Resolução da Assembleia da República n.º 77/2015 — Aprova o Protocolo de 2005 relativo à Convenção para a Supressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Navegação…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Protocolo de 2005 relativo à Convenção para a Supressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Navegação Marítima, adotado em Londres, em 14 de outubro de 2005
3 - Convenção sobre Prevenção e Punição de Crimes contra Pessoas internacionalmente Protegidas, incluindo Agentes Diplomáticos, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 14 de dezembro de 1973.
4 - Convenção Internacional contra a Tomada de Reféns, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 17 de dezembro de 1979.
5 - Convenção sobre a Proteção Física dos Materiais Nucleares, concluída em Viena em 26 de outubro de 1979.
6 - Protocolo para a Repressão de Atos Ilícitos de Violência nos Aeroportos ao Serviço da Aviação Civil Internacional, complementar à Convenção para a Repressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, concluída em Montreal em 24 de fevereiro de 1988.
7 - Protocolo para a Supressão de Atos Ilícitos contra a Segurança de Plataformas Fixas Localizadas na Plataforma Continental, concluído em Montreal em 10 de março de 1988.
8 - Convenção Internacional para a Repressão de Atentados Terroristas à Bomba, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 15 de dezembro de 1997.
9 - Convenção Internacional para a Eliminação do Financiamento do Terrorismo, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 9 de dezembro de 1999.»
Artigo 8.º
1 - O n.º 1 do artigo 8.º da Convenção passa a ter a seguinte redação:
«1 - O capitão de um navio de um Estado Parte (o 'Estado de Bandeira') pode entregar às autoridades de qualquer outro Estado Parte ('o Estado Recetor') qualquer pessoa em relação à qual o capitão tenha motivos razoáveis para pensar que cometeu uma infração estipulada nos artigos 3.º, 3.ºbis, 3.ºter ou 3.ºquater.»
2 - O texto que se segue é aditado como artigo 8.ºbis da Convenção:
«Artigo 8.ºbis
1 - Os Estados Partes cooperam o mais possível para prevenir e reprimir os atos ilícitos abrangidos pela presente Convenção, em conformidade com o Direito Internacional e respondem aos pedidos efetuados de acordo com o presente artigo o mais rápido possível.
2 - Cada pedido efetuado de acordo com o presente artigo indica, se possível, o nome do navio suspeito, o número de identificação IMO do navio, o porto de registo, os portos de origem e de destino e qualquer outra informação relevante. Se um pedido for formulado oralmente, a Parte requerente confirma o pedido por escrito logo que possível. A Parte requerida deve, de imediato, acusar a receção de qualquer pedido oral ou escrito.
3 - Os Estados Partes têm em conta os perigos e as dificuldades envolvidas na visita a um navio no mar e a busca efetuada à sua carga e ponderam se outras medidas apropriadas acordadas entre os Estados interessados podem ser tomadas de forma mais segura no próximo porto de escala ou em qualquer outro local.
4 - Um Estado Parte que tenha motivos razoáveis para suspeitar que uma infração penal estipulada nos artigos 3.º, 3.ºbis, 3.ºter ou 3.ºquater foi, está ou está prestes a ser cometida e que envolva um navio que arvore a sua bandeira, pode solicitar o auxílio de outros Estados Partes para prevenir ou reprimir essa infração penal. Os Estados Partes que tenham assim sido solicitados envidam os seus melhores esforços para prestar esse auxílio em função dos meios de que disponham.
5 - Sempre que os agentes da autoridade ou outros devidamente habilitados de um Estado Parte ('o Estado requerente') encontrem um navio que arvore a bandeira ou que exiba as marcas de registo de um outro Estado Parte ('a primeira Parte') situado ao longo do mar territorial de qualquer Estado e a Parte requerente tenha motivos razoáveis para suspeitar que o navio ou uma pessoa a bordo do navio foi, está ou está prestes a envolver-se no cometimento de uma das infrações penais estipuladas nos artigos 3.º, 3.ºbis, 3.ºter ou 3.ºquater e que a Parte requerente deseja subir a bordo e inspecionar o navio:
(a) Deve solicitar, em conformidade com os n.os 1 e 2, que a primeira Parte confirme a nacionalidade; e
(b) Se a nacionalidade for confirmada, a Parte requerente pede à primeira Parte (doravante designada 'Estado de Bandeira') autorização de visita e para tomar as medidas apropriadas em relação a esse navio que podem incluir a paragem, subida a bordo e inspeção ao navio, a sua carga e das pessoas a bordo e interrogar as pessoas a bordo a fim de determinar se foi, está ou está prestes a ser cometida uma das infrações penais estipuladas nos artigos 3.º, 3.ºbis, 3.ºter ou 3.ºquater; e
(c) O Estado de Bandeira deve ou:
(i) Conceder à Parte requerente autorização de visita e de tomar as medidas apropriadas previstas na alínea (b), sujeita a quaisquer condições que ele possa impor em conformidade com o n.º 7; ou
(ii) Subir a bordo e inspecionar o navio com os seus próprios agentes da autoridade ou outros agentes; ou
(iii) Subir a bordo e inspecionar o navio em conjunto com a Parte requerente, sujeita a quaisquer condições que ele possa impor em conformidade com o n.º 7; ou
(iv) Recusar a autorização de visita e de inspeção do navio.
A Parte requerente não deve visitar o navio ou tomar as medidas previstas na alínea (b) sem a autorização expressa do Estado de Bandeira;
(d) Quando ou depois do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, um Estado Parte pode notificar o Secretário-Geral de que, a respeito dos navios que arvorem a sua bandeira ou que exibam a sua marca de registo, o Estado requerente foi autorizado a subir a bordo e inspecionar o navio, a sua carga e as pessoas a bordo, bem como a interrogar as pessoas a bordo de modo a localizar e examinar a documentação referente à sua nacionalidade e determinar se uma das infrações penais estipuladas nos artigos 3.º, 3.ºbis, 3.ºter ou 3.ºquater foi, está ou está prestes a ser cometida, na ausência de resposta da primeira Parte no prazo de quatro horas após ter acusado a receção de um pedido de confirmação de nacionalidade;
(e) Quando ou depois do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, um Estado Parte pode notificar o Secretário-Geral de que, a respeito dos navios que arvorem a sua bandeira ou que exibam a sua marca de registo, a Parte requerente está autorizada a subir a bordo e inspecionar o navio, a sua carga e as pessoas a bordo, bem como a interrogar as pessoas a bordo de modo a determinar se uma das infrações penais estipuladas nos artigos 3.º, 3.ºbis, 3.ºter ou 3.ºquater foi, está ou está prestes a ser cometida.
As notificações feitas em conformidade com o presente número podem ser retiradas a qualquer momento.
6 - Quando for encontrada prova das condutas descritas nos artigos 3.º, 3.ºbis, 3.ºter ou 3.ºquater em consequência de qualquer visita efetuada em conformidade com o presente artigo, o Estado de Bandeira pode autorizar a Parte requerente a apresar o navio, a carga e a deter as pessoas a bordo até à receção de instruções do Estado de Bandeira quanto às medidas a tomar. A Parte requerente informa de imediato o Estado de Bandeira dos resultados da visita, da inspeção, do apresamento e da detenção efetuadas em conformidade com o presente artigo. A Parte requerente informa também o Estado de Bandeira se descobrir provas de conduta ilícita que não estejam previstas pela presente Convenção.
7 - O Estado de Bandeira, em conformidade com as demais disposições da presente Convenção, pode fazer depender a sua autorização ao abrigo dos n.os 5 ou 6 do cumprimento de condições, nomeadamente a de obter informação adicional junto da Parte requerente, bem como das condições relacionadas com a responsabilidade das medidas a tomar e do seu âmbito. Não podem ser tomadas medidas adicionais sem a autorização expressa do Estado de Bandeira, exceto quando necessário para evitar um perigo iminente para a vida das pessoas ou quando essas medidas derivem de acordos bilaterais ou multilaterais relevantes.
8 - Para todas as visitas efetuadas em conformidade com o presente artigo, o Estado de Bandeira tem o direito de exercer a sua jurisdição sobre um navio, sua carga ou outros bens apresados e sobre as pessoas detidas a bordo e abrange a apreensão, a perda a favor do Estado, o arresto e o procedimento criminal. Contudo, o Estado de Bandeira pode, sob reserva das disposições da sua Constituição e da sua legislação, consentir que um outro Estado exerça a sua jurisdição nos termos do artigo 6.º
9 - Quando da execução das medidas autorizadas nos termos do presente artigo, o uso da força será evitado exceto quando necessário para garantir a segurança dos seus agentes e pessoas a bordo ou quando os agentes forem impedidos de executar as medidas autorizadas. Qualquer uso de força nos termos do presente artigo não excederá o grau de força mínimo que é necessário e razoável tendo em conta as circunstâncias.
10 - Garantias:
(a) Quando um Estado Parte toma medidas contra um navio em conformidade com o presente artigo deverá:
(i) Ter devidamente em conta a necessidade de não colocar em perigo a segurança da vida humana no mar;
(ii) Garantir que todas as pessoas a bordo são tratadas de forma a preservar a sua dignidade humana fundamental e em conformidade com as disposições aplicáveis do Direito Internacional, incluindo o Direito Internacional dos Direitos Humanos;
(iii) Garantir que uma visita e inspeção de acordo com o presente artigo são efetuadas em conformidade com o Direito Internacional aplicável;
(iv) Ter devidamente em conta a segurança do navio e da sua carga;
(v) Ter devidamente em conta a necessidade de não prejudicar os interesses comerciais ou legais do Estado de Bandeira;
(vi) Garantir, de acordo com os meios disponíveis, que qualquer medida tomada a respeito do navio ou da sua carga é ecologicamente adequada tendo em conta as circunstâncias;
(vii) Garantir que as pessoas a bordo contra as quais pode ser iniciado um procedimento criminal devido a qualquer das infrações penais estipuladas nos artigos 3.º, 3.ºbis, 3.ºter ou 3.ºquater beneficiam das medidas de proteção previstas no n.º 2 do artigo 10.º, independentemente do local onde se encontrem;
(viii) Garantir que o capitão de um navio é informado da sua intenção de visita, e é-lhe ou foi-lhe dada a oportunidade de contactar, o mais breve possível, o proprietário do navio e o Estado de Bandeira; e
(ix) Envidar esforços razoáveis para evitar que um navio seja indevidamente apresado ou atrasado;
(b) Desde que a autorização de visita concedida pelo Estado de Bandeira não acarrete responsabilidades para o mesmo, os Estados Partes são responsáveis por quaisquer danos, ferimentos ou perdas que lhes sejam imputáveis e que resultem das medidas tomadas nos termos do presente artigo, quando:
(i) As razões para tais medidas se revelem ser infundadas, desde que o navio não tenha praticado qualquer ato que justificasse as medidas tomadas; ou
(ii) Essas medidas sejam ilícitas ou excedam aquelas razoavelmente necessárias de acordo com a informação disponível para aplicar as disposições do presente artigo.
Os Estados Partes providenciam os meios de recurso efetivo em relação a esses danos, ferimentos ou perdas;
(c) Quando um Estado Parte toma medidas contra um navio em conformidade com a presente Convenção, deve ter devidamente em conta a necessidade de não interferir com ou afetar:
(i) Os direitos e obrigações e o exercício da jurisdição dos Estados costeiros em conformidade com o Direito Internacional do Mar; ou
(ii) A autoridade do Estado de Bandeira para exercer a jurisdição e o controlo em questões de ordem administrativa, técnica e social que envolvam o navio;
(d) Qualquer medida tomada de acordo com o presente artigo é executada pelos agentes da autoridade ou outros agentes autorizados dos navios de guerra ou aviões militares ou de outros navios ou aeronaves com sinalização exterior que identifique claramente que se encontram ao serviço do Governo e estão autorizados para o efeito e, não obstante os artigos 2.º e 2.ºbis, aplicam-se as disposições do presente artigo;
(e) Para os efeitos do presente artigo, entende-se por 'agentes da autoridade ou outros agentes autorizados' os membros das autoridades de aplicação da lei ou outras autoridades governamentais devidamente autorizadas pelo seu Governo, portadores de uniformes ou de outro modo claramente identificados. Para o fim específico de aplicação da lei nos termos da presente Convenção, os agentes da autoridade ou outros agentes autorizados devem apresentar os documentos de identificação oficiais apropriados que possam ser examinados pelo capitão do navio aquando da visita.
11 - O presente artigo não abrange nem limita a visita a navios efetuada por qualquer Estado Parte em conformidade com o Direito Internacional, ao longo do mar territorial de qualquer Estado, e compreende as subidas a bordo baseadas no direito de visita, a prestação de auxílio a pessoas, navios e bens em perigo ou risco, ou uma autorização do Estado de Bandeira para tomar as medidas de manutenção da ordem ou outras medidas.
12 - Os Estados Partes são encorajados a desenvolver procedimentos uniformes para as operações conjuntas de acordo com o presente artigo e a consultar, se for caso disso, os outros Estados Partes com vista a harmonizar esses procedimentos para a condução das operações.
13 - Os Estados Partes podem concluir acordos ou entendimentos para facilitar as operações de manutenção da ordem efetuadas em conformidade com o presente artigo.
14 - Cada Estado Parte toma as medidas apropriadas para garantir que os seus agentes da autoridade ou outros agentes autorizados e os agentes da autoridade e outros agentes autorizados de outros Estados Partes que atuem em sua representação estão habilitados para agir de acordo com o presente artigo.
15 - Quando ou depois do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, cada Estado Parte designa uma autoridade, ou, se for caso disso, várias autoridades, para receberem e responderem aos pedidos de auxílio, de confirmação de nacionalidade e de autorização para a tomada das medidas apropriadas. No prazo de um mês após se ter tornado Parte, um Estado notifica essa designação, incluindo os contactos ao Secretário-Geral, que informa todos os outros Estados Partes no mês seguinte à designação. Cada Estado Parte é responsável pela notificação imediata através do Secretário-Geral de quaisquer alterações à designação ou contactos das autoridades designadas.»
Artigo 9.º
O n.º 2 do artigo 10.º passa a ter a seguinte redação:
«2 - Qualquer pessoa colocada sob custódia ou contra quem sejam tomadas outras medidas ou iniciado um procedimento criminal de acordo com a presente Convenção, tem direito a um tratamento justo, incluindo o gozo de todos os direitos e garantias em conformidade com a legislação do Estado em cujo território essa pessoa se encontra, bem como as disposições aplicáveis de Direito Internacional, incluindo o Direito Internacional dos Direitos Humanos.»
Artigo 10.º
1 - Os n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 11.º passam a ter a seguinte redação:
«1 - As infrações penais estipuladas nos artigos 3.º, 3.ºbis, 3.ºter e 3.ºquater são consideradas como infrações penais passíveis de extradição em qualquer tratado de extradição existente entre os Estados Partes. Os Estados Partes comprometem-se a considerar essas infrações penais como infrações penais passíveis de extradição em todos os tratados de extradição que possam celebrar entre si.
2 - Se um Estado Parte que faz depender a extradição da existência de um tratado receber um pedido de extradição proveniente de um outro Estado Parte com o qual não possui qualquer tratado de extradição, pode considerar a presente Convenção como a base jurídica para a extradição em relação às infrações penais estipuladas nos artigos 3.º, 3.ºbis, 3.ºter e 3.ºquater. A extradição está sujeita a quaisquer outras condições previstas pelo Direito do Estado Parte requerido.
3 - Os Estados Partes que não façam depender a extradição da existência de um tratado reconhecem as infrações penais estipuladas nos artigos 3.º, 3.ºbis, 3.ºter e 3.ºquater como infrações penais passíveis de extradição entre si, sem prejuízo das condições previstas pelo Direito do Estado Parte requerido.
4 - Se necessário, as infrações penais estipuladas nos artigos 3.º, 3.ºbis, 3.ºter e 3.ºquater são tratadas, para fins de extradição entre os Estados Partes, como se tivessem sido cometidas não só no local em que foram perpetradas como também num local sob a jurisdição do Estado Parte que requer a extradição.»
2 - O texto que se segue é aditado como artigo 11.ºbis da Convenção:
«Artigo 11.ºbis
Nenhuma das infrações penais estipuladas nos artigos 3.º, 3.ºbis, 3.ºter ou 3.ºquater é considerada para fins de extradição ou auxílio judiciário mútuo como uma infração política ou uma infração relacionada com uma infração política ou uma infração inspirada por motivos políticos. De igual forma, um pedido de extradição ou de auxílio judiciário mútuo baseado numa tal infração não pode ser recusado apenas com base no facto de se tratar de uma infração política ou uma infração relacionada com uma infração política ou uma infração inspirada por motivos políticos.»
3 - O texto que se segue é aditado como artigo 11.ºter da Convenção:
«Artigo 11.ºter
Nada na presente Convenção é interpretado como impondo uma obrigação de extradição ou de auxílio judiciário mútuo se o Estado Parte requerido tiver sérios motivos para crer que o pedido de extradição por infrações penais estipuladas nos artigos 3.º, 3.ºbis, 3.ºter ou 3.ºquater ou para o auxílio judiciário mútuo relativo a essas infrações penais foram feitos com o objetivo de incriminar ou punir uma pessoa em razão da sua raça, religião, nacionalidade, origem étnica, opinião política ou sexo ou que o cumprimento do pedido poderia prejudicar a situação dessa pessoa por algum desses motivos.»
Artigo 11.º
1 - O n.º 1 do artigo 12.º da Convenção passa a ter a seguinte redação:
«Os Estados Partes acordam em conceder-se mutuamente o mais amplo auxílio judiciário possível para os procedimentos criminais relativos às infrações penais estipuladas nos artigos 3.º, 3.ºbis, 3.ºter e 3.ºquater, incluindo para obter os elementos de prova que tenham à sua disposição e que sejam necessários para os procedimentos.»
2 - O texto que se segue é aditado como artigo 12.ºbis da Convenção:
«Artigo 12.ºbis
1 - Uma pessoa que esteja detida ou a cumprir pena no território de um Estado Parte e cuja presença seja exigida num outro Estado Parte para fins de identificação, depoimento ou de outra forma de auxílio na obtenção de provas para a investigação ou instauração de procedimento criminal relativo às infrações penais estipuladas nos artigos 3.º, 3.ºbis, 3.ºter ou 3.ºquater pode ser transferida se forem satisfeitas as seguintes condições:
(a) A pessoa consente livremente e plenamente ciente; e
(b) As autoridades competentes de ambos os Estados acordam, sem prejuízo das condições que esses Estados possam considerar apropriadas.
2 - Para os efeitos do presente artigo:
(a) O Estado para o qual a pessoa é transferida tem o poder e a obrigação de manter a pessoa transferida sob custódia, salvo pedido ou autorização contrários do Estado a partir do qual a pessoa foi transferida;
(b) O Estado para o qual a pessoa é transferida deve, sem demora, cumprir a sua obrigação de remeter a pessoa à custódia do Estado a partir do qual a pessoa foi transferida conforme previamente acordado, ou de outra forma acordado pelas autoridades competentes de ambos os Estados;
(c) O Estado para o qual a pessoa é transferida não deve exigir do Estado a partir do qual a pessoa é transferida que inicie os procedimentos de extradição para o regresso da pessoa;
(d) O período que a pessoa transferida passou em detenção no Estado a partir do qual a pessoa foi transferida será tido em conta para fins de diminuição da pena a cumprir no Estado para o qual ela foi transferida.
3 - A menos que o Estado Parte a partir do qual a pessoa deve ser transferida de acordo com o presente artigo concorde, seja qual for a sua nacionalidade, essa pessoa não pode ser acusada, detida ou sujeita a qualquer outra restrição à liberdade pessoal no território do Estado para o qual essa pessoa é transferida relativamente a atos ou condenações anteriores à sua partida do território do Estado a partir do qual foi transferida.»
Artigo 12.º
O artigo 13.º da Convenção passa a ter a seguinte redação:
«1 - Os Estados Partes cooperam na prevenção das infrações penais estipuladas nos artigos 3.º, 3.ºbis, 3.ºter e 3.ºquater, nomeadamente:
(a) Tomando todas as medidas possíveis para impedir nos seus respetivos territórios a preparação das respetivas infrações penais a serem cometidas dentro ou fora desses mesmos territórios;
(b) Trocando informação de acordo com o seu direito nacional e coordenando medidas administrativas e outras tomadas, se for caso disso, para evitar o cometimento das infrações penais estipuladas nos artigos 3.º, 3.ºbis, 3.ºter e 3.ºquater.
2 - Quando a passagem de um navio foi atrasada ou interrompida devido à prática de uma infração penal estipulada nos artigos 3.º, 3.ºbis, 3.ºter ou 3.ºquater, qualquer Estado Parte em cujo território o navio, os passageiros ou a tripulação se encontram presentes deve envidar todos os esforços possíveis para evitar que um navio, os seus passageiros, a sua tripulação ou carga sejam indevidamente apresados ou atrasados.»
Artigo 13.º
O artigo 14.º da Convenção passa a ter a seguinte redação:
«Qualquer Estado Parte tendo motivos para crer que uma das infrações penais estipuladas nos artigos 3.º, 3.ºbis, 3.ºter ou 3.ºquater é cometida deve, de acordo com o seu direito nacional, fornecer tão prontamente quanto possível toda a informação relevante que possua àqueles Estados que considere serem os Estados que tenham exercido a jurisdição de acordo com o artigo 6.º»
Artigo 14.º
O n.º 3 do artigo 15.º da Convenção passa a ter a seguinte redação:
«3 - A informação transmitida de acordo com os n.os 1 e 2 é transmitida pelo Secretário-Geral a todos os Estados Partes, aos Membros da Organização, aos outros Estados envolvidos e às organizações intergovernamentais internacionais competentes.»
Artigo 15.º — Interpretação e aplicação
1 - A Convenção e o seu Protocolo devem ser considerados e interpretados, em conjunto como um único instrumento, entre as Partes no presente Protocolo.
2 - Os artigos 1.º a 16.º da Convenção, conforme emendados pelo presente Protocolo, em conjunto com os artigos 17.º a 24.º do presente Protocolo e respetivo Anexo, constituem e são designados Convenção para a Supressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Navegação Marítima, 2005 (Convenção SAI 2005).
Artigo 16.º
O texto que se segue é aditado como artigo 16.ºbis da Convenção:
«Cláusulas finais da Convenção para a Supressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Navegação Marítima de 2005
As cláusulas finais da Convenção para a Supressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Navegação Marítima, de 2005, são os artigos 17.º a 24.º do Protocolo de 2005 Relativo à Convenção para a Supressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Navegação Marítima. As referências na presente Convenção aos Estados Partes são consideradas como sendo referências aos Estados Partes no referido Protocolo.»
Cláusulas finais
Artigo 17.º — Assinatura, ratificação, aceitação, aprovação e adesão
1 - O presente Protocolo está aberto à assinatura na Sede da Organização, de 14 de fevereiro de 2006 a 13 de fevereiro de 2007 e permanece posteriormente aberto à adesão.
2 - Os Estados podem exprimir o seu consentimento em se vincularem ao presente Protocolo por:
(a) Assinatura sem reserva de ratificação, aceitação ou aprovação; ou
(b) Assinatura sob reserva de ratificação, aceitação ou aprovação, seguida de ratificação, aceitação ou aprovação; ou
(c) Adesão.
3 - A ratificação, aceitação, aprovação ou adesão é feita através do depósito de um instrumento para esse efeito junto do Secretário-Geral.
4 - Apenas um Estado que tenha assinado a Convenção sem reserva de ratificação, aceitação ou aprovação ou que tenha ratificado, aceite, aprovado ou aderido à Convenção pode-se tornar parte no presente Protocolo.
Artigo 18.º — Entrada em vigor
1 - O presente Protocolo entrará em vigor 90 dias após a data em que 12 Estados o tenham assinado sem reserva de ratificação, aceitação ou aprovação ou que tenham depositado um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão junto do Secretário-Geral.
2 - Para um Estado que deposite um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão ao mesmo depois das condições que regem a entrada em vigor enunciadas no n.º 1 terem sido satisfeitas, a ratificação, aceitação, aprovação ou adesão produz efeitos 90 dias após a data do referido depósito.
Artigo 19.º — Denúncia
1 - O presente Protocolo pode ser denunciado por qualquer Estado Parte a qualquer momento após a data de entrada em vigor do presente Protocolo para esse Estado.
2 - A denúncia é efetuada através do depósito de um instrumento de denúncia junto do Secretário-Geral.
3 - A denúncia produz efeitos um ano após o depósito do instrumento de denúncia junto do Secretário-Geral ou aquando do termo de um prazo mais alargado especificado nesse instrumento.
Artigo 20.º — Revisão e Emendas
1 - A Organização pode convocar uma Conferência com o objetivo de rever ou emendar o presente Protocolo.
2 - O Secretário-Geral convoca uma Conferência dos Estados Partes no presente Protocolo para a revisão ou emenda do Protocolo, a pedido de um terço dos Estados Partes, ou de 10 Estados Partes, consoante o que seja mais elevado.
3 - Qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão depositado depois da data de entrada em vigor de uma emenda ao presente Protocolo será considerado como se aplicando ao Protocolo conforme revisto.
Artigo 21.º — Declarações
1 - Quando do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, um Estado Parte que não seja parte num tratado enunciado no Anexo pode declarar que, quando o presente Protocolo lhe for aplicado, o referido tratado é considerado como não incluindo o artigo 3.ºter. A declaração cessa de produzir efeitos logo que o tratado entre em vigor para o Estado Parte que deve notificar o Secretário-Geral desse facto.
2 - Quando um Estado Parte cesse de ser uma parte num tratado enunciado no Anexo pode fazer uma declaração conforme o disposto no presente artigo a respeito desse tratado.
3 - Quando do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, um Estado Parte pode declarar que irá aplicar as disposições do artigo 3.ºter de acordo com os princípios do seu Direito Penal que estabelecem os casos de isenção de responsabilidade da família.
Artigo 22.º — Emendas ao Anexo
1 - O Anexo pode ser emendado através do aditamento dos tratados relevantes que:
(a) Estejam abertos à participação de todos os Estados;
(b) Tenham entrado em vigor; e
(c) Tenham sido objeto de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão por pelo menos 12 Estados Partes no presente Protocolo.
2 - Depois da entrada em vigor do presente Protocolo, qualquer Estado Parte no mesmo pode propor uma emenda ao Anexo. Qualquer proposta de emenda é comunicada ao Secretário-Geral por escrito. O Secretário-Geral faz circular qualquer emenda proposta que reúna os requisitos do n.º 1 por todos os Membros da Organização e solicita a todos os Estados Partes no presente Protocolo o seu consentimento para a adoção da emenda proposta.
3 - A emenda proposta ao Anexo é considerada como adotada depois de mais de 12 dos Estados Partes no presente Protocolo exprimirem o seu consentimento, mediante notificação escrita ao Secretário-Geral.
4 - Uma vez adotada, a emenda ao Anexo entrará em vigor 30 dias após o depósito junto do Secretário-Geral do 12.º instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação de tal emenda para aqueles Estados Partes no presente Protocolo que tenham depositado um tal instrumento. Por cada Estado Parte no presente Protocolo que ratifique, aceite ou aprove a emenda depois do depósito do 12.º instrumento junto do Secretário-Geral, a emenda entra em vigor no 30.º dia após o depósito por esse Estado Parte do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.
Artigo 23.º — Depositário
1 - O presente Protocolo e quaisquer emendas adotadas nos termos dos artigos 20.º e 22.º são depositados junto do Secretário-Geral.
2 - O Secretário-Geral deve:
(a) Informar todos os Estados que tenham assinado ou aderido ao presente Protocolo:
(i) De cada nova assinatura ou depósito de um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão assim como da sua data;
(ii) Da data de entrada em vigor do presente Protocolo;
(iii) Do depósito de qualquer instrumento de denúncia do presente Protocolo assim como da data em que foi recebido e da data em que a denúncia produz efeitos;
(iv) De qualquer comunicação nos termos de qualquer artigo do presente Protocolo;
(v) De qualquer proposta de emenda ao Anexo feita de acordo com o n.º 2 do artigo 22.º;
(vi) De qualquer emenda considerada como tendo sido adotada de acordo com o n.º 3 do artigo 22.º;
(vii) De qualquer emenda ratificada, aceite ou aprovada de acordo com o n.º 4 do artigo 22.º, assim como a data em que tal emenda entra em vigor; e
(b) Transmitir cópias autênticas do presente Protocolo a todos os Estados que tenham assinado ou aderido ao presente Protocolo.
3 - Logo que o presente Protocolo entre em vigor, o Secretário-Geral transmite uma cópia autêntica do texto ao Secretário-Geral das Nações Unidas para registo e publicação de acordo com o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas.
Artigo 24.º — Línguas
O presente Protocolo é redigido num único original nas línguas árabe, chinesa, inglesa, francesa, russa e espanhola, sendo todos os textos igualmente autênticos.
Feito em Londres, neste 14.º dia de outubro de 2005.
Em fé do que os abaixo-assinados, devidamente autorizados para o efeito, pelos seus respetivos Governos, assinaram o presente Protocolo.
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