Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 12/2016 — Fixar jurisprudência no sentido de que «Após a publicação da sentença proferida em 1.ª Instância, que absolveu o…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Fixar jurisprudência no sentido de que «Após a publicação da sentença proferida em 1.ª Instância, que absolveu o arguido da prática de um crime semipúblico, o ofendido não pode constituir-se assistente, para efeitos de interpor recurso dessa decisão, tendo em vista o disposto no artigo 68.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, na redacção vigente antes da entrada em vigor da Lei n.º 130/2015, de 04.09»
Começando pelo sentido literal, decorrente, primeiro do que flui da Exposição de Motivos da Lei n.º 343/XII, que esteve na origem da Lei n.º 130/2015, de 04.09, e, depois, do que emana da aditada norma da alínea c) do n.º 3 do artigo 68.º do Código de Processo Penal, tudo indicia que a mesma se trata de uma autêntica norma inovadora, e não meramente interpretativa da norma do n.º 3 do citado artigo 68.º, na redacção vigente até àquela Lei n.º 130/2015, de 04.09.
Efectivamente, como já se observou, com o aditamento da referenciada norma da alínea c) mais não visou o legislador que alterar o estado de coisas, designadamente, "autonomizar" o conceito de vítima existente no Código de Processo Penal, mantendo todavia os conceitos de assistente e demandante civil, "Não obstante [ter] introduzi[do] [...] uma alteração (que se) considera[da] significativa no regime do assistente e que se prende com a possibilidade de requerer a atribuição desse estatuto no prazo de interposição de recurso da sentença [...] [sendo certo] que, [até então], quando as vítimas, que não se constituíram assistentes, são confrontadas com uma sentença de absolvição já nada podem fazer, atentos os limites previstos na lei quanto ao momento para a constituição de assistente"(28).
Esta, a primeira observação que importa fazer.
Depois, para além das naturais e comuns divergências que sempre se verificam quando se trata de interpretar uma determinada norma legal, não poderá dizer-se que fosse controvertida e muito menos incerta a solução de direito que, em face do prescrito no artigo 68.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, na redacção vigente até à Lei n.º 130/2015, de 04.09, era fornecida para a questão de direito atinente à possibilidade de o interessado se constituir assistente após a realização do julgamento e da prolação da sentença, ainda que com o declarado propósito de dela recorrer.
E isto não obstante vir a referida a questão colocada no presente recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, que tem por pressuposto, justamente, a existência de duas decisões (no caso, de distintas Relações), insusceptíveis de recurso ordinário, que, com respeito à mesma questão de direito (a enunciada acima), assentam em soluções opostas.
É que, para efeitos de recurso extraordinário de fixação de jurisprudência (que é, aliás, obrigatório para o Ministério Público), tão pouco se exige que a disparidade de soluções jurídicas se sedimente na ordem jurídica em termos tão expressivos que, para eliminação das eventuais dificuldades de interpretação das normas potencialmente geradoras de dispensa de um tratamento desigual em situações idênticas, se imponha fazer intervir o Supremo Tribunal de Justiça para uniformizar a jurisprudência desavinda. Basta, na verdade, a mera verificação de duas decisões contrárias, opostas!
E tanto assim é que o legislador da Lei n.º 130/2015, de 04.09, na Proposta de Lei n.143/XII não fez eco de um qualquer arruído doutrinal e/ou jurisprudencial que, porventura detectado, impusesse fazer a alteração a que procedeu.
Acresce que, se é certo que a solução definida pela Lei n.º 130/2015, de 04.09, mercê do aditamento efectuado à norma da alínea c) do n.º 3 do artigo 68.º do Código de Processo Penal, coincide com a acolhida no acórdão recorrido, logo contida no quadro da controvérsia que aqui se suscita, é igualmente verdade que, pelas razões lá mais para trás alinhadas, tal solução, não se representando a mais plausível em face da letra do mencionado artigo 68.º, na redacção vigente até à entrada em vigor daquela Lei n.º 130/2015, não poderia, razoavelmente, ser adoptada pelo interprete ou julgador, sob pena de extravasar os limites impostos à interpretação e aplicação da lei.
Daí que, ponderando tudo isto, se conclua no sentido de que, não possuindo, decididamente, a natureza de norma interpretativa a da alínea c) do n.º 3 do artigo 68.º do Código de Processo Penal, aditada pela Lei n.º 130/2015, de 04.09, trata-se a mesma de uma autêntica norma inovadora, como o legislador teve, aliás, o cuidado de acentuar na Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 343/XII.
O que tem como efeito directo e imediato, para além do resto, a impossibilidade da aplicação "retroactiva" da mencionada norma da alínea c) do n.º 3 do artigo 68.º
Mas ainda que oposta a esta fosse a conclusão a retirar, a aplicação "retroactiva" da citada norma, aditada pela Lei n.º 130/2015, de 04.09 e os efeitos daí decorrentes para o arguido (também ele sujeito de direitos), não deixariam de suscitar problemas de constitucionalidade, desde logo relacionados com o princípio da legalidade, que, como vem considerando a jurisprudência do Tribunal Constitucional(29), cobra aplicação não tão-só no campo do direito penal (artigo 29.º, números 1, e 3, e 32.º, n.º 1, da Constituição) mas, também no âmbito do processo penal, enquanto susceptível de traduzir-se - como sucederia no caso - "[...] num enfraquecimento da posição ou numa diminuição dos direitos processuais do arguido (desfavorecimento do arguido, analogia «in malam partem»), como refere Figueiredo Dias(30).
III. Decisão
Por via do exposto, acorda o pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça, na improcedência do presente recurso extraordinário:
1.º Fixar jurisprudência no sentido de que "Após a publicação da sentença proferida em 1.ª Instância, que absolveu o arguido da prática de um crime semipúblico, o ofendido não pode constituir-se assistente, para efeitos de interpor recurso dessa decisão, tendo em vista o disposto no artigo 68.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, na redacção vigente antes da entrada em vigor da Lei n.º 130/2015, de 04.09";
2.º Uma vez que, no acórdão recorrido, admitindo-se embora o queixoso a intervir como assistente nos autos, negou-se provimento ao recurso pelo mesmo interposto relativamente à sentença absolutória, confirmando-se a decisão recorrida, não há qualquer utilidade em proferir-se nova decisão em conformidade com a jurisprudência fixada (artigo 445.º, do Código de Processo Penal).
Não são devidas custas.
Cumpra-se, oportunamente, o disposto no artigo 444.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
(1) Assim, por todos, o acórdão de fixação de jurisprudência, n.º 15/2013, de 13.11.2013, publicado no Diário da República, n.º 243, 1.ª série, de 16.12.2013.
(2) A redacção do n.º 1, alíneas c), d), e e), e dos números 2, 3, alínea b), e 5 foi introduzida pela Lei n.º 59/98, de 25.08, que procedeu à alteração do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17.08, passando, por via dela, a vigorar, entre os mais, os prazos estabelecidos para a constituição de assistente até à Lei n.º 130/2015, de 04.09.
(3) O segmento do preceito destacado a itálico foi introduzido pela Lei n.º 26/2010, de 30.08, que procedeu à 19.ª alteração introduzida ao Código de Processo Penal.
(4) O segmento do preceito transcrito a itálico foi introduzido pela referida Lei n.º 26/2010, de 30.08.
(5) Publicada no Diário da República, 1.ª série, de 04.09.2015, e que entrou em vigor em 04.10.2015, logo depois do trânsito em julgado do acórdão recorrido, o que ocorreu em 09.02.2015.
(6) Assim, Augusto Silva Dias, "A Tutela do Ofendido e a Posição do Assistente no Processo Penal Português", Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais, Almedina, Junho de 2004, página 55 e seguintes; José Damião da Cunha, "Algumas Reflexões Sobre o Estatuto do Assistente e Seu Representante", Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 5, Fasc. 2, Abril-Junho, 1995, Aequitas, Editorial Notícias, página 153 e seguintes; Manuel Simas Santos, Manuel Leal Henriques, João Simas Santos, "Noções de Processo Penal", Rei dos Livros, página 128 e seguintes.
(7)"Direito Processual Penal", Primeiro Volume, Coimbra Editora Limitada, 1974, página 511.
(8) Obra citada, página 512.
(9) Assim, Jorge de Figueiredo Dias, "Sobre os sujeitos processuais no novo Código de Processo Penal", Centro de Estudos Judiciários, Jornadas de Direito Processual Penal", O Novo Código de Processo Penal, Livraria Almedina, Coimbra - 1987, página 11.
(10) De conferir, no mesmo sentido, Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal", I, Editora Verbo, página 329 e seguintes; José Damião da Cunha, "Algumas Reflexões Sobre o Estatuto do Assistente e seu Representante", Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 5, Fascículo 2, Abril - Junho 1995, página 155.
(11) Obra citada, página 330 e seguintes. E, no mesmo sentido, de conferir ainda o acórdão de fixação de jurisprudência n.º 1/2011, de 16.12.2010, Processo n.º 966/08.2GBMFR.L1-A.S1, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 18, de 26.01.2011.
(12) Publicado no Diário da República 1.ª série A, n.º 185, de 10.08.1999.
(13) Publicado no Diário da República de 29.01.1998, 2.ª série-A, n.º 27.
(14) Tais sejam os direitos de intervirem no inquérito e na instrução; de deduzirem acusação independentemente do Ministério Público; de requererem a abertura de instrução; de recorrerem das decisões que as afectem, ainda que o Ministério o não tenha feito.
(15) Comentário de Código de Processo Penal, 1.º Volume, Coimbra Editora, Lda., 1932, página 250 e seguintes.
(16) Assim José António Barreiros, "Sistema e Estrutura do Processo Penal Português", 1997, 2.º Volume, página 180.
(17) "Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador", Almedina, 19.ª Reimpressão, página 182.
(18) Assim Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal", II, Verbo, página 48 e seguintes.
(19) Como, ao contrário do sucedido em anteriores edições do "Curso de Processo Penal", I, Verbo, veio Germano Marques da Silva a admitir na 4.ª edição, página 338.
(20) O sublinhado é nosso.
(21) O sublinhado é nosso.
(22) Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, Volume I, 2007, página 523.
(23) Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2005, página 361.
(24) Pires de Lima e Antunes Varela, "Código Civil Anotado", Volume I, Coimbra Editora, Limitada, 1967, página 19.
(25) Obra citada, página 245 e seguintes.
(26) João Baptista Machado, obra e local referidos.
(27) João Baptista Machado, obra e local mencionados.
(28) Os sublinhados são nossos.
(29) Assim, entre outros, os acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 247/2009, de 12.05.2009, Processo n.º 16/09, 2.ª Secção, n.º 551/2009, de 27.10.2009, Processo n.º 280/09, 3.ª Secção, n.º 324/2013, de 04.06.2013, Processo n.º 87/12.
(30) "Direito Processual Penal", Universidade de Coimbra Editora, edição policopiada 1988, 1989, página 68 e seguintes.
Lisboa, 7 de Julho de 2016. - Os Juízes Conselheiros: Isabel Francisca Repsina Aleluia São Marcos (Relatora) - Helena Isabel Gonçalves Moniz Falcão de Oliveira - Nuno de Melo Gomes da Silva - Francisco Manuel Caetano - Manuel Pereira Augusto de Matos - António Pereira Madeira - José Vaz Santos Carvalho - Armindo dos Santos Monteiro - José António Henriques dos Santos Cabral - António Jorge Fernandes de Oliveira Mendes - José Adriano Machado Souto de Moura - António Henriques Pires da Graça - Raul Eduardo do Vale Raposo Borges - Isabel Celeste Alves Pais Martins - Manuel Joaquim Braz - António Silva Henriques Gaspar (Presidente).
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