Lei n.º 96/2015 — Regula a disponibilização e a utilização das plataformas eletrónicas de contratação pública e transpõe o artigo 29.º da…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Regula a disponibilização e a utilização das plataformas eletrónicas de contratação pública e transpõe o artigo 29.º da Diretiva 2014/23/UE, o artigo 22.º e o anexo IV da Diretiva 2014/24/UE e o artigo 40.º e o anexo V da Diretiva 2014/25/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, revogando o Decreto-Lei n.º 143-A/2008, de 25 de julho
Tentativas com sucesso ou fracassadas de acesso às instalações onde estão alojados os sistemas das plataformas eletrónicas;
Cópias de segurança, recuperação ou arquivo dos dados;
Alterações ou atualizações de software e hardware;
Manutenção do sistema.
Artigo 51.º — Arquivo
1 - As plataformas eletrónicas devem garantir que conseguem gerar arquivos em suporte lógico adequado.
2 - As plataformas eletrónicas devem garantir a guarda e o processamento dos arquivos de modo a poderem vir a constituir-se como meio de prova.
3 - Os registos de acesso e toda a documentação relativa aos procedimentos de formação de contratos públicos devem ser arquivados.
4 - As plataformas eletrónicas devem garantir a manutenção e o arquivo dos registos de utilização e acesso dos documentos nela carregados.
5 - O registo dos arquivos de auditoria deve ser realizado de preferência em texto com codificação UTF-8 (unicode transformation format) e exportável.
6 - Os arquivos devem ser armazenados e organizados de forma sequencial, diariamente, sendo assinados eletronicamente e com aposição de selo temporal emitido por uma entidade certificadora que preste serviços de validação cronológica.
7 - A plataforma eletrónica deve garantir, do ponto de vista tecnológico, que a destruição de um arquivo só pode ser levado a cabo com a autorização expressa por escrito do administrador de sistema, do administrador de segurança e do auditor de sistemas.
Artigo 52.º — Cópias de segurança e recuperação
1 - A plataforma eletrónica deve incluir uma função para efetuar cópia de segurança da informação associada aos procedimentos de contratação eletrónica.
2 - Os dados guardados na cópia de segurança devem ser suficientes para recriar o estado do sistema.
3 - Um utilizador que pertença a um perfil com suficientes privilégios deve ser capaz de invocar a função de cópia de segurança.
4 - As cópias de segurança devem estar protegidas contra modificação com recursos a mecanismos de assinatura digital.
5 - As plataformas eletrónicas devem assegurar que a informação relativa a parâmetros críticos de segurança da plataforma eletrónica não está armazenada em claro, devendo ser cifrada com recurso a algoritmos correntes fortes e chaves fortes, conformes às normas internacionais, sendo a gestão de chaves parte integrante do sistema.
6 - A plataforma eletrónica deve incluir uma função para recuperação com capacidade para repor o sistema através da cópia de segurança.
7 - Um utilizador que pertença a um perfil com suficientes privilégios deve ser capaz de invocar a função de recuperação.
8 - Os registos de auditoria são considerados informação sensível, devendo ser preservados de acordo com o definido no artigo 44.º
9 - Qualquer período de tempo em que os arquivos de auditoria possam estar desativados deve ser registado no respetivo arquivo de auditoria, com indicação da data e hora de início e o registo do respetivo fim.
Artigo 53.º — Confidencialidade da informação
1 - Nas diferentes fases do procedimento, o acesso aos documentos que constituem as candidaturas, as soluções e as propostas só deve ser possível na data fixada nos termos das regras do procedimento.
2 - Os documentos que constituem as candidaturas, as soluções e as propostas carregados nas plataformas eletrónicas devem ser encriptados com recurso a técnicas de criptografia assimétrica.
3 - Para cada procedimento as plataformas eletrónicas devem emitir um certificado próprio e único que permite a encriptação de documentos.
4 - A entidade adjudicante pode disponibilizar um certificado próprio para a encriptação no âmbito do seu procedimento.
5 - A plataforma eletrónica deve garantir que todos os documentos que constituem as candidaturas, as soluções e as propostas são cifrados com recurso ao certificado referido no n.º 3 ou no número anterior.
6 - Nos casos referidos no n.º 3, quando emitidos, os certificados são alvo de procedimentos de retenção da chave privada (key escrow), com controlo multipessoal de duas das três seguintes funções: administrador de sistemas, administrador de segurança e auditor de segurança.
7 - As plataformas eletrónicas devem assegurar a custódia de chaves privadas e atribuir acesso às mesmas aos membros do júri ou, caso este não exista, a um utilizador da entidade adjudicante devidamente autorizado, para efeitos da desencriptação dos documentos.
8 - A plataforma eletrónica deve garantir que o acesso à chave privada referido no número anterior é efetuado de forma automatizada, não podendo ser conhecido o segredo de acesso à chave privada por qualquer pessoa ou entidade, incluindo a entidade gestora, que não os membros do júri ou, caso este não exista, um utilizador da entidade adjudicante devidamente autorizado.
9 - As plataformas eletrónicas devem disponibilizar aos interessados os programas e aplicações que permitem utilizar certificados digitais para cifrar os documentos.
10 - A circunstância de os documentos serem encriptados não dispensa os interessados do requerimento de classificação de documentos a que alude o n.º 1 do artigo 66.º do CCP para efeitos de restrição ou de limitação do acesso aos mesmos para salvaguarda de direitos do interessado.
11 - Nos casos referidos no número anterior, a plataforma eletrónica deve garantir que os documentos cuja classificação tenha sido autorizada pela entidade adjudicante apenas sejam visíveis pelos membros do júri, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 66.º do CCP.
Artigo 54.º — Assinaturas eletrónicas
1 - Os documentos submetidos na plataforma eletrónica, pelas entidades adjudicantes e pelos operadores económicos, devem ser assinados com recurso a assinatura eletrónica qualificada, nos termos dos n.os 2 a 6.
2 - Os documentos elaborados ou preenchidos pelas entidades adjudicantes ou pelos operadores económicos devem ser assinados com recurso a certificados qualificados de assinatura eletrónica próprios ou dos seus representantes legais.
3 - Os documentos eletrónicos emitidos por entidades terceiras competentes para a sua emissão, designadamente, certidões, certificados ou atestados, devem ser assinados com recurso a certificados qualificados de assinatura eletrónica das entidades competentes ou dos seus titulares, não carecendo de nova assinatura por parte das entidades adjudicantes ou do operador económico que os submetem.
4 - Os documentos que sejam cópias eletrónicas de documentos físicos originais emitidos por entidades terceiras, podem ser assinados com recurso a certificados qualificados de assinatura eletrónica da entidade adjudicante ou do operador económico que o submete, atestando a sua conformidade com o documento original.
5 - Nos documentos eletrónicos cujo conteúdo não seja suscetível de representação como declaração escrita, incluindo os que exijam processamento informático para serem convertidos em representação como declaração escrita, designadamente, processos de compressão, descompressão, agregação e desagregação, a aposição de uma assinatura eletrónica qualificada deve ocorrer em cada um dos documentos eletrónicos que os constituem, assegurando-lhes dessa forma a força probatória de documento particular assinado, nos termos do artigo 376.º do Código Civil e do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 88/2009, de 9 de abril, sob pena de causa de exclusão da proposta nos termos do artigo 146.º do Código dos Contratos Públicos.
6 - No caso de entidades que devam utilizar assinaturas eletrónicas emitidas por entidades certificadoras integradas no Sistema de Certificação Eletrónica do Estado, o nível de segurança exigido é o que consta do Decreto-Lei n.º 116-A/2006, de 16 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 161/2012, de 31 de julho.
7 - Nos casos em que o certificado digital não possa relacionar o assinante com a sua função e poder de assinatura, deve a entidade interessada submeter à plataforma eletrónica um documento eletrónico oficial indicando o poder de representação e a assinatura do assinante.
8 - Sempre que solicitado pelas entidades adjudicantes ou pelos operadores económicos, as plataformas eletrónicas devem garantir, no prazo máximo de cinco dias úteis, a integração de novos fornecedores de certificados digitais qualificados.
9 - As plataformas eletrónicas devem garantir que a validação dos certificados é feita com recurso à cadeia de certificação completa.
Artigo 55.º — Validação cronológica
1 - Todos os documentos submetidos nas plataformas eletrónicas, bem como todos os atos que, nos termos do CCP, devem ser praticados dentro de um determinado prazo, são sujeitos à aposição de selos temporais emitidos por uma entidade certificadora credenciada para a prestação de serviços de validação cronológica.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os atos sujeitos à aposição de selos temporais são os seguintes:
Os esclarecimentos solicitados pelos interessados, convidados ou candidatos;
Os esclarecimentos prestados pela entidade adjudicante;
As retificações efetuadas pela entidade adjudicante;
A apresentação de lista de erros e omissões;
A aceitação ou rejeição dos erros e omissões pela entidade adjudicante;
A submissão de candidaturas, propostas e soluções;
A notificação para audiência prévia;
A pronúncia de candidato ou concorrente em sede de audiência prévia;
A decisão de adjudicação;
A notificação da minuta do contrato;
A aceitação expressa ou reclamação à minuta do contrato;
A apresentação dos documentos de habilitação;
A apresentação de comprovativo da prestação de caução;
A apresentação de reclamações e impugnações;
A notificação para audiência de contrainteressados.
3 - As plataformas eletrónicas devem guardar e associar ao procedimento todos os selos temporais originados pelos documentos ou transações.
4 - Sempre que solicitado pelas entidades adjudicantes ou pelos operadores económicos, as plataformas eletrónicas devem garantir, no prazo máximo de cinco dias úteis, a integração de novos prestadores de serviços de validação cronológica.
5 - Decorrido o prazo definido no número anterior, a entidade gestora da plataforma eletrónica deve assegurar todos os custos relacionados com a validação cronológica.
Artigo 56.º — Lista de serviços de certificação eletrónica de confiança
1 - As plataformas eletrónicas devem garantir a compatibilidade com mecanismos para validação da habilitação dos fornecedores de serviços de certificação eletrónica qualificados, requeridos no âmbito da presente lei, nomeadamente, a capacidade de interpretação das Trusted-Status Services List (TSL) de todos os Estados membros e da Comissão Europeia, segundo a norma ETSI TS 119 612, na versão mais recente.
2 - Nos casos em que através da interpretação da TSL resultar alguma não conformidade sobre a habilitação do prestador de serviços de certificação eletrónica, a plataforma deve apenas fornecer tal informação, não podendo ser feita de forma automática a exclusão de qualquer proposta.
Artigo 57.º — Autenticação de utilizadores na plataforma eletrónica
1 - A identificação dos utilizadores perante as plataformas eletrónicas efetua-se mediante a utilização de nome de utilizador e da palavra-chave, podendo ainda ser utilizados certificados digitais próprios ou certificados disponibilizados pelas plataformas eletrónicas, bem como o cartão de cidadão ou a chave móvel digital referidos na alínea f) do n.º 1 do artigo 35.º
2 - No caso de entidades que devem utilizar assinaturas eletrónicas emitidas por entidades certificadoras integradas no Sistema de Certificação Eletrónica do Estado, o nível de segurança exigido é o que consta do Decreto-Lei n.º 116-A/2006, de 16 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 161/2012, de 31 de julho.
3 - O mecanismo de validação de certificados dos utilizadores é efetuado tendo por base o certificado e a respetiva cadeia de certificação completa.
4 - As plataformas eletrónicas devem garantir a integração com o Sistema de Certificação de Atributos Profissionais.
Artigo 58.º — Preservação digital
As plataformas eletrónicas devem, relativamente aos documentos que estejam sob a sua custódia:
Cumprir as normas, standards e procedimentos de arquivo para garantir a preservação digital e a interoperabilidade;
Garantir a preservação das assinaturas eletrónicas utilizadas nos diversos procedimentos;
Implementar mecanismos tecnológicos para preservação, armazenamento, indexação e recuperação dos arquivos;
Garantir que a informação respeitante a cada procedimento pode ser exportada em formatos normalizados para efeitos de preservação;
Disponibilizar os registos de acessos por parte dos interessados, concorrentes e adjudicatários, bem como todos os outros utilizadores do sistema;
Disponibilizar os seus arquivos de registos de acessos à entidade adjudicante, sempre que esta o solicite, e também para efeito de auditorias externas.
Artigo 59.º — Conservação de documentos eletrónicos
Os documentos que integram os procedimentos de contratação pública devem ser conservados pelas plataformas eletrónicas, nos termos do artigo 107.º do CCP, juntamente com o software e tecnologias que permitam a sua leitura, até ao termo do prazo estabelecido na lei para aquela conservação, sem prejuízo do dever de remessa às entidades adjudicantes de toda a informação e documentação associada aos procedimentos de formação de contrato que lhe digam respeito, em formato digital.
CAPÍTULO VII — Regras gerais de funcionamento das plataformas eletrónicas em procedimentos de formação de contratos públicos
Artigo 60.º — Condução dos procedimentos nas plataformas eletrónicas
Compete ao representante da entidade adjudicante conduzir o procedimento de formação de contratos públicos, constituindo a plataforma eletrónica apenas a infraestrutura tecnológica na qual aquele procedimento se desenvolve.
Artigo 61.º — Notificações e comunicações
1 - Todas as notificações e comunicações entre a entidade adjudicante ou o júri do procedimento e os interessados, os concorrentes ou o adjudicatário, relativas à fase de formação do contrato e que, nos termos do CCP, devem ser praticadas num determinado prazo são feitas através das plataformas eletrónicas por via de envio automático de mensagens eletrónicas, devendo as mesmas ficar disponíveis para consulta na área exclusiva respetiva.
2 - A data e a hora precisas das notificações e comunicações são registadas, de acordo com o artigo 469.º do CCP, devendo os serviços da plataforma eletrónica ser detentores de mecanismos que permitam obter com exatidão a data e a hora fornecidas por uma entidade certificadora que preste serviços de validação cronológica.
Artigo 62.º — Disponibilização de documentos
1 - No âmbito de cada procedimento de formação de um contrato, a plataforma eletrónica disponibiliza, em área de acesso livre, e de forma completa e gratuita, as peças do procedimento, a partir da data da publicação do anúncio.
2 - O acesso aos restantes documentos do procedimento, designadamente os relativos aos esclarecimentos e às retificações da autoria da entidade adjudicante, às suas decisões de prorrogação do prazo, às listas dos erros e omissões identificados pelos interessados, à lista dos erros e omissões aceites pela entidade adjudicante e às notificações e comunicações na fase prévia à apresentação das propostas, é reservado aos interessados registados e participantes no mesmo.
3 - Após a abertura das propostas pelo júri, ou pelo responsável pelo procedimento caso não exista júri, as plataformas eletrónicas devem garantir o acesso exclusivo, por parte das entidades incluídas na lista dos concorrentes, a todas as propostas apresentadas, aos esclarecimentos sobre a proposta da autoria dos respetivos concorrentes, aos documentos de habilitação apresentados pelo adjudicatário, bem como a todos os demais atos ou formalidades procedimentais relativos à fase posterior à apresentação das propostas que, nos termos do disposto no CCP, devam ser publicitados na plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante.
4 - No caso de classificação de determinados documentos que constituem a proposta, nos termos do artigo 66.º do CCP, as plataformas eletrónicas devem estar aptas a disponibilizar para consulta dos restantes concorrentes, nos termos do n.º 2 do artigo 138.º do CCP, apenas os documentos não classificados da mesma.
5 - A disponibilização referida no número anterior ocorre de forma automática, tendo por base a sinalização feita pelo interessado durante o carregamento do documento classificado, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 66.º do CCP.
6 - A plataforma eletrónica deve ainda permitir a disponibilização, a qualquer momento, de documentos sinalizados pelos concorrentes que o órgão competente para a decisão de contratar considere não classificados, nos termos do n.º 3 do artigo 66.º do CCP, ou desclassifique, nos termos do n.º 4 do mesmo artigo.
7 - As listas, previstas no CCP, dos concorrentes e dos candidatos aos procedimentos de formação de contratos públicos devem ser publicitadas junto de todos os interessados.
Artigo 63.º — Disponibilização de informação sobre datas de referência
1 - As plataformas eletrónicas disponibilizam aos interessados a indicação da data e hora do termo do prazo para a apresentação dos pedidos de esclarecimento e das propostas, bem como da data e hora do termo do prazo para a apresentação da lista, prevista no artigo 61.º do CCP, na qual sejam identificados erros e omissões do caderno de encargos.
2 - A informação a disponibilizar é introduzida pela entidade adjudicante, não dependendo de qualquer automatismo da plataforma eletrónica.
Artigo 64.º — Requisitos para os ficheiros das propostas
1 - Sem prejuízo do cumprimento dos requisitos de interoperabilidade e compatibilidade previstos no RNID, a entidade adjudicante pode fazer exigências quanto a características dos ficheiros que contêm os documentos que constituem as propostas apresentadas pelos concorrentes nas plataformas eletrónicas, devendo, para o efeito, incluir no programa do procedimento ou no convite as respetivas especificações.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que, por razões de excessivo volume ou complexidade dos dados a submeter, relativos a elementos da proposta solicitados pela entidade adjudicante, não seja tecnicamente possível aos concorrentes ou candidatos submeter documentos ou ficheiros através de plataforma eletrónica, deve a entidade adjudicante permitir a entrega dos documentos através de suportes físicos de informação, a definir no programa do procedimento ou, no caso do ajuste direto, no convite.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, a entidade adjudicante pode, designadamente, estabelecer especificações relativas:
À organização dos ficheiros, através de uma padronização da estrutura em árvore respetiva;
Ao número de ficheiros, documento a documento ou no seu conjunto;
À dimensão dos ficheiros, individualmente, por documento ou globalmente;
Ao título dos ficheiros, que pode incluir secção predefinida relativa ao documento a que respeita, bem como o número de ordem do interessado, ou o número de identificação fiscal respetivo, o código da proposta, nos termos definidos no anexo II à presente lei, que dela faz parte integrante, e ainda os códigos do procedimento ou de outros aspetos a definir;
À apresentação de informação, constando de um índice ou de uma descrição e explicação da estrutura e do conteúdo dos ficheiros que constituem a proposta;
Ao formato dos documentos;
Ao universo das aplicações informáticas de base cujo uso é aceitável.
4 - Além da informação referida no número anterior, as propostas podem ainda incluir os seguintes elementos complementares, a inscrever em formulário próprio:
Declaração remetendo para um conjunto de ficheiros de outra proposta do mesmo interessado, tal como descrito no n.º 12 do artigo 68.º, se o programa do procedimento admitir a apresentação de propostas variantes e se o interessado assim o decidir;
Nota explicativa, tal como descrita na alínea e) do número anterior, se o programa do procedimento for omisso quanto às exigências referidas no número anterior mas o concorrente apresentar uma estrutura e conteúdo de ficheiros próprios.
5 - Os requisitos a incluir no programa do procedimento podem contemplar uma ou várias das características referidas nos números anteriores, bem como outras que a entidade adjudicante entenda relevante solicitar.
6 - As disposições a que se referem os números anteriores são válidas para as eventuais folhas constituintes de cada ficheiro, quando, com as devidas adaptações, forem aplicáveis.
7 - A entidade adjudicante pode solicitar que cada documento ou parcela de documento contido em cada ficheiro de uma proposta permita uma leitura sequencial, independentemente da natureza das componentes que o constituem.
8 - A entidade adjudicante pode solicitar a apresentação de ficheiros consistindo em folhas de cálculo, que repitam informação prestada noutros ficheiros e que contenham fórmulas de cálculo que permitam verificar a formação dos resultados, ou solicitar outros tipos de repetição de informação associada a formatos diversos.
9 - As solicitações a que se referem os números anteriores devem constar do programa de procedimento.
Artigo 65.º — Data e hora de apresentação da candidatura, solução e proposta
1 - A data e hora limite para entrega das candidaturas, das soluções e das propostas, devem ser fixadas pela entidade adjudicante nas peças do procedimento.
2 - Para efeitos de determinação da data e hora referidas no número anterior, deve ter-se em consideração o momento em que o concorrente procede à submissão da totalidade dos documentos que as integram, nos termos do disposto no artigo 70.º
3 - A plataforma eletrónica deve operacionalizar um sistema de aviso de receção eletrónico que comprove o sucesso do envio dos documentos que constituem as candidaturas, as soluções e as propostas, bem como a data e hora da submissão.
4 - A plataforma eletrónica deve assegurar a determinação precisa da data e hora da transmissão dos dados referidos no número anterior, devendo aqueles dados ser inscritos na proposta no momento da sua receção.
5 - O aviso de receção referido no n.º 3 é enviado, de imediato, para o interessado.
6 - Caso o envio completo não seja bem-sucedido, considera-se não ter existido qualquer apresentação de candidaturas, soluções e propostas, devendo o interessado ser, de imediato, notificado desse facto.
Artigo 66.º — Componentes de cada proposta
1 - Para efeitos do carregamento de uma proposta, no âmbito de um procedimento de formação de um contrato público, a plataforma eletrónica deve incluir obrigatoriamente:
As áreas específicas para carregamento dos ficheiros correspondentes aos documentos que constituem a proposta, de acordo com o definido pela entidade adjudicante;
O formulário específico para preenchimento, doravante designado por formulário principal, conforme modelo aprovado pela portaria referida no artigo 38.º, a enviar posteriormente ao Portal dos Contratos Públicos;
Os campos para recolha de informação dos preços propostos pelos operadores económicos, sempre que definido pela ESPAP, I. P., nos termos previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 30.º
2 - O programa do procedimento pode prever a disponibilização, por parte da plataforma eletrónica, de formulários para preenchimento pelos concorrentes que substituam algum ou alguns dos ficheiros a que se refere a alínea a) do número anterior.
3 - A discriminação do valor da proposta que caiba a cada um dos membros do agrupamento concorrente, incluída no formulário principal, não substitui nem tem o mesmo âmbito que a informação requerida nos termos do n.º 5 do artigo 60.º do CCP.
4 - Para além dos documentos e do formulário referidos no n.º 1, as propostas podem ainda incluir os elementos complementares previstos no n.º 4 do artigo 64.º, bem como quaisquer outros documentos que os concorrentes considerem indispensáveis nos termos previstos no n.º 3 do artigo 57.º do CCP.
5 - A plataforma eletrónica deve disponibilizar um recibo eletrónico, que é anexado à proposta.
Artigo 67.º — Codificação das propostas e identificação das empresas concorrentes
1 - Os dados do formulário principal referido na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, devem ser objeto de codificação quando não se trate de dados numéricos.
2 - De acordo com o número anterior, cabe ao concorrente codificar as propostas que apresenta, bem como apresentar a sua identificação ou a de cada membro do agrupamento concorrente, no âmbito do preenchimento do formulário principal.
3 - A codificação de cada proposta é exigível desde o início do respetivo carregamento e é feita de acordo com as regras que constam do anexo II.
4 - A identificação dos concorrentes referida no n.º 2 apenas deve ter lugar uma vez, através de introdução direta ou por seleção em lista disponibilizada pela plataforma eletrónica, aquando da apresentação da primeira proposta pelo concorrente ou aquando da prévia candidatura, caso exista.
5 - O sistema de identificação que a plataforma eletrónica disponibiliza aos concorrentes deve respeitar os requisitos previstos no Portal dos Contratos Públicos para efeitos da transmissão da informação relativa a essa identificação da plataforma eletrónica para o Portal.
Artigo 68.º — Carregamento das propostas
1 - As plataformas eletrónicas devem permitir o carregamento progressivo, pelo interessado, da proposta ou propostas, até à data e hora prevista para a submissão das mesmas.
2 - O carregamento mencionado no número anterior é feito na área reservada em exclusivo ao interessado em causa e relativa ao procedimento em curso.
3 - A plataforma eletrónica deve disponibilizar ao interessado as aplicações informáticas que permitam automaticamente, no ato de carregamento, encriptar e apor uma assinatura eletrónica nos ficheiros de uma proposta, localmente, no seu próprio computador.
4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, quando o interessado realizar o carregamento, na plataforma eletrónica, de um ficheiro de uma proposta, este deve estar já encriptado e assinado, com recurso a assinatura eletrónica qualificada.
5 - As plataformas eletrónicas podem conceder aos interessados a possibilidade de os ficheiros das propostas serem carregados de forma progressiva na plataforma eletrónica, desde que encriptados, permitindo a permanente alteração dos documentos até ao momento da submissão.
6 - O formulário principal e outros formulários a preencher no âmbito do procedimento devem ser disponibilizados ao interessado, por descarga de XML, para alojamento local, no respetivo computador, sendo aplicável, neste caso, o disposto nos n.os 3 e 4.
7 - A plataforma eletrónica só pode permitir o carregamento dos ficheiros que compõem uma proposta após a introdução do respetivo código por parte do interessado, segundo a codificação descrita no anexo II.
8 - As plataformas eletrónicas devem assegurar que o código referido no número anterior está sempre visível para o utilizador, quando este procede ao carregamento dos ficheiros que compõem a proposta.
9 - Quando se verifique um erro de identificação, deve ser possível ao interessado corrigir, até à data e à hora fixadas para a submissão das propostas, o código da proposta que está em fase de carregamento ou que foi já submetida.
10 - As plataformas eletrónicas devem disponibilizar, em permanência, a cada interessado, a lista de códigos das suas propostas que estejam em fase de carregamento e já submetidas.
11 - As plataformas eletrónicas devem impossibilitar que um interessado inicie o carregamento de uma proposta cujo código coincida com o código de outra proposta sua no âmbito do mesmo procedimento, quer esteja em fase de carregamento ou a proposta tenha já sido submetida.
12 - Sempre que seja permitida a apresentação de propostas variantes, pode o concorrente deixar de apresentar ficheiros constituintes de uma determinada proposta que sejam iguais aos de outra proposta sua, apresentada no âmbito do mesmo procedimento, substituindo-os por informação aposta no formulário a aprovar pela portaria referida no artigo 38.º, contendo uma declaração que identifique qual a proposta e quais os ficheiros da mesma que são considerados ali reproduzidos.
13 - Para efeitos do número anterior, na construção de determinada proposta admite-se a remissão para ficheiros de uma única outra proposta, identificada através do código descrito no anexo II.
14 - O formulário principal não é passível de remissões, devendo, em todo o caso, a plataforma eletrónica garantir que não há introdução de dados de identificação já antes introduzidos.
15 - Durante o processo de carregamento, as plataformas eletrónicas devem assegurar aos interessados a possibilidade de substituírem ficheiros já carregados por outros novos, no âmbito do processo de construção de cada proposta.
16 - As plataformas eletrónicas devem disponibilizar aos interessados um sistema que lhes permita sinalizar, durante o carregamento das suas propostas, os ficheiros objeto de classificação, os quais não são disponibilizados aos concorrentes nos termos do n.º 3 do artigo 62.º
Artigo 69.º — Encriptação e classificação de documentos
1 - Os documentos que constituem a proposta, a candidatura ou a solução são encriptados, sendo-lhes aposta assinaturas eletrónicas qualificadas.
2 - A circunstância de os documentos serem encriptados não dispensa os interessados do requerimento de classificação de documentos a que alude o n.º 1 do artigo 66.º do CCP para efeitos de restrição ou de limitação do acesso aos mesmos para salvaguarda de direitos do interessado.
3 - Nos casos referidos no número anterior, a plataforma eletrónica deve garantir que os documentos cuja classificação tenha sido autorizada pela entidade adjudicante apenas sejam visíveis pelos membros do júri, ou pelo responsável pelo procedimento caso não exista júri, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 66.º do CCP.
Artigo 70.º — Submissão das propostas
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 65.º, a proposta considera-se apresentada, para efeitos do CCP, quando o concorrente finaliza o processo de submissão.
2 - Nos casos referidos no n.º 5 do artigo 68.º, o momento da submissão desencadeia o processo de encriptação de todos os ficheiros que compõem a proposta.
3 - A submissão de uma proposta só deve ter lugar após o completo preenchimento do formulário principal, incluindo, nos casos em que exista, o anexo referido na alínea c) do n.º 1 do artigo 66.º, que é parte integrante da mesma.
4 - No caso de um concorrente apresentar propostas variantes, o disposto no artigo 137.º do CCP aplica-se a cada uma das propostas e não ao seu conjunto, podendo o concorrente retirar uma proposta em concreto, identificada através do código descrito no anexo II, sem com isso alterar a situação das suas propostas restantes.
5 - A plataforma eletrónica obriga-se a disponibilizar ao júri do procedimento, ou ao responsável pelo procedimento caso não exista júri, todas as propostas que até à data e à hora fixadas, pela entidade adjudicante, para a sua disponibilização e abertura tenham sido submetidas, independentemente da eventual existência de motivos de exclusão das propostas.
Artigo 71.º — Sequência da submissão das propostas
1 - Após a submissão, o concorrente deve receber, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, um recibo eletrónico, com registo da identificação da entidade adjudicante, do procedimento, do lote, se for o caso, do concorrente, da proposta, bem como da data e hora da respetiva submissão.
2 - O recibo deve ser disponibilizado na área de acesso exclusivo do concorrente e ser enviada cópia do mesmo por correio eletrónico.
3 - A plataforma eletrónica agrega à proposta submetida o recibo eletrónico referido nos números anteriores, que passa a constituir um anexo indissociável da mesma, e que, enquanto tal, é entregue ao júri do procedimento, nos termos do n.º 2 do artigo 74.º
4 - As plataformas eletrónicas asseguram que os concorrentes podem consultar as propostas submetidas no âmbito do procedimento de formação do contrato, em qualquer momento a partir da respetiva desencriptação por parte do júri do procedimento, ou pelo responsável pelo procedimento caso não exista júri, e até seis meses após a conclusão do procedimento.
Artigo 72.º — Ordenação dos interessados e dos concorrentes
1 - Após a submissão das propostas, nos termos do disposto no artigo 70.º, a plataforma eletrónica atribui de forma automática e sequencial um número de ordem preliminar aos concorrentes, tomando por base o momento de submissão da proposta por cada concorrente ou, no caso de serem apresentadas propostas variantes, da primeira das suas propostas.
2 - As plataformas eletrónicas devem garantir o registo e a ordenação sequencial de todos os interessados e concorrentes que se registem na mesma, informação que deve ser prestada às entidades adjudicantes no âmbito de cada procedimento.
3 - O processo de disponibilização da versão prévia da lista dos concorrentes ao júri do procedimento, ou ao responsável pelo procedimento caso não exista júri, e, posteriormente, da versão validada para publicitação geral consta dos artigos 75.º e 76.º
4 - O elenco de dados da lista dos concorrentes consta da portaria referida no artigo 38.º
5 - Para efeitos da disponibilização aos intervenientes, o formato de visualização dos dados a que se refere o número anterior é adotado livremente por cada plataforma eletrónica.
Artigo 73.º — Conhecimento do conteúdo das candidaturas, soluções e propostas
1 - Os meios eletrónicos utilizados pelas plataformas eletrónicas devem assegurar que as entidades adjudicantes e os restantes concorrentes só tomam conhecimento do conteúdo das candidaturas, das soluções e das propostas, depois de serem abertas pelo júri do procedimento, ou pelo responsável pelo procedimento caso não exista júri.
2 - A entidade adjudicante comunica à empresa gestora o momento em que devem ser publicitadas na plataforma eletrónica a data limite para a apresentação de candidaturas, de soluções e de propostas, bem como a data e hora de abertura das mesmas.
3 - As comunicações previstas no número anterior devem sempre ter lugar quando, por motivos de suspensão ou interrupção do prazo para apresentação de candidaturas, de soluções e de propostas, ocorra uma alteração da respetiva data e hora ou da data e hora para abertura das mesmas.
Artigo 74.º — Disponibilização das propostas ao júri do procedimento ou ao responsável pelo procedimento caso não exista júri
1 - As propostas não podem ser disponibilizadas ao júri, ou ao responsável pelo procedimento caso não exista júri, antes do termo do prazo para a respetiva apresentação.
2 - A disponibilização e a abertura das propostas pelo júri do procedimento deve ocorrer na sequência da ordem dada pelo mesmo nesse sentido, mediante autenticação de, pelo menos, três dos respetivos membros, salvo quando não exista júri mas apenas um responsável pelo procedimento.
3 - A disponibilização referida no n.º 1 contempla a totalidade das propostas submetidas na plataforma eletrónica no âmbito do procedimento em causa e inclui a respetiva ficha prévia de abertura de propostas descrita no artigo seguinte.
4 - A data e hora da disponibilização e abertura das propostas pelo júri, ou pelo responsável pelo procedimento caso não exista júri, é previamente publicitada na plataforma eletrónica.
Artigo 75.º — Ficha prévia de abertura das propostas e lista prévia dos concorrentes
1 - As plataformas eletrónicas asseguram a construção automática, para cada procedimento, de uma ficha prévia de abertura de propostas, nos termos a definir na portaria referida no artigo 38.º, que se destina a ser disponibilizada exclusivamente ao júri do procedimento, ou ao responsável pelo procedimento, caso não exista júri.
2 - A construção automática a que se refere o número anterior implica uma agregação dos dados introduzidos pelos concorrentes no formulário principal, relativo a cada proposta.
3 - As plataformas eletrónicas são livres de estabelecer o formato de visualização da ficha prévia de abertura de propostas a disponibilizar ao júri do procedimento.
4 - A lista prévia dos concorrentes constitui uma parcela da ficha prévia de abertura de propostas no que respeita aos dados que a integram.
Artigo 76.º — Ficha de abertura das propostas e lista dos concorrentes
1 - Após ter procedido à abertura das propostas, o júri do procedimento, ou o responsável pelo procedimento caso não exista júri, deve verificar se a ficha prévia de abertura das propostas se mantém válida ou se, pelo contrário, devem ser feitas alterações.
2 - Caso seja necessária a realização de alterações, a ficha de abertura das propostas é completada sobre a plataforma eletrónica pelo júri do procedimento, ou pelo responsável pelo procedimento caso não exista júri, através de um interface que salvaguarde a natureza codificada dos dados, necessária para o envio de informação a que se refere o n.º 4.
3 - Após a eventual alteração da ficha de abertura das propostas, a lista dos concorrentes é publicitada no dia imediato ao termo do prazo fixado para a apresentação daquelas.
4 - No prazo de 10 dias úteis após a disponibilização e abertura das propostas, a plataforma eletrónica deve transmitir para o Portal dos Contratos Públicos a informação contida na ficha de abertura das propostas.
Artigo 77.º — Negociação e leilões eletrónicos
1 - O disposto na presente lei é aplicável, com as devidas adaptações, à negociação por via eletrónica e aos leilões eletrónicos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Durante a fase de leilão eletrónico não é exigível a utilização de assinaturas eletrónicas para a apresentação das propostas.
3 - A plataforma eletrónica deve registar as propostas introduzidas incorretamente, ainda que as mesmas não devam ser consideradas para efeitos do leilão eletrónico.
CAPÍTULO VIII — Fiscalização e sanções
Artigo 78.º — Competências de fiscalização
1 - O IMPIC, I. P., e o GNS, no âmbito das suas competências, fiscalizam a atividade de gestão das plataformas eletrónicas, podendo solicitar a quaisquer serviços públicos ou autoridades a colaboração ou auxílio que sejam necessários.
2 - Todas as entidades e seus agentes utilizadores das plataformas devem participar ao IMPIC, I. P., e ao GNS quaisquer indícios de infração à presente lei de que tenham conhecimento.
Artigo 79.º — Auditorias
1 - O IMPIC, I. P., e o GNS podem, a todo o tempo e sem aviso prévio, proceder ou mandar proceder a auditorias às plataformas eletrónicas, devendo elaborar relatórios fundamentados, cuja cópia é enviada à empresa gestora.
2 - As auditorias referidas no número anterior não podem ser realizadas pelos auditores de sistemas das próprias empresas gestoras da plataforma eletrónica auditada.
3 - Se das auditorias previstas no n.º 1 resultar a deteção de incumprimento de qualquer disposição da presente lei, o IMPIC, I. P., ou o GNS, consoante os casos, ordenam à empresa gestora que proceda, no prazo máximo de 30 dias, à correção das situações detetadas, findo o qual manda proceder a nova auditoria, para avaliação das correções efetuadas.
4 - Se da nova auditoria resultar que as situações identificadas, ou algumas delas, não foram devidamente corrigidas, decorrido o prazo legal de audiência prévia, deve o facto ser publicitado no Portal dos Contratos Públicos, sem prejuízo da efetivação da responsabilidade contraordenacional a que houver lugar e, nomeadamente, do cancelamento imediato da licença.
5 - As entidades referidas no n.º 1, por sua iniciativa ou a pedido das entidades gestoras de plataformas, devem ainda, sempre que necessário, fazer recomendações, prestar esclarecimentos e emitir deliberações de orientação, por forma a clarificar dúvidas sobre o alcance de requisitos funcionais e outras obrigações legais previstas na presente lei.
Artigo 80.º — Auto de notícia
1 - Quando o pessoal do IMPIC, I. P., ou do GNS identificar, no exercício das suas competências, por denúncia ou constatação própria, a prática de uma contraordenação, levanta ou manda levantar auto de notícia, que deve mencionar os factos que constituem a infração, bem como o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que a mesma foi cometida e tudo o que tenha averiguado acerca da identificação dos infratores e a indicação, quando possível, de, pelo menos, uma testemunha que possa depor sobre os factos.
2 - O auto de notícia previsto no número anterior deve ser redigido num prazo máximo de 30 dias, sendo assinado pelo agente que o levantou e pelas testemunhas, quando as houver.
3 - O auto de notícia levantado nos termos dos números anteriores faz fé, até prova em contrário, sobre os factos presenciados pelo autuante.
Artigo 81.º — Contraordenações
As infrações ao disposto na presente lei constituem contraordenações, nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 82.º — Infrações muito graves
Constituem infrações muito graves:
O exercício da atividade de gestão e exploração de plataformas eletrónicas por empresa que não disponha de licença emitida pelo IMPIC, I. P., nos termos do n.º 1 do artigo 13.º;
A violação da regra de segurança prevista no n.º 3 do artigo 69.º que impede que os documentos classificados sejam visíveis por outras pessoas além dos membros do júri do procedimento;
A violação da regra de segurança prevista no n.º 1 do artigo 73.º que impede que as entidades adjudicantes e os restantes concorrentes tomem conhecimento do conteúdo das propostas, candidaturas e soluções antes de expirado o prazo previsto para a sua apresentação;
A violação da regra de segurança prevista no n.º 1 do artigo 74.º que impede que as propostas sejam disponibilizadas ao júri antes do termo do prazo para a respetiva apresentação.
Artigo 83.º — Infrações graves
Constituem infrações graves:
A violação da obrigação prevista no n.º 1 do artigo 6.º que determina que a plataforma eletrónica garanta tecnologicamente a possibilidade de livre escolha dos prestadores e dos serviços de certificação eletrónica, por parte das entidades adjudicantes e por parte dos operadores económicos no âmbito dos procedimentos de formação de contratos públicos;
O incumprimento da obrigação prevista no n.º 5 do artigo 12.º que determina a correção, pela empresa gestora da plataforma, das situações anómalas detetadas em nova auditoria efetuada pelo auditor de segurança;
O incumprimento da obrigação prevista no n.º 6 do artigo 12.º que determina que, verificando-se o cancelamento da licença, nos termos do n.º 5 do mesmo artigo, a entidade gestora da plataforma deve transferir, no prazo de 30 dias, para cada entidade adjudicante, toda a informação e documentação atinente aos respetivos procedimentos de formação de contratos públicos em curso, que devem prosseguir, posteriormente, noutra plataforma eletrónica licenciada pelo IMPIC, I. P.;
O incumprimento da obrigação de entrega ao IMPIC, I. P., de cópia eletrónica dos arquivos relativos aos procedimentos de contratação pública conduzidos na respetiva plataforma eletrónica em caso de cancelamento da licença, no prazo de 15 dias da respetiva ocorrência, prevista no n.º 4 do artigo 19.º;
O incumprimento da obrigação de manter, a todo o tempo, o cumprimento dos requisitos gerais de licenciamento enumerados no artigo 15.º, prevista na alínea a) do artigo 20.º;
O incumprimento da obrigação de implementar um sistema de gestão de sistemas de informação baseado na Norma ISO/IEC 20000 prevista na alínea c) do artigo 20.º;
O incumprimento da obrigação de implementar um sistema de gestão de segurança da informação baseado na Norma ISO/IEC 27001 prevista na alínea d) do artigo 20.º;
O incumprimento da obrigação de dispor e manter um arquivo organizado dos contratos de prestação de serviços celebrados no exercício da atividade, há menos de 10 anos contados desde a respetiva assinatura, prevista na alínea e) do artigo 20.º;
O incumprimento da obrigação de dispor de um sistema eletrónico de gestão de reclamações, prevista na alínea f) do artigo 20.º;
A violação da obrigação de facultar ao IMPIC, I. P., e ao GNS o acesso às instalações, ao equipamento e aos sistemas conexos com a atividade de gestão da plataforma eletrónica, bem como às informações, documentação e demais elementos relacionados com a mesma que lhes sejam solicitados por aquelas entidades, prevista no n.º 1 do artigo 21.º;
O incumprimento da obrigação de comunicar ao IMPIC, I. P., e ao GNS qualquer alteração verificada nos requisitos gerais de licenciamento previstos no artigo 15.º a contar da respetiva ocorrência, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º;
O incumprimento da obrigação de comunicar ao IMPIC, I. P., a cessação da respetiva atividade em território nacional, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º;
O incumprimento da obrigação de comunicar aos utilizadores a intenção de cessar a atividade de prestação de serviços de gestão da plataforma eletrónica indicando a entidade a quem a documentação será transmitida com a antecedência mínima de 90 dias, prevista no n.º 3 do artigo 22.º;
O incumprimento da obrigação de disponibilizar a qualquer operador económico, a título gratuito, até três acessos, em simultâneo, aos serviços base da plataforma eletrónica, prevista no n.º 2 do artigo 23.º;
O incumprimento da obrigação de disponibilizar o acesso, a título gratuito, às funcionalidades essenciais referidas nas alíneas a) a j) do n.º 1 do artigo 24.º;
O incumprimento da obrigação de conceder o acesso aos serviços base da plataforma eletrónica aos operadores económicos registados numa plataforma, prevista no n.º 2 do artigo 24.º;
O incumprimento da obrigação de garantir que, em caso de cessação da atividade, a informação constante da plataforma eletrónica, respeitante a procedimentos de contratação pública já concluídos, bem como todos os arquivos de auditoria transitam, para efeitos de custódia, para as entidades adjudicantes de cada procedimento e que são asseguradas as condições de leitura de todos os documentos, prevista na alínea a) do artigo 26.º;
O incumprimento da obrigação de garantir que os procedimentos de contratação pública em curso seguem a sua tramitação até à conclusão, sem qualquer encargo adicional para a entidade adjudicante e para os operadores económicos interessados, candidatos e concorrentes em caso de cessação da atividade contratada, prevista na alínea b) do artigo 26.º;
A violação da obrigação de manter as plataformas eletrónicas disponíveis, sem constituir um fator de restrição no acesso dos potenciais interessados aos procedimentos de formação de contratos públicos, prevista no n.º 1 do artigo 28.º;
O incumprimento da obrigação de manutenção do acesso às plataformas eletrónicas e aos seus instrumentos permanentemente disponível a todos os interessados, salvo nos casos em que as limitações de acesso se justifiquem por razões de manutenção ou avaria dos sistemas, prevista no n.º 2 do artigo 28.º;
O incumprimento da obrigação de utilizar e disponibilizar aos operadores económicos interessados, candidatos ou concorrentes, instrumentos, produtos, aplicações e programas informáticos, bem como as respetivas especificações técnicas, compatíveis com os produtos de uso corrente no domínio das tecnologias da informação e da comunicação, de forma a evitar situações discriminatórias, prevista no n.º 1 do artigo 29.º;
A violação da obrigação de não exigir, para efeitos de acesso ao sistema de contratação da plataforma eletrónica, o cumprimento de requisitos injustificados, não proporcionais ou que de forma alguma consubstanciem um fator de discriminação, prevista no n.º 2 do artigo 29.º;
O incumprimento dos requisitos funcionais estabelecidos nos artigos 27.º, 30.º, 31.º e 33.º;
O incumprimento dos requisitos técnicos estabelecidos nos artigos 34.º e 35.º, no n.º 1 do artigo 36.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 37.º e no artigo 38.º;
O incumprimento dos requisitos de segurança estabelecidos nos artigos 39.º a 53.º, nos n.os 8 e 9 do artigo 54.º, nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 55.º e nos artigos 56.º a 59.º;
O incumprimento da obrigação de operacionalização de um sistema de aviso de receção eletrónico que comprove o sucesso do envio dos documentos que constituem a proposta, a candidatura ou as soluções, bem como a data e hora da submissão, prevista no n.º 3 do artigo 65.º;
aa) O incumprimento da obrigação de garantir a possibilidade de determinação precisa da data e hora da transmissão da proposta, da candidatura ou das soluções e a inscrição daqueles dados na proposta no momento da sua receção, prevista no n.º 4 do artigo 65.º;
bb) O incumprimento da obrigação de envio do aviso de receção eletrónico para o interessado, prevista no n.º 5 do artigo 65.º;
cc) O incumprimento da obrigação de disponibilizar recibo eletrónico, o qual é anexado à proposta, prevista no n.º 5 do artigo 66.º;
dd) O incumprimento da obrigação de disponibilizar um sistema de identificação que respeite os requisitos previstos no Portal dos Contratos Públicos para efeitos da transmissão da informação relativa a essa identificação da plataforma eletrónica para o Portal, prevista no n.º 5 do artigo 67.º;
ee) O incumprimento da obrigação de carregamento das propostas nas condições previstas nos n.os 1 a 16 do artigo 68.º;
ff) O incumprimento da obrigação de submissão das propostas nas condições previstas nos n.os 1 a 5 do artigo 70.º;
gg) O incumprimento da obrigação de garantir que os concorrentes recebem um recibo eletrónico comprovativo da submissão da proposta nas condições previstas nos n.os 1 a 3 do artigo 71.º;
hh) O incumprimento da obrigação de garantir que os concorrentes podem consultar as propostas submetidas nos termos estabelecidos no n.º 4 do artigo 71.º;
ii) O incumprimento da obrigação de transmitir para o Portal dos Contratos Públicos, no prazo de 10 dias úteis após a disponibilização e abertura das propostas, a informação contida na ficha de abertura das mesmas, prevista no n.º 4 do artigo 76.º;
jj) O incumprimento da obrigação prevista no n.º 3 do artigo 79.º que determina a correção, pela empresa gestora da plataforma, das situações anómalas detetadas em auditoria realizada pelo IMPIC, I. P., ou pelo GNS.
Artigo 84.º — Infrações leves
Constituem infrações leves:
O incumprimento da obrigação de comunicar ao IMPIC, I. P., a criação de sucursais, agências, estabelecimentos, locais de atendimento e outras formas de representação comercial da empresa relacionadas com a atividade de gestão de plataformas eletrónicas em território nacional, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 21.º;
O incumprimento da obrigação, prevista no n.º 2 do artigo 21.º, de informar o IMPIC, I. P., e o GNS, no prazo de 30 dias a contar da respetiva ocorrência, de todas as alterações que impliquem atualização de dados identificativos da empresa pelas empresas gestoras estabelecidas em território nacional e pelas sociedades com sede em território nacional ou constituídas ao abrigo da lei portuguesa;
O incumprimento da obrigação, prevista no n.º 2 do artigo 21.º, de informar o IMPIC, I. P., e o GNS, no prazo de 30 dias a contar da respetiva ocorrência, de quaisquer modificações introduzidas no respetivo contrato de sociedade, pelas sociedades com sede em território nacional ou constituídas ao abrigo da lei portuguesa;
O incumprimento da obrigação de intervir e de prestar auxílio, quando necessário ou seja solicitado pelos clientes, no esclarecimento de eventuais dúvidas na utilização da plataforma eletrónica por parte dos representantes da entidade adjudicante ou dos interessados no procedimento contratual, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º;
O incumprimento da obrigação de garantir um canal de comunicação entre os vários intervenientes, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º;
O incumprimento da obrigação de disponibilizar relatórios de anomalias, registos de acesso, submissões ou outra informação relevante para efeitos de tomada de decisões que surjam nos procedimentos de formação de um contrato público, quando solicitada pelo respetivo júri, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 22.º;
O incumprimento da obrigação de disponibilizar uma linha de apoio aos utilizadores, nas condições previstas nas subalíneas i) a iii) da alínea d) do n.º 1 do artigo 22.º;
O incumprimento da obrigação de disponibilizar na plataforma eletrónica dos contactos de suporte e de apoio técnico prevista no n.º 2 do artigo 22.º;
O incumprimento da obrigação de publicitar em local público da plataforma eletrónica a tabela de preços de todos os serviços oferecidos, com indicação expressa da data da sua entrada em vigor, prevista no n.º 4 do artigo 23.º;
O incumprimento da obrigação de garantir que o processo de registo nas plataformas eletrónicas, na modalidade gratuita, não excede três dias úteis, prevista no n.º 3 do artigo 28.º;
O incumprimento da obrigação de garantir que a manutenção dos dados dos operadores económicos e dos utilizadores é feita pelos próprios utilizadores de forma autónoma e gratuita, prevista no n.º 4 do artigo 28.º;
O incumprimento da obrigação de garantir que as operações de manutenção das plataformas eletrónicas que limitem a disponibilidade de serviço são realizadas entre as 00h00 e as 8h00, nos dias úteis, ou aos sábados, domingos e feriados, com vista a minorar os constrangimentos causados aos utilizadores, prevista no n.º 5 do artigo 28.º;
O incumprimento da obrigação de garantir que as operações de manutenção são comunicadas aos utilizadores com 72 horas de antecedência e ao IMPIC, I. P., no prazo de 24 horas após a sua ocorrência, prevista no n.º 6 do artigo 28.º;
O incumprimento da obrigação de indicar a forma de obter os programas informáticos utilizados, bem como os respetivos comandos e instruções, prevista no n.º 3 do artigo 29.º;
O incumprimento da obrigação de utilizar aplicações e programas informáticos com manual de instalação e utilização, permitindo o acesso a um utilizador com habilitações adequadas nos domínios das tecnologias da informação e comunicação, prevista no n.º 4 do artigo 29.º;
O incumprimento da obrigação prevista no n.º 1 do artigo 61.º, que consiste em garantir que as notificações sujeitas a determinado prazo nos termos do CCP são feitas através das plataformas eletrónicas por via do envio automático de mensagens eletrónicas, disponíveis para consulta na área exclusiva respetiva;
O incumprimento da obrigação prevista no n.º 2 do artigo 61.º que impõe o registo das datas precisas das notificações e comunicações, de acordo com o artigo 469.º do CCP;
O incumprimento da obrigação de disponibilização dos documentos nas condições estabelecidas nos n.os 1 a 6 do artigo 62.º;
O incumprimento da obrigação de disponibilizar aos interessados a indicação da data e hora de termo do prazo para a apresentação dos pedidos de esclarecimento e das propostas, bem como da data e hora de termo do prazo para a apresentação da lista, prevista no artigo 61.º do CCP, na qual sejam identificados erros e omissões do caderno de encargos, prevista no n.º 1 do artigo 63.º;
O incumprimento da obrigação de incluir as funcionalidades previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 66.º para efeitos do carregamento de uma proposta, no âmbito de um procedimento de formação de um contrato público;
O incumprimento da obrigação de dispor das funcionalidades previstas nos n.os 1 a 5 do artigo 72.º relativas à ordenação dos interessados e dos concorrentes;
O incumprimento da obrigação de garantir, para cada procedimento, a construção automática da ficha prévia de abertura de propostas, prevista no n.º 1 do artigo 75.º
Artigo 85.º — Coimas
Às infrações previstas na presente lei são aplicáveis as seguintes coimas:
Entre (euro) 75 000 e (euro) 100 000, para as infrações muito graves referidas no artigo 82.º;
Entre (euro) 10 000 e (euro) 50 000, para as infrações graves referidas no artigo 83.º;
Entre (euro) 2 500 e (euro) 20 000, para as infrações leves referidas no artigo 84.º
Artigo 86.º — Negligência e tentativa
1 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos a metade.
2 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada especialmente atenuada.
Artigo 87.º — Admoestação
1 - Quando a contraordenação for qualificada como leve e a infração consistir em irregularidade sanável e não haja indício de que a sua prática tenha causado prejuízos a terceiros, pode o IMPIC, I. P., antes da instauração do processo de contraordenação, notificar o infrator para sanar a irregularidade.
2 - Da notificação deve constar a descrição da infração, as medidas necessárias para a sua regularização, o prazo para o cumprimento das mesmas, a forma de comprovação, junto do IMPIC, I. P., desse cumprimento e a advertência de que o incumprimento, no prazo determinado, dá lugar à instauração de processo de contraordenação.
3 - O disposto nos números anteriores não se aplica ao infrator que tiver sido admoestado ou sancionado pela prática de infração da mesma natureza, no decurso dos últimos dois anos.
Artigo 88.º — Sanção acessória
1 - Nos casos em que sejam aplicadas às empresas gestoras as sanções previstas nas alíneas a) a d) do artigo 82.º, pode ser aplicada a sanção acessória de interdição temporária do exercício da atividade prevista na presente lei.
2 - A sanção referida no número anterior tem a duração máxima de dois anos a contar da decisão condenatória definitiva.
Artigo 89.º — Instrução dos processos de contraordenação e aplicação de sanções
1 - Compete ao IMPIC, I. P., instruir os processos de contraordenação e ao respetivo conselho diretivo a aplicação das coimas e da sanção acessória.
2 - A aplicação da sanção acessória é publicitada no Portal dos Contratos Públicos.
Artigo 90.º — Cobrança coerciva das coimas
As coimas aplicadas em processo de contraordenação por decisão tornada definitiva, quando não pagas, são objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 91.º — Produto das coimas
O produto das coimas reverte em:
60 % para os cofres do Estado;
30 % para o IMPIC, I. P.;
10 % para o GNS.
CAPÍTULO IX — Disposições complementares, transitórias e finais
Artigo 92.º — Taxas
1 - As empresas gestoras de plataformas eletrónicas licenciadas pelo IMPIC, I. P., estão sujeitas ao pagamento de taxas destinadas a cobrir os encargos com a gestão do sistema de licenciamento, bem como com a monitorização e a fiscalização da respetiva atividade em território nacional.
2 - As taxas referidas no número anterior constituem receita do IMPIC, I. P., e são objeto de regulamentação por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia.
3 - As taxas relativas aos serviços prestados pelo GNS enquanto entidade credenciadora constituem receita deste serviço e são objeto de regulamentação por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela do GNS.
Artigo 93.º — Norma transitória
1 - O GNS dispõe de:
60 dias após a entrada em vigor da presente lei para publicação da norma técnica;
60 dias após o pedido por parte das entidades gestoras das plataformas para concluir o processo de credenciação das respetivas equipas de segurança.
2 - As empresas gestoras das plataformas eletrónicas dispõem de:
120 dias após a publicação da norma técnica do GNS para solicitar a auditoria anual de segurança ao auditor de segurança credenciado pelo GNS;
30 dias após a publicação da norma técnica do GNS para solicitar a credenciação das respetivas equipas de segurança;
30 dias após entrega do relatório anual de segurança conforme o disposto do n.º 3 do artigo 12.º, para assegurar o pedido de licenciamento da respetiva plataforma eletrónica, nos termos do artigo 14.º;
60 dias após a entrada em vigor da presente lei para assegurar o cumprimento das obrigações resultantes da aplicação do artigo 6.º;
10 dias para aceitar a verificação da identidade de utilizadores e operadores económicos, nos termos do n.º 3 do artigo 48.º
3 - As entidades gestoras podem, no prazo máximo de 180 dias a partir da entrada em vigor da presente lei, denunciar os contratos celebrados com as entidades adjudicantes, desde que da aplicação da presente lei resulte, fundamentadamente, um sobrecusto que não seja passível de ser suportado pelas entidades gestoras ao abrigo do contrato objeto de denúncia.
4 - A denúncia prevista no número anterior apenas produz efeitos 90 dias após a notificação da entidade gestora à entidade adjudicante.
Artigo 94.º — Norma revogatória
São revogados:
O Decreto-Lei n.º 143-A/2008, de 25 de julho;
A Portaria n.º 701-G/2008, de 29 de julho.
Artigo 95.º — Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
Aprovada em 3 de julho de 2015.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 10 de agosto de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 11 de agosto de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO I — Condições mínimas do seguro de responsabilidade civil
(a que se refere o n.º 2 do artigo 18.º)
1 - As empresas gestoras estabelecidas em território nacional devem possuir um seguro destinado a garantir a responsabilidade civil por danos patrimoniais causados no exercício da atividade.
2 - O contrato de seguro assegura, no mínimo, o pagamento de indemnizações para ressarcimento dos danos patrimoniais, causados a terceiros, decorrentes de ações ou omissões das empresas gestoras ou dos seus representantes legais e colaboradores, ou do incumprimento de outras obrigações resultantes do exercício da atividade, ainda que, sem prejuízo do disposto no número seguinte, se verifique:
A cessação da atividade de gestão de plataformas eletrónicas;
A caducidade do certificado para o exercício da atividade de gestão de plataformas eletrónicas, em virtude da sua não revalidação;
A resolução do contrato de seguro de responsabilidade civil.
3 - Da apólice de seguro deve constar expressamente que, nos casos previstos nas alíneas do número anterior e independentemente da respetiva causa, o seguro responde pelos danos ocorridos no decurso da vigência do contrato e reclamados até um ano após a data da cessação da atividade, da caducidade ou do cancelamento da licença ou da resolução do contrato de seguro.
4 - Em caso de suspensão da licença, o contrato de seguro caduca às 24 horas do próprio dia da sua verificação.
5 - Verificada a caducidade do contrato de seguro nos termos do número anterior, procede-se ao estorno do prémio, em montante proporcional ao período de tempo que decorreria até à data do seu vencimento.
6 - O tomador do seguro deve comunicar ao segurador, no prazo de 48 horas, a suspensão da licença.
7 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do presente anexo, o contrato de seguro caduca às 24 horas do próprio dia da sua verificação, devendo o tomador do seguro comunicar tal ocorrência ao segurador no prazo de 24 horas.
8 - É obrigação do Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P., dar conhecimento ao segurador do cancelamento do certificado da empresa gestora.
9 - O contrato de seguro pode excluir:
A responsabilidade por danos decorrentes da falta de capacidade e legitimidade para contratar das pessoas que intervêm em negócios com empresas gestoras, quando estes factos lhes sejam dolosamente ocultados por aquelas;
A responsabilidade pelos danos decorrentes da impossibilidade de cumprimento de deveres contratuais ou quaisquer obrigações legais por facto de força maior não imputável à empresa gestora;
A responsabilidade pelo pagamento de danos decorrentes de reclamações resultantes ou baseadas, direta ou indiretamente, na aplicação de quaisquer fianças, taxas, multas ou coimas, impostas por autoridades competentes, bem como de outras penalidades de natureza sancionatória ou fiscal e por indemnizações fixadas a título punitivo, de danos exemplares ou outras reclamações de natureza semelhante.
10 - O contrato de seguro pode prever o direito de regresso do segurador nos seguintes casos:
Responsabilidade por danos decorrentes da atuação dolosa do segurado ou quando o ato por este praticado seja qualificado como crime ou contraordenação;
Quando a responsabilidade do segurado decorrer de perda ou extravio de dinheiro ou quaisquer outros valores ou documentos colocados à sua guarda;
Quando a responsabilidade decorrer de factos praticados pela empresa gestora para obtenção de benefícios e ou redução de custos de natureza fiscal, causando danos a todos os interessados que não conheciam os factos em questão;
Quando a responsabilidade decorrer de atos ou omissões praticados pelo segurado ou por pessoa por quem este seja civilmente responsável sob a influência de embriaguez, uso de estupefacientes ou demência;
Quando o contrato de prestação de serviços de gestão de plataformas eletrónicas for nulo por vício de forma.
11 - O contrato de seguro pode prever uma franquia a cargo do segurado, não oponível ao terceiro lesado.
ANEXO II — Regras para a codificação das candidaturas, das propostas e das soluções
(a que se referem a alínea d) do n.º 3 do artigo 64.º, o n.º 3 do artigo 67.º, os n.os 7 e 13 do artigo 68.º e o n.º 4 do artigo 70.º)
Regras a utilizar na codificação das propostas apresentadas:
O código identificador das propostas resulta da agregação de dois subcódigos, separados por um ponto, respeitantes ao lote do procedimento e à proposta propriamente dita, mesmo que não haja divisão do procedimento em lotes;
O primeiro subcódigo assume o valor 0 quando não existam lotes e números de ordem a partir de 1 para identificar cada lote, quando existam;
O segundo subcódigo assume o valor 0 para uma proposta base e números de ordem a partir de 1 para identificar cada proposta variante.
Como forma de assegurar um maior esclarecimento apresentam-se quatro exemplos de códigos de propostas:
0.0 - Não há divisão do procedimento em lotes; proposta base;
0.2 - Não há divisão do procedimento em lotes; segunda proposta variante;
3.0 - Terceiro lote de um procedimento; proposta base respetiva;
2.3 - Segundo lote de um procedimento; terceira proposta variante respetiva.
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