Resolução do Conselho de Ministros n.º 48/2015 — Aprova a Estratégia Nacional para a Habitação para o período de 2015-2031
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2024-01-05, Lei n.º 2/2024 — Programa Nacional de Habitação 2022-2026
Aprova a Estratégia Nacional para a Habitação para o período de 2015-2031
Assim, relativamente aos incentivos fiscais aos trabalhos de reabilitação de edifícios, deverá ser equacionada a sua aplicação também a todos os serviços relacionados com estudos, projetos e trabalhos preparatórios de obras de reabilitação, incluindo a realização de trabalhos arqueológicos.
Deverá ser ponderada uma atualização dos incentivos à reabilitação urbana tendo em atenção o incentivo à reabilitação de edifícios para arrendamento e que os fogos devolutos não devem ter qualquer tipo de benefício fiscal.
Como incentivo à reabilitação urbana, deve ser aumentado progressivamente o limite para a dedução à coleta de obras de reabilitação.
As isenções fiscais deverão distinguir a habitação própria da arrendada, privilegiando esta última e, neste caso, ponderando-se o seu ajustamento ajustando-se ao período de amortização dos financiamentos contraídos no âmbito do instrumento financeiro para a reabilitação de edifícios.
Ações a desenvolver - Ponderar a revisão dos incentivos fiscais à reabilitação urbana.
Entidades competentes - AT, IHRU, I. P., ANMP.
Principais dificuldades - Que as alterações acima preconizadas sejam progressivas e o seu impacto não represente um problema para a receita fiscal.
Medida 1.2.4 - Prosseguir a reforma do cadastro predial visando a criação do bilhete de identidade único para cada prédio.
Enquadramento - O cadastro predial português apresenta-se hoje numa situação deficiente em que uma parte significativa do país não tem a informação atualizada, e onde é necessário a unificação da informação e a disponibilização de ferramentas que permitam a sua informatização.
A reforma do cadastro predial é crucial para se alcançar um cabal conhecimento do território, focado num sistema único de informação cadastral e a sua disseminação por toda a administração pública. É um projeto com um horizonte temporal muito largo e cujos resultados não serão imediatos.
O cadastro predial tem como unidade de referência o prédio (terreno), através da associação de 3 dimensões fundamentais: geometria (incluindo localização geográfica), matriz predial e registo predial, com base num Número Único de Identificação do Prédio (NIP).
A mais-valia desta reforma consiste num conhecimento mais agilizado da realidade fundiária, articulando num suporte único os vários elementos a ela associados, a sua dimensão, localização e propriedade, sendo um importante contributo para a eficácia das políticas de ordenamento do território e para a gestão de riscos.
A estrutura predial (identificação e localização) é um referencial comum a um vasto conjunto de serviços da Administração Pública, constituindo-se como um instrumento promotor de ganhos de eficiência e transparência nos processos de decisão dos serviços públicos, bem como uma ferramenta essencial de transparência nos diversos processos relacionados com imóveis promovidos pelos particulares.
Objetivos da medida:
Concretizar a reforma e modernização do cadastro predial, permitindo a criação de uma informação predial única que integre as três componentes fundamentais de caracterização do prédio: geometria, inscrição matricial e registo predial.
Redução, a longo prazo, dos custos de contexto relacionados com os processos de registo de transações e arrendamentos dos prédios.
Ações a desenvolver - Aprovar e implementar a reforma do cadastro predial
Entidades competentes - DGT, AT, IRN, I. P., INE, I. P., ANMP.
Principais dificuldades - Aumento da litigância em torno da propriedade dos prédios.
Atrair investimento para a reabilitação do parque habitacional
Medida 1.3.1 - Criar um instrumento financeiro destinado a incentivar a reabilitação integral de edifícios para habitação.
Enquadramento - Em Portugal há cerca de 400.000 edifícios a necessitarem de obras de reparação significativas e um número igualmente elevado de edifícios devolutos e muito degradados, localizados nos centros urbanos.
A recuperação deste parque habitacional antigo apresenta-se como um dos grandes desafios das próximas décadas.
As atuais condições de financiamento e as garantias que são exigidas aos proprietários tornam praticamente impossível para a maior parte deles o acesso ao crédito para realizarem as obras de reabilitação nestes edifícios.
Objetivos da medida:
Criar um instrumento financeiro que permita a atribuição de fundos reembolsáveis, possibilitando um acesso mais fácil dos proprietários ao crédito, para financiarem as obras de reabilitação dos edifícios.
Estabelecer que este financiamento se destina à reabilitação integral de edifícios, privilegiando os de habitação e as intervenções que dinamizem o mercado de arrendamento, de forma a criar um segmento de oferta de rendas a preços acessíveis.
Ações a desenvolver:
Estabelecer os mecanismos do instrumento financeiro e as suas fontes de financiamento.
Promover a sua operacionalização e divulgação.
Entidades competentes - IHRU, I. P., Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (AdC).
Principais dificuldades - Articulação com entidades bancárias e obtenção de condições de financiamento atrativas.
Medida 1.3.2 - Aumentar as áreas urbanas abrangidas por áreas de reabilitação urbana (ARU) e por operações de reabilitação urbana (ORU).
Enquadramento - As figuras das áreas de reabilitação urbana e das operações de reabilitação urbana criadas em 2009, no âmbito do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, e alteradas em 2012, foram concebidas para constituir as bases dos processos de reabilitação urbana.
A aprovação de uma ARU tem como efeito, entre outros, a delimitação por parte dos municípios de territórios prioritários em matéria de reabilitação urbana e a definição de benefícios fiscais associados aos impostos municipais sobre o património.
Verifica-se que estes instrumentos ainda não estão a ser plenamente utilizados pelos municípios e que importa contribuir para a sua divulgação e disseminação, tendo como especial preocupação a difusão de operações de reabilitação urbana.
Objetivos da medida - Contribuir para o aumento progressivo das áreas urbanas abrangidas por áreas de reabilitação urbana e por operações de reabilitação urbana, dando especial atenção à implementação de operações de reabilitação urbana.
Ações a desenvolver:
Divulgar o manual de apoio aos processos de delimitação e aprovação de áreas de reabilitação urbana e de operações de reabilitação urbana, bem como promover ações de formação e sensibilização para esta temática.
Incentivar a concretização de operações de reabilitação urbana em todas as situações em que só foi aprovada a área de reabilitação urbana.
Entidades competentes - IHRU, I. P., Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR), Municípios.
Principais dificuldades - Nada a assinalar.
Medida 1.3.3 - Desenvolver novas medidas para a regeneração de áreas urbanas carenciadas.
Enquadramento - Persistem em Portugal um conjunto significativo de bairros degradados em que a desqualificação urbana, a concentração da pobreza, o estigma social e o défice de oportunidades, tendem a estar associados e a sustentar os mecanismos de reprodução das situações de privação e da exclusão.
Bairros de alojamentos precários, bairros sociais, áreas urbanas de génese ilegal e conjuntos urbanos degradados com elevada concentração habitacional são alguns dos exemplos que caracterizam esta realidade.
Objetivos da medida:
Identificar, delimitar e caracterizar as áreas urbanas carenciadas onde se verifiquem cumulativamente problemas de degradação física, privação material e social e fenómenos de exclusão, no sentido de determinar prioridades de intervenção.
Desenvolver programas locais de regeneração urbana que articulem a reabilitação urbana e as medidas de capacitação social, de pertença ao local e de laços de identidade, tendo por base as ações de combate à pobreza e inclusão social.
Ações a desenvolver:
Preparar o trabalho de identificação, delimitação e caracterização das áreas urbanas carenciadas.
Identificar e divulgar as fontes de financiamento destinadas ao desenvolvimento local das ações de regeneração urbana que deverão ser da responsabilidade dos municípios ou de parcerias entre estes e outras entidades presentes nas áreas intervencionadas.
Entidades competentes - IHRU, I. P., AdC, DGT, Instituto da Segurança Social (ISS), CCDR, Municípios.
Principais dificuldades - Encontrar os financiamentos necessários e definir as prioridades de intervenção, tendo em atenção que se trata de ações a desenvolver no médio/longo prazo.
Dinamizar o mercado de arrendamento
Medida 2.1.1 - Prosseguir com a dinamização do mercado do arrendamento urbano e criar a sua monitorização eficiente
Enquadramento - A reforma do arrendamento urbano tem vindo a contribuir para a dinamização do mercado de arrendamento, havendo indicadores muito positivos de redução do valor das rendas e de aumento da oferta de casas para arrendar.
No entanto, mantém-se o propósito de promover uma cada vez maior dinamização deste mercado, através do aumento da confiança dos agentes e da atração de investimentos.
Refira-se, a título de exemplo, a necessidade de continuar a melhorar e reforçar os meios de agilização dos processos de resolução de litígios, nomeadamente no Balcão Nacional de Arrendamento (BNA), ou a possibilidade de ser criado mecanismo de seguro de renda que diminua o risco dos investidores.
Para o efeito, é essencial uma monitorização do mercado de arrendamento que permita conhecer a evolução e ajustar as medidas de política que lhe estão associadas. Esta ação deve incluir a criação de uma subcomissão da Comissão Nacional de Acompanhamento, prevista no modelo de governação da presente ENH e que permita a intervenção das associações representativas de proprietários e arrendatários e de outros agentes no setor imobiliário. Refira-se, ainda, que existe uma parte significativa de arrendamentos não declarados que alimentam um mercado paralelo que importa erradicar.
Objetivos da medida - Tornar mais eficiente o mercado de arrendamento, aumentando a confiança dos investidores, no sentido de aumentar a oferta de casas para arrendar e contribuir para a redução do valor das rendas. Constituir também uma monitorização eficiente do mercado de arrendamento urbano.
Ações a desenvolver:
Prosseguir com a monitorização do mercado de arrendamento e o acompanhamento da reforma. Avaliar, no quadro da monitorização, novas medidas destinadas a melhorar a eficiência do mercado, nomeadamente quanto à resolução de situações de litígio e à promoção da confiança do mercado.
Criar uma comissão de acompanhamento do arrendamento, como subcomissão da Comissão Nacional de Acompanhamento da presente estratégia.
Criar mecanismos de fiscalização para combater o mercado de arrendamento paralelo.
Entidades competentes - IHRU, I. P., AT, Direção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ).
Principais dificuldades - Nada a assinalar.
Medida 2.1.2 - Reduzir a carga fiscal nos encargos e nos rendimentos relacionados com o arrendamento habitacional.
Enquadramento - Está a ocorrer uma enorme mutação no setor da construção e do imobiliário a par das mudanças sociais e das necessidades de alojamento. A valorização dos bens imóveis deixou de ser um facto adquirido. As famílias têm maiores necessidades de mobilidade relacionadas com as ofertas de trabalho.
A reforma do arrendamento urbano e a criação da taxa liberatória para os rendimentos provenientes do arrendamento são algumas das medidas destinadas a dar ao arrendamento um novo papel nas respostas às necessidades de alojamento.
Pretende-se que o arrendamento seja uma alternativa à habitação própria e tenha um tratamento fiscal mais favorável.
Objetivos da medida - Proceder a uma diferenciação fiscal positiva do arrendamento face à habitação própria, desde que o prédio não esteja devoluto por mais de seis meses.
As isenções fiscais poderão distinguir a habitação própria da arrendada, privilegiando esta última e, neste caso, ajustando-se ao período de amortização dos financiamentos contraídos no âmbito do instrumento financeiro para a reabilitação de edifícios.
Poderão, ainda, ser desenvolvidas outras medidas, como a ponderação do aumento dos incentivos fiscais para as despesas com rendas e redução progressiva do nível de tributação deste tipo de rendimentos.
Ações a desenvolver - Ponderar a revisão das normas fiscais aplicáveis, no sentido de privilegiar o arrendamento sobre a habitação própria.
Entidades competentes - AT, IHRU, I. P..
Principais dificuldades - Que as alterações acima preconizadas sejam progressivas e o seu impacto não represente um constrangimento para a receita fiscal.
Medida 2.1.3 - Reformar e incentivar a disseminação do regime de renda condicionada.
Enquadramento - O arrendamento urbano em Portugal tem-se organizado em torno de dois tipos de regimes: a renda livre, que durante muitos anos foi afetada pelos processos de congelamento de rendas, e a renda social.
O regime de renda condicionada nunca teve grande expressão, na medida em que, desde 1990, com a publicação do Regime de Arrendamento Urbano, a determinação do valor da renda devia ter como limite máximo o valor atualizado do fogo, apurado nos termos do Código das Avaliações.
Só após a aprovação do Código do IMI em 2003, e a atualização dos valores tributários dos prédios concluída em 2013, é que se tornou viável aplicar plenamente este sistema de determinação do valor da renda.
Acresce que o regime de renda condicionada só se aplicava a situações muito particulares, resultantes de ónus decorrentes de situações de alienação de habitações de custos controlados.
Com a publicação da Lei n.º 80/2014, de 19 de dezembro, que reformou o regime de renda condicionada e indexou os valores das rendas aos valores patrimoniais tributários calculados nos termos do IMI, estão criadas novas condições para a disseminação deste regime de rendas.
Objetivos da medida - Disseminar a aplicação da renda condicionada, criando uma nova oferta de arrendamento a preços mais acessíveis.
Ações a desenvolver:
Criar o programa de financiamento para a reabilitação de edifícios para arrendamento habitacional no regime de renda condicionada.
Promover e divulgar este regime de renda.
Entidades competentes - IHRU, I. P.
Principais dificuldades - Articulação com entidades bancárias e obtenção de condições de financiamento atrativas.
Medida 2.1.4 - Consolidar o mercado social de arrendamento.
Enquadramento - Desde 1973 que existiam intenções de criar uma bolsa nacional de arrendamento. Mas só, quase quarenta anos depois, o Mercado Social de Arrendamento (MSA), lançado no dia 26 de junho de 2012, no âmbito do programa de emergência social, veio concretizar a ideia de uma bolsa nacional de arrendamento, prevendo a disponibilização de 2.000 habitações em arrendamento, com valores 30 % inferiores aos praticados no mercado.
Quase três anos depois, o MSA já tem uma carteira de quase 4.000 imóveis para arrendar com rendas que em média estão 50 % abaixo dos valores de mercado, constituindo-se assim como um mecanismo dinamizador do mercado de arrendamento e garantindo uma oferta já significativa de habitações a rendas acessíveis.
Os imóveis destinam-se a habitação permanente, preferencialmente para famílias de rendimentos médios que não reúnam condições de acesso ao mercado livre de habitação.
Objetivos da medida:
Consolidar e alargar a iniciativa do MSA a todo o território nacional, promovendo simultaneamente o aumento da oferta de fogos neste segmento.
Permitir a adesão de novas entidades ao MSA.
Ações a desenvolver - Acordar com os bancos, o IHRU, I. P., o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.) e outras entidades a disponibilização de mais fogos para arrendar.
Entidades competentes - MSA, IHRU, I. P., IGFSS, I. P.
Principais dificuldades - Nada a assinalar.
Medida 2.1.5 - Criar condições para o desenvolvimento de produtos de seguros que incluam o seguro de renda.
Enquadramento - A atividade seguradora é da maior importância para transmitir segurança nas relações entre condóminos e garantir que, em caso de acidente ou sinistro, há condições para reparar os danos.
Embora os seguros contra incêndio sejam obrigatórios, uma parte dos condomínios não os contrata. Por outro lado, a possibilidade de ocorrência de outros sinistros é substancialmente maior à medida que os edifícios envelhecem e não existe qualquer obrigatoriedade de contratar seguros multirriscos.
O seguro de renda pode transmitir, a quem celebra um contrato de arrendamento e quer garantir que está protegido contra a falta de pagamento da renda, uma segurança muito importante. Ainda há poucos seguros deste tipo em Portugal e importa disseminá-los.
Estas medidas podem contribuir para valorizar o prédio e proteger todas as partes contra acidentes e sinistros.
Objetivos da medida:
Contribuir para uma maior segurança dos senhorios quando arrendam as suas habitações e para os arrendatários que não terão que pagar valores significativos, a título de caução.
Simplificar e unificar os seguros multirriscos e de incêndio e criar condições para que os condomínios protejam mais eficazmente as partes comuns e recuperem dos danos causados por acidentes ou avarias no edifício.
Ações a desenvolver:
Criação do seguro de renda através de diploma próprio.
Estabelecer a obrigatoriedade de seguros multirrisco que incluam o seguro de incêndio.
Permitir o desenvolvimento de produtos de seguro multirrisco que incluam seguros de renda.
Definir as condições em que o condomínio se substitui ao condómino para contratar os seguros multirriscos e de incêndio.
Entidades competentes - IHRU, I. P., ASF.
Principais dificuldades - Ter em atenção as limitações colocadas pela legislação relativa à proteção de dados pessoais.
Medida 2.1.6 - Implementar a constituição de fundos de investimento que disponibilizem habitações para arrendamento.
Enquadramento - Durante a vigência dos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH), detetaram-se vários constrangimentos relacionados com os valores mínimos, com a participação de entidades através de operações de permuta e os regimes de benefícios fiscais associados.
Tratando-se de uma realidade nova e que ainda está a dar os primeiros passos, a aposta nos FIIAH pode revelar-se um contributo importante para a dinamização do mercado de arrendamento.
Importa assegurar que os prédios dos FIIAH afetos ao arrendamento habitacional só têm benefícios fiscais se estiverem arrendados por um período mínimo determinado.
Objetivos da medida:
Atrair mais investimento para a reabilitação de edifícios destinados ao arrendamento habitacional através dos FIIAH.
Contribuir para a regeneração urbana dos centros históricos.
Criar entidades proprietárias e senhorios de maior dimensão e com maior capacidade financeira e de investimento.
Ações a desenvolver:
Ponderar o ajustamento das normas fiscais aplicáveis.
Adequação das normas que regulam os fundos imobiliários e os FIIAH e Sociedade de Investimento Imobiliário para Arrendamento Habitacional (SIIAH).
Entidades competentes - IHRU, I. P., ASF, CMVM.
Principais dificuldades - Nada a assinalar.
Integrar e valorizar os bairros e a habitação social
Medida 2.2.1 - Reformar, aplicar e disseminar o regime de arrendamento apoiado.
Enquadramento - Depois de várias iniciativas que tiveram lugar nos últimos 15 anos, foi publicado um regime de arrendamento apoiado, através da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro.
Este diploma veio permitir a unificação de todos os regimes de arrendamento de caráter social que são aplicados pelas várias entidades públicas, sejam elas da administração central ou local e criou novas condições para que se utilizem os mesmos conceitos, regras e critérios nestes arrendamentos.
O novo regime de arrendamento apoiado introduziu uma dimensão de maior justiça social, ao incluir no cálculo do valor da renda a dimensão do agregado familiar, a idade dos arrendatários, privilegiando os mais idosos, e os agregados com maior número de dependentes, para além de ter reduzido o fator de cálculo da renda de 8 % para 6,7 %.
Objetivos da medida:
Concretizar a aplicação do regime de arrendamento apoiado por parte de todas as entidades detentoras de habitação social.
Apoiar as entidades no processo de transição dos regimes em uso para o novo regime para que no prazo de dois anos esteja concluído este processo.
Aumentar a mobilidade nos bairros de habitação social, disponibilizando assim habitações para as famílias mais carenciadas.
Ações a desenvolver:
Divulgar o regime de arrendamento apoiado.
Consagrar que o acesso aos financiamentos públicos para a reabilitação de bairros sociais fica condicionado à aplicação integral deste regime.
Entidades competentes - IHRU, I. P., CCDR, IGFSS, I. P., Municípios.
Principais dificuldades - Adaptação dos sistemas informáticos e impacto da mudança de regime de arrendamento nos casos das rendas que não foram atualizadas nos últimos anos.
Medida 2.2.2 - Modernizar a gestão do parque de habitação social e criar instrumentos para articular e otimizar essa gestão.
Enquadramento - Com a publicação da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro foram definidos um conjunto de instrumentos destinados a otimizar e modernizar a gestão do parque de habitação social.
Um desses instrumentos é a plataforma eletrónica que será desenvolvida e mantida pelo IHRU, I. P., e que inclui uma base de dados dos prédios e arrendatários de habitação social.
Objetivos da medida:
Simplificar a recolha de elementos para a determinação do valor das rendas apoiadas, facilitando os processos de fiscalização aos dados sobre bens e rendimentos dos arrendatários disponíveis na Segurança Social e na Autoridade Tributária e Aduaneira.
Tornar mais rápido o processo de atualização de rendas a partir da recolha dos rendimentos dos arrendatários.
Criar um sistema de recolha e tratamento automático dos pedidos de habitação que serão encaminhados para as respetivas entidades públicas.
Ações a desenvolver:
Desenvolver uma plataforma eletrónica destinada a registar todos os prédios e membros de agregados familiares arrendatários de habitação social, bem como os pedidos de habitação.
Assegurar o funcionamento e manutenção da plataforma eletrónica e a disseminação do seu uso nas entidades proprietárias de habitação social.
Entidades competentes - IHRU, I. P., Agência para a Modernização Administrativa, I. P., Instituto de Informática, I. P. (II, I. P.), AT, INE, I. P., Municípios.
Principais dificuldades - O tempo que será necessário para o desenvolvimento e implementação da plataforma que deverá ser de dois anos.
Medida 2.2.3 - Criar novas soluções para a conservação de edifícios de habitação social que estejam em condomínio.
Enquadramento - Em resultado dos processos de venda das habitações aos arrendatários, existem muitos edifícios de habitação social em que a propriedade está totalmente fracionada e onde as entidades públicas, que eram as anteriores proprietárias de todo o prédio, ainda detêm algumas frações, mas onde já não podem intervir, por sua exclusiva iniciativa, para a realização de obras de conservação e beneficiação.
Uma parte significativa destes edifícios é de grande dimensão e a administração do respetivo condomínio apresenta deficiências de funcionamento.
Acresce que, em razão das carências económicas de muitos destes agregados familiares, é frequente os condóminos não comparticiparem na realização das obras de conservação periódica e não contribuírem para o fundo de reserva do condomínio.
Esta situação tem gerado um impasse, dado que muitos dos edifícios de habitação social, nos quais foram alienadas frações, estão a degradar-se de forma acentuada. Existem situações, por exemplo, em que foi interditado o uso dos elevadores por falta de manutenção e certificação.
Objetivos da medida:
Criar condições para que se possam realizar obras de conservação periódica nos edifícios de habitação social, em que já foram alienadas algumas das frações autónomas, quando os condóminos não tenham possibilidade de comparticipar nos encargos do condomínio.
Criar medidas de responsabilização solidária e sucessiva de forma a permitir a realização de obras e posterior ressarcimento.
Ações a desenvolver:
Criar um regime especial para a realização e financiamento de obras de conservação periódica em edifícios de habitação social que estejam em propriedade horizontal.
Ponderar mecanismos de recompra de frações.
Entidades competentes - IHRU, I. P., Municípios.
Principais dificuldades - Encontrar as fontes de financiamento e os meios legais para realizar as obras de conservação periódica em substituição dos condóminos.
Medida 2.2.4 - Transferir o parque de habitação social para os municípios e otimizar a gestão e manutenção do parque habitacional da administração central.
Enquadramento - Os processos de transferência para os municípios do património de habitação social propriedade do ex-IGAPHE, IHRU, I. P., e IGFSS, I. P., foram sendo desenvolvidos junto dos municípios que manifestaram interesse nessa situação e estão praticamente esgotados, tendo permanecido na posse de vários organismos da administração central um vasto património habitacional.
A maior parte desses organismos não tem capacidade técnica nem condições logísticas para assegurar a gestão do respetivo parque habitacional.
Torna-se prioritário, numa lógica de gestão eficiente de recursos (financeiros, técnicos e humanos), concentrar a gestão do património público numa única entidade, o que permitirá otimizar o sistema de gestão do património e possibilitará ainda o desenvolvimento de uma resposta mais qualificada junto dos arrendatários.
Objetivos da medida:
Garantir a transferência do parque de habitação social do Estado para os municípios que o pretendam adquirir.
Assegurar uma gestão articulada e eficiente do parque habitacional que é propriedade de entidades da administração central e de empresas públicas, bem como do património não habitacional existente nos mesmos edifícios.
Melhorar a gestão e a manutenção do património habitacional do Estado.
Ações a desenvolver:
Manter a possibilidade de transferências da habitação social para os municípios.
Assegurar, em termos legais, as autorizações para que se concretize as transferências necessárias à concentração do património habitacional numa única entidade. Previamente a cada transferência será dado um prazo para que os municípios optem por receber este património.
Entidades competentes - IHRU, I. P., DGTF, entidades públicas envolvidas.
Principais dificuldades - Nada a assinalar.
Contribuir para a inclusão social e a proteção dos mais desfavorecidos
Medida 3.1.1 - Erradicar os núcleos de alojamentos precários.
Enquadramento - Em 1981, os censos identificaram 45.660 alojamentos familiares não clássicos, ou seja construções precárias, abarracadas ou amovíveis.
Nos censos de 2011 este número desceu para 6.612 alojamentos, a que deverão acrescer mais cerca de 3.000 construções clandestinas, que tendo sido consideradas como alojamentos clássicos, terão que ser demolidas e as famílias realojadas.
Neste contexto é relevante, ainda, a situação de agregados familiares que têm habitação permanente em parques de campismo.
Objetivos da medida - Concluir a erradicação de todos os alojamentos familiares não clássicos, bem como os alojamentos clássicos precários, procedendo ao realojamento das respetivas famílias.
Ações a desenvolver:
Criar um programa para financiar o realojamento dos ocupantes destas habitações num horizonte temporal definido, dando prioridade a soluções que envolvam a reabilitação de edifícios existentes que estejam desocupados.
Disponibilizar habitações sociais que estejam devolutas para a realização de realojamentos.
Entidades competentes - IHRU, I. P., Turismo de Portugal, I. P., Municípios.
Principais dificuldades - Encontrar os meios financeiros para suportar os custos deste programa.
Medida 3.1.2 - Desenvolver e aplicar o modelo de proteção social dos arrendatários abrangidos pela transição do NRAU.
Enquadramento - O NRAU aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, alterado pelas Leis n.os 31/2012, de 14 de agosto, e 79/2014, de 19 de dezembro, veio determinar a possibilidade de extinção dos contratos de arrendamento anteriores a 1990 e a sua transição para o novo regime, por iniciativa do senhorio, com a atualização do valor das rendas, tendo em conta o valor patrimonial tributário determinado no termos do código do IMI.
Os arrendatários com contratos anteriores a 1990 são, na maior parte dos casos pessoas idosas, com problemas de saúde e de mobilidade e que, numa parte significativa das situações, vivem sozinhos.
Durante um período de 5 anos a contar da transição para o novo regime, os arrendatários que demonstrem carência económica, têm a sua renda limitada a uma taxa de esforço aplicada ao rendimento do agregado familiar.
A partir de novembro de 2017 e em especial a partir de 2018, termina o prazo de cinco anos de transição do NRAU e as rendas serão aumentadas para um valor máximo correspondente a 1/15 do valor patrimonial tributário do locado.
Objetivos da medida:
Conhecer e identificar o universo de arrendatários cujos contratos estão sujeitos ao período transitório previsto no NRAU, caracterizando a sua situação de alojamento, de rendimentos, de saúde e de composição do agregado familiar.
Definir o modelo de apoio social que será disponibilizado a estes arrendatários, no termo do prazo de transição dos contratos de arrendamento.
Acompanhar a evolução do processo de transição.
Ações a desenvolver:
Aprovar o diploma que estabelece o modelo de apoio social do NRAU.
Definir as formas de organização e coordenação das várias entidades públicas que acompanharão esta reforma.
Entidades competentes - IHRU, I. P., AT, ISS, I. P..
Principais dificuldades - Encontrar os meios financeiros e logísticos necessários para suportar o modelo de apoio social que for definido.
Medida 3.1.3 - Assegurar o acesso das vítimas de violência doméstica à habitação
Enquadramento - O V Plano Nacional de Prevenção e Combate à Violência Doméstica e de Género 2014-2017 estabelece a necessidade de proteger as vítimas e promover a sua integração, definindo o acolhimento de emergência e o alojamento como elementos essenciais para apoiar as vítimas e garantir a sua segurança. A Medida 26 do referido Plano determina a promoção de medidas de apoio ao arrendamento para vítimas de violência doméstica.
Desde 2012 que se têm vindo a coordenar esforços entre entidades públicas, nomeadamente os municípios, através da celebração de um protocolo com a ANMP, tendo em vista dar prioridade às vítimas de violência doméstica na atribuição de habitação social, disponibilizar habitação para arrendamento a baixo custo ou apoiar as vítimas na procura de habitação. No mesmo sentido foi celebrado com o IHRU um protocolo tendo em vista a criação de uma bolsa de habitações no parque de habitação social disponível, que permita acomodar as situações das vítimas de violência doméstica.
O regime de arrendamento apoiado, aprovado pela Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, contemplou a possibilidade de atribuição de habitações a indivíduos ou agregados familiares em situação de necessidade habitacional urgente, nomeadamente as vítimas de violência doméstica, bem como a obrigatoriedade, sempre que as situações o permitam, de definição, pelas entidades locadoras, de critérios preferenciais nos procedimentos concursais para a atribuição de uma habitação em regime de arrendamento apoiado, regulamentando, neste caso, o artigo 45.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro.
Continua a ser necessário melhorar a articulação entre as diferentes entidades envolvidas, de forma a disponibilizar respostas integradas, mais céleres e eficazes às vítimas de violência doméstica.
Objetivos da medida - Promover a capacitação e autonomização das vítimas através da criação de condições que promovam o acesso à habitação.
Ações a desenvolver - Aumentar progressivamente a disponibilização de habitações para vítimas de violência doméstica.
Entidades competentes - Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género (CIG), IHRU, I. P., ANMP, Municípios.
Principais dificuldades - Assegurar a gestão de oportunidades que surgirão para responder às solicitações e encontrar os meios financeiros para disponibilizar mais habitação.
Medida 3.1.4 - Fomentar o aumento de soluções de alojamento para os sem-abrigo.
Enquadramento - A Estratégia nacional para a integração de pessoas sem-abrigo 2009-2015 estabelece o acesso à habitação como uma das principais medidas e o reforço dos meios atualmente disponíveis, nomeadamente no aumento do parque habitacional ao dispor para as situações que assumem natureza emergente.
O parque de habitação social tem constituído uma resposta relevante para os agregados familiares com carência económica e que deixaram de ter condições para manter o seu alojamento ou para as situações de pessoas que em resultado das mais diversas situações e ocorrências se tornam sem-abrigo de caráter crónico, periódico ou temporário.
Importa assegurar dois tipos de resposta do parque de habitação social: a relacionada com o acolhimento temporário em situações de emergência e os realojamentos definitivos em situações de urgência.
Objetivos da medida:
Alargar o número de unidades de alojamentos para pessoas sem-abrigo sob gestão de instituições particulares de solidariedade social.
Aumentar o número de fogos a disponibilizar no parque de habitação social para alojamentos definitivos de pessoas sem-abrigo ou em risco de perderem o acesso à habitação.
Ações a desenvolver:
Prosseguir com o apoio ao alargamento da rede de centros de acolhimento de pessoas sem-abrigo.
Aumentar progressivamente a disponibilização de habitações para alojamento definitivo de pessoas sem-abrigo ou em risco de perderem o acesso à habitação.
Entidades competentes - ISS, I. P., Alto Comissariado para as Migrações (ACM), IHRU, I. P., Municípios.
Principais dificuldades - Assegurar a gestão de oportunidades que surgirão para responder às solicitações e encontrar os meios financeiros para disponibilizar mais alojamentos.
Medida 3.1.5 - Promover a integração de minorias étnicas e de imigrantes e a melhoria das suas condições de alojamento.
Enquadramento - Existem em Portugal várias comunidades imigrantes e minorias étnicas, em especial os imigrantes provenientes dos países africanos de língua oficial portuguesa e as comunidades de etnia cigana.
É nestas comunidades que ainda persistem várias situações de carência de alojamento, em especial na área metropolitana de Lisboa no que respeita às comunidades imigrantes e nas sedes de muitos municípios com os acampamentos de comunidades de etnia cigana.
O terceiro Plano de Integração dos Imigrantes será a continuação das políticas desenvolvidas nos últimos anos que levou a ONU a considerar Portugal como o país mais generoso do mundo no acolhimento aos imigrantes.
Igualmente, a Estratégia Nacional de Integração das Comunidades Ciganas veio sinalizar pela primeira vez o conjunto de situações de precariedade de alojamento desta comunidade, onde persistem mais de 2.000 famílias a viver sem as mais elementares condições de conforto.
Objetivos da medida:
Assegurar a continuação das operações de realojamento dos núcleos e bairros de alojamentos precários.
Garantir que não existe qualquer tipo de discriminação no acesso dos imigrantes e das minorias étnicas à habitação.
Ações a desenvolver:
Integrar as necessidades de realojamento destas comunidades no programa de realojamento a desenvolver.
Disponibilizar habitações sociais que estejam devolutas para a realização de realojamentos.
Entidades competentes - ACM, ISS, I. P., IHRU, I. P., Municípios.
Principais dificuldades:
Encontrar os meios financeiros para promover as ações de realojamento.
Corresponder às novas realidades sociais e demográficas
Medida 3.2.1 - Promover o ajustamento das tipologias de alojamento à redução da dimensão das famílias.
Enquadramento - Nos últimos 40 anos a dimensão média das famílias em Portugal reduziu-se de 3,7 para 2,6 indivíduos.
Trata-se de uma alteração muito relevante com efeitos diretos no aumento do índice de sublotação que em 2011 já atingia 64,9 % dos alojamentos.
Neste mesmo período, as habitações de maior dimensão (acima de T2) passaram a representar 89 % do parque habitacional quando antes contabilizavam 70 %.
Existe assim um desfasamento entre a evolução que está a ocorrer com a dimensão das famílias e as tipologias habitacionais que têm sido produzidas.
Objetivos da medida:
Fomentar a oferta de habitações nas tipologias de T0 e T1.
Avaliar as necessidades de redimensionamento das habitações de tipologias elevadas face ao excedente de oferta habitacional.
Ações a desenvolver:
Promover a adequação de tipologias habitacionais nos bairros sociais, através da divisão de T4 ou T5 em habitações mais pequenas de tipologias T0 e T1, face às novas necessidades dos agregados familiares.
Avaliar o enquadramento legislativo relativo à alteração das tipologias habitacionais.
Entidades competentes - IHRU, I. P., Municípios.
Principais dificuldades - Articular estas medidas com a realização de obras profundas de reabilitação dos edifícios em que seja possível proceder ao redimensionamento das tipologias existentes.
Medida 3.2.2 - Incentivar a criação de soluções de alojamento adequadas às novas necessidades de mobilidade e emprego.
Enquadramento - As novas realidades sociais, de emprego e de mobilidade estão a ter implicações nas necessidades de alojamento, gerando novas procuras de habitações temporárias, arrendamento de espaços mais pequenos e por períodos mais curtos.
Afigura-se que será cada vez mais frequente a procura de soluções de alojamento em coabitação, nomeadamente por parte de estudantes e outros grupos profissionais. Os fenómenos relacionados com a imigração, a sazonalidade de algumas ofertas de trabalho, as respostas a situações de emergência resultantes de catástrofes e até a resolução dos problemas de alojamento de pessoas sem-abrigo de caráter crónico, impõem soluções de alojamento que não se enquadram nas tipologias de habitação tradicionais.
Objetivos da medida:
Identificar novas soluções de alojamento ajustadas a necessidades temporárias ou de coabitação.
Incentivar novas ofertas e tipologias de alojamento.
Ações a desenvolver - Estudar e formular novas soluções de alojamento de caráter temporário ou de coabitação voluntária.
Entidades competentes - IHRU, I. P., Municípios.
Principais dificuldades - Nada a assinalar.
Promover a melhoria das condições de alojamento
Medida 3.3.1 - Incentivar a melhoria do conforto térmico e da eficiência energética no edificado habitacional.
Enquadramento - Em Portugal o setor dos edifícios é responsável por cerca de 29 % da energia final consumida, cabendo aos alojamentos familiares cerca de 17 % destes consumos.
Parte do contributo para a redução das emissões dos gases com efeitos de estufa tem que resultar das medidas de eficiência energética no setor dos edifícios, apontando-se para uma redução dos consumos em cerca de 50 %.
Uma vez que a prioridade é dada ao setor da reabilitação de edifícios habitacionais, não se podem esperar os mesmos resultados, em matéria de eficiência energética, que se obteriam por intervenções em construção nova ou em grandes renovações de edifícios.
De resto, é natural que a maior parte dos edifícios a reabilitar se localizem em zonas históricas, protegidas pela Lei do Património Cultural e que, no sentido de evitar grandes transformações estéticas, não seja possível recorrer a todas as medidas disponíveis para promover a melhoria da eficiência energética.
Objetivos da medida:
Contribuir para a melhoria da eficiência energética dos edifícios antigos a reabilitar, com especial enfoque em medidas passivas relacionadas com paramentos de fachadas, vãos, fenestrações e coberturas e, sempre que tal seja possível, com medidas ativas.
Incentivar os proprietários a promover a melhoria do conforto térmico e da eficiência energética das habitações.
Ações a desenvolver - Estabelecer no âmbito dos programas de financiamento para a reabilitação de edifícios os incentivos ao investimento em medidas de eficiência energética e de melhoria do conforto térmico dos alojamentos.
Entidades competentes - IHRU, I. P., LNEC, Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), Laboratório Nacional de Energia e Geologia (LNEG).
Principais dificuldades - Articular as fontes de financiamento dos vários programas.
Medida 3.3.2 - Promover a acessibilidade à habitação a pessoas com mobilidade condicionada.
Enquadramento - O Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, veio estabelecer um conjunto de normas técnicas de acessibilidade no espaço público, nos edifícios de serviços e equipamentos públicos e nos edifícios habitacionais.
Se no que respeita à acessibilidade no espaço público e nos edifícios de serviços e equipamentos públicos estas normas são necessárias e incontestáveis, a sua generalização aos edifícios habitacionais antigos terá de ser repensada com vista a garantir a sua operacionalização.
O diploma acima referido só se aplica a obras de construção de edifícios habitacionais e não foi pensado para a reabilitação das construções antigas, as quais têm especificidades incompatíveis com a aplicação das normas gerais deste diploma.
Contudo é necessário promover a melhoria da acessibilidade do edificado preexistente e devem ser conformados normas e regimes de salvaguarda que confiram soluções pela positiva e alternativas técnicas coerentes e, que garantam, simultaneamente, o interesse na reabilitação do edificado e na promoção da respetiva acessibilidade.
Objetivos da medida:
Criar condições para facilitar o acesso das pessoas com mobilidade condicionada às habitações onde residem ou a outras habitações que para tal possam ser adaptadas.
Que sejam criados mecanismos de financiamento para os trabalhos de adaptação das habitações para pessoas com mobilidade condicionada.
Ações a desenvolver:
Estabelecer manuais de boas práticas para a adaptação de habitações para pessoas com mobilidade reduzida.
Rever o Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, no que respeita às normas para a habitação.
Entidades competentes - Instituto Nacional de Reabilitação, I. P. (INR, I. P.), IHRU, I. P.
Principais dificuldades - Encontrar as fontes de financiamento adequadas a estas necessidades.
Medida 3.3.3 - Desenvolver medidas de apoio à efetivação do reforço sísmico dos edifícios.
Enquadramento - A regulamentação de segurança de estruturas é de fácil formulação, desenvolvimento e aplicação quando se trata de construções novas, já que é possível estabelecer regras e normas universais para edificações e estruturas que vão ser construídas de raiz.
Tal já não é possível quando se trata da reabilitação de edifícios, sobretudo quando estejam em causa edifícios sem estruturas de betão armado e pré-esforçado, em que cada construção apresenta patologias e necessidades próprias que carecem de análise casuística.
Há muitas décadas que se procura estabelecer um normativo legal para o reforço estrutural em edifícios objeto de trabalhos de reabilitação, existindo várias experiências muito positivas que permitem abrir caminho para a definição de algumas regras orientadoras nesta matéria, de que é exemplo o documento do "International Council on Monuments and Sites" (ICOMOS) sobre reabilitação.
Neste contexto e quando a prioridade se coloca nos trabalhos de reabilitação de edifícios, importa estabelecer regras e desenvolver modelos e soluções que contribuam para o reforço estrutural e a melhoria da resistência sísmica das construções mais antigas.
Objetivos da medida - Contribuir para incentivar a reabilitação estrutural e a melhoria da resistência sísmica dos edifícios objeto de trabalhos de reabilitação.
Ações a desenvolver:
Criar manuais de boas práticas e de metodologias de análise destinadas a apoiar a elaboração de projetos de reabilitação de edifícios.
Estabelecer sistemas de apoio e incentivo à reabilitação estrutural e melhoria da resistência sísmica dos edifícios a reabilitar.
Entidades competentes - LNEC, IHRU, I. P..
Principais dificuldades - Nada a assinalar.
Medida 3.3.4 - Erradicar as situações de alojamentos sem condições de salubridade e de conforto.
Enquadramento - Apesar de uma evolução extraordinária ocorrida nas últimas quatro décadas, ainda persiste em Portugal um número significativo de alojamentos sem condições de salubridade e de conforto.
Os alojamentos sem água canalizada representam 0,65 % do parque existente, sem duche/banho 1,98 %, sem instalação sanitária 0,91 %, sem esgotos 0,51 % e sem eletricidade menos de 0,3 %. Assim, existiam em 2011, 76.581 alojamentos que apresentam carência de pelo menos uma infraestrutura básica.
Assume-se assim como prioritário a eliminação deste tipo de situações, mediante a reabilitação destes alojamentos ou a sua demolição e o realojamento das famílias que neles habitam, quando aplicável, procurando assegurar as condições de salubridade e conforto compatíveis com os atuais níveis de desenvolvimento do país.
Objetivos da medida:
A partir dos dados dos censos e em articulação com os municípios, identificar e localizar todas as situações em que ainda persistem alojamentos sem as mais básicas condições de conforto e salubridade.
Proceder à reabilitação e beneficiação ou demolição destes alojamentos de modo a que estas situações sejam erradicadas até ao ano de 2030.
Ações a desenvolver - Lançar o programa de erradicação dos alojamentos sem condições de conforto e salubridade.
Entidades competentes - IHRU, I. P., Municípios.
Principais dificuldades - Conseguir identificar todas as situações residuais existentes.
Medida 3.3.5 - Fomentar a investigação para a melhoria da qualificação habitacional e das tecnologias de reabilitação.
Enquadramento - A utilização de novas tecnologias e de sistemas construtivos tem constituído uma aposta para melhorar as condições de conforto dos alojamentos e a sua conservação e manutenção. Contudo, nem sempre esta preocupação atendeu à necessidade de reduzir os respetivos custos.
É particularmente importante que, num momento em que a reabilitação do edificado mais antigo está a ganhar mais peso, se procurem melhorar os processos, métodos, materiais e equipamentos e se contribua para a disseminação destes conhecimentos.
Apostar em processos de inovação e conhecimento, permitirá o desenvolvimento de operações de reabilitação urbana mais sustentáveis, numa combinação equilibrada da componente financeira, económica, social e ambiental.
Objetivos da medida:
Apoiar e incentivar ações de investigação destinadas a melhorar as condições de alojamentos, nomeadamente a sua conservação e manutenção, as tecnologias e sistemas construtivos, os métodos e processos de reabilitação do edificado, os materiais de construção, as medidas de segurança relacionadas com situações sísmicas ou com fenómenos extremos resultantes das alterações climáticas.
Contribuir para a disseminação dos conhecimentos adquiridos.
Ações a desenvolver:
Criar uma parceria nacional entre as várias entidades com interesses nestes setores, destinada a fomentar projetos de investigação e a angariar apoios para o seu desenvolvimento.
Investigar e recolher experiências em outros países e nas instituições europeias no sentido de conhecer as melhores práticas e a inovação nestas matérias.
Entidades competentes - Fundação para a Ciência e Tecnologia, IHRU, I. P., LNEC, LNEG, outros laboratórios.
Principais dificuldades - Nada a assinalar.
VI. As metas e os indicadores
A concretização da ENH passa pela fixação de um conjunto de metas e indicadores que permita avaliar e aferir o seu desempenho e resultados.
Relativamente às metas apontam-se os anos de 2021 e 2031, coincidentes com os censos, como momentos de aferição dos resultados face aos critérios de sucesso a seguir definidos.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/07/13600/0482604850.pdf))
Os valores apresentados para cada uma das metas têm em conta o atual contexto económico e as previsões da sua evolução, uma avaliação realista das respetivas oportunidades e possibilidades e as aspirações subjacentes aos desafios da ENH.
O IHRU, I. P., no contexto do Observatório da Habitação apoiará a monitorização periódica do conjunto de medidas e iniciativas da ENH.
Com vista à capacitação do Observatório da Habitação, o IHRU articulará com o INE no domínio da produção de informação estatística oficial.
Será dada especial atenção aos indicadores novos, para os quais será necessário criar sistemas de recolha e tratamento da informação que sejam periódicos e fidedignos, em conjunto com as várias entidades responsáveis.
No quadro seguinte apresenta-se uma matriz com a identificação das medidas e iniciativas da ENH que contribuem para os 10 critérios de sucesso e metas a alcançar. Nos casos em que o contributo é o mais relevante a célula da matriz está sinalizada duas vezes.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2015/07/13600/0482604850.pdf))
VII. O modelo de governação
O modelo de governação da ENH visa assegurar a transparência e a avaliação dos seus resultados, garantindo o escrutínio das diversas entidades públicas e privadas que são chamadas a contribuir para a concretização das medidas e iniciativas previstas.
Cabe ao IHRU, I. P., assegurar a coordenação e a adoção de medidas que promovam a implementação da ENH, bem como a sua monitorização. Esta tarefa será acompanhada por uma Comissão Nacional de Habitação, composta pelas entidades que integram o Conselho Consultivo do IHRU, I. P., e as associações e outras entidades e peritos que estejam disponíveis para dar o seu contributo.
A Comissão reunirá anualmente para analisar a evolução dos indicadores e metas da ENH, apresentar contributos visando a sua melhoria e ajustamentos, podendo realizar reuniões extraordinárias, sempre que se justifique.
Com um mês de antecedência sobre a data da reunião, o IHRU, I. P., distribuirá a todas os membros e entidades que integram a Comissão Nacional de Acompanhamento um documento para discussão e avaliação da execução da ENH.
Cabe ao IHRU, I. P., assegurar o secretariado técnico da Comissão e produzir o relatório com os resultados de cada reunião, bem como tomar as medidas necessárias para assegurar a melhoria do conhecimento sobre o setor e a avaliação da execução das políticas públicas associadas à ENH.
Relativamente ao arrendamento urbano, será criada uma subcomissão de acompanhamento do arrendamento, com a participação das entidades públicas e privadas envolvidas neste domínio.
Este é um dos desafios transversais da ENH que passa por articular as várias entidades competentes para melhorar a informação disponível nos seguintes domínios:
Evolução do mercado de arrendamento;
Execução das operações de reabilitação urbana nomeadamente a aplicação do RERU;
Delimitação de áreas de reabilitação urbana;
Evolução da dívida relativa aos contratos de crédito à habitação;
Situação dos condomínios e em especial os seus fundos de reserva;
Situação da manutenção e da certificação de elevadores;
Caracterização da precariedade dos alojamentos;
Sinistralidade relacionada com acidentes em meio urbano, nomeadamente derrocadas, incêndios e explosões de gás.
Assim, a avaliação da ENH deverá assentar numa plataforma colaborativa que permita aferir a monitorização do parque edificado, as ações de reabilitação urbana e o mercado de arrendamento, envolvendo todas as entidades que disponham de informação sobre as ocorrências e a evolução neste setor.
Para o efeito, a Comissão pode reunir em secções especializadas garantindo, assim, a necessária proximidade e acompanhamento contínuo das matérias.
(i) Censos da população e da habitação de 1991 e "Livro branco da política de habitação em Portugal" editado em 1993.
(ii) Publicação "O Parque Habitacional e a sua Reabilitação - Análise e Evolução 2001-2011" (INE, I. P., e LNEC) disponível em http://www.ine.pt/xportal/xmain?xpid=INE&xpgid=ine_publicacoes&PUBLICACOESpub_boui=165231362&PUBLICACOESmodo=2&xlang=pt
(iii) Censos INE: http://censos.ine.pt/xportal/xmain?xpid=CENSOS&xpgid=censos-pt-mundo
(iv) Pordata: http://www.pordata.pt/
(v) Portal da Habitação: http://www.portaldahabitacao.pt/
(vi) Número médio de crianças vivas nascido por mulher em idade fértil (dos 15 aos 49 anos de idade), admitindo que as mulheres estariam submetidas às taxas de fecundidade observadas no momento. Valor resultante da soma das taxas de fecundidade por idades, ano a ano ou grupos quinquenais, entre os 15 e os 49 anos, observadas num determinado período (habitualmente um ano civil). O número de 2,1 crianças por mulher é considerado o nível mínimo de substituição de gerações nos países mais desenvolvidos (metainformação - INE).
(vii) Número médio de filhas de mulheres submetidas às taxas de fecundidade observadas no momento de referência, supondo-se que a mortalidade entre o nascimento e a idade reprodutiva é igual a zero. É equivalente ao índice sintético de fecundidade multiplicado pela proporção de nados-vivos do sexo feminino (cerca de 48 %) (metainformação - Eurostat).
(viii) Quociente entre o número de pessoas residentes em famílias clássicas e o número de famílias clássicas residentes (metainformação - INE).
(ix) Relação entre a população idosa e a população jovem, definida habitualmente como o quociente entre o número de pessoas com 65 ou mais anos e o número de pessoas com idades compreendidas entre os 0 e os 14 anos (expressa habitualmente por 100 (10^2) pessoas dos 0 aos 14 anos) (metainformação - INE).
(x) Conjunto de pessoas que residem no mesmo alojamento e que têm relações de parentesco (de direito ou de facto) entre si, podendo ocupar a totalidade ou parte do alojamento. Considera-se também como família clássica qualquer pessoa independente que ocupe uma parte ou a totalidade de uma unidade de alojamento (metainformação - INE).
(xi) Censos do INE.
(xii) Diferença entre o número de nados-vivos e o número de óbitos num dado período de tempo (metainformação - INE).
(xiii) Diferença entre a imigração (entrada) e a emigração (saída) numa determinada região durante o ano (por conseguinte, o saldo migratório é negativo quando o número de emigrantes excede o número de imigrantes). Como a maioria dos países não possui valores exatos sobre imigração e emigração, o saldo migratório é geralmente calculado com base na diferença entre a variação populacional e o crescimento natural entre dois períodos (saldo migratório ajustado). Por conseguinte, as estatísticas sobre saldos migratórios são afetadas por todas as imprecisões estatísticas nas duas componentes desta equação, especialmente a variação populacional (metainformação - Eurostat).
(xiv) Alojamento familiar constituído por uma divisão ou conjunto de divisões e seus anexos num edifício de caráter permanente ou numa parte estruturalmente distinta do edifício, devendo ter uma entrada independente que dê acesso direto ou através de um jardim ou terreno a uma via ou a uma passagem comum no interior do edifício (escada, corredor ou galeria, entre outros) (metainformação - INE).
(xv) Alojamento familiar desocupado e que está disponível para venda, arrendamento, demolição ou outra situação no momento de referência (metainformação - INE).
(xvi) Valores que resultam da análise aos censos do INE. Número de alojamentos familiares clássicos sobre o número de pessoas ou de famílias.
(xvii) Valores que resultam da análise aos censos do INE, X Recenseamento Geral da População (1960) | I, II, III, IV e V Recenseamentos Gerais da Habitação (a partir de 1970).
(xviii) Valores que resultam da análise aos censos do INE.
(xix) Valor correspondente à superfície do fogo (incluindo vestíbulos, circulações interiores, instalações sanitárias, arrumos, outros compartimentos de função similar e armários nas paredes) medido pelo perímetro interior das paredes que o limitam, descontando encalços até 30 cm, paredes interiores, divisórias e condutas.
(xx) Valores que resultam da análise aos censos do INE.
(xxi) Alojamento familiar clássico com um excedente de divisões em relação às pessoas que nele residem de acordo com o índice de lotação do alojamento.
(xxii) Alojamento familiar clássico com défice de divisões em relação às pessoas que nele residem de acordo com o índice de lotação do alojamento.
(xxiii) Inquérito à caracterização da habitação social em Portugal, INE 2012.
(xxiv) Housing Europe Review 2012, publicado por CECODHAS Housing Europe's Observatory, outubro de 2011, disponível em http://www.housingeurope.eu/resource-105/the-housing-europe-review-2012
(xxv) IHRU, I. P., 2014. Dados disponibilizados pela AT.
(xxvi) Verificação da necessidade de intervenção nas seguintes componentes de um edifício: estrutura, cobertura, paredes e caixilharias exteriores.
(xxvii) Época de construção do edifício. Período que pode corresponder à construção do edifício propriamente dito, à construção da parte principal do edifício (quando diferentes partes de um edifício correspondem a épocas distintas) ou à reconstrução do edifício que sofreu transformação completa (metainformação - INE).
(xxviii) Água canalizada: apesar de existirem alojamentos com água canalizada no edifício, são considerados apenas os alojamentos com água canalizada no alojamento. Instalações sanitárias: consideram-se apenas os alojamentos com instalações sanitárias dentro do alojamento. Cozinha: a variável existência de cozinha contempla apenas os alojamentos clássicos ocupados, como residência habitual, excluindo: os alojamentos não clássicos. A partir de 1991, consideram-se os alojamentos com cozinha e kitchenette. Esgoto: em 1970, abrange o número de alojamentos com sistema de esgotos, independentemente de ter casa de banho privativa ou não. A partir de 1981, inclui apenas alojamentos com retrete, com ou sem dispositivo de descarga, ligada a rede pública de esgotos ou a sistema particular de esgoto.
(xxix) Alojamento que não satisfaz inteiramente as condições do alojamento familiar clássico pelo tipo e precariedade da construção, porque é móvel, improvisado e não foi construído para habitação, mas funciona como residência habitual de pelo menos uma família no momento de referência.
(xxx) Alojamento familiar ocupado que constitui a residência habitual ou principal de, pelo menos, uma família com encargos bancários de aquisição (metainformação - INE).
(xxxi) Informação disponibilizada pelo Euroconstruct, FIEC e Associação das Empresas de Construção e Obras Públicas e Serviços (AECOPS).
(xxxii) Estatísticas das obras concluídas do INE.
(xxxiii) Informação disponibilizada pelo Euroconstruct, FIEC e AECOPS.
(xxxiv) Valores que resultam da análise aos censos do INE.
(xxxv) Valor dos prédios transacionados no ano civil/Total de prédios transacionados no ano civil - Anuário Estatístico de Portugal - INE.
(xxxvi) Censos do INE.
(xxxvii) Censos do INE.
(xxxviii) Estudo realizado pelo IHRU, I. P., "1987-2011 O investimento do Orçamento do Estado no setor da habitação", disponível em http://www.portaldahabitacao.pt/opencms/export/sites/portal/pt/portal/docs/noticias/Esforco-do-Estado-em-Habitacao.pdf
(xxxix) Análises de conjuntura da FEPICOP.
(xl) CPTED - Crime Prevention Through Environmental Design. Informação disponível em http://www.cpted.net/. A Direção-Geral da Administração Interna lançou um manual de boas práticas sobre esta metodologia, sendo o primeiro manual publicado em Portugal sobre CPTED - Prevenção Criminal através do Espaço Construído - disponível em: http://www.dgai.mai.gov.pt/files/conteudos/livro.pdf.
(xli) DOC - Designing Out Crime. Informação disponível em http://www.designingoutcrime.com/
(xlii) Peso relativo do volume de produção no setor da manutenção e reabilitação do edificado habitacional no setor da construção. A percentagem apresentada foi calculada.
(xliii) Peso relativo do número de fogos concluídos no setor da manutenção e reabilitação do edificado habitacional sobre o da construção nova.
(xliv) Peso relativo do número de alojamentos familiares clássicos arrendados, sobre o total de alojamentos existentes.
(xlv) Não existe informação disponível porque se trata de uma política nova a desenvolver futuramente.
(xlvi) "Estatísticas da Construção e Habitação", INE, 2011.
(xlvii) Percentagem do número de alojamentos familiares clássicos devolutos, sobre o total existente.
(xlviii) Inquérito à Caracterização da Habitação Social, INE, 2012.
(xlix) Verificação da necessidade de intervenção nos vários componentes de um edifício, INE, censos de 2011.
(l) Principais equipamentos e infraestruturas da habitação, INE, censos de 2011.
(li) Número de alojamentos familiares não clássicos nos censos de 2011, INE.
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