Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 8/2015 — «A omissão de entrega total ou parcial, à administração tributária de prestação tributária de valor superior a EUR…

Tipo Acordao-Supremo-Tribunal-Justica
Publicação 2015-06-02
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Supremo Tribunal de Justiça
Fonte DRE
artigos Não indexado

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«A omissão de entrega total ou parcial, à administração tributária de prestação tributária de valor superior a EUR 7.500 relativa a quantias derivadas do Imposto sobre o Valor Acrescentado em relação às quais haja obrigação de liquidação, e que tenham sido liquidadas, só integra o tipo legal do crime de abuso de confiança fiscal, previsto no artigo 105 nº 1 e 2 do RGIT, se o agente as tiver, efectivamente, recebido»

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Na Alemanha pode solicitar-se às autoridades fiscais a aplicação do regime de caixa em três situações: i) se o volume de negócios da empresa, relevante para efeitos de NA, não excedeu (euro) 500.000 no último ano, ii) caso não exista contabilidade organizada ou iii) se estiverem envolvidos profissionais liberais; Na Bélgica, pode aplicar-se um regime de caixa quando não seja necessário emitir facturas (v. g., normalmente quando estejam envolvidos serviços realizados a particulares); No Reino Unido, pode aplicar-se um regime de exigibilidade de caixa desde que i) se espere que o valor das operações tributáveis do ano subsequente seja inferior a 1.350.000 libras, ii) não existam obrigações tributárias por cumprir ou condenações/aplicação de penalidades por conduta desonesta e iii) as autoridades tributárias não tenham recusado a aplicação do regime no ano anterior; Em Itália, pode aplicar-se um regime de caixa quando estejam envolvidos fornecimentos de produtos farmacêuticos ao Serviço Nacional de Saúde ou outros bens e serviços a várias instituições públicas (atendendo ao atraso que estas entidade s normalmente revelam no pagamento das suas dívidas). Também podem aplicar esse regime, os sujeitos passivos com um volume de negócios inferior a (euro) 200.000, desde que se mostrem cumpridas várias condições; Em Portugal, em virtude do Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de Maio, com efeitos a partir de 1 de Outubro de 2013, foi introduzido o Regime de Contabilidade de Caixa, aplicando-se aos sujeitos passivos cujo valor de negócios do ano civil anterior não supere os (euro) 500.000. Por outro lado, exige-se que tenham tido o início da actividade há mais de um ano e que tenham a sua situação tributária regularizada e não existam obrigações declarativas em falta. Neste regime, os sujeitos passivos em regra somente poderão deduzir o IVA quando tenham na sua mão documento comprovativo do respectivo pagamento. No presente ano (2013), podem os sujeitos passivos exercer o direito de opção por este regime até 30 de Setembro. A autoridade tributária e aduaneira pode aceder à totalidade das informações ou documentos bancários dos sujeitos passivos de IVA que tenham optado pelo regime de caixa, independentemente do consentimento daqueles (artigo 63-B, n.º 1, alínea d), da LGT).

(38) Direito Penal Tributário, Lisboa, 2009, pág. 113

(39) É o que sucede, por exemplo, nas situações de retenção na fonte previstas no artigo 71.º do CIRS, de rendimentos sujeitos a taxas liberatórias, em que a retenção do imposto na fonte é efectuada pelo sujeito passivo a título definitivo, que são enquadráveis no n.º 1 do artigo 114.º.

Há ainda dedução por conta de prestação tributária (por conta do imposto), enquadrável na primeira parte do n.º 3 do artigo 114.º, nos casos em que a retenção na fonte não é feita a título definitivo, mas sim por conta do imposto devido a final, como sucede, por exemplo, nas situações previstas no art. 98.º do CIRS.

(40) Nullum Crimen, Nulla Poena, Sine Lege Praevia: A Inexistência de Infracção Tributária nos Casos de não Entrega de IVA não Recebido - Isabel Marques da Silva Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Paulo de Pitta e Cunha, Volume II - Economia, Finanças Públicas e Direito Fiscal.

(41) José Gomes Mendes, Abuso de Confiança Fiscal controvérsias doutrinais e Jurisprudenciais-Julho de 2013 http://repositorio-aberto.up.pt/bitstream/10216/72995/2/12951.pdf

Sem custas.

Supremo Tribunal de Justiça, 29 de Abril de 2015. - José António Henriques dos Santos Cabral (Relator) - António Jorge Fernandes de Oliveira Mendes - José Adriano Machado Souto de Moura - Eduardo Maia Figueira da Costa - António Pires Henriques da Graça - Raul Eduardo do Vale Raposo Borges - Isabel Celeste Alves Pais Martins - Manuel Joaquim Braz - Isabel Francisca Repsina Aleluia São Marcos - Helena Isabel Gonçalves Moniz Falcão de Oliveira - Nuno de Melo Gomes da Silva - João Manuel da Silva Miguel - Francisco Manuel Caetano - António Pereira Madeira - José Vaz dos Santos Carvalho - Armindo dos Santos Monteiro - António Silva Henriques Gaspar (Presidente).

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