Despacho Normativo n.º 1-C/2017 — Homologação da alteração aos Estatutos da Universidade de Aveiro
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Homologação da alteração aos Estatutos da Universidade de Aveiro
3 - A estruturação dos Serviços, âmbito de intervenção, funções e competências, regras de organização e funcionamento, bem como os demais aspetos na matéria pertinentes estabelecem-se, com o detalhe adequado, no respetivo regulamento orgânico aprovado pelo Reitor, sob proposta do Administrador da Universidade, no respeito da Lei e das normas básicas que a propósito se consignam nos presentes Estatutos.
Artigo 47.º — Administrador da Universidade
1 - O Administrador da Universidade é nomeado e exonerado pelo Reitor, a quem coadjuva em matérias de ordem predominantemente administrativa, económica, financeira e patrimonial, nos termos da Lei, dos presentes Estatutos e do regulamento orgânico dos Serviços.
2 - O Administrador, sob a direção do Reitor, é o responsável máximo dos Serviços, cujas atividades coordena e supervisiona, de modo a imprimir-lhes unidade, continuidade, eficiência e eficácia, exercendo controlo sobre a legalidade, regularidade administrativa e financeira e garantindo a sua boa gestão.
3 - Para além das competências próprias, o Administrador exerce aquelas que lhe forem delegadas pelo Reitor e ou outros órgãos da Universidade, nos termos legais, dos presentes Estatutos e do regulamento orgânico dos Serviços.
Artigo 48.º — Regime específico dos Serviços de Ação Social
1 - Os Serviços de Ação Social são os serviços vocacionados para assegurar as funções da ação social escolar, nomeadamente o acesso à alimentação em cantinas e bares, o alojamento, o acesso a serviços de saúde, a atribuição de bolsas de estudo, o apoio às atividades desportivas e culturais e outros apoios educativos, e regem-se pelo regime específico constante de regulamento a aprovar pelo Reitor, sob proposta do respetivo dirigente, nos termos legais pertinentes e dos presentes Estatutos.
2 - Os Serviços de Ação Social gozam de autonomia administrativa e financeira, nos parâmetros definidos e com subordinação às diretrizes emanadas pelo Conselho Geral e pelo Conselho de Gestão e sem prejuízo dos poderes de superintendência do Reitor.
3 - Os Serviços de Ação Social estão sujeitos à fiscalização do Fiscal Único e as suas contas são objeto de consolidação com as da Universidade.
4 - Os Serviços de Ação Social são conduzidos por um dirigente com a designação de Diretor-Delegado, a quem, para além das competências que para o efeito lhe sejam delegadas, cabe assegurar a gestão corrente dos Serviços e participar da definição e condução das políticas institucionais no âmbito da ação social escolar, no respeito e em estreita articulação com o Reitor e os demais órgãos competentes na matéria.
5 - O dirigente a que se refere o número anterior é escolhido pelo Reitor dentre pessoas com saber e experiência na área da gestão e detém estatuto funcional equiparado ao do nível dirigente imediatamente subordinado ao do Administrador da Universidade.
6 - A gestão dos serviços aos estudantes, como cantinas e residências, pode ser concessionada por deliberação do Conselho de Gestão da Universidade, ouvida a Associação de Estudantes.
CAPÍTULO VI — Proteção do conhecimento, prestação do serviço e valorização do conhecimento
Artigo 49.º — Proteção do conhecimento
1 - Nos termos da Lei e dos regulamentos internos para o efeito aprovados, a Universidade detém a titularidade dos direitos de propriedade intelectual, nomeadamente patentes, modelos de utilidade, desenhos ou modelos, marcas e outros sinais distintivos, desenvolvidos pela comunidade universitária no âmbito do desempenho das respetivas funções e ou resultantes da execução de atividades de investigação e desenvolvimento, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Os criadores ou inventores permanecem com o direito à criação e ou invenção, devendo ser designados com esta qualidade nos pedidos de proteção, registo ou depósito.
3 - A regulamentação a que se refere o n.º 1 determina as regras a aplicar no que respeita aos encargos inerentes à proteção e ou registo dos direitos de propriedade intelectual e à repartição de eventuais benefícios financeiros, entre a Universidade e os criadores ou inventores, provenientes da valorização comercial dos direitos.
4 - Nos contratos ou acordos celebrados entre a Universidade e entidades externas, que envolvam, direta ou indiretamente, direitos de propriedade intelectual, pode ser estabelecido regime específico que preveja a cotitularidade destes direitos e dos respetivos resultados ou outro diverso que acautele a específica natureza do caso.
Artigo 50.º — Prestação de serviços e valorização do conhecimento
1 - A Universidade, com o intuito de promover o desenvolvimento económico, científico e tecnológico, presta ao exterior um conjunto de serviços, que se materializam na transferência de competências, produtos ou processos, na investigação e desenvolvimento e ou na realização de projetos e estudos de consultadoria, auditoria ou outros.
2 - O regime aplicável aos serviços prestados ao exterior consta de regulamento específico, devendo aí estabelecer-se, designadamente, as condições de participação dos docentes, investigadores e pessoal técnico, administrativo e de gestão e outros elementos da comunidade universitária ou com esta relacionados e a respetiva harmonização com o tipo de vínculo laboral ou outro, as modalidades contratuais revestidas, a fixação de custos de estrutura (overheads), o regime de titularidade dos direitos de propriedade intelectual e as regras relativas à (re)afetação dos correspondentes resultados.
3 - A Universidade promove, também, na forma societária que a cada caso melhor se adequar, a constituição de empresas de base tecnológica, cujo conhecimento se apoia na investigação ou em tecnologias desenvolvidas no seu seio ou em empresa preexistente com ligação à Universidade.
4 - Os requisitos e procedimentos para criação das empresas a que se refere o número anterior, bem como os termos da eventual participação nas respetivas atividades de pessoal com vínculo à Universidade, são definidos por regulamento próprio a aprovar pelo Reitor.
5 - O respeito pela unidade institucional e pela promoção prioritária dos fins comuns é particularmente requerido no âmbito das atividades a que se referem os números anteriores, por forma a que, não obstante reconhecer-se e fomentar-se a ligação com a sociedade e o mundo produtivo, se assegure em qualquer caso que os interesses privados envolvidos não prevaleçam sobre os interesses e fins públicos da Universidade.
CAPÍTULO VII — Disposições Transitórias e Finais
Artigo 51.º — Processo de transição
(Eliminado)
Artigo 52.º — Regulamentos das unidades
(Eliminado)
Artigo 53.º — Revisão e alteração dos Estatutos
1 - Os presentes Estatutos podem ser revistos:
Quatro anos após a data de publicação da última revisão;
Em qualquer momento, por decisão de dois terços dos membros do Conselho Geral em exercício efetivo de funções.
2 - A alteração dos presentes Estatutos carece de aprovação por maioria de dois terços dos membros do Conselho Geral.
3 - Podem propor alterações aos presentes Estatutos o Reitor ou qualquer membro do Conselho Geral.
4 - Não carecem de ser submetidas aos procedimentos a que se referem os números anteriores as alterações à organização da Universidade que decorram de normas legais imperativas supervenientes ou de criação ou modificação de unidades, estruturas e serviços no quadro estatutário pertinente, desde que, sendo o caso, seja obtida a necessária aprovação tutelar, considerando-se, nessas circunstâncias, automaticamente alterados em conformidade os Anexos correspondentes.
Artigo 54.º — Entrada em vigor
Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
ANEXO I — Simbologia a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º
Bandeira, hábito talar e medalhas: conforme Anexo I do Despacho Normativo n.º 52/89, de 1 de junho, publicado no Diário da República de 21 de junho, 1.ª série, pág. 2410.
Logótipos em uso:
Original conforme Despacho Normativo supra identificado:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2017/04/080000001/0000200014.pdf))
Logótipo renovado:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2017/04/080000001/0000200014.pdf))
ANEXO II — Unidades orgânicas de ensino e investigação a que se refere o n.º 8 do artigo 8.º
Departamentos Universitários:
Departamento de Ambiente e Ordenamento;
Departamento de Biologia;
Departamento de Ciências Médicas;
Departamento de Ciências Sociais, Políticas e do Território;
Departamento de Comunicação e Arte;
Departamento de Economia, Gestão, Engenharia Industrial e Turismo;
Departamento de Educação e Psicologia;
Departamento de Eletrónica, Telecomunicações e Informática;
Departamento de Engenharia Civil;
Departamento de Engenharia de Materiais e Cerâmica;
Departamento de Engenharia Mecânica;
Departamento de Física;
Departamento de Geociências;
Departamento de Línguas e Culturas;
Departamento de Matemática;
Departamento de Química.
Escolas Politécnicas:
Escola Superior de Design, Gestão e Tecnologia de Produção Aveiro-Norte;
Escola Superior de Saúde de Aveiro;
Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Águeda;
Instituto Superior de Contabilidade e Administração da Universidade de Aveiro.
ANEXO III — Entidades de direito privado subsidiárias da Universidade a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º
Associação para a Formação Profissional e Investigação da Universidade de Aveiro (UNAVE), associação privada sem fins lucrativos, constituída em 10 de julho de 1986;
grupUNAVE - Inovação e Serviços, Lda., sociedade comercial por quotas, constituída em 9 de julho de 1998;
Instituto do Ambiente e Desenvolvimento, associação privada sem fins lucrativos, constituída em 9 de novembro de 1992;
Laboratório Industrial da Qualidade, associação privada sem fins lucrativos, constituída em 28 de fevereiro de 1990.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).