Despacho Normativo n.º 1-A/2016 — Homologa as alterações aos Estatutos da Universidade de Lisboa

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 2016-03-01
Última atualização 2019-05-10
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 76

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2019-05-10, Despacho Normativo n.º 14/2019 — Homologa as alterações aos Estatutos da Universidade de Lisboa

Homologa as alterações aos Estatutos da Universidade de Lisboa

Histórico de alterações JSON API

A estrutura concreta dos serviços da Universidade de Lisboa e das suas Escolas, designadamente o número, o grau e a qualificação dos cargos dirigentes, é definida tendo em conta a sua missão, dimensão, grau de complexidade, volume de trabalho e nível de responsabilidade. [Homologado no entendimento constante da alínea d) do n.º 1 do despacho homologatório]

Artigo 5.º — Estrutura dirigente da Universidade de Lisboa

Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º do presente anexo, os serviços da Universidade de Lisboa são coordenados por dirigentes de acordo com a seguinte tipologia, devendo a sua organização concreta, designadamente no que respeita à categoria que detém ou a que é equiparado o pessoal dirigente, nos termos das alíneas seguintes, ser especificada no regulamento a que alude o artigo 3.º:

a)

O Administrador da Universidade de Lisboa pode ser, no máximo, equiparado para efeitos remuneratórios a cargo de direção superior de 1.º grau;

b)

Os dois Diretores Executivos dos Serviços da Reitoria podem ser, no máximo, equiparados para efeitos remuneratórios a cargo de direção superior de 2.º grau;

c)

[Revogado];

d)

O Presidente do Estádio Universitário de Lisboa pode ser, no máximo, equiparado para efeitos remuneratórios a cargo de direção superior de 1.º grau;

e)

O Administrador dos Serviços de Ação Social pode ser, no máximo, equiparado para efeitos remuneratórios a cargo de direção superior de 1.º grau;

f)

O Diretor Executivo dos Serviços de Ação Social pode ser, no máximo, equiparado para efeitos remuneratórios a cargo de direção superior de 2.º grau;

g)

O Chefe de Gabinete do Reitor pode ser, no máximo, equiparado para efeitos remuneratórios a cargo de direção superior de 1.º grau;

h)

Os Diretores de Departamento ou Serviços correspondem a cargos de direção intermédia de 1.º grau;

i)

Os Coordenadores de Gabinete correspondem a cargos de direção intermédia de 1.º grau;

j)

Os Coordenadores de Área correspondem a cargos de direção intermédia de 2.º grau;

k)

Os Coordenadores de Núcleo correspondem a cargos de direção intermédia de 3.º, 4.º ou 5.º grau.

Artigo 6.º — Estrutura dirigente das Escolas

Os serviços das Escolas são coordenados por dirigentes de acordo com a seguinte tipologia, devendo a sua organização concreta, designadamente no que respeita à categoria que detém ou a que é equiparado o pessoal dirigente, nos termos das alíneas seguintes, ser especificada nos estatutos a que alude o artigo 3.º: [Homologado no entendimento constante da alínea d) do n.º 1 do despacho homologatório]

a)

Um dos três seguintes dirigentes:

i)

Administrador da Escola, equiparado para efeitos remuneratórios a cargo de direção superior de 1.º grau; ou

ii) Diretor Executivo da Escola, equiparado para efeitos remuneratórios a cargo de direção superior de 2.º grau; ou

iii) Secretário da Escola, cargo de direção intermédia de 1.º grau;

b)

Os Diretores de Serviço correspondem a cargos de direção intermédia de 1.º grau;

c)

Os Coordenadores de Área ou Divisão correspondem a cargos de direção intermédia de 2.º grau;

d)

Os Coordenadores de Gabinete, de Núcleo ou de Serviço correspondem a cargos de direção intermédia de 3.º, 4.º ou 5.º grau.

CAPÍTULO II — Cargos de direção intermédia de 3.º 4.º e 5.º grau

Artigo 7.º — Disposição geral

Os cargos de direção intermédia de 3.º, 4.º e 5.º grau são definidos nos regulamentos ou estatutos a que alude o artigo 3.º, nos termos do disposto no artigo 4.º

Artigo 8.º — Remuneração

1 - Os titulares dos cargos de direção intermédia referidos na alínea k) do artigo 5.º têm direito a uma remuneração base mensal de, respetivamente 60 %, 50 % e 40 % do padrão fixado para o cargo de Diretor-Geral.

2 - Os titulares dos cargos de direção intermédia referidos na alínea d) do artigo 6.º têm direito a uma remuneração base mensal, definida nos estatutos da Escola, que não pode ultrapassar, respetivamente, 60 %, 50 % e 40 % do padrão fixado para o cargo de Diretor-Geral.

Artigo 9.º — Recrutamento

1 - Sem prejuízo do disposto no Estatuto do Pessoal Dirigente, o recrutamento para estes cargos é feito de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público que reúnam competência técnica, aptidão e experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respetivas funções e que possuam conhecimento e experiência nas áreas para as quais são recrutados.

2 - O procedimento concursal segue o disposto no Estatuto do Pessoal Dirigente, com as necessárias adaptações.

Artigo 10.º — Provimento

Os cargos são providos por despacho do dirigente máximo do serviço ou organismo, em comissão de serviço de três anos, renovável sucessivamente por iguais períodos de tempo.

Artigo 11.º — Competências

Aos titulares destes cargos cabe, para além das competências referidas nos regulamentos a que alude o artigo 3.º, assegurar o cumprimento das competências do serviço em que se inserem, com o grau de autonomia conferido, garantindo a qualidade técnica do trabalho produzido.

CAPÍTULO III — Disposições finais e transitórias

Artigo 12.º — [Revogado]

Artigo 13.º — [Revogado]

Artigo 14.º — Regime supletivo

Salvo para efeitos de recrutamento dos dirigentes previstos nas alíneas a) a g) do artigo 5.º e a) do artigo 6.º, em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente anexo aplica-se o disposto no Estatuto do Pessoal Dirigente.

ANEXO II — Artigo 1.º

Escolas

A Universidade de Lisboa compreende, à data da entrada em vigor destes Estatutos, as seguintes Escolas:

a)

Faculdade de Arquitetura;

b)

Faculdade de Belas-Artes;

c)

Faculdade de Ciências;

d)

Faculdade de Direito;

e)

Faculdade de Farmácia;

f)

Faculdade de Letras;

g)

Faculdade de Medicina;

h)

Faculdade de Medicina Dentária;

i)

Faculdade de Medicina Veterinária;

j)

Faculdade de Motricidade Humana;

k)

Faculdade de Psicologia;

l)

Instituto de Ciências Sociais;

m)

Instituto de Educação;

n)

Instituto de Geografia e Ordenamento do Território;

o)

Instituto Superior de Agronomia;

p)

Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas;

q)

Instituto Superior de Economia e Gestão;

r)

Instituto Superior Técnico.

Artigo 2.º — [Revogado]

Artigo 3.º — Unidades Especializadas

A Universidade de Lisboa compreende, à data da entrada em vigor dos presentes Estatutos, as seguintes Unidades Especializadas:

a)

Museus;

b)

[Revogado];

c)

[Revogado];

d)

[Revogado];

e)

[Revogado];

f)

Estádio Universitário de Lisboa; [Homologado no entendimento constante da alínea e) do n.º 1 do despacho homologatório]

g)

Instituto de Investigação Científica Tropical.

ANEXO III — [Revogado]

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