Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2017 — A indemnização devida pela expropriação de terreno rústico integrado na Reserva Ecológica Nacional e destinado por…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
A indemnização devida pela expropriação de terreno rústico integrado na Reserva Ecológica Nacional e destinado por plano municipal de ordenamento do território a «espaço-canal» para a construção de infra-estrutura rodoviária é fixada de acordo com o critério definido pelo art. 27.º do Cód. das Expropriações, destinado a solos para outros fins, e não segundo o critério previsto no art. 26.º, n.º 12
"A indemnização devida pela expropriação de terreno, considerado "apto para construção"face ao disposto no n.º2 do artigo 25.º do Código das Expropriações, integrado na Reserva Ecológica Nacional, é fixada nos termos e de acordo com o critério definido pelo n.º 12 do artigo 26.º daquele Código e não pelo critério definido pelo artigo 27.º, também deste Código."
Lisboa, 11 de Maio de 2017
Oliveira Vasconcelos
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