Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 949/2015 — Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas que conferem aos membros do Governo…

Tipo Acordao-Tribunal-Constitucional
Publicação 2015-10-22
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Tribunal Constitucional
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas que conferem aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração pública legitimidade para celebrar e assinar acordos coletivos de empregador público, no âmbito da administração autárquica, resultantes do artigo 364.º, n.º 3, alínea b), e do n.º 6, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho

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No respeitante ao pessoal das autarquias locais, importa distinguir entre a definição do regime jurídico a que o mesmo se encontra sujeito - o estatuto (legal e contratual de base) desse pessoal - e a sua gestão - a administração dos recursos humanos, dinamizando as relações jurídicas constituídas ao abrigo de tal regime e a utilização desses recursos em vista da prossecução das atribuições autárquicas.

Por força do princípio da unidade do regime da função pública [v. os artigos 165.º, n.º 1, alínea t), e 269.º, ambos da Constituição], a definição das regras aplicáveis aos funcionários e agentes da administração local não integra o âmbito das matérias próprias da autonomia local - ou, para utilizar terminologia idêntica à do presente acórdão, não é uma «dimensão ou elemento constitutivo da autonomia local» -, correspondendo antes a um domínio de atuação da comunidade nacional (cf. o artigo 243.º, n.º 2, da Constituição).

Todavia, se - e na medida em que o faça - a lei, nomeadamente a prevista no artigo 243.º, n.º 2, da Constituição, reconhecer às autarquias locais a possibilidade de intervir constitutivamente nesse domínio - e é isso que se verifica, aliás inovatoriamente, em relação à negociação e celebração dos acordos coletivos de empregador público, nos termos dos artigos 27.º, n.º 2, e 364.º, n.º 3, alínea b), ambos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas -, não pode a mesma lei, sob pena de contrariar as responsabilidades inerentes ao poder de autoadministração do pessoal próprio das autarquias locais consagrado no artigo 243.º, n.º 1, da Constituição - e que é um corolário do princípio da autonomia local do artigo 6.º do mesmo normativo -, condicionar tal intervenção em termos de codecisão ou de veto ou sujeitá-la a um qualquer tipo de controlo de mérito por parte do Governo. - Pedro Machete.

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