Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2017 — «Competindo ao Tribunal Central de Instrução Criminal proceder a actos jurisdicionais no inquérito instaurado no…

Tipo Acordao-Supremo-Tribunal-Justica
Publicação 2017-03-16
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Supremo Tribunal de Justiça
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

«Competindo ao Tribunal Central de Instrução Criminal proceder a actos jurisdicionais no inquérito instaurado no Departamento Central de Investigação Criminal para investigação de crimes elencados no artigo 47.º, n.º 1, da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro (Estatuto do Ministério Público), por força do artigo 80.º, n.º 1, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, essa competência não se mantem para proceder à fase de instrução no caso de, na acusação ali deduzida ou no requerimento de abertura de instrução, não serem imputados ao arguido qualquer um daqueles crimes ou não se verificar qualquer dispersão territorial da actividade criminosa.»

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O TCIC teve, portanto, a sua origem com a criação, pela Lei n.º 60/98, de 27 de agosto,) de uma estrutura de investigação criminal - o Departamento de Investigação e Ação Penal (DCIAP), definido no artigo 46.º, n.º 1, desse diploma como «um órgão de coordenação e de direção da investigação e de prevenção da criminalidade violenta, altamente organizada ou de especial complexidade», competindo-lhe, de acordo com o disposto no artigo 47.º, n.º 1, do mesmo diploma, coordenar a direção da investigação dos crimes aí indicados e dirigir o inquérito e exercer a ação penal relativamente a tais crimes, quando a atividade criminosa ocorrer em comarcas pertencentes a diferentes distritos judiciais - n.º 3, alínea a), do mesmo preceito.

A razão que presidiu à criação do TCIC e, é claro, às competências que lhe foram legalmente deferidas, revelam a existência de uma correlação direta entre essas competências e as do DCIAP.

Nesta perspetiva, o TCIC constitui a autoridade judiciária que desempenha, em exclusivo, as suas competências em inquérito dirigido pelo Ministério Público no DCIAP, nele exercendo todas as funções jurisdicionais previstas na lei, devendo ser chamado a exercer o controlo judicial do encerramento do inquérito aí determinado.

Para PAULO DÁ MESQUITA, «no que concerne aos atos judiciais do inquérito e à fase da instrução existe uma regra paralela à da competência legal do DCIAP (...) no que concerne à competência do tribunal central de instrução criminal» [sublinhado agora] (Direção do Inquérito e Garantia Judiciária, Coimbra Editora, 2003, p. 218, nota 77).

A competência em matéria penal, enquanto medida da jurisdição em matéria penal de cada um dos tribunais, é delimitada nas leis de processo e de organização judiciária em função de critérios objetivos e predeterminados, segundo normas de distribuição territorial (competência territorial), podendo ainda estar ordenada e delimitada, no que respeita ao desenvolvimento do processo dentro de cada instância, mediante competências diversas conforme as fases da promoção e desenvolvimento processual (competência funcional).

Como se lê no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 06-10-2004 (Processo n.º 04P1139), «a competência em processo penal - a cada crime corresponde um processo para o qual é competente o tribunal predeterminado em função das regras sobre competência material, funcional e territorial - é, por princípio, unitária, respondendo a exigências precisas de determinação prévia do tribunal competente, para prevenir a manipulação avulsa ou arbitrária de competência em contrário do respeito pelo princípio do juiz natural», podendo o princípio, acrescenta-se, «respeitando ainda exigências mínimas, [...] sofrer adequações, previstas na lei e formadas segundo critérios objetivos, organizando-se um só processo para uma pluralidade de crimes, e assim afastando a competência primária relativamente a alguns dos crimes, desde que entre os vários crimes se verifique uma ligação que torne conveniente para melhor realização da justiça que todos os crimes sejam apreciados conjuntamente».

Em função da fase de inquérito, a competência territorial do Ministério Público é determinada, em regra, pelas disposições processuais sobre a competência territorial do tribunal as quais, por sua vez, são correspondentemente aplicáveis ao juiz de instrução, conforme artigo 288.º, n.º 2, do CPP.

Ou seja, a competência territorial do juiz de instrução para a prática de atos que se compreendem na sua competência material e funcional, está definida pelos critérios que determinam a competência material para a realização do inquérito - artigo 79.º, n.º 1, da Lei n.º 3/99 e artigo 119.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2013. Neste ponto, citando JOSÉ MOURAZ LOPES, pode afirmar-se que a orgânica judiciária no âmbito da instrução criminal obedece a lógicas pré-definidas decorrentes do Estatuto do Ministério Público (Garantia Judiciária no Processo Penal - Do Juiz e da Instrução, Coimbra Editora, 2000, p. 98).

Relativamente à competência material, o EMP prevê normas especiais de competência, uma das quais se encontra implicada na situação aqui em apreço: no caso de a atividade criminosa decorrer em mais do que um distrito judicial e se inclua em determinado elenco de crimes, a competência para o inquérito cabe ao DCIAP (artigo 47.º, n.º 3, do EMP). Este regime, por sua vez, tem correspondência na definição da competência material e funcional do TCIC, conforme disposto nos artigos 79.º, n.º 1, e 80.º da LOFTJ e, presentemente, nos artigos 119.º e 120.º da LOSJ.

Nos termos do artigo 22.º da LOFTJ, a competência fixa-se no momento em que a ação se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, sendo igualmente irrelevantes as modificações de direito, exceto se for suprimido o órgão a que a causa estava afeta ou lhe for atribuída competência de que inicialmente carecesse para o conhecimento da causa.

E, segundo o artigo 23.º do mesmo diploma (artigo 39.º da LOSJ), nenhuma causa pode ser deslocada do tribunal competente para outro, a não ser nos casos especialmente previstos na lei.

Estas disposições traduzem a concretização da norma contida no artigo 32º, n.º 9, da Constituição da República, no âmbito das garantias em processo criminal, segundo a qual «Nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior», consagrando o princípio do «juiz natural» ou do «juiz legal», cuja densificação já foi feita.

Na lição de GERMANO MARQUES DA SILVA, o princípio do juiz natural ou legal «tem por finalidade evitar a designação arbitrária de um juiz ou tribunal para resolver um caso determinado. As normas, tanto orgânicas como processuais, têm de conter regras que permitam determinar o tribunal que há-de intervir em cada caso em atenção a critérios objetivos» (Curso de Processo Penal, 4ª edição, Lisboa 2000, p. 54).

Trata-se de uma garantia de predeterminação por critérios objetivos do tribunal competente para o julgamento, válida para todos os juízes chamados a participar numa decisão, aí se incluindo o juiz de instrução.

A fixação da competência no momento em que a ação se propõe e a irrelevância, como regra, das modificações de facto e de direito que ocorram posteriormente constitui também a tradução do princípio da perpetuatio jurisdictionis ou perpetuatio fori, no sentido de que a competência do tribunal se fixa com o momento da propositura da ação e que, se o tribunal é competente nesse momento, ele manter-se-á assim até final. Nesta perspetiva, este princípio encontra-se também ao serviço de uma boa administração da justiça e da economia processual pois assegura a continuidade do trabalho judiciário que se mantém incólume relativamente às vicissitudes (de facto e de direito) que possam ocorrer.

Afirma-se no acórdão recorrido que a competência do TCIC no inquérito pendente no DCIAP se encontra legitimada por força das citadas disposições dos artigos 47.º do EMP e 80.º da LOFTJ (artigo 120.º da LOSJ), e que «esta competência inicialmente fixada se arrasta para as fases posteriores do processo incluindo a própria competência para a instrução, apesar do desaparecimento na acusação dos ilícitos criminais no elenco descrito nos normativos relativos à competência do DCIAP e do TCIC já referidos».

Na situação em exame importa apurar se a competência «inicialmente fixada» do TCIC se arrasta, se é prorrogada, para a fase (ou subfase) da instrução, interessando frisar que o encerramento do inquérito onde foi proferido o despacho do Juiz do TCIC e mantido no acórdão indicado como «acórdão recorrido», na sequência do recurso contra ele interposto ocorreu no DCIAP com a prolação de despacho de acusação. Também a situação examinada no acórdão fundamento teve por base um despacho do Juiz do TCIC que se julgou competente para a prática de atos jurisdicionais na fase da instrução requerida por assistentes na sequência da prolação de despacho de arquivamento pelo Ministério Público em inquérito pendente no DCIAP.

Ou seja, a decisão de encerramento do inquérito foi proferida pelo Ministério Público no DCIAP e, no pleno exercício da sua competência legalmente definida, deduziu, num caso, uma acusação, decidindo-se, no outro caso, pelo arquivamento. Ora, tendo esta decisão proferida em inquérito pendente no DCIAP, é razoável que se sustente competir ao juiz do TCIC o controlo judicial daquelas opções. O inquérito - o processo - mantém-se sob a sua jurisdição e apto ao exercício das suas competências em sede de instrução.

A competência territorial do juiz de instrução para a prática de atos que se compreendem na sua competência material e funcional encontra-se definida pelos critérios que determinam a competência material para a realização do inquérito - artigo 79.º, n.º 1, da Lei n.º 3/99 e artigo 119.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2013, pois que, como observa JOSÉ MOURAZ LOPES, a orgânica judiciária no âmbito da instrução criminal obedece a lógicas pré definidas decorrentes do Estatuto do Ministério Público (ob. cit., p. 98)

Considera-se, portanto, que o TCIC mantém a competência para proceder à instrução ainda que na acusação ou no requerimento de abertura da instrução não conste qualquer um dos crimes que integram o catálogo do n.º 1 do artigo 47.º do EMP ou se não verifique a dispersão territorial prevista no n.º 3, alínea a) da mesa disposição.

Para este entendimento, adquirem particular relevo as regras consagradas nos citados artigos 32.º, n.º 9, da Constituição da República, 25.º e 26.º da LOFTJ e os princípios aí subjacentes do juiz natural ou legal e da perpetuatio jurisdicionis.

Estas normas dizem respeito ao momento em que se fixa a lei reguladora da competência, e como tal, a lei reguladora da competência será a que estiver em vigor à data da propositura da acção, sendo que, conforme se julga constituir entendimento sedimentado na jurisprudência, a ação penal deverá considerar-se proposta com a instauração do inquérito.

Neste sentido, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 09-05-2001, proferido no processo n.º 2129/01 - 3.ª Secção, e de 30-01-2001, proferido no processo n.º 110065, em que estava em causa a determinação do momento relevante para a definição da competência.

Lê-se no acórdão de 09-05-2001:

«Ora, parece à primeira vista estranho que a L.O.F.T.J diga que "a competência se fixa no momento em que a ação se propõe", quando é certo que as questões de incompetência podem colocar-se até ao trânsito em julgado da decisão final (n.º 1 do art.º 32.º do C.P.Penal) ou, tratando-se de incompetência territorial, até ao início do debate instrutório ou do julgamento (n.º 2 desse art.º 32.º).

Contudo, se conjugarmos essa disposição da L.O.F.T.J com o art.º 32.º, n.º 7, da Constituição, facilmente se descortinará que o que se fixa no momento em que a ação se propõe é, não a competência de este ou daquele tribunal, mas a lei reguladora da competência.

Adquirido este princípio, resta descortinar em que momento se deve considerar proposta a "ação" penal, conceito que se adequa mais a processos cíveis do que a processos criminais, pelo que teremos de fazer apelo a algum bom senso, de modo a dar alguma coerência à vida e à existência do processo criminal, tal como hoje está configurado.

Com efeito, num primeiro momento, poder-se-ia ser tentado a dizer que só há "ação" penal no momento em que a acusação é presente ao juiz de julgamento, pois, antes disso, ou há inquérito, que é uma fase processual investigatória, de contornos ainda pouco definidos quanto ao objeto e à pessoa, ou há instrução, que é uma fase de mera comprovação judicial da decisão de acusar ou de não acusar. (...)

Todavia, embora sedutora a hipótese de se configurar a acusação, ou, mais propriamente, a entrada em juízo da acusação, como momento definidor da lei reguladora da competência, essa decisão iria provocar falhas e quebras na unidade do sistema. (...)

Quer isto dizer que, em processo criminal, por razões de coerência processual e por razões de melhor aplicação das garantias constitucionais do juiz natural e de não desaforamento do processo, a "ação" deve considerar-se proposta no momento em que há notícia do crime. É aí que o processo nasce e é então que se começam a colocar as questões de competência. (...)

Em suma: a lei reguladora da competência em processo criminal fixa-se no momento em que há notícia do crime. (...)

Fixada do modo referido a lei reguladora da competência, as modificações de facto que ocorrerem posteriormente são irrelevantes (n.º 1 do art.º 22º da L.O.F.T.J.)»

Também no acórdão da Relação de Lisboa de 30-01-2001 se entendeu que a competência se fixa no momento da instauração do processo, com a aquisição pelo Ministério Público da notícia do crime e instauração do respetivo inquérito (sumário em www.dgsi.pt/jtrl).

No mesmo sentido, a decisão proferida em conflito negativo de competência no mesmo Tribunal, de 09-07-2013, onde se considera, referenciando-se variada jurisprudência, que a ação penal se inicia «no momento em que é dado conhecimento do facto criminoso à autoridade judiciária com competência para exercer a ação penal, ou seja, o Ministério Público, por conhecimento próprio, por intermédio dos órgãos de polícia criminal ou mediante denúncia. O que significa que o processo se inicia com a aquisição da notícia do crime, nos termos do art. 241.º e ss CPP, pelo que a partir daí existe inequivocamente uma ação penal».

No Supremo Tribunal de Justiça, o entendimento perfilhado no acórdão recorrido pode ainda encontrar apoio na decisão de 26-10-2015, proferida pelo Exmo. Conselheiro Pereira Madeira, na qualidade de então Presidente da 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, proferida no recurso n.º 22/13.IGEGMR-A.S1 (conflito de competência), onde se afirma que:

«Apenas cum grano salis se pode considerar que o inquérito só assume a qualidade de "processo judicial" quando a acusação dá entrada em juízo.

Com efeito, a judicialização do processo não acontece apenas a partir da situação referida, já que o processo anterior - o inquérito e (ou) instrução - não deixam de requerer, como se sabe, esta obrigatoriamente, muitas vezes aquele, a intervenção do juiz, embora pontual, em vários atos processuais, como, por exemplo, o interrogatório de arguido detido, a aplicação de medidas de coação, etc.

Seria, portanto, uma simplificação de todo inaceitável, em face da configuração legal do processo penal, considerar que antes daquele ato inicial do "processo judicial" - entrada da acusação a juízo - só existe o vazio, ou seja, a instauração prévia do inquérito e os atos ali praticados seriam de todo irrelevantes.

Não é assim, e já noutras ocasiões o Supremo Tribunal de Justiça, nomeadamente pela pena do ora signatário se pronunciou sobre o assunto, como por exemplo no recurso n.º 176/06.3EAPRT-B.P1.S1, 3.ª sec., com decisão de 5/1/2011, onde se dá nota do valor, por exemplo, da importância determinativa da competência do tribunal reportada ao momento em que a denúncia do facto chega ao conhecimento do Ministério Público.

O que se passa antes da acusação, melhor dizendo, no inquérito, não deixa de ser uma tramitação em processo penal, embora numa fase preliminar ainda, tal como resulta da lei, nomeadamente do art. 48.º do Código respetivo, que legitima o Ministério Público para o promover.

Significa isto, que a ação penal, lato sensu, não vê a luz do dia apenas quando a acusação entra em juízo, pois existe mesmo antes de aquela ser deduzida, e, até, quando ela não sobrevém, como quando o inquérito é arquivado por qualquer motivo, nomeadamente por falta de provas.

Assim sendo, o processo penal no amplo sentido que aqui tem de ser configurado, não surge ex novo no momento da acusação, antes, no exato momento em que a notícia do crime chega ao Ministério Público, iniciando-se então o procedimento criminal respetivo nos termos exatos dos artigos 48.º e 53.º, n.º 2 a), do Código de Processo Penal e do artigo 219.º, n.º 1, da Constituição.

Até porque, como se sabe, o tribunal onde corre o inquérito também não é escolhido arbitrariamente. A competência territorial para tramitar o processo penal - inquérito incluído - está prefixada objetivamente nos artigos 19.º e seguintes do Código de Processo Penal e tal regime de competência impõe-se "ao tribunal" no sentido mais amplo, aqui se abrangendo, portanto, quer a determinação do agente do Ministério Público a quem compete dirigi-lo, quer a do juiz que, porventura, haverá de julgá-lo.

Aliás, o momento da notícia do crime, que, nalguns casos, determina, só por si, a competência territorial de quem há de intervir no processo - é de tal modo relevante que é erigido em critério insuperável de determinação da competência e assim se impõe mesmo ao próprio juiz no "processo judicial", stricto sensu, tal como emerge, nomeadamente do artigo 21.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Penal».

No sentido de que o processo penal se inicia com a notícia do crime, nesse momento se fixando a competência do tribunal, sendo irrelevantes as modificações de facto e de direito posteriores, exceto se for suprimido o órgão judiciário a que o processo estava afeto ou lhe for atribuída competência de que inicialmente carecesse, sendo de considerar o inquérito como um «processo pendente», mencionam-se os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 09-05-1990 (processo n.º 40795), e de 03-10-1990 (processo n.º 41219), publicados no Boletim do Ministério da Justiça n.os 397, p. 354 e 400, p. 541, respetivamente.

Sendo a notícia do crime o momento em que, em meu entender, se fixa a competência do processo criminal, ou seja o momento da propositura da «ação», tal competência terá que abranger toda a sua plenitude, independentemente das fases processuais que ocorram, abrangendo como é óbvio a do juiz de instrução.

O art. 17.º do CPP (...) dispõe que compete ao juiz de instrução «decidir quanto à pronúncia e exercer todas as funções jurisdicionais até à remessa do processo para julgamento...», quando, na anterior redação, «referia até à remessa do inquérito para julgamento, alteração legislativa que «só pode querer significar que se pretendeu, no conceito de "processo", abarcar todas as situações que a doutrina, por simplificação ou convicção científica, apresenta somente três (inquérito, instrução e julgamento), mas também (...) abrange já a fase da "Notícia do crime", consubstanciada no auto de notícia por detenção em flagrante delito» (acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13/04/2011, in www.dgsi.pt).

De facto, o CPP utiliza o termo «processo» no sentido de abranger qualquer das fases que engloba o procedimento concreto, como decorre, designadamente, dos artigos 24.º, 51.º, n.º 1, 53.º, n.os 1 e 2, alínea b), 58.º, n.º 1, alínea a), 62.º, n.º 1, 65.º e 68.º, n.º 1.

Em síntese conclusiva, afirma-se, convocando de novo o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 09-05-2001, que «em processo criminal, por razões de coerência processual e por razões de melhor aplicação das garantias constitucionais do juiz natural e de não desaforamento do processo, a "ação" deve considerar-se proposta no momento em que há notícia do crime. É aí que o processo nasce e é então que se começam a colocar as questões de competência».

A lei reguladora da competência em processo criminal fixa-se no momento em que há notícia do crime, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorrerem posteriormente são irrelevantes (n.º 1 do art.º 22º da L.O.F.T.J.).

Integrando o inquérito uma fase do processo, com a mesma dignidade da instrução, deve ser considerada proposta a ação para efeitos da definição da competência, quando o inquérito é instaurado.

Ora, nas situações fácticas que geraram a necessidade de uniformização da jurisprudência, no momento em que foi instaurado o inquérito, estavam presentes os requisitos do artigo 47.º da LOMP, aí se fixando, pois, a competência do TCIC.

Assim estando a competência do TCIC fixada desde o início nos termos expostos, com o respeito que merece o entendimento que obteve vencimento, não se descortina fundamento legal que justifique que a mesma lhe seja retirada no momento da realização da instrução ainda que o objeto do processo no momento em que é requerida a instrução não coincida com o objeto primitivo já que foi este, reafirma-se, aquele que determinou a competência daquele tribunal.

A competência do juiz de instrução é unitária e encontra-se legalmente predeterminada, assim se «respondendo a exigências precisas de determinação prévia do tribunal competente, para prevenir a manipulação avulsa ou arbitrária de competência em contrário do respeito pelo princípio do juiz natural» (citou-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 06-10-2004, proferido no processo n.º 4P1139).

Atuando como «juiz das liberdades» durante o inquérito e competindo-lhe, pontualmente, comprovar a decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito, afigura-se-nos claro e em perfeita coerência com as normas que definem e predeterminam a sua competência material, funcional e territorial, que caiba ao juiz do TCIC a comprovação judicial da decisão final do Ministério Público no DCIAP em inquérito aí instaurado e tramitado.

Cumpre frisar que o entendimento que se perfilha não afronta o princípio da vinculação temática da instrução ao objeto delimitado pela acusação ou pelo requerimento de abertura da instrução. Estamos aqui perante dois planos ou perspetivas diferentes e autónomos. Na verdade, como salienta o Ministério Público neste Supremo Tribunal nas suas alegações, «uma situação é a fixação do objeto do processo enquanto limite da atividade cognitiva e decisória do tribunal, outra são as regras de estabelecimento de competência material para conhecer de certas matérias, o que não é confundível».

Em face do exposto, negaria provimento ao recurso interposto, mantendo-se o acórdão recorrido, fixando-se jurisprudência nos seguintes termos:

«Competindo ao Tribunal Central de Instrução Criminal proceder a atos jurisdicionais no inquérito instaurado no Departamento Central de Investigação Criminal para investigação de crimes elencados no artigo 47.º, n.º 1, da Lei n.º 47/86, de 15 de outubro (Estatuto do Ministério Público), por força do artigo 80.º, n.º 1, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de janeiro, essa competência mantém-se para a realização da instrução, ainda que na acusação ali deduzida, ou no requerimento de abertura da instrução aí formulado, não sejam imputados ao arguido qualquer um daqueles crimes, ou não se verifique qualquer dispersão territorial da atividade criminosa».

Manuel Augusto de Matos

«Votei vencido nos termos da declaração de voto do Colega Manuel Augusto de Matos, à qual gostava de acrescentar dois breves comentários.

O primeiro tem a ver com o conceito de "competência aberta" do Juiz de Instrução Criminal chamado a intervir na fase de inquérito, a que o Acórdão que fez vencimento apela. Por muito sedutor que tal conceito aparente ser, cria-se assim o juiz com competência material "à la carte", isto é, um juiz "precário", circunstância que é contrária às garantias próprias do processo penal justo e equitativo, de que faz parte o "juiz natural".

O segundo é o de que o acórdão que fez vencimento não leva em conta o disposto no art.º 27.º do CPP que indica que «Se os processos conexos devessem ser da competência de tribunais de diferente hierarquia ou espécie, é competente para todos o tribunal de hierarquia ou espécie mais elevada», pelo que, no caso concreto, o TCIC é competente, logo que chamado a intervir, para os crimes de catálogo e também para outros crimes que não sendo de catálogo estão com eles conexos, não devendo ser-lhe retirada essa competência original para conhecer de todos os crimes investigados»

Santos Carvalho

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