Lei n.º 90/2017 — Segunda alteração à Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, que aprova a criação de uma base de dados de perfis de ADN para…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Segunda alteração à Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, que aprova a criação de uma base de dados de perfis de ADN para fins de identificação civil e criminal, e primeira alteração à Lei n.º 40/2013, de 25 de junho, que aprova a lei de organização e funcionamento do conselho de fiscalização da base de dados de perfis de ADN
Os suportes de dados e o respetivo transporte, a fim de impedir que possam ser lidos, divulgados, copiados, alterados ou eliminados por qualquer pessoa ou por forma não autorizada;
A inserção de dados, a fim de impedir a introdução, bem como qualquer tomada de conhecimento, divulgação, alteração ou eliminação não autorizada de dados pessoais;
Os sistemas de tratamento de dados, para impedir que possam ser utilizados por pessoas não autorizadas, através de instalações de transmissão de dados;
O acesso aos dados, para que as pessoas autorizadas só possam ter acesso aos dados que interessem ao exercício das suas atribuições legais;
A transmissão dos dados, para garantir que a sua utilização seja limitada às entidades autorizadas;
A introdução de dados pessoais nos sistemas de tratamento, de forma a verificar-se que dados foram introduzidos, quando e por quem.
3 - Para manter as condições de segurança e fidelidade na conservação e tratamento dos dados, o exercício das funções de técnico de recolha e análise de amostras de ADN, bem como outra função equiparada que envolva o contacto direto com os suportes de dados genéticos, está sujeito ao disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º
Artigo 28.º — Dever de segredo
1 - A comunicação ou a revelação dos dados pessoais, bem como dos perfis de ADN, mesmo que não identificados, registados na base de dados, só pode ser efetuada nos termos previstos na presente lei e no estrito cumprimento das normas constantes da Lei da Proteção de Dados Pessoais.
2 - Os responsáveis pelo processo relativo à colheita de amostras e à obtenção do perfil, bem como pela inserção, comunicação, interconexão e acesso aos ficheiros que contêm os perfis de ADN ou dados pessoais, ficam obrigados a sigilo profissional, mesmo após o termo das suas funções.
3 - Igual obrigação recai sobre os membros do conselho de fiscalização, mesmo após o termo do mandato.
CAPÍTULO IV — Conselho de fiscalização da base de dados de perfis de ADN
Artigo 29.º — Natureza e composição
1 - O controlo da base de dados de perfis de ADN é feito pelo conselho de fiscalização, designado pela Assembleia da República, sem prejuízo dos poderes de fiscalização deste órgão de soberania, nos termos constitucionais.
2 - O conselho de fiscalização é uma entidade administrativa independente, com poderes de autoridade, respondendo apenas perante a Assembleia da República.
3 - O conselho de fiscalização é composto por três cidadãos de reconhecida idoneidade e no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, sendo incompatível com o exercício da atividade de membro do conselho de fiscalização a qualidade de membro de outros conselhos ou comissões com funções de fiscalização ou controlo de natureza análoga.
4 - Os membros do conselho de fiscalização são designados pela Assembleia da República, segundo o método da média mais alta de Hondt, para um mandato de quatro anos.
5 - Os membros do conselho de fiscalização constam de uma lista publicada na 1.ª série do Diário da República.
6 - Os membros do conselho de fiscalização tomam posse perante a Assembleia da República, nos 10 dias seguintes à publicação da lista referida no número anterior, podendo renunciar ao mandato mediante declaração escrita, a apresentar ao Presidente da Assembleia da República, a qual é publicada na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 30.º — Competência e funcionamento
1 - O estatuto dos membros do conselho de fiscalização garante a independência do exercício das suas funções e consta de lei orgânica, a publicar no prazo de seis meses após a entrada em vigor da presente lei.
2 - O conselho de fiscalização exerce as competências definidas na Lei Orgânica referida no número anterior.
3 - Os membros do conselho de fiscalização auferem uma remuneração fixa a determinar mediante despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública, da administração interna e da justiça, acumulável com qualquer outra remuneração, pública ou privada.
4 - O conselho de fiscalização tem sede em Coimbra, junto da sede da base de dados de perfis de ADN, sendo os meios humanos, administrativos, técnicos e logísticos para o funcionamento do mesmo facultados e assegurados pela Assembleia da República, através de dotação especial inscrita no seu orçamento.
CAPÍTULO V — Biobanco
Artigo 31.º — Custódia das amostras
1 - As amostras devem ser conservadas em lugar seguro, sem possibilidade de identificação imediata da pessoa.
2 - As amostras são conservadas no INMLCF, I. P., ou no LPC, consoante os casos, sem prejuízo de o INMLCF, I. P., poder celebrar protocolos com outras entidades que garantam as condições de segurança e confidencialidade referidas no número anterior, ficando estas entidades sujeitas às regras e limitações da presente lei.
3 - Salvo o disposto no número anterior, as amostras não podem ser cedidas a outras entidades.
Artigo 32.º — Finalidades do biobanco
Para efeitos da presente lei, a conservação das amostras visa apenas a realização de análises e contra-análises necessárias às finalidades de identificação civil e de investigação criminal.
Artigo 33.º — Proteção das amostras
1 - A utilização das amostras para obtenção do perfil de ADN é apenas permitida às entidades referidas no artigo 5.º
2 - As entidades responsáveis pelas amostras devem tomar as medidas adequadas para:
Impedir o acesso de pessoas não autorizadas às instalações;
Permitir o correto e seguro armazenamento das amostras;
Permitir o seguro e correto transporte das amostras para uma das instalações das entidades referidas no artigo 31.º
3 - O acesso aos laboratórios, bem como ao local de armazenamento das amostras, deve ser restringido ao pessoal especializado, mediante identificação codificada e autorização prévia do responsável pelo serviço.
Artigo 34.º — Destruição das amostras
1 - As amostras de voluntários e as amostras de pessoas condenadas, obtidas nos termos do n.º 1 do artigo 6.º e dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º, bem como as amostras obtidas de arguidos em processos pendentes, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º, são destruídas imediatamente após a obtenção do perfil de ADN.
2 - As amostras referentes aos restantes ficheiros previstos no n.º 1 do artigo 15.º são destruídas nos prazos previstos no n.º 1 do artigo 26.º, sem prejuízo de a amostra relativa ao perfil transferido nos termos do n.º 8 do artigo 26.º ser imediatamente destruída, quando o paradeiro do arguido seja conhecido.
3 - As amostras são destruídas pela entidade que as tem à sua guarda, devendo o INMLCF, I. P., assegurar-se da destruição das amostras que se encontrem em entidade protocolada.
4 - Se o conselho de fiscalização, no exercício da sua atividade, tiver conhecimento de que o INMLCF, I. P., ou o LPC não estão a cumprir o estabelecido na lei quanto à destruição das amostras, notifica o INMLCF, I. P., ou o LPC para o fazer no prazo de 30 dias.
CAPÍTULO VI — Disposições sancionatórias
Artigo 35.º — Violação do dever de segredo
Quem, obrigado a dever de segredo, nos termos do artigo 28.º, revelar ou divulgar, no todo ou em parte, informação constante da base de dados de perfis de ADN é punido nos termos gerais previstos no Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e na Lei da Proteção de Dados Pessoais.
Artigo 36.º — Violação de normas relativas a dados pessoais
A violação das normas relativas à proteção de dados pessoais é punida nos termos dos artigos 35.º e seguintes e 43.º e seguintes da Lei da Proteção de Dados Pessoais.
CAPÍTULO VII — Fiscalização e controlo
Artigo 37.º — Fiscalização
À CNPD cumpre verificar as condições de funcionamento da base de dados, bem como as condições de armazenamento das amostras, para certificação do cumprimento das disposições relativas à proteção de dados pessoais.
Artigo 38.º — Decisões individuais automatizadas
Em caso algum é permitida uma decisão que produza efeitos na esfera jurídica de uma pessoa ou que a afete de modo significativo, tomada exclusivamente com base no tratamento de dados pessoais ou de perfis de ADN.
CAPÍTULO VIII — Disposições finais e transitórias
Artigo 39.º — Regulamento de funcionamento da base de dados de perfis de ADN
O regulamento de funcionamento da base de dados de perfis de ADN é aprovado pelo conselho médico-legal do INMLCF, I. P., no prazo de seis meses após a publicação da presente lei.
Artigo 40.º — Acreditação
O LPC e o INMLCF, I. P., bem como os laboratórios previstos no n.º 2 do artigo 5.º, devem adotar as condições necessárias para o preenchimento dos requisitos internacionalmente fixados para acreditação da área laboratorial de análise de ADN dos respetivos laboratórios, em sede de validação de análises, controlo de procedimentos, padronização de metodologias e certificação de equipamentos.
Artigo 41.º — Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a publicação.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).