Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2016 — A falta de pagamento do cheque, apresentado dentro do prazo previsto no art. 29.º da LUCh, pelo banco sacado, com…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
A falta de pagamento do cheque, apresentado dentro do prazo previsto no art. 29.º da LUCh, pelo banco sacado, com fundamento em ordem de revogação do sacador, não constitui, por si só, causa adequada a produzir dano ao portador, equivalente ao montante do título, quando a conta sacada não esteja suficientemente provisionada, competindo ao portador do cheque o ónus da prova de todos os pressupostos do art. 483.º do CC, para ter direito de indemnização com aquele fundamento
A consideração de que o prejuízo corresponde ao montante que não se recebeu evita, outrossim, que se fira uma regra fundamental, inerente à estrutura da obrigação: quem está obrigado a pagar e não paga causa ao credor o dano correspondente ao valor que não entrou no património deste.
Se hipotisarmos o caso mais frequente de o tomador ir junto do banco e receber o montante correspondente ao cheque, ninguém falaria noutros prejuízos. Nunca poderia obter o pagamento de qualquer outra quantia, mesmo que invocasse prejuízos porventura superiores. Ora, acolhendo a tese do projeto, isso poderia ter lugar.
Outrossim, na hipótese de demonstração de prejuízos como se exige na tese defendida no projeto, o tomador, não perdendo o direito ao montante do crédito constante do cheque (o que parece indiscutível), ficava, com base no título de crédito, titular de ressarcimento acumulado, o que contraria a estrutura base do cheque e até dos títulos de crédito em geral. Um título de crédito é-o precisamente por consubstanciar o montante a que o credor tem direito e o devedor tem de pagar.
É certo que se apurou que a conta objeto de saque não tinha provisão suficiente. Mas daqui não se pode chegar, sem mais, à ideia de que o tomador não receberia o montante do cheque.
Cheques há que são obrigatoriamente pagos, mesmo que não tenham provisão, nos termos dos artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28.12.
Outros que são pagos apenas na base duma relação de confiança entre banco e cliente subscritor.
Outros ainda cujo montante vem a ser pago na sequência das diligências impostas ao banco pelo artigo 1.º-A daquele Decreto-Lei.
Aliás, compreende-se mal que, na tese do Acórdão, se "separe" a ideia de prejuízo da frustração consistente no não recebimento do montante do cheque (exigindo-se mais) e se argumente com a não existência de provisão. Por um lado, está-se a defender que existem prejuízos "desligados" do montante não recebido e, por outro, a relevar que a falta de provisão (reportada naturalmente a tais montantes) constitui pedra de toque para concluir pela insuficiência danosa da simples frustração de recebimento.
Dito de outro modo:
Nesse entendimento, se houvesse provisão, ao recusar o pagamento, o banco responderia pelo montante dos cheques que não pagou. Não havendo, o tomador tem de demonstrar prejuízos para além do não pagamento.
Em qualquer caso, estamos no domínio da causa virtual e existe uniformidade de entendimentos quanto à sua irrelevância negativa.
Por outro lado, fica também sem se compreender a exigência de demonstração de prejuízos quando, se ocorrido o não pagamento, não por menção de "cheque revogado", mas por falta de provisão (como se presume que ocorreria, no Acórdão), o tomador poderia acionar o procedimento criminal por crime de emissão de cheque sem provisão (artigo 11.º, n.º1 do mencionado Decreto-Lei) e beneficiar das diligências que a lei impõe ao banco no mencionado artigo 1.º-A, de tudo tendo ficado privado (a obrigatoriedade que o banco tinha de pagar o cheque afasta mesmo a subsunção na alínea b) do n.º1 deste mesmo artigo).
Assim como deixou de ter direito aos juros (à taxa legal acrescida de 10%) que, perante a devolução por falta de provisão, logo começariam a vencer-se (n.º3 deste mesmo artigo).
João Luís Marques Bernardo
Declaração de voto
Votei vencido pelas razões que se seguem e que já constam dos acórdãos referidos neste acórdão uniformizador de que fui relator.
Recordemos o que se escreveu no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência proferido por este Supremo em 2008.02.28 e publicado no DR, I Série, de 2008.04.04:
"Temos, então, que o Banco é, em princípio, responsável pelo pagamento ao tomador de uma indemnização correspondente ao valor dos cheques ou, pelo menos, ao valor do prejuízo resultante do seu não pagamento, se se entender que o mesmo não é idêntico ao valor dos cheques não pagos.
Podia dizer-se, em contrário do supra exposto que não se verificaria o nexo causal entre o dano e o facto culposo se a conta sacada não se encontrasse provisionada quando os cheques foram apresentados a pagamento.
Porém, a ser assim, o réu teria de recusar o seu pagamento com tal fundamento, uma vez que do contrato de cheque resulta apenas para o Banco a obrigação de pagar cheques regularmente emitidos e desde que a conta se encontre provisionada.
Mas, numa situação idêntica à dos autos, o Banco ao aceitar ilicitamente a revogação dos cheques (uma vez que apresentado a pagamento no prazo legal) impediria que se verificasse o facto que implicava a obrigação de notificação do sacador para regularizar a situação dentro dos trinta dias referidos no art. 1.º do DL n.º 316/97 e comunicação ao Banco de Portugal, o que, na prática impediria o portador de usar um meio de pressão sobre o devedor que a lei lhe confere, sendo utópico presumir que este disponha de património que garanta solvabilidade.
Aliás, a falta de provisão na data da apresentação a pagamento de cada um dos cheques não é equivalente a falta absoluta de provisão. Se o cheque apresentado a pagamento fosse recusado por falta de provisão, nada nos diz que o cheque não pudesse ser novamente apresentado a pagamento e obtivesse provisão."
Um dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual em que se move a causa de pedir nesta ação consiste no dano, cuja verificação, não obstante a existência de um facto ilícito, é condição essencial para que haja obrigação de indemnizar, ou seja, a obrigação de reparar os prejuízos causados ao lesado, sem os quais esta obrigação não existe, como decorre do estipulado no artigo 483º, nº1, do Código Civil.
"O não pagamento ao portador do montante titulado por um cheque, no momento da apresentação a desconto, independentemente da causa que lhe esteja subjacente, vem a significar a falta de realização do valor correspondente ao quantitativo da prestação a que aquele, na qualidade de credor, tinha direito, com o consequente dano patrimonial verificado".
"Por outro lado, um Banco que recusa o pagamento de um cheque revogado determina, segundo as regras da experiência e a partir das circunstâncias do caso, que o tomador seja privado do respectivo montante, não sendo conjeturável prognosticar que o sacador disponha de outros bens acessíveis que garantam a respectiva solvabilidade"- do acórdão deste Supremo, de 2010.10.12, "in" Coletânea de Jurisprudência/Supremo Tribunal de Justiça, ano XVII, tomo III, página 130.
Dito doutro modo: o não pagamento de um cheque revogado e sem provisão no período que suportasse o débito do cheque, faz presumir, segundo as regras da experiência e das probabilidades, que o seu portador não receberá o seu montante.
E isto porque a revogação - justificada ou não justificada, para o caso não interessa - tem como finalidade inerente precisamente esse efeito: o não pagamento do cheque.
Se mais tarde o tomador pudesse vir a receber o referido montante invocando uma relação subjacente ao negócio cartular, é um facto que, a nosso ver, teria que ser alegado e demonstrado pelo Banco sacado, sendo que no plano das hipóteses, como esse recebimento poderia sempre ocorrer no futuro, a simples consideração desta possibilidade paralisaria sempre a responsabilidade da instituição de crédito sacada por ilícita aceitação de uma revogação de um cheque, uma vez que a realidade dessa possibilidade sempre se teria que considerar como ausência de produção de dano.
Ao tomador do chegue revogado compete apenas alegar e provar que não recebeu o seu montante em virtude do ilícito cancelamento do pagamento do cheque, cumprindo assim o ónus que sobre si impende de alegar e provar o nexo de causalidade entre esse facto ilícito e o dano, assim consubstanciado.
Ao Banco sacado competirá, como se disse, alegar e provar que apesar de o tomador não receber esse montante através do desconto do cheque revogado, o receberá ou poderá receber por outro modo, daí se retirando que aquele tomador não teria qualquer prejuízo com a revogação.
A existência deste nexo de causalidade e deste dano só poderia ser posta em causa se o sacado lograsse provar que a sua conduta era inapropriada para a produção do dano, do que desde logo resultaria que o seu comportamento nem sequer constituiria um comportamento apto à produção do resultado danoso.
O que nos remete para a questão da relevância/irrelevância da causa virtual.
Esta verifica-se sempre que o dano resultante da causa real se tivesse igualmente verificado, na ausência desta, por via de outra causa, denominada a causa virtual.
No caso em apreço, o cheque não tinha provisão.
Assim, o cancelamento do pagamento do cheque por via da sua revogação constituiria a causa real, enquanto a falta de provisão constituiria a causa virtal.
A relevância positiva desta causa virtual, no sentido de que a existência desta causa serviria para afastar a responsabilidade do autor da causa real não pode ser admitida, uma vez que implicaria que se teria de prescindir do nexo de causalidade, já que este seria interrompido pela ocorrência da causa real.
A relevância negativa da causa virtual está prevista expressamente na lei para certo tipo de situações - artigos 491º, 492º, 493º, nº1, 616º, nº2 e 807º, nº2, todos co Código Civil - constituindo estas normas disposições excecionais e, por isso, não sendo de considerar para todos os casos aquela relevância negativa.
Resta, pois, considerar, como consideraram Menezes Leitão e os autores aí citados "in" Direito das Obrigações, 4ª edição, página 329, que a irrelevância negativa da causa virtual é uma regra geral.
E que "verificando-se a imputação delitual de um facto ao agente, naturalmente que ele há-de responder pelos danos causados (artigo 483º), não prevendo a lei como regra geral que essa responsabilidade seja perturbada pela causa virtual (...)".
Concluímos, pois, que por este lado, a falta de provisão do cheque nenhuma influência podia ter na responsabilidade do sacado como autor do dano que, como acima ficou dito, era inerente ao não pagamento do cheque por ilícita aceitação da sua revogação.
Ora, no caso concreto em apreço, o réu não alegou e, consequentemente, provou, que a autora podia receber o montante do cheque por outro meio.
Assim, consubstanciado está o prejuízo sofrido pela autora com a emissão do cheque em causa e justifica-se também a condenação do réu no montante desse cheque.
Além do mais, da revogação ilícita de um cheque e da consequente proibição do seu pagamento, sempre resultaria para o seu portador, independentemente do seu resultado final, a privação de determinadas oportunidades para chegar a esse resultado - o pagamento - ou seja, a perda de uma "chance".
Assim e desde logo, conforme se refere no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência atrás referido, ficou o portador do cheque privado da oportunidade de usufruir dos meios de pressão consubstanciados na notificação do sacador para regularizar a situação dentro dos trinta dias referidos no artigo 1º do Decreto Lei 316/97, de 19.11, com a cominação que a falta de regularização implicaria a rescisão da convenção de cheque, na obrigação de emitir novos cheques sobre o Banco sacado, na proibição de celebrar ou manter convenção de cheque com outras instituições e na inclusão na listagem de utilizadores de cheque que oferecem risco e na comunicação ao Banco de Portugal.
Depois, ficou a portadora do cheque privada da oportunidade de este ser apresentado novamente a pagamento e eventualmente, poder obter provisão.
É que o cheque podia não ter provisão na altura em que inicialmente foi apresentado a pagamento, mas mais tarde, essa provisão já existir e ser pago.
Também o portador do cheque perdeu a oportunidade de eventualmente o cheque, mesmo sem provisão, pudesse ser pago a descoberto, através de uma operação de facilidade de caixa.
Finalmente, a portadora do cheque perdeu a oportunidade de o utilizar como título executivo numa ação executiva para cobrança coerciva da quantia inscrita no mesmo e nos termos dos artigos 40º da Lei Uniforme sobre Cheques e no artigo 46º, nº1, alínea c) do Código de Processo Civil.
Estamos, pois, perante situações em que o pagamento do cheque se podia verificar no futuro, embora não fosse certo que isso acontecesse.
E apesar desta incerteza, a autora, como portadora legítima do chegue, encontrava-se em situação de vir alcançar o pagamento.
Finalmente, o comportamento do Banco sacado, ao aceitar ilicitamente a revogação do cheque, destruiu as expetativas do autor e inviabilizou a obtenção do resultado esperado, ou seja, o pagamento do montante inscrito no cheque.
Estão assim preenchidos os pressupostos da ressarcibilidade da chamada "perda de chance", dano que se não confunde com a perda da vantagem esperada - aqui, o pagamento do cheque - mas diz respeito à perda da chance de obter uma vantagem - o referido pagamento.
Mas qual o "quantum" reparatório por essa chamada "perda de chance"?
Rute Teixeira Pedro "in" A Responsabilidade Civil do Médico, 2008, páginas 227 e seguintes, aponta para uma solução em que o "quantum" da indemnização corresponderia ao valor da utilidade económica que seria alcançada com a verificação do resultado final, reduzida em proporção de um coeficiente que traduzisse o grau de probabilidade de o alcançar.
Quanto à utilidade económica, seria, obviamente, o pagamento do montante inscrito no cheque.
Quanto ao grau de probabilidade de alcançar o pagamento do chegue e situando-se a questão na eficácia do exercício das oportunidades acima referidas, não temos elementos que nos conduzam a uma solução segura.
Sendo assim e na inoperância deste critério, temos que utilizar a equidade, nos termos do nº3 do artigo 566º do Código Civil.
E utilizando a equidade, temos que a sua mais justa seria fazer coincidir o prejuízo do autor com o montante do cheque.
Nesta conformidade, uniformaria a jurisprudência no sentido de que a falta de pagamento de um cheque, apresentado dentro do prazo previsto no artigo 29º da Lei Uniforme sobre Cheques, pelo Banco sacado, com fundamento em ordem de revogação do sacador, faz presumir, por si só, que constitui causa adequada para produzir um dano ao portador, quando a conta sacada não esteja suficientemente provisionada.
Lisboa, 10 de Novembro de 2015
(Oliveira Vasconcelos)
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