Resolução da Assembleia da República n.º 197-A/2016 — Aprova o Acordo de Paris, no âmbito da Convenção Quadro das Nações Unidas para as Alterações Climáticas, adotado em…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2016-09-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 58

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Aprova o Acordo de Paris, no âmbito da Convenção Quadro das Nações Unidas para as Alterações Climáticas, adotado em Paris, em 12 de dezembro de 2015

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b)

Reforçar disposições institucionais, incluindo aquelas sob os auspícios da Convenção que estão ao serviço do presente Acordo, para apoiar a sintetização da informação e conhecimentos relevantes, bem como a prestação de apoio técnico e orientações às Partes;

c)

Reforçar o conhecimento científico em matéria de clima, incluindo investigação, observação sistemática do sistema climático e dos sistemas de alerta precoce, de modo a informar os serviços climáticos e apoiar o processo de decisão;

d)

Assistir as Partes que são países em desenvolvimento na identificação de práticas eficazes de adaptação, de necessidades de adaptação, de prioridades, de apoio prestado e recebido para as ações e esforços de adaptação, e de desafios e lacunas, de uma forma a promover as boas práticas; e

e)

Melhorar a eficácia e durabilidade das ações de adaptação.

8 - As organizações e agências especializadas das Nações Unidas são encorajadas a apoiar os esforços das Partes para implementar as ações a que se refere o n.º 7 do presente artigo, tendo em consideração o disposto no n.º 5 do presente artigo.

9 - Cada Parte envolve-se, conforme apropriado, em processos de planeamento de adaptação e na implementação de ações, incluindo no desenvolvimento ou reforço de planos, políticas e/ou contributos relevantes, que podem incluir:

a)

A implementação de medidas, iniciativas e/ou esforços de adaptação;

b)

O processo de formulação e implementação de planos nacionais de adaptação;

c)

A avaliação dos impactos das alterações climáticas e da vulnerabilidade a estas, tendo em vista a formulação de ações prioritárias determinadas nacionalmente, que tenham em consideração as populações, locais e ecossistemas vulneráveis;

d)

A monitorização, a avaliação e a aprendizagem a partir dos planos, políticas, programas e ações de adaptação; e

e)

O desenvolvimento da resiliência dos sistemas socioeconómicos e ecológicos, incluindo através da diversificação económica e gestão sustentável dos recursos naturais.

10 - Cada Parte pode, conforme o caso, submeter e atualizar periodicamente uma comunicação em matéria de adaptação, que pode incluir as suas prioridades e necessidades em termos de implementação e apoio, planos e ações, sem que tal represente qualquer obrigação adicional para as Partes que são países em desenvolvimento.

11 - A comunicação em matéria de adaptação a que se refere o n.º 10 do presente artigo é, conforme o caso, submetida e periodicamente atualizada, como uma componente ou em conjunto com outras comunicações ou documentos, incluindo o plano nacional de adaptação, a contribuição determinada nacionalmente referida no n.º 2 do artigo 4.º e/ou a comunicação nacional.

12 - As comunicações em matéria de adaptação a que se refere o n.º 10 do presente artigo serão registadas num registo público que será mantido pelo secretariado.

13 - Um apoio internacional contínuo e reforçado será prestado às Partes que são países em desenvolvimento para a implementação dos n.os 7, 9, 10 e 11 do presente artigo, em conformidade com as disposições dos artigos 9.º, 10.º e 11.º

14 - A avaliação global a que se refere o artigo 14.º visa, inter alia:

a)

Reconhecer os esforços de adaptação das Partes que são países em desenvolvimento;

b)

Reforçar a implementação de ações de adaptação, tendo em consideração a comunicação sobre adaptação a que se refere o n.º 10 do presente artigo;

c)

Rever a adequação e eficácia da adaptação e do apoio prestado para adaptação; e

d)

Rever o progresso global alcançado na prossecução do objetivo global para a adaptação a que se refere o n.º 1 do presente artigo.

Artigo 8.º

1 - As Partes reconhecem a importância de evitar, minimizar e dar uma resposta a perdas e danos associados aos efeitos adversos das alterações climáticas, incluindo eventos climáticos extremos e eventos de evolução lenta, bem como o papel do desenvolvimento sustentável na redução do risco de perdas e danos.

2 - O Mecanismo Internacional de Varsóvia sobre Perdas e Danos associados aos Impactos das Alterações Climáticas deve estar sujeito à autoridade e à orientação da Conferência das Partes atuando como reunião das Partes do presente Acordo, e poderá ser reforçado e fortalecido, conforme determinado pela Conferência das Partes atuando como reunião das Partes do presente Acordo.

3 - As Partes deveriam reforçar o entendimento, a ação e o apoio, inclusive através do Mecanismo Internacional de Varsóvia, conforme apropriado, de maneira cooperativa e facilitadora, em relação a perdas e danos associados aos efeitos adversos das alterações climáticas.

4 - Por conseguinte, as áreas de cooperação e de facilitação para reforço do entendimento, ação e apoio podem incluir:

a)

Sistemas de alerta precoce;

b)

Preparação para situações de emergência;

c)

Eventos de evolução lenta;

d)

Eventos que possam envolver perdas e danos irreversíveis e permanentes;

e)

Avaliação e gestão abrangente de riscos;

f)

Mecanismos de seguro contra riscos, partilha de riscos climáticos e outras soluções relativas a seguros;

g)

Perdas não económicas; e

h)

Resiliência das comunidades, dos meios de subsistência e dos ecossistemas.

5 - O Mecanismo Internacional de Varsóvia colabora com os órgãos e grupos de peritos existentes no âmbito do Acordo, bem como com as organizações relevantes e com os órgãos especializados relevantes externos ao Acordo.

Artigo 9.º

1 - As Partes que são países desenvolvidos providenciam recursos financeiros para apoiar as Partes que são países em desenvolvimento no que respeita quer à mitigação quer à adaptação, dando continuidade às suas obrigações existentes no seio da Convenção.

2 - As outras Partes são encorajadas a providenciar ou continuar a providenciar esse apoio de forma voluntária.

3 - Como parte de um esforço global, as Partes que são países desenvolvidos deveriam continuar a assumir a liderança na mobilização do financiamento climático, tendo por base uma ampla variedade de fontes, instrumentos e canais, notando o relevante papel dos recursos públicos, através de uma variedade de ações, incluindo o apoio de estratégias lideradas pelos países, e tendo em consideração as necessidades e prioridades das Partes que são países em desenvolvimento. Esta mobilização de financiamento climático deve representar uma progressão relativamente a esforços anteriores.

4 - A provisão de um nível superior de recursos financeiros deverá visar um equilíbrio entre adaptação e mitigação, tendo em consideração as estratégias impulsionadas pelos países e as prioridades e necessidades das Partes que são países em desenvolvimento, especialmente aqueles que são particularmente vulneráveis aos efeitos adversos das alterações climáticas e apresentam consideráveis restrições de capacidade, tais como os países menos desenvolvidos e os pequenos Estados insulares em desenvolvimento, considerando-se a necessidade de recursos públicos e subsídios para a adaptação.

5 - As Partes que são países desenvolvidos comunicarão a cada dois anos, informação quantitativa e qualitativa, de caráter indicativo, relacionada com os n.os 1 e 3 do presente artigo, conforme o caso, incluindo, quando disponíveis, os níveis projetados de recursos financeiros públicos a serem disponibilizados às Partes que são países em desenvolvimento. Outras Partes que disponibilizem recursos são encorajadas a comunicar essa informação a cada dois anos numa base voluntária.

6 - A avaliação global a que se refere o artigo 14.º terá em consideração a informação relevante fornecidas pelas Partes que são países desenvolvidos e/ou os órgãos do Acordo, sobre os esforços em matéria de financiamento climático.

7 - As Partes que são países desenvolvidos fornecerão, a cada dois anos, informações transparentes e consistentes sobre o apoio concedido às Partes que são países em desenvolvimento, que tenha sido prestado e mobilizado através de intervenções públicas, em conformidade com as modalidades, os procedimentos e as orientações a adotar pela Conferência das Partes atuando como reunião das Partes para o presente Acordo, na sua primeira sessão, conforme disposto no n.º 13 do artigo 13.º Outras Partes são encorajadas a fazê-lo igualmente.

8 - O Mecanismo Financeiro da Convenção, incluindo as suas entidades operacionais, atuará enquanto mecanismo financeiro do presente Acordo.

9 - As instituições que servem o presente Acordo, incluindo as entidades operacionais do Mecanismo Financeiro da Convenção, terão por objetivo garantir o acesso eficiente aos recursos financeiros por via de procedimentos de aprovação simplificados e de um apoio preparatório reforçado para as Partes que são países em desenvolvimento, em particular para os países menos avançados e para os pequenos Estados insulares em desenvolvimento, no contexto das suas estratégias e planos nacionais em matéria de clima.

Artigo 10.º

1 - As Partes partilham uma visão de longo prazo quanto à importância de tornar plenamente efetivo o desenvolvimento e a transferência de tecnologia, a fim de melhorar a resiliência às alterações climáticas e reduzir as emissões de gases com efeito de estufa.

2 - As Partes, notando a importância da tecnologia para a implementação das ações de mitigação e adaptação ao abrigo do presente Acordo e reconhecendo os esforços de aplicação e disseminação de tecnologia, reforçarão as ações de cooperação em matéria de desenvolvimento e transferência de tecnologia.

3 - O Mecanismo de Tecnologia estabelecido no seio da Convenção está ao serviço do presente Acordo.

4 - É estabelecido um programa-quadro de tecnologia, para proporcionar uma orientação geral ao trabalho do Mecanismo de Tecnologia na promoção e facilitação de ações reforçadas em matéria de desenvolvimento e transferência de tecnologia, a fim de apoiar a implementação do presente Acordo, na prossecução da visão de longo prazo a que se refere o n.º 1 do presente artigo.

5 - É fundamental acelerar, incentivar e promover a inovação para contribuir para uma resposta eficaz, global e de longo prazo às alterações climáticas e para promover o crescimento económico e o desenvolvimento sustentável. Este esforço será, conforme apropriado, apoiado, incluindo por via do Mecanismo de Tecnologia e, por recursos financeiros, pelo Mecanismo Financeiro da Convenção, para promover abordagens colaborativas em matéria de investigação e desenvolvimento e facilitar às Partes que são países em desenvolvimento o acesso à tecnologia, em particular nas fases iniciais do ciclo tecnológico.

6 - Será prestado apoio, incluindo financeiro, às Partes que são países em desenvolvimento, para a implementação do presente artigo, incluindo para o reforço da ação cooperativa em matéria de desenvolvimento e transferência de tecnologia nas diferentes fases do ciclo tecnológico, com o objetivo de alcançar um equilíbrio entre o apoio concedido à mitigação e à adaptação. A avaliação global a que se refere o artigo 14.º deverá ter em linha de conta as informações disponíveis sobre os esforços em matéria de apoio ao desenvolvimento e à transferência de tecnologia às Partes que são países em desenvolvimento.

Artigo 11.º

1 - A capacitação no âmbito do presente Acordo fortalecerá a capacidade e aptidão das Partes que são países em desenvolvimento, em particular os países com menor capacidade, tais como os países menos desenvolvidos, e aqueles que são particularmente vulneráveis aos efeitos adversos das alterações climáticas, tais como os pequenos Estados insulares em desenvolvimento, para agir de forma eficaz em matéria de alterações climáticas, incluindo, inter alia, por via da implementação de ações de adaptação e mitigação, e facilitará o desenvolvimento, a disseminação e aplicação de tecnologia, o acesso ao financiamento climático, aspetos pertinentes da educação, formação e consciencialização pública, bem como a comunicação transparente, atual e precisa de informação.

2 - A capacitação será liderada pelos países, tendo por base e respondendo às necessidades nacionais, e promoverá a apropriação pelas Partes, em particular, pelas Partes que são países em desenvolvimento, incluindo a nível nacional, subnacional e local. A capacitação será orientada pelas lições aprendidas, incluindo aquelas já retiradas da capacitação desenvolvida no âmbito da Convenção, e consistirá num processo eficaz e iterativo que seja igualmente participativo, transversal e que responda a questões de género.

3 - Todas as Partes cooperarão no sentido de fortalecer a capacidade das Partes que são países em desenvolvimento para implementar presente Acordo. As Partes que são países desenvolvidos reforçarão o seu apoio às ações de capacitação nas Partes que são países em desenvolvimento.

4 - Todas as Partes que reforcem a capacidade das Partes dos países em desenvolvimento para implementar presente Acordo, incluindo através de abordagens regionais, bilaterais e multilaterais comunicarão regularmente essas ações ou medidas de capacitação. As Partes que são países em desenvolvimento deveriam comunicar regularmente os progressos alcançados na implementação dos planos, políticas, ações ou medidas de capacitação para implementar presente Acordo.

5 - As atividades de capacitação serão reforçadas através de disposições institucionais apropriadas para apoiar a implementação do presente Acordo, incluindo as disposições institucionais relevantes estabelecidas ao abrigo da Convenção que servem presente Acordo. A Conferência das Partes atuando como reunião das Partes do presente Acordo, na sua primeira sessão, considerará e adotará uma decisão sobre as disposições institucionais iniciais para capacitação.

Artigo 12.º

As Partes comprometem-se a cooperar na adoção de medidas, conforme apropriado, para reforçar a educação, a formação, a consciencialização pública, a participação pública e o acesso público a informação em matéria de alterações climáticas, reconhecendo a importância destas medidas para o fortalecimento de ações no âmbito do presente Acordo.

Artigo 13.º

1 - A fim de fomentar a confiança mútua e promover uma implementação eficaz é estabelecido um quadro de transparência reforçado para a ação e apoio, dotado de flexibilidade que tenha em conta as diferentes capacidades das Partes e baseado na experiência coletiva.

2 - O quadro de transparência deve proporcionar flexibilidade na implementação das disposições do presente artigo às Partes que são países em desenvolvimento, caso necessitem, em função das suas capacidades. As modalidades, os procedimentos e as diretrizes a que se refere o n.º 13 do presente artigo deverão refletir essa flexibilidade.

3 - O quadro de transparência tomará como base e fortalecerá as disposições de transparência existentes no seio da Convenção, reconhecendo as circunstâncias especiais dos países menos desenvolvidos e dos pequenos Estados insulares em desenvolvimento, e ser implementado de maneira facilitadora, não intrusiva e não punitiva, com respeito pela soberania nacional, e evitando colocar obrigações desnecessárias às Partes.

4 - As disposições de transparência previstas na Convenção, incluindo as comunicações nacionais, os relatórios bianuais e os relatórios de atualização bianuais, os processos de avaliação e revisão internacional e de consulta e análise internacional, deverão fazer parte da experiência a ser aproveitada para o desenvolvimento das modalidades, dos procedimentos e das diretrizes previstas no n.º 13 do presente artigo.

5 - O objetivo do quadro para a transparência de ação é propiciar uma compreensão clara da ação de resposta às alterações climáticas à luz do objetivo da Convenção, conforme definido no seu artigo 2.º, incluindo a clareza e acompanhamento do progresso no cumprimento das contribuições determinadas nacionalmente, individuais das Partes, previstas no artigo 4.º, e ações de adaptação das Partes previstas no artigo 7.º, incluindo boas práticas, prioridades, necessidades e lacunas, como base para a avaliação global prevista no artigo 14.º

6 - O objetivo do quadro para a transparência de apoio é propiciar clareza sobre o apoio prestado e o apoio recebido, conforme apropriado, pelas Partes individuais no contexto das ações de resposta às alterações climáticas, nos termos dos artigos 4.º, 7.º, 9.º, 10.º e 11.º, e, na medida do possível, proporcionar um panorama geral do apoio financeiro agregado prestado, como base para a avaliação global prevista no artigo 14.º

7 - Cada Parte fornece regularmente as seguintes informações:

a)

Um relatório do inventário nacional de emissões antropogénicas, por fontes e remoções por sumidouros de gases com efeito de estufa, preparado utilizando as metodologias e boas práticas aceites pelo Painel Intergovernamental sobre Alterações Climáticas e adotadas pela Conferência das Partes atuando como reunião das Partes do presente Acordo; e

b)

A informação necessária para acompanhar o progresso alcançado no cumprimento da contribuição determinada nacionalmente prevista no artigo 4.º

8 - Cada Parte deveria também fornecer informação relacionada com os impactos e a adaptação às alterações climáticas, nos termos do artigo 7.º, conforme apropriado.

9 - As Partes que são países desenvolvidos fornecem, e outras Partes que prestam apoio deveriam fornecer, informação sobre o apoio em matéria de financiamento, transferência de tecnologia e capacitação prestado às Partes que são países em desenvolvimento de acordo com os artigos 9.º, 10.º e 11.º

10 - As Partes que são países em desenvolvimento fornecem informação sobre o apoio que necessitam e que recebem em matéria de financiamento, transferência de tecnologia e capacitação de acordo com os artigos 9.º, 10.º e 11.º

11 - As informações apresentadas por cada Parte nos termos dos n.os 7 e 9 do presente artigo serão submetidas a uma revisão técnica por peritos, em conformidade com a decisão 1/CP.21. Para aquelas Partes que são países em desenvolvimento que assim necessitem, à luz das suas capacidades, o processo de exame incluirá assistência para identificar as necessidades de capacitação. Adicionalmente, cada Parte participa num processo facilitador e multilateral de análise do progresso alcançado nos esforços empreendidos nos termos do artigo 9.º, bem como da implementação e resultados alcançados da sua contribuição determinada nacionalmente.

12 - A revisão técnica por peritos nos termos deste número consistirá na consideração do apoio prestado pela Parte, conforme apropriado, e a implementação e resultados da sua contribuição determinada nacionalmente. A revisão identificará igualmente áreas de melhoria para a Parte e que a informação prestada está em conformidade com as modalidades, os procedimentos e as orientações referidas no n.º 13 do presente artigo, tendo em consideração a flexibilidade concedida à Parte nos termos do n.º 2 do presente artigo. A revisão prestará especial atenção às respetivas capacidades e circunstâncias nacionais das Partes que são países em desenvolvimento.

13 - A Conferência das Partes atuando como reunião das Partes do presente Acordo, na sua primeira sessão, deverá adotar modalidades, procedimentos e diretrizes comuns, conforme o caso, para a transparência de ação e apoio, com base na experiência das disposições de transparência existentes na Convenção e especificando as disposições constantes do presente artigo.

14 - Será prestado apoio aos países em desenvolvimento para a implementação do presente artigo.

15 - Será também prestado apoio de forma contínua para o reforço das capacidades das Partes que são países em desenvolvimento em matéria de transparência.

Artigo 14.º

1 - A Conferência das Partes atuando como reunião das Partes do presente Acordo avalia periodicamente a implementação do presente Acordo para avaliar o progresso coletivo na prossecução do propósito do presente Acordo e dos seus objetivos de longo prazo (denominada «avaliação global»). Deve fazê-lo de forma abrangente e facilitadora, considerando a mitigação, a adaptação e os meios de implementação e apoio, à luz da equidade e dos melhores conhecimentos científicos disponíveis.

2 - A Conferência das Partes atuando como reunião das Partes do presente Acordo deverá desenvolver a sua primeira avaliação global em 2023 e, a partir daí, a cada cinco anos, a menos que a Conferência das Partes atuando como reunião das Partes do presente Acordo decida de outra forma.

3 - O resultado da avaliação global fornecerá informação às Partes tendo em vista a atualização e o reforço, de uma forma determinada nacionalmente, das suas ações e apoio, de acordo com as disposições relevantes do presente Acordo, bem como para que se intensifique a cooperação internacional em matéria de alterações climáticas.

Artigo 15.º

1 - É estabelecido um mecanismo para facilitar a implementação e promover o cumprimento com as disposições do presente Acordo.

2 - O mecanismo referido no n.º 1 do presente artigo consiste num comité composto por peritos de caráter facilitador e funciona de forma transparente, não contenciosa e não punitiva. O comité deverá prestar particular atenção às respetivas capacidades e circunstâncias nacionais das Partes.

3 - O comité opera de acordo com as modalidades e procedimentos adotados pela Conferência das Partes atuando como reunião das Partes do presente Acordo na sua primeira sessão e reporta anualmente à Conferência das Partes atuando como reunião das Partes do presente Acordo.

Artigo 16.º

1 - A Conferência das Partes, o órgão supremo da Convenção, atuará como reunião das Partes do presente Acordo.

2 - As Partes da Convenção que não são Partes do presente Acordo podem participar na qualidade de observadores nos procedimentos de qualquer sessão da Conferência das Partes atuando como reunião das Partes do presente Acordo. Quando a Conferência das Partes atua como reunião das Partes do presente Acordo, as decisões no âmbito do presente Acordo são tomadas apenas por aqueles que são Partes do presente Acordo.

3 - Quando a Conferência das Partes atua na qualidade de reunião das Partes do presente Acordo, qualquer membro da Mesa da Conferência das Partes representando uma Parte da Convenção que, nesse momento, não seja Parte do presente Acordo, será substituído por um novo membro a ser eleito por e de entre as Partes do presente Acordo.

4 - A Conferência das Partes atuando enquanto reunião das Partes do presente Acordo revê com regularidade a implementação do presente Acordo e adota, no âmbito do seu mandato, as decisões necessárias à promoção da sua eficaz implementação. Desempenha as funções que lhe foram atribuídas pelo presente Acordo e:

a)

Estabelece os órgãos subsidiários considerados necessários à implementação do presente Acordo; e

b)

Exerce outras funções que possam ser necessárias para a implementação do presente Acordo.

5 - As regras de procedimento da Conferência das Partes e os procedimentos financeiros aplicados no âmbito da Convenção aplicam-se mutatis mutandis no âmbito do presente Acordo, exceto quando decidido de outra forma por consenso pela Conferência das Partes atuando na qualidade de reunião das Partes do presente Acordo.

6 - O secretariado convoca a primeira sessão da Conferência das Partes atuando enquanto reunião das Partes do presente Acordo em conjunto com a primeira sessão da Conferência das Partes agendada após a data de entrada em vigor do presente Acordo. As sessões ordinárias subsequentes da Conferência das Partes atuando como reunião das Partes do presente Acordo deverão ocorrer em conjunto com as sessões ordinárias da Conferência das Partes, a menos que a Conferência das Partes atuando como reunião das Partes do presente Acordo decida de outra forma.

7 - As sessões extraordinárias da Conferência das Partes atuando enquanto reunião das Partes do presente Acordo ocorrem quanto tal for considerado necessário pela Conferência das Partes atuando como reunião das Partes do presente Acordo, ou quando solicitado por escrito por qualquer Parte, desde que esta solicitação receba o apoio de pelo menos um terço das Partes, no prazo de seis meses a contar da sua comunicação às Partes pelo secretariado.

8 - As Nações Unidas e as suas agências especializadas e a Agência Internacional de Energia Atómica, bem como qualquer outro Estado membro dessas organizações ou observador junto das mesmas que não seja parte da Convenção, podem fazer-se representar enquanto observadores nas sessões da Conferência das Partes atuando como reunião das Partes do presente Acordo. Qualquer outro órgão ou agência, nacional ou internacional, governamental ou não governamental, competente em assuntos de que trata o presente Acordo e que tenha informado o secretariado da sua intenção de se fazer representar como observador numa sessão da Conferência das Partes atuando como reunião das Partes do presente Acordo pode ser admitido nessa qualidade, a menos que se verifique a oposição de, pelo menos, um terço das Partes presentes. A admissão e participação de observadores está sujeita às regras de procedimento referidas no n.º 5 do presente artigo.

Artigo 17.º

1 - O secretariado estabelecido pelo artigo 8.º da Convenção desempenha a função de secretariado do presente Acordo.

2 - O n.º 2 do artigo 8.º da Convenção, relativo às funções do secretariado, e o n.º 3 do artigo 8.º da Convenção, sobre as disposições efetuadas para o funcionamento do secretariado aplicam-se mutatis mutandis ao presente Acordo. O secretariado exerce ainda as funções que lhe estão acometidas pelo presente Acordo e pela Conferência das Partes atuando como reunião das Partes do presente Acordo.

Artigo 18.º

1 - O Órgão Subsidiário de Aconselhamento Científico e Tecnológico e o Órgão Subsidiário de Implementação, estabelecidos pelos artigos 9.º e 10.º da Convenção, atuam, respetivamente, como Órgão Subsidiário para o Aconselhamento Científico e Tecnológico e como Órgão Subsidiário para a Implementação do presente Acordo. As disposições da Convenção relativas ao funcionamento destes dois órgãos aplicam-se, mutatis mutandis, ao presente Acordo. As sessões das reuniões do Órgão Subsidiário de Aconselhamento Científico e Tecnológico e do Órgão Subsidiário de Implementação do presente Acordo realizam-se conjuntamente com as reuniões do Órgão Subsidiário de Aconselhamento Científico e Tecnológico e do Órgão Subsidiário de Implementação da Convenção, respetivamente.

2 - As Partes da Convenção que não são Partes do presente Acordo podem participar enquanto observadoras nos procedimentos de qualquer sessão dos órgãos subsidiários. Quando os órgãos subsidiários atuarem como órgãos subsidiários do presente Acordo, as decisões no contexto do presente Acordo são adotadas somente por aquelas que sejam Partes do presente Acordo.

3 - Quando os órgãos subsidiários criados pelos artigos 9.º e 10.º da Convenção exerçam as suas funções com relação a assuntos que dizem respeito ao presente Acordo, qualquer membro das mesas diretoras desses órgãos subsidiários representando uma Parte da Convenção mas, nessa ocasião, não uma Parte do presente Acordo, é substituído por um outro membro escolhido entre as Partes do presente Acordo e por elas eleito.

Artigo 19.º

1 - Órgãos subsidiários ou outros esquemas institucionais estabelecidos pela Convenção ou no seu âmbito não mencionados no presente Acordo estarão ao serviço do presente Acordo mediante decisão da Conferência das Partes atuando como reunião das Partes do presente Acordo. A Conferência das Partes atuando como reunião das Partes do presente Acordo especifica as funções a serem exercidas por esses órgãos subsidiários ou esquemas institucionais.

2 - A Conferência das Partes atuando como reunião das Partes do presente Acordo pode providenciar posterior orientação a esses órgãos subsidiários esquemas institucionais.

Artigo 20.º

1 - O Presente Acordo é aberto para assinatura e sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação por Estados e organizações regionais de integração económica que são Partes da Convenção. Estará aberto para assinatura na sede das Nações Unidas em Nova Iorque, de 22 de abril de 2016 a 21 de abril de 2017. Posteriormente, o presente Acordo será aberto para adesão no dia seguinte à data de encerramento do período de assinatura. Os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão serão depositados junto do Depositário.

2 - Qualquer organização regional de integração económica que se torne Parte do presente Acordo sem que nenhum dos seus Estados membros seja Parte, fica sujeita a todas as obrigações previstas no presente Acordo. No caso das organizações regionais de integração económica que tenham um ou mais Estados membros que sejam Partes do presente Acordo, a organização e os seus Estados membros decidem sobre as suas respetivas responsabilidades no desempenho das obrigações previstas no presente Acordo. Nesses casos, a organização e os seus Estados membros não podem exercer simultaneamente os direitos decorrentes do presente Acordo.

3 - Nos seus instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, as organizações regionais de integração económica declararam o âmbito das suas competências no que respeita a assuntos regidos pelo presente Acordo. Estas organizações informam também o Depositário, que por sua vez informa as Partes, sobre qualquer alteração substancial do âmbito das suas competências.

Artigo 21.º

1 - O Presente Acordo entra em vigor no trigésimo dia após a data em que, pelo menos 55 Partes da Convenção, contabilizando no total, pelo menos, 55 por cento do total das emissões globais de gases com efeito de estufa, tenham depositado os seus instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

2 - Exclusivamente para o propósito do n.º 1 do presente artigo, «total das emissões globais de gases com efeito de estufa» significa a quantidade mais recente, comunicada na data, ou antes da data de adoção do presente Acordo pelas Partes da Convenção.

3 - Para cada Estado ou organização regional de integração económica que ratifique, aceite, aprove ou adira ao presente Acordo, após terem sido reunidas as condições para a sua entrada em vigor descritas no n.º 1 do presente artigo, o presente Acordo entra em vigor no trigésimo dia após a data a data de depósito pelo referido Estado ou organização regional de integração económica do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

4 - Para os fins do n.º 1 do presente artigo, qualquer instrumento depositado por uma organização regional de integração económica não será considerado como adicional aos depósitos dos seus Estados membros.

Artigo 22.º

As disposições do artigo 15.º da Convenção sobre a adoção de emendas à Convenção aplicam-se mutatis mutandis ao presente Acordo.

Artigo 23.º

1 - As disposições do artigo 16.º da Convenção sobre a adoção e emenda de anexos da Convenção aplicam-se mutatis mutandis ao presente Acordo.

2 - Os Anexos do presente Acordo constituem parte integrante do mesmo e, salvo declaração expressa em contrário, qualquer referência ao presente Acordo constitui ao mesmo tempo uma referência a qualquer dos seus anexos. Esses anexos devem conter apenas listas, formulários e qualquer outro material de natureza descritiva que possua caráter científico, técnico, processual ou administrativo.

Artigo 24.º

As disposições do artigo 14.º da Convenção sobre resolução de diferendos da Convenção aplicam-se mutatis mutandis ao presente Acordo.

Artigo 25.º

1 - Cada Parte tem direito a um voto, com exceção do disposto no n.º 2 do presente artigo.

2 - As organizações regionais de integração económica devem, em assuntos da sua competência, exercer o seu direito de voto com um número de votos igual ao número dos seus Estados membros que são Partes do presente Acordo. Estas organizações não exercem o seu direito de voto se um dos seus Estados membros o exercer, e vice-versa.

Artigo 26.º

O Secretário-Geral das Nações Unidas atua como depositário do presente Acordo.

Artigo 27.º

Não podem ser efetuadas reservas ao presente Acordo.

Artigo 28.º

1 - A qualquer momento, após três anos da data de entrada em vigor do presente Acordo para uma Parte, essa Parte pode denunciá-lo mediante notificação escrita ao Depositário.

2 - Qualquer denúncia produzirá efeitos um ano após a data de receção pelo Depositário, da notificação da denúncia, ou em data posterior, se assim nela for estipulado.

3 - Qualquer Parte que denuncie a Convenção será considerada como tendo igualmente denunciado o presente Acordo.

Artigo 29.º

O original do presente Acordo, cujos textos em árabe, chinês, inglês, francês, russo e espanhol são igualmente autênticos, é depositado junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.

Feito em Paris, ao décimo segundo dia de dezembro de dois mil e quinze.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para esse fim, assinaram o presente Acordo.

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