Decreto Legislativo Regional n.º 1/2018/M — Aprova o regime jurídico do aproveitamento de massas minerais na Região Autónoma da Madeira

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2018-01-04
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
artigos 68

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o regime jurídico do aproveitamento de massas minerais na Região Autónoma da Madeira

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II) Atividade de carácter excecional, apenas aplicáveis caso as previamente enumeradas sejam tecnicamente inviáveis para obter os resultados pretendidos com a pesquisa e quando esteja em causa a pesquisa de rochas ornamentais ou industriais, abertura de uma frente de desmonte (ou de duas frentes perpendiculares) com a dimensão máxima de 5 m de altura, 10 m de comprimento e 10 m de largura.

ANEXO II — Zonas de defesa

1 - Salvo legislação específica em contrário, as zonas de defesa referidas no artigo 5.º deste diploma devem ter as seguintes distâncias, medidas a partir da bordadura da escavação:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2018/01/00300/0009600115.pdf))

2 - Sem prejuízo dos requisitos de segurança, a largura das zonas de defesa poderá ser alterada por decisão da DRET, tendo em conta as características da massa mineral, sua estabilidade e localização, profundidade a atingir relativamente ao objeto a proteger, assim como em função da utilização de explosivos.

ANEXO III — Pedido de parecer de localização

Pedido dirigido ao Presidente da Câmara Municipal territorialmente competente.

Nome ou denominação social do requerente: ...

Morada ou sede social: ...

Código postal: ...

Telefone: ...

Para efeitos do disposto no artigo 10.º, solicita a Vossa Exa. o parecer quanto à localização necessário à instrução do processo de licenciamento da pesquisa/exploração que pretende realizar, localizada em ..., freguesia de ..., concelho de ...

Em anexo juntam-se para tal efeito os seguintes elementos:

Peças escritas:

  • Estudos e outros elementos que permitem uma ponderação entre benefícios esperados e efeitos negativos decorrentes da referida exploração;
  • Indicação da localização, área e volume das construções e instalações técnicas que se destinem ao apoio direto da exploração e ainda, como usos compatíveis, as destinadas à instalação de atividades industriais de transformação dos próprios produtos da exploração;
  • Área de construção e configuração volumétrica que garanta um correto enquadramento paisagístico, desde que expressamente reconhecido pelo Município e em resultado da apreciação das suas condições de localização e inserção no terreno;
  • Número máximo de pisos acima do solo e altura máxima da fachada, incluindo instalações técnicas;
  • A construção, manutenção e gestão dos sistemas que garantam de modo permanente e eficaz o controlo e o tratamento dos efluentes produzidos;
  • A eliminação de todas as formas de degradação ambiental resultantes da laboração;

Peças desenhadas:

  • Planta de localização à escala de 1:25 000;
  • Planta cadastral à escala existente;
  • Planta com a delimitação da área da pedreira/área a pesquisar e limites da área de pesquisa/exploração e das zonas de defesa e implantação dos anexos de pedreira (edifícios de apoio e instalação de atividades industriais de transformação).

ANEXO IV — Plano de pedreira

Elementos constituintes

A) Pedreiras da classe 1

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2018/01/00300/0009600115.pdf))

B) Pedreiras da classe 2

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2018/01/00300/0009600115.pdf))

C) Pedreiras da classe 3

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2018/01/00300/0009600115.pdf))

ANEXO V — Taxas

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2018/01/00300/0009600115.pdf))

Os montantes atrás referidos são automaticamente atualizados, a partir de 1 de março de cada ano, com base na variação do índice médio de preços no consumidor na Região Autónoma da Madeira relativo ao ano anterior, excluindo a habitação, publicado pela Direção Regional de Estatística da Madeira.

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