Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/2016 — «Em caso de condenação em pena de multa de substituição, nos termos do art. 43.º, n.º 1, do CP, pode o condenado, após…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
«Em caso de condenação em pena de multa de substituição, nos termos do art. 43.º, n.º 1, do CP, pode o condenado, após o trânsito em julgado daquela decisão, requerer, ao abrigo do disposto no art. 48.º, do CP, o seu cumprimento em dias de trabalho, observados os requisitos dos arts. 489.º e 490.º do CPP.»
A equiparação dos regimes de cumprimento em termos de pena de multa e da multa de substituição parte do pressuposto duma identidade parcial de razões que levou o legislador a consagrar expressamente, por remissão do artigo 43.º para os artigos 47.º e 49.º do Código Penal, a possibilidade de pagamento em prestações da pena de multa de substituição ou a possibilidade de suspender a execução da pena de prisão substituída. Como refere o Autor supra-referido é perfeitamente aceitável, v. g., que a multa de substituição possa ser paga em prestações ou com outras facilidades, ou que, uma vez não paga sem culpa, se apliquem medidas de diversão da prisão - valendo aqui a analogia com a multa principal. Mas já se toma inaceitável que, uma vez não paga culposamente a multa de substituição, se não faça executar imediatamente a pena de prisão fixada na sentença.
A questão que então se coloca é a de saber até onde vai tal identidade de razões e, especificamente, determinar se a natureza da pena de multa de substituição, assumida como regime regra em relação às penas curtas de prisão e adequada às finalidades político criminais do sistema, não é por alguma forma colocada em causa com a admissibilidade, imposta analogicamente, de se admitir a sua substituição por dias de trabalho. Respondendo a tal questão é evidente que a aceitação de tal substituição, admitida pela decisão ora proferida, transporta consigo todo o regime que lhe está adjacente e, nomeadamente, o consignado nos artigos 58.º e 59.º do mesmo diploma.
Significa o exposto que o condenado em 360 dias de prisão e que não cumpre tal pena privativa de liberdade, que foi substituída por multa porquanto tal execução não se impõe por razões de prevenção (artigo 43.º do código Penal), pode, na perspectiva da presente decisão, e por requerimento seu, transmutar a multa de substituição numa substituição por 360 horas de trabalho.
Consequentemente,
Toda a lógica que presidiu à determinação da medida da pena de multa de substituição é, assim, colocada em causa e tal não pode ser justificada com a equiparação dos dois tipos de penas de multa.
Sinteticamente são estas as razões que me levam a discordar da decisão ora proferida. - Santos Cabral.
Declaração de voto de vencido
Voto vencido porque, sem prejuízo do devido respeito por opinião discordante, entendo que a pena de multa substitutiva da pena de prisão aplicada, não pode, nos termos da lei substantiva penal actualmente vigente, ser substituída por dias de trabalho.
Com efeito:
A pena concreta aplicada na decisão condenatória "visa a protecção de bens jurídicos e reintegração do agente na sociedade."- artigo 40.º n.º 1, do Código Penal (CP).
O critério de escolha da pena orienta-se pelas finalidades da punição e, a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, «é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção» - v. - artºs 70.º, e 71.º, n.º 1, do CP.
Sendo a pena de prisão substituída por pena de multa, esta é substitutiva daquela, não é uma pena de multa principal.
A pena de multa em substituição da pena de prisão e, a pena de multa principal, têm exequibilidade diferenciada, correspondendo, por conseguinte, à escolha que o tribunal julgou adequada aos fins da pena aplicada no caso concreto.
No artigo 43.º, n.º 1, do CP, "são os fins de prevenção geral que devem ser tomados em consideração pelo juiz", como já salientava o Autor [Eduardo Correia] do Projecto do Código Penal, a propósito do antecedente artigo 58.º do Projecto. (v. Actas da Comissão revisora do Código Penal, parte geral volume I e II, Associação Académica de Lisboa, p. 39)
Explicou, aliás, o Autor do Projecto, como se refere nas mesmas Actas - Acta da 21.ª sessão - livro II, pág. 39:
"Quanto ao problema, levantado pelo Conselheiro Osório, relativo a dizer-se pena aplicada ou pena fixada, convém tomar consciência de que ele não se reduz a questão de pura forma, tendo atrás dele uma questão de fundo: a de saber qual a pena em que o delinquente é verdadeiramente condenado; essa pena, porém, é a de prisão e não a de multa."
Como referia Maia Gonçalves, Código Penal Português, Anotado e Comentado - Legislação Complementar, 18.ª edição - 2007, pág. 194, na anotação 2, ao artigo 43.º do CP, "A pena de multa que substitui a de prisão no termos deste artigo é uma pena de substituição, por contraposição à pena principal de multa, de que tratam os artºs 47.ª a 49.º"
E, citando Figueiredo Dias, na RLJ, págs. 163-165, "[...] Mas se as duas penas são diversas do ponto de vista político-criminal, são-no também (e em consequência) do ponto de vista dogmático: a pena de multa é uma pena principal, a pena de multa agora em exame é uma pena de substituição no mais lídimo sentido. Diferença esta donde resultam (ou onde radicam) como de resto se esperaria, consequência político-jurídicas do maior relevo, maxime em termos de medida e de incumprimento da pena..." (ibidem, pág. 195)
O artigo 43.º, n.º 1, do CP, não diz que a pena de prisão aplicada pode ser substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa de liberdade aplicável.
O artigo 43.º, n.º 1, do CP também não diz que a pena de multa resultante da substituição da pena de prisão pode ser substituída por outra pena não privativa de liberdade.
O artigo 43.º, n.º 1, do CP, diz: - "A pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano é substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável, excepto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes." (bold meu)
É, pois, a decisão condenatória que determina e define qual a pena substitutiva da pena de prisão, se a pena de multa, ou outra pena não privativa de liberdade.
Sendo a pena de prisão substituída por pena de multa, e não por qualquer outra pena não privativa de liberdade, há que atender apertis verbis, atento o princípio da legalidade, ao disposto no artigo 43.º, n.º 1, do CP, em que o seu último período diz:
"É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 47.º"
O que significa que há lugar à fixação do número de dias de multa e a respectiva quantia correspondente a cada um deles, nos termos dos n.os 1 e 2, do artigo 47.º do CP.
E para desfazer quaisquer dúvidas interpretativas, para não confundir a pena de multa substitutiva com a aplicação das normas aplicáveis à pena de multa substituível, de forma expressa, o n.º 2 do mesmo artigo 43.º , estabelece:
"Se a multa não for paga, o condenado cumpre a pena de prisão aplicada na sentença."
E acrescenta: "É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 49.º"
O artigo 43.º, do CP, nomeadamente nos seus n.os 1 e 2, não diz que "É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 48.º", não convoca pois o artigo 48.º do CP, sendo que o artigo 48.º refere-se à substituição da multa por trabalho.
O n.º 3 do artigo 47.º, do CP, refere-se a autorização pelo tribunal do pagamento da multa dentro de determinado prazo que não exceda 1 ano, ou em prestações.
Na verdade, o n.º 3 estabelece
"Sempre que a situação económica e financeira do condenado o justificar, o tribunal pode autorizar o pagamento da multa dentro de um prazo que não exceda 1 ano, ou permitir o pagamento em prestações, não podendo a última delas ir além dos 2 anos subsequentes à data do trânsito em julgado da condenação."
Sendo certo que, de harmonia com o n.º 4 do mesmo preceito:
"Dentro dos limites referidos no número anterior e quando motivos supervenientes o justificarem, os prazos de pagamento inicialmente estabelecidos podem ser alterados."
O n.º 5 do mesmo artigo 47.º, determina que: "A falta de pagamento de uma das prestações importa o vencimento de todas."
Mas, como refere o n.º 3 do artigo 49.º,do CP, (conversão da multa não paga em prisão subsidiária) - aplicável correspondentemente ex vi do n.º 2 do artigo 43.º, à prisão substituída:
"Se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a execução da prisão [...] ser suspensa, por um período de 1 a 3 anos, desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro. Se os deveres ou as regras de conduta não forem cumpridos, executa-se a prisão [...] se o forem, a pena é declarada extinta."
Se a razão do não pagamento da multa, lhe for imputável: "Se a multa não for paga, o condenado cumpre a pena de prisão aplicada na sentença." como determina o n.º 2 do artigo 43.º do CP.
A entender-se que relativamente à pena de multa substitutiva de pena de prisão, pode haver "Substituição da multa por trabalho", (expressão do epíteto do artigo 48.º do CP), o regime de incumprimento culposo dos dias de trabalho, obrigaria ao cumprimento de prisão subsidiária, nos termos dos n.os 1, 2 e 4, do artigo 49.º, do CP, o que, entraria em contradição insanável, com o disposto no n.º 2 do artigo 43.º, do CP.
E, o artigo 43.º, n.º 2, do CP, apenas permite a aplicação do n.º 3 do artigo 49.º; não remete para os demais números deste artigo.
A discussão jurídico-penal sobre a solução legal desejável para determinada situação, não tem que identificar-se - e pode não se identificar - com a solução assumida pela dogmática vigente.
Mas, sem dúvida que, independentemente das vicissitudes de historicidade jurídico-legal, à dogmática actualmente vigente tem o julgador de se ater. E esta, sendo expressivamente autêntica, óbvia e necessariamente que não pode desvincular-se do normativismo axiológico que intrinsecamente a moldou, na forma perspectivada pelo legislador.
Como salienta Paulo Pinto de Albuquerque no seu Comentário do Código Penal, à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 3.ª edição atualizada, Universidade Católica Editora, Novembro de 2015, pág. 284, nota 7:" [...] a pena de multa resultante da substituição da pena de prisão não é passível, por sua vez, de substituição por dias de trabalho, dado o carácter imperativo da reversão da pena de substituição prevista no artigo 43.º, n.º 2, primeira parte, que não prevê, aliás, qualquer remissão para o disposto no artigo 48.º [...]"
A pena de multa substitutiva aplicada na decisão, tem, pois, em meu entendimento, o seu regime executivo próprio, autónomo, previsto na lei, de forma completa e clara, que se concretiza na medida em que ela o convoca e, nos limites punitivos que lhe impõe, servindo assim os fins da pena concretamente aplicada, em obediência ao disposto no n.º 3 do artigo 9.º, do Código Civil:
"Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados."
In claris non fit interpretatio
Consequentemente, fixaria jurisprudência do seguinte teor:
«A pena de multa substitutiva da pena de prisão aplicada na decisão condenatória não é substituível por dias de trabalho face à norma imperativa do artigo 43.º, n.º 2, do Código Penal.»
António Pires Henriques da Graça.
Voto de vencido
Acompanho o voto de vencido do Colendo Pires da Graça, por ter dificuldade em aceitar que após o julgador que realizou o julgamento, ciente da concreta condição económica e financeira do arguido, adquirida em sede em imediação, ter decidido, certamente bem, a substituição de pena curta de prisão por multa (substitutiva), venha a ter lugar a formulação de um segundo juízo substitutivo, em ordem a aplicar uma outra, diversa, pena de substituição, prevista no artigo 48.º do Código Penal, como substitutiva da multa principal, aplicada como originária pena pecuniária, da pena de multa fixada em dias, e não como sucedâneo de precedente multa substitutiva, já de segunda linha, assim "ultrapassando"o normal passo seguinte, que é o fornecido pelo n.º 2 do artigo 43.º do Código Penal. E daí, não resultará um inevitável e indesejável cumprimento de pena privativa de liberdade, da primitiva pena curta de prisão, atento o mecanismo de salvaguarda constante do n.º 3 do artigo 49.º do Código Penal, aplicável ex vi do segundo segmento do n.º 2 do citado artigo 43.º E então a prestação de trabalho poderá ser "substituída" por cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro.
Lisboa, 18 de fevereiro de 2016. - Raul Borges.
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