Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 14/2016 — Age com abuso de direito, na vertente da tutela da confiança, a massa falida, representada pelo respectivo…

Tipo Acordao-Supremo-Tribunal-Justica
Publicação 2016-10-28
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Supremo Tribunal de Justiça
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Age com abuso de direito, na vertente da tutela da confiança, a massa falida, representada pelo respectivo administrador, que invoca contra terceiro - adquirente de boa fé de bem imóvel nela compreendido - a ineficácia da venda por negociação particular, por nela ter outorgado auxiliar daquele administrador, desprovido de poderes de representação (arts. 1211.º e 1248.º do CPC, na versão vigente em 1992), num caso em que é imputável ao administrador a criação de uma situação de representação tolerada e aparente por aquele auxiliar, consentindo que vários negócios de venda fossem por aquela entidade realizados e permitindo que entrasse em circulação no comércio jurídico certidão, extraída dos autos de falência, em que o citado auxiliar era qualificado como encarregado de venda

Histórico de alterações JSON API

Assim, há desde logo um primeiro e fundamental pressuposto a considerar: a existência de um comportamento anterior do agente (o factum proprium) que seja susceptível de fundar uma situação objectiva de confiança. Em segundo lugar exige-se que, quer a conduta anterior (factum proprium), quer a actual (em contradição com aquela) sejam imputáveis ao agente. Em terceiro lugar, que a pessoa atingida com o comportamento contraditório esteja de boa fé, vale por dizer, que tenha confiado na situação criada pelo acto anterior, ignorando sem culpa a eventual intenção contrária do agente. Em quarto lugar, que haja um "investimento de confiança", traduzido no facto de o confiante ter desenvolvido uma actividade com base no factum proprium, de modo tal que a destruição dessa actividade pela conduta posterior, contraditória, do agente (o venire) traduzam uma injustiça clara, evidente. Por último, exige-se que o referido "investimento de confiança" seja causado por uma confiança subjectiva objectivamente fundada; terá que existir, por conseguinte, causalidade entre, por um lado, a situação objectiva de confiança e a confiança da contraparte, e, por outro, entre esta e a "disposição" ou "investimento" levado a cabo que deu origem ao dano. Os pressupostos enumerados não podem em caso algum ser aplicados automaticamente pois, como observa o autor que vimos a acompanhar, o venire contra factum proprium é, em última análise, "uma técnica que não dispensa, e antes pressupõe, um controlo da adequação material da solução, com uma valoração global de todos os elementos à luz do ponto de vista da tutela da confiança legítima"; por isso, todos aqueles pressupostos "deverão ser globalmente ponderados, em concreto, para se averiguar se existe efectivamente uma "necessidade ético-jurídica" de impedir a conduta contraditória, designadamente, por não se poder evitar ou remover de outra forma o prejuízo do confiante, e por a situação conflituar com as exigências de conduta de uma contraparte leal, correcta e honesta - com os ditames da boa fé em sentido objectivo". Dentro desta mesma linha de pensamento, escreveu-se no acórdão do STJ de 12.2.09 (Revª 4069/08) que "no âmbito da fórmula "manifesto excesso" cabe a figura da conduta contraditória (venire contra factum proprium), que se inscreve no contexto da violação do princípio da confiança, que sucede quando o agente adopta uma conduta inconciliável com as expectativas adquiridas pela contraparte em função do modo como antes actuara". Assim tem de ser, acrescentamos nós, justamente porque o princípio da confiança é um princípio ético fundamental de que a ordem jurídica em momento algum se alheia; ele está presente, desde logo, na norma do artigo 334.º do CC, que, ao falar nos limites impostos pela boa fé ao exercício dos direitos, pretende por essa via assegurar a protecção da confiança legítima que o comportamento contraditório do titular do direito possa ter gerado na contraparte.

Ora, considera-se, pelas razões expressas no acórdão recorrido, que todos estes pressupostos - que conduzem à paralisação da invocabilidade ou da alegabilidade pela massa falida e respectivo administrador do vício de ilegitimidade representativa que afectou o negócio jurídico de alienação - se verificam, de forma clara, na concreta situação litigiosa, comum a ambas as acções em que foram proferidos os acórdãos em confronto, já que, nestas precisas circunstâncias, a oponibilidade aos compradores do vício de falta de poderes representativos de quem outorgou na escritura e a consequente ineficácia do negócio celebrado seria gravemente lesiva do princípio da confiança, legítima e fundada, do outro contraente de boa fé.

É que o vício do negócio realizado - traduzido em ter outorgado no acto de venda por negociação particular a empresa da leilões, designada nos autos apenas para coadjuvar o administrador da falência, e não este - tem de se imputar primacialmente a uma reprovável falta de diligência do próprio administrador da massa falida, à época em exercício, no controlo da actividade levada a cabo pelo auxiliar escolhido para o coadjuvar, tendo tal omissão culposa criado justificadamente na pessoa do outro contraente uma muito fundada e consistente aparência de poderes representativos por parte daquele auxiliar:

Assim, por um lado, foi o administrador da massa falida que escolheu e requereu a nomeação nos autos de falência da leiloeira que outorgou no acto de venda, estando, por isso, nessa medida, especialmente obrigado a aferir com diligência da respectiva idoneidade para o exercício das funções que lhe estavam cometidas e cumprindo-lhe fiscalizar diligentemente a respectiva actuação (respondendo, mesmo objectivamente, pelos actos de tal auxiliar nos termos do disposto no art. 800.º do CC).

Ora, é manifesto - perante a factualidade apurada em ambas as acções - que o administrador não controlou diligente e adequadamente a actuação da entidade designada no processo para o coadjuvar, consentindo, desde logo, que esta viesse outorgando, de forma continuada, em várias escrituras de alienação de bens imóveis compreendidos na massa falida, apenas questionando tal intervenção quando essa entidade deixou de lhe prestar contas dos negócios em que vinha outorgando, apropriando-se das quantias monetárias que os outros outorgantes prestavam a título de preço, no âmbito das vendas realizadas; ou seja: permitiu o administrador que se criasse uma situação de representação tolerada e consentida na celebração dos negócios de alienação, apesar de bem saber que a dita leiloeira não detinha poderes formais para outorgar nas escrituras de alienação dos imóveis, mediante venda por negociação particular.

Por outro lado, verifica-se que o administrador da falência não teve a menor atenção ao teor da certidão judicial cuja passagem ele próprio terá requerido e que expressamente atestava que o dito auxiliar estava habilitado ao exercício das funções de encarregado da venda, atestando que a dita certidão se destinava a outorgar a escritura de venda dos prédios a seguir indicados, pela encarregada de venda nomeada nos autos Bairro Azul - Agência de Leilões Lda. - criando com tal actuação, claramente negligente, uma fundada aparência de poderes representativos por parte de quem apenas o devia coadjuvar no processo, susceptível de iludir os outros contraentes, que naturalmente eram levados a confiar razoavelmente na fidedignidade do conteúdo dessa certidão.

Na verdade, esta manifesta falta de diligência do representante legal da massa falida no controlo do efectivo teor da certidão judicial emitida, antes de a mesma ser entregue ao seu auxiliar e assim introduzida no comércio jurídico - servindo de base à actuação jurídica substancialmente irregular do dito auxiliar do administrador - era susceptível de iludir justificadamente terceiros acerca da qualidade jurídica em que tal sujeito intervinha e sobre âmbito efectivo dos poderes de representação que, no desenvolvimento da falência, estavam cometidos à Bairro Azul.

Criou, assim, este comportamento uma situação de representação aparente da massa falida por essa sociedade relativamente aos actos de alienação celebrados

Ora, considera-se que, por força dos princípios da boa fé e da proporcionalidade, as consequências da situação anómala criada pelo representante legal e institucional da massa falida não podem ser feitas repercutir exclusivamente sobre os terceiros de boa fé que confiaram justificadamente no teor da dita certidão, solicitada e obtida pelo próprio administrador como instrumento indispensável à outorga nos negócios de venda dos bens integrados na massa falida..

Deste modo, o administrador da falência contribuiu decisivamente - com a falta de diligência no controlo da fidedignidade da certidão que serviu de suporte à actuação da Bairro Azul e do próprio âmbito da actividade que vinha sendo efectivamente desenvolvida por esta entidade, nomeada nos autos de falência - para a criação de uma justificada aparência de poderes representativos por parte do auxiliar do administrador, decorrente, desde logo, de se mostrar certificada a qualidade de encarregado da venda - que habilitava a referida entidade, aos olhos dos outros contraentes de boa fé - à realização da própria escritura de venda por negociação particular.

Na realidade, esta actuação negligente, imputável ao administrador da falência - representante institucional e legal da própria massa falida, como património autónomo - e potenciadora de uma situação de representação tolerada e aparente pela leiloeira na celebração das escrituras, não pode, por força de um princípio de justiça, deixar de se repercutir por alguma forma na esfera jurídica da entidade por si legalmente representada, vinculada também ela, em conformidade com os princípios da boa fé, a ter de suportar as consequências do investimento na confiança, justificadamente feito pelo outro contraente, em função de actos e omissões plenamente imputáveis ao dito representante legal.

E que essa aparência de poderes representativos era efectivamente idónea para iludir terceiros acerca dos reais poderes representativos da leiloeira decorre do facto de o próprio notário - oficial público especialmente vocacionado para o controlo da legalidade dos instrumentos exibidos aquando da outorga em escrituras públicas - ter aceite como boa tal certidão, lavrando a competente escritura sem quaisquer reservas (e sendo, aliás, por isso, também ele demandado nas acções intentadas pelo administrador)...

Por outro lado, é evidente e incontroverso o investimento na confiança feito pelo outro contraente - cuja boa fé ninguém questiona - confiando razoavelmente na plena eficácia e estabilidade do negócio jurídico, efectuado perante notário e com base numa certidão judicial proveniente do próprio processo de falência que claramente inculcava a existência na leiloeira dos poderes representativos próprios de quem dispunha da qualidade de encarregado da venda.

O negócio de alienação consumou-se com o integral pagamento do preço devido e consequente entrega do bem ao comprador, que registou atempadamente a aquisição, importando ainda realçar que - numa situação em que a dita leiloeira e seus representantes não têm paradeiro conhecido, tendo essa R. sido citada editalmente em ambas as acções - a possibilidade prática de deles obter a efectiva restituição do preço pago se configura como evidentemente remota...

Ou seja: a gravosa lesão da confiança no comércio jurídico passa, numa situação deste tipo, não apenas pela frustração da aquisição do direito real sobre o imóvel - que razoavelmente se supunha consolidada com a consumação do negócio de venda e realização do respectivo registo - mas também pela muito improvável possibilidade de vir a obter da outorgante ou seus representantes legais a restituição dos valores patrimoniais prestados a título de preço.

Em suma: considera-se, como no acórdão recorrido, ser claramente desproporcional e violador do princípio da confiança no comércio jurídico que - quem criou, afinal, a fundada aparência da existência de poderes representativos por parte de certa leiloeira para outorgar na venda por negociação particular de bens inseridos na massa falida - possa vir ulteriormente pretender precludir a eficácia do negócio, alegando que a qualidade de encarregado da venda, apesar de expressamente certificada, afinal se não verificava - colocando exclusivamente a cargo do outro contraente de boa fé todas as consequências desfavoráveis da aparência de poderes representativos, plenamente imputável ao próprio representante legal da massa falida.

9 - Nestes termos e pelos fundamentos apontados:

Age com abuso de direito, na vertente da tutela da confiança, a massa falida, representada pelo respectivo administrador, que invoca contra terceiro - adquirente de boa fé de bem imóvel nela compreendido - a ineficácia da venda por negociação particular, por nela ter outorgado auxiliar daquele administrador, desprovido de poderes de representação(arts. 1211.ºe 1248.º do CPC, na versão vigente em 1992), num caso em que é imputável ao administrador a criação de uma situação de representação tolerada e aparente por aquele auxiliar, consentindo que vários negócios de venda fossem por aquela entidade realizados e permitindo que entrasse em circulação no comércio jurídico certidão, extraída dos autos de falência, em que o citado auxiliar era qualificado como encarregado de venda.

(1) Cf, neste sentido, entre muitos outros, Ac. STJ, de 21.9.93, C.J., STJ, Ano I-III.21, de 28.2.2012, Pº349/06.8TBOAZ.P1.S1 e de 7.9.2015, Procº 769/08.1TVPRT.P1.L1, 9.9.2015, Pº 499/12.2TTVCT.G1.S1.

Supremo Tribunal de Justiça, 5 de Julho de 2016 - Carlos Francisco de Oliveira Lopes do Rego (Relator) - José Fernando de Salazar Casanova Abrantes - Orlando Viegas Martins Afonso - Paulo Távora Victor - José Augusto Fernandes do Vale - Fernando da Conceição Bento - Gabriel Martim dos Anjos Catarino - João Carlos Pires Trindade - José Tavares de Paiva - António da Silva Gonçalves - António dos Santos Abrantes Geraldes - António Joaquim Piçarra (Vencido quanto à questão prévia, nos termos da declaração junta) - Maria Clara Pereira de Sousa de Santiago Sottomayor (segundo declaração da Conselheira Fernanda Isabel Pereira quanto aos requisitos de admissibilidade do recurso) - Fernando Manuel Pinto de Almeida - Fernanda Isabel de Sousa Pereira - Manuel Tomé Soares Gomes - Júlio Manuel Vieira Gomes (com a declaração de que não admitiria o AUJ, nos termos da declaração junta pela Senhora Conselheira Ana Paula Boularot) - José Inácio Manso Raínho - Maria da Graça Machado Trigo Franco Frazão - Jorge Manuel Roque Nogueira - Olindo dos Santos Geraldes - Carlos Alberto de Andrade Bettencourt de Faria (com declaração de voto junta) - José Amílcar Salreta Pereira (com a declaração de que não admitiria a uniformização com os fundamentos expressos na 1.ª parte do voto de vencida da Senhora Juíza Conselheira Ana Paula Boularot) - João Luís Marques Bernardo (junto declaração de voto) - João Moreira Camilo - Paulo Armínio de Oliveira e Sá - Maria dos Prazeres Couceiro Pizarro Beleza - Fernando Manuel de Oliveira Vasconcelos - António José Pinto da Fonseca Ramos - Ernesto António Garcia Calejo - Helder João Martins Nogueira Roque - Ana Paula Lopes Martins Boularot - (Vencida nos termos da declaração que junto) - Sebastião José Coutinho Póvoas (Vencido. Não conheceria do objecto do recurso por entender inexistir contradição de julgados, assim aderindo aos doutos votos de vencido dos Mºs. Consºs. António Piçarra, Clara Sottomayor, Júlio Gomes, Salreta Pereira e Ana Boularot. Quanto ao relato, opino pelo impedimento do Mº Cons. Relator, por ter relatado o aresto recorrido e atento o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 115.º CPC. Por tudo, consideraria prejudicado o conhecimento do mérito) - João Mendonça Pires da Rosa - António Silva Henriques Gaspar (Presidente).

Declaração de voto

Voto o acórdão, embora vencido quanto à questão prévia da admissibilidade por entender que, no caso em apreço, não se verificam os pressupostos para a Uniformização por inexistência de identidade factual entre os acórdãos em causa.

Tavares de Paiva

Declaração de voto

A factualidade de ambos os acórdãos, embora praticamente idêntica, não é inteiramente coincidente e não existe verdadeira contradição entre os acórdãos quanto à figura e conceito do abuso de direito. A divergência ocorre, tão só, quanto à subsunção dos factos.

Tais razões levam-me a propender para a não admissibilidade/necessidade de fixação de jurisprudência e daí o meu voto de vencido, quanto à questão prévia.

Tendo esta obtido vencimento, votei favoravelmente a substância ou mérito do acórdão, mas com a declaração de que conferiria ao segmento uniformizador, para além de maior síntese, um pendor mais genérico e abstracto e não tão casuístico.

António Piçarra

Declaração de voto

Voto de vencida quanto à questão prévia da admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência, não acompanhando, neste particular, a tese que fez vencimento por entender que não existe conflito jurisprudencial relevante para efeitos de uniformização.

A identidade do concreto núcleo central da situação de facto e do quadro normativo aplicável é sempre exigível, sendo-o também a sua essencialidade para determinar o resultado das decisões contraditórias proferidas quer no acórdão-fundamento, quer no acórdão recorrido (artigo 688.º do Código de Processo Civil).

No caso vertente, não é essencialmente idêntica a materialidade a que foi aplicado o regime jurídico do instituto do abuso de direito perspectivado como «cláusula geral de segundo grau», cuja apreciação é sempre casuística.

Não concordamos, assim, com a asserção de que «ambos os acórdãos - recorrido e fundamento - assentam em situações factuais que, do ponto de vista normativo, devem ter-se por idênticas ou sobreponíveis».

Com o devido respeito pela posição que fez vencimento, essa identidade não se verifica, designadamente, no tocante ao segmento fático que se refere ao teor da certidão judicial cuja passagem o próprio administrador da falência terá requerido e que expressamente atestava que o dito auxiliar estava habilitado ao exercício das funções de encarregado da venda.

Admitido, como foi, o recurso extraordinário de uniformização de jurisprudência, por maioria, subscreve-se, na íntegra, a decisão de mérito.

Fernanda Isabel Pereira

Declaração de voto

Votei a uniformização de jurisprudência, sem prejuízo do entendimento da inexistência de contradição entre os acórdãos. Estes consubstanciam apenas uma divergente interpretação, apreciação e valoração dos factos. Estes, por outro lado, embora semelhantes, não são totalmente coincidentes.

Olindo Geraldes

Declaração de voto

Votei a decisão por concordar com o segmento unificador, ou seja, por entender que deve ser integrado no conceito de abuso de direito, a conduta negligente que viola a confiança do contraente de boa fé, sendo certo que, para que haja abuso de direito, não é necessário a intenção de abusar, bastando que a conduta seja objectivamente contrária aos ditames da boa fé.

Isto sem prejuízo de entender que a oposição de entendimentos normativos nos acórdãos em confronto não é clara.

Com efeito, apesar de se ter consagrado que: "... os acórdãos em confronto revelam efectivamente uma diferente interpretação da figura do abuso de direito (art. 334.º do CC), na modalidade de venire contra factum proprium - afastando o acórdão fundamento claramente a possibilidade de subsunção do quadro factual apurado à dita figura do abuso de direito - e entendendo, pelo contrário, o acórdão recorrido - com apelo às figuras da representação tolerada e da representação aparente - que traduz um reprovável venire contra factum proprium a pretensão deduzida pelo administrador, como representante legal da massa(sublinhado nosso)", entendemos que o acórdão fundamento, pelo menos expressamente, não parece afastar a tese do acórdão recorrido. E a oposição de julgados só deve relevar quando não é meramente implícita, ou dedutível.

Bettencourt de Faria

Declaração de voto

1 - Subscrevo a posição do Senhor Conselheiro Bettencourt de Faria quanto à não admissibilidade do recurso.

2 - Porém, na hipótese de admissão, entendo que a problemática subjacente é demasiado concretizada para possibilitar um segmento uniformizante. E tanto assim é que, no plano material, a uniformização de jurisprudência proposta limita-se a dar solução ao caso e não a estabelecer regras abstratas de interpretação do artigo 334.º do Código Civil.

3 - Nessa conformidade, penso que - sempre se ultrapassada a questão da admissibilidade - o Pleno se deveria limitar a conhecer do recurso, recusando a fixação de segmento uniformizante, o que cabia no regime traçado pelos artigos 688.º e seguintes do Código de Processo Civil.

João Bernardo

Declaração de voto

Entendo que não existem nos acórdãos em causa diferentes conceções acerca do conteúdo e âmbito do instituto do abuso de direito.

Na verdade, ambos os acórdãos contemplam a proteção da confiança de terceiros adquirentes de boa-fé como finalidade principal do instituto do abuso de direito, na modalidade de "venire contra factum proprium".

Só que enquanto no acórdão recorrido se entendeu que perante os factos dados como provados não se criou "uma situação de boa-fé sobre o poderes da 1.ª ré que pudessem levar a entender que tinha ela os necessários poderes para vender", no acórdão recorrido entendeu-se que "a aparência dos poderes representativos era efetivamente idónea para iludir terceiros acerca dos reais poderes representativos da leiloeira".

Ambos os acórdãos se movem no âmbito do mesmo instituto ou figura jurídica fundamental - o abuso de direito - sem divergências quanto à interpretação do seu regime normativo e seus pressupostos, apenas divergindo, apesar da quase identidade dos factos, na apreciação casuística dos mesmos.

Concluindo: entendo que não há qualquer divergência sobre o conteúdo normativo do abuso de direito, apenas existe divergência na apreciação dos factos e, por isso, que o recurso não devia admitido.

Oliveira Vasconcelos

Declaração de voto

Sempre s,d.d.r.o.c. não posso acompanhar a tese que fez vencimento, porquanto entendo, prima facie, que não existe fundamento para o conhecimento do presente recurso para uniformização de jurisprudência.

Se não.

Resulta do argumentário conclusivo da Ré, aqui Recorrente, que a mesma não obstante se arrime na afirmação de que o Acórdão produzido no âmbito destes autos se encontra em manifesta oposição com o Acórdão prolatado em 16 de Outubro de 2014 no processo 752-E/1992, pois em ambos os acórdãos existem aspectos de identidade que determinam a contradição alegada, designadamente decidem sobre a mesma questão fundamental de direito, ou seja, a divergência na aplicação da lei consiste em o Acórdão ora recorrido entender ocorrer na espécie abuso de direito na modalidade venire contra factum proprium enquanto o Acórdão em contradição, considerando expressamente a questão dessa ocorrência, decide que a mesma não se verifica, sendo que ambos os Acórdãos são proferidos no domínio da mesma legislação - o CPCivil, na versão anterior à revisão de 1995, e o Código Civil e a situação de facto que subjaz a esta diferente aplicação da lei é igual ou, ao menos, não tem diferenças em que se baseie ou justifiquem essa diferença, tendo os dois Acórdãos sido proferidos em duas acções apensas aos mesmos autos de falência e esta ido em causa em ambos factos (e razões de direito) iguais - a outorga da escritura de venda pela agência de leilões que coadjuvava o Administrador da Falência de dois prédios que integravam a Massa Falida, tendo-se a agência apropriado para si do preço dessas escrituras que não entregou à Massa.

Dispõe o normativo inserto no artigo 688.º, n.º 1 do NCPCivil que «As partes podem interpor recurso para o pleno das secções cíveis do Supremo Tribunal de Justiça quando o Supremo proferir acórdão que esteja em contradição com outro anteriormente proferido pelo mesmo tribunal, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito.».

Constituem, assim, requisitos para a admissão do recurso para uniformização de jurisprudência: i) que exista um Acórdão do STJ transitado em julgado, proferido nos autos onde se suscita a uniformização; ii) contradição entre o Acórdão proferido e outro que o mesmo Tribunal haja produzido anteriormente; iii) que essa contradição tenha ocorrido no domínio da mesma legislação e que respeite à mesma questão essencial de direito.

Os recursos para uniformização de jurisprudência pressupõem a existência de uma oposição relevante de acórdãos a qual só se verifica quando os mesmos consagrem soluções diferentes para mesma questão fundamental de direito, as decisões em oposição sejam expressas e as situações factuais e o respectivo enquadramento jurídico sejam, em ambas as decisões, idênticos.

In casu, não se antolha qualquer divergência quanto à interpretação do normativo inserto no artigo 334.º do CCivil, que consagra a figura do abuso de direito, em qualquer das suas vertentes, maxime a aqui suscitada, qual é a do venire contra factum proprium, inexistindo qualquer dissenso no que tange à sua abrangência normativa.

O que se passou em ambos os Acórdãos, foi coisa diversa.

Enquanto no Acórdão recorrido se considerou como elemento essencial para a subsunção operada no artigo 334.º do CCivil, a representação aparente e a representação tolerada como forma de efectiva e gravosa lesão do principio da confiança, no Acórdão fundamento não foi sequer equacionada esta situação mas outra diversa, aí se constatando que o administrador da falência deferiu à primeira Ré a licitação e a adjudicação, mas não a concretização da venda, o que levou à conclusão, boa ou má não importa aqui curar, que esta materialidade fáctica não quadrava o apontado instituto, sic «[...] Donde que não se tenha criado uma situação de boa fé sobre os poderes da I.ª ré que pudessem levar a entender que tinha ela os necessários poderes para vender. Dos autos não resulta a possibilidade de tal convencimento, não existindo, por isso, o anterior facto contrário ao actual exercício do direito.[...]».

Daqui se abarca que estamos face a uma diversa subsunção factual, com uma consequente e necessária apreciação e interpretação material, o que nos leva a afirmar a inexistência de um qualquer conflito jurisprudencial que esteja carecido de uniformização, pelo que não teria conhecido do respectivo objecto.

Sempre acrescento ex abundanti o seguinte, no que tange ao fundo.

Sempre salvo o devido respeito pela tese sufragada pela maioria do Pleno, entendo que os recursos para uniformização de jurisprudência têm um carácter tipicamente normativo e, sendo esta interpretação judicial efectuada em sede de densificação e preenchimento de cláusulas gerais de segundo grau, como o abuso de direito, está a mesma destituída dessa natureza, aliás como no texto é considerado, embora se conclua em sentido adverso, criando-se uma solução para este especifico caso concreto e para todos os que se vierem a repetir no âmbito destes autos de falência, como se uma regra de precedente se tratasse, o que se me suscita alguma perplexidade por exceder, também por aqui, o âmbito dimensional dos recursos extraordinários para uniformização de jurisprudência, para além de abrir a «caixa de Pandora» para futuros pedidos de uniformização em sede de concretização e densificação de conceitos abertos como o abuso de direito e a boa fé, que se não me afigura possível.

Ana Paula Boularot

Voto de vencido

Sem prejuízo de pensar que o disposto nos invocados arts. 1211, n.º 2 e 1248.º do CPCivil, revogados com a entrada em vigor do CPEREF (Dec.lei n.º 132 /93, de 23 de Abril), não arrasta necessariamente a nulidade dos negócios celebrados por alguém a quem o administrador encarregar da venda - o que aqui já não está em questão - sempre entenderia que o olhar normativo sobre o que seja o abuso de direito que aqui nos ocupa é o mesmo em ambos os acórdãos. O que varia é a situação fáctica sobre a qual esse olhar recai e que, necessariamente, condiciona a perspectiva de quem olha - no acórdão recorrido há uma certidão judicial exibida perante o notário que celebra a escritura (e sobretudo sobre o réu comprador!) que afirma textualmente que se destina a outorgar a escritura de venda dos prédios a seguir indicados, pela encarregada da venda nomeada nos autos "Bairro Azul - Agência de Leilões, Lda."; no acórdão-fundamento tal menção não existe, limitando-se a escritura a afirmar que a 1.ª ré | a mesma Bairro Azul, Lda. | tinha a qualidade de mandatária judicial | mandatária judicial? | e fora encarregue de proceder à venda. Uma factualidade diferente a permitir um olhar diferente a partir de um pensamento jurídico-normativo que é o mesmo, em meu entender, devendo acentuar-se que a questão a dirimir - o pretenso abuso de direito - se tem que aferir entre a massa falida e o seu administrador Moisés Ayash e os compradores - no acórdão recorrido o comprador sabe, e apenas sabe, que a "Bairro Azul" foi encarregada de proceder à venda, no acórdão fundamento sabe - certificado judicialmente - que a certidão se destina a que a encarregada nomeada, a "Bairro Azul", possa outorgar a escritura de venda.

Fica aberto a quem julga, nas duas e diferentes situações, poder pensar de maneira diferente, partindo de um mesmo e só pensamento jurídico-normativo.

Acresce que, a fazer vencimento a tese defendida no acórdão, ela tem um segmento decisório excessivamente particularizado - ...num caso em que é imputável ao administrador ... - que afasta a uniformização de jurisprudência do seu aspecto criativo de uma formulação normativa plural.

Pires da Rosa

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).