Resolução da Assembleia da República n.º 183/2016 — Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América para reforçar o cumprimento fiscal e…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América para reforçar o cumprimento fiscal e implementar o Foreign Account Tax Compliance Act (FATCA), assinado em Lisboa, em 6 de agosto de 2015
3 - Após a aplicação por parte da Instituição financeira portuguesa reportante dos procedimentos de análise reforçada, descritos na subsecção D da presente secção, a uma Conta de elevado valor, a Instituição financeira portuguesa reportante não fica obrigada a aplicar novamente esses procedimentos à mesma Conta de elevado valor nos anos subsequentes, salvo no que respeita à consulta ao gestor de conta descrita na subsecção D(4) da presente secção.
4 - Caso ocorra uma alteração das circunstâncias em relação a uma Conta de elevado valor e que resulte na associação à conta de um ou mais indícios de vinculação aos E.U.A. descritos na subsecção B(1) desta secção, a Instituição financeira portuguesa reportante deve tratar a conta como uma Conta sujeita a comunicação dos E.U.A., salvo se opte por aplicar o disposto na subsecção B(4) da presente secção e alguma das exceções constantes dessa subsecção for aplicável em relação a essa conta.
5 - Uma Instituição financeira portuguesa reportante deve implementar procedimentos de modo a garantir que o gestor de conta consegue identificar qualquer alteração de circunstâncias de uma conta. Por exemplo, caso um gestor de conta seja notificado de que o Titular da conta possui um novo endereço postal nos Estados Unidos, a Instituição financeira portuguesa reportante fica obrigada a tratar esse novo endereço como uma alteração das circunstâncias e, caso opte pela aplicação da subsecção B(4) da presente secção, deverá obter a documentação adequada do Titular da conta.
F. Contas preexistentes de Pessoas singulares que tenham sido documentadas para outros fins. Uma Instituição financeira portuguesa reportante que tenha obtido anteriormente documentação de um Titular da conta para efeitos de determinar que o Titular da conta não possui o estatuto de cidadão dos E.U.A. nem de residente dos E.U.A., para cumprir as suas obrigações ao abrigo de um acordo com o IRS na qualidade de intermediário qualificado, partnership estrangeira retentora, ou trust estrangeiro retentor, ou para cumprir as suas obrigações decorrentes do disposto no capítulo 61 do Título 26 do Código dos Estados Unidos, não fica obrigada a efetuar os procedimentos descritos na subsecção B(1) da presente secção relativamente às Contas de menor valor ou na subsecção D(1) a D(3) da presente secção relativamente às Contas de elevado valor.
III. Contas novas de Pessoas singulares. As regras e procedimentos que se seguem aplicam-se para efeitos de identificação de Contas dos E.U.A. sujeitas a comunicação entre as Contas financeiras detidas por pessoas singulares e que sejam abertas em ou após 1 de julho de 2014 («Contas novas de Pessoas singulares»).
A. Contas não sujeitas a análise, identificação ou comunicação. Salvo se a Instituição financeira portuguesa reportante optar de outro modo, quer relativamente a todas as Contas novas de Pessoas singulares, ou autonomamente em relação a um grupo claramente identificado dessas contas, quando as normas de implementação de Portugal previrem essa opção, as Contas novas de Pessoas singulares que se seguem não ficam sujeitas a análise, identificação ou comunicação como Contas a Comunicar dos E.U.A.:
1 - Uma Conta de depósito, salvo se o saldo da conta for superior a $50.000 (cinquenta mil dólares americanos) no final de qualquer ano civil ou outro período de comunicação apropriado.
2 - Um Contrato de seguro monetizável, salvo se o Valor em numerário for superior a $50.000 (cinquenta mil dólares americanos) no final de qualquer ano civil ou outro período de comunicação apropriado.
B. Outras Contas novas de Pessoas singulares. Relativamente a Contas novas de Pessoas singulares não descritas na subsecção A da presente secção, após a abertura da conta (ou no prazo de 90 dias a contar do final do ano civil em que a conta deixou de fazer parte da descrição prevista na subsecção A da presente secção), a Instituição financeira portuguesa reportante deve obter uma autocertificação que possa integrar a documentação de abertura da conta e que permita à Instituição financeira portuguesa reportante determinar se o Titular da conta é residente dos Estados Unidos para efeitos fiscais (para este fim, um cidadão dos E.U.A. será considerado residente dos Estados Unidos para efeitos fiscais, mesmo se o Titular da conta for também residente de outra jurisdição para efeitos fiscais) e confirmar a razoabilidade dessa autocertificação com base nas informações obtidas pela Instituição financeira portuguesa reportante relacionadas com a abertura da conta, incluindo qualquer documentação recolhida no âmbito dos Procedimentos AML/KYC.
1 - Caso a autocertificação estabeleça que o Titular da conta é residente dos Estados Unidos para efeitos fiscais, a Instituição financeira portuguesa reportante deverá tratar a conta como uma Conta dos E.U.A. sujeita a comunicação e obter uma autocertificação que inclua o NIF dos E.U.A. do Titular da conta (o que pode ser efetuado através de um formulário W-9 do IRS ou outro formulário similar acordado para o efeito).
2 - Caso exista uma alteração das circunstâncias relativamente a Contas novas de Pessoas singulares que leve a Instituição financeira portuguesa reportante a ter conhecimento ou a ter motivos para saber que a autocertificação original está incorreta ou não é fidedigna, a Instituição financeira portuguesa reportante não pode basear-se nesta autocertificação original e deve obter uma autocertificação válida que estabeleça se o Titular da conta é ou não cidadão ou residente dos E.U.A. para efeitos fiscais. Caso a Instituição financeira portuguesa reportante não consiga obter uma autocertificação válida, a Instituição financeira portuguesa reportante deve tratar a conta como sendo uma Conta sujeita a comunicação dos E.U.A.
IV. Contas preexistentes de Entidades. As regras e procedimentos que se seguem aplicam-se para efeitos de identificação das Contas dos E.U.A. sujeitas a comunicação e das contas detidas por Instituições financeiras não participantes entre as Contas preexistentes detidas por Entidades («Contas preexistentes de Entidades»).
A. Contas de Entidades não sujeitas a análise, identificação ou comunicação. Salvo se a Instituição financeira portuguesa reportante optar de outro modo, quer relativamente a todas as Contas preexistentes de Entidades, ou autonomamente em relação a um grupo claramente identificado dessas contas, quando as normas de implementação de Portugal previrem essa opção, uma Conta preexistente de Entidades, com um saldo ou valor que não exceda $250.000 (duzentos e cinquenta mil dólares americanos) em 30 de junho de 2014, não fica sujeita a análise, identificação ou comunicação como sendo uma Conta dos E.U.A. sujeita a comunicação até o saldo ou valor da conta exceder $1.000.000 (um milhão de dólares americanos).
B. Contas de Entidades sujeitas a análise. Uma Conta preexistente de Entidade com um saldo ou valor superior a $250.000 (duzentos e cinquenta mil dólares americanos) em 30 de junho de 2014, bem como uma Conta preexistente de Entidade cujo saldo não exceda $250.000 (duzentos e cinquenta mil dólares americanos) em 30 de junho de 2014, mas que, posteriormente, venha a ser superior a $1.000.000 (um milhão de dólares americanos) no último dia de 2015 ou de qualquer ano subsequente, devem ser analisadas em conformidade com os procedimentos descritos na subsecção D da presente secção.
C. Contas de Entidades relativamente às quais é obrigatória a comunicação. Relativamente às Contas preexistentes de Entidades descritas na subsecção B da presente secção, apenas as contas detidas por uma ou mais entidades que sejam Pessoas específicas dos E.U.A., ou por Entidades Estrangeiras Não Financeiras (EENF) passivas com uma ou mais Pessoas que exercem o controlo que sejam cidadãos ou residentes dos E.U.A., serão tratadas como Contas dos E.U.A. sujeitas a comunicação. Para além disso, as contas detidas por Instituições financeiras não participantes devem ser tratadas como contas em relação às quais o montante total dos pagamentos, conforme o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Acordo, deve ser comunicado à Autoridade competente portuguesa.
D. Procedimentos de Análise para a Identificação de Contas de Entidades Relativamente às Quais é Obrigatória a Comunicação. Relativamente às Contas preexistentes de Entidades descritas na subsecção B da presente secção, a Instituição financeira portuguesa reportante deve aplicar os seguintes procedimentos de análise para determinar se a conta é detida por uma ou mais Pessoas específicas dos E.U.A., por EENF passivas com uma ou mais Pessoas que exercem o controlo que sejam cidadãos ou residentes dos E.U.A., ou por Instituições financeiras não participantes:
1 - Determinar se a Entidade é uma Pessoa específica dos E.U.A.
Análise das informações mantidas para fins de regulação ou de relacionamento com o cliente (incluindo informações recolhidas ao abrigo de Procedimentos AML/KYC) para determinar se as informações indicam que o Titular da conta é uma Pessoa dos E.U.A. Para este efeito, as informações indicativas de que o Titular da conta é uma Pessoa dos E.U.A. incluem um local de constituição ou organização nos E.U.A. ou um endereço dos E.U.A.
Se as informações indicarem que o Titular da conta é uma Pessoa dos E.U.A., a Instituição financeira portuguesa reportante deve tratar a conta como uma Conta sujeita a comunicação dos E.U.A., salvo se obtiver do Titular da conta uma autocertificação (o que pode ser efetuado através de um formulário W-8 ou W-9 do IRS ou outro formulário similar acordado para o efeito) ou, com base em informações que possuam ou que sejam do domínio público, determine de forma razoável que o Titular da conta não é uma Pessoa específica dos E.U.A.
2 - Determinar se uma Entidade que não é dos E.U.A. é uma Instituição financeira.
Análise das informações mantidas para fins de regulação ou de relacionamento com o cliente (incluindo informações recolhidas ao abrigo de Procedimentos AML/KYC) para determinar se as informações indicam que o Titular da conta é uma Instituição financeira.
Se as informações indicarem que o Titular da conta é uma Instituição financeira, ou se a Instituição financeira portuguesa reportante verificar que o Global Intermediary Identification Number (GIIN) do Titular da conta consta da lista de IFE publicada pelo IRS, a conta não será uma Conta sujeita a comunicação dos E.U.A.
3 - Determinar se uma Instituição financeira é uma Instituição financeira não participante cujos pagamentos que lhe são efetuados estão sujeitos a comunicação agregada nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Acordo.
Sem prejuízo do disposto na subsecção D(3)(b) desta secção, uma Instituição financeira portuguesa reportante pode determinar que o Titular da conta é uma Instituição financeira portuguesa ou uma Instituição financeira de outra Jurisdição parceira se a Instituição financeira portuguesa reportante determinar, de forma razoável, que o Titular da conta possui esse estatuto com base no Global Intermediary Identification Number (GIIN) do Titular da conta que consta da lista de IFE publicada pelo IRS ou com base em informações que sejam do domínio público ou que estejam na posse da Instituição financeira portuguesa reportante, consoante o caso. Neste caso, não será necessária qualquer outra análise, identificação ou comunicação relativamente à conta.
Caso o Titular da conta seja uma Instituição financeira portuguesa ou uma Instituição financeira de outra Jurisdição parceira tratada pelo IRS como sendo uma Instituição financeira não participante, a conta não será uma Conta sujeita a comunicação dos E.U.A., mas os pagamentos efetuados ao Titular da conta devem ser comunicados, conforme previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Acordo.
Caso o Titular da conta não seja uma Instituição financeira portuguesa nem uma Instituição financeira de outra Jurisdição parceira, a Instituição financeira portuguesa reportante deve tratar o Titular da conta como sendo uma Instituição financeira não participante cujos pagamentos que lhe tenham sido efetuados devem ser comunicados conforme previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Acordo, salvo se a Instituição financeira portuguesa reportante:
(1) Obtiver uma autocertificação (o que pode ser efetuado através de um formulário W-8 do IRS ou outro formulário similar acordado para o efeito) do Titular da conta de que se trata de uma IFE considerada cumpridora certificada ou um beneficiário efetivo isento, conforme a definição destes termos constante das U.S. Treasury Regulations aplicáveis; ou
(2) Verificar que o Global Intermediary Identification Number (GIIN) do Titular da conta consta da lista de IFE publicada pelo IRS no caso de uma IFE participante ou IFE considerada cumpridora registada.
4 - Determinar se uma conta detida por uma EENF é uma Conta dos E.U.A sujeita a comunicação. Relativamente a um Titular da conta de uma Conta preexistente de Entidade que não seja identificada quer como uma Pessoa dos E.U.A. quer como uma Instituição financeira, a Instituição financeira portuguesa reportante deve identificar (i) se o Titular da conta possui Pessoas que exercem o controlo, (ii) se o Titular da conta é uma EENF passiva e (iii) se qualquer uma das Pessoas que exercem o controlo do Titular da conta é um cidadão ou residente dos E.U.A. Ao efetuar estas determinações, a Instituição financeira portuguesa reportante deve seguir as instruções previstas na subsecção D(4)(a) a D(4)(d) da presente secção pela ordem que for mais adequada às circunstâncias.
Para efeitos de determinação das Pessoas que exercem o controlo de um Titular da conta, a Instituição financeira portuguesa reportante deve basear-se nas informações recolhidas e mantidas ao abrigo dos Procedimentos AML/KYC.
Para efeitos de determinação se o Titular da conta é uma EENF passiva, a Instituição financeira portuguesa reportante deve obter uma autocertificação (o que pode ser efetuado através de um formulário W-8 ou W-9 do IRS ou outro formulário similar acordado para o efeito) do Titular da conta a estabelecer o seu estatuto, salvo se estiver na posse de informações, ou estas sejam do domínio público, com base nas quais possa determinar de forma razoável que o Titular da conta é uma EENF Ativa.
Para determinar se uma Pessoa que exerce o controlo de uma EENF passiva é um cidadão ou residente dos E.U.A. para efeitos fiscais, a Instituição financeira portuguesa reportante deve basear-se no seguinte:
(1) Informações recolhidas e mantidas ao abrigo dos Procedimentos AML/KYC, no caso de uma Conta preexistente de Entidade detida por uma ou mais EENF com um saldo ou valor que não exceda $1.000.000 (um milhão de dólares americanos); ou
(2) Uma autocertificação (o que pode ser efetuado através de um formulário W-8 ou W-9 do IRS ou outro formulário similar acordado para o efeito) do Titular da conta ou dessa Pessoa que exerce o controlo, no caso de uma Conta preexistente de Entidade detida por uma ou mais EENF com um saldo ou valor superior a $1.000.000 (um milhão de dólares americanos).
Se uma Pessoa que exerce o controlo de uma EENF for um cidadão ou residente dos E.U.A., a conta deve ser tratada como sendo uma Conta sujeita a comunicação dos E.U.A.
E. Calendarização da análise e procedimentos adicionais aplicáveis às Contas preexistentes de Entidades.
1 - A análise das Contas preexistentes de Entidades com um saldo ou valor superior a $250.000 (duzentos e cinquenta mil dólares americanos) em 30 de junho de 2014 deve ser concluída até 30 de junho de 2016.
2 - A análise das Contas preexistentes de Entidades com um saldo ou valor que não exceda $250.000 (duzentos e cinquenta mil dólares americanos) em 30 de junho de 2014, mas exceda $1.000.000 (um milhão de dólares americanos) em 31 de dezembro de 2015 ou de qualquer ano subsequente, deve ser concluída no prazo de seis meses a contar do último dia do ano civil em que o saldo ou valor da conta exceda $1.000.000 (um milhão de dólares americanos).
3 - Caso ocorra uma alteração das circunstâncias relativamente à Conta preexistente de Entidade que leve a Instituição financeira portuguesa reportante a ter conhecimento, ou a ter motivos para conhecer, que a autocertificação original, ou outra documentação associada, está incorreta ou não é fidedigna, a Instituição financeira portuguesa reportante deve determinar novamente o estatuto da conta em conformidade com os procedimentos descritos na subsecção D da presente secção.
V. Contas novas de Entidades. As regras e procedimentos que se seguem aplicam-se para efeitos de identificação das Contas dos E.U.A. sujeitas a comunicação e das contas detidas por Instituições financeiras não participantes entre as Contas financeiras detidas por Entidades e que sejam abertas em ou após 1 de julho de 2014 («Contas novas de Entidades»).
A. Contas de Entidades não sujeitas a análise, identificação ou comunicação. Salvo se a Instituição financeira portuguesa reportante optar de outro modo, quer relativamente a todas as Contas novas de Entidades, ou autonomamente em relação a um grupo claramente identificado dessas contas, quando as normas de implementação de Portugal previrem essa opção, uma conta associada a um cartão de crédito ou uma linha de crédito revolving tratada como sendo uma Conta nova de Entidade não fica sujeita a análise, identificação ou comunicação, desde que a Instituição financeira portuguesa reportante que mantém essa conta implemente normas e procedimentos com vista a impedir um saldo devido ao Titular da conta superior a $50.000 (cinquenta mil dólares americanos).
B. Outras Contas novas de Entidades. Relativamente a Contas novas de Entidades não descritas na subsecção A da presente secção, a Instituição financeira portuguesa reportante deve determinar se o Titular da conta é: (i) uma Pessoa específica dos E.U.A.; (ii) uma Instituição financeira portuguesa ou Instituição financeira de outra Jurisdição parceira; (iii) uma IFE participante, uma IFE considerada cumpridora ou um beneficiário efetivo isento, conforme a definição destes termos constante das U.S. Treasury Regulations aplicáveis; ou (iv) uma EENF ativa ou uma EENF passiva.
1 - Sem prejuízo do disposto na subsecção B(2), uma Instituição financeira portuguesa reportante pode determinar que o Titular da conta é uma EENF ativa, uma Instituição financeira portuguesa ou uma Instituição financeira de outra Jurisdição parceira se a Instituição financeira portuguesa reportante determinar, de forma razoável, que o Titular da conta possui esse estatuto com base no Global Intermediary Identification Number (GIIN) do Titular da conta ou com base em informações que sejam do domínio público ou que estejam na posse de outra Instituição financeira portuguesa reportante, consoante o caso.
2 - Caso o Titular da conta seja uma Instituição financeira portuguesa ou uma Instituição financeira de outra Jurisdição parceira tratada pelo IRS como sendo uma Instituição financeira não participante, a conta não será uma Conta sujeita a comunicação dos E.U.A., mas os pagamentos efetuados ao Titular da conta devem ser comunicados, conforme previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Acordo.
3 - Em todos os restantes casos, uma Instituição financeira portuguesa reportante deve obter uma autocertificação do Titular da conta para estabelecer o estatuto de Titular da conta. Com base na autocertificação, serão aplicáveis as seguintes regras:
Caso o Titular da conta seja uma Pessoa específica dos E.U.A., a Instituição financeira portuguesa reportante deve tratar a conta como uma Conta sujeita a comunicação dos E.U.A.
Caso o Titular da conta seja uma EENF passiva, a Instituição financeira portuguesa reportante deve identificar as Pessoas que exercem o controlo, conforme determinado ao abrigo dos Procedimentos AML/KYC, bem como deve determinar se essa pessoa é um cidadão ou residente dos E.U.A. com base numa autocertificação do Titular da conta ou dessa pessoa. Se alguma dessas pessoas for um cidadão ou residente dos E.U.A., a Instituição financeira portuguesa reportante deve tratar a conta como uma Conta sujeita a comunicação dos E.U.A.
Caso o Titular da conta seja: (i) uma Pessoa dos E.U.A. que não seja uma Pessoa específica dos E.U.A.; (ii) uma Instituição financeira portuguesa ou uma Instituição financeira de outra Jurisdição parceira, sem prejuízo do disposto na subsecção B(3)(d) da presente secção, (iii) uma IFE participante, uma IFE considerada cumpridora ou um beneficiário efetivo isento, conforme a definição destes termos constante das U.S. Treasury Regulations aplicáveis; (iv) uma EENF ativa; ou (v) uma EENF passiva, em que nenhuma das Pessoas que exercem o controlo são cidadãos ou residentes dos E.U.A., a conta não é uma Conta sujeita a comunicação dos E.U.A., não sendo obrigatória a comunicação relativamente à conta.
Caso o Titular da conta seja uma Instituição financeira não participante (incluindo uma Instituição financeira portuguesa ou uma Instituição financeira de outra Jurisdição parceira tratada pelo IRS como sendo uma Instituição financeira não participante), a conta não é uma Conta sujeita a comunicação dos E.U.A., mas os pagamentos efetuados ao Titular da conta devem ser comunicados, conforme previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Acordo.
VI. Disposições especiais e definições. As seguintes disposições especiais e definições são aplicáveis na implementação dos procedimentos de diligência devida acima descritos:
A. Fiabilidade das autocertificações e prova documental. Uma Instituição financeira portuguesa reportante não pode basear-se numa autocertificação ou em prova documental caso a Instituição financeira portuguesa reportante tenha conhecimento, ou tenha motivo para conhecer, que a autocertificação ou a prova documental está incorreta ou não é fidedigna.
B. Definições. Para efeitos do presente Anexo I são aplicáveis as seguintes definições:
1 - Procedimentos AML/KYC. A expressão «Procedimentos AML/KYC)» designa os procedimentos de diligência devida junto do cliente de uma Instituição financeira portuguesa reportante aplicáveis nos termos das normas de combate ao branqueamento de capitais ou requisitos similares de Portugal aos quais a Instituição financeira portuguesa reportante se encontra sujeita.
2 - EENF. Uma «EENF» designa qualquer Entidade que não é dos E.U.A. que não seja uma IFE, conforme a definição constante das U.S. Treasury Regulations aplicáveis, ou é uma Entidade definida na subsecção B(4)(j) da presente secção, e inclui também qualquer Entidade que não é dos E.U.A. que se encontre estabelecida em Portugal ou noutra Jurisdição parceira e que não seja uma Instituição financeira.
3 - EENF passiva. Uma «EENF passiva» designa qualquer EENF que não seja (i) uma EENF ativa, ou (ii) uma partnership estrangeira retentora ou um trust estrangeiro retentor ao abrigo das U.S. Treasury Regulations aplicáveis.
4 - EENF ativa. Uma «EENF ativa» designa qualquer EENF que preencha qualquer um dos seguintes requisitos:
Menos de 50 % dos rendimentos brutos da EENF, em relação ao ano civil precedente ou outro período de comunicação apropriado, representam rendimentos passivos e menos de 50 % dos ativos detidos pela EENF, durante o ano civil precedente ou outro período de comunicação apropriado, representam ativos que produzem ou são detidos para a produção de rendimentos passivos;
As ações da EENF são regularmente negociadas em mercados de valores mobiliários estabelecidos ou a EENF é uma Entidade relacionada de uma Entidade cujas ações sejam negociadas regularmente num mercado de valores mobiliários estabelecido;
A EENF encontra-se constituída num Território dos E.U.A. e todos os titulares da entidade beneficiária são residentes de boa-fé desse Território dos E.U.A.;
A EENF é um governo (outro que não seja o governo dos E.U.A.), uma subdivisão política desse governo (que, a fim de evitar quaisquer dúvidas, inclui um Estado, província, condado ou autarquia), ou um organismo público a exercer funções para esse governo ou subdivisão política, um governo de um Território dos E.U.A., uma organização internacional, um banco central de emissão que não seja dos E.U.A., ou uma Entidade detida na totalidade por uma ou mais das referidas entidades;
De uma forma significativa, todas as atividades da EENF consistem na detenção (no todo ou em parte) de ações em circulação ou na prestação de financiamento e de serviços, em relação a uma ou mais subsidiárias que exercem atividades diferentes das atividades de uma Instituição financeira, porém, uma entidade não terá o estatuto de EENF caso atue (ou se defina a si mesma) como um fundo de investimento, tal como um fundo de capital privado, fundo de capital de risco, fundo de aquisição com recurso a endividamento (leveraged buy-out) ou qualquer veículo de investimento cujo objetivo seja a aquisição ou o financiamento de sociedades e a subsequente detenção das participações nessas sociedades como bens de capital para fins de investimento;
A EENF não exerce ainda qualquer atividade e não tem qualquer histórico de atividade, mas encontra-se a investir capital em ativos com o intuito de exercer uma atividade diversa da atividade de uma Instituição financeira, desde que a EENF não beneficie desta exceção após o decurso de 24 meses a contar da data da constituição inicial da EENF;
A EENF não foi uma Instituição financeira nos últimos cinco anos e encontra-se em processo de liquidação dos seus ativos ou de reorganização com o intuito de prosseguir ou reiniciar o exercício de uma atividade diversa da exercida por uma Instituição financeira;
A EENF exerce a título principal uma atividade de financiamento e operações de cobertura com ou para Entidades relacionadas que não são Instituições financeiras, e não presta quaisquer serviços de financiamento ou operações de cobertura a uma Entidade que não é uma Entidade relacionada, desde que o grupo de qualquer uma dessas Entidades relacionadas exerça a título principal uma atividade diversa da exercida por uma Instituição financeira;
A EENF é uma «EENF excluída» conforme descrita nas U.S. Treasury Regulations aplicáveis; ou
A EENF cumpre todos os requisitos seguintes:
i. Encontra-se estabelecida e opera na sua jurisdição de residência exclusivamente para fins religiosos, filantrópicos, científicos, artísticos, culturais, desportivos ou educativos; ou encontra-se estabelecida e opera na sua jurisdição de residência, sendo uma organização profissional, associação empresarial, câmara de comércio, organização de trabalho, organização agrícola ou hortícola, associação cívica ou uma organização que opera exclusivamente para a promoção do bem-estar social;
ii. Encontra-se isenta de imposto sobre o rendimento na sua jurisdição de residência;
iii. Não possui sócios ou membros beneficiários efetivos ou detentores dos seus rendimentos ou ativos;
iv. A legislação aplicável da jurisdição de residência da EENF ou os documentos da constituição da EENF não permitem que os rendimentos ou os ativos da EENF sejam distribuídos a, nem aplicados em benefício de, um particular ou entidade não filantrópica, exceto no âmbito do exercício das atividades filantrópicas da EENF, ou como pagamento de uma compensação razoável por serviços prestados, ou como um pagamento que representa um justo valor de mercado de bens que a EENF tenha adquirido; e
v. A legislação aplicável da jurisdição de residência da EENF ou os documentos da constituição da EENF exijam que, com a liquidação ou dissolução da EENF, todos os seus ativos sejam distribuídos a uma EENF governamental ou a outra organização sem fins lucrativos, ou revertam para o governo da jurisdição de residência da EENF ou para uma das suas subdivisões políticas.
5 - Conta preexistente. Uma «Conta preexistente» designa uma Conta financeira mantida por uma Instituição financeira reportante em 30 de junho de 2014.
C. Regras para a agregação de saldos de conta e para a conversão de moeda.
1 - Agregação de contas de Pessoas singulares. Para efeitos da determinação do saldo ou valor agregado das Contas financeiras detidas por uma pessoa singular, uma Instituição financeira portuguesa reportante fica obrigada a agregar todas as Contas financeiras mantidas pela Instituição financeira portuguesa reportante, ou por uma Entidade relacionada, mas apenas na medida em que os sistemas informáticos da Instituição financeira portuguesa reportante associem as Contas financeiras por referência a um elemento dos dados, tal como o número de cliente ou número de identificação fiscal, e permita a agregação dos saldos ou valores das contas. O saldo ou valor total de uma Conta financeira conjunta será imputado a cada titular da Conta financeira conjunta para efeitos de aplicação dos requisitos de agregação descritos neste número.
2 - Agregação de contas de Entidades. Para efeitos da determinação do saldo ou valor agregado das Contas financeiras detidas por uma entidade, uma Instituição financeira portuguesa reportante fica obrigada a ter em conta todas as Contas financeiras que sejam mantidas pela Instituição financeira portuguesa reportante, ou por uma Entidade relacionada, mas apenas na medida em que os sistemas informáticos da Instituição financeira portuguesa reportante associem as Contas financeiras por referência a um elemento dos dados, tal como o número de cliente ou número de identificação fiscal, e permita a agregação dos saldos ou valores das contas.
3 - Regra especial de agregação aplicável a gestores de conta. Para efeitos da determinação do saldo ou valor agregado das Contas financeiras detidas por uma pessoa para determinar se se trata de uma Conta de elevado valor, uma Instituição financeira portuguesa reportante fica também obrigada a agregar todas essas contas, no caso de quaisquer Contas financeiras que um gestor de conta tenha conhecimento ou tenha motivos para conhecer que são, direta ou indiretamente, detidas, controladas ou estabelecidas pela mesma pessoa (desde que não seja na qualidade de fiduciário).
4 - Regra de conversão de moeda. Para efeitos da determinação do saldo ou valor de Contas financeiras expresso numa moeda que não seja o dólar americano, uma Instituição financeira portuguesa reportante deve converter os montantes dos limites em dólares americanos previstos neste Anexo I para essa moeda, utilizando a taxa de câmbio à vista (spot) publicada correspondente ao último dia do ano civil anterior àquele em que a Instituição financeira portuguesa reportante determina o saldo ou valor.
D. Prova documental. Para efeitos do presente Anexo I, a documentação aceite como prova inclui qualquer um dos seguintes elementos:
1 - Um certificado de residência emitido pelo organismo governamental competente (por exemplo, um governo ou um organismo governamental ou uma autarquia) da jurisdição de onde o beneficiário declara ser residente.
2 - Relativamente a uma pessoa singular, um documento de identificação válido, emitido por um organismo governamental competente (por exemplo, um governo ou um organismo governamental ou uma autarquia), que inclua o nome da pessoa singular e que seja normalmente usado para fins de identificação.
3 - Relativamente a uma Entidade, qualquer documentação oficial emitida por um organismo governamental competente (por exemplo, um governo ou um organismo governamental ou uma autarquia), que inclua a denominação da Entidade e o endereço da sede na jurisdição (ou Território dos E.U.A.) de onde declara ser residente ou na jurisdição (ou Território dos E.U.A.) onde a Entidade foi constituída ou organizada.
4 - Relativamente a uma Conta financeira mantida numa jurisdição com legislação de combate ao branqueamento de capitais que tenha sido aprovada pelo IRS em relação a um acordo QI (nos termos descritos nas U.S. Treasury Regulations aplicáveis), qualquer documento, que não seja o Formulário W-8 ou W-9, mencionado no anexo ao acordo QI dessa jurisdição para a identificação de pessoas singulares ou Entidades.
5 - Qualquer relatório financeiro, relatório de créditos terceiros, pedido de declaração de insolvência ou relatório da Securities and Exchange Commission dos E.U.A.
E. Procedimentos alternativos para Contas financeiras detidas por Pessoas singulares beneficiárias de um Contrato de seguro monetizável. Uma Instituição financeira portuguesa reportante pode presumir que uma pessoa singular beneficiária (desde que não seja o titular) de um Contrato de seguro monetizável que recebe uma indemnização por morte não é uma Pessoa específica dos E.U.A. e pode tratar essa Conta Financeira de qualquer outra forma, mas não como uma Conta sujeita a comunicação dos E.U.A., exceto se a Instituição financeira portuguesa reportante tiver conhecimento de facto, ou motivos para conhecer, que o beneficiário é uma Pessoa específica dos E.U.A. Uma Instituição financeira portuguesa reportante tem motivos para conhecer que um beneficiário de um Contrato de seguro monetizável é uma Pessoa específica dos E.U.A. se as informações recolhidas pela Instituição financeira portuguesa reportante e relacionadas com o beneficiário contêm indícios de vinculação aos E.U.A., conforme descrito na subsecção B(1) da secção II do presente Anexo I. Caso uma Instituição financeira portuguesa reportante tenha conhecimento de facto, ou motivos para conhecer, que um beneficiário é uma Pessoa específica dos E.U.A., a Instituição financeira portuguesa reportante deve adotar os procedimentos previstos na subsecção B(3) da secção II do presente Anexo I.
F. Recurso a terceiros. Independentemente de ser efetua-da uma opção nos termos da subsecção C da secção I do presente Anexo I, Portugal pode autorizar as Instituições financeiras portuguesas reportantes a recorrer a procedimentos de diligência devida efetuados por terceiros, na medida do previsto nas U.S. Treasury Regulations aplicáveis.
ANEXO II
As Entidades seguintes devem ser tratadas como beneficiários efetivos isentos ou IFE consideradas cumpridoras, consoante o caso, sendo excluídas da definição de Contas financeiras as seguintes contas.
O Anexo II pode ser modificado por acordo escrito celebrado entre as Autoridades competentes de Portugal e os Estados Unidos: (1) para incluir outras Entidades e contas que apresentem um baixo risco de serem usadas por Pessoas dos E.U.A. para evitar a tributação nos Estados Unidos e que possuam características similares às das Entidades e contas descritas neste Anexo II à data da assinatura deste Acordo; ou (2) para excluir Entidades e contas que, por alterações nas circunstâncias, deixarem de apresentar um baixo risco de serem usadas por Pessoas dos E.U.A. para evitar a tributação nos E.U.A. Qualquer uma dessas inclusões ou exclusões produz efeitos à data da assinatura do acordo, salvo se o contrário se encontrar expressamente previsto no mesmo. Os procedimentos para chegar a esse acordo podem ser definidos no âmbito do procedimento amigável previsto no n.º 6 do artigo 3.º do Acordo.
I. Beneficiários efetivos isentos que não sejam fundos. As Entidades seguintes devem ser tratadas como Instituições financeiras portuguesas não reportantes e como beneficiários efetivos isentos para efeitos das secções 1471 e 1472 do Internal Revenue Code dos E.U.A., exceto relativamente a um pagamento decorrente de uma obrigação detida relacionada com uma atividade financeira comercial de um tipo de atividade exercida por uma Empresa de seguros especificada, Instituição de custódia ou Instituição de depósito.
A. Entidade governamental. O Governo de Portugal, qualquer subdivisão política de Portugal (que, a fim de evitar quaisquer dúvidas, inclui um estado, província, condado ou autarquia), bem como qualquer departamento ou organismo detido na totalidade por Portugal ou por qualquer uma ou mais das instituições atrás referidas (cada uma sendo uma «Entidade governamental portuguesa»). Esta categoria é composta por organismos integrantes, entidades controladas e subdivisões políticas de Portugal.
1 - Um organismo integrante de Portugal designa qualquer pessoa, organização, organismo, serviço, fundo, departamento ou outra entidade, independentemente da forma da sua designação, que constitui uma autoridade administrativa portuguesa. Os rendimentos líquidos da autoridade administrativa devem ser creditados na sua própria conta ou noutras contas de Portugal, sem que qualquer parte do seu rendimento reverta a favor de qualquer particular. Um organismo integrante não inclui qualquer pessoa singular que seja um órgão de soberania, funcionário ou administrador a atuar numa qualidade de caráter particular ou pessoal.
2 - Uma entidade controlada designa uma Entidade que se encontra separada em termos de forma de Portugal ou que constitui por qualquer outro modo uma entidade jurídica separada, desde que:
A Entidade seja detida e controlada na totalidade por uma ou mais Entidades governamentais de Portugal diretamente ou por intermédio de uma ou mais das entidades controladas;
Os rendimentos líquidos da Entidade sejam creditados na sua própria conta ou nas contas de uma ou mais Entidades governamentais portuguesas, sem que qualquer parte do seu rendimento reverta a favor de qualquer particular; e
Com a dissolução, os ativos da Entidade sejam atribuídos a uma ou mais Entidades governamentais portuguesas.
3 - O rendimento não reverte para particulares caso essas pessoas sejam os destinatários previstos num programa governamental, e as atividades do programa sejam desenvolvidas para o público em geral com respeito ao bem-estar comum ou estejam relacionadas com a administração de qualquer nível do governo. Porém, sem prejuízo do anteriormente referido, considera-se que o rendimento reverte a favor de particulares caso o rendimento seja obtido da utilização de uma entidade governamental para o exercício de uma atividade comercial, tal como uma atividade da banca comercial, que presta serviços financeiros a particulares.
B. Organização internacional. Qualquer organização internacional ou departamento ou organismo detido na totalidade pela mesma. Esta categoria inclui qualquer organização intergovernamental (incluindo uma organização supranacional) (1) que seja primordialmente constituída por governos que não sejam dos E.U.A.; (2) que tenha em vigor um acordo de sede com Portugal; e (3) o seu rendimento não reverta a favor de particulares.
C. Banco central. Uma instituição que, por lei ou decisão do governo, constitui a autoridade principal, que não o próprio governo de Portugal, e que emite instrumentos destinados a circular como divisa. Uma tal instituição pode incluir qualquer organismo autónomo de Portugal, quer seja detido ou não, no todo ou em parte, por Portugal.
II. Fundos que se qualificam como beneficiários efetivos isentos. As seguintes Entidades devem ser tratadas como Instituições financeiras portuguesas não reportantes e como beneficiários efetivos isentos para os efeitos previstos nas secções 1471 e 1472 do Internal Revenue Code dos E.U.A.
A. Fundo de pensões qualificado por Tratado. Um fundo constituído em Portugal, desde que o fundo tenha direito a benefícios nos termos de um tratado em matéria de imposto sobre o rendimento, celebrado entre Portugal e os Estados Unidos, relativamente ao rendimento obtido (ou que teria direito a esses benefícios se recebesse esse rendimento) a partir de fontes situadas nos Estados Unidos como um residente de Portugal que cumpre qualquer requisito aplicável à limitação de benefícios e que opera, principalmente, para a administração ou concessão de benefícios conexos com pensões ou pensões de reforma.
B. Fundo de pensões de participação alargada. Um fundo constituído em Portugal para a concessão de benefícios conexos com pensões de reforma, invalidez ou morte, ou qualquer combinação destes, a beneficiários que sejam, ou tenham sido, trabalhadores dependentes (ou a pessoas designadas por estes trabalhadores dependentes) de um ou mais empregadores, em contrapartida pelos serviços prestados, desde que esse fundo:
1 - Não possua um único beneficiário com direito a mais de cinco por cento dos ativos do fundo;
2 - Se encontre sujeito a regulamentação governamental e comunique anualmente às autoridades fiscais relevantes de Portugal informações sobre os seus beneficiários; e
3 - Cumpra pelo menos um dos seguintes requisitos:
O fundo se encontre genericamente isento de imposto em Portugal sobre os rendimentos de capitais nos termos da legislação portuguesa pelo seu estatuto de plano de pensões ou reforma;
O fundo receba, pelo menos, 50 % do total das suas contribuições (que não sejam transferências de ativos de outros planos, conforme o disposto nas subsecções A a D desta secção ou de contas de reforma ou pensão descritas na subsecção A(1) da secção V deste Anexo II) do empregador patrocinador;
As distribuições ou levantamentos do fundo sejam permitidos apenas mediante a ocorrência de determinados eventos associados à reforma, invalidez ou morte (salvo no que respeita às transferências para outros fundos de pensões descritos nas subsecções A a D desta secção ou contas de reforma ou pensão descritas na subsecção A(1) da secção V deste Anexo II), ou mediante a aplicação de sanções pelas distribuições ou levantamentos efetuados antes da ocorrência dos eventos especificados; ou
As contribuições para o fundo (que não sejam determinadas contribuições adicionais permitidas) efetuadas pelos trabalhadores dependentes estejam limitadas por referência ao rendimento auferido pelo trabalhador dependente ou possam não exceder os $50.000 (cinquenta mil dólares americanos) anuais, aplicando-se as regras estabelecidas no Anexo 1 relativamente à agregação de contas e conversão de moeda.
C. Fundo de pensões de participação limitada. Um fundo constituído em Portugal para a concessão de benefícios conexos com reforma, invalidez ou morte a beneficiários que sejam, ou tenham sido, trabalhadores dependentes (ou a pessoas designadas por estes trabalhadores dependentes) de um ou mais empregadores em contrapartida pelos serviços prestados, desde que:
1 - O fundo possua menos de 50 participantes;
2 - O fundo seja patrocinado por um ou mais empregadores que não sejam Entidades de investimento ou EENF passivas;
3 - As contribuições do trabalhador dependente e do empregador para o fundo (que não sejam transferências de ativos de fundos de pensões qualificados por Tratado descritos na subsecção A desta secção ou de contas de reforma ou pensão descritas na subsecção A(1) da secção V deste Anexo II) se encontrem limitadas por referência ao rendimento auferido e à compensação do empregador, respetivamente;
4 - Os participantes que não são residentes de Portugal não tenham direito a mais de 20 % dos ativos do fundo; e
5 - O fundo se encontre sujeito a regulamentação governamental e comunique anualmente às autoridades fiscais relevantes de Portugal informações sobre os seus beneficiários.
D. Fundo de pensões de um beneficiário efetivo isento. Um fundo constituído em Portugal por um beneficiário efetivo isento para a concessão de benefícios conexos com reforma, invalidez ou morte aos beneficiários ou participantes que sejam, ou tenham sido, trabalhadores dependentes de beneficiários efetivos isentos (ou as pessoas designadas por estes trabalhadores dependentes), ou que não sejam nem tenham sido trabalhadores dependentes, se os benefícios para estes beneficiários ou participantes forem efetuados relativamente a serviços pessoais prestados ao beneficiário efetivo isento.
E. Entidade de investimento totalmente detida por beneficiários efetivos isentos. Uma Entidade que é uma Instituição financeira portuguesa apenas por ser uma Entidade de investimento, desde que cada titular direto de uma participação no capital da Entidade seja um beneficiário efetivo isento, e que cada titular direto de uma participação em dívida nessa Entidade seja uma Instituição de depósito (relativamente a um empréstimo efetuado a essa Entidade) ou um beneficiário efetivo isento.
III. Instituições financeiras de âmbito reduzido ou limitado que se qualificam como IFE consideradas cumpridoras. As Instituições financeiras que se seguem são Instituições financeiras portuguesas não reportantes que devem ser tratadas como IFE consideradas cumpridoras para efeitos do disposto na secção 1471 do Internal Reve-nue Code dos E.U.A.
A. Instituição financeira com uma base local de clientes. Uma Instituição financeira que satisfaz os seguintes requisitos:
1 - A Instituição financeira deve estar licenciada e ser regulada como instituição financeira nos termos da legislação portuguesa;
2 - A Instituição financeira não pode possuir uma instalação fixa fora de Portugal. Para este efeito, uma instalação fixa não inclui um local que não seja publicitado junto do público e a partir do qual a Instituição financeira desempenha exclusivamente funções de apoio administrativo;
3 - A Instituição financeira não pode angariar clientes ou Titulares da conta fora de Portugal. Para este efeito, uma Instituição financeira não deve ser considerada como tendo angariado clientes ou Titulares da conta fora de Portugal meramente pelo facto de a Instituição financeira (a) operar um sítio na Internet, desde que esse sítio na Internet não indique especificamente que a Instituição financeira fornece Contas financeiras ou serviços a não-residentes, e não se dirija nem angarie, por qualquer outro modo, clientes ou Titulares de contas dos E.U.A., ou (b) ter publicidade em meios de comunicação impressos ou através de uma estação de rádio ou televisão, que seja distribuída ou transmitida primordialmente em Portugal, mas que, incidentalmente, seja distribuída ou transmitida noutros países, desde que essa publicidade não indique especificamente que a Instituição financeira fornece Contas financeiras ou serviços a não-residentes, e não se dirija nem angarie, por qualquer outro modo, clientes ou Titulares de contas dos E.U.A.
4 - A Instituição financeira deve ser obrigada, nos termos da legislação portuguesa, a identificar os Titulares de contas residentes para efeitos da comunicação de informações ou da retenção na fonte de imposto relativamente às Contas financeiras detidas por residentes ou para efeitos do cumprimento dos requisitos dos procedimentos de diligência devida AML de Portugal;
5 - Pelo menos 98 % das Contas financeiras, em termos do valor mantido pela Instituição financeira, devem ser detidas por residentes (incluindo residentes que sejam Entidades) de Portugal ou um Estado membro da União Europeia;
6 - Com início em ou antes de 1 de julho de 2014, a Instituição financeira deve possuir normas e procedimentos compatíveis com os estabelecidos no Anexo I, para impedir que a Instituição financeira atribua uma Conta financeira a uma Instituição financeira não participante e para controlar se a Instituição financeira abre ou mantém uma Conta financeira para qualquer Pessoa específica dos E.U.A. que não seja residente de Portugal (incluindo uma Pessoa dos E.U.A. que era residente de Portugal no momento da abertura da Conta financeira, mas que posteriormente deixou de ser residente de Portugal) ou qualquer EENF passiva com Pessoas que exercem o controlo residentes ou cidadãos dos E.U.A. e não residentes de Portugal;
7 - Essas normas e procedimentos devem prever que, caso seja identificada qualquer Conta financeira detida por uma Pessoa específica dos E.U.A. que não seja residente de Portugal ou por uma EENF passiva com Pessoas que exercem o controlo residentes ou cidadãos dos E.U.A. e não residentes de Portugal, a Instituição financeira deve comunicar essa Conta financeira, tal como seria exigido se a Instituição financeira fosse uma Instituição financeira portuguesa reportante (incluindo o cumprimento dos requisitos de registo aplicáveis constantes do sítio na Internet de registo do FATCA do IRS), ou cancelar essa Conta financeira;
8 - Relativamente a uma Conta preexistente detida por uma pessoa singular que não seja residente de Portugal ou por uma Entidade, a Instituição financeira deve analisar essas Contas preexistentes em conformidade com os procedimentos estabelecidos no Anexo I aplicáveis às Contas preexistentes para identificar qualquer Conta dos E.U.A. sujeita a comunicação ou Conta financeira detida por uma Instituição financeira não participante, e deve comunicar essa Conta financeira, tal como seria exigido se a Instituição financeira fosse uma Instituição financeira portuguesa reportante (incluindo o cumprimento dos requisitos de registo aplicáveis constantes na página da Internet de registo do FATCA do IRS), ou cancelar essa Conta financeira;
9 - Cada Entidade relacionada da Instituição financeira, que seja uma Instituição financeira, deve ser constituída e organizada em Portugal e, exceto em relação a qualquer Entidade relacionada que seja um fundo de pensões nos termos descritos nas subsecções A a D da secção II deste Anexo II, cumprir os requisitos estabelecidos nesta subsecção A; e
10 - A Instituição financeira não deve possuir normas e práticas discriminatórias da abertura ou manutenção de Contas financeiras para pessoas singulares que sejam Pessoas específicas dos E.U.A. e residentes de Portugal.
B. Banco local. Uma Instituição financeira que satisfaz os seguintes requisitos:
1 - A Instituição financeira exerce a sua atividade exclusivamente na qualidade de (e está licenciada e é regulada nos termos da legislação portuguesa como) (a) um banco ou (b) uma cooperativa de crédito ou outra organização cooperativa similar de crédito sem fins lucrativos;
2 - A atividade da Instituição financeira consiste primordialmente na receção de depósitos e na concessão de empréstimos, no caso de um banco, a clientes de retalho não relacionados e, no caso de uma cooperativa de crédito ou outra organização cooperativa similar de crédito, a membros, desde que nenhum membro possua uma participação superior a 5 % nessa cooperativa de crédito ou organização cooperativa de crédito;
3 - A Instituição financeira cumpre os requisitos estabelecidos na subsecção A(2) e (3) desta secção, desde que, para além das restrições relativas ao sítio na Internet mencionadas na subsecção A(3) desta secção, o sítio na Internet não permita a abertura de uma Conta financeira;
4 - A Instituição financeira não possui mais de 175 milhões de dólares americanos em ativos no seu balanço, e a Instituição financeira e qualquer Entidade relacionada, no seu conjunto, não possuem mais de 500 milhões de dólares americanos no total de ativos dos balanços consolidados ou combinados; e
5 - Qualquer Entidade relacionada deve ser constituída e organizada em Portugal e qualquer Entidade relacionada que seja uma Instituição financeira, exceto em relação a qualquer Entidade relacionada que seja um fundo de reforma nos termos descritos nas subsecções A a D da secção II deste Anexo II ou uma Instituição financeira que possui apenas contas de valor reduzido descritas na subsecção C desta secção, devem cumprir os requisitos estabelecidos nesta subsecção B.
C. Instituição financeira detentora apenas de contas de menor valor. Uma Instituição financeira portuguesa que satisfaz os seguintes requisitos:
1 - A Instituição financeira não é uma Entidade de investimento;
2 - Nenhuma Conta financeira detida pela Instituição financeira ou por qualquer Entidade relacionada tem um saldo ou valor que exceda os $50.000 (cinquenta mil dólares americanos), aplicando-se as regras estabelecidas no Anexo I relativamente à agregação de contas e conversão de moeda; e
3 - A Instituição financeira não possui mais de 50 milhões de dólares americanos em ativos no seu balanço, e a Instituição financeira e qualquer Entidade relacionada, no seu conjunto, não possuem mais de 50 milhões de dólares americanos no total de ativos dos balanços consolidados ou combinados.
D. Emitente de cartão de crédito qualificada. Uma Instituição financeira portuguesa que satisfaz os seguintes requisitos:
1 - A Instituição financeira é uma Instituição financeira exclusivamente por ser uma emitente de cartões de crédito que aceita depósitos apenas quando um cliente efetua um pagamento em excesso do valor devido relativamente ao cartão e o pagamento em excesso não é devolvido de imediato ao cliente; e
2 - Com início a ou antes de 1 de julho de 2014, a Instituição financeira implemente normas e procedimentos para impedir um depósito de um cliente que exceda os $50.000 (cinquenta mil dólares americanos), ou para assegurar que qualquer depósito de um cliente que exceda os $50.000 (cinquenta mil dólares americanos) é restituído ao cliente no prazo de 60 dias, aplicando-se em cada caso as regras estabelecidas no Anexo I para a agregação de contas e conversão de moeda. Para este efeito, um depósito de um cliente não se refere aos saldos credores na medida dos encargos contestados, mas inclui os saldos credores resultantes de devoluções de mercadorias.
IV. Entidades de investimento qualificadas como IFE consideradas cumpridoras e outras regras especiais. As Instituições financeiras descritas nas subsecções A a E desta secção são Instituições financeiras portuguesas não reportantes que devem ser tratadas como IFE consideradas cumpridoras para efeitos do disposto na secção 1471 do Internal Revenue Code dos E.U.A. Além disso, a subsecção F da presente secção prevê regras especiais aplicáveis a uma Entidade de investimento.
A. Trust documentado por trustee. Um trust constituído nos termos da legislação portuguesa na medida em que o trustee do trust seja uma Instituição financeira dos E.U.A. reportante, IFE reportante modelo 1, ou IFE participante e comunique todas as informações que se encontre obrigado a comunicar em conformidade com o Acordo relativamente a todas as Contas dos E.U.A. sujeitas a comunicação do trust.
B. Entidade de investimento patrocinada e sociedade estrangeira controlada. Uma Instituição financeira descrita na subsecção B(1) ou B(2) desta secção que tem uma entidade patrocinadora que cumpre os requisitos da subsecção B(3) desta secção.
1 - Uma Instituição financeira é uma entidade de investimento patrocinada se (a) for uma Entidade de investimento estabelecida em Portugal que não seja considerada um intermediário qualificado (QI), uma partnership estrangeira retentora, ou um trust estrangeiro retentor, em conformidade com as U.S. Treasury Regulations aplicáveis; e (b) uma Entidade tiver acordado com a Instituição financeira atuar na qualidade de entidade patrocinadora da Instituição financeira.
2 - Uma Instituição financeira é uma sociedade estrangeira controlada patrocinada se (a) a Instituição financeira for uma sociedade estrangeira controlada (1) organizada nos termos da legislação portuguesa que não seja considerada um intermediário qualificado (QI), uma parceria estrangeira retentora, ou um trust estrangeiro retentor, em conformidade com as U.S. Treasury Regulations aplicáveis; (b) a Instituição financeira for detida, direta ou indiretamente, por uma Instituição financeira dos E.U.A. reportante que aceita atuar, ou exige que uma sociedade afiliada da Instituição financeira atue, na qualidade de entidade patrocinadora da Instituição financeira; e (c) a Instituição financeira partilhar um sistema eletrónico comum de contas com a entidade patrocinadora que permite à entidade patrocinadora identificar todos os Titulares de contas e todos os beneficiários da Instituição financeira, bem como aceder a todas as informações de conta e de cliente mantidas pela Instituição financeira, incluindo, entre outros, informações sobre a identificação dos clientes, documentação dos clientes, saldo das contas e todos os pagamentos efetuados ao Titular da conta ou beneficiário.
3 - A entidade patrocinadora cumpre os seguintes requisitos:
A entidade patrocinadora está autorizada a atuar em nome da Instituição financeira (como gestor do fundo, trustee, administrador de sociedade ou sócio administrador) para o cumprimento de todos os requisitos de registo aplicáveis constantes do sítio na Internet de registo do FATCA do IRS;
A entidade patrocinadora encontra-se registada na qualidade de entidade patrocinadora junto do IRS em conformidade com os requisitos de registo aplicáveis constantes do sítio na Internet de registo do FATCA do IRS;
Se a entidade patrocinadora identificar qualquer Conta dos E.U.A. sujeita a comunicação em relação à Instituição financeira, a entidade patrocinadora deve registar a Instituição financeira de acordo com os requisitos de registo aplicáveis constantes do sítio na Internet de registo do FATCA do IRS em ou antes de 31 de dezembro de 2015 ou 90 dias após essa Conta dos E.U.A. sujeita a comunicação ser primeiramente identificada, o que ocorrer por último;
A entidade patrocinadora aceita efetuar, em nome da Instituição financeira, todos os procedimentos de diligência devida, retenção na fonte, comunicação, ou outros requisitos que seriam exigidos à Instituição financeira caso fosse uma Instituição financeira portuguesa reportante;
A entidade patrocinadora identifica a Instituição financeira e inclui o número de identificação da Instituição financeira (obtido com o cumprimento dos requisitos de registo aplicáveis constantes do sítio na Internet de registo do FATCA do IRS) em todas as comunicações efetuadas em nome da Instituição financeira; e
O estatuto de patrocinador da entidade patrocinadora não se encontra revogado.
C. Veículo de investimento fechado patrocinado. Uma Instituição financeira portuguesa que satisfaz os seguintes requisitos:
1 - A Instituição financeira é uma Instituição financeira unicamente por se tratar de uma Entidade de investimento e não é considerada um intermediário qualificado (QI), uma partnership estrangeira retentora, ou um trust estrangeiro retentor, em conformidade com as U.S. Treasury Regulations aplicáveis;
2 - A entidade patrocinadora é uma Instituição financeira dos E.U.A. sujeita a comunicação, uma IFE reportante Modelo 1, ou uma IFE Participante, autorizada a atuar em nome da Instituição financeira (como gestor profissional, trustee, ou sócio administrador), e que aceita efetuar, em nome da Instituição financeira, todos os procedimentos de diligência devida, retenção na fonte, comunicação, ou outros requisitos que seriam exigidos à Instituição financeira caso fosse uma Instituição financeira portuguesa reportante;
3 - A Instituição financeira não se identifique como um veículo de investimento para partes não relacionadas;
4 - No máximo, vinte pessoas singulares são detentoras de todas as participações representativas de dívida e representativas de capital próprio da Instituição financeira (sem contar com as participações representativas de dívida detidas por IFE Participantes e IFE consideradas cumpridoras, bem como participações representativas de capital próprio detidas por uma Entidade detentora de 100 % das participações no capital da Instituição financeira e que seja uma Instituição financeira patrocinada descrita nesta subsecção C); e
5 - A entidade patrocinadora cumpre os seguintes requisitos:
A entidade patrocinadora encontra-se registada na qualidade de entidade patrocinadora em conformidade com os requisitos de registo aplicáveis;
A entidade patrocinadora aceita efetuar, em nome da Instituição financeira, todos os procedimentos de diligência devida, retenção na fonte, comunicação, ou outros requisitos que seriam exigidos à Instituição financeira caso fosse uma Instituição financeira portuguesa de Comunicação e irá conservar a documentação obtida relativamente à Instituição financeira durante um período de seis anos;
A entidade patrocinadora identifica a Instituição financeira em todas as comunicações efetuadas em nome da Instituição financeira; e
O estatuto de patrocinador da entidade patrocinadora não se encontra revogado.
D. Consultores de investimento e gestores de investimento. Uma Entidade de investimento estabelecida em Portugal que é uma Instituição financeira unicamente porque (1) presta serviços de consultoria de investimento a, e atua em nome de, ou (2) gere carteiras para, e atua em nome de, um cliente para efeitos de investimento, gestão ou administração de fundos depositados em nome do cliente junto de uma instituição Financeira que não seja uma Instituição financeira não participante.
E. Veículo de investimento coletivo. Uma Entidade de investimento estabelecida em Portugal regulada como um veículo de investimento coletivo, desde que todas as participações no veículo de investimento coletivo [incluindo participações representativas de dívida que excedam os $50.000 (cinquenta mil dólares americanos)] sejam detidas por ou através de um ou mais beneficiários efetivos isentos, EENF ativas descritas na subsecção B(4) da secção VI do Anexo I, Pessoas dos E.U.A. que não sejam Pessoas específicas dos E.U.A., ou Instituições financeiras que não sejam Instituições financeiras não participantes.
F. Regras especiais. As regras que se seguem aplicam-se a uma Entidade de investimento:
1 - Relativamente às participações numa Entidade de investimento que é um veículo de investimento coletivo descrito na subsecção E desta secção, devem ser consideradas cumpridas as obrigações de comunicação de qualquer Entidade de investimento (que não seja uma Instituição financeira através da qual são detidas as participações no veículo de investimento coletivo).
2 - Relativamente a participações:
Numa Entidade de investimento estabelecida numa Jurisdição Parceira e regulada como um veículo de investimento coletivo, em que todas as participações [incluindo as participações representativas de dívida que excedam os $50.000 (cinquenta mil dólares americanos)] são detidas por ou através de um ou mais beneficiários efetivos isentos, EENF ativas descritas na subsecção B(4) da secção VI do Anexo I, Pessoas dos E.U.A. que não sejam Pessoas específicas dos E.U.A., ou Instituições financeiras que não sejam Instituições financeiras não participantes; ou
Numa Entidade de investimento que é um veículo de investimento coletivo ao abrigo das U.S. Treasury Regulations aplicáveis;
devem ser consideradas cumpridas as obrigações de comunicação de qualquer Entidade de investimento que é uma Instituição financeira portuguesa (que não seja uma Instituição financeira através da qual são detidas as participações no veículo de investimento coletivo).
3 - Relativamente às participações numa Entidade de investimento estabelecida em Portugal que não se encontre descrita na subsecção E ou na subsecção F(2) desta secção, conjugado com o disposto no n.º 3 do artigo 5.º do Acordo, as obrigações de comunicação de todas as outras Entidades de investimento relativamente a essas participações são consideradas cumpridas se as informações que devem ser comunicadas pela primeira Entidade de investimento mencionada nos termos deste Acordo relativamente a essas participações forem comunicadas por essa Entidade de investimento ou por outra pessoa.
4 - Uma Entidade de investimento estabelecida em Portugal regulada como um veículo de investimento coletivo não será excluída pelo disposto da subsecção E ou da subsecção F(2), ou, por qualquer outro modo, de ser uma IFE considerada cumpridora, unicamente por o veículo de investimento coletivo ter emitido participações tituladas, ao portador, desde que:
O veículo de investimento coletivo não tenha emitido, e não emita, quaisquer participações tituladas, ao portador, após 31 de dezembro de 2012;
O veículo de investimento coletivo retire todas essas participações após a sua entrega;
O veículo de investimento coletivo (ou Instituição financeira portuguesa reportante) efetue os procedimentos de diligência devida estabelecidos no Anexo I e comunique quaisquer informações que tenham de ser comunicadas relativamente a essas participações quando estas forem apresentadas para resgate ou outro tipo de pagamento; e
O veículo de investimento coletivo tenha implementado normas e procedimentos que asseguram o resgate ou imobilização dessas participações o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, antes de 1 de janeiro de 2017.
V. Contas excluídas da definição de Contas financeiras. Ficam excluídas da definição de Contas financeiras e, por conseguinte, não devem ser tratadas como Contas dos E.U.A. sujeitas a comunicação, as contas seguintes:
A. Determinadas contas-poupança.
1 - Planos de pensões. Uma conta de pensões ou reforma mantida em Portugal que cumpre os requisitos seguintes nos termos da legislação portuguesa:
A conta encontra-se sujeita a regulamentação na qualidade de conta de reforma pessoal ou é parte de um plano de pensões ou reforma registado ou regulado para a atribuição de benefícios de reforma ou pensão (incluindo benefícios por invalidez ou morte);
A conta beneficia de vantagens fiscais (ou seja, as contribuições para a conta, que estariam de outro modo sujeitas a imposto nos termos da legislação portuguesa, são dedutíveis ou excluídas do rendimento bruto do Titular da conta ou são tributadas a uma taxa reduzida, ou a tributação do rendimento de capitais obtido com a conta é diferida ou é efetuada a uma taxa reduzida);
É obrigatória a comunicação anual de informações às autoridades tributárias de Portugal relativamente à conta;
Os levantamentos encontram-se limitados a que se atinja determinada idade de reforma do titular da conta, pela ocorrência de invalidez ou morte, ou pelas condições previstas no Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, ou no Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, ou serão aplicadas sanções em caso de levantamentos efetuados antes da ocorrência desses eventos; e
Quer (i) as contribuições anuais se encontrem limitadas a um valor igual ou inferior a $50.000 (cinquenta mil dólares americanos) ou não excedam $50.000 (cinquenta mil dólares americanos), quer (ii) exista um limite máximo de contribuições no período de vigência que não exceda $1.000.000 (um milhão de dólares americanos), aplicando-se em cada caso as regras estabelecidas no Anexo I relativamente à agregação de contas e conversão de moeda.
2 - Outras contas-poupança que não sejam de reforma. Uma conta mantida em Portugal (que não seja um contrato de seguro ou Seguro de renda) que cumpre os requisitos seguintes nos termos da legislação portuguesa.
A conta encontra-se sujeita a regulamentação na qualidade de um veículo de poupança para outros efeitos que não relativamente a reforma;
A conta beneficia de vantagens fiscais (ou seja, as contribuições para a conta, que estariam de outro modo sujeitas a imposto nos termos da legislação portuguesa, são dedutíveis ou excluídas do rendimento bruto do titular da conta ou são tributadas a uma taxa reduzida, ou a tributação do rendimento de capitais obtido com a conta é diferida ou é efetuada a uma taxa reduzida);
Os levantamentos encontram-se limitados pela verificação de determinados critérios para os fins da conta-poupança (por exemplo, para a atribuição de benefícios educacionais ou médicos), ou serão aplicadas sanções em caso de levantamentos efetuados antes da verificação desses critérios; e
As contribuições anuais encontram-se limitadas a um valor igual ou inferior a $50.000 (cinquenta mil dólares americanos) ou não excedem $50.000 (cinquenta mil dólares americanos), aplicando-se as regras estabelecidas no Anexo I relativamente à agregação de contas e conversão de moeda.
B. Determinados contratos de seguros de vida a prazo. Um contrato de seguro de vida mantido em Portugal, com um período de cobertura que termina antes de o segurado atingir os 90 anos de idade, desde que o contrato cumpra os seguintes requisitos:
1 - Prémios periódicos cujo valor não diminui com o tempo e que devem ser pagos, no mínimo, anualmente, durante a vigência do contrato ou até o segurado atingir os 90 anos de idade, o prazo que for menor;
2 - O contrato não possui qualquer valor contratual a que qualquer pessoa possa aceder (através de levantamento, empréstimo ou por qualquer outro modo) sem a cessação do contrato;
3 - O montante a pagar (sem ser o benefício por morte) com o cancelamento ou cessação do contrato não pode exceder o montante acumulado de prémios pagos durante o contrato, deduzido do montante de encargos devidos por morte, doença e despesas (quer efetivamente impostas ou não) relativamente ao período ou períodos de vigência do contrato, bem como quaisquer montantes pagos antes do cancelamento ou cessação do contrato; e
4 - O contrato não é assumido por um adquirente a título oneroso.
C. Conta detida por uma herança. Uma conta mantida em Portugal que é detida exclusivamente por uma herança, caso a documentação dessa conta inclua uma cópia do testamento ou da certidão de óbito do falecido.
D. Contas de garantia ou caução. Uma conta mantida em Portugal constituída em conexão com:
1 - Um despacho ou sentença judicial.
2 - Uma venda, permuta ou locação de bens móveis ou imóveis, desde que essa conta cumpra os seguintes requisitos:
A conta seja financiada exclusivamente por um pagamento de sinal, caução, depósito num montante adequado para garantir uma obrigação associada a uma transação, ou um pagamento similar, ou seja financiada por um ativo financeiro depositado na conta associada à venda, permuta ou locação do bem;
A conta seja criada e utilizada unicamente para garantir a obrigação do comprador pagar o preço do bem, do vendedor pagar qualquer passivo contingente, ou do locador ou locatário pagar quaisquer danos relacionados com o bem locado, conforme tenha sido acordado no contrato de locação;
Os ativos da conta, incluindo os rendimentos provenientes da mesma, sejam pagos ou distribuídos por qualquer outro modo a favor do comprador, vendedor, locador ou locatário (incluindo para o cumprimento da obrigação dessa pessoa) quando o bem for vendido, permutado, ou entregue, ou com a cessação do contrato de locação;
A conta não seja uma conta-margem ou similar associada a uma venda ou permuta de um ativo financeiro; e
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