Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2017 — «Tendo sido acordada a suspensão provisória do processo, nos termos do art. 281.º do Código de Processo Penal, com a…

Tipo Acordao-Supremo-Tribunal-Justica
Publicação 2017-06-16
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Supremo Tribunal de Justiça
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Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

«Tendo sido acordada a suspensão provisória do processo, nos termos do art. 281.º do Código de Processo Penal, com a injunção da proibição da condução de veículo automóvel, prevista no n.º 3 do preceito, caso aquela suspensão termine, prosseguindo o processo, ao abrigo do n.º 4, do art. 282.º, do mesmo Código, o tempo em que o arguido esteve privado da carta de condução não deve ser descontado, no tempo da pena acessória de inibição da faculdade de conduzir, aplicada na sentença condenatória que venha a ter lugar.»

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Sublinha-se que na base do instituto do desconto está uma privação de liberdade «de qualquer tipo», sofrida pelo agente por conta de um facto ilícito típico, numa fase do processo em que a prova da sua prática e a responsabilidade do agente, que tem por si o principio da presunção de inocência, ainda não estão comprovadas judicialmente, com a certeza própria de um julgamento.,[...]."

A jurisprudência das relações que adere ao desconto do cumprimento injuntivo, na pena, tem-se orientado por uma dicotomia de referência entre injunção e pena, mas concluindo no mesmo resultado executivo.

Assim, a título exemplificativo:

O Tribunal da Relação de Guimarães, (TRG), por acórdão de 10.10.2016, proc. n.º 307/13.7GAALJ-G1,

O Tribunal da Relação de Porto (TRP), 1.ª Secção Criminal, por acórdão de 25-05-2016, proc. n.º 581/14.1GCSTS.P1

O Tribunal da Relação de Coimbra (TRC) por acórdão de 09-01-2017, proc. 105/15.3PAPBL.C1

"A inibição de condução de veículos a motor fixada, a título de injunção, no âmbito da suspensão provisória do processo, deve ser descontada na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados que venha a ser imposta, a final, em sentença condenatória, no âmbito do mesmo processo."

O Tribunal da Relação de Évora, por acórdão de 26-04-2016, proc. 443/14.2GFSTB-A.E1

"A injunção "proibição do exercício de condução", integralmente cumprida pelo arguido no âmbito da suspensão provisória do processo, desconta-se no cumprimento da pena acessória de proibição de condução aplicada ao mesmo nesse processo."

O Tribunal da Relação de Lisboa, no seu acórdão de 11-01-2017, proc. 61/14.5S9LSB 3.ª Secção

Porém, a questão da natureza da sanção não é tanto de referência à autonomia do ilícito, de definição material do ilícito, se penal, se de mera ordenação social, mas, referente à conduta proibida de per se, de idêntica consequência prática, quer se trate de ilícito criminal para o qual esteja legalmente prevista pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, quer não seja decorrente da prática de crime, mas que, independentemente de eventual materialidade qualitativa e quantitativa na sua distinção, tem por denominador comum o perigo ou desvalor que representa para a circulação rodoviária.

Qualquer critério adicional de distinção na "relevância axiológica social" dessa conduta, não exclui a sua relevância jurídíco-processual material de, perante o princípio da legalidade e da dignidade do infractor, ser valorada no mesmo processo, no mesmo sentido da proibição, enquanto dimensão da axiologia intrínseca dessa conduta na projecção rodoviária, seja ela provinda de injunção, de sanção de ilícito de mera ordenação social, ou de pena acessória.

A teleologia funcional e normativa do instituto do desconto na dogmática jurídico-penal, é idónea, e adequadamente fundada, ao poder - e dever - suprir por analogia, a consequência jurídica da omissão da referida injunção cumprida, na execução da pena acessória aplicada a final.

Com efeito, a nível interpretativo, desde há longo tempo que se encontra superado o exclusivo conceptualismo legal (positivo ou negativo) na valoração normativa das condutas proibidas e respectivas consequências jurídicas, afastada que está a tese de Montesquieu, para quem os juízes eram apenas a boca que pronunciava as palavras da lei, ou a consideração de Beccaria de que os juízes eram os "autómatos da subsunção".

Neste sentido se lê no artigo 9.º do Código Civil:

"1. A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico [...]"

Hoje - como se refere na obra citada, (Universidade de Coimbra, Faculdade de Direito, Direito Penal...)"se torna inarredável a questão de saber o que pertence ainda à interpretação permitida e o que pertence já à analogia proibida em direito penal pelo princípio da legalidade."

O argumento da analogia será proibido "por força do conteúdo de sentido do princípio da legalidade, sempre que ele funcione contra o agente e vise servir a fundamentação ou a agravação da sua responsabilidade"

Ou seja "Face ao fundamento, à função e ao sentido do princípio da legalidade a proibição de analogia vale relativamente a todos os elementos, qualquer que seja a natureza, que sirvam para fundamentar a responsabilidade ou para a agravar; a proibição vale pois contra reum ou malem partem não favore reum ou in bonam partem." (idem, ibidem, p. 173, 180, §§ 214, e 223, respectivamente.

O artigo 32.º da Constituição da Republica Portuguesa, refere no seu n~1 que "O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso"

Se a nível de injunção, a expressão da proibição de condução de veículos com motor pode assumir-se como uma "conceitualização extra-penal," ela é utilizada quer pelo legislador penal, quer pelo legislador contra-ordenacional, e, por conseguinte deve ser aferida pelo sentido imanente ao seu objecto,

Confrontados com situações que "não fundamentam ou agravam a responsabilidade do agente, mas pelo contrario a excluam ou atenuam, o recurso a analogia é legítimo sempre que o resultado seja o do alargamento do seu campo de incidência, mas já será ilegítimo se tiver como consequência a diminuição daquele campo." (Universidade de Coimbra...idem, ibidem, p. 181.§ 226.)

Como refere Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do crime -, pp. 300: «Da leitura dos artigos 80.º a 82.º parece resultar que, no pensamento da lei, o instituto do desconto só funciona relativamente a privações da liberdade processuais, a penas de prisão e (ou) a penas de multa, já não relativamente a outras penas de substituição e a medidas de segurança. Uma tal restrição não parece porém, ao menos em todos os casos pensáveis, político-criminalmente justificável. Melhor será, por isso, considerar que se está perante uma lacuna, que o juiz pode integrar - tratando-se, como se trata, de uma solução favorável ao delinquente -, sempre que possa encontrar um critério de desconto adequado ao sistema legal e dotado de suficiente determinação.»

O artigo 10.º do Código Civil a propósito da "Integração das lacunas da lei", dispõe:

"1. Os casos que a lei não preveja são regulados segundo a norma aplicável aos casos análogos.

2.

Há analogia sempre que no caso omisso procedam as razões justificativas da regulamentação do caso previsto na lei.

3.

Na falta de caso análogo, a situação é resolvida segundo a norma que o próprio intérprete criaria, se houvesse de legislar dentro do espírito do sistema."

Na dogmática jurídíco-penal, de harmonia com o princípio da legalidade - limite intransponível da analogia - entre nós, o limite da analogia encontra-se definido e circunscrito pelo artigo 1.º n.º 3 do CP: - "Não é permitido o recurso à analogia para qualificar um facto como crime, definir um estado de perigosidade ou determinar a pena ou medida de segurança que lhes corresponde."

Como bem explicitou o acórdão do TRG de 10.10.2016, 307/13.7GAALJ-G1,"admitindo-se embora que, para a questão em apreço, inexiste norma a prever o desconto, tal circunstância não deve, em nosso entender, constituir impedimento à sua realização. Não se compreenderia que assim não fosse: as averbadas diferenças entre a pena acessória e a injunção são puramente conceptuais e têm o mesmo conteúdo e alcance prático, para além de comungarem o mesmíssimo modo de execução e idêntica razão de ser, designadamente quanto à paridade das respectivas funções de prevenção especial e geral; visando uma e outra os mesmos factos (A injunção e a pena em causa decorrem da prática do mesmo crime, mesmo que não se deva considerar, em bom rigor, estarmos perante uma violação do princípio ne bis in idem, como bem se regista no Ac. da RP de 7/4/2016 (195/14.6PFPRT.P1 - [...]).), a defender-se uma posição diversa, tal constituiria uma evidente injustiça material porque, não se atendendo à evidente equivalência substantiva e funcional de ambas as prestações, da falta do questionado desconto adviria o duplo sancionamento da mesma conduta (A inibição de condução afecta os direitos de circulação rodoviária do arguido de igual modo em ambas as prestações.).

Como se salientou no acórdão da RE de 11/7/2013 (P. 108/11.7PTSTB.E1 - [...].), a afirmação de que «só há duas semelhanças entre a injunção e a pena acessória: em ambas, a arguida tem de entregar a carta e abster-se do exercício da condução» significa que, «bem vistas as coisas, é o mesmo que dizer: as duas figuras são distintas, à excepção do facto de serem iguais...». «Em termos materiais, substantivos, de fundo, os efeitos decorrentes de uma e outra medida são rigorosamente os mesmos: o arguido entrega a sua licença de condução e abstém-se de conduzir veículos motorizados. A distinta natureza jurídica das duas figuras tem, seguramente, um interesse doutrinário relevante mas não afasta a questão de fundo: caso uma e outra sejam cumpridas, são-no da mesma forma, exigindo do arguido a mesma conduta».

Quanto ao argumento da invocada diferença de cominação para os casos de incumprimento, retirado do aludido n.º 4 do art. 282.º do CPP, consideramos que o princípio aí estabelecido tem de ser entendido em termos de evitar que, caso o processo prossiga por incumprimento das injunções ou cometimento de crime no período da suspensão, o arguido venha a «reaver o que foi satisfeito (indemnizações já pagas ou contributos para instituições já entregues), mas não que prestações de facto (positivas ou negativas) já efectuadas tenham de ser efectuadas outra vez» (V. citado Ac. da RP de 7/4/2016.), ou que o mesmo seja compensado pelo período «de tempo de injunção que excedeu em concreto a medida de pena acessória aplicada», ou o de evitar «também, por exemplo, a restituição de prestações feitas em caso eventual de absolvição» (V. ac. da RE de 26/4/2016 (443/14.2GFSTB-A.E1 [...].):

Por outro lado, considerar-se a inexistência de desconto da proibição de condução de veículos com motor - decorrente da injunção e, cumprida - , na pena acessória aplicada na decisão final, seria atentar-se contra a regra do ne bis in idem, sendo que nos termos artigo 29.º n.º 5 da Constituição da Republica Portuguesa (CRP), "Ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime"

Ainda que a injunção e a pena acessória integrem os mesmos factos e somente no prosseguimento do processo em audiência se possa concluir com segurança pela existência de crime, e daí a pena, o principio ne bis in idem, previsto no artigo 29.º, n.º 5 da CRP como direito subjectivo fundamental "garante ao cidadão o direito de não ser julgado mais do que uma vez pelos mesmo factos" J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, "Constituição da República Portuguesa Anotada", 4.ª edição revista, vol. I, Coimbra Editora, p. 497) e "é óbvio que a proibição do duplo julgamento pretende evitar tanto a condenação de alguém que já tenha sido definitivamente absolvido pela prática da infracção, como a aplicação renovada de sanções jurídico-penais pela prática do «mesmo crime»", (idem, ibidem) - bold meu.

Com pertinência expendeu o acórdão do TRE, de 29-03-2016, proc. 361/12.9GTABF.E1:

"Acompanhamos Vânia Costa Ramos quando refere que "a necessidade de assegurar as funções exercidas pelo ne bis in idem faz-se sentir na totalidade do domínio punitivo. Necessidade que justifica a vigência do princípio para lá do sistema de justiça penal clássico [...]. A expansividade do ne bis in idem como princípio tem o seu limite material nas fronteiras do direito punitivo, que tomamos como aquelas definidas pelo TEDH.

"A necessidade de delimitação do campo material de aplicação do ne bis in idem de acordo com os critérios definidos pelo TEDH, segundo os quais os limites são os do direito punitivo, do direito penal material e não do direito penal formal [...], a vigência do princípio não pode ser limitada por motivos meramente formais, devendo averiguar-se a natureza penal material das infracções, das sanções, e dos procedimentos em análise, que, verificada, sustentará a aplicação do princípio ne bis in idem." (Vânia Costa Ramos, Ne Bis in Idem e União Europeia, Coimbra Ed. 2009, pp. 84-85/5)

Como esclarece a autora, "o ne bis in idem protege a segurança jurídica individual por duas vias.

"Por um lado, garante ao indivíduo estabilidade da sua situação jurídica em relação a uma determinada infracção, que foi definitivamente fixada e que não será alterada por decisão posterior. A protecção do indivíduo será completa, pois o ne bis in idem impede a realização de uma qualquer segunda acção punitiva pelos mesmos factos. Esta proibição funciona independentemente da autoridade que a pronuncie e da qualificação jurídica utilizada. Uma decisão baseada nos mesmos factos será sempre susceptível de conduzir à alteração da situação jurídica do indivíduo já anteriormente definida por relação àquele circunstancialismo fáctico.

"Por outro lado, o ne bis in idem garante ao indivíduo a protecção da sua pessoa contra os incómodos, as agressões à sua esfera jurídica decorrentes da repetição de uma acção punitiva. Uma acção punitiva não é algo de meramente formal, burocrático. Pelo contrário, numa acção de natureza punitiva não há qualquer momento livre de agressão aos direitos fundamentais do indivíduo visado. O complexo processual consubstancia uma violação prolongada ao direito à liberdade [...]." (Vânia Costa Ramos, loc. cit., p. 84)"

Mesmo a entender-se que, em caso de injunção de proibição de condução de veículo com motor e da pena acessória de idêntico conteúdo, no mesmo processo, não haveria lugar ao princípio ne bis idem, por o conteúdo idêntico da injunção e da pena, resultar de pressupostos processuais de natureza e finalidade diferentes, nem por isso, o instituto do desconto deixaria de ter aplicação por analogia, face à harmonia do sistema jurídico, e à não restrição de direitos fundamentais constitucionalmente tutelados, sob pena de, no mesmo processo, e pelos mesmos factos, haver exequibilidade da dupla punição, cúmulo material do mesmo conteúdo sancionatório, em prejuízo do arguido.

Note-se que, nos termos do n.º 2, do artigo 148.º, do Código da Estrada: "A condenação em pena acessória de proibição de conduzir e o arquivamento do inquérito, nos termos do n.º 3 do artigo 282.º do Código de Processo Penal, quando tenha existido cumprimento da injunção a que alude o n.º 3 do artigo 281.º do Código de Processo Penal, determinam a subtração de seis pontos ao condutor."

É manifesto que a dupla execução sancionatória da mesma conduta colide com os princípios constitucionais da adequação e da proibição de excesso, agravando a responsabilidade do agente pelos mesmos factos dessa única conduta, no mesmo processo.

Resulta assim, para mim, evidente, e, em conclusão, que a mesma conduta de proibição de veículos com motor, aplicada no mesmo processo, ainda que em fases distintas, não pode executar-se em acumulação, mas há lugar ao desconto na pena, do período de proibição já cumprido pela injunção, por aplicação analógica do instituto do desconto, e também face ao princípio ne bis in idem.

Pelas razões expostas. fixaria jurisprudência contrária à ora fixada, com o seguinte teor:

«Determinada a suspensão provisória do processo, com injunção da proibição da condução de veículos com motor, nos termos do art. 281.º n.º 3 do Código de Processo Penal, mas vindo posteriormente o processo a prosseguir, por força do n.º 4, do art. 282.º, do mesmo diploma, e o arguido a ser condenado na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, nos termos do artigo 69.º do Código Penal, deverá ser descontado, nesta pena, o período de tempo de proibição de conduzir por si já cumprido decorrente da injunção, durante o período em que durou a suspensão provisória do processo.»

António Pires Henriques da Graça.

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