Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2016 — «Interposto recurso com efeito suspensivo para o Tribunal da Relação da decisão proferida em providência cautelar que…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
«Interposto recurso com efeito suspensivo para o Tribunal da Relação da decisão proferida em providência cautelar que tenha decretado a suspensão do despedimento, não são devidas ao trabalhador retribuições entre a data do despedimento e o trânsito em julgado do acórdão do Tribunal da Relação que confirme a suspensão do despedimento, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 40.º do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro»
O direito a tais retribuições, como retribuições intercalares, só pode ser exercido em sede de ação de impugnação do despedimento, pela via do exercício do direito previsto no artigo 437.º do Código do Trabalho de 2003, e poderá ser reconhecido, no caso de ação de impugnação do despedimento ser julgada procedente, com a declaração de ilicitude do despedimento.
O título dado à execução não comporta, pois, a obrigação do pagamento das retribuições que o exequente pretende efetivar.
2 - Nas conclusões XXI, XXII e XXIII suscita a recorrente a questão da caducidade da decisão proferida na providência cautelar de suspensão de despedimento que é objeto da execução a que se referem os presentes embargos, referindo que «a decisão proferida, em setembro de 2014 e já transitada em julgado, na ação principal, julgando totalmente improcedente a ação de impugnação de despedimento instaurada pelo Recorrido» - «determinou a extinção e, necessariamente, a caducidade da decisão da providência cautelar que serve de base à execução instaurada pelo Recorrido [artigo 40.º-A, n.º 2 do CPT e alto 373.º, n.º 1, c) do CPC], pelo que em seu entender «cessaram, assim, todos os seus respetivos efeitos, perdendo tal decisão, necessariamente, a respetiva força executiva».
Os presentes embargos de executado visam deduzir oposição à execução da decisão proferida na providência cautelar de suspensão de despedimento do Autor, aqui embargado, que determinou a suspensão daquele despedimento e a respetiva reintegração.
Está em causa o pagamento, baseado na decisão proferida naquela providência cautelar, dos salários do Autor vencidos entre o respetivo despedimento e a reintegração decorrente do trânsito em julgado da decisão proferida naquela providência cautelar.
A suspensão do despedimento determinada em sede cautelar caducava nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 389.º do Código de Processo Civil, então em vigor, ou seja, «se o requerente não propuse[sse] a ação da qual a providência depende dentro de 30 dias contados da data em que tiver sido notificado do trânsito em julgado da decisão que a haja ordenado» e nos termos da alínea c) do mesmo artigo «se a ação vie[sse] a ser julgada improcedente, por decisão transitada em julgado».
Deste modo, o trânsito em julgado da decisão proferida na ação de impugnação do despedimento determina a caducidade da decisão proferida na providência cautelar, uma vez que, se a ação for julgada procedente, os efeitos a acautelar com a providência passam a ser assegurados pela decisão proferida na ação e, no caso de esta ser julgada improcedente, isso evidencia a falta de fundamento da medida de suspensão do despedimento.
Na verdade, a suspensão do despedimento, sendo uma medida cautelar, como refere ALBERTO DOS REIS «tem uma função nitidamente provisória ou interina: supre temporariamente a falta da providência final. A ameaça do periculum in mora autoriza o tribunal a apreciar, preliminarmente e sumariamente, uma relação jurídica substancial que há-de ser objeto de exame mais profundo e demorado; essa apreciação preliminar, quando favorável ao requerente, provoca a emissão de uma providência provisória, destinada a acautelar o perigo; pela sua própria natureza e pelas condições em que é decretada, a providência cautelar, tem uma vida necessariamente limitada; só dura enquanto não é proferida a decisão final. Logo que se forma a decisão definitiva, a providência cautelar, porque é provisória caduca automaticamente, perde, ex se ou ipso jure, a sua eficácia, a sua vitalidade.»(18)
No mesmo sentido afirmam LEBRE DE FREITAS e OUTROS, referindo-se à absolvição do pedido como fundamento da caducidade da providência, no âmbito do artigo 389.º do anterior Código de Processo Civil, que «o primeiro fundamento de caducidade referido é óbvio: absolvido o réu do pedido, o direito acautelado é, para todos os efeitos legais declarado não existir, não fazendo portanto qualquer sentido a manutenção da providência que visa garanti-lo» e prosseguem referindo que «diversamente, se a sentença de mérito definitiva for de condenação no pedido, os efeitos da providência, são, conforme os casos [...] absorvidos pelos efeitos da sentença - o que era provisório torna-se definitivo -, ou perduram ainda, por anteciparem um ato executivo da sentença, transferindo-se para a ação executiva a propor a relação de subordinação existente entre o procedimento cautelar e o processo de que ele depende»(19).
Tal como resulta da matéria de facto dada como provada, o despedimento do Autor veio a ser considerado lícito na ação principal, facto de que, no entender da recorrente, resulta a caducidade da decisão que constitui o título executivo da execução a que se refere a presente providência, nos termos dos artigos 40.º-A, n.º 2 do CPT e 373.º, n.º 1, c) do CPC.
O artigo 40.º-A do Código de Processo do Trabalho teve origem na alteração àquele código decorrente do Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de outubro, que não é aplicável ao presente processo.
Já o artigo 373.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil em vigor não é aplicável ao presente processo, atento o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, sendo ao caso dos autos aplicável o artigo 389.º, n.º 1, alínea c), do anterior Código de Processo Civil.
Deste modo, tem de se entender que a decisão proferida na ação principal julgando lícito o despedimento do Autor determinou a caducidade da decisão proferida na providência cautelar de suspensão do despedimento que determinara a suspensão do mesmo.
Dessa caducidade não decorre, contudo, o arquivamento da execução como pretende a recorrente.
Na verdade, conforme se considerou no acórdão deste Secção de 23 de janeiro de 1996, proferido no processo n.º 4 248, acima citado, os efeitos da caducidade operam para o futuro não tendo a eficácia extintiva que dela deriva reflexos nas situações constituídas anteriormente.
Acresce que o embargado instaurou a presente execução invocando a decisão que determinou a suspensão do despedimento como título executivo relativamente às retribuições a que teria direito, vencidas entre o despedimento e a data em que foi reintegrado, com exceção dos seis meses auferidos por conta do quantitativo depositado pela empregadora para obter o efeito suspensivo do recurso que interpôs.
Impõe-se, pois, decidir se a decisão executada constitui título executivo bastante relativamente àqueles quantitativos, questão que tem autonomia relativamente à da caducidade daquela decisão, decorrente do decidido na ação principal sobre a licitude do despedimento, e dos reflexos dessa decisão sobre a execução.
Na verdade, estão em causa quantitativos que se teriam vencido antes de ocorrer a caducidade da decisão executada e não posteriores a essa caducidade, que não colidem com o objeto do processo de execução instaurado, não se tratando sequer de um caso de modificação do objeto da execução, nos termos do n.º 2 do artigo 704.º do Código de Processo Civil, que disciplina a execução de sentenças na pendência de recurso de que tenham sido objeto.
Deste modo, o decidido na ação principal relativamente à licitude do despedimento do autor não determina a caducidade do segmento da decisão proferida na providência cautelar que constitui objeto da execução, que na ótica do exequente, lhe confere o direito às retribuições que reclama.
Impõe-se, pois, a concessão da revista e a procedência dos embargos com a extinção da execução.
3 - O decidido prejudica o conhecimento das questões suscitadas pela recorrente, nomeadamente, no que se refere:
- À constitucionalidade «do artigo 39.º, n.º 2, do Código de Processo do Trabalho, acolhida na decisão recorrida», nomeadamente, por violação dos «princípios da igualdade, proporcionalidade e do acesso ao Direito e tutela jurisdicional efetiva, previstos, respetivamente, nos artigos 13.º, 18.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa;
- À questão de o recorrido ao instaurar a execução ter atuado com abuso do direito, nos termos do artigo 334.º do Código Civil;
- À questão de saber se o recorrido tem direito à sanção pecuniária compulsória reclamada na execução, nos termos do artigo 829.º- A do Código Civil.
Por tal motivo, não se conhece da matéria relativa às sobreditas questões, nos termos do artigo 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aplicável aos acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do disposto nos conjugados artigos 663.º, n.º 2, e 679.º do citado Código.
Prejudicada fica igualmente, nos termos das disposições legais acima citadas, a remessa dos autos à 1.ª instância, para suprimento da nulidade de omissão de pronúncia que afetava a decisão recorrida, tal como se deliberou supra.
VI
Termos em que acordam no plenário da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça em conceder a revista e em revogar a decisão recorrida, considerando-se procedentes os embargos deduzidos pela executada RTP - RÁDIO E TELEVISÃO DE PORTUGAL, S. A., e determinando-se a extinção da execução, nos termos do n.º 4 do artigo 732.º do Código de Processo Civil.
Mais acordam em uniformizar a jurisprudência, nos seguintes termos:
«Interposto recurso com efeito suspensivo para o Tribunal da Relação da decisão proferida em providência cautelar que tenha decretado a suspensão do despedimento, não são devidas ao trabalhador retribuições entre a data do despedimento e o trânsito em julgado do acórdão do Tribunal da Relação que confirme a suspensão do despedimento, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 40.º do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro».
Custas na 1.ª instância e na revista pelo embargado.
Transitado, dê-se cumprimento ao disposto no n.º 5 do artigo 687.º do Código de Processo Civil.
Anexa-se sumário do acórdão.
(1) Cessação do Contrato de Trabalho, 3.ª Edição, 2012, Principia, p.p. 428.
(2) Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, Coimbra Editora, 2001, p. 670.
(3) Acção Executiva Singular, Comum e Especial, Coimbra Editora, 1977, 3.ª Edição, p. 15.
(4) De que foi extraído o seguinte sumário, disponível em http://www.stj.pt/ficheiros/jurisp-sumarios/social/social1996.pdf: «I - Requerida e decretada a providência cautelar de suspensão de despedimento mantém-se em vigor o contrato de trabalho, como se o despedimento não tivesse ocorrido.
II - A entidade patronal pode exigir do trabalhador a continuação da sua prestação laboral, estando obrigada em contrapartida a pagar-lhe a retribuição convencionada, enquanto se mantiver a relação laboral, mesmo que não exija ou recuse a respetiva prestação de trabalho.
III - A suspensão decretada fica sem efeito se a ação for julgada improcedente, caducando a suspensão.
IV - Os efeitos da improcedência da ação de impugnação do despedimento não retroagem à data do despedimento
V - A caducidade da suspensão do despedimento só produz efeitos para futuro.
VI - O contrato de trabalho permanece com a sua eficácia normal desde a decisão que decretou a suspensão do despedimento até à caducidade dessa medida, tendo o trabalhador direito às retribuições vencidas durante o período em que o despedimento ficou suspenso.»
(5) De que foi extraído o seguinte sumário, disponível em http://www.stj.pt/ficheiros/jurisp-sumarios/social/social1997.pdf: «A atribuição do efeito suspensivo ao recurso da decisão que suspendeu o despedimento, em consequência do depósito da quantia correspondente a seis meses de salário, apenas impede o trabalhador de lançar mão de ação executiva para reocupação do seu posto de trabalho e para haver da sua entidade empregadora as respetivas retribuições (embora deixando garantido os seis meses de salário). Tal, porém, não afeta os direitos decorrentes da decretação judicial de suspensão de despedimento, designadamente o direito à retribuição e à reintegração.»
(6) In "Coletânea de Jurisprudência - Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça", Ano VI, Tomo II - 1998, p. 265 e ss.
(7) Aresto de que foi extraído o seguinte sumário, disponível em http://www.stj.pt/ficheiros/jurisp-sumarios/social/social1998.pdf: «I - Decretada a medida cautelar de suspensão de despedimento, a relação laboral readquiriu a sua plena eficácia, impendendo sobre o empregador a obrigação de pagamento da retribuição, quer o mesmo tenha ou não aceite a prestação do trabalhador.
II - A expressão "salários em dívida" contida no n.º 2, do art.º 43.º, do CPT, reporta-se, por isso, às remunerações devidas ao trabalhador enquanto se mantiver a decisão de suspensão de despedimento, sendo as mesmas o objeto sobre que recai a força executiva do respetivo título.
III - A caução prevista na lei com vista a atribuir efeito suspensivo ao recurso da decisão de suspensão de despedimento não se confunde com a força executiva do respetivo título, não interferindo pois no direito do trabalhador a receber os salários em dívida.
IV - Tal caução constitui um expediente optado pelo legislador com vista a contrabalançar os interesses do trabalhador e do empregador no âmbito do procedimento cautelar em causa, concedendo-se àquele a garantia de, no mínimo, receber seis meses de salário (tempo considerado suficiente para a decisão de recurso), e a este, a garantia de que a decisão de 1.ª instância não seria imediatamente executada.»
(8) In "Coletânea de Jurisprudência - Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça", Ano XII, Tomo II, pp. 266 e ss.
(9) Disponível em http://www.stj.pt/ficheiros/jurisp-sumarios/social/social2005.pdf.
(10) Disponível nas Bases de Dados Jurídicas da DGSI e de que foi extraído o seguinte Sumário:
«I - [...].
II - [...].
III - Tendo o recurso da decisão que decrete a providência, por regra, efeito meramente devolutivo, uma vez decretada a suspensão do despedimento a relação juslaboral mantém-se viva, válida e eficaz, como se contra a mesma não se tivesse atentado, pelo que a reação prevista como normal seria a de o empregador viabilizar imediatamente ao trabalhador a reocupação do seu posto e função, até que a providência caduque ou se decida a ação de impugnação de que é dependência, não existindo, neste caso, qualquer prejuízo por banda dos protagonistas da relação, pois o empregador paga a retribuição mas dispõe da força de trabalho e do resultado da prestação do trabalhador.
Não reagindo o empregador à decisão, deixando-a transitar, mas também não readmitindo o trabalhador nem lhe pagando os salários entretanto em dívida, este passa a dispor de um título executivo que lhe viabilizará, com trato sucessivo, a sua recuperação.
IV - Pode todavia o empregador obter o efeito suspensivo da decisão que decretou a suspensão do despedimento, desde que, no ato da sua interposição, deposite no Tribunal uma quantia correspondente ao valor de seis meses de vencimento do recorrido, podendo este requerer ao Tribunal que, enquanto subsista a sua situação de desemprego, o pagamento da retribuição a que normalmente teria direito se faça por força desse depósito/caução.
V - No âmbito do CPT/99, os salários em dívida referidos no seu art. 43.º, n.º 2, correspondem aos que forem devidos a partir da data da decisão que, na 1.ª instância, suspenda o despedimento pelo que, se o empregador não quiser aproveitar a prestação de trabalho do empregado tem de lhe pagar a retribuição convencionada, como se estivesse a receber trabalho.
VI - Constituindo o recebimento das prestações retributivas um direito do trabalhador, decorrente da natureza da providência, que, sendo provisória, não é condicional - a eficácia da decisão que decreta a suspensão do despedimento não fica dependente do sentido confirmativo, ou não, da decisão definitiva da relação jurídica em litígio, apenas implicando esta o termo daquela -, não existe fundamento legal para a pretensão formulada pelo empregador, no caso, sob a forma de compensação, no sentido de obter do trabalhador a reposição desses valores.»
(11) Pedro Furtado Martins, Cessação do Contrato de Trabalho, 3.ª Edição, 2012, Principia, p.p. 428 e 429.
(12) Manual de Direito do Trabalho, Verbo, 2011, p. 758.
(13) Direito do Trabalho - Parte II, Situações Laborais Individuais, Almedina, 2010, p. 942.
(14) Código De Processo Civil Anotado, Volume V, Coimbra Editora, 1981, p. 396.
(15) Ibidem.
(16) Processo de Execução, Volume 1.º, Coimbra Editora, 1982, p. 130.
(17) Código de Processo do Trabalho Anotado, 4.ª Edição, Coimbra Editora, 1996, p. 211.
(18) Código de Processo Civil Anotado, Volume I, 3.ª Edição, Coimbra Editora, 1980, p. 626.
(19) Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, 2001, Coimbra Editora, p. 53.
Lisboa, 18 de fevereiro de 2016. - António Leones Dantas (Relator) - Mário Belo Morgado - Ana Luísa de Passos Martins da Silva Geraldes - António Manuel Ribeiro Cardoso - Manuel Joaquim de Oliveira Pinto Hespanhol - António Gonçalves Rocha - António Silva Henriques Gaspar (Presidente).
Sumário
Suspensão do despedimento - Recursos - Efeito suspensivo - Efeito meramente devolutivo
1 - A decisão proferida no procedimento cautelar de suspensão do despedimento que defira o requerido, se não for impugnada, restabelece, transitoriamente, a vigência do contrato de trabalho e origina para o empregador a obrigação de reintegração do trabalhador e de pagamento da retribuição devida, obrigação que permanece enquanto se mantiver a eficácia do decidido.
2 - O recurso que seja interposto para o Tribunal da Relação da decisão da 1.ª instância referida no número anterior tem, em regra, efeito meramente devolutivo, não pondo em causa a exequibilidade da decisão, nomeadamente, no que se refere às retribuições devidas ao trabalhador.
3 - O empregador pode, contudo, pedir a atribuição ao recurso de efeito suspensivo, o que afasta o caráter vinculativo da decisão e a sua exequibilidade e, em consequência, impede a constituição da obrigação de reintegração do trabalhador e de pagamento de retribuições.
4 - Confirmada pelo Tribunal da Relação a sentença da 1.ª instância que decretou a suspensão do despedimento, esta adquire a sua exequibilidade plena, donde deriva para o empregador, a obrigação de proceder ao pagamento das retribuições, a partir do trânsito da deliberação do Tribunal da Relação.
5 - A atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto da decisão da 1.ª instância depende do depósito por parte do empregador do valor correspondente à retribuição mensal de seis meses do trabalhador, quantitativo que pode vir a ser entregue ao trabalhador, enquanto se mantiver na situação de desemprego.
Leones Dantas (relator) - Mário Belo Morgado - Ana Luísa Geraldes - António Ribeiro Cardoso - Pinto Hespanhol - Gonçalves da Rocha - António Henriques Gaspar (Presidente).
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