Resolução da Assembleia da República n.º 28/2017 — Aprova o Acordo de Parceria e Cooperação Reforçadas entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Acordo de Parceria e Cooperação Reforçadas entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Cazaquistão, por outro, assinado em Astana em 21 de dezembro de 2015
1 - As Partes tomam todas as medidas necessárias para facilitar o trânsito de produtos energéticos, em conformidade com o princípio da liberdade de trânsito e com os artigos 7.º, n.os 1 e 3, do Tratado da Carta da Energia.
2 - As Partes proíbem a obtenção não autorizada de matérias-primas e produtos energéticos em trânsito ou transportados através do seu território por qualquer entidade sujeita ao seu controlo ou jurisdição e tomam as medidas adequadas para impedir essa obtenção não autorizada.
Artigo 144.º — Interrupção
1 - As Partes tomam todas as medidas possíveis para assegurar que os operadores dos gasodutos e redes das principais linhas de trânsito ou de transporte de energia:
Minimizem o risco de interrupção, redução ou paragem acidentais do trânsito e ou do transporte;
Restabeleçam rapidamente o funcionamento normal do trânsito ou transporte acidentalmente interrompido, reduzido ou parado.
2 - Uma Parte através de cujo território transitem ou sejam transportados, ou no território da qual sejam recebidos e armazenados produtos energéticos - enquanto Parte da rota de transporte/trânsito - não deve, em caso de litígio sobre qualquer questão relacionada com as Partes ou com uma ou mais entidades sob o controlo ou jurisdição de uma das Partes, interromper, reduzir, ou autorizar que qualquer entidade sob o seu controlo ou jurisdição interrompa ou reduza, o trânsito, o transporte, a receção e a armazenagem desses produtos, exceto nos casos em que tal esteja expressamente estipulado num contrato ou noutro acordo que reja esse trânsito, transporte, receção e armazenagem - enquanto Parte da rota de transporte/trânsito - antes da conclusão de um procedimento de resolução de litígios no âmbito do contrato em causa ou do procedimento de resolução de litígios previsto no capítulo 14 («Resolução de litígios») relativo às situações de emergência definidas no artigo 138.º, alínea h).
3 - Uma Parte não pode ser responsabilizada por uma interrupção ou redução nos termos do presente artigo em situações de força maior nos casos em que não tenha possibilidade de assegurar o abastecimento de produtos energéticos ou de assegurar o seu trânsito devido a ações imputáveis a um país terceiro ou a uma entidade sob o controlo ou jurisdição de um país terceiro.
Artigo 145.º — Acesso a redes e linhas de transporte de eletricidade de alta tensão
1 - Cada Parte concede às empresas da outra Parte, estabelecidas como pessoas coletivas no seu território um acesso não discriminatório às redes e linhas de transporte de energia elétrica de alta tensão parcial ou totalmente detidas e reguladas pela Parte que concede o acesso, dentro dos limites das capacidades disponíveis dessas redes e linhas. O acesso deve ser concedido de forma justa e equitativa.
2 - Ao aplicar medidas relativas a essas redes e linhas de transporte, as Partes asseguram que são respeitados os seguintes princípios:
Todas as disposições legislativas e regulamentares que regem o acesso e as tarifas de transporte são totalmente transparentes;
As medidas não são discriminatórias no que respeita à origem da produção de eletricidade no seu território ou ao destino dessa eletricidade;
A aplicação de taxas de transporte às empresas da União Europeia e da República do Cazaquistão não é discriminatória.
Artigo 146.º — Autoridade reguladora da eletricidade e do gás
1 - Cada Parte designa e habilita as autoridades reguladoras que irão regular os mercados da eletricidade e do gás nos seus territórios. Essas autoridades reguladoras devem ser juridicamente distintas e funcionalmente independentes de quaisquer outras entidades públicas ou dos participantes no mercado.
2 - As decisões e os procedimentos adotados pelas entidades reguladoras são imparciais relativamente a todos os participantes no mercado.
3 - Um participante no mercado que seja afetado por uma decisão de uma autoridade reguladora pode impugná-la junto de um órgão de recurso. Se o órgão de recurso não for independente das Partes envolvidas ou não tiver caráter judicial, as suas decisões devem ser objeto de revisão por uma autoridade judicial imparcial e independente. As decisões do órgão de recurso e da autoridade judicial devem ser fundamentadas por escrito. As Partes devem assegurar que a decisão final do órgão de recurso ou da autoridade judicial, consoante a entidade que decidir em último lugar, é efetivamente aplicada.
Artigo 147.º — Setor das energias renováveis
1 - O presente artigo é aplicável às medidas suscetíveis de afetar o comércio e o investimento entre as Partes relacionadas com a geração de energia proveniente de fontes não fósseis renováveis, nomeadamente a energia eólica, a energia solar e a energia hidroelétrica, mas não se aplica aos produtos a partir do qual essa energia é gerada.
2 - As Partes:
Não mantêm nem adotam medidas que exijam a constituição de parcerias com empresas locais, a menos que tal seja considerado necessário por razões técnicas e que a Parte que mantém ou adota a medida demonstre, a pedido da outra Parte, a existência de razões de ordem técnica;
Asseguram que as regras relativas aos procedimentos de autorização, certificação e licenciamento, se aplicáveis, em especial no que respeita ao equipamento, às instalações e às infraestruturas da rede de transporte associadas, são objetivas, transparentes e não arbitrárias e não discriminatórias em relação aos requerentes da outra Parte;
Garantem que os encargos administrativos no setor das energias renováveis, nomeadamente os pagos por consumidores, urbanistas, arquitetos, construtores, instaladores e fornecedores de equipamento, são transparentes e limitados proporcionalmente ao custo aproximado dos serviços prestados;
Garantem que a importação e utilização de produtos originários da outra Parte, ou o fornecimento de bens por fornecedores da mesma, estão sujeitos às disposições constantes do capítulo 1 («Comércio de mercadorias»);
Asseguram que a prestação de serviços por fornecedores da outra Parte está sujeita ao disposto no artigo 53.º;
Garantem que os termos, as condições e os procedimentos relativos à ligação e acesso às redes de transporte de energia elétrica são transparentes e não discriminatórios em relação aos fornecedores da outra Parte ou à produção de energia elétrica a partir de fontes renováveis. As Partes asseguram que são adotadas medidas adequadas em matéria de redes e de mercado para minimizar as limitações da eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis;
Não impõem nem mantêm em relação a qualquer empresa da outra Parte a obrigação de:
Adquirir ou utilizar produtos de origem nacional ou de uma fonte nacional da Parte que impõe a obrigação, quer em termos de produtos específicos, de volume ou do valor dos produtos, quer em termos da proporção do volume ou do valor da sua produção local; nem
ii) Exigem que as aquisições ou a utilização pela empresa de produtos importados se limitem ao montante relativo ao volume ou ao valor dos produtos locais que exporta.
3 - Sempre que existirem normas internacionais ou regionais respeitantes a equipamento e a sistemas de produção de energia a partir de fontes renováveis e não fósseis, as Partes utilizam essas normas, ou os seus elementos pertinentes, como base dos seus regulamentos técnicos, exceto nos casos em que essas normas internacionais, ou os seus elementos pertinentes, sejam um meio ineficaz ou inadequado de realização dos objetivos legítimos prosseguidos. Para efeitos da aplicação do presente número, a Organização Internacional de Normalização (ISO) e a Comissão Eletrotécnica Internacional (CEI) são consideradas os organismos competentes para fixar as normas internacionais nesta matéria.
4 - Se adequado, as Partes elaboram regulamentos técnicos que tenham por base os requisitos aplicáveis aos produtos em termos de desempenho, incluindo ambiental, e não em termos da sua conceção ou descrição.
5 - Nenhuma das disposições do presente artigo pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte de adotar ou aplicar as medidas necessárias para assegurar o funcionamento seguro das redes de energia em causa ou a segurança do aprovisionamento energético, desde que essas medidas não sejam aplicadas de modo a constituir um meio de discriminação arbitrária ou injustificada entre produtos, prestadores de serviços ou investidores das Partes quando prevaleçam condições idênticas, nem uma restrição dissimulada às trocas comerciais ou aos investimentos entre as Partes.
Artigo 148.º — Cooperação no domínio das matérias-primas e de produtos energéticos
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 204.º a 208.º, as Partes acordam em reforçar a cooperação e promover a compreensão mútua entre si no domínio do comércio de matérias-primas e de produtos energéticos.
2 - As Partes reconhecem que respeitar os princípios de transparência e de não-discriminação, bem como garantir que as regras não distorcem o comércio, constituem a melhor maneira de criar um quadro favorável ao investimento direto estrangeiro na produção e no comércio de matérias-primas e de produtos energéticos. De um modo mais geral, um quadro deste tipo promove a eficiência da afetação e da utilização das matérias-primas e dos produtos energéticos.
3 - A cooperação e a promoção do entendimento mútuo cobrem questões comerciais bilaterais, bem como questões de interesse comum decorrentes do comércio internacional. Essas questões incluem as distorções do comércio que afetam os mercados mundiais, as questões de ambiente e de desenvolvimento especificamente ligadas ao comércio de matérias-primas e de produtos energéticos, bem como a responsabilidade social das empresas, em conformidade com as normas internacionalmente reconhecidas, como as Linhas Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais e Orientação de Diligência Prévia da OCDE para Cadeias de Fornecimento Responsável de Minerais de Áreas Afetadas por Conflitos e de Alto Risco. A cooperação e a promoção do entendimento mútuo incluem a troca de dados e de informações sobre o quadro regulamentar nos setores das matérias-primas e da energia. Tal não pode ser interpretado no sentido de exigir que uma das Partes comunique informações cuja divulgação considere contrária aos seus interesses em matéria de segurança.
4 - Qualquer das Partes pode solicitar a realização de reuniões ou sessões ad hoc no âmbito das reuniões do Comité de Cooperação. Se for caso disso, a cooperação bilateral pode, além disso, ser alargada aos fóruns multilaterais relevantes nos quais participem ambas as Partes.
Artigo 149.º — Mecanismo de alerta precoce
1 - As Partes criam um mecanismo de alerta precoce a fim de adotar medidas práticas destinadas a prevenir e a reagir rapidamente a situações de emergência ou a ameaças de situações de emergência.
2 - As Partes lançam conjuntamente medidas:
Com vista a uma avaliação precoce dos riscos e problemas potenciais associados à oferta e à procura de gás natural, petróleo ou eletricidade; e
Medidas de prevenção e reação rápida em caso de situação de emergência ou de ameaça de situação de emergência.
3 - Caso uma das Partes tome conhecimento de uma situação de emergência ou de uma situação que, em seu entender, possa dar azo a uma situação de emergência, informará desse facto a outra Parte sem demora.
4 - Para efeitos do presente artigo, as Partes acordam em que são competentes o Membro da Comissão Europeia responsável pela energia e o Ministro da República do Cazaquistão encarregado das questões de energia.
5 - Aquando da notificação, cada Parte deve facultar à outra uma avaliação da situação.
6 - Qualquer das Partes pode solicitar a realização de consultas no prazo de três dias a contar da notificação a fim de:
Efetuar uma avaliação comum da situação;
Formular recomendações para pôr termo ou atenuar o impacto da situação de emergência;
Criar um grupo especial de acompanhamento para, nomeadamente, controlar os fluxos de energia nos pontos pertinentes da infraestrutura em causa.
7 - Se necessário, as Partes cooperam com países terceiros para eliminar a ameaça de uma situação de emergência ou para ultrapassar uma situação de emergência.
8 - Caso a situação de emergência persista, qualquer das Partes pode dar início a um procedimento de resolução de litígios de emergência ao abrigo do mecanismo especial previsto no capítulo 14 («Resolução de litígios»).
9 - A partir do momento da notificação, as Partes abstêm-se de tomar medidas que possam agravar ou reforçar a situação de emergência, numa situação determinada.
10 - No âmbito do presente Acordo, as Partes não podem usar como fundamento, nem apresentar como elemento de prova nos procedimentos de resolução de litígios, o seguinte:
As posições tomadas ou as propostas apresentadas pela outra Parte no âmbito do procedimento criado pelo presente artigo; ou
Qualquer declaração da outra Parte indicando a sua disposição em aceitar uma solução para a situação de emergência referida no presente artigo.
11 - Se necessário, o Comité de Cooperação pode estabelecer normas de execução pormenorizadas para a aplicação do presente artigo.
Artigo 150.º — Exceções
1 - O presente capítulo não prejudica quaisquer outras exceções, reservas ou restrições previstas no presente Acordo.
2 - O presente capítulo não é aplicável a projetos de investigação e desenvolvimento, nem a projetos de demonstração realizados a uma escala não comercial.
3 - Nenhuma disposição do presente capítulo pode ser interpretada no sentido de impedir a adoção ou a aplicação pelas Partes das medidas necessárias para um funcionamento seguro da infraestrutura energética, incluindo o transporte de energia e as instalações de produção em causa, por razões de segurança nacional ou de segurança pública, incluindo a prevenção e a reação a situações de emergência, desde que essas medidas não sejam aplicadas de um modo que constitua um meio de discriminação arbitrária ou injustificada entre produtos, prestadores de serviços ou investidores das Partes quando prevaleçam condições idênticas, nem uma restrição dissimulada às trocas comerciais ou aos investimentos entre as Partes.
CAPÍTULO 10 — Comércio e desenvolvimento sustentável
Artigo 151.º — Contexto e objetivos
1 - As Partes recordam a Agenda 21 da Conferência das Nações Unidas para o Ambiente e o Desenvolvimento, de 1992, a Declaração da Organização Internacional do Trabalho (OIT) relativa aos princípios e direitos fundamentais no trabalho, de 1998, o Plano de Execução de Joanesburgo sobre desenvolvimento sustentável, de 2002, a Declaração Ministerial do Conselho Económico e Social das Nações Unidas em matéria de emprego pleno, produtivo e digno para todos, de 2006, a Declaração da OIT sobre justiça social para uma globalização justa, de 2008, e o Documento final da Conferência das Nações Unidas sobre desenvolvimento sustentável, de 2012, incorporado na Resolução n.º 66/288 adotada pela Assembleia Geral da ONU em 27 de julho de 2012, com o título «O futuro que queremos».
2 - As Partes reiteram o seu compromisso de promover o desenvolvimento do comércio internacional de modo a contribuir para a realização do objetivo de desenvolvimento sustentável em prol do bem-estar das gerações presentes e futuras. As Partes envidam todos os esforços para garantir que esse objetivo seja integrado e tido em conta a todos os níveis das suas relações comerciais.
Artigo 152.º — Normas e acordos multilaterais em matéria ambiental e laboral
1 - As Partes reconhecem o valor da governação e dos acordos internacionais em matéria de ambiente como resposta da comunidade internacional aos problemas ambientais mundiais ou regionais.
2 - As Partes reconhecem que o emprego pleno e produtivo e o trabalho digno para todos são elementos-chave do desenvolvimento sustentável para todos os países, bem como um objetivo prioritário da cooperação internacional.
3 - Nesse contexto, as Partes reiteram o seu compromisso no sentido de aplicar efetivamente nas respetivas legislações e práticas os acordos multilaterais em matéria de ambiente de que são signatárias, bem como as convenções da OIT ratificadas pelos Estados-Membros da União Europeia e pela República do Cazaquistão, respetivamente.
Artigo 153.º — Direito de regulamentar e níveis de proteção
1 - As Partes reconhecem a cada Parte o direito de definirem os seus próprios níveis internos de proteção ambiental e laboral e de adotarem ou alterarem em conformidade a respetiva legislação e políticas, de acordo com as normas internacionalmente reconhecidas e os acordos referidos no artigo 152.º As Partes procurarão atingir níveis elevados de proteção ambiental e laboral.
2 - As Partes reconhecem ser inapropriado encorajar o comércio ou o investimento através da redução dos níveis de proteção previstos na legislação ambiental e laboral interna.
3 - Para incentivar o comércio ou o investimento, as Partes não podem derrogar nem, através de uma linha de ação ou de inação sustentada ou recorrente, deixar de aplicar de forma efetiva a sua legislação ambiental e laboral.
Artigo 154.º — Comércio e investimento em prol do desenvolvimento sustentável
1 - As Partes reiteram o seu compromisso de aumentar o contributo do comércio para a realização do objetivo do desenvolvimento sustentável nas suas dimensões económica, social e ambiental. Nesse sentido, acordam em promover:
O comércio e o investimento em produtos e serviços ambientais, bem como em produtos e tecnologias não prejudiciais para o clima;
O recurso a mecanismos de garantia da sustentabilidade, como o comércio equitativo e ético ou os rótulos ecológicos; e
As práticas de responsabilidade social das empresas.
2 - As Partes procedem ao intercâmbio de informações e partilham experiências sobre as medidas adotadas para promover a coerência e a complementaridade mútua entre os objetivos comerciais, sociais e ambientais. Além disso, intensificam a cooperação e o diálogo sobre questões relacionadas com o desenvolvimento sustentável que possam surgir no âmbito das suas relações comerciais, incluindo sobre aspetos pertinentes indicados no título iv («Cooperação no domínio do desenvolvimento económico e sustentável») do presente Acordo.
3 - A cooperação e o diálogo referidos no n.º 2 do presente artigo devem envolver as Partes interessadas, em especial os parceiros sociais, bem como outras organizações da sociedade civil, no âmbito da cooperação com a sociedade civil prevista no artigo 251.º
4 - O Comité de Cooperação pode adotar regras aplicáveis a essa cooperação e a esse diálogo.
Artigo 155.º — Resolução de litígios
A subsecção 2 da secção 3 do capítulo 14 («Resolução de litígios») não se aplica à resolução de litígios ao abrigo do presente capítulo. Relativamente a litígios desse tipo, depois de o painel de arbitragem apresentar o seu relatório final nos termos dos artigos 180.º e 182.º, as Partes, tendo em consideração esse relatório, discutem as medidas adequadas a aplicar. O Comité de Cooperação acompanha a execução dessas medidas e mantém a questão sob observação, incluindo através do mecanismo previsto no artigo 154.º, n.º 3.
CAPÍTULO 11 — Concorrência
Artigo 156.º — Princípios
As Partes reconhecem a importância de uma concorrência livre e não distorcida nas suas relações comerciais. Reconhecem que as práticas comerciais e as intervenções estatais anticoncorrenciais, incluindo as subvenções, são suscetíveis de distorcer o correto funcionamento dos mercados e de comprometer as vantagens decorrentes da liberalização comercial.
Artigo 157.º — Legislação antitrust e em matéria de concentrações e respetiva aplicação
1 - As Partes mantêm em vigor nos respetivos territórios legislação abrangente em matéria de concorrência que dê resposta de forma efetiva a acordos anticoncorrenciais, a práticas concertadas e a comportamentos anticoncorrenciais unilaterais por Parte de empresas com posição dominante, assegurando um controlo eficaz das operações de concentração de empresas.
2 - As Partes devem dispor de autoridades independentes no plano operacional responsáveis pela aplicação efetiva da legislação em matéria de concorrência e que possuam os meios adequados para tal, conforme referido no n.º 1.
3 - As Partes reconhecem a importância de aplicar a respetiva legislação em matéria de concorrência de uma forma transparente e não discriminatória, respeitando o princípio da equidade processual e os direitos de defesa das empresas em questão.
Artigo 158.º — Monopólios estatais, empresas públicas e empresas que beneficiam de direitos especiais ou exclusivos ou de privilégios
1 - Nenhuma disposição do presente capítulo impede as Partes de criar ou manter monopólios estatais ou empresas públicas, ou de conceder a certas empresas direitos especiais ou exclusivos ou privilégios, em conformidade com a respetiva legislação.
2 - No que diz respeito a monopólios estatais, empresas públicas e empresas que beneficiam de direitos especiais ou exclusivos ou de privilégios envolvidas em atividades económicas, as Partes velam por que essas empresas estejam sujeitas ao direito da concorrência referido no artigo 157.º Para efeitos do presente capítulo, são consideradas atividades económicas as atividades que consistem na oferta de bens e serviços num determinado mercado. A expressão «atividade económica» não inclui atividades realizadas no exercício da autoridade do Estado, nomeadamente atividades que não se realizam numa base comercial nem em concorrência com um ou mais operadores económicos;
3 - A aplicação da legislação em matéria de concorrência referida no artigo 157.º não obsta ao desempenho, de direito ou de facto, das atribuições específicas de interesse público conferidas às empresas em causa. As exceções devem ser limitadas e transparentes. O comércio e o investimento não devem ser afetados de forma a prejudicar o objetivo do presente Acordo.
Artigo 159.º — Subvenções
1 - Para efeitos do presente artigo, entende-se por «subvenção» uma medida que preenche as condições enunciadas no artigo 1.º do Acordo SMC, independentemente de ter sido concedida a uma empresa para a produção de bens ou para a prestação de serviços e que seja específica na aceção do artigo 2.º desse Acordo.
2 - As Partes asseguram a transparência em matéria de subvenções. Para esse efeito, cada Parte deve apresentar à outra, de dois em dois anos, a contar da data de aplicação do presente título, um relatório sobre a base jurídica, incluindo o objetivo estratégico ou a finalidade da subvenção, a duração ou quaisquer outros prazos, a forma e, se possível, o montante ou o orçamento e o beneficiário da subvenção concedida pelo Governo ou por um organismo público. Presume-se que o relatório foi apresentado se a informação pertinente for difundida num sítio de acesso público na Internet ou através do mecanismo de notificação da OMC.
3 - Se uma Parte considerar que uma subvenção concedida pela outra Parte afeta negativamente os seus interesses, pode solicitar a realização de consultas. A Parte requerida dará a devida atenção a esse pedido. As consultas terão como objetivo, nomeadamente, especificar o objetivo estratégico da subvenção, determinar se esta tem um efeito de incentivo e é proporcionada, bem como apurar as medidas adotadas para limitar o efeito potencial de distorção do comércio e do investimento da Parte requerente (1).
(1) Considera-se que uma subvenção é proporcionada se o seu montante se limitar ao estritamente necessário para atingir o objetivo.
4 - Para facilitar as consultas, a Parte requerida fornece as informações sobre a subvenção em questão num prazo não superior a 90 dias a contar da receção do pedido. Se, após receber as informações sobre a subvenção, a Parte requerente considerar que a subvenção em questão afeta ou pode afetar negativamente, os seus interesses comerciais ou de investimento, de modo desproporcionado, a Parte requerida envida todos os esforços para eliminar os efeitos negativos da subvenção sobre os interesses comerciais ou de investimento da Parte requerente.
5 - O disposto nos n.os 3 e 4 não é aplicável às subvenções no domínio da pesca e do comércio de mercadorias abrangidas pelo anexo 1 do Acordo da OMC sobre Agricultura.
Artigo 160.º — Resolução de litígios
As disposições do capítulo 14 («Resolução de litígios») não são aplicáveis aos artigos 156.º a 158.º nem ao artigo 159.º, n.os 3 e 4.
Artigo 161.º — Relações com a OMC
As disposições do presente capítulo não prejudicam os direitos e obrigações das Partes no âmbito do Acordo da OMC e, nomeadamente, do Acordo SMC e do Memorando de Entendimento sobre as Regras e Processos que Regem a Resolução de Litígios.
Artigo 162.º — Confidencialidade
Quando procedem ao intercâmbio de informações ao abrigo do presente capítulo, as Partes devem ter em conta as limitações impostas pelos requisitos em matéria de segredo profissional e comercial.
CAPÍTULO 12 — Empresas públicas, empresas controladas pelo Estado e empresas que beneficiam de direitos especiais ou exclusivos ou de privilégios
Artigo 163.º — Definições
Para efeitos do presente capítulo:
«Empresa pública», uma empresa que desenvolve uma atividade comercial em que uma das Partes, a nível central ou subcentral, detém mais de 50 % do capital subscrito da empresa ou dos votos correspondentes às Partes de capital emitidas pela empresa;
«Empresa controlada pelo Estado», uma empresa que desenvolve uma atividade comercial em que uma das Partes, a nível central ou subcentral, exerce ou tem a possibilidade de exercer uma influência determinante, direta ou indiretamente, por força da sua participação financeira ou pelas regras ou práticas, no seu funcionamento, ou por qualquer outro meio pertinente para exercer essa influência determinante. Presume-se que uma Parte tem influência determinante quando pode, direta ou indiretamente, nomear mais de metade dos membros do órgão de administração, de gestão ou de supervisão da empresa;
«Empresa que beneficia de direitos especiais ou exclusivos ou de privilégios», uma empresa, pública ou privada, que desenvolve uma atividade comercial e à qual tenham sido concedidos por uma Parte, a nível central ou subcentral, de direito ou de facto, direitos especiais ou exclusivos ou de privilégios. Esses direitos ou privilégios podem incluir o direito de exercer uma atividade como distribuidor, fornecedor de redes ou outro intermediário para a compra ou venda de um bem ou a prestação ou receção de um serviço. A expressão «empresas que beneficiam de direitos especiais ou exclusivos ou de privilégios» abrange os monopólios que exercem uma atividade comercial;
«Monopólio», uma entidade que desenvolve uma atividade comercial, incluindo um consórcio, que, num mercado relevante no território de uma Parte, é designado a nível central ou subcentral, como fornecedor ou comprador único de um bem ou serviço, mas não inclui as entidades às quais tenha sido reconhecido um direito de propriedade intelectual exclusivo unicamente em virtude da concessão desse direito;
«Direitos especiais», os direitos concedidos por uma Parte, a nível central ou subcentral, a um número limitado de empresas numa determinada área geográfica ou a um mercado de produtos ou de serviços que tenham por efeito limitar de forma substancial a capacidade de qualquer outra empresa de exercer a sua atividade na mesma área geográfica em condições essencialmente equivalentes. A concessão de uma licença ou de uma autorização a um número limitado de empresas na afetação de recursos escassos, com base em critérios objetivos, proporcionais e não discriminatórios não constitui, por si só, um direito especial;
«Tratamento não discriminatório», o tratamento nacional ou o tratamento da «nação mais favorecida», tal como enunciado no presente Acordo, consoante o que for mais favorável;
«Com base em considerações comerciais», em consonância com as práticas comerciais habituais de uma empresa privada, que funciona de acordo com o princípio da economia de mercado no comércio internacional;
«Criar», estabelecer ou autorizar um monopólio ou alargar o âmbito de um monopólio, de direito ou de facto.
Artigo 164.º — Âmbito de aplicação
1 - As Partes confirmam os seus direitos e obrigações ao abrigo do artigo xvii, n.os 1 a 3, do GATT de 1994, do Memorando de Entendimento sobre a interpretação do artigo xvii do GATT de 1994, bem como ao abrigo do artigo viii do GATS, n.os 1, 2 e 5, e do capítulo sobre empresas públicas e empresas controladas pelo Estado, e empresas que beneficiam de direitos especiais ou exclusivos ou de privilégios do Protocolo relativo à adesão do Cazaquistão à OMC, que são incorporados no presente Acordo e dele fazem Parte integrante, e que são aplicáveis.
2 - O presente capítulo não se aplica aos «contratos abrangidos» por uma Parte ou as suas entidades contratantes, na aceção do artigo 120.º
3 - O presente capítulo é aplicável a todas as atividades económicas abrangidas pelo presente Acordo. Os serviços que não figuram na lista de compromissos específicos do GATS de uma Parte não estão sujeitos às disposições dos artigos 166.º e 167.º
Artigo 165.º
1 - Sem prejuízo dos direitos e obrigações das Partes ao abrigo do presente capítulo, nenhuma disposição deste último impede as Partes de estabelecerem ou manterem empresas públicas ou empresas controladas pelo Estado, de criarem ou manterem monopólios, nem de concederem a certas empresas direitos especiais ou exclusivos ou privilégios.
2 - As Partes não podem obrigar ou incentivar uma empresa abrangida pelo âmbito de aplicação do presente capítulo a atuar de modo incompatível com as disposições do presente Acordo.
Artigo 166.º — Não discriminação
Salvo disposição em contrário prevista no artigo 142.º, na lista de compromissos específicos do GATS de uma Parte ou nas reservas formuladas por uma Parte relativamente ao tratamento nacional estabelecido no anexo i, as Partes asseguram que, no seu território, as empresas que satisfazem as condições estabelecidas no artigo 163.º, alíneas c) e d), quando adquirem ou vendem um bem ou um serviço concedem um tratamento não discriminatório a um bem e ou a um serviço ou a um prestador de serviços da outra Parte.
Artigo 167.º — Considerações comerciais
Exceto para cumprir o objetivo, como por exemplo obrigações de serviço público, para o qual os direitos especiais ou exclusivos ou os privilégios tenham sido concedidos ou, no caso de uma empresa pública ou controlada pelo Estado, para cumprir o seu mandato público e desde que a conduta da empresa no cumprimento desse objetivo ou mandato seja compatível com o disposto no artigo 166.º e no capítulo 11 («Concorrência») do presente título, as Partes asseguram que as empresas a que se refere o artigo 163.º, alíneas a) a d), atuam, no território em causa, com base em considerações comerciais quando adquirem ou vendem bens, incluindo em matéria de preços, qualidade, disponibilidade, viabilidade comercial, transporte e no que respeita a outras condições de aquisição ou de venda, bem como quando adquirem ou prestam serviços, incluindo quando esses bens ou serviços são fornecidos graças ao investimento de um investidor da outra Parte.
Artigo 168.º — Fixação de preços
A aplicação de preços diferentes em diferentes mercados ou dentro de um mesmo mercado não é, por si só, incompatível com os artigos 166.º e 167.º, desde que essas diferenças se baseiem em considerações comerciais normais, tais como as condições da oferta e da procura.
Artigo 169.º — Governação das empresas
1 - As Partes asseguram que as empresas a que se refere o artigo 163.º, alíneas a) a d), respeitam elevados padrões de transparência e de governação das empresas, em conformidade com as orientações da OCDE sobre a governação das empresas públicas, de 2005. A melhoria da governação das empresas referidas no artigo 163.º, alíneas a) a d), deve ter lugar em conformidade com as referidas orientações.
2 - As Partes asseguram que as entidades reguladoras responsáveis pelas empresas a que se refere o artigo 163.º, alíneas a) a d), são juridicamente distintas e funcionalmente independentes de qualquer das empresas a que se refere o artigo 163.º, alíneas a) a d), e que não são obrigadas a prestar contas às mesmas.
3 - As Partes asseguram a aplicação das leis e regulamentos de forma coerente e não discriminatória a todos os níveis de governo, quer central, quer local, incluindo no que respeita às empresas a que se refere o artigo 163.º, alíneas a) a d). As isenções devem ser limitadas e transparentes.
Artigo 170.º — Intercâmbio de informações
1 - Uma Parte que tenha razões para crer que os seus interesses no âmbito do presente Acordo estão a ser prejudicados pelas operações de uma empresa ou empresas da outra Parte a que se refere o artigo 163.º, alíneas a) a d), pode solicitar à outra Parte informações sobre as operações da empresa relacionadas com a aplicação do presente Acordo. Essas informações podem incluir informações de caráter organizacional, empresarial ou financeiro.
2 - A pedido da outra Parte, cada Parte facultará as informações de que dispõe sobre empresas específicas a que se refere o artigo 163.º, alíneas a) a d), que não sejam consideradas pequenas e médias empresas pela legislação da Parte requerida. Os pedidos de informações devem indicar a empresa, os produtos ou serviços e os mercados em causa e incluir os elementos que indicam que a empresa recorre a práticas que dificultam o comércio ou os investimentos entre as Partes.
3 - A pedido da outra Parte, cada Parte facultará as informações de que dispõe sobre isenções, medidas não conformes, imunidades e quaisquer outras medidas, incluindo a concessão do tratamento mais favorável, que sejam aplicáveis no território da Parte requerida às empresas a que se refere o artigo 163.º, alíneas a) a d).
4 - Os n.os 1 a 3 não obrigam as Partes a divulgar informações confidenciais que obstem à aplicação da lei ou que, de outra forma, contrariem o interesse público ou prejudiquem os interesses comerciais legítimos de empresas concretas.
CAPÍTULO 13 — Transparência
Artigo 171.º
1 - Cada Parte deve responder prontamente a todos os pedidos de informações específicas apresentados pela outra Parte sobre qualquer das suas medidas de aplicação geral ou sobre acordos internacionais que digam respeito ou afetem o disposto no presente título. Cada Parte deve criar um ou mais pontos de informação com vista a facultar às pessoas interessadas da outra Parte, mediante pedido, informações específicas sobre todas essas questões (1). As Partes comunicam-se reciprocamente os respetivos pontos de informação no prazo de três meses após a data de aplicação do presente título. Estes pontos de informação não têm necessariamente de ser depositários de legislação ou de regulamentação.
(1) O ponto de informação para a República do Cazaquistão é o ponto de informação criado no âmbito do Acordo GATS.
2 - Todas as leis, regulamentos, decretos e decisões e decisões administrativas de aplicação geral das Partes que digam respeito ou afetem qualquer questão regida pelo presente título devem ser publicados o mais rapidamente possível de forma a cumprir os requisitos do Acordo da OMC aplicáveis, incluindo os previstos no artigo x do GATT 1994, no artigo iii do GATS e no artigo 63.º do Acordo TRIPS. As Partes devem atualizar periodicamente os recursos publicados, incluindo os sítios web, que contenham essas medidas e torná-los facilmente acessíveis às pessoas interessadas. Essas medidas devem estar disponíveis enquanto vigorarem e durante um período razoável depois de deixarem de vigorar.
3 - As Partes publicam, antes da sua adoção, todas as leis, regulamentos, decretos, decisões e decisões administrativas de aplicação geral que digam respeito ou afetem qualquer questão regida pelo presente título. As Partes devem prever um período razoável, normalmente não inferior a 30 dias, durante o qual os interessados podem apresentar observações às autoridades responsáveis antes de a medida em causa ser elaborada ou apresentada às autoridades competentes para a sua adoção. As observações apresentadas durante o período previsto para o efeito são tomadas em consideração.
4 - Nenhuma lei, regulamento, decreto, decisão ou decisão administrativa de aplicação geral das Partes que diga respeito ou afete qualquer questão regida pelo presente título pode entrar em vigor antes da sua publicação.
5 - Nenhuma disposição do presente Acordo obriga as Partes a facultar informações confidenciais cuja divulgação possa entravar a aplicação da lei ou, de outro modo, ser contrária ao interesse público ou prejudicar os legítimos interesses comerciais de empresas concretas, quer públicas, quer privadas.
6 - O artigo 55.º é aplicável no que diz respeito ao presente capítulo.
CAPÍTULO 14 — Resolução de litígios
SECÇÃO 1 — Objetivo e âmbito de aplicação
Artigo 172.º — Objetivo
O presente capítulo tem por objetivo criar um mecanismo efetivo e eficiente para prevenir e resolver eventuais litígios entre as Partes quanto à interpretação e à aplicação do presente Acordo a fim de alcançar, na medida do possível, uma solução por mútuo acordo.
Artigo 173.º — Âmbito de aplicação
Salvo disposição em contrário, o presente capítulo é aplicável a qualquer litígio respeitante à interpretação ou à aplicação do presente título.
SECÇÃO 2 — Consultas e mediação
Artigo 174.º — Consultas
1 - As Partes esforçar-se-ão por resolver os eventuais litígios referidos no artigo 173.º, iniciando consultas de boa-fé, de modo a alcançar uma solução por mútuo acordo.
2 - Qualquer das Partes pode solicitar a realização de consultas mediante pedido escrito dirigido à outra Parte, com cópia para o Comité de Cooperação, indicando a medida em causa e as disposições referidas no artigo 173.º que considera aplicáveis.
3 - Salvo disposição em contrário do presente Acordo ou acordado entre as Partes, a Parte requerida deve responder no prazo de dez dias a contar da receção do pedido de consultas.
4 - As consultas têm lugar no prazo de 30 dias a contar da data de receção do pedido e realizam-se, salvo acordo em contrário das Partes, no território da Parte requerida. As consultas consideram-se concluídas no prazo de 30 dias a contar da data de receção do pedido, a menos que as Partes acordem em prossegui-las. As consultas, em especial as informações divulgadas e as posições tomadas pelas Partes no decurso das mesmas, são confidenciais e não prejudicam os direitos das Partes em procedimentos ulteriores.
5 - Em casos urgentes, as consultas consideram-se concluídas no prazo de 15 dias a contar da data de receção do pedido pela Parte requerida, salvo se as Partes acordarem em prossegui-las.
6 - Se a Parte à qual o pedido é apresentado não responder ao pedido de consultas no prazo de dez dias a contar da data da sua receção ou se as consultas não se realizarem nos prazos previstos nos n.os 3 ou 4 do presente artigo, respetivamente, ou se as Partes decidirem não realizar consultas ou estas forem concluídas sem se ter alcançado uma solução por mútuo acordo, a Parte requerente pode recorrer ao procedimento previsto no artigo 176.º
7 - Durante as consultas, cada Parte fornece informações factuais suficientes que permitam realizar uma análise exaustiva do modo como a medida em questão pode afetar o funcionamento e a aplicação do presente Acordo.
8 - Sempre que digam respeito a situações de emergência na aceção do artigo 138.º, alínea h), as consultas consideram-se concluídas no prazo de cinco dias úteis a contar da data de receção do pedido de consultas, a menos que as Partes acordem de modo diverso.
Artigo 175.º — Mediação
Qualquer das Partes pode solicitar à outra Parte que seja iniciado um procedimento de mediação a respeito de uma medida que afete negativamente o comércio ou o investimento entre as Partes, nos termos do anexo vii.
SECÇÃO 3 — Procedimentos de resolução de litígios
SUBSECÇÃO 1 — Procedimento de arbitragem
Artigo 176.º — Desencadeamento do procedimento de arbitragem
1 - Se as Partes não conseguirem resolver o litígio após a realização das consultas previstas no artigo 174.º, a Parte requerente pode pedir a constituição de um painel de arbitragem ao abrigo do disposto no presente artigo.
2 - O pedido de constituição de um painel de arbitragem é dirigido por escrito à outra Parte e ao Comité de Cooperação. No seu pedido, a Parte requerente deve indicar as medidas específicas em causa e explicar por que razões essas medidas constituem uma infração às disposições referidas no artigo 173.º, de forma a apresentar de forma clara a base jurídica da queixa.
Artigo 177.º — Constituição de um painel de arbitragem
1 - O painel de arbitragem é composto por três árbitros.
2 - No prazo de dez dias a contar da data de apresentação do pedido de constituição de um painel de arbitragem à Parte requerida, as Partes procedem a consultas a fim de chegar a acordo quanto à composição do referido painel.
3 - Caso as Partes não cheguem a acordo quanto à constituição do painel de arbitragem no prazo fixado no n.º 2 do presente artigo, cada uma delas pode, no prazo de cinco dias a contar do termo do prazo previsto no n.º 2 do presente artigo, nomear um árbitro da sua sublista, constante da lista elaborada nos termos do artigo 196.º Se uma das Partes não nomear um árbitro, este será, a pedido da outra Parte, selecionado por sorteio pelo presidente do Comité de Cooperação, ou pelo seu representante, a partir da sublista dessa Parte constante da lista elaborada nos termos do artigo 196.º
4 - Salvo se as Partes chegarem a acordo quanto ao nome do presidente do painel de arbitragem no prazo previsto no n.º 2 do presente artigo, o presidente do Comité de Cooperação ou o seu representante selecionam por sorteio, a pedido de qualquer das Partes, o presidente do painel de arbitragem a partir da sublista de presidentes constante da lista elaborada nos termos do artigo 196.º
5 - O presidente do Comité de Cooperação, ou o seu representante, seleciona os árbitros no prazo de cinco dias a contar do pedido de qualquer das Partes referido no n.º 3.
6 - A data de constituição do painel de arbitragem é a data em que o último dos três árbitros selecionados confirmou que aceita a sua nomeação em conformidade com o regulamento interno fixado no anexo v do presente Acordo.
7 - Caso não seja elaborada nenhuma das listas previstas no artigo 196.º ou a lista elaborada não contenha um número de nomes suficiente no momento em que é formulado um pedido em conformidade com os n.os 3 ou 4, os árbitros são selecionados por sorteio de entre as pessoas que tiverem sido formalmente propostas por uma ou por ambas as Partes.
8 - Salvo acordo das Partes em contrário, no que se refere a litígios entre as Partes relativos a situações de emergência na aceção do artigo 138.º, alínea h), aplica-se a segunda frase dos n.os 3 e 4 do presente artigo, sem recurso ao disposto no n.º 2 do presente artigo, e o período referido no n.º 5 do presente artigo é de dois dias.
Artigo 178.º — Decisão preliminar quanto ao caráter de urgência
A pedido de uma das Partes, o painel de arbitragem, no prazo de dez dias a contar da data da sua constituição, profere uma decisão preliminar quanto ao caráter de urgência dos casos.
Artigo 179.º — Conciliação para litígios urgentes em matéria de energia
1 - No que respeita aos litígios relativos a situações de emergência, tal como definido no artigo 138.º, alínea h), qualquer das Partes pode solicitar ao presidente do painel de arbitragem que atue como conciliador no que diz respeito a questões relacionadas com o litígio, apresentando ao painel de arbitragem um pedido nesse sentido.
2 - O conciliador tentará obter uma resolução de comum acordo para o litígio ou chegar a um acordo quanto ao procedimento para alcançar essa resolução. Se, no prazo de 15 dias a contar da sua nomeação, o conciliador não tiver conseguido obter esse acordo, recomenda uma resolução para o litígio ou um procedimento para obter essa resolução e decide dos termos e condições a observar a partir de uma data que fixa até que o litígio seja resolvido.
3 - As Partes e as entidades sob o seu controlo ou jurisdição devem respeitar as recomendações formuladas ao abrigo do n.º 2 quanto aos termos e condições durante três meses a contar da data da decisão do conciliador ou até à resolução do litígio, conforme o que ocorrer primeiro.
4 - O conciliador deve respeitar o Código de Conduta dos Membros do Painel de Arbitragem e Mediadores («Código de Conduta») constante do anexo vi do presente Acordo.
Artigo 180.º — Relatórios do painel de arbitragem
1 - O painel de arbitragem transmite às Partes um relatório intercalar no qual se apresentam as conclusões sobre as questões de facto, a aplicabilidade das disposições relevantes e a fundamentação das conclusões e recomendações que adota.
2 - Qualquer das Partes pode solicitar ao painel de arbitragem, por escrito, que reexamine determinados aspetos do relatório intercalar, no prazo de 14 dias a contar da sua receção.
3 - Após examinar as observações escritas das Partes sobre o relatório intercalar, o painel de arbitragem pode alterá-lo e proceder a um exame adicional que considere adequado.
4 - O relatório final do painel de arbitragem apresenta as conclusões quanto à matéria de facto, à aplicabilidade das disposições relevantes referidas no artigo 173.º, bem como a fundamentação subjacente aos resultados e conclusões enunciados no mesmo. O relatório final inclui uma análise suficiente dos argumentos avançados durante a fase de reexame intercalar e responde claramente às questões e observações das Partes.
Artigo 181.º — Relatório intercalar do painel de arbitragem
1 - O painel de arbitragem apresenta às Partes um relatório intercalar no prazo máximo de 90 dias após a data da sua constituição. Caso o painel considere que este prazo não pode ser respeitado, o seu presidente notifica por escrito as Partes e o Comité de Cooperação, comunicando os motivos do atraso e a data em que o painel de arbitragem tenciona emitir o seu relatório intercalar. O relatório intercalar não será, em caso algum, emitido mais de 120 dias após a data da constituição do painel de arbitragem.
2 - Em situações de urgência, o painel de arbitragem envida todos os esforços para emitir o relatório intercalar no prazo de 45 dias e, o mais tardar, 60 dias a contar da data da sua constituição. Qualquer das Partes pode solicitar por escrito ao painel de arbitragem que reexamine aspetos específicos do relatório intercalar, em conformidade com o disposto no artigo 180.º, n.º 2, no prazo de sete dias a contar da sua apresentação.
3 - No que respeita aos litígios entre as Partes relativos a situações de emergência na aceção do artigo 138.º, alínea h), o relatório intercalar é emitido até 20 dias após a data da constituição do painel de arbitragem e qualquer pedido formulado nos termos do artigo 180.º, n.º 2, deve ser satisfeito no prazo de cinco dias a contar da data da apresentação do relatório intercalar. O painel de arbitragem pode também decidir dispensar a apresentação de um relatório intercalar.
Artigo 182.º — Relatório final do painel de arbitragem
1 - O painel de arbitragem apresenta o seu relatório final às Partes e ao Comité de Cooperação no prazo de 120 dias a contar da data da sua constituição. Caso considere que não pode respeitar esse prazo, o seu presidente notifica por escrito as Partes e o Comité de Cooperação, comunicando os motivos do atraso e a data em que o painel tenciona apresentar o relatório final. O relatório final não pode ser, em caso algum, emitido mais de 150 dias após a data da constituição do painel de arbitragem.
2 - Em casos de urgência, o painel de arbitragem envida todos os esforços para apresentar o seu relatório no prazo de 60 dias após a data da constituição do painel de arbitragem. O relatório final não pode ser, em caso algum, emitido mais de 75 dias após a data da constituição do painel de arbitragem.
3 - No que respeita aos litígios relativos a situações de emergência na aceção do artigo 138.º, alínea h), o painel de arbitragem apresenta o seu relatório final no prazo de 40 dias a contar da data da sua constituição.
SUBSECÇÃO 2 — Cumprimento
Artigo 183.º — Cumprimento do relatório final do painel de arbitragem
A Parte requerida toma as medidas necessárias para dar cumprimento, prontamente e de boa-fé, ao relatório final do painel de arbitragem.
Artigo 184.º — Prazo razoável para o cumprimento
1 - Caso não seja possível o cumprimento imediato, as Partes esforçam-se por chegar a acordo quanto ao prazo necessário para o cumprimento do disposto no relatório. Nesse caso, no prazo de 30 dias a contar da receção do relatório final do painel de arbitragem, a Parte requerida notifica a Parte requerente e o Comité de Cooperação do tempo de que necessita para lhe dar cumprimento (o «prazo razoável»).
2 - Em caso de desacordo entre as Partes sobre a duração do prazo razoável, a Parte requerente pode, no prazo de 20 dias a contar da data de receção da notificação efetuada nos termos do n.º 1 do presente artigo, solicitar por escrito ao painel de arbitragem inicialmente constituído nos termos do artigo 177.º (o «painel de arbitragem original»), que determine a duração do referido prazo razoável. Esse pedido será notificado simultaneamente à outra Parte e ao Comité de Cooperação. O painel de arbitragem apresenta o seu relatório às Partes e ao Comité de Cooperação no prazo de 20 dias a contar da data de receção do pedido.
3 - A Parte requerida notifica a Parte requerente por escrito dos progressos que realizou em termos do cumprimento do relatório final do painel de arbitragem. Essa notificação é efetuada por escrito e tem lugar, pelo menos, um mês antes do termo do prazo razoável.
4 - O prazo razoável pode ser prorrogado por mútuo acordo entre as Partes.
Artigo 185.º — Reexame das medidas tomadas para dar cumprimento ao relatório final do painel de arbitragem
1 - A Parte requerida notifica a Parte requerente e o Comité de Cooperação de qualquer medida que tenha tomado para dar cumprimento ao relatório final do painel de arbitragem. Esta notificação é efetuada antes do termo do prazo razoável.
2 - Em caso de desacordo entre as Partes sobre a existência ou a conformidade de uma medida notificada nos termos do n.º 1 com as disposições referidas no artigo 173.º, a Parte requerente pode solicitar ao painel de arbitragem original, por escrito, que se pronuncie sobre a questão. Nesse pedido, a Parte requerente indica a medida específica em apreço e explica por que motivo essa medida não é conforme com as disposições referidas no artigo 173.º de modo a apresentar de forma clara a base jurídica da queixa. O painel de arbitragem entrega o seu relatório às Partes e ao Comité de Cooperação no prazo de 45 dias a contar da data de receção do pedido.
Artigo 186.º — Medidas corretivas temporárias em caso de incumprimento
1 - Se a Parte requerida não notificar uma medida tomada para dar cumprimento ao relatório final do painel de arbitragem antes do termo do prazo razoável ou se o painel de arbitragem decidir que não foi tomada qualquer medida para dar cumprimento ao relatório ou que a medida notificada nos termos do artigo 185.º, n.º 1, não é conforme com as obrigações que incumbem a essa Parte nos termos das disposições referidas no artigo 173.º, a Parte requerida apresenta, se tal lhe for solicitado pela Parte requerente e após consultas com essa Parte, uma proposta de compensação.
2 - Se a Parte requerente decidir não solicitar uma proposta de compensação nos termos do n.º 1 do presente artigo ou se, embora tendo apresentado um pedido nesse sentido, não se chegar a acordo quanto à compensação no prazo de 30 dias a contar do termo do prazo razoável ou da data da apresentação do relatório do painel de arbitragem nos termos do artigo 185.º, n.º 2, pode, após notificação da outra Parte e do Comité de Cooperação, tomar medidas adequadas que sejam equivalentes à anulação ou redução (1) das vantagens causadas pela violação. A notificação deve especificar essas medidas. A Parte requerente pode aplicar as medidas a qualquer momento após o termo de um prazo de dez dias a contar da data da receção da notificação pela Parte requerida, exceto se esta tiver solicitado um procedimento de arbitragem ao abrigo do n.º 3 do presente artigo.
(1) Por «anulação ou redução» entende-se «anulação ou redução» em conformidade com o Memorando de Entendimento sobre as Regras e Processos que Regem a Resolução de Litígios da OMC.
3 - Se a Parte requerida considerar que as medidas adequadas não equivalem a anulação ou redução dos efeitos causados pela violação das obrigações que incumbem a essa Parte nos termos das disposições referidas no artigo 173.º, pode solicitar por escrito ao painel de arbitragem original que se pronuncie sobre a questão. Esse pedido é comunicado à Parte requerente e ao Comité de Cooperação dentro do prazo de dez dias referido no n.º 2 do presente artigo. O painel de arbitragem original apresenta o seu relatório sobre as medidas notificadas pela Parte requerente às Partes e ao Comité de Cooperação no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido. A Parte requerente não pode tornar efetivas as medidas notificadas antes de o painel de arbitragem original apresentar o seu relatório. As medidas que se tornem efetivas após a emissão do relatório devem ser compatíveis com o relatório do painel de arbitragem.
4 - As medidas que a Parte requerente tornar efetivas, bem como a compensação prevista no presente artigo, são temporárias e não devem ser aplicadas depois de:
As Partes terem chegado a uma solução por mútuo acordo nos termos do artigo 191.º;
As Partes terem acordado que, através da medida notificada nos termos do artigo 185.º n.º 1, a Parte requerida passa a estar em conformidade com as disposições referidas no artigo 173.º; ou
As medidas que o painel de arbitragem considerar, ao abrigo do artigo 185.º, n.º 2, incompatíveis com as disposições referidas no artigo 173.º terem sido retiradas ou alteradas, por forma a passarem a ser compatíveis com essas disposições.
Artigo 187.º — Reexame das medidas tomadas para assegurar o cumprimento após a adoção de medidas corretivas temporárias por incumprimento
1 - A Parte requerida notifica a Parte requerente e o Comité de Cooperação de qualquer medida que tenha tomado para dar cumprimento ao relatório final do painel de arbitragem na sequência do pedido de compensação ou da adoção de uma medida adequada pela Parte requerente ao abrigo do artigo 186.º, consoante o caso. Com exceção dos casos previstos no n.º 2 do presente artigo, a Parte requerente suspende a medida no prazo de 30 dias a contar da data de receção da notificação. Nos casos em que tiver sido aplicada uma compensação, e com exceção dos casos referidos no n.º 2 do presente artigo, a Parte requerida pode pôr termo à aplicação dessa compensação no prazo de 30 dias a contar da receção da notificação de que deu cumprimento ao relatório final do painel de arbitragem.
2 - Se as Partes não chegarem a acordo quanto ao facto de a Parte requerida ter ou não dado cumprimento ao relatório final do painel de arbitragem no prazo de 30 dias a contar da data de receção da notificação nos termos do n.º 1 do presente artigo, a Parte requerente solicita por escrito ao painel de arbitragem original que se pronuncie sobre a questão. Esse pedido é notificado simultaneamente à outra Parte e ao Comité de Cooperação. O relatório do painel de arbitragem é notificado às Partes e ao Comité de Cooperação no prazo de 45 dias a contar da data de apresentação do pedido. Se o painel de arbitragem deliberar que a Parte requerida deu cumprimento ao seu relatório final, a Parte requerente põe termo à medida adequada adotada nos termos do artigo 186.º ou a Parte requerida põe termo à compensação, conforme o caso. Se o painel de arbitragem deliberar que a Parte requerida não deu pleno cumprimento ao seu relatório final, a compensação ou a medida adequada adotada nos termos do artigo 186.º é adaptada à luz do relatório do painel de arbitragem.
Artigo 188.º — Medidas corretivas para litígios urgentes em matéria de energia
1 - No que respeita aos litígios entre as Partes relativos a situações de emergência na aceção do artigo 138.º, alínea h), é aplicável o presente artigo.
2 - Em derrogação do disposto nos artigos 184.º, 185.º e 186.º, a Parte requerente pode tomar medidas adequadas que sejam equivalentes à anulação ou redução provocadas pela Parte que não deu cumprimento ao relatório final do painel de arbitragem no prazo de 15 dias a contar da sua emissão. Essas medidas podem ter efeitos imediatos e podem ser mantidas enquanto a Parte requerida não tiver dado cumprimento ao relatório final do painel de arbitragem.
3 - Caso a Parte requerida conteste a existência de incumprimento ou a proporcionalidade da medida que passou a ser aplicada pela Parte requerente ou o seu incumprimento, pode dar início ao procedimento previsto no artigo 186.º, n.º 3, e no artigo 187.º, que será examinado com a maior brevidade possível. A Parte requerente só pode eliminar ou adaptar as medidas depois de o painel de arbitragem se ter pronunciado sobre a questão, podendo manter as medidas na pendência do processo.
SUBSECÇÃO 3 — Disposições comuns
Artigo 189.º — Substituição dos árbitros
Se, num procedimento de arbitragem nos termos do presente capítulo, o painel de arbitragem original, ou alguns dos seus membros, não puder participar, se retire ou tenha de ser substituído por não respeitar os requisitos do código de conduta constante do anexo vi do presente Acordo, é aplicável o procedimento previsto no artigo 177.º O prazo para a apresentação do relatório pode ser prorrogado pelo período de tempo necessário para se nomear um novo árbitro, que não pode ser superior a 20 dias.
Artigo 190.º — Suspensão e encerramento dos procedimentos de arbitragem e por incumprimento
A pedido por escrito de ambas as Partes, o painel de arbitragem suspende os seus trabalhos a qualquer momento pelo período acordado entre as Partes, que não pode ser superior a 12 meses consecutivos. O painel de arbitragem retoma os seus trabalhos antes do final desse período, mediante pedido por escrito de ambas as Partes ou no termo desse período mediante pedido por escrito de qualquer delas. A Parte requerente notifica o presidente do Comité de Cooperação e a outra Parte nesse sentido. Se nenhuma das Partes solicitar que os trabalhos do painel de arbitragem sejam retomados no termo do prazo de suspensão acordado, o procedimento é encerrado. A suspensão e o encerramento dos trabalhos do painel de arbitragem não prejudicam os direitos de qualquer das Partes noutros procedimentos no âmbito do artigo 197.º
Artigo 191.º — Solução por mútuo acordo
As Partes podem, a qualquer momento, alcançar uma solução por mútuo acordo para um litígio nos termos do presente capítulo, notificando conjuntamente o Comité de Cooperação e o presidente do painel de arbitragem, se for caso disso, da solução a que chegaram. Se a solução exigir aprovação em conformidade com os procedimentos internos de cada Parte, a notificação deve referir este requisito, e o procedimento de resolução de litígios é suspenso. Se essa aprovação não for exigida ou se for notificada a conclusão desses procedimentos internos, o procedimento de resolução de litígios é encerrado.
Artigo 192.º — Regulamento interno
1 - Os procedimentos de resolução de litígios nos termos do presente capítulo são regidos pelo regulamento interno constante do anexo v do presente Acordo e pelo código de conduta que figura no anexo vi do presente Acordo.
2 - Salvo disposição em contrário no regulamento interno constante do anexo v do presente Acordo, as audições do painel de arbitragem são abertas ao público.
Artigo 193.º — Informações e assessoria técnica
A pedido de uma das Partes, ou por sua própria iniciativa, o painel de arbitragem pode obter as informações que considere adequadas para os seus trabalhos a partir de qualquer fonte, incluindo as Partes no litígio. Se o considerar oportuno, o painel de arbitragem pode igualmente requerer o parecer de peritos. O painel consulta as Partes antes de escolher os peritos. As pessoas singulares ou coletivas estabelecidas no território de um das Partes podem comunicar informações amicus curiae ao painel de arbitragem de acordo com o regulamento interno constante do anexo v. As informações obtidas ao abrigo do presente artigo são divulgadas a cada uma das Partes e submetidas à respetiva apreciação.
Artigo 194.º — Regras de interpretação
O painel de arbitragem interpreta as disposições referidas no artigo 173.º em conformidade com as regras de interpretação consuetudinárias do direito público internacional, incluindo as regras codificadas na Convenção de Viena de 1969 sobre o Direito dos Tratados. O painel de arbitragem tem igualmente em conta as diferentes interpretações dos painéis da OMC e do Órgão de Recurso adotadas pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC. Os relatórios do painel de arbitragem não podem aumentar nem diminuir os direitos ou as obrigações das Partes previstos ao abrigo do presente Acordo.
Artigo 195.º — Decisões e relatórios do painel de arbitragem
1 - As deliberações do painel de arbitragem são confidenciais. O painel de arbitragem envida todos os esforços para tomar decisões por consenso. Todavia, se tal não for possível, a questão em apreço é decidida por maioria. As eventuais opiniões divergentes dos árbitros não podem, em caso algum, ser divulgadas.
2 - Os relatórios do painel de arbitragem são elaborados sem a presença das Partes. Os relatórios apresentam as conclusões quanto à matéria de facto, à aplicabilidade das disposições pertinentes referidas no artigo 173.º, bem como a fundamentação subjacente aos resultados e conclusões neles enunciados.
3 - Os relatórios do painel de arbitragem devem ser aceites incondicionalmente pelas Partes. Não criam quaisquer direitos ou obrigações para as pessoas singulares ou coletivas.
4 - As Partes tornam público o relatório do painel de arbitragem, sob reserva de proteção de informações confidenciais, tal como previsto no regulamento interno constante do anexo v do presente Acordo.
SECÇÃO 4 — Disposições gerais
Artigo 196.º — Listas dos árbitros
1 - O mais tardar seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, o Comité de Cooperação, com base nas propostas apresentadas pelas Partes, elabora uma lista com, pelo menos, 15 pessoas que estejam dispostas e sejam aptas a desempenhar a função de árbitros. A lista é composta por três sublistas: uma para cada Parte e uma com nomes de pessoas que não sejam nacionais de qualquer das Partes e que possam desempenhar a função de presidente do painel de arbitragem. Cada sublista inclui pelo menos cinco pessoas. O Comité de Cooperação deve garantir que a lista se mantém sempre a este nível.
2 - Os árbitros devem possuir experiência e conhecimentos especializados em direito e comércio internacionais. Devem ser independentes, agir a título pessoal, não aceitar instruções de nenhuma organização ou governo nem estar dependentes do governo de qualquer das Partes, devendo respeitar o código de conduta que figura no anexo vi do presente Acordo.
3 - O Comité de Cooperação pode elaborar listas suplementares de 15 pessoas com conhecimentos e experiência em setores específicos abrangidos pelo presente Acordo. Sob reserva do acordo das Partes, essas listas suplementares serão utilizadas para a composição do painel de arbitragem em conformidade com o procedimento previsto no artigo 177.º
Artigo 197.º — Relação com as obrigações no âmbito da OMC
1 - O recurso às disposições em matéria de resolução de litígios do presente título não prejudica a adoção de medidas no âmbito da OMC, nomeadamente um procedimento de resolução de litígios.
2 - No entanto, uma Parte não pode, relativamente a uma medida concreta, procurar obter, junto das duas instâncias, reparação pela violação de uma obrigação substancialmente equivalente tanto ao abrigo do presente Acordo como do Acordo da OMC. Nesse caso, uma vez iniciado um procedimento de resolução dos litígios, a Parte não pode procurar obter reparação pela violação da obrigação substancialmente equivalente ao abrigo do outro Acordo na outra instância, a menos que a instância selecionada em primeiro lugar não se pronuncie sobre o pedido por razões processuais ou jurisdicionais.
3 - Para efeitos do presente artigo:
Considera-se que foi iniciado um procedimento de resolução de litígios ao abrigo do Acordo da OMC quando uma Parte solicitar a constituição de um painel nos termos do artigo 6.º do Memorando de Entendimento sobre as Regras e Processos que Regem a Resolução de Litígios da OMC;
Considera-se que foi iniciado um procedimento de resolução de litígios ao abrigo do presente capítulo quando uma Parte solicitar a constituição de um painel de arbitragem nos termos do artigo 176.º, n.º 1.
4 - O disposto no presente Acordo não impede de forma alguma que uma Parte aplique a suspensão de obrigações autorizada pelo Órgão de Resolução de Litígios. O Acordo da OMC não pode ser invocado para impedir uma Parte de aplicar medidas corretivas temporárias por incumprimento ao abrigo do presente capítulo.
Artigo 198.º — Prazos
1 - Salvo especificação em contrário, todos os prazos estabelecidos no presente capítulo, incluindo os prazos fixados para os painéis de arbitragem apresentarem os seus relatórios, correspondem ao número de dias a contar do dia seguinte ao ato ou ao facto a que se referem.
2 - Qualquer prazo referido no presente capítulo pode ser modificado por acordo mútuo entre as Partes no litígio. O painel de arbitragem pode, a qualquer momento, propor às Partes a alteração de qualquer prazo referido no presente capítulo, indicando as razões para essa proposta.
TÍTULO IV — Cooperação no domínio do desenvolvimento económico e sustentável
CAPÍTULO 1 — Diálogo económico
Artigo 199.º
As Partes subscrevem os princípios da economia de mercado livre com vista a assegurar políticas macroeconómicas sólidas e comprometem-se a manter e a aprofundar um diálogo económico regular destinado a alargar e aprofundar ainda mais os laços económicos mutuamente benéficos, bem como o desenvolvimento sustentável e o crescimento económico.
Artigo 200.º
As Partes reexaminam periodicamente a situação da cooperação bilateral, procedendo a um intercâmbio regular de informações, de conhecimentos especializados e de melhores práticas no domínio das políticas económicas, do desenvolvimento económico e financeiro e das estatísticas.
CAPÍTULO 2 — Cooperação no domínio da gestão das finanças públicas, incluindo a auditoria
do setor público e o controlo interno
Artigo 201.º
As Partes cooperam no domínio da gestão das finanças públicas, incluindo a auditoria do setor público e o controlo interno, com o intuito de prosseguir o desenvolvimento de um sistema sólido de gestão das finanças públicas, compatível com os princípios da economia, da eficiência e da eficácia, bem como da transparência e responsabilização.
A cooperação inclui:
A promoção da implementação de normas geralmente reconhecidas e aceites a nível internacional, bem como a convergência com as boas práticas da União Europeia neste domínio;
O intercâmbio de informações e de experiências neste domínio.
CAPÍTULO 3 — Cooperação no domínio da fiscalidade
Artigo 202.º
As Partes envidam esforços no sentido de intensificar a cooperação internacional no domínio fiscal, nomeadamente no que respeita à facilitação da cobrança de receitas fiscais legítimas, e adotar medidas compatíveis com as normas internacionais para a aplicação efetiva dos princípios de boa governação no domínio fiscal, nomeadamente a transparência e o intercâmbio de informações. As Partes reforçam ainda o diálogo e o intercâmbio de experiências com vista a evitar práticas fiscais com efeitos prejudiciais.
CAPÍTULO 4 — Cooperação no domínio estatístico
Artigo 203.º
As Partes promovem a harmonização de métodos e práticas estatísticos, incluindo a recolha e a divulgação de dados estatísticos. A cooperação estatística centra-se no intercâmbio de conhecimentos, na promoção de boas práticas e no respeito dos Princípios Fundamentais das Estatísticas Oficiais da ONU e do Código de Conduta das Estatísticas Europeias.
A União Europeia dará o seu contributo para este fim prestando assistência técnica à República do Cazaquistão.
CAPÍTULO 5 — Cooperação no domínio da energia
Artigo 204.º
As Partes prosseguem e intensificam a cooperação existente em questões energéticas, com o objetivo de reforçar a segurança do aprovisionamento de energia, a eficiência, a sustentabilidade e a competitividade. A cooperação baseia-se numa parceria abrangente e orienta-se por princípios de interesse comum, reciprocidade, transparência e previsibilidade, de acordo com os princípios da economia de mercado e com os acordos multilaterais e bilaterais em vigor neste domínio.
Artigo 205.º
A cooperação abrange, nomeadamente, os seguintes aspetos:
Implementação de estratégias e políticas em matéria de energia, elaboração de previsões e de cenários, incluindo as condições do mercado global para os produtos energéticos, bem como a melhoria do sistema estatístico no setor da energia;
Criação de um clima de investimento estável e atrativo, bem como de incentivos a investimentos mútuos no domínio da energia numa base não discriminatória e transparente;
Cooperação eficaz com o Banco Europeu de Investimento, o Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento e outras instituições e instrumentos financeiros internacionais para apoiar a cooperação entre as Partes no domínio da energia;
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