Resolução da Assembleia da República n.º 146/2017 — Aprova as alterações ao Acordo Relativo à Criação do Fundo Comum para os Produtos de Base, adotadas pelo Conselho de…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2017-07-07
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 173

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova as alterações ao Acordo Relativo à Criação do Fundo Comum para os Produtos de Base, adotadas pelo Conselho de Governadores em 10 de dezembro de 2014

Histórico de alterações JSON API

Artigo 58.º — Línguas

O presente Acordo é celebrado em inglês, francês, russo, espanhol, chinês e árabe, sendo as versões igualmente autênticas e dispondo da mesma força legal.

ANEXO A — Subscrição de ações representativas do capital

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/07/13000/0341603514.pdf))

ANEXO B — Disposições especiais para os países menos avançados, conforme o n.º 5 do artigo 10.º

1 - Os membros que pertençam à categoria dos países menos avançados, tal como definido pelas Nações Unidas, pagarão as ações referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º da seguinte maneira:

a)

Um pagamento de 30 % será efetuado em três prestações iguais durante um período de três anos;

b)

Um subsequente pagamento de 30 % será efetuado em prestações como e quando for decidido pelo Comité Executivo;

c)

Após os pagamentos conforme as alíneas a) e b) acima, os remanescentes 40 % serão assumidos pelos membros mediante o depósito de notas promissórias irrevogáveis, não negociáveis e não geradoras de juros, e serão resgatadas como e quando for decidido pelo Comité Executivo.

2 - Não obstante as disposições do artigo 31.º, um país menos avançado não será suspenso da condição de membro devido ao não cumprimento das obrigações financeiras referidas no n.º 1 do presente anexo, sem que lhe seja dada oportunidade para apresentar o seu caso, num período de tempo razoável, e o Conselho de Governadores considere as razões para a incapacidade em cumprir tais obrigações.

ANEXO C — Critérios de elegibilidade para os organismos internacionais de produtos de base

1 - Um organismo internacional de produtos de base será estabelecido numa base intergovernamental, com participação aberta a todos os Estados membros das Nações Unidas ou de qualquer das suas agências especializadas ou da Agência Internacional para a Energia Atómica.

2 - Dedicar-se-á numa base continuada às questões relativas ao comércio, produção e consumo do produto de base em questão.

3 - Os membros incluirão produtores e consumidores, que representem uma adequada proporção das exportações e importações do produto de base em causa.

4 - Terá um processo de decisão efetivo, que reflita os interesses dos seus participantes.

5 - Estará em posição de adotar um método adequado à regularização de quaisquer responsabilidades técnicas ou outras que decorram da sua associação com as atividades da conta de operações.

ANEXO D — Atribuição de votos

1 - Cada Estado membro referido no artigo 5.º, alínea a), terá direito a:

a)

150 votos básicos;

b)

O número de votos que lhe forem atribuídos em resultado do número de ações representativas do capital que tenha subscrito, tal como definido no quadro que se junta ao presente anexo;

c)

Quaisquer votos que lhe forem atribuídos de acordo com o n.º 3 do presente anexo.

2 - Cada Estado membro referido no artigo 5.º, alínea b), terá direito a:

a)

150 votos básicos;

b)

O número de votos que lhe forem atribuídos em resultado do número de ações representativas do capital que tenha subscrito, a ser determinado pelo Conselho de Governadores, por maioria qualificada, numa base consistente com a atribuição de votos prevista no quadro que se junta ao presente anexo;

c)

Quaisquer votos que lhe forem atribuídos de acordo com o n.º 3 do presente anexo.

3 - No caso de ações representativas do capital, não subscritas ou adicionais, serem disponibilizadas para subscrição de acordo com a alínea b) do n.º 3 do artigo 8.º e o n.º 2 do artigo 11.º, dois votos adicionais serão atribuídos a cada Estado membro por cada ação representativa do capital adicional que subscreva.

4 - O Conselho de Governadores manterá a estrutura de voto sob constante reapreciação e, se a estrutura de voto efetiva for significativamente diferente da prevista no quadro que se junta ao presente Anexo, desenvolverá os ajustamentos necessários de acordo com os princípios fundamentais que regem a distribuição de votos refletida no presente anexo. Na concretização de tais ajustamentos, o Conselho de Governadores tomará em consideração:

a)

A categoria do membro;

b)

O número de ações representativas do capital.

QUADRO APENSO AO ANEXO D

Atribuição de votos

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/07/13000/0341603514.pdf))

ANEXO E — Eleição dos Diretores Executivos

1 - No âmbito do presente Anexo:

«Candidatura» significa quaisquer duas pessoas nomeadas por um grupo de voto; uma para o cargo de Diretor Executivo e outra para seu suplente.

«Grupo de voto» significa, conforme o contexto:

a)

Cada membro individual que detenha um número de votos igual ou superior a um determinado valor que venha a ser definido pelo Conselho de Governadores a qualquer altura; e/ou

b)

Qualquer grupo de membros que detenha entre eles um número de votos que se integre entre o número determinado pelo Conselho de Governadores ao abrigo da alínea a), e um número inferior a ser determinado pelo Conselho de Governadores a qualquer altura.

«Votos» refere-se aos votos atribuídos aos respetivos membros de acordo com o anexo D.

2 - Os Diretores Executivos e os seus suplentes serão eleitos pelo Conselho de Governadores mediante o apoio a candidaturas submetidas pelos respetivos grupos de voto. Os dois indivíduos que formam cada candidatura não terão de ser da mesma nacionalidade.

3 - Em cada reunião do Conselho de Governadores em que se realizem eleições de Diretores Executivos, cada grupo de voto apresentará uma candidatura. No caso do Conselho de Governadores não apoiar uma candidatura, o grupo de voto em causa terá direito a submeter até três candidaturas adicionais na reunião relevante do Conselho de Governadores.

4 - Sempre sujeito às disposições do n.º 1 do presente anexo, qualquer grupo de membros poderá, por sua escolha, estabelecer um grupo de voto. Os termos de cooperação, tomada de decisões e nomeação de candidaturas no âmbito de cada grupo de voto serão determinados pelos membros em causa, à sua discrição.

5 - O Conselho de Governadores poderá, a qualquer altura, por maioria altamente qualificada, alterar todos ou alguns dos números de votos referidos no n.º 1 do presente anexo.

ANEXO F — Unidade de Conta

1 - O valor da Unidade de Conta será a soma dos valores seguintes, convertidos em qualquer uma dessas moedas:

Euro - 0,423

Dólar dos Estados Unidos - 0,66

Iene japonês - 12,1

Libra esterlina - 0,1110

2 - Qualquer alteração à lista de moedas que determina o valor da Unidade de Conta, e aos montantes destas moedas, será efetuada de acordo com normas e regulamentos adotados pelo Conselho de Governadores por maioria qualificada, em conformidade com as práticas da organização monetária internacional competente.

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