Resolução da Assembleia da República n.º 233/2016 — Aprova para adesão a Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2016-12-05
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 30

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova para adesão a Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para Pessoal de Navios de Pesca, Convenção STCW F, adotada em Londres, em 7 de julho de 1995

Histórico de alterações JSON API

15.1 - Knowledge of first-aid procedures. Practical application of medical guides and advice by radio.

16 - Search and rescue:

16.1 - Knowledge of search and rescue procedures.

17 - Prevention of pollution of the marine environment:

17.1 - Knowledge of the precautions to be observed to prevent pollution of the marine environment.

18 - Methods to demonstrate proficiency:

18.1 - The Party shall prescribe methods for the demonstration of proficiency in relevant requirements of this appendix.

Regulation 5

Mandatory minimum requirements for certification of chief engineer officers and second engineer officers of fishing vessels powered by main propulsion machinery of 750 kW propulsion power or more.

1 - Every chief engineer officer and second engineer officer serving on a seagoing fishing vessel powered by main propulsion machinery of 750 kW propulsion power or more shall hold an appropriate certificate.

2 - Every candidate for certification shall:

.1 - Be not less than 18 years of age;

.2 - Satisfy the Party as to medical fitness, including eyesight and hearing;

.3 - For certification as second engineer officer, have not less than 12 months approved seagoing service in the engine-room; however, this period may be reduced to not less than 6 months if the Party requires special training which it considers to be equivalent to the approved seagoing service it replaces;

.4 - For certification as chief engineer officer, have not less than 24 months approved seagoing service, of which not less than 12 months shall be served while qualified to serve as second engineer officer;

.5 - Have participated in an approved practical fire-fighting course; and

.6 - Have passed an appropriate examination for the assessment of competency to the satisfaction of the Party. Such examination shall include the material set out in the appendix to this regulation, except that the Party may vary the requirements for examination and seagoing service for officers of fishing vessels engaged in voyages in limited waters bearing in mind the power of the propulsion machinery and the effect on the safety of all fishing vessels which may be operating in the same waters.

3 - Training to achieve the necessary theoretical knowledge and practical experience shall take into account relevant international regulations and recommendations.

4 - The level of knowledge required under the different paragraphs of the appendix may be varied according to whether the certificate is being issued at chief engineer officer or second engineer officer level.

Appendix to regulation 5

Minimum knowledge required for certification of chief engineer officers and second engineer officers of fishing vessels powered by main propulsion machinery of 750 kW propulsion power and more

1 - The syllabus given below is compiled for examination of candidates for certification as chief engineer officer or second engineer officer of fishing vessels powered by main propulsion machinery of 750 kW propulsion power or more. Bearing in mind that a second engineer officer will be in a position to assume the responsibilities of the chief engineer officer at any time, examination in these subjects shall be designed to test that the candidate has assimilated properly all available information that affects the safe operation of the fishing vessel's machinery.

2 - With respect to paragraphs 3.4 and 4.1 below, the Party may omit knowledge requirements for types of propulsion machinery other than machinery installations for which the certificate to be awarded is to be valid. A certificate awarded on such a basis shall not be valid for any category of machinery installation which has been omitted until the engineer officer proves to be competent in these items to the satisfaction of the Party. Any such limitation shall be stated in the certificate.

3 - Every candidate shall possess sufficient elementary theoretical knowledge to understand the basic principles involved in the following subjects:

.1 - Combustion processes;

.2 - Heat transmission;

.3 - Mechanics and hydromechanics;

.4 - As appropriate:

.4.1 - Marine diesel engines;

.4.2 - Marine steam propulsion plant;

.4.3 - Marine gas turbines;

.5 - Steering gear systems;

.6 - Properties of fuels and lubricants;

.7 - Properties of materials;

.8 - Fire-extinguishing agents;

.9 - Marine electrical equipment;

.10 - Automation, instrumentation and control systems;

.11 - Fishing vessel construction, including stability and damage control;

.12 - Auxiliary systems; and

.l3 - Refrigeration systems.

4 - Every candidate shall possess adequate practical knowledge in at least the following subjects:

.1 - Operation and maintenance of, as appropriate:

.1.1 - Marine diesel engines;

.1.2 - Marine steam propulsion plant;

.1.3 - Marine gas turbines;

.2 - Operation and maintenance of auxiliary machinery systems, including steering gear systems;

.3 - Operation, testing and maintenance of electrical and control equipment;

.4 - Maintenance of catch handling equipment and deck machinery;

.5 - Detection of machinery malfunction, location of faults and action to prevent damage;

.6 - Organization of safe maintenance and repair procedures;

.7 - Methods of, and aids for, fire prevention, detection and extinction;

.8 - Regulations to be observed regarding operational or accidental pollution of the marine environment and methods and aids to prevent such pollution;

.9 - First aid related to injuries which might be expected in machinery spaces and use of first aid equipment;

.10 - Functions and use of life-saving appliances;

.11 - Methods of damage control with specific reference to action to be taken in the event of flooding of seawater into the engine-room; and

.12 - Safe working practices.

5 - Every candidate shall possess a knowledge of international law as embodied in international agreements and conventions as they affect the specific obligations and responsibilities of the engine department, particularly those concerning safety and the protection of the marine environment. The extent of knowledge of national maritime legislation is left to the discretion of the Party, but shall include arrangements for implementing international agreements and conventions.

6 - Every candidate shall possess a knowledge of personnel management, organization and training aboard fishing vessels.

Regulation 6

Mandatory minimum requirements for certification of personnel in charge of or performing radiocommunication duties on board fishing vessels

Explanatory note

Mandatory provisions relating to radio watchkeeping are set forth in the Radio Regulations and the 1993 Torremolinos Protocol. Provisions for radio maintenance are set forth in the 1993 Torremolinos Protocol and the guidelines adopted by the Organization.

Application

1 - Except as provided in paragraph 2, the provisions of this regulation shall apply to personnel in charge of, or performing, radiocommunication duties on a vessel required by international agreement or national law to carry radio equipment using the frequencies and techniques of the Global Maritime Distress and Safety System (GMDSS).

2 - Personnel on vessels for which carriage of radio equipment is not compulsory under international agreements or national law are not required to meet the provisions of this regulation, but are nevertheless required to comply with the Radio Regulations. The Administration shall ensure that the appropriate certificates meeting the requirements of the Radio Regulations are issued or recognised in respect of such personnel.

Minimum requirements for certification of GMDSS radio personnel

1 - Every person in charge of, or performing, radiocommunication duties on a vessel shall hold an appropriate certificate or certificates issued or recognised by the Administration under the provisions of the Radio Regulations.

2 - The minimum knowledge, understanding and proficiency required for certification under this regulation shall be sufficient for radio personnel to carry out their radio duties safely and efficiently.

3 - Every candidate for certification shall:

.1 - Be not less than 18 years of age;

.2 - Satisfy the Party as to medical fitness, particularly regarding eyesight and hearing; and

.3 - Meet the requirements of the appendix to this regulation.

4 - Every candidate for certification shall be required to pass an examination or examinations to the satisfaction of the Party.

5 - For endorsement of all types of certificates issued under the provisions of the Radio Regulations as meeting the requirements of the Convention, the required knowledge, understanding and proficiency is given in the appendix to this regulation. In determining the appropriate level of knowledge and training the Party shall also take into account the relevant recommendations of the Organization.

Appendix to regulation 6

Minimum additional knowledge and training requirements for GMDSS radio personnel

1 - In addition to satisfying the requirements for the issue of a certificate in compliance with the Radio Regulations, every candidate for certification shall have knowledge of:

.1 - Provision of radio services in emergencies;

.2 - Search and rescue radiocommunications, including procedures in the Merchant Ship Search and Rescue Manual (MERSAR);

.3 - The means to prevent the transmission of false distress alerts and the procedures to mitigate the effects of false distress alerts;

.4 - Ship reporting systems;

.5 - Radio medical services;

.6 - Use of the International Code of Signals and the Standard Marine Communication Phrases; and

.7 - Preventive measures for the safety of the vessel and personnel in connection with hazards related to radio equipment, including electrical and non-ionizing radiation hazards.

Regulation 7

Mandatory minimum requirements to ensure the continued proficiency and updating of knowledge for skippers, officers and engineer officers

1 - Every skipper or officer holding a certificate who is serving at sea or intends to return to sea after a period ashore shall, in order to continue to qualify for seagoing service, be required at regular intervals not exceeding five years, to satisfy the Administration as to:

.1 - Medical fitness, particularly regarding eyesight and hearing; and

.2 - Seagoing service as skipper or officer of at least one year during the preceding five years; or

.3 - Ability to perform fishing vessel operational duties relating to the duties appropriate to the grade of certificate held which are considered to be at least equivalent to the seagoing service required in paragraph 1.2, or by:

.3.1 - Passing an approved test; or

.3.2 - Successfully completing an approved course or course appropriate, for skippers and officers who are serving on fishing vessels, especially for re-entrants to seagoing service on these vessels; or

.3.3 - Having completed approved seagoing service as an officer for a period of not less than three months on a fishing vessel in a supernumerary capacity, immediately prior to taking up the position for which the certificate is valid.

2 - The refresher and updating courses required by this regulation shall be approved by the Administration and include the text of recent changes in international regulations concerning the safety of life at sea and the protection of the marine environment.

3 - The Administration shall ensure that the texts of recent changes in international regulations concerning the safety of life at sea and the protection of the marine environment are made available to ships under its jurisdiction.

Regulation 8

Mandatory minimum requirements to ensure the continued proficiency and updating of knowledge for GMDSS radio personnel

1 - Every GMDSS radio personnel holding a certificate or certificates issued or recognized by the Party shall, in order to continue to qualify for seagoing service, be required to satisfy the Party as to the following:

.1 - Medical fitness, particularly regarding eyesight and hearing, at regular intervals not exceeding five years; and

.2 - Professional competence:

.2.1 - By approved seagoing service involving radiocommunication duties of at least one year in total during the preceding five years; or

.2.2 - By virtue of having performed functions relating to the duties appropriate to the grade of certificate held which are considered to be at least equivalent to the seagoing service required in paragraph 1.2.1; or

.2.3 - By passing an approved test or successfully completing an approved training course or courses at sea or ashore which shall include those elements which are of direct relevance to the safety of life at sea, and which are applicable for the certificate that the person is holding, in accordance with the requirements of the 1993 Torremolinos Protocol.

2 - When new modes, equipment or practices are to become mandatory aboard vessels entitled to fly the flag of a Party, the Party may require GMDSS radio personnel to pass an approved test or successfully complete an appropriate training course or courses, at sea or ashore, with particular reference to safety duties.

3 - The Administration shall ensure that the texts of recent changes in international regulations relating to radiocommunications and relevant to the safety of life at sea are available to ships entitled to fly its flag.

CHAPTER III

Basic safety training for all fishing vessel personnel

Regulation 1

Basic safety training for all fishing vessel personnel

1 - Fishing vessel personnel shall, before being assigned to any shipboard duties, receive basic training approved by the Administration in the following areas:

.1 - Personal survival techniques including donning of lifejackets and, as appropriate, immersion suits;

.2 - Fire prevention and fire fighting;

.3 - Emergency procedures;

.4 - Elementary first-aid;

.5 - Prevention of marine pollution; and

.6 - Prevention of shipboard accidents.

2 - In implementing the provisions of paragraph 1, the Administration shall determine whether and, if so to what extent, these provisions shall apply to personnel of small fishing vessels or personnel already employed on fishing vessels.

CHAPTER IV

Watchkeeping

Regulation 1

Basic principles to be observed in keeping a navigational watch on board fishing vessels

1 - Administrations shall direct the attention of owners and operators of fishing vessels, skippers and watchkeeping personnel to the following principles, which shall be observed to ensure that a safe navigational watch is maintained at all times.

2 - The skipper of every fishing vessel shall ensure that watchkeeping arrangements are adequate for maintaining a safe navigational watch. Under the skipper's general direction, the officers of the watch are responsible for navigating the fishing vessel safely during their periods of duty, when they will be particularly concerned with avoiding collision and stranding.

3 - The basic principles, including but not limited to the following, shall be taken into account on all fishing vessels. However, a Party may exclude very small fishing vessels operating in limited waters from fully observing the basic principles.

4 - En route to or from fishing grounds:

4.1 - Arrangements of the navigational watch:

4.1.1 - The composition of the watch shall at all times be adequate and appropriate to the prevailing circumstances and conditions, and shall take into account the need for maintaining a proper look-out.

4.1.2 - When deciding the composition of the watch the following factors, inter alia, shall be taken into account:

.1 - At no time shall the wheelhouse be left unattended;

.2 - Weather conditions, visibility and whether there is daylight or darkness;

.3 - Proximity of navigational hazards which may make it necessary for the officer in charge of the watch to carry out additional navigational duties;

.4 - Use and operational condition of navigational aids such as radar or electronic position-indicating devices and of any other equipment affecting the safe navigation of the vessel;

.5 - Whether the vessel is fitted with automatic steering; and

.6 - Any unusual demands on the navigational watch that may arise as a result of special operational circumstances.

4.2 - Fitness for duty:

The watch system shall be such that the efficiency of watchkeeping personnel is not impaired by fatigue. Duties shall be so organized that the first watch at the commencement of a voyage and the subsequent relieving watches are sufficiently rested and otherwise fit for duty.

4.3 - Navigation:

4.3.1 - The intended voyage shall, as far as practicable, be planned in advance taking into consideration all pertinent information, and any course laid down shall be checked before the voyage commences.

4.3.2 - During the watch the course steered, position and speed shall be checked at sufficiently frequent intervals, using any available navigational aids necessary, to ensure that the vessel follows the planned course.

4.3.3 - The officer in charge of the watch shall have full knowledge of the location and operation of all safety and navigational equipment on board the vessel, and shall be aware and take account of the operating limitations of such equipment.

4.3.4 - The officer in charge of a navigational watch shall not be assigned or undertake any duties which would interfere with the safe navigation of the vessel.

4.4 - Navigational equipment:

4.4.1 - The officers in charge of the watch shall make the most effective use of all navigational equipment at their disposal.

4.4.2 - When using radar the officer in charge of the watch shall bear in mind the necessity to comply at all times with the provisions on the use of radar contained in the applicable regulations for preventing collisions at sea.

4.4.3 - In cases of need the officer of the watch shall not hesitate to use the helm, engines, sound and light signalling apparatus.

4.5 - Navigational duties and responsibilities:

4.5.1 - The officer in charge of the watch shall:

.1 - Keep watch in the wheelhouse;

.2 - In no circumstances leave the wheelhouse until properly relieved;

.3 - Continue to be responsible for the safe navigation of the vessel despite the presence of the skipper in the wheelhouse until informed specifically that the skipper has assumed that responsibility and this is mutually understood;

.4 - Notify the skipper when in any doubt as to what action to take in the interest of safety; and

.5 - Not hand over the watch to a relieving officer if there is reason to believe that the latter is not capable of carrying out the watchkeeping duties effectively, in which case the skipper shall be notified.

4.5.2 - On taking over the watch the relieving officer shall confirm and be satisfied as to the vessel's estimated or true position and confirm its intended track, course and speed, and shall note any dangers to navigation expected to be encountered during the watch.

4.5.3 - Whenever practicable a proper record shall be kept of the movements and activities during the watch relating to the navigation of the vessel.

4.6 - Look-out:

4.6.1 - A proper look-out shall be maintained in compliance with rule 5 of the International Regulations for Preventing Collisions at Sea, 1972. It shall serve the purpose of:

.l - Maintaining a continuous state of vigilance by sight and hearing as well as by all other available means, with regard to any significant changes in the operating environment;

.2 - Fully appraising the situation and the risk of collision, stranding and other dangers to navigation; and

.3 - Detecting ships or aircraft in distress, shipwrecked persons, wrecks and debris.

4.6.2 - In determining that the composition of the navigational watch is adequate to ensure that a proper look-out can continuously be maintained, the skipper shall take into account all relevant factors, including those described under paragraph 4.1 of this regulation, as well as the following factors:

.1 - Visibility, state of weather and sea;

.2 - Traffic density, and other activities occurring in the area in which the vessel is navigating;

.3 - The attention necessary when navigating in or near traffic separation schemes and other routeing measures;

.4 - The additional workload caused by the nature of the vessel's functions, immediate operating requirements and anticipated manoeuvres;

.5 - Rudder and propeller control and vessel manoeuvring characteristics;

.6 - The fitness for duty of any crew members on call who may be assigned as members of the watch;

.7 - Knowledge of and confidence in the professional competence of the vessel's officers and crew;

.8 - The experience of the officer of the navigational watch and the familiarity of that officer with the vessel's equipment, procedures, and manoeuvring capability;

.9 - Activities taking place on board the vessel at any particular time, and the availability of assistance to be summoned immediately to the wheelhouse when necessary;

.10 - The operational status of instrumentation in the wheelhouse and controls, including alarm systems;

.11 - The size of the vessel and the field of vision available from the conning position;

.12 - The configuration of the wheelhouse, to the extent such configuration might inhibit a member of the watch from detecting by sight or hearing any external developments; and

.13 - Any relevant standards, procedures and guidelines relating to watchkeeping arrangements and fitness for duty which have been adopted by the Organization.

4.7 - Protection of the marine environment:

The skipper and the officer in charge of the watch shall be aware of the serious effects of operational or accidental pollution of the marine environment, and shall take all possible precautions to prevent such pollution, particularly within the framework of relevant international and port regulations.

4.8 - Weather conditions:

The officer in charge of the watch shall take relevant measures and notify the skipper when adverse changes in weather could affect the safety of the vessel, including conditions leading to ice accretion.

5 - Navigation with pilot embarked:

The presence of a pilot on board does not relieve the skipper or officer in charge of the watch from their duties and obligations for the safety of the vessel. The skipper and the pilot shall exchange information regarding navigation procedures, local conditions and the vessel's characteristics. The skipper and the officer in charge of the watch shall co-operate closely with the pilot and maintain an accurate check of the vessel's position and movement.

6 - Vessels engaged in fishing or searching for fish:

6.1 - In addition to the principles enumerated in paragraph 4, the following factors shall be considered and properly acted upon by the officer in charge of the watch:

.1 - Other vessels engaged in fishing and their gear, own vessel's manoeuvring characteristics, particularly its stopping distance and the diameter of turning circle at sailing speed and with the fishing gear overboard;

.2 - Safety of the crew on deck;

.3 - Adverse effects on the safety of the vessel and its crew through reduction of stability and freeboard caused by exceptional forces resulting from fishing operations, catch handling and stowage, and unusual sea and weather conditions;

.4 - The proximity of offshore structures, with special regard to the safety zones; and

.5 - Wrecks and other underwater obstacles which could be hazardous for fishing gear.

6.2 - When stowing the catch, attention shall be given to the essential requirements for adequate freeboard, adequate stability and watertight integrity at all times during the voyage to the landing port, taking into consideration consumption of fuel and stores, risk of adverse weather conditions and, especially in winter, risk of ice accretion on or above exposed decks in areas where ice accretion is likely to occur.

7 - Anchor watch:

The skipper shall ensure, with a view to the safety of the vessel and the crew, that a proper watch is maintained at all times from the wheelhouse or deck on fishing vessels at anchor.

8 - Radio watchkeeping:

The skipper shall ensure that an adequate radio watch is maintained while the vessel is at sea, on appropriate frequencies, taking into account the requirements of the Radio Regulations.

APPENDIX 1

The form used to attest the issue of a certificate shall be as shown hereunder, provided that the words "or until the date of expiry of any extension of the validity of this certificate as may be shown overleaf" appearing on the front of the form and the provisions for recording extension of the validity appearing on the back of the form shall be omitted where the certificate is required to be replaced upon its expiry.

(Official Seal)

(Country)

Certificate issued under the provisions of the International Convention on Standards of Training, Certification and Watchkeeping for Fishing Vessel Personnel, 1995

The Government of ... certifies that the holder of this certificate has been found duly qualified in accordance with the provisions of regulation ... of the above Convention and has been found competent to serve as specified below, subject to any limitations indicated until ... or until the date of expiry of any extension of the validity of this certificate as may be shown overleaf:

The lawful holder of this certificate may serve in the following capacity or capacities:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2016/12/23200/0438204419.pdf))

APPENDIX 2

The form used to attest the issue of a certificate shall be as shown hereunder, provided that the words "or until the date of expiry of any extension of the validity of this endorsement as may be shown overleaf" appearing on the front of the form and the provisions for recording extension of the validity appearing on the back of the form shall be omitted where the endorsement is required to be replaced upon its expiry.

(Official Seal)

(Country)

Endorsement attesting the issue of a certificate under the provisions of the International Convention on Standards of Training, Certification and Watchkeeping for Fishing Vessel Personnel, 1995.

The Government of ... certifies that certificate No. ...has been issued to ... who has been found duly qualified in accordance with the provisions of regulation ... of the above Convention and has been found competent to serve as specified below, subject to any limitations indicated until ... or until the date of expiry of any extension of the validity of this endorsement as may be shown overleaf:

The lawful holder of this endorsement may serve in the following capacity or capacities specified in the applicable safe manning requirements of the Administration:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2016/12/23200/0438204419.pdf))

APPENDIX 3

The form used to attest the recognition of a certificate shall be as shown hereunder, except that the words "or until the date of expiry of any extension of the validity of this endorsement as may be shown overleaf" appearing on the front of the form and the provisions for recording extension of the validity appearing on the back of the form shall be omitted where the endorsement is required to be replaced upon its expiry.

(Official Seal)

(Country)

Endorsement attesting the recognition of a certificate under the provisions of the International Convention on Standards of Training, Certification and Watchkeeping for Fishing Vessel personnel, 1995.

The Government of ... certifies that Certificate No. ... issued to ... by or on behalf of the Government of ... is duly recognized in accordance with the provisions of regulation I/7 of the above Convention, and the lawful holder is authorized to serve as specified below, subject to any limitations indicated until ... or until the date of expiry of any extension of the validity of this endorsement as may be shown overleaf:

The lawful holder of this endorsement may serve in the following capacity or capacities specified in the safe manning requirements of the Administration:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2016/12/23200/0438204419.pdf))

CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE NORMAS DE FORMAÇÃO, DE CERTIFICAÇÃO E DE SERVIÇO DE QUARTOS PARA PESSOAL DE NAVIOS DE PESCA, 1995

As Partes a esta Convenção:

Tendo em atenção que a Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos, 1978 (adiante referida como a «Convenção STCW 1978»);

Desejando promover ainda a salvaguarda da vida e de bens no mar e a proteção do ambiente marinho estabelecendo um acordo de normas internacionais de formação, de certificação e de serviço de quartos para pessoal de navios de pesca;

Considerando que esta finalidade pode ser melhor obtida através da conclusão de uma Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para Pessoal de Navios de Pesca, adiante referida como «a Convenção»;

acordaram o seguinte:

Artigo 1.º — Obrigações gerais

1 - As Partes comprometem-se a cumprir as disposições da Convenção e respetivo Anexo, o qual constitui parte integrante daquela. Todas as referências à Convenção são em simultâneo uma referência ao Anexo.

2 - As Partes comprometem-se a promover todas as leis, decretos, normas e regulamentos e a adotar todas as outras medidas consideradas necessárias para o cumprimento efetivo e integral da Convenção, de modo a assegurar que, do ponto de vista da salvaguarda da vida humana e dos bens no mar e da proteção do ambiente marinho, o pessoal dos navios de pesca de mar é qualificado e apto para as suas tarefas.

Artigo 2.º — Definições

Para fins de aplicação da Convenção, salvo disposição expressa em contrário:

.1 - «Parte» designa um Estado para o qual a Convenção entrou em vigor.

.2 - «Administração» designa o Governo da Parte cuja bandeira o navio está autorizado a arvorar.

.3 - «Certificado» designa um documento válido, independentemente do nome pelo qual é conhecido, emitido ou reconhecido em conformidade com as disposições da Convenção, e que autoriza o seu titular a exercer funções nele especificadas ou autorizadas por regulamentos nacionais.

.4 - «Estar certificado» designa ser titular de um certificado adequado.

.5 - «Organização» designa a Organização Marítima Internacional (OMI).

.6 - «Secretário-Geral» designa o Secretário-Geral da Organização.

.7 - «Navio de pesca» ou «Navio» designa qualquer navio comercialmente utilizado para a captura de pescado ou de outros recursos marinhos vivos.

.8 - «Navio de pesca de mar» designa um navio de pesca com exceção dos que navegam exclusivamente em águas interiores ou em águas abrigadas ou nas suas imediações ou em zonas onde se aplique uma regulamentação portuária.

Artigo 3.º — Aplicação

A Convenção aplica-se ao pessoal que exerce funções a bordo de navios de pesca de mar autorizados a arvorar a bandeira de uma Parte.

Artigo 4.º — Comunicação de informação

Todas as Partes comunicarão ao Secretário-Geral a seguinte informação:

.1 - Um relatório sobre as medidas que tomou para o cumprimento efetivo e integral das disposições da Convenção, incluindo um modelo dos certificados emitidos em conformidade com a Convenção; e

.2 - Outra informação especificada ou prevista na regra I/5.

Artigo 5.º — Outros tratados e interpretação

1 - Todos os tratados, convenções e acordos anteriores relativos às normas de formação, de certificação e de serviço de quartos para pessoal de navios de pesca em vigor entre as Partes, continuarão a ter pleno efeito durante os prazos de vigência respetivos no que diz respeito:

.1 - Ao pessoal dos navios de pesca a quem esta Convenção não se aplica; e

.2 - Ao pessoal dos navios de pesca a quem esta Convenção se aplica, em relação a matérias sobre as quais a Convenção não disponha expressamente.

2 - Contudo, sempre que tais tratados, convenções ou acordos colidam com as disposições da Convenção, as Partes deverão rever as suas responsabilidades nos termos de tais tratados, convenções e acordos, com o objetivo de assegurar a inexistência de conflito entre estas responsabilidades e as suas obrigações nos termos da Convenção.

3 - Todas as matérias sobre as quais a Convenção não disponha expressamente continuam sujeitas à legislação das Partes.

Artigo 6.º — Certificação

O pessoal dos navios de pesca é certificado de acordo com as disposições do Anexo a esta Convenção.

Artigo 7.º — Disposições nacionais

1 - Todas as Partes estabelecem processos e procedimentos para a investigação imparcial de qualquer incompetência, ato ou omissão relatados, que possa representar uma ameaça direta à salvaguarda da vida ou bens no mar ou ao ambiente marinho, pelos titulares de certificados ou autenticações emitidos por essa Parte, relacionados com o desempenho de funções associadas a esses certificados, e para a retirada, suspensão e cancelamento desses certificados por esse motivo e para prevenir a fraude.

2 - Todas as Partes estabelecem sanções ou medidas disciplinares no caso de incumprimento das disposições constantes da legislação nacional que dão cumprimento efetivo e integral à presente Convenção, no que respeita aos navios autorizados a arvorar a sua bandeira ou ao pessoal dos navios de pesca devidamente certificado por essa Parte.

3 - Em especial, tais sanções ou medidas disciplinares são prescritas e cumpridas nos casos em que:

.1 - Um proprietário, agente do proprietário ou mestre tenha contratado uma pessoa não titular de um certificado, tal como exigido por esta Convenção;

.2 - Um mestre tenha autorizado o exercício de funções ou prestação de serviços em qualquer cargo que deva ser exercido por um titular de um certificado adequado, a ser executado por alguém que não é titular de um certificado adequado ou dispensa; ou

.3 - Uma pessoa tenha obtido, através de fraude ou de falsificação de documentos, um contrato para executar qualquer função ou ocupar um cargo que deverá ser exercido ou preenchido por um titular de um certificado adequado ou dispensa.

4 - Uma Parte em cuja jurisdição está estabelecido o proprietário ou agente do proprietário, ou qualquer outra pessoa, que se crê claramente ter sido responsável por, ou tenha tido conhecimento de, qualquer incumprimento aparente com a Convenção especificado no parágrafo 3, deverá alargar toda a cooperação possível a qualquer Parte que a informe da sua intenção para iniciar procedimentos sob a sua jurisdição.

Artigo 8.º — Controlo

1 - Os navios de pesca, enquanto permanecerem nos portos de outra Parte, estão sujeitos ao controlo por oficiais devidamente autorizados por essa Parte a fim de verificar que todas as pessoas em serviço a bordo, obrigadas a possuir um certificado ao abrigo desta Convenção, possuem efetivamente esse certificado ou uma dispensa.

2 - No caso de falta de retificação de qualquer deficiência referida no parágrafo 3 da regra I/4, na medida em que representa um perigo para as pessoas, bens ou para o ambiente, a Parte que executa o controlo adotará medidas para garantir que o navio não prosseguirá viagem, a menos que estes requisitos sejam cumpridos até ao ponto em que o perigo tenha sido afastado. Os factos relacionados com as medidas adotadas serão rapidamente comunicados ao Secretário-Geral e à Administração.

3 - Ao exercer o controlo:

.1 - Serão envidados todos os esforços possíveis para evitar que um navio seja indevidamente detido ou atrasado. Se um navio for indevidamente detido ou atrasado, terá direito a uma indemnização por perdas ou danos daí resultantes; e

.2 - A discricionariedade permitida no caso do pessoal de navios de pesca estrangeiros não será inferior à proporcionada ao pessoal dos navios que arvoram a bandeira do Estado do porto.

4 - As disposições constantes deste artigo devem ser aplicadas por forma a assegurar que não é dado um tratamento mais favorável a um navio autorizado a arvorar a bandeira de um Estado que não seja Parte do que aquele que é concedido a um navio autorizado a arvorar a bandeira de uma Parte.

Artigo 9.º — Promoção da cooperação técnica

1 - As Partes à Convenção promovem, em consulta com a Organização e com a ajuda desta, apoio aos Estados que solicitem assistência técnica para:

.1 - Formação de pessoal administrativo e técnico;

.2 - Criação de instituições para formação de pessoal dos navios de pesca;

.3 - Fornecimento de equipamento e instalações para as instituições de formação;

.4 - Desenvolvimento de programas de formação adequados, incluindo formação prática em navios de pesca de mar; e

.5 - Introdução de outras medidas e disposições para aumentar as qualificações do pessoal dos navios de pesca;

de preferência à escala nacional, sub-regional ou regional, para promover a consecução dos objetivos e propósitos da Convenção, tendo em conta as necessidades específicas, nestas matérias, dos países em desenvolvimento.

2 - Por seu lado, a Organização deverá prosseguir os esforços supra mencionados, conforme adequado, em consulta ou cooperação com outras organizações internacionais, em especial a Organização Internacional do Trabalho e a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura.

Artigo 10.º — Emendas

1 - A Convenção pode ser sujeita a emendas por qualquer um dos procedimentos especificados neste artigo.

2 - Emendas após apreciação no âmbito da Organização:

.1 - Qualquer emenda proposta por uma Parte será submetida ao Secretário-Geral, que a comunicará a todos os membros da Organização, a todas as Partes e ao Diretor-Geral do Secretariado Internacional do Trabalho e à Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura, respetivamente, pelo menos seis meses antes de ter sido considerada.

.2 - Qualquer emenda proposta e comunicada como anteriormente descrito será enviada para apreciação ao Comité de Segurança Marítima.

.3 - As Partes, quer sejam ou não membros da Organização, reservam o direito a participar nos procedimentos do Comité de Segurança Marítima para consideração e adoção de emendas.

.4 - As emendas serão adotadas por uma maioria de dois terços das Partes presentes e com direito a voto no Comité de Segurança Marítima, alargado de acordo com o disposto no parágrafo 2.3 (a seguir referido como o «Comité de Segurança Marítima alargado»), com a condição de pelo menos um terço das Partes se encontrar presente no momento da votação.

.5 - As emendas adotadas de acordo com o parágrafo 2.4 são transmitidas a todas as Partes pelo Secretário-Geral.

.6 - Uma emenda a um artigo considera-se aceite na data em que é aceite por dois terços das Partes.

.7 - Uma emenda ao Anexo ou a um apêndice ao Anexo considera-se aceite:

.7.1 - Ao fim de dois anos a partir da data de adoção; ou

.7.2 - Ao fim de um período de tempo diferente, não inferior a um ano, se assim for determinado no momento da sua adoção por maioria de dois terços das Partes presentes e com direito a voto no Comité de Segurança Marítima alargado.

Se dentro do prazo fixado, mais de um terço das Partes comunicar ao Secretário-Geral a sua objeção à emenda, a mesma não se considera aceite.

.8 - Uma emenda a um artigo entra em vigor, para as Partes que a tenham aceite, seis meses após a data em que se considere ter sido aceite, e para cada Parte que a aceite depois desta data, seis meses após a data de aceitação por essa Parte.

.9 - Uma emenda ao Anexo e a um apêndice ao Anexo entra em vigor para todas as Partes, exceto para aquelas que apresentaram objeções à emenda nos termos do parágrafo 2.7 e não tenham retirado tais objeções, seis meses após a data em que se considera ter sido aceite. Contudo, antes da data fixada para a entrada em vigor, qualquer Parte pode notificar o Secretário-Geral de que se exclui do cumprimento dessa emenda por um período não superior a um ano a partir da data da sua entrada em vigor, ou por um período superior, se assim for decidido por maioria de dois terços das Partes presentes e com direito de voto no Comité de Segurança Marítima alargado no momento da adoção da emenda.

3 - Emenda por uma Conferência:

.1 - A pedido de uma Parte com o apoio de, pelo menos, um terço das Partes, a Organização convoca, juntamente ou em consulta com o Diretor-Geral do Secretariado Internacional do Trabalho e da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura, respetivamente, uma Conferência das Partes a fim de se apreciarem possíveis emendas à Convenção.

.2 - As emendas adotadas nessa Conferência por uma maioria de dois terços das Partes presentes e com direito de voto são comunicadas a todas as Partes pelo Secretário-Geral para aceitação.

.3 - Salvo decisão em contrário por parte da Conferência, a emenda considera-se aceite e entra em vigor de acordo com os procedimentos especificados nos parágrafos 2.6 e 2.8 ou 2.7 e 2.9, respetivamente, desde que as referências feitas nesses parágrafos ao Comité de Segurança Marítima alargado sejam entendidas como referentes à Conferência.

4 - Qualquer declaração de aceitação ou de objeção a uma emenda ou qualquer notificação feita nos termos do parágrafo 2.9 deverá ser enviada por escrito ao Secretário-Geral, que informa todas as Partes das comunicações recebidas, bem como da data da sua receção.

5 - O Secretário-Geral informa todas as Partes de quaisquer emendas que entrem em vigor, bem como da respetiva data de entrada em vigor.

Artigo 11.º — Assinatura, ratificação, aceitação, aprovação e adesão

1 - A Convenção manter-se-á aberta para assinatura na sede da Organização a partir de 1 de janeiro de 1996 até 30 de setembro de 1996 e continuará depois disso aberta para adesão. Os Estados poderão tornar-se Partes à Convenção através de:

.1 - Assinatura sem reservas quanto à ratificação, aceitação ou aprovação; ou

.2 - Assinatura sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação, seguida de ratificação, aceitação ou aprovação; ou

.3 - Adesão.

2 - A ratificação, a aceitação, a aprovação ou a adesão produzem efeitos através do depósito de um instrumento para esse efeito no Secretário-Geral.

Artigo 12.º — Entrada em vigor

1 - A Convenção entra em vigor 12 meses após a data em que pelo menos 15 Estados a tenham assinado sem reservas quanto à sua ratificação, aceitação ou aprovação, ou tenham depositado os instrumentos de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão exigidos, nos termos do artigo 11.º

2 - Para os Estados que tenham depositado um instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão em relação à Convenção após terem sido cumpridos os requisitos para a sua entrada em vigor, mas antes da data de entrada em vigor, a ratificação, a aceitação, a aprovação ou a adesão produzem efeitos na data de entrada em vigor da Convenção ou três meses após a data de depósito do instrumento, aquela que for mais tarde.

3 - Qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão depositado após a data de entrada em vigor da Convenção produzirá efeitos três meses após a data do depósito.

4 - Após a data em que se considera que uma emenda à Convenção tenha sido aceite nos termos do artigo 10.º, qualquer instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão depositado aplicar-se-á à Convenção na forma emendada.

Artigo 13.º — Denúncia

1 - Qualquer Parte reserva o direito de denúncia da Convenção em qualquer momento, após terem decorrido cinco anos a contar da data em que a Convenção tenha entrado em vigor para essa Parte.

2 - A denúncia produz efeitos através de notificação por escrito ao Secretário-Geral.

3 - A denúncia produz efeitos 12 meses após a receção pelo Secretário-Geral da respetiva notificação ou após o fim de qualquer período superior que conste da notificação.

Artigo 14.º — Depósito

1 - A Convenção é depositada junto do Secretário-Geral da Organização (adiante referido como «o depositário»).

2 - O depositário:

.1 - Informa os Governos de todos os Estados que assinaram a Convenção ou que aderiram à mesma de:

.1.1 - Cada nova assinatura ou depósito de um instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, juntamente com a respetiva data;

.1.2 - Da data de entrada em vigor da Convenção;

.1.3 - Do depósito de qualquer instrumento de denúncia da Convenção, juntamente com a data da sua receção e da data em que a denúncia produz efeitos; e

.2 - Distribui cópias autenticadas da Convenção aos Governos de todos os Estados que assinaram esta Convenção ou aderiram a ela.

3 - Logo que a Convenção entre em vigor, o depositário envia uma cópia autenticada ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para registo e publicação em conformidade com o Artigo 102.º da Carta das Nações Unidas.

Artigo 15.º — Línguas de trabalho

A Convenção é redigida num único exemplar nas línguas Arábica, Chinesa, Inglesa, Francesa, Russa e Espanhola, fazendo fé qualquer um dos textos.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito pelos respetivos Governos, assinaram a Convenção.

Londres, aos sete de julho de mil novecentos e noventa e cinco.

ANEXO — CAPÍTULO I

Disposições gerais

Regra 1

Definições

Para os fins de aplicação deste Anexo, aplicam-se as seguintes definições:

1 - «Regras» designa as regras constantes do Anexo à Convenção.

2 - «Aprovado» designa em conformidade com as regras.

3 - «Mestre» designa a pessoa responsável pelo comando de um navio de pesca.

4 - «Oficial» designa um membro da tripulação, com exceção do mestre, assim designado pelas leis ou regulamentos nacionais ou, na ausência dessa designação, pelas convenções coletivas ou pelo costume.

5 - «Oficial chefe de quarto de navegação» designa um oficial qualificado conforme a regra II/2 ou II/4 desta Convenção.

6 - «Oficial de máquinas» designa um oficial qualificado de acordo com a regra II/5 desta Convenção.

7 - «Chefe de máquinas» designa o oficial de máquinas principal, responsável pela instalação propulsora mecânica, bem como pela operação e manutenção das instalações mecânicas e elétricas do navio.

8 - «Segundo oficial de máquinas» designa o oficial de máquinas cujo cargo vem imediatamente a seguir ao de chefe de máquinas e ao qual competirá a responsabilidade pela instalação propulsora mecânica, bem como pela orientação e manutenção das instalações mecânicas e elétricas do navio, em caso de impedimento do chefe de máquinas.

9 - «Operador de rádio» designa uma pessoa titular de um certificado apropriado emitido ou reconhecido por uma Administração, em conformidade com o estipulado no Regulamento das Radiocomunicações.

10 - «Regulamento das Radiocomunicações» designa o Regulamento das Radiocomunicações anexo, ou considerado como anexo, à Convenção Internacional das Telecomunicações em vigor no momento.

11 - «Convenção STCW 1978» designa a Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos, 1978, e respetivas emendas.

12 - «Protocolo de Torremolinos de 1993» designa o Protocolo de Torremolinos de 1993 relativo à Convenção Internacional de Torremolinos sobre a Segurança das Embarcações de Pesca, 1973.

13 - «Potência propulsora» designa a potência de saída máxima contínua e total, expressa em quilowatts, debitada por todas as máquinas propulsoras principais do navio, que consta do certificado de registo do navio ou de outro documento oficial.

14 - «Águas restritas» designa as águas na proximidade de uma Parte tal como definido pela sua Administração no interior das quais existe um grau de segurança que permite que as normas de formação e de certificação para mestre e oficiais e navios de pesca sejam estabelecidas a um nível inferior do que aquele para o serviço fora dos limites definidos. Ao determinar a extensão das águas restritas, a Administração deverá ter em consideração as linhas de orientação desenvolvidas pela Organização.

15 - «Águas não restritas» designa águas para além das águas restritas.

16 - «Comprimento» (C) é igual a 96 % do comprimento total numa linha de água situada a uma distância da linha da quilha igual a 85 % do pontal mínimo de traçado ou à distância da face de vante da roda de proa até ao eixo da madre do leme, naquela linha de água, se este valor for superior. Nos navios projetados com diferença de imersão, a linha de água na qual se mede este comprimento deve ser paralela à linha de água de projeto.

17 - «Pontal de construção» é a distância vertical medida desde a linha reta do vau à face superior da quilha.

Regra 2

Aplicação

Se a Administração de uma Parte considerar que não é razoável ou praticável o cumprimento da totalidade dos requisitos das regras II/3, II/4 e II/5 e o requisito relativo ao uso da língua inglesa ao pessoal que exerce funções a bordo de um navio de pesca de comprimento inferior a 45 metros que opere exclusivamente a partir dos seus portos e desenvolva a atividade da pesca dentro das suas águas restritas, esta pode determinar quais destas regras não se aplicam, na totalidade ou em parte, a esse pessoal, sem derrogação dos princípios de segurança da Convenção. Nesse caso, a respetiva Administração deverá comunicar ao Secretário-Geral os detalhes das medidas tomadas em relação à formação e certificação desse pessoal.

Regra 3

Emissão e autenticação de certificados

1 - Os certificados para o pessoal dos navios de pesca são emitidos apenas se forem cumpridos os requisitos relativos ao serviço, idade, aptidão, formação, qualificação e avaliação de acordo com estas regras.

2 - Um certificado emitido por uma Parte de acordo com o parágrafo 1 é autenticado por essa Parte atestando a emissão desse certificado sob a forma prescrita no apêndice 1 ou apêndice 2.

3 - Os certificados e as autenticações são redigidos na língua ou línguas oficiais do país emissor. Se a língua utilizada não for o inglês, o texto deverá incluir uma tradução para a língua inglesa.

4 - Relativamente aos operadores de rádio, as Partes podem:

.1 - Incluir os conhecimentos adicionais exigidos pela regra II/6 no exame para a emissão de um certificado, em conformidade com o Regulamento das Radiocomunicações; ou

.2 - Emitir um certificado separado, indicando que o titular possui os conhecimentos adicionais exigidos pela regra II/6.

5 - A Administração que tenha reconhecido um certificado emitido por ou sob a autoridade de outra Parte em conformidade com a regra 7, deverá emitir uma autenticação atestando o reconhecimento desse certificado sob a forma prescrita no apêndice 3.

6 - A autenticação deverá caducar logo que a validade do certificado autenticado expire ou seja cassado, suspenso ou cancelado pela Parte que o emitiu e, em qualquer caso, após um período não superior a cinco anos após a data da sua emissão.

7 - Qualquer certificado adequado nos termos das disposições da Convenção STCW 1978, emitido para o exercício de funções como Chefe de Máquinas, Oficial de Máquinas ou Operador de Rádio, será considerado um certificado conforme para os fins do parágrafo 1 em relação aos navios de pesca.

8 - De acordo com as alterações autorizadas nos termos dos apêndices 1, 2 e 3, as Administrações podem utilizar um modelo diferente do modelo definido nesses apêndices desde que, como condição mínima, esse formato contenha a informação necessária e que os detalhes sejam apresentados em carateres romanos e algarismos árabes.

Regra 4

Procedimentos de inspeção

1 - As inspeções efetuadas nos termos do artigo 8.º por inspetores devidamente autorizados para esse efeito deverão limitar-se ao seguinte:

.1 - Verificar que todo o pessoal do navio de pesca que exerce funções a bordo e que é obrigado por esta Convenção a possuir certificação é titular de um certificado adequado ou de uma dispensa obrigatória. Tais certificados serão aceites salvo existam provas em como um certificado foi obtido de modo fraudulento ou que o titular de um certificado não é o mesmo a quem esse certificado foi originalmente emitido; e

.2 - Avaliar a aptidão do pessoal do navio de pesca para cumprir as normas relativas ao serviço de quartos, tal como exigido pela Convenção, caso haja razões para crer que essas normas não estão a ser observadas, em virtude de se terem verificado as seguintes ocorrências:

.2.1 - O navio tenha estado envolvido num abalroamento, naufrágio ou encalhe; ou

.2.2 - O navio, quando a navegar, fundeado ou atracado, tenha efetuado uma descarga de substâncias ilegais nos termos de convenções internacionais; ou

.2.3 - O navio tenha sido manobrado de modo irregular ou perigoso, não respeitando as normas de organização do tráfego adotadas pela Organização ou as práticas e os procedimentos de navegação em condições de segurança; ou

.2.4 - O navio esteja a ser operado por forma a constituir um perigo para as pessoas, os bens ou o meio ambiente.

2 - No caso de serem encontradas deficiências nos termos do parágrafo 1, o oficial responsável pela inspeção deverá imediatamente informar, por escrito, o mestre do navio, assim como a Administração, de modo que sejam tomadas as medidas adequadas. Essa comunicação deverá especificar os detalhes das deficiências encontradas e os motivos pelos quais a Parte determina que estas deficiências constituem um perigo para pessoas, bens ou meio ambiente.

3 - As deficiências que podem constituir um perigo para as pessoas, os bens ou o meio ambiente incluem o seguinte:

.1 - Pessoas que deverão ser titulares de um certificado, sem um certificado apropriado ou dispensa;

.2 - O modo como está organizado o serviço de quartos de navegação ou de máquinas não está de acordo com as exigências estabelecidas para esse navio pela Administração;

.3 - Ausência, num quarto, de pessoa qualificada para operar o equipamento indispensável à segurança da navegação, à segurança das radiocomunicações ou à prevenção da poluição; ou

.4 - Impossibilidade de dispor, para o primeiro quarto no início de uma viagem e para os quartos subsequentes, de pessoal suficientemente descansado.

Regra 5

Comunicação da informação

1 - O Secretário-Geral deverá, a pedido, fornecer às Partes qualquer informação a ele transmitida nos termos do artigo 4.º

2 - A Parte que não transmita a informação necessária, por força do artigo 4.º, num período de 24 horas após a data de entrada em vigor da Convenção para uma Parte, não terá o direito de reivindicar os privilégios desta Convenção até ao momento de receção da informação pelo Secretário-Geral.

Regra 6

Administração de disposições à certificação

1 - Cada Parte deverá assegurar que os programas que incluem tais instruções e formação prática necessárias para atingir os padrões de competência são verificados com regularidade para garantir a sua eficácia.

2 - Cada Parte deverá, na medida do possível, manter um registo ou registos de todos os certificados e autenticações especificados nas regras 3 e II/1 a II/6 que tenham sido emitidos, tenham caducado, ou tenham sido revalidados, supostamente perdidos, suspensos ou cancelados, e das dispensas emitidas, e fornecer informação sobre a situação desses certificados, autenticações e dispensas, quando solicitado por outra Parte.

Regra 7

Reconhecimento de certificados

1 - Cada Administração deverá garantir, de modo a reconhecer, por autenticação de acordo com a regra 3, um certificado emitido por ou sob a autoridade de outra Parte, o cumprimento total dos requisitos para os padrões de competência, assim como a emissão e autenticação de certificados por essa Parte.

2 - Não deverão ser reconhecidos os certificados emitidos diretamente ou sob a autoridade de um Estado não Parte.

3 - Sem prejuízo do requisito do parágrafo 1 desta regra e parágrafo 5 da regra 3, uma Administração pode, se as circunstâncias assim o exigirem, permitir que uma pessoa exerça durante um período não superior a três meses, a bordo de um navio autorizado a arvorar a sua bandeira, enquanto titular de um certificado apropriado e válido emitido por outra Parte, sem autenticação, tal como exigido pelo parágrafo 5 da regra 3, desde que seja apresentada prova documental do pedido de autenticação à Administração.

Regra 8

Disposições transitórias

1 - Um certificado de competência ou para o exercício de funções num cargo para o qual esta Convenção exige um certificado e que é emitido, antes da entrada em vigor da Convenção para uma Parte, de acordo com as leis dessa Parte ou o Regulamento das Radiocomunicações, será reconhecido como válido para o serviço, após entrada em vigor da Convenção para essa Parte.

2 - Após a entrada em vigor da Convenção para uma Parte, esta pode continuar a emitir certificados de competência de acordo com as suas práticas anteriores por um período não superior a cinco anos. Tais certificados serão reconhecidos como válidos para efeitos da Convenção. Durante este período de transição, estes certificados serão emitidos apenas a pessoas que tenham iniciado o serviço de mar antes da entrada em vigor da Convenção para essa Parte, na secção específica do navio à qual esses certificados dizem respeito. A Parte deve garantir que todos os outros candidatos à certificação são examinados e certificados de acordo com a Convenção.

3 - No período de dois anos após a entrada em vigor da Convenção para essa Parte, a Parte pode emitir um certificado de serviço ao pessoal do navio de pesca que não é titular de um certificado adequado nos termos da Convenção nem de um certificado de competência emitido nos termos das suas leis antes da entrada em vigor da Convenção para essa Parte, mas que tenha:

.1 - Exercido funções no cargo para o qual solicita um certificado de serviço, durante pelo menos três anos no mar, durante os últimos sete anos antes da entrada em vigor da Convenção para essa Parte;

.2 - Apresentado provas em como executou esse serviço de modo satisfatório; e

.3 - Satisfeito a Parte no que diz respeito à aptidão médica, incluindo visão e audição, tendo em consideração a sua idade no momento do pedido.

Para fins de aplicação da Convenção, um certificado de serviço emitido nos termos deste parágrafo será considerado equivalente a um certificado emitido nos termos da Convenção.

Regra 9

Dispensa

1 - Em circunstâncias de necessidade extrema, uma Administração, desde que na sua opinião não constitua um risco para as pessoas, os bens ou o ambiente, pode emitir uma dispensa autorizando uma pessoa a exercer funções num determinado navio de pesca durante um período específico não superior a seis meses num cargo, com exceção do operador de rádio, exceto o estabelecido pelo respetivo Regulamento das Radiocomunicações, para o qual a pessoa não é titular do certificado apropriado, desde que essa pessoa a quem foi emitida a dispensa seja adequadamente qualificada para exercer o referido cargo em segurança, por determinação da Administração.

2 - Qualquer autorização de dispensa para um cargo será concedida apenas a uma pessoa devidamente certificada para exercer o cargo imediatamente inferior. Quando a certificação do cargo imediatamente inferior não é exigida pela Convenção, pode ser emitida uma dispensa a uma pessoa cuja competência e experiência são, na opinião da Administração, claramente equivalentes aos requisitos para o cargo a preencher, desde que, caso a pessoa não seja titular de um certificado apropriado, seja necessário que a pessoa passe num teste aceite pela Administração demonstrando que essa dispensa pode ser emitida em segurança. Além disso, a Administração deverá assegurar que esse cargo em questão é preenchido o mais depressa possível pelo titular de um certificado adequado.

3 - Cada Parte deverá, o mais breve possível após 1 de janeiro de cada ano, enviar um relatório ao Secretário-Geral com a informação do número total de dispensas relativas a cada cargo para o qual um certificado é necessário, incluindo zero devoluções.

Regra 10

Equivalências

1 - A Convenção não deverá impedir que uma Parte mantenha ou adote outros requisitos relativos ao ensino e à formação, incluindo aqueles que envolvem serviço de mar e organização a bordo especialmente adaptados aos desenvolvimentos técnicos e a tipos especiais de navios, desde que o nível do serviço de mar, conhecimento e eficiência relativos à navegação e ao manuseamento técnico de navios garanta um grau de segurança no mar e tenha um efeito preventivo em relação à poluição no mínimo equivalente aos requisitos da Convenção.

2 - Os detalhes de tais disposições serão incluídos no relatório nos termos do artigo 4.º

CAPÍTULO II — Certificação de mestres, oficiais, oficiais de máquinas e operadores de rádio

Regra I

Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação de mestres em navios de pesca com comprimento igual ou superior a 24 metros que operam em águas não restritas

1 - Todos os mestres de navios de pesca com comprimento igual ou superior a 24 metros que operam em águas não restritas deverão ser titulares de um certificado adequado.

2 - Todos os candidatos à certificação deverão:

.1 - Satisfazer a Parte relativamente aos requisitos de aptidão médica, especialmente no que diz respeito à visão e à audição;

.2 - Reunir os requisitos de certificação como oficial chefe de quarto de navegação em navios de pesca de comprimento igual ou superior a 24 metros que operam em águas não restritas, e detêm o serviço de mar aprovado não inferior a 12 meses como oficial chefe de quarto de navegação ou mestre em navios de pesca de comprimento superior a 12 metros. Contudo, a Parte pode permitir a substituição de um período não superior a seis meses de serviço de mar aprovado como oficial chefe de quarto de navegação em navios de mar abrangidos pela Convenção STCW 1978; e

.3 - Ter passado um exame adequado ou exames para avaliação da competência por determinação da Parte. Esse exame ou exames deverão incluir o material constante no apêndice a esta regra. Um candidato a exame titular de um certificado de competência válido, emitido em conformidade com as disposições da Convenção STCW 1978, não será novamente sujeito a exame relativamente aos temas constantes no apêndice, aprovados a um nível superior ou equivalente para emissão do certificado da Convenção.

Apêndice à Regra 1

Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação de mestres em navios de pesca com comprimento igual ou superior a 24 metros que operam em águas não restritas

1 - Os conteúdos programáticos seguintes aplicam-se aos exames de candidatos à certificação como mestres em navios de pesca com comprimento igual ou superior a 24 metros que operam em águas não restritas. Tendo em conta que o mestre é sempre o responsável final pela segurança do navio e da sua tripulação, incluindo no decorrer das operações de pesca, o exame efetuado será planeado de modo a verificar que o candidato assimilou adequadamente toda a informação disponível que envolve a segurança do navio e da sua tripulação, de acordo com os temas avaliados.

2 - Navegação e determinação da posição:

2.1 - Planeamento da viagem e navegação para todas as condições:

.1 - Através de métodos aceites para determinação de rotas oceânicas;

.2 - Em águas restritas;

.3 - Com gelo, quando aplicável;

.4 - Com visibilidade reduzida;

.5 - Em esquemas de separação de tráfego, quando aplicável; e

.6 - Em áreas sujeitas a correntes e marés.

2.2 - Determinação da posição:

.1 - Por observações astronómicas;

.2 - Por observações astronómicas, incluindo a capacidade para utilizar leituras de marcas terrestres e ajudas à navegação tais como faróis, balizas e boias, juntamente com cartas adequadas, avisos aos navegantes e outras publicações para avaliar a exatidão da posição determinada; e

.3 - Pela utilização, por determinação da Parte, de ajudas eletrónicas à navegação do navio modernas, existentes nos navios de pesca, com remissão específica ao conhecimento dos seus princípios operacionais, limitações, fontes de erro, deteção de informação incorreta e métodos de correção para obter a determinação da posição exata.

3 - Serviço de quartos:

3.1 - Demonstração de conhecimento aprofundado do conteúdo, âmbito de aplicação e objetivos do Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar, 1972, em especial os Anexos II e IV relativos à navegação em segurança.

3.2 - Demonstração de conhecimento dos Princípios Básicos a Observar Durante Quartos de Navegação tal como prescrito no capítulo IV.

4 - Navegação por radar:

4.1 - Demonstração da utilização de um simulador de radar ou, quando não existe, da rosa de manobras, conhecimento dos princípios de funcionamento fundamentais do radar e capacidade na operação e utilização do radar, assim como interpretação e análise da informação obtida do equipamento, incluindo o seguinte:

.1 - Fatores que afetem o funcionamento e o grau de precisão;

.2 - Ligar e ajustar comandos de controlo para obtenção da melhor operacionalidade do equipamento;

.3 - Deteção de incorreções na representação das informações, ecos falsos, ecos provocados pelo mar;

.4 - Distâncias, azimutes e marcações;

.5 - Identificação de ecos críticos;

.6 - Rumo e velocidade de outros navios;

.7 - Hora e distância de passagem mais próxima de navios (TCPA e CPA) seguindo em rumo cruzado ou de navios alcançados;

.8 - Deteção de alterações de rumo e velocidade de outros navios;

.9 - Efeito das mudanças de rumo e/ou velocidade do próprio navio;

.10 - Aplicação do Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar, 1972.

5 - Agulha magnética e girobússolas:

5.1 - Capacidade para determinar e aplicar os erros das agulhas magnéticas e girobússolas, através de métodos de observação astronómica e terrestre.

6 - Meteorologia e oceanografia:

6.1 - Conhecimento dos instrumentos meteorológicos e da sua aplicação.

6.2 - Capacidade para aplicar a informação meteorológica disponível.

6.3 - Conhecimento das características dos diferentes sistemas meteorológicos, incluindo, por determinação da Parte, ciclones tropicais e evitar os centros da tempestade e os quadrantes perigosos.

6.4 - Conhecimento das condições meteorológicas, tais como nevoeiro, que possam colocar o navio em perigo.

6.5 - Capacidade na utilização de publicações relativas à navegação adequadas de marés e correntes.

6.6 - Capacidade para calcular as horas e alturas da maré e estimar a direção e velocidade das correntes de maré.

7 - Manobra e governo do navio de pesca:

7.1 - Manobra e governo de um navio de pesca em todas as condições, incluindo as seguintes:

.1 - Atracar, desatracar e fundear sob várias condições de vento e de marés;

.2 - Manobra em águas pouco profundas;

.3 - Manobra e governo de navios de pesca durante mau tempo, incluindo velocidade adequada, em especial quando a correr com o tempo e com o mar pela alheta, auxiliar um navio ou aeronave em perigo, meios para evitar que um navio desgovernado fique atravessado à vaga e para diminuir a deriva;

.4 - Manobrar o navio durante operações de pesca, com especial ênfase para fatores que possam afetar de modo adverso a segurança do navio durante essas operações;

.5 - Precauções na manobra do lançamento do bote de socorro ou das embarcações salva-vidas e de salvamento em condições de mau tempo;

.6 - Métodos para embarque de sobreviventes no bote de socorro ou nas embarcações salva-vidas e de salvamento;

.7 - Quando aplicável, medidas práticas durante a navegação em condições de gelo, icebergues ou de acumulação de gelo a bordo do navio;

.8 - A utilização de, e manobra em, esquemas de separação de tráfego;

.9 - A importância de navegar a velocidade reduzida para evitar danos causados no navio pela vaga de proa ou de popa;

.10 - Transferência de peixe do mar para navios-fábrica ou outros navios; e

.11 - Reabastecimento no mar.

8 - Construção e estabilidade do navio de pesca:

8.1 - Conhecimentos gerais dos principais elementos estruturais de um navio e da correta nomenclatura das diferentes partes que o compõem.

8.2 - Conhecimentos das teorias e dos fatores que afetam o caimento e a estabilidade e as medidas necessárias para manter um caimento e uma estabilidade em segurança.

8.3 - Demonstrar capacidade em utilizar dados de estabilidade, tabelas de estabilidade e de caimento, e condições de operação previamente calculados.

8.4 - Conhecimento dos efeitos das superfícies livres e acumulação de gelo, quando aplicável.

8.5 - Conhecimento dos efeitos de água no convés.

8.6 - Conhecimento do significado de estanquidade e de preservação de estanquidade.

9 - Manuseamento e acondicionamento do pescado:

9.1 - O acondicionamento e proteção do pescado a bordo dos navios, incluindo artes de pesca.

9.2 - Operações de carga e de descarga, tendo em devida atenção os momentos de adornamento da arte de pesca e do pescado.

10 - Instalações de máquinas do navio de pesca:

10.1 - Princípios de funcionamento de máquinas marítimas nos navios de pesca.

10.2 - Máquinas auxiliares do navio.

10.3 - Conhecimento geral da terminologia de engenharia de máquinas marítimas.

11 - Meios de prevenção e de combate a incêndios:

11.1 - Organização de exercícios de combate a incêndios.

11.2 - Classes e química do fogo.

11.3 - Sistemas de combate a incêndios.

11.4 - Participação num curso aprovado de combate a incêndios.

11.5 - Conhecimento das disposições relativas ao equipamento de combate ao incêndio.

12 - Procedimentos de emergência:

12.1 - Precauções ao varar um navio.

12.2 - Medidas a tomar antes e depois do encalhe.

12.3 - Medidas a tomar quando o aparelho fica preso ao fundo ou outro obstáculo.

12.4 - Colocar um navio encalhado a flutuar, com ou sem auxílio.

12.5 - Medidas a tomar após uma colisão.

12.6 - Tamponamento provisório de fugas.

12.7 - Medidas de proteção e segurança da tripulação em caso de emergência.

12.8 - Limitação de avaria e salvamento do navio após um incêndio ou explosão.

12.9 - Abandono do navio.

12.10 - Leme de emergência, aparelhar e utilizar um leme de fortuna e meios para montar e segurar uma porta de leme de emergência, quando possível.

12.11 - Resgatar pessoas de um navio em perigo ou naufragado.

12.12 - Procedimentos em caso de homem ao mar.

12.13 - Rebocar e ser rebocado.

13 - Cuidados médicos:

13.1 - Conhecimento dos procedimentos de primeiros socorros.

13.2 - Conhecimento dos procedimentos para a obtenção de conselho médico via rádio.

13.3 - Um conhecimento aprofundado do uso das seguintes publicações:

.1 - Guia Médico Internacional para Navios ou publicações nacionais equivalentes; e

.2 - Secção médica do Código Internacional de Sinais.

14 - Direito marítimo:

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