Despacho Normativo n.º 14/2016 — Homologação dos Estatutos da Universidade do Minho

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 2016-11-28
Última atualização 2021-06-16
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 121

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2021-06-16, Despacho Normativo n.º 15/2021 — Homologa as alterações aos Estatutos da Universidade do Minho

Homologação dos Estatutos da Universidade do Minho

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n)

Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos Estatutos.

2 - O Conselho Pedagógico pode delegar parte das suas competências no seu Presidente.

3 - Nas reuniões do Conselho Pedagógico podem participar, sem direito a voto, elementos externos ao conselho, nos termos previstos no respetivo regulamento.

Artigo 88.º — Composição do Conselho Pedagógico

1 - O Conselho Pedagógico da Unidade é composto paritariamente por elementos dos corpos docente e discente.

2 - O Conselho Pedagógico é composto por um máximo de vinte e quatro membros, do seguinte modo:

a)

O Presidente, que deve ser um Vice-Presidente da Unidade;

b)

Até onze professores, assegurando a presença de Diretores de Cursos dos diferentes ciclos de estudos promovidos pela Unidade, bem como de representantes de outras Unidades Orgânicas com participação específica nesses ciclos de estudos;

c)

Até doze estudantes, assegurando a representação dos diferentes ciclos de estudos promovidos pela Unidade.

3 - Os mandatos dos representantes referidos no número anterior têm a duração de dois anos, no caso dos professores, e de um ano, no caso dos estudantes.

4 - A eleição dos membros do Conselho Pedagógico obedece a regulamento próprio, a aprovar pelo Reitor.

Artigo 89.º — Conselho de Gestão

1 - O Conselho de Gestão é um órgão de representação das Subunidades Orgânicas, que tem como funções gerir a Unidade e coordenar o seu funcionamento.

2 - O Conselho de Gestão tem a seguinte composição:

a)

O Presidente da Unidade, que preside;

b)

Um Vice-Presidente;

c)

Os Diretores dos Departamentos e dos Centros de Investigação;

d)

O Secretário e representantes do pessoal não docente e não investigador, se os Estatutos assim o previrem.

Artigo 90.º — Conselho Consultivo

1 - O Conselho Consultivo é presidido pelo Presidente da Unidade, sendo composto por membros da Unidade e por personalidades, nacionais ou estrangeiras, de reconhecido mérito nos domínios da sua atividade, nos termos dos Estatutos da Unidade.

2 - Compete ao Conselho Consultivo pronunciar-se sobre matérias de carácter pedagógico, científico e de interação com a sociedade, relativas aos projetos em que a Unidade intervém.

Artigo 91.º — Secretário

As Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação podem dispor de um Secretário, ao qual compete, nomeadamente:

a)

Orientar e coordenar a atividade dos serviços da Unidade, de acordo com as diretivas do Presidente;

b)

Dirigir o pessoal não docente e não investigador, sob orientação do responsável da respetiva Unidade ou Subunidade;

c)

Assistir tecnicamente aos órgãos da Unidade;

d)

Elaborar estudos, pareceres e informações, relativos à gestão da Unidade;

e)

Recolher, sistematizar e divulgar legislação com interesse para a atividade da Unidade;

f)

Informar e submeter a despacho do Presidente todos os assuntos relativos a questões de natureza técnica;

g)

Passar certidões dos documentos constantes dos processos à sua guarda;

h)

Exercer as demais competências que lhe forem cometidas por lei ou que sejam delegadas pelo Presidente.

Secção II — Subunidades

Artigo 92.º

1 - As Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação podem estruturar-se em Subunidades Orgânicas, correspondentes a células básicas de operacionalização da matriz científico-pedagógica da Universidade, de acordo com domínios do conhecimento e área de atividade.

2 - São Subunidades Orgânicas os Departamentos e os Centros de Investigação.

3 - Os regulamentos das Subunidades Orgânicas são aprovados pelos órgãos da Unidade, nos termos dos respetivos Estatutos.

4 - Os Departamentos e os Centros de Investigação gozam de autonomia académica, nos termos a estabelecer nos Estatutos da respetiva Unidade Orgânica.

Subsecção I — Departamentos
Artigo 93.º — Definição

Os Departamentos são Subunidades Orgânicas permanentes de criação e transmissão do conhecimento no domínio de uma disciplina, de um grupo de disciplinas ou de grupos afins de disciplinas, constituindo, como tal, a célula base de organização científico-pedagógica e de gestão de recursos num domínio consolidado do saber.

Artigo 94.º — Órgãos dos Departamentos

1 - Os Departamentos têm os seguintes órgãos de governo:

a)

O Conselho de Departamento;

b)

O Diretor.

2 - Os Estatutos da Unidade poderão prever a constituição de órgãos de natureza diferente que repartam as funções cometidas ao Conselho de Departamento.

Artigo 95.º — Competências do Conselho do Departamento

Compete, designadamente, ao Conselho do Departamento:

a)

Assegurar, no seu âmbito de atuação, o normal funcionamento e progresso dos projetos em que o Departamento esteja envolvido;

b)

Aprovar o plano e o relatório anual de atividades;

c)

Eleger o Diretor do Departamento;

d)

Gerir os recursos afetos ao Departamento;

e)

Propor a distribuição de serviço docente pelos membros do Departamento;

f)

Propor os planos e programas de formação do pessoal docente e não docente afeto ao Departamento;

g)

Pronunciar-se sobre a criação, reestruturação ou extinção de projetos de ensino em que o Departamento seja parte interveniente;

h)

Propor ao Conselho Científico a composição dos júris para as provas académicas no âmbito do Departamento;

i)

Emitir parecer, quando necessário, sobre a admissão de candidatos ao doutoramento;

j)

Propor a contratação do pessoal do Departamento;

k)

Pronunciar-se sobre a abertura de concursos para as vagas de professores do quadro;

l)

Elaborar o regulamento do Departamento;

m)

Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelos Estatutos da respetiva Unidade Orgânica ou delegadas pelo Conselho da Unidade.

Artigo 96.º — Composição do Conselho do Departamento

O Conselho do Departamento tem a seguinte composição:

a)

Os docentes doutorados do Departamento;

b)

Um representante dos docentes não doutorados e um representante do pessoal não docente e não investigador, caso o regulamento assim o preveja.

Artigo 97.º — Funcionamento do Conselho do Departamento

1 - O Conselho do Departamento funciona em Plenário e em Comissão Coordenadora restrita a docentes doutorados.

2 - O Conselho do Departamento pode ainda funcionar em comissões eventuais, cuja constituição, composição e competências serão aprovadas pelo plenário.

Artigo 98.º — Diretor do Departamento

1 - O Diretor do Departamento é um professor catedrático ou associado, ou um professor coordenador, eleito pelo Conselho de Departamento entre os seus membros doutorados, em regime de tempo integral.

2 - Em situações devidamente fundamentadas, por decisão do Presidente da Unidade, sob proposta do Conselho do Departamento, o Diretor pode ser eleito de entre o conjunto dos professores do Departamento.

3 - Compete ao Diretor do Departamento:

a)

Presidir ao Conselho do Departamento e às suas comissões;

b)

Representar o Departamento;

c)

Convocar e conduzir as reuniões do Conselho do Departamento e, caso existam, da Comissão Coordenadora e demais comissões;

d)

Submeter ao Conselho do Departamento a proposta de plano orçamental e de atividades e o relatório anual, a apresentar à Unidade Orgânica;

e)

Coordenar a gestão dos recursos humanos, financeiros e materiais, afetos ao Departamento;

f)

Garantir a realização das eleições previstas nos Estatutos da Unidade Orgânica e submeter aos órgãos de gestão da Unidade Orgânica os respetivos resultados;

g)

Coordenar a elaboração dos mapas de distribuição do serviço docente;

h)

Executar as delegações de competências que lhe forem atribuídas pelos órgãos da Unidade Orgânica;

i)

Exercer, em permanência, as funções que lhe forem cometidas pelo Conselho do Departamento e pela Comissão Coordenadora.

4 - O mandato do Diretor do Departamento é de dois anos, renovável por duas vezes.

5 - O Diretor pode delegar competências num Diretor-Adjunto, que assegura ainda as suas funções em caso de ausência ou de impedimento.

Artigo 99.º — Departamentos de Unidades de natureza politécnica

Os regulamentos das Unidades de Ensino e Investigação de natureza politécnica devem adaptar o disposto nos artigos anteriores às especificidades decorrentes da carreira académica dos seus membros.

Subsecção II — Centros de Investigação
Artigo 100.º — Centros de Investigação

1 - A atividade científica e de desenvolvimento tecnológico, no âmbito das Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação, é realizada em Centros de Investigação que integram docentes e investigadores da Universidade e de outras instituições, nos termos dos respetivos regulamentos.

2 - Os Centros promovem e desenvolvem projetos de investigação, reunindo atividades de natureza científica ou científico-tecnológica, que visam objetivos bem definidos, de duração limitada e de execução programada no tempo.

3 - Os Centros de Investigação podem integrar investigadores de diferentes unidades, da Universidade ou de entidades exteriores, públicas ou privadas, nos termos dos respetivos regulamentos, tendo em vista a promoção da investigação e uma melhor interação de recursos.

4 - Os Centros de Investigação avaliados positivamente, de acordo com a legislação aplicável, têm assento nos órgãos das respetivas Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação.

5 - Os Centros de Investigação são coordenados pelos Conselhos Científicos das Unidades Orgânicas de Ensino e de Investigação a que estão associados, e articulam-se, ao nível da Universidade, na Comissão Científica do Senado Académico.

6 - Os modelos e os órgãos de gestão dos Centros de Investigação, a definir em regulamento próprio, devem prever a existência de um órgão uninominal, designado Diretor, em princípio eleito, e de um órgão colegial representativo.

Capítulo III — Unidades Orgânicas de Investigação

Artigo 101.º — Enquadramento

1 - As Unidades Orgânicas de Investigação são estruturas da Universidade, com órgãos e pessoal próprios, através das quais a Universidade desenvolve, de forma autónoma, atividade de investigação numa determinada área do conhecimento.

2 - As Unidades Orgânicas de Investigação congregam recursos humanos e materiais coerentes e adequados ao desenvolvimento das suas atividades científicas, através de projetos autónomos ou em parceria com outras unidades, ou com outras instituições, que se enquadrem na missão e objetivos da Universidade.

Artigo 102.º — Autonomia das Unidades Orgânicas de Investigação

1 - As Unidades Orgânicas de Investigação gozam de autonomia científica, bem como de autonomia administrativa e de competência de gestão, nos termos enunciados nestes Estatutos.

2 - As Unidades Orgânicas de Investigação poderão ser dotadas de autonomia financeira, mediante deliberação do Conselho Geral, por maioria qualificada, ficando sujeitas aos mecanismos de fiscalização financeira da Universidade.

3 - A composição, as competências e o funcionamento dos órgãos da Unidade Orgânica de Investigação são definidas no respetivo Estatuto, respeitando as disposições previstas nos presentes Estatutos.

Artigo 103.º — Criação de Unidades Orgânicas de Investigação

A criação de Unidades Orgânicas de Investigação é da competência do Conselho Geral, observados os critérios seguintes:

a)

Identidade, natureza diferenciada e necessidade da sua criação, tendo em conta a missão e os objetivos da Universidade;

b)

Coerência científica do domínio de atividade;

c)

Existência de um projeto científico de qualidade e consistente com a restante estrutura da Universidade;

d)

Dimensão e perspetiva de crescimento da sua estrutura de recursos humanos, tendo em conta referenciais nacionais e internacionais da respetiva área do conhecimento;

e)

Desempenho científico comprovado dos grupos promotores, com resultados de avaliação, nos termos da lei, ao nível da excelência;

f)

Sustentabilidade financeira.

Capítulo IV — Unidades Culturais

Artigo 104.º — Unidades Culturais

1 - As Unidades Culturais são unidades com órgãos e pessoal próprios, que contribuem para a realização da política cultural da Universidade, promovendo a interação com a sociedade e disponibilizando património cultural para o desenvolvimento de atividades de investigação e de interação com a sociedade.

2 - A direção das Unidades referidas no número anterior será assegurada por um Diretor de Serviços, ou por um Professor ou Trabalhador não Docente, neste caso nomeado pelo Reitor, ouvido o Conselho Cultural.

3 - São Unidades Culturais da Universidade:

a)

O Arquivo Distrital de Braga;

b)

A Biblioteca Pública de Braga;

c)

O Museu Nogueira da Silva;

d)

A Unidade de Arqueologia;

e)

O Centro de Estudos Lusíadas;

f)

A Casa Museu de Monção.

4 - Os modelos de gestão das Unidades Culturais são fixados em regulamento próprio, a ser elaborado pelo Conselho Cultural e aprovado pelo Reitor.

Capítulo V — Unidades de Serviços

Artigo 105.º — Enquadramento

1 - A Universidade dispõe de Unidades de Serviços, que são unidades de apoio logístico, técnico e administrativo à atividade da Universidade, destinadas a assegurar a prossecução das suas atribuições e o exercício das competências dos órgãos de governo, bem como das suas Unidades Orgânicas, culturais e diferenciadas.

2 - As Unidades de Serviços compreendem, nomeadamente, as áreas de recursos humanos, financeiros e patrimoniais; de sistemas de informação; de comunicação e difusão da informação; de assessoria jurídica; de protocolo; de auditoria; da avaliação e qualidade do ensino; de planeamento, gestão e acompanhamento dos projetos de construção; de conservação e manutenção de instalações; de apoio aos estudantes portadores de deficiência; de apoio pedagógico e administrativo aos estudantes e aos projetos de ensino; da internacionalização; de apoio a projetos de investigação e desenvolvimento; de organização, gestão e conservação do acervo bibliográfico e documental; de apoio informático e da gestão dos sistemas de comunicações.

3 - A organização das Unidades de Serviços assentará em estruturas flexíveis, agrupadas funcionalmente, podendo adotar designações distintas, em função da sua dimensão, objetivos e competências.

4 - Quando a natureza das funções o justificar, a mesma Unidade de serviços pode localizar-se em distintos polos da Universidade.

5 - A estrutura orgânica das Unidades de Serviços, compreendendo a definição da sua coordenação ou direção, bem como as suas competências e objetivos, constará de regulamento próprio, aprovado pelo Reitor, ouvido o Senado Académico.

6 - A criação, fusão e extinção de Unidades de Serviços são da competência do Conselho Geral, por proposta do Reitor, ouvido o Senado Académico.

Artigo 106.º — Administrator

1 - A Universidade tem um Administrador, escolhido entre pessoas com saber e experiência na área da gestão.

2 - Compete, genericamente, ao Administrador a gestão corrente da instituição, orientando e coordenando as atividades e os Serviços da Universidade, no âmbito administrativo, patrimonial e financeiro, sob a direção do Reitor.

3 - Compete, designadamente, ao Administrador:

a)

Coordenar tecnicamente a ação dos responsáveis administrativos das Unidades, por forma a garantir a uniformidade de procedimentos e a articulação entre a Administração e os Serviços;

b)

Elaborar anualmente um relatório das atividades desenvolvidas pelos Serviços da sua direta competência;

c)

Elaborar estudos e formular propostas conducentes a uma melhor organização dos Serviços da Universidade.

4 - O Administrador terá ainda as competências que lhe forem delegadas pelo Reitor.

5 - O Administrador é livremente nomeado e exonerado pelo Reitor.

6 - A duração máxima do exercício de funções como Administrador é de dez anos.

Artigo 107.º — Serviços de Ação Social

1 - A Universidade integra os Serviços de Ação Social, que gozam de autonomia administrativa e financeira, e que se regem pelo disposto na lei e nos presentes Estatutos.

2 - Os Serviços de Ação Social regem-se por Estatutos próprios, a aprovar pelo Conselho Geral, sob proposta do Reitor, ouvida a Comissão de Planeamento do Senado Académico.

3 - O Administrador dos Serviços de Ação Social é escolhido pelo Reitor entre pessoas com saber e experiência na área da gestão.

4 - A duração máxima do exercício de funções como Administrador é de dez anos.

5 - Compete ao Administrador dos Serviços de Ação Social a gestão corrente dos Serviços, bem como a elaboração da proposta de orçamento, do plano de atividades e do relatório de atividades, a serem submetidos aos órgãos próprios.

6 - O Administrador dos Serviços de Ação Social terá ainda as competências que forem definidas na lei e nos Estatutos dos serviços, bem como as que lhe forem delegadas pelo Reitor.

Capítulo VI — Unidades Diferenciadas

Artigo 108.º — Unidades Diferenciadas

1 - São Unidades Diferenciadas da Universidade:

a)

A Biblioteca Lúcio Craveiro da Silva, em parceria com o Município de Braga, dotada de autonomia administrativa e financeira, que se rege pelos respetivos Estatutos, tendo por objetivo a informação, a formação e a valorização do património bibliográfico e documental;

b)

O Instituto Confúcio, em parceria com o Gabinete Nacional de Divulgação da Língua Chinesa no Mundo - Hanban - e com a Universidade de Nankai, Tianjin, dotado de autonomia administrativa e financeira, que se rege pelos respetivos Estatutos, tendo por principal objetivo o desenvolvimento e aprofundamento dos estudos chineses.

2 - A Universidade pode criar outras Unidades Diferenciadas, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 67.º, que se revelem necessárias ao cumprimento da sua missão e à prossecução dos seus objetivos.

Capítulo VII — Organização dos Projetos e articulação com as Unidades

Artigo 109.º — Organização dos projetos de investigação

1 - Os projetos de investigação organizam-se no âmbito de Unidades Orgânicas que, para o efeito, se podem associar entre si ou com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, durante o seu período de execução.

2 - A realização de projetos de investigação obedece a regulamento próprio, a aprovar pelo Reitor, ouvido o Senado Académico.

Artigo 110.º — Organização dos projetos de ensino

1 - Os projetos de ensino organizam-se e desenvolvem-se no âmbito de Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação que, para o efeito, se podem associar entre si ou com entidades exteriores à Universidade.

2 - Os ciclos de estudos conferentes do grau de doutor podem envolver Unidades Orgânicas de Investigação associadas à área científica respetiva.

Artigo 111.º — Direção e gestão dos projetos de ensino

1 - Os ciclos de estudos conducentes à obtenção dos graus de licenciado, de mestre e de doutor são objeto de uma direção e gestão próprias, a definir em regulamento a aprovar pelo Reitor, ouvido o Senado Académico.

2 - A gestão dos ciclos de estudos é da responsabilidade de uma Comissão de Curso, constituída paritariamente por professores e estudantes, e de um Diretor de Curso, que será um professor, a designar nos termos do regulamento próprio.

3 - As Comissões de Curso são coordenadas pelos Conselhos Pedagógicos das Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação a que estão associadas e articulam-se, ao nível da Universidade, na Comissão Pedagógica do Senado Académico.

4 - Os projetos de ensino não abrangidos pelo n.º 1 regem-se por um modelo de gestão simplificada, a definir em regulamento próprio, a aprovar pelo Reitor, ouvido o Senado Académico.

Artigo 112.º — Organização dos projetos de interação com a sociedade

1 - Os projetos de interação com a sociedade organizam-se no âmbito das Unidades Orgânicas e das Unidades Culturais que, para o efeito, se podem associar entre si ou com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

2 - A realização dos projetos de interação com a sociedade obedece a regulamento próprio, a aprovar pelo Reitor, ouvido o Senado Académico.

3 - Os mecanismos de aprovação, gestão e acompanhamento dos projetos de interação com a sociedade são definidos nos regulamentos das Unidades da Universidade.

Título V — Disposições complementares

Artigo 113.º — Provedor do Estudante

1 - O Provedor do Estudante tem como função promover os direitos dos estudantes, recolhendo e tratando as reclamações apresentadas, arbitrando situações de conflito, produzindo recomendações internas e contribuindo para a qualidade do ambiente académico da Universidade.

2 - O Provedor do Estudante é uma personalidade ligada ao meio académico eleito no Conselho Geral, tendo por base propostas subscritas por um mínimo de 20 % dos seus membros, incluindo necessariamente dois estudantes.

3 - O Provedor do Estudante desenvolve a sua ação com total autonomia e independência relativamente aos órgãos da Universidade.

4 - A Universidade deve garantir resposta em tempo oportuno e de modo adequado às solicitações do Provedor e ter em conta as suas recomendações.

Artigo 114.º — Sistema de garantia da qualidade

1 - A Universidade dispõe de um sistema para a garantia interna da qualidade dos Projetos de ensino, de Investigação e de Interação com a Sociedade.

2 - O sistema de garantia interna de qualidade da Universidade define:

a)

A estratégia institucional e os padrões para a qualidade;

b)

A sua organização;

c)

As responsabilidades dos diferentes órgãos e níveis de gestão na garantia da qualidade, através da monitorização, controlo, reflexão e posterior intervenção;

d)

As formas de participação de estudantes, professores e investigadores, pessoal não docente e não investigador, e parceiros externos;

e)

O modo de monitorização e revisão da política de qualidade.

3 - O sistema de garantia de qualidade terá em conta as orientações estabelecidas pelos sistemas nacional e europeu de garantia da qualidade do ensino superior.

4 - A Universidade promove a avaliação interna permanente das suas atividades, de forma a consolidar a interiorização de uma cultura de qualidade transversal a todos os seus projetos, facultando informação crítica sobre o grau de consecução da sua missão.

5 - A Universidade promove periodicamente a realização de uma avaliação global do seu funcionamento.

Artigo 115.º — Associação Académica

1 - A Universidade promove o associativismo académico e, no quadro legal em vigor, reconhece a Associação Académica, que se rege por estatutos e regulamentos próprios, como organização que tem por missão representar os estudantes da Universidade.

2 - A Universidade colabora com a Associação Académica nos termos determinados pela legislação aplicável, nomeadamente proporcionando condições para a afirmação da atividade associativa.

3 - A Universidade apoia, no âmbito da cultura e do desporto, a ação e as iniciativas da Associação Académica.

Título VI — Disposições finais e transitórias

Artigo 116.º — Atuais órgãos da Universidade

Após a entrada em vigor dos presentes Estatutos, e até à constituição do Conselho de Curadores, mantêm-se em funcionamento os órgãos definidos nos Estatutos vigentes com as competências que lhes estão legalmente atribuídas.

Artigo 117.º — Atuais regulamentos

1 - Até à publicação dos novos regulamentos da Universidade, continuam em vigor, naquilo em que não contrariem a lei e os presentes Estatutos, os atuais regulamentos.

2 - No prazo de dois meses após a entrada em vigor dos presentes Estatutos devem os órgãos competentes para a sua aprovação proceder à verificação da compatibilidade dos Estatutos das Unidades Orgânicas e dos regulamentos existentes.

Artigo 118.º — Património imobiliário inicial

O património imobiliário inicial da Universidade é constituído pelos bens imóveis constantes de aviso publicado no Diário da República.

Artigo 119.º — Revisão dos Estatutos

2 - Os presentes Estatutos podem ser revistos:

a)

Quatro anos após a data de publicação da última revisão;

b)

Em qualquer momento, por decisão de dois terços dos membros do Conselho Geral em exercício efetivo de funções.

3 - A alteração dos Estatutos carece de aprovação por maioria de dois terços dos membros do Conselho Geral.

4 - Podem propor alterações aos Estatutos:

a)

O Reitor;

b)

Qualquer membro do Conselho Geral.

5 - As alterações dos Estatutos carecem de aprovação do Conselho de Curadores, que os sujeitam a homologação do ministro da tutela de ensino superior.

Artigo 120.º — Casos omissos e dúvidas

Os casos omissos e as dúvidas suscitados na aplicação dos presentes Estatutos serão resolvidos pelo Conselho Geral.

Artigo 121.º — Entrada em vigor dos Estatutos

Os presentes Estatutos entram em vigor, estando constituído o Conselho de Curadores, cinco dias após a sua publicação no Diário da República.

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