Portaria n.º 50/2015 — Estabelece o regime de aplicação dos apoios n.os 7.4, «Conservação do solo», 7.5, «Uso eficiente da água», 7.6…
Estabelece o regime de aplicação dos apoios n.os 7.4, «Conservação do solo», 7.5, «Uso eficiente da água», 7.6, «Culturas permanentes tradicionais», 7.7, «Pastoreio extensivo», 7.9, «Mosaico agroflorestal», e 7.12, «Apoio agroambiental à apicultura», da medida n.º 7, «Agricultura e recursos naturais», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente
Expropriação de toda ou uma parte significativa da exploração, se essa expropriação não era previsível na data em que o compromisso foi assumido;
Catástrofe natural ou acontecimento catastrófico, que afete parte significativa da exploração agrícola;
Problemas fitossanitários que afetem parte ou a totalidade das culturas do beneficiário;
Destruição de instalações pecuárias não imputável ao beneficiário;
Epizootia que afete parte ou a totalidade dos efetivos ou razões sanitárias de ordem zootécnica que não resultem de incúria do beneficiário;
Roubo ou outras razões imputáveis a circunstâncias naturais da vida da manada ou rebanho, designadamente morte do animal em consequência de doença ou na sequência de acidente cuja responsabilidade não possa ser imputada ao beneficiário, quando não seja possível manter os animais nem proceder à sua substituição.
3 - Os casos de força maior e os respetivos comprovativos devem ser comunicados ao IFAP, I. P., pelo beneficiário ou pelo seu representante, por escrito e no prazo de 15 dias úteis a contar da data da ocorrência, podendo aquele prazo ser ultrapassado, desde que devidamente justificado e aceite pelo IFAP, I. P.
4 - Sempre que o beneficiário não tenha podido respeitar os compromissos devido aos casos referidos nos n.os 1 e 2, mantém o direito à totalidade do pagamento do ano em que o facto ocorreu, desde que tenha sido apresentado o respetivo pedido de pagamento.
5 - No caso de alteração das normas ou regras obrigatórias, nos termos do artigo 48.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento e do Conselho de 17 de dezembro de 2013, o beneficiário pode não aceitar a correspondente adaptação dos compromissos assumidos, cessando estes sem ser exigida devolução relativamente ao período em que os compromissos tenham sido cumpridos.
Artigo 76.º — Transmissão de superfícies
1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5, o beneficiário pode transmitir a totalidade ou parte da superfície objeto de apoio, durante o período de compromisso, sem que haja lugar à devolução dos apoios.
2 - Nos casos previstos no número anterior, o novo titular pode, caso assim o entenda, assumir os compromissos respetivos pelo período remanescente, desde que se encontrem reunidos os critérios de elegibilidade.
3 - A transmissão de parte da superfície sujeita a compromisso obriga à correspondente alteração da candidatura, aquando da apresentação do pedido de pagamento anual, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 74.º
4 - Caso um beneficiário transmita a sua titularidade está impedido, nesse mesmo ano, de aceitar a titularidade de outrem, para o mesmo compromisso.
5 - No período de prolongamento não são permitidas transferências de titularidade nem aumento de superfície objeto de apoio.
Artigo 77.º — Reduções ou exclusões do apoio
1 - Sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, e do Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014, são aplicáveis as reduções e as exclusões previstas nos números seguintes.
2 - É determinada a devolução total do apoio e a correspondente extinção do compromisso, nos seguintes casos:
Incumprimento de qualquer critério de elegibilidade;
Não apresentação de pedido de pagamento em dois anos consecutivos.
3 - A perda da qualidade de associado de agrupamento ou de organização de produtores determina a devolução das majorações previstas para os respetivos apoios, no ano respetivo.
4 - O incumprimento dos requisitos relativos à condicionalidade previstos no artigo 6.º determina a redução do montante do apoio nos termos da legislação comunitária e nacional aplicável.
5 - O incumprimento dos compromissos dos beneficiários e respetivas reduções ou exclusões dos apoios são objeto de diploma próprio, a aprovar no prazo de 45 dias a contar da data de publicação da presente portaria.
Capítulo X — Disposições finais e transitórias
Artigo 78.º — Transição
1 - O disposto na presente portaria é aplicável aos compromissos assumidos, em 2011, 2012 e 2013, ao abrigo dos regulamentos anexos às Portarias n.os 229-B/2008, de 6 de março, 232-A/2008, de 11 de março, 427-A/2009, de 23 de abril, todas com a última redação dada pela Portaria n.º 19/2014, de 29 de janeiro, até ao termo da duração dos mesmos, desde que a superfície agrícola objeto de apoio não sofra uma redução superior a 10 % e seja apresentado o respetivo pedido de pagamento no PU de 2015.
2 - A falta de apresentação do pedido de pagamento referido no número anterior, no PU de 2015, determina a cessação dos compromissos previstos no n.º 1 sem devolução dos apoios recebidos.
Artigo 79.º — Reconhecimento de regante
No ano de 2015, excecionalmente, a condição a que se refere a alínea c) do artigo 21.º pode ser validada, para efeitos de candidatura, através da apresentação, até 30 de setembro de 2015, de contrato estabelecido entre o beneficiário e a entidade reconhecedora de regante.»
2 - Os anexos vi e vii da Portaria n.º 50/2015, de 25 de fevereiro, passam a ter a redação constante do anexo ii da presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 80.º — Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Anexo I — (a que se refere o artigo 3.º)
Tabela de conversão em cabeças normais (CN)
Anexo II — (a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º)
Conservação do solo - Sementeira direta ou mobilização na linha
Montantes e limites do apoio
Anexo III — (a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º)
Conservação do solo - Enrelvamento de entrelinha de culturas permanentes
Densidades
Anexo IV — (a que se refere o n.º 1 do artigo 19.º)
Conservação do solo - Enrelvamento de entrelinha de culturas permanentes
Montantes e limites dos apoios
Anexo V — (a que se refere o n.º 1 do artigo 25.º)
Uso eficiente da água - Montantes e limites dos apoios
Anexo VI — (a que se refere o artigo 27.º)
Operação 7.6.1 - Culturas permanentes tradicionais
Área geográfica
Olival tradicional
Inclui a área geográfica da Região Demarcada do Douro.
Figueiral extensivo de sequeiro
Pomar tradicional de sequeiro do Algarve
Amendoal extensivo de sequeiro
Inclui a área geográfica da Região Demarcada do Douro.
Castanheiro extensivo de sequeiro
Anexo VII — (a que se referem o artigo 28.º e a alínea d) do artigo 30.º)
Culturas permanentes tradicionais - Densidades
Anexo VIII — (a que se refere o n.º 1 do artigo 32.º)
Culturas permanentes tradicionais - Montantes e limites dos apoios
Anexo IX — (a que se refere o artigo 40.º)
Pastoreio extensivo - Manutenção de lameiros de alto valor natural
Área geográfica
Apoio à manutenção de lameiros de alto valor natural de regadio
Apoio à manutenção de lameiros de alto valor natural de sequeiro
Anexo X — (a que se refere o n.º 1 do artigo 45.º)
Pastoreio extensivo - Manutenção de lameiros de alto valor natural
Montantes e limites dos apoios
Anexo XI — (a que se refere o n.º 1 do artigo 51.º)
Pastoreio extensivo - Manutenção de sistemas agrossilvopastoris sob montado
Montantes e limites dos apoios
Anexo XII — (a que se refere o artigo 52.º)
Pastoreio extensivo - Proteção do lobo-ibérico
Área geográfica
Anexo XIII — (a que se refere o artigo 59.º)
Mosaico agroflorestal
Área geográfica
Anexo XIV — (a que se refere o n.º 1 do artigo 64.º)
Mosaico agroflorestal
Montantes e limites dos apoios
O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo Santiago de Albuquerque, em 19 de fevereiro de 2015.
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