Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 5/2015 — «Nos termos do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, e no artigo 3.º n.º 3 do DL n.º 164/99, de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
«Nos termos do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, e no artigo 3.º n.º 3 do DL n.º 164/99, de 13 de Maio, a prestação a suportar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores não pode ser fixada em montante superior ao da prestação de alimentos a que está vinculado o devedor originário.»
- Finalmente, suponho que nenhuma incompatibilidade existe entre a solução que me parece resultar da lei e a sub-rogação do Fundo "em todos os direitos do menor a quem sejam atribuídas prestações, com vista à garantia do respectivo reembolso" (nº 1 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 164/99). Cada sub-rogação legal tem, antes de mais, o regime que especificamente lhe atribui a lei que a cria; se resulta da lei, como eu suponho que resulta, que o Fundo pode ser condenado no pagamento de uma pensão superior àquela que foi imposta ao primitivo obrigado, a sub-rogação só pode operar no montante coincidente, sob pena de implicar um aumento daquela em que o mesmo obrigado foi condenado, o que não me aprece possível; concordo, assim, com o que a este propósito se disse no acórdão deste Supremo Tribunal de 20 de Outubro de 2014, proc. nº 621/07.0TBVLC-C.P1.S1.
A meu ver, e em conclusão, a lei vigente admite que, em resultado da prova produzida em tribunal e do inquérito realizado, seja determinado ao Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores que pague um montante superior àquele em cujo pagamento foi condenado o devedor originário. Esta interpretação, além de tudo o mais, permitiria uma maior adequação a casos extremos que frequentemente se deparam ao julgador, nomeadamente tendo em conta o número de filhos ou as circunstâncias concretas da vida dos menores. - Maria dos Prazeres Pizarro Beleza.
Declaração de voto
Entendo que o montante das prestações cujo pagamento incumbe ao Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores pode ser diferente da prestação fixada ao obrigado.
E pode ser diferente porque essas prestações são autónomas.
Na verdade, o montante da prestação que o Fundo assegura é fixado de acordo com o critério referido no nº2 do artigo 2º da Lei 75/98, de 19.11, em que se determina que o Tribunal deve atender, para esse efeito, "à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas do menor", tendo apenas como limite o montante de 1 IAS. - cfr. nº1 do artigo 1º e artigo 2º da mesma Lei.
Disto resulta necessariamente que o montante da prestação anteriormente fixada e objeto do incidente de incumprimento, constitui apenas um dos índices que o Tribunal que fixa a prestação assegurada pelo Fundo se deve socorrer para fixar a nova prestação.
Se as prestações tivessem que coincidir, então aquela prestação, objeto do incidente, não podia constituir índice de fixação da outra.
Este regime compreende-se se tivermos em atenção que o que o legislador pretendeu com a criação do Fundo foi socorrer as necessidades concretas e atuais do menor, o que é manifestamente indicado pelos fatores de determinação da prestação constantes do citado nº2 do artigo 2º da Lei 75/98.
Na verdade, perante a referência que aí se faz à capacidade económica do agregado familiar e às necessidades específicas do menor, não se pode deixar de concluir que esses fatores se referem à situação em que o menor se encontra aquando da fixação da prestação a assegurar pelo Fundo e não à situação em que ele se encontrava aquando da fixação da prestação alimentar inicial.
E, evidentemente, da consideração desta situação atual, pode resultar um novo montante da prestação de alimentos, que pode ser igual, inferior ou superior ao montante anteriormente fixado, neste último caso apenas com o limite acima referido.
Tal regime compagina-se com o estabelecido no artigo 69º da Constituição da República Portuguesa - referido, aliás, no preâmbulo do Decreto-lei 164/99, de 13.05, que regulamentou aquela Lei - na parte em que se diz que "as crianças têm o direito à proteção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral".
Assim, a prestação de alimentos a menores não esta dependente do cumprimento de qualquer obrigação alimentar, mas nasce com a simples carência do alimentando.
Daí e conforme se diz naquele preâmbulo, "resultam direitos individuais, desde logo o direito a alimentos, pressuposto necessário dos demais e decorrência, ele mesmo, do direito à vida (art.º 24º). Este direito traduz-se no acesso a condições de subsistência mínimas, o que, em especial no caso das crianças, não pode deixar de comportar a faculdade de requerer à sociedade e, em última instância, ao próprio Estado, as prestações existenciais que proporcionem as condições essenciais ao seu desenvolvimento e a uma vida digna".
Por isso, constatando o Estado, através dos Tribunais, por diligências feitas - cfr. nº1 do artigo 4º da referida Lei 164/99 - que as necessidades do menor e a sua situação socioeconómica e da sua família, na altura em que é fixada a prestação a pagar pelo Fundo, são diferentes daquelas que existiam na altura em que inicialmente foi fixada, pode aquela prestação ser de montante diferente, inferior ou superior.
Este regime está, aliás, de acordo com o disposto no artigo 2012º do Código Civil.
A não ser assim, isto é, a entender-se que na prestação a pagar pelo Fundo não se podia tomar em conta aquela nova situação do menor, então, face ao princípio da atualidade refletido no artigo 2104º do Código Civil, seria necessário instaurar novo procedimento para se proceder à alteração, com o inevitável prejuízo para o menor no caso de as necessidades atuais exigirem uma prestação maior e em flagrante contradição com o caráter urgente do processo, indiciado pelos disposto no artigo 160º da Organização Tutelar de Menores.
No caso concreto em apreço, constatando o Tribunal que a prestação no montante de 75,00 (euro) era inadequada dada à atual situação do menor e decidindo que essa prestação devia ser fixada em 100,00 (euro), não podia deixar de ser este o montante que o Fundo devia pagar.
A não ser assim e salvo o devido respeito, tratar-se-ia de uma interpretação da lei que não tomaria em conta a unidade do sistema jurídico, imposta no nº 1 do artigo 9º do Código Civil.
Na verdade, por um lado, interpretava-se a lei no sentido que o Estado, devendo proporcionar ao menor "as condições essenciais ao seu desenvolvimento e a uma vida digna", devia pagar ao menor uma prestação mensal no montante de 100,00 (euro).
Por outro lado, interpretava-se a lei no sentido que essas condições não exigiriam aquele montante, mas antes uma quantia menor, no caso, 75,00 (euro).
Não pode ser.
Parece-nos evidente que só é inteligível o sistema com base no entendimento de que quando o Estado, através dos Tribunais, fixa determinados factos relativos à fixação de alimentos, tem conhecimento, nesse momento, qual o montante em que se concretizam essas condições, não sendo racional, dentro do contexto da lei, que nessa altura não possa ou não deva fixar esse montante e seja obrigado a fixar um outro, desatualizado, anteriormente fixado.
Esta interpretação não impede, obviamente, que o Fundo acima referido fique sub-rogado nos direitos dos menores a quem assim sejam atribuídas prestações, nos termos do nº3 do artigo 6º da Lei 75/98.
Que assim é e que se trata de prestações atribuídas com base nesta Lei e não de prestações fixadas inicialmente, está a conjugação do disposto naquele nº3 com o disposto no artigo 2º da mesma Lei, da qual se tem que se retirar que as prestações em que o Fundo fica sub-rogado são as fixadas e determinadas de acordo com a mesma Lei - "as prestações atribuídas nos termos da presente lei", como se refere expressamente no início do nº1 do referido artigo 2º.
Pelo exposto, confirmaria o acórdão recorrido e uniformizaria a jurisprudência no sentido de a prestação a suportar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores poder ser fixada em montante diferente ao da prestação de alimentos a que inicialmente estava vinculado o devedor originário.
Lisboa, 2015.03.19. - Oliveira Vasconcelos.
Voto vencido, pelos fundamentos que, em tentada síntese, passo a enunciar:
1 - Têm diferente natureza a prestação alimentícia prevista nos arts. 2003º e segs. do CC e a que fique a cargo do FGADM (Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores): enquanto aquela é de índole ou raiz familiar, esta tem um cariz social/assistencial, na prossecução de uma das programáticas metas humanas e constitucionais de que o Estado Português não pode demitir-se, atenta a imposição constitucional da salvaguarda do mínimo de dignidade humana, sobretudo da criança (Cfr., designadamente, os arts. 1º e 69º, nº/s 1 e 2 da CRP), em consonância, aliás, com as obrigações derivadas para o Estado Português da subscrição de convenções e tratados internacionais com interferência na temática em causa;
2 - Esta última - como sustenta, designadamente, o Prof. João Paulo F. Remédio Marques, em anotação concordante ao AUJ nº12/2009, de 07.07.09 (in "CDP" nº34, pags. 26 e segs) - pode ser de montante superior ao daquela, desde que não excedido o respectivo tecto legal (de 1 IAS - Indexante de Apoio Social, correspondente, nos anos de 2012, 2013 e 2014, a (euro) 419,22, nos termos do art. 114º da Lei nº66-B/2012, de 31.12 - por cada devedor e independentemente do número de filhos menores);
3 - O montante da prestação de alimentos fixada - evento passado - constitui apenas um dos três factores a que o tribunal deve atender para a fixação - evento futuro que tem em vista e com o qual se vai confrontar - da prestação a cargo do FGADM, não podendo o resultado ou soma dos três factores ser, necessariamente, equiparado ou assimilado ao que se obteria com a consideração de um só deles. E se o legislador quisesse, com a imposição da consideração de tais factores, contemplar apenas as prestações incumpridas e fixadas em montante superior a 1 IAS, teria, certamente, expresso o seu pensamento em correspondentes e adequados termos (art. 9º, nº3, do CC);
4 - A tese perfilhada não se afasta da órbita deste preceito legal, mormente se tida em consideração a inspiração socialista da Assembleia da República e do Governo coevos, em plena época de estabilidade ou, mesmo, expansão económica e em véspera do preenchimento dos requisitos para a "entrada no euro", tendo, por outro lado, na devida conta as condições específicas do tempo em que a lei é aplicada, uma vez que acabará por contribuir para a mitigação do défice demográfico que ameaça e cerca, cada vez mais, a Europa, com a progressiva e fatal submissão desta aos efeitos das migrações clandestinas oriundas de África e do mundo islâmico;
5 - O sustentado em 2) não põe em causa o direito de sub-rogação legal conferido ao Fundo;
6 - Em tal hipótese, o mencionado direito de sub-rogação só poderá ter por objecto o montante da prestação alimentícia, por ao mesmo se restringirem os poderes que competiam ao menor-credor perante o originário familiar-devedor (art. 593º, nº1, do CC), com o que o Estado deverá conformar-se, na prossecução da sua mencionada função social/assistencial.
Assim, e por adesão aos demais fundamentos invocados no douto voto da Ex. ma Cons. Prazeres Beleza, teria negado a revista e confirmado o acórdão recorrido, uniformizando, por outro lado, a jurisprudência em sentido contrário àquele que fez vencimento. - Fernandes do Vale.
Declaração de voto
Voto vencida, por entender que os elementos de interpretação (gramatical, racional e sistemático) conduzem à possibilidade de os tribunais condenarem o FGADM a uma prestação de alimentos de valor superior ao da prestação judicialmente fixada ao progenitor.
Estamos perante uma questão jurídica para a qual não existe uma resposta única, como admite o acórdão que fez vencimento, sendo possível seguir caminhos argumentativos distintos, todos eles racional e juridicamente fundamentados.
Mas entendo, diferentemente do acórdão que fez vencimento, que "os pensamentos jurídicos verdadeiramente decisivos ocorrem fora do âmbito da lógica formal", assim sucedendo com as decisões de valor (Canaris, Pensamento sistemático e conceito de sistema na ciência do direito, tradução portuguesa do original alemão, Lisboa, 2002, p. 32). Sendo assim, o «pensamento decisivo», que me conduz ao momento da opção-decisão por uma das alternativas, é a protecção da dignidade humana das crianças (art. 1.º da CRP), como pessoas titulares de direitos fundamentais a um nível mínimo de vida, à integridade física e pessoal, ao livre desenvolvimento da personalidade, ao desenvolvimento integral e à protecção do Estado e da sociedade (arts 24.º, 25.º, nº1, 26.º, n.º1 e 69.º da CRP), a essa luz devendo as normas jurídicas ser interpretadas.
O elemento gramatical de interpretação afirma esta solução (art. 2.º, n.º 2 da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro e art. 4.º, n.º1 e 3.º, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio), confirmada pelo elemento teleológico ou racional, expresso no próprio preâmbulo do diploma legal que institui o Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores e que cria uma nova prestação social destinada a combater a pobreza nas situações de ausência do devedor, desemprego, doença ou incapacidade, maternidade/paternidade adolescente e de toxicodependência. No mesmo sentido concorre o elemento sistemático de interpretação, que tem o seu expoente máximo no princípio da interpretação conforme à Constituição. Neste quadro, a questão da coerência lógica dos conceitos assume um papel secundário, que não deve ser determinante na solução do caso.
Os argumentos utilizados pelo acórdão que fez vencimento - o conceito de sub-rogação legal e a natureza executiva do processo que dá origem à intervenção do Fundo - são argumentos conceituais que integram o método lógico-dedutivo com que se chegou à decisão. Mas a jurisprudência de conceitos, desde a 2.ª Grande Guerra criticada pela ciência jurídica, deve ser complementada e corrigida pela jurisprudência de valores, corrente que defende que as decisões judiciais devem orientar-se, não tanto pela coerência lógica dos conceitos, mas pelo princípio da coerência axiológica ou valorativa do ordenamento jurídico, sobretudo, quando estão em causa direitos fundamentais da pessoa humana.
Os conceitos são meras simplificações da realidade jurídica, que os tribunais e a ciência jurídica têm muitas vezes de adaptar à realidade jurídica concreta, sendo possível admitir que, por razões de economia processual, no incidente de incumprimento, possa ser decidido o valor da nova pensão a pagar pelo Fundo, como aliás a lei prevê no art. 2.º da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro. Em relação ao conceito de sub-rogação legal pode admitir-se, como tem feito alguma jurisprudência, uma figura de sub-rogação atípica ou parcial dirigida ao reembolso apenas dos valores em dívida pelo progenitor, aceitando que a diferença entre a dívida originária e a prestação paga pelo Fundo seja uma transferência das receitas provenientes de impostos para as crianças mais vulneráveis dentro de um sistema assistencialista não contributivo.
O facto de o sistema assistencial não ser universal, mas se dirigir apenas a um determinado grupo de crianças, cujos progenitores não têm capacidade de cumprir a obrigação de alimentos, não viola o princípio da igualdade entre estas crianças e aquelas cujos pais cumprem obrigações de alimentos abaixo do valor das necessidades dos seus filhos, não beneficiando desta prestação social. É que a possibilidade de aumento da pensão a cargo do Fundo seria sempre excepcional e dirigida exclusivamente àquelas crianças cujos pais foram condenados ao pagamento de pensões de valor meramente simbólico ou irrisório (por vezes de 20 ou 30 euros mensais), abaixo do limiar de sobrevivência, e que vivem em situação de debilidade económica estrutural e, na maioria dos casos, irreversível. Por outro lado, eventuais problemas de desigualdade - que com este entendimento restritivo dificilmente se verificarão - não se resolvem nivelando todas as crianças por baixo e colocando um maior número de crianças a viver em situação de pobreza extrema.
Por último, a alegada escassez dos recursos orçamentais consiste numa consideração irrelevante para o efeito da argumentação jurídica, porque, para além de pressupor um juízo economicista que não compete aos tribunais fazer, não dispensa o Estado de cumprir as suas obrigações para com os mais vulneráveis.
Nesta conformidade, entendo que a prestação de alimentos a cargo do Fundo é uma prestação social, nova e autónoma, que pode ser fixada, em casos excepcionais, em montante superior ao da prestação de alimentos a que está vinculado o devedor originário.
Lisboa, 19 de Março de 2015. - Maria Clara Sottomayor.
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