contrato de Concessão, a Concessionária entrega à IP o valor das taxas de portagem devidas pelas Transações registadas na Autoestrada, nos seguintes termos:

a)

Semanalmente, no segundo dia útil, o montante efetivamente recebido na semana antecedente de taxas de portagem decorrentes de Cobrança Primária;

b)

Até ao sétimo dia útil de cada mês, um valor correspondente à totalidade das taxas de portagem cobradas em regime de Cobranças Secundária e Coerciva;

c)

Até ao sétimo dia útil de cada mês de ordem "n", o valor correspondente ao montante das receitas de taxas de portagem devidas e ainda não entregues, independentemente da sua efetiva cobrança aos utentes, relativo às transações registadas no mês de ordem "n-2".

74A - Período adicional de Concessão e partilha de Receitas Líquidas de Portagem

74A.1 - Caso venha a ocorrer a prorrogação prevista no n.º 13.6., as taxas de portagem passam a constituir receita da titularidade da Concessionária, que paga à IP o montante equivalente a 20 % (vinte por cento) das Receitas Líquidas de Portagem.

74A.2 - Durante o período de prorrogação fixado no n.º 13.7., a Concessionária deixa de entregar à IP o valor das taxas de portagem definido na cláusula anterior, passando a entregar-lhe, nos mesmos termos aí estabelecidos, com as necessárias adaptações, o montante resultante da aplicação do disposto no número anterior.

74A.3 - A realização de pagamentos ao abrigo da presente cláusula e da cláusula anterior e de pagamentos por conta ao abrigo da cláusula 67.ªA não prejudica as obrigações da Concessionária em matéria de informação e de acesso a dados.

CAPÍTULO XVIII — Modificações subjetivas na Concessão

75 - Cedência, alienação e oneração

75.1 - Sem prejuízo do disposto em contrário no presente Contrato de Concessão, é interdito à Concessionária ceder, alienar ou por qualquer modo onerar, no todo ou em parte, a Concessão ou realizar qualquer negócio jurídico que vise atingir ou tenha por efeito, mesmo que indireto, idênticos resultados.

75.2 - A Concessionária pode, com prévia autorização do Concedente, trespassar a Concessão.

75.3 - No caso de trespasse, consideram-se transmitidos para a nova concessionária os direitos e obrigações da anterior, assumindo aquela ainda os deveres, obrigações e encargos que eventualmente lhe venham a ser impostos como condição para a autorização do trespasse.

75.4 - A Concessionária está impedida de utilizar o Canal Técnico Rodoviário, designadamente, para fins distintos do objeto da Concessão, não podendo o mesmo ser objeto de qualquer negócio jurídico da Concessionária, independentemente da sua natureza, sem prévia autorização do Concedente, na qual são estabelecidos os mecanismos de partilha de benefícios daí decorrentes.

75.5 - Os atos praticados em violação do disposto nos números anteriores são nulos, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.

CAPÍTULO XIX — Garantias do cumprimento das obrigações da Concessionária

76 - Garantias a prestar

76.1 - O exato e o pontual cumprimento das obrigações assumidas pela Concessionária no Contrato de Concessão é garantido, cumulativamente, através de:

a)

Caução, estabelecida a favor do Concedente, nos montantes estipulados no n.º 76.3.;

b)

Garantias bancárias, prestadas, nos termos da minuta que consta do Anexo 18, a favor da Concessionária pelos Acionistas, nos montantes de fundos próprios que cada um se obrigou a subscrever nos termos do Acordo de Realização e Subscrição de Fundos Próprios.

76.2 - A caução referida na alínea a) e as cópias certificadas das garantias bancárias referidas na alínea b) do número anterior foram entregues ao Concedente na Data de Assinatura do Contrato de Concessão e mantêm-se em vigor:

a)

A caução a que se refere a alínea a) do número anterior, até 1 (um) ano após o Termo da Concessão;

b)

As garantias a que se refere a alínea b) do número anterior até que sejam cumpridas todas as obrigações por elas asseguradas, sendo o respetivo valor garantido progressivamente reduzido à medida e na proporção em que for sendo cumprido o Acordo de Subscrição e Realização de Fundos Próprios.

76.3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o valor da caução, que a Concessionária se encontra expressamente obrigada a manter, é:

a)

Na Data de Assinatura do Contrato de Concessão, o valor mínimo referido no número seguinte;

b)

Após o início da construção, e enquanto se encontrarem Lanços em construção, o valor da caução é fixado, no mês de janeiro de cada ano, no valor correspondente a 5 % (cinco por cento) do orçamento das obras a realizar nesse ano;

c)

Na data da entrada em serviço de cada um dos Sublanços construídos, o montante da caução correspondente a esse Sublanço é reduzido a 1 % (um por cento) do investimento efetuado pela Concessionária em formação bruta de capital fixo.

76.4 - O valor da caução nunca pode ser inferior a (euro) 2 500 000 (dois milhões e quinhentos mil euros).

76.5 - No fim da fase de construção, a caução é atualizada em janeiro de cada ano, de acordo com o IPC publicado para o ano anterior àquele em que a atualização ocorre.

76.6 - A caução pode ser constituída, consoante opção da Concessionária, por uma das seguintes modalidades:

a)

Depósito em numerário, constituído à ordem do Concedente;

b)

Garantia bancária, emitida por instituição de crédito em benefício do Concedente, nos termos da minuta que consta do Anexo 11.

76.7 - As instituições emitentes ou depositárias da caução, desde que diversas de qualquer dos Bancos Financiadores que outorgaram os Contratos de Financiamento na Data de Assinatura do Contrato de Concessão, devem merecer aprovação prévia e expressa do Concedente.

76.8 - O Concedente pode utilizar a caução, sem necessidade de prévia decisão judicial ou arbitral sobre a matéria em causa, sempre que a Concessionária não cumpra qualquer obrigação assumida no Contrato de Concessão, nomeadamente quando não proceda ao pagamento das multas contratuais e dos prémios de seguro ou sempre que tal se revele necessário nos demais casos previstos no Contrato de Concessão.

76.9 - Sempre que o Concedente utilize a caução, a Concessionária deve proceder à reposição do seu montante integral no prazo de 1 (um) mês a contar da data daquela utilização.

76.10 - Todas as despesas e obrigações relativas à prestação da caução são da responsabilidade da Concessionária.

76.11 - A caução pode ser levantada pela Concessionária nos termos previstos no Contrato de Concessão.

77 - Cobertura por seguros

77.1 - A Concessionária deve assegurar a existência e manutenção em vigor das apólices de seguro necessárias para garantir uma efetiva e compreensiva cobertura dos riscos inerentes ao desenvolvimento das atividades integradas na Concessão, emitidas por seguradoras aceitáveis pelo Concedente de acordo com critérios de razoabilidade.

77.2 - O programa de seguros relativo às apólices indicadas no número anterior é o constante do Anexo 19, sem prejuízo da possibilidade de contratação dos seguros previstos na cláusula 83.ª

77.3 - Não podem ter início quaisquer obras ou trabalhos no Empreendimento Concessionado sem que a Concessionária apresente ao Concedente comprovativo de que as apólices de seguro previstas no programa de seguros e aplicáveis à fase da Concessão se encontram em vigor, com os prémios do primeiro período de cobertura pagos.

77.4 - O Concedente deve ser indicado como cobeneficiário das apólices previstas no programa de seguros.

77.5 - Constitui estrita obrigação da Concessionária a manutenção em vigor das apólices listadas no programa de seguros, nomeadamente através do pagamento atempado dos respetivos prémios.

77.6 - As seguradoras que emitam as apólices referidas neste número devem comunicar ao Concedente com, pelo menos, 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência, a sua intenção de as cancelar ou de as suspender por não pagamento dos respetivos prémios.

77.7 - O Concedente pode proceder, por conta da Concessionária, ao pagamento direto dos prémios referidos no n.º 77.5., quando a Concessionária o não faça, mediante recurso à caução.

77.8 - As condições constantes dos n.os 77.6. e 77.7. devem constar das apólices emitidas nos termos da presente cláusula.

CAPÍTULO XX — Fiscalização do cumprimento das obrigações da Concessionária

78 - Fiscalização pelo Concedente

78.1 - Os poderes de fiscalização do cumprimento das obrigações da Concessionária emergentes do Contrato de Concessão são exercidos pelo MEF para os aspetos económicos e financeiros e pelo ME para os demais.

78.2 - Os poderes do ME são exercidos pelo IMT e os do MEF são exercidos pela IGF e pela UTAP, nos termos legais ou que venham a ser definidos pelo MEF, ficando o IMT e a IGF autorizados ao respetivo exercício por força do presente contrato.

78.3 - A Concessionária faculta ao Concedente ou a qualquer outra entidade por este nomeada, desde que devidamente credenciada, livre acesso a todo o Empreendimento Concessionado, bem como a todos os livros de atas, listas de presenças e documentos anexos relativos à Concessionária, livros, registos e documentos relativos às instalações e às atividades objeto da Concessão, incluindo as estatísticas e os registos de gestão utilizados, e presta sobre todos esses documentos os esclarecimentos que lhe sejam solicitados.

78.4 - O Concedente, enquanto entidade fiscalizadora, pode intervir, em qualquer momento do processo evolutivo da obra, desde a fase da sua conceção e projeto incluindo a fase de exploração e conservação, ordenando, por escrito e fundamentadamente, a verificação e reparação, quer de anomalias de execução, quer do incumprimento do que seja exigível à Concessionária.

78.5 - Podem ser efetuados, a pedido do Concedente, de acordo com critérios de razoabilidade e na presença de representantes da Concessionária, ensaios que permitam avaliar as condições de funcionamento e as caraterísticas da Concessão, dos equipamentos, sistemas e instalações à mesma respeitantes, correndo os respetivos custos por conta da Concessionária, sem prejuízo da possibilidade de posterior recurso à arbitragem.

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