Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 225/2018 — Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das seguintes normas da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho…

Tipo Acordao-Tribunal-Constitucional
Publicação 2018-05-07
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Tribunal Constitucional
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das seguintes normas da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho: dos n.os 4, 10 e 11 do artigo 8.º, e, consequentemente, das normas dos n.os 2 e 3 do mesmo artigo, na parte em que admitem a celebração de negócios de gestação de substituição a título excecional e mediante autorização prévia; do n.º 8 do artigo 8.º, em conjugação com o n.º 5 do artigo 14.º da mesma Lei, na parte em que não admite a revogação do consentimento da gestante de substituição até à entrega da criança aos beneficiários; consequentemente, do n.º 7 do artigo 8.º; do n.º 12 do artigo 8.º; das normas do n.º 1, na parte em que impõe uma obrigação de sigilo absoluto relativamente às pessoas nascidas em consequência de processo de procriação medicamente assistida com recurso a dádiva de gâmetas ou embriões, incluindo nas situações de gestação de substituição, sobre o recurso a tais processos ou à gestação de substituição e sobre a identidade dos participantes nos mesmos como dadores ou enquanto gestante de substituição, e do n.º 4 do artigo 15.º; não declara a inconstitucionalidade das normas dos restantes artigos da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, mencionados no pedido; determina que os efeitos da declaração de inconstitucionalidade não se apliquem aos contratos de gestação de substituição autorizados pelo Conselho Nacional da Procriação Medicamente Assistida em execução dos quais já tenham sido iniciados os processos terapêuticos de procriação medicamente assistida a que se refere o artigo 14.º, n.º 4, da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho

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g)

Determinar, ao abrigo do disposto no artigo 282.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, que os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das alíneas a), b) e c) não se apliquem aos contratos de gestação de substituição autorizados pelo Conselho Nacional da Procriação Medicamente Assistida em execução dos quais já tenham sido iniciados os processos terapêuticos de procriação medicamente assistida a que se refere o artigo 14.º, n.º 4, da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho.

Lisboa, 24 de abril de 2018. - Pedro Machete - Maria de Fátima Mata-Mouros (parcialmente vencida nos termos da declaração junta) - Gonçalo de Almeida Ribeiro (parcialmente vencido nos termos da declaração junta) - Maria José Rangel de Mesquita (parcialmente vencida nos termos da declaração que se junta) - José Teles Pereira (vencido parcialmente nos termos da declaração de voto junta) - Fernando Vaz Ventura [com declaração quanto à alínea e) da decisão; vencido quanto às alíneas b) e c) da decisão pelas razões constantes da declaração de voto conjunta] - Catarina Sarmento e Castro (parcialmente vencida nos termos da declaração de voto junta) - Lino Rodrigues Ribeiro [vencido quanto às alíneas c) e d) conforme declaração conjunta anexa] - Claudio Monteiro (parcialmente vencido nos termos da declaração de voto junta) - João Pedro Caupers (junta declaração) - Maria Clara Sottomayor (parcialmente vencida nos termos de declaração de voto anexa) - Manuel da Costa Andrade. Tem voto de vencida quanto às alíneas b), c), e) (parcialmente) e g) (parcialmente) a Senhora Conselheira Joana Fernandes Costa, que não assina por não estar presente, tendo apresentado declaração de voto conjunta quanto às alíneas b) e c) e individual quanto às alíneas e) e g).

Declaração de voto

1.

Parcialmente vencida.

Considero que o modelo de gestação de substituição consagrado no artigo 8.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, Lei da Procriação Medicamente Assistida (LPMA), na redação introduzida pela Lei n.º 25/2016, de 22 de agosto, é inconstitucional por violação do princípio da dignidade da pessoa humana consagrado no artigo 1.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e, no que diz especificamente respeito à procriação assistida, na alínea e) do n.º 2 do artigo 67.º do texto constitucional. Nessa medida, votei a inconstitucionalidade de todo o artigo 8.º da LPMA o que acarreta também a inconstitucionalidade consequente de todas as normas respeitantes à gestação de substituição constantes daquela Lei, encontrando-me, correspondentemente, vencida, nesta dimensão respeitante à alínea f) da decisão.

Foi, portanto, essencialmente por maioria de razão - pois se considero todo o modelo inconstitucional, daí necessariamente retiro a inconstitucionalidade das diferentes normas que o compõem -, que juntei o meu voto às alíneas a), b), c) e d) da decisão do acórdão, designadamente no que respeita à declaração de inconstitucionalidade dos n.os 4, 7, 8, 10, 11 e 12 do artigo 8.º da LPMA.

Tenho igualmente objeções à delimitação da última questão de constitucionalidade suscitada, respeitante à norma do artigo 20.º, n.º 3, da LPMA.

2.

É central para a análise da questão da constitucionalidade do artigo 8.º da LPMA que prevê a gestação de substituição, enquanto forma de procriação com recurso a uma técnica de procriação medicamente assistida (PMA) confrontá-lo com o princípio da dignidade da pessoa humana.

O princípio da dignidade da pessoa humana, proclamado no artigo 1.º da Constituição, confere ao sistema constitucional de direitos fundamentais unidade de sentido, de valor e de concordância prática, sendo um elemento essencial da sua interpretação e integração, diante da conceção que faz da pessoa como fundamento e fim da sociedade e do Estado.

Desta forma, o valor eminente da dignidade humana determina os direitos fundamentais e é enformado pelo seu conteúdo. É esse também o contexto em que a Constituição proíbe, no artigo 67.º, n.º 2, alínea e), as técnicas de procriação lesivas da dignidade humana, determinando os limites para a regulamentação da PMA que hão de encontrar expressão nos diversos direitos fundamentais.

Como refere o Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida, na linha do que se mostra consignado igualmente na Convenção sobre Direitos do Homem e Biomedicina, «a decisão sobre a utilização de técnicas de PMA deve estar subordinada ao primado do ser humano, princípio fundamental que rejeita a sua instrumentalização, e consagra a dignidade do ser humano e consequente proteção dos seus direitos, em qualquer circunstância, face às aplicações [da] ciência e das tecnologias médicas [...]» (cf. Relatório e Parecer do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida n.º 87/CNECV/2015, ponto III. 4., p. 11).

3.

No entender do acórdão, somente a instrumentalização que anule ou desconsidere a autonomia pessoal pode ser considerada violadora da dignidade humana porque reduz a pessoa a uma coisa ou objeto (ponto 28). Mais, consigna-se mesmo no acórdão que, do ponto de vista da gestante, o que legitima a sua intervenção na gestação de substituição é a afirmação livre e responsável da sua personalidade - um modo de exercício do direito fundamental ao desenvolvimento da personalidade consagrado no artigo 26.º, n.º 1, da Constituição, que, em última análise, se funda na sua dignidade (cf. ponto 28).

No desenvolvimento desta ideia, o acórdão empreende uma apreciação estratificada do processo de procriação através da gestação de substituição instituído na LPMA, diferenciando, num primeiro plano, ao nível do modelo, a perspetiva da gestante e a perspetiva da criança assim concebida, e, num segundo plano, desenvolvido já ao nível do regime, o momento da celebração do contrato e o momento do seu cumprimento.

A metodologia argumentativa assim adotada reflete uma visão de pendor excessivamente individualista do presente problema de direitos fundamentais na medida em que analisa a validade constitucional do modelo proposto de gestação de substituição numa perspetiva da gestante isolada da relação que a liga ao ser em gestação. Desta forma, maximizando a dimensão individual da identidade pessoal neste contexto, o acórdão, no entanto, não dá o devido valor a toda a dimensão relacional que também a caracteriza. Adotando uma linha de pensamento segundo a qual em regra cada pessoa é o juiz da sua dignidade individual, reconduz a dimensão da dignidade da pessoa humana ao exercício da autonomia da vontade e da liberdade da gestante.

Um tal afastamento do paradigma de matriz comunitária compromete o valor prescritivo da realidade natural e social em benefício da vontade individual, o que não posso acompanhar.

Além de capturar a ideia de dignidade humana como mera expressão do individualismo, negligencia a verdade, como se esta não constituísse também um elemento relevante na dignidade humana.

4.

É tentador procurar na liberdade e na vontade a resposta para a validade constitucional da gestação de substituição. Permite esconder o aspeto da controvérsia respeitante à instrumentalização da mulher. Mas é impossível evitar essa discussão.

Dignidade e autonomia da pessoa, sendo embora indissociáveis, não se confundem. Não basta assegurar a liberdade para se garantir o respeito pela dignidade humana. A liberdade não pode ser compreendida como um exercício ilimitado e arbitrário da vontade, implicando sempre a responsabilidade. Cada pessoa, inserida como está numa sociedade, tem de ser compreendida na sua relação com as demais. A dignidade de cada pessoa pressupõe a dignidade do outro. É, portanto, inevitável e legítimo limitar a sua autonomia nos casos em que o seu exercício tem implicações relativamente aos outros.

Sem a devida valorização da condição de vulnerabilidade do ser que irá nascer, o respetivo estatuto tenderá a ser reduzido ao de objeto dos direitos dos adultos em que o filho deixa de ser reconhecido como um bem único e indisponível, dotado de objetiva dignidade ontológica. Numa lógica consequencialista, dá-se por certo que a criança nunca terá por que se queixar, já que não fora a técnica adotada em execução do acordo entre adultos, e nem existiria (cf. ponto 32).

A análise moldada sobre o modelo do indivíduo adulto e livre deixa de fora as crianças, precisamente quem mais carece de proteção no âmbito da aplicação da procriação através de gestação de substituição.

Não posso acompanhar uma tal análise, desde logo por nela se ignorar que a identidade pessoal é inerente a cada ser humano singular, durante toda a sua existência biológica, como sua característica estrutural.

5.

A gestação de substituição quebra intencionalmente a ligação entre mãe e filho que começa no útero, ainda antes do nascimento, moldando o significado do ato de gerar e o valor pessoal dos papéis geradores, aos quais é confiada a construção da identidade pessoal do ser humano.

Sendo um dado inquestionável que a dignidade é um valor reconhecido a cada pessoa em si mesma, na sua consideração não é possível ignorar a sua relação com o outro. No processo de procriação, este elemento relacional entre dois seres adquire densidade exponencial.

Ora, é a consideração da dimensão relacional da dignidade humana, ausente no acórdão no que concerne à reciprocidade da ligação que se estabelece entre a gestante e o nascituro, a parturiente e o neonato ou mesmo a puérpera e o bebé, que permite compreender que o problema de constitucionalidade atinente a este princípio fundamental não está na falta de previsão da revogabilidade do consentimento da gestante. Está antes na possibilidade do consentimento em si, para servir de simples instrumento à gestação e nascimento de uma criança que não se quer para filho.

De resto, parece-me pouco coerente concluir - como faz o acórdão - que o regime previsto no artigo 8.º, n.º 8, da LPMA viola a dignidade da gestante por não estar consagrada a revogabilidade do consentimento, quando antes se afirmou que não viola a sua dignidade consentir na gestação para outrem precisamente por se entender que o regime assegura a vontade livre e esclarecida da gestante (cf., e.g., pontos 28, 43, 46 e 47). Entender que a violação da dignidade humana está na irrevogabilidade do consentimento e não, logo a montante, na permissão do consentimento, em si mesmo considerado, ignora o paradoxo da «servidão voluntária». Como nota Francesco d'Agostino (Justiça. Elementos para Uma Teoria, Principia, Cascais, 2009, pp. 26-27), «[...] A opção pela servidão voluntária é [...] existencialmente contraditória: quem escolhe livremente a escravidão sabe que desse modo se condena a si próprio a ver ser-lhe definitivamente subtraída a possibilidade de ulteriores escolhas livres».

Por outro lado, também é pouco coerente sustentar a necessidade de previsão de revogabilidade do consentimento ao longo de todo o processo enquanto, simultaneamente, se utiliza como argumento para afastar a ideia da reificação ou de abandono da criança o facto de a renúncia da gestante à maternidade (artigo 8.º, n.º 1) permitir o estabelecimento da filiação a favor dos outros contratantes ab initio, já que os seus pais se encontram definidos antes mesmo da conceção (cf. ponto 32).

Estas incoerências argumentativas confirmam, a meu ver, que o problema de constitucionalidade colocado pela gestação de substituição prevista na LPMA não se confina a meros aspetos concretos do regime, como o acórdão sustenta, resultando antes de todo o modelo adotado naquele diploma, como de seguida explicarei.

6.

Apesar de ser um ato do foro íntimo, a procriação humana projeta os seus efeitos para além do domínio privado. Materializa identidades, estabelece laços e relaciona gerações, identificando responsáveis pelos cuidados entre pais e filhos, avós e netos e, em geral, entre parentes e afins. Como processo de procriação humana que é, a gestação de substituição não esgota os seus efeitos na reprodução biológica: dá origem a vínculos de parentesco, que pressupondo um reconhecimento, não têm em si um mero significado biológico, antes conferem significado e valia antropológica, que constituem uma base da humanização.

Sendo assim, a análise da conformidade da gestação de substituição com o princípio da dignidade da pessoa humana não pode deixar de convocar, a par dos direitos pessoais consagrados no artigo 26.º da Constituição, também outros direitos e valores fundamentais constitucionalmente consagrados em matéria de família e filiação, bem como as obrigações de proteção da infância impostas ao Estado nos n.os 1 e 2 do artigo 69.º da Constituição.

O Tribunal Constitucional tem vindo a afirmar que o conteúdo essencial do direito de constituir família abrange, além do direito dos progenitores a estabelecer vínculos de filiação, também o direito do filho ao conhecimento da paternidade e da maternidade bem como ao estabelecimento da correspondente filiação, não os fazendo decorrer apenas do direito à identidade pessoal (artigo 26.º, n.º 1, da Constituição). Como ainda recentemente salientou (cf. Acórdão n.º 346/2015) o direito ao conhecimento da paternidade biológica, assim como o direito do filho ao estabelecimento do respetivo vínculo jurídico, cabe no âmbito e proteção quer do direito fundamental à identidade pessoal (artigo 26.º, n.º 1, da CRP) quer do direito fundamental de constituir família (artigo 36.º, n.º 1, da CRP).

O direito ao conhecimento das origens genéticas não pode, por conseguinte, deixar de incluir uma dimensão de proteção que limite o legislador na consagração de soluções que permitam aos progenitores dispor livremente do respetivo estatuto jurídico, escolhendo assumir ou não a condição legal de pai ou mãe. De modo idêntico, também do direito à historicidade pessoal resulta um princípio de limitação da livre escolha entre assunção ou rejeição do papel que o direito reserva como consequência do facto de se gerar e dar à luz uma criança.

Estes direitos são reconhecidos também internacionalmente na Convenção dos Direitos da Criança, adotada pela Assembleia Geral nas Nações Unidas em 20 de novembro de 1989 e ratificada por Portugal em 21 de setembro de 1990, ao prever, no artigo 7.º, que toda a criança tem o direito à identidade, incluindo «o direito de conhecer e de ser cuidada pelos seus próprios pais».

7.

Deixando de parte a maternidade de substituição a título oneroso - que o legislador afastou e é, de resto, proibida pelo artigo 21.º da Convenção sobre os Direitos do Homem e a Biomedicina -, as soluções legislativas adotadas nos ordenamentos jurídicos que permitem e regulam a prática da gestação de substituição diferenciam-se em função do modo de estabelecimento dos vínculos de maternidade e paternidade que lhes estão associados, entre modelos de estabelecimento legal e modelos de estabelecimento judicial da filiação. O modelo de gestação de substituição definido nos n.os 1 e 7 do artigo 8.º caracteriza-se pela entrega da criança pela gestante aos beneficiários e o reconhecimento a estes últimos da maternidade (e também da paternidade) ab initio, diferenciando-se de outros modelos, como por exemplo o que vigora no Reino Unido (assente numa transferência judicial da maternidade da criança através de uma «parental order»).

Ao definir, no n.º 1 do artigo 8.º da LPMA, «gestação de substituição» como a situação em que a mulher se dispõe a suportar uma gravidez por conta de outrem e a entregar a criança após o parto, «renunciando aos poderes e deveres próprios da maternidade», o legislador reconhece clara e expressamente a incidência na gestante de poderes e deveres próprios da maternidade. É, de resto, nessa qualidade que a mulher intervém no contrato e presta o consentimento necessário. É também o que resultaria da consagração da possibilidade da gestante renunciar ao longo de todo o processo. Todavia, a norma em causa habilita-a a renunciar àqueles deveres, por simples ato de vontade.

Por seu turno, o n.º 7 do artigo 8.º da LPMA estabelece que a criança que nascer por gestação de substituição é tida como filha dos respetivos beneficiários, desprezando direitos fundamentais que enformam também a dimensão da dignidade humana enquanto limite constitucionalmente imposto às técnicas de PMA (artigo 67.º, n.º 2, alínea e), da Constituição), como sejam o direito fundamental previsto no n.º 5 do artigo 36.º da CRP, segundo a qual «os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos» e o direito fundamental consagrado no n.º 6 do artigo 36.º da Constituição, segundo a qual «os filhos não podem ser separados dos pais, salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles e sempre mediante decisão judicial».

Na verdade, ao desfazer a ligação entre a gestação, o parto e a «mãe», a gestação de substituição traz em si implicada a fragmentação do sentido de filiação e maternidade. Desde logo porque uma dispersão dos vários elementos integrantes do todo altera a natureza do conceito. A utilização da mulher como «gestante» transforma a «genitora» (do latim, mater) num mero serviço despido de relação pessoal, desconstruindo a ideia simbólica que é reconhecida à «maternidade» enquanto matriz civilizacional, com consequências inevitáveis ao nível da representação das relações mãe/filho e vice-versa. A dissociação e fragmentação da maternidade implicada na gestação de substituição coloca problemas de compatibilidade com o seu valor social eminente que, nos termos da Constituição, deve merecer a «proteção da sociedade e do Estado» (artigo 68.º, n.º 2).

Fazer depender os deveres de associação que decorrem dos laços familiares de uma escolha (vertida num contrato) leva à quebra das obrigações de solidariedade entre os seus membros o que compromete a tutela constitucional da «maternidade» e da «paternidade» enquanto fatores de efetivação do direito ao desenvolvimento integral da personalidade e de garantia do próprio valor da família como «elemento natural e fundamental da sociedade» (artigo 16.º, n.º 3, da Declaração Universal dos Direitos do Homem). Uma tal fragmentação ao nível da representação familiar e comunitária reflete-se também nas futuras gerações.

Não ignoramos os desenvolvimentos que o progresso biotecnológico pode introduzir em conceitos como «mãe» ou «pai», antes considerados claros e inquestionáveis, mas nem o mais habilidoso construtivismo concetual poderá transformar o «direito da criança aos seus pais» num «direito do adulto à criança».

8.

Diferentemente do acórdão, entendo, assim, que o problema de constitucionalidade que a gestação de substituição consagrada no artigo 8.º da LPMA coloca, por desrespeitar o limite da salvaguarda da pessoa humana imposto no artigo 67.º, n.º 2, alínea e), da Constituição, não surge apenas pela limitação à revogabilidade do consentimento, resultante dos artigos 8.º, n.º 8, e 14.º, n.os 4 e 5, da LPMA, antes e, desde logo, na previsão da possibilidade de uma mulher se dispor a suportar uma gravidez por conta de outrem e a entregar a criança após o parto, renunciando aos poderes e deveres próprios da maternidade.

Se dúvidas houvesse no que respeita à instrumentalização da gestante, o próprio acórdão as resolve ao confirmar, afinal, ainda que apenas em sede de análise do regime, que «Por força das características próprias da gravidez, enquanto fenómeno biológico, psicológico e potencialmente afetivo com caráter dinâmico e imprevisível quanto a diversas vicissitudes, não se pode ter como certo que a vontade inicialmente manifestada pela gestante seja totalmente esclarecida [...]» (cf. ponto 46). Como conjugar um tal dado com o pressuposto antes assumido, de que a legitimação da intervenção da gestante na gestação de substituição se legitima na afirmação livre e responsável da sua personalidade (artigo 26.º, n.º 1, da Constituição) que, em última análise, se funda na sua dignidade (cf. ponto 28)?

Acresce que, ao colocar o acento tónico na necessidade de acautelar uma cláusula de consciência, prevendo o direito ao arrependimento da gestante, o acórdão despreza os outros interesses em presença e que também merecem consideração. Desde logo os beneficiários, que só aceitaram contratar com base na renúncia da gestante à maternidade. Mas acima de tudo despreza o superior interesse e, com ele, a dignidade da criança que, assim, é gerada na indefinição de quem serão, afinal, os seus pais.

9.

Na verdade, a consagração da revogabilidade do consentimento da gestante durante todo o processo de gestação de substituição, neste modelo que contém na sua definição a «entrega da criança» nos termos previstos no n.º 1 do artigo 8.º, não eliminaria, antes tornaria ainda mais evidente, o principal obstáculo constitucional à sua consagração. Trata-se da gravidez vista como um serviço com obrigação de resultado potenciadora da «reivindicação do outro» numa disputa entre adultos sobre quem é o titular do «direito à criança» originada num processo de procriação que funcionaliza o recém-nascido no seu modo de vinda ao mundo. Subestimando-se a dimensão relacional da dignidade humana, precisamente no campo que envolve os seres humanos mais frágeis, permite-se que a criança seja concebida para ser entregue. O altruísmo reconhecível no sacrifício da gestação para outrem, não dispensa, afinal, também a doação do outro.

O mais vulnerável de todos os sujeitos é sempre a criança, em especial antes de nascer, período em que o seu reconhecimento como ser humano e proteção depende inteiramente da vontade de adultos.

Por essa razão o princípio do superior interesse da criança não pode ser separado do respeito pela dignidade humana o que implica que a criança nunca deverá ser tratada como um meio para satisfazer desejos de outras pessoas, especialmente se a solução encontrada, nem mesmo do ponto de vista científico pode ser considerada isenta de dúvidas sobre os malefícios que pode causar no seu bem-estar e desenvolvimento.

Por estas razões votei a inconstitucionalidade de todo o artigo 8.º da LPMA o que acarreta a inconstitucionalidade consequente de todas as normas respeitantes à gestação de substituição constantes daquela Lei.

10.

Finalmente, não fiquei convencida de que o âmbito de apreciação que foi feita da norma do artigo 20.º, n.º 3, da LPMA corresponda inteiramente ao pedido formulado pelos requerentes.

O acórdão considera que os requerentes limitam o pedido de apreciação à dimensão da norma atinente à dispensa de averiguação oficiosa da paternidade. Consequentemente, e apesar de ter «em consideração a plena vigência do artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma», preceito que - conforme também assinalou - «pode suscitar questões de inconstitucionalidade relacionadas com a possibilidade de criação de famílias monoparentais» (ponto 81), o Tribunal não entrou na respetiva apreciação, por a norma do artigo 6.º não constar do pedido.

Creio, no entanto, que, ao pedirem nas considerações finais, a fiscalização da «nova redação do artigo 20.º, n.º 3, da LPMA, na parte em que dispensa a instauração oficiosa da paternidade quando apenas houve lugar ao consentimento da pessoa sujeita a PMA» (citado no ponto 81, sublinhado nosso), os requerentes não introduziram nenhuma restrição relevante à apreciação da norma resultante daquele preceito. Na verdade, o artigo 20.º, n.º 3, da LPMA, estabelece a determinação da maternidade da mulher que recorre individualmente a uma técnica de PMA, dispensando os serviços públicos de averiguar oficiosamente a paternidade incógnita. É este o seu conteúdo normativo útil. E é precisamente esse o conteúdo normativo que os requerentes questionam: a determinação da maternidade com dispensa de averiguação da paternidade biológica que, assim, permanece incógnita, o que expressa uma «mudança de paradigma da utilização das técnicas de PMA» com «o centrar da PMA na mulher e num único progenitor, que deixa a descoberto a necessidade de maior atenção aos direitos da criança que vai nascer» (pp. 6 e 7 do requerimento - sublinhado nosso).

Penso, assim, que o acórdão devia ter analisado as questões de inconstitucionalidade relacionadas com a possibilidade de criação de famílias monoparentais que assinalou nos pontos 36 e 81.

Neste âmbito, cumpre ainda salientar que no Acórdão n.º 101/2009, o Tribunal Constitucional pronunciou-se num contexto normativo completamente diferente do atual, em que não havia ainda abertura da PMA heteróloga a casais de mulheres ou a uma mulher só, independentemente de razões médicas. Trava-se, então, apenas de dar uma resposta médica para um problema de infertilidade, portanto uma aplicação estrita de técnicas de procriação limitadas à função terapêutica da medicina. Hoje as técnicas de PMA (sem parceiro masculino) podem ser utilizadas também fora do contexto do tratamento médico de infertilidade de origem patológica, tendo passado a incluir um outro fim, já social, o que implica a institucionalização e a promoção pública da monoparentalidade e da bimaternidade. O quadro normativo desta realidade e as suas implicações não foram tidos em conta (porque tal realidade não existia) no Acórdão n.º 101/2009, o que significa que a fundamentação deste aresto não pode ser transposta, sem mais, para o presente regime. Existiu, portanto, um défice de ponderação desta questão pelo Tribunal Constitucional no presente acórdão. - Maria de Fátima Mata-Mouros.

Declaração de voto

1.

Estou vencido quanto ao juízo de não inconstitucionalidade, compreendido na alínea f) da decisão, incidente sobre o segmento do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho (referida adiante pela sigla «LPMA»), que impõe a gratuitidade como condição da licitude e da validade dos negócios de gestação de substituição. Estou, consequentemente, vencido quanto ao juízo de não inconstitucionalidade que recai sobre o n.º 5 do artigo 8.º do mesmo diploma, preceito que proíbe a remuneração dos serviços prestados pela gestante. E, em consequência de tudo isto, considero que o Tribunal deveria ter declarado a inconstitucionalidade da incriminação da celebração de negócios onerosos de gestação de substituição, e bem assim da sua promoção, consagrada nos n.os 1, 2 e 6 do artigo 39.º

Estou também vencido quanto ao juízo de inconstitucionalidade, expresso na alínea b) da decisão, incidente sobre a norma do n.º 8 do artigo 8.º da LPMA, conjugado com o n.º 5 do seu artigo 14.º, na parte em que não admite a livre revogação do consentimento da gestante de substituição até ao momento em que ocorra a entrega da criança aos beneficiários. Estou, consequentemente, vencido quanto ao juízo de inconstitucionalidade, expresso na alínea c) da decisão, incidente sobre a norma do n.º 7 do artigo 8.º do mesmo diploma, que determina, sem exceções, serem os beneficiários da gestação de substituição, desde que conforme à lei, tidos por pais da criança que a gestante vier a dar à luz.

Como se depreende do seu enunciado, a minha divergência com a decisão do Tribunal em matéria de gestação de substituição é substancial. São vastas e fundamentais, como procurarei explicar, as razões que me separam da posição que obteve vencimento. Mas essa circunstância não deve obscurecer o facto de que as inconstitucionalidades do regime vigente declaradas nas alíneas a) e d) da decisão - que eu subscrevo sem reservas, e sobre as quais há unanimidade entre os trezes juízes que compõe o Tribunal Constitucional - são suficientes para prejudicar irremediavelmente a sua aplicação, o mesmo é dizer, em termos práticos, são suficientes para concluir pela impossibilidade futura de celebração de negócios de gestação de substituição nos moldes previstos no artigo 8.º da LPMA. Não é demais sublinhar o ponto prévio de que as fraturas que nos dividem, naturais numa matéria tão complexa, controversa e delicada como aquela a que a decisão diz respeito, não nos dividem quanto a essa conclusão essencial.

A) A Proibição da Gestação de Substituição Onerosa

2.

Do confronto do «modelo português» de gestação de substituição com o princípio da dignidade da pessoa humana - o principal fundamento invocado pelos requerentes para a inconstitucionalidade de todo o regime consagrado no artigo 8.º da LPMA -, e em particular a dignidade da gestante, o Tribunal retira três consequências importantes: a primeira, é a de que a gestação de substituição, apesar de não ser objeto de direitos fundamentais, tem «relevância constitucional positiva», atentos os interesses que através dela se realizam; a segunda, é a de que o reconhecimento legal da gestação de substituição, como meio de suprir a incapacidade natural da beneficiária gerar uma criança, corresponde a um opção livre do legislador - não imposta, mas tolerada, ou até mesmo estimada, pela ordem constitucional; a terceira, é a de que a gratuitidade do negócio é uma garantia incontornável de liberdade da gestante e de respeito pela sua dignidade. Daqui resulta que o «modelo português» de gestação de substituição - cujos elementos essenciais são a proibição da substituição genética, a utilização necessária de gâmetas de um dos beneficiários, a natureza subsidiária da gestação sub-rogada e a imposição de gratuitidade do negócio - é compatível com a proteção constitucional da dignidade da gestante.

Não subscrevo qualquer destas afirmações. Entendo, em primeiro lugar, que a gestação de substituição é objeto de direitos fundamentais: a liberdade de procriar e de constituir família dos beneficiários (artigo 36.º, n.º 1) e a liberdade geral de ação compreendida no direito ao livre desenvolvimento da personalidade da gestante (artigo 26.º, n.º 1). Em segundo lugar, considero que, não existindo quaisquer razões constitucionais legítimas para restringir esses direitos fundamentais através da proibição da gestação de substituição, a Constituição impõe ao legislador o reconhecimento da figura. Em terceiro lugar, recuso a ideia de que a gratuitidade seja uma garantia de liberdade ou de dignidade da gestante; pelo contrário, penso que a sua imposição restringe ilegitimamente os direitos fundamentais que se exercem através da celebração e execução de negócios onerosos de gestação de substituição. Por tudo isto, entendo que um dos elementos essenciais do «modelo português» - a imposição de gratuitidade - é constitucionalmente censurável. Claro está que a censura, segundo este raciocínio, não é dirigida ao reconhecimento legal dos negócios gratuitos, mas ao facto de a lei proibir (e até mesmo incriminar) a celebração de negócios onerosos. A lei fica - assim me parece - aquém das exigências constitucionais.

3.

A minha divergência com a decisão começa pela forma como penso que nela é caracterizado o princípio da dignidade da pessoa humana: um princípio constitucional com natureza normativa, objetiva, absoluta e autónoma. Penso que os três primeiros predicados - normatividade, objetividade e incondicionalidade - são corretos; mas não julgo que o seja o último - a autonomia -, entendida esta, como creio ser o sentido pretendido, como a propriedade segundo o qual o princípio da dignidade da pessoa humana pode operar como parâmetro imediato e único de um juízo de inconstitucionalidade.

Como se afirma na decisão, o princípio da dignidade da pessoa humana é uma norma, com efeitos jurídicos próprios, e não uma proclamação preambular com valor meramente simbólico ou função retórica (neste sentido, já o Acórdão n.º 105/90); daí a sua natureza normativa. Por outro lado, é um princípio objetivo: o de que cada uma das pessoas humanas tem valor intrínseco e não instrumental, sendo a sua existência um fim em si mesmo e não um meio ao serviço de fins alheios; a dignidade surge, «não como um específico direito fundamental que poderia servir de base à invocação de posições jurídicas subjetivas» (Acórdão n.º 101/2009), mas como fundamento dos direitos fundamentais e dos princípios constitucionais estruturantes. Trata-se, ainda, de um princípio absoluto: a dignidade da pessoa - de cada um dos indivíduos que integra a classe das pessoas humanas - não é um valor que possa ser pesado, ao lado de outros valores, na balança das ponderações; é o pressuposto, fundamento, métrica e limite axiológico de todas as ponderações. Daí ser uma norma inviolável, no sentido em que a sua violação é intolerável.

Em tudo isto eu acompanho a decisão. Onde já não a posso acompanhar é no entendimento de que o princípio da dignidade da pessoa humana é uma norma autónoma, diretamente aplicável como parâmetro único de validade da lei e dos demais atos do poder público. Nem me parece que tal entendimento encontre respaldo na jurisprudência constitucional, nomeadamente na afirmação, constante do Acórdão n.º 101/2009, de que o princípio da dignidade da pessoa humana pode «ser utilizado na concretização e na delimitação do conteúdo de direitos fundamentais constitucionalmente consagrados ou na revelação de direitos fundamentais não escritos». Pelo contrário, estas palavras sugerem que o princípio da dignidade da pessoa humana é aplicável em conjunto ou em articulação com outras normas constitucionais com maior densidade de conteúdo, em especial as que consagrem direitos fundamentais, seja na concretização de direitos expressamente consagrados, seja na fundamentação de direitos não escritos.

Na verdade, a aplicação do princípio, como o faz o Acórdão, como norma absoluta e autónoma, gera resultados absurdos em casos importantes. Há um amplo consenso no sentido de que uma das refrações do valor intrínseco da pessoa humana é a proibição da instrumentalização, expressa na «fórmula do objeto» de Günter Dürig, à qual a decisão atribui, na sequência de jurisprudência constitucional antiga e sucessivamente reiterada, um «importante valor heurístico». Nos seus termos, «a dignidade é atingida quando o ser humano em concreto é degradado a objeto, a um simples meio, a uma realidade substituível» - ou seja, nas palavras da decisão, «como simples meio para alcançar fins que lhe sejam totalmente estranhos». Porém, nem toda a instrumentalização da pessoa pelos poderes públicos viola a sua dignidade. Para dar um exemplo trivial, ao incriminar a omissão de auxílio, «em caso de grave necessidade, nomeadamente provocada por desastre, acidente, calamidade pública ou situação de perigo comum, que ponha em perigo a vida, a integridade física ou a liberdade de outra pessoa» (artigo 200.º, n.º 1, do Código Penal), a lei trata inequivocamente o destinatário, sem o seu consentimento, como um meio ao serviço dos interesses de outrem (interesses que lhe são, em princípio, «totalmente estranhos»). Ora, se proibição da instrumentalização for aplicada a este caso, como norma absoluta e autónoma, somos levados a concluir - o que é absurdo - que ocorre aqui uma violação, por definição intolerável, da dignidade da pessoa humana.

Para evitar aporias deste tipo - e podem dar-se vários exemplos -, a proibição da instrumentalização expressa através da «fórmula do objeto» tem de ser entendida, não como norma diretamente aplicável, mas como uma restrição deontológica no conteúdo do princípio da proporcionalidade. Note-se que a estrutura básica da proporcionalidade em sentido estrito é de tipo consequencialista: os bens são, por assim dizer, colocados nos pratos de uma balança, que determina o peso relativo do sacrifício e da vantagem; se o conflito for entre vidas humanas, por exemplo, o juízo de ponderação, entendido nestes termos, resume-se a uma operação contabilística - v.g., sacrificar a vida de uma pessoa saudável para colher os órgãos vitais de que duas ou mais pessoas carecem para sobreviver é uma ação permitida, simplesmente porque uma vida humana, por valiosa que seja, pesa necessariamente menos do que duas ou mais vidas humanas. Este resultado é repugnante - manifestamente incompatível com a dignidade da pessoa cuja vida é sacrificada - e revela a necessidade de introduzir restrições à simples ponderação de consequências.

É precisamente esse o principal alcance jurídico da proibição de instrumentalização: o desvalor da restrição a um direito fundamental não se esgota na gravidade da lesão do bem correspondente - a variável consequencialista determinada na ponderação dos efeitos -, mas compreende ainda o conteúdo da medida restritiva - saber se o sacrifício do bem pessoal é essencial ou circunstancial. É a importância desta variável deontológica - o desvalor intrínseco da instrumentalização de bens pessoais, independente do desvalor das consequências - que explica a intuição comum de que há uma diferença moralmente relevante, seja qual for o juízo final a que se chegue, entre desviar o curso de um comboio para evitar a morte de cinco pessoas amarradas à linha inicial, sacrificando-se a vida de uma pessoa amarrada à linha para a qual o comboio foi desviado, e lançar uma pessoa sobre a linha para provocar o abrandamento e eventual paragem do mesmo comboio. Reduzida aos termos mais simples, a diferença é que no primeiro caso uma vida é sacrificada como consequência do salvamento das restantes vidas, ao passo que no segundo caso a vida sacrificada é o instrumento para salvar as restantes.

Nas situações em que o titular do direito restringido é tratado como um meio, a intensidade da restrição excede largamente a gravidade da lesão do bem, pelo que apenas pode ser tolerada quando esta seja relativamente negligenciável. É o caso da incriminação da omissão de auxílio, em que o sacrifício da liberdade geral de ação é tão ligeiro, quando sopesado com os interesses colocados pelo legislador no outro prato da balança, que nem a instrumentalização do destinatário do dever justifica a censura da solução legal. A dignidade do visado não é violada porque a restrição do seu direito fundamental não excede os limites da proporcionalidade, uma vez ponderadas todas as considerações deontológicas e consequencialistas relevantes. Apesar da dignidade da pessoa humana ser um valor absoluto, a proibição da instrumentalização é apenas uma das suas refrações normativas - ao lado, por exemplo, dos direitos fundamentais ou da ponderação de bens -, que tem de ser devidamente articulada com as demais. Em suma, o que o respeito absoluto pela dignidade da pessoa humana exige num determinado caso não é um prius suscetível de ser apreendido numa qualquer fórmula operativa, mas o resultado da ponderação das razões que relevam - todas as que relevam, mas também apenas as que relevam - desse princípio matricial.

4.

Em todo o caso, a proibição da instrumentalização, expressa através da «fórmula do objeto», não dá qualquer indicação útil para resolver o problema central colocado pelo confronto da gestação de substituição com o princípio da dignidade da pessoa humana: saber se a dignidade de uma pessoa plenamente capaz pode justificar a restrição da sua liberdade. Trata-se de saber se a proibição constitucional da instrumentalização da pessoa se dirige também contra o próprio, em termos de se poder dizer que a autoridade pública de uma comunidade política baseada na dignidade da pessoa humana tem, não apenas o dever de se abster de instrumentalizar as pessoas e de protegê-las da instrumentalização por terceiros, mas também o dever de as proteger contra a instrumentalização de si próprias.

Para responder a tal questão, impunha-se tomar uma posição firme e coerente sobre a interpretação ou conceção substancial de um conceito constitucional essencialmente contestado, precisamente o de dignidade da pessoa humana. Não basta afirmar que nenhuma pessoa pode ser tratada como objeto, que a pessoa humana possui valor intrínseco, que tem a capacidade de se autodeterminar ou que «não se pode excluir a relevância do consentimento livre e esclarecido [...] relativamente a atuações e situações que, sendo impostas e não consentidas, atentariam contra a dignidade do sujeito». Estas asserções são importantes e verdadeiras, mas situam-se num plano etéreo, abstraído da controvérsia sobre a relação entre dignidade pessoal e liberdade individual com a qual o Tribunal Constitucional foi, pela natureza própria da questão que lhe foi colocada, diretamente confrontado. A assunção explícita dessa tarefa, sem dúvida difícil e arriscada, é o preço justo de uma jurisprudência constitucional criteriosa e transparente, sujeita ao escrutínio de uma «sociedade aberta de intérpretes».

Abriam-se aqui dois caminhos principais e divergentes.

Uma interpretação possível do conceito constitucional de dignidade da pessoa humana é perfeccionista ou teleológica. O perfeccionismo entende que a dignidade da pessoa está no valor dos seus projetos ou opções existenciais, no facto de estes desenvolverem as suas capacidades e promoverem a excelência, nas mais variadas formas, na sua vida. Os direitos fundamentais - e, em especial, os direitos de liberdade - têm por fundamento e limite um ideal mais ou menos aberto e plural de perfeição pessoal, pelo que o princípio da dignidade da pessoa humana autoriza (quando não obriga) o poder público, pelo menos prima facie, a restringir a liberdade individual sempre que o seu exercício ponha em causa a dignidade do agente.

Embora não o assuma explicitamente, julgo que esta conceção perfeccionista da dignidade da pessoa humana perpassa na decisão. Respondendo à objeção de que, na gestação de substituição, a dignidade da gestante se encontra «capturada pela liberdade», o Tribunal, salientando a gratuitidade do negócio, afirma que «[a] gestante de substituição atua um projeto de vida próprio e exprime no mesmo a sua personalidade. [...] A sua gravidez e o parto subsequente são tanto instrumento ou meio, como condição necessária e suficiente de um ato de doação ou entrega, que, a seus olhos e segundo os seus próprios padrões éticos e morais, a eleva. E eleva-a igualmente perante aqueles que são por ela ajudados. Ora, a elevação da gestante de substituição, perante si mesma e os beneficiários e, porventura, perante o círculo dos seus mais próximos, é o oposto da sua degradação.» Apesar da abertura que revela - «a seus olhos e segundo os seus próprios padrões éticos e morais» - esta justificação parte da ideia de que o valor ou excelência ética da escolha da gestante, que sacrifica bens pessoais para corresponder ao desejo parental dos beneficiários, sem exigir nada em troca, é razão decisiva para supor que a dignidade da sua pessoa não é violada.

Não é que eu discorde que seja tipicamente assim nos casos de gestação de substituição gratuita. Sucede é que esta razão - o valor ético ou bem intrínseco da opção tomada pela gestante - é irrelevante para decidir se deve ou não ser respeitada a sua liberdade. E é irrelevante porque - parece-me - o Tribunal deveria ter seguido o caminho de uma conceção liberal ou deontológica da dignidade da pessoa humana, uma conceção nos termos da qual a dignidade, enquanto princípio jurídico, não pode ser invocada contra a liberdade do próprio, antes reclama que essa liberdade seja respeitada seja qual for o conteúdo ou a motivação do seu exercício.

Dois argumentos apoiam - a meu ver, decisivamente - esta conceção.

Em primeiro lugar, o argumento da interioridade. Se o valor intrínseco da pessoa humana está, e isso parece relativamente consensual (no contexto do debate constitucional), na sua capacidade singular de autodeterminação - de ser «legislador de si próprio» ou de se motivar por valores, seja qual for a origem e o sentido últimos das normas e dos valores -, a dignidade pessoal pressupõe a liberdade de ação. Não é possível forçar uma pessoa a adorar o deus verdadeiro, a compreender os princípios da lógica e as leis da física, a praticar a justiça e a caridade ou a admirar a beleza de uma paisagem e o génio de uma obra de arte. Sendo certo que apenas as pessoas são capazes destas coisas, o exercício dessa capacidade é sempre e necessariamente um ato de liberdade. A restrição da liberdade, nas suas diversas formas, pode assegurar a conformidade da conduta com os valores relevantes, mas não pode - pela sua natureza de causa ou incentivo externo ao agente - assegurar a adesão a esses valores. É certo que a liberdade não é uma garantia de que a pessoa se respeita na condução da sua vida, que não se degrada ou coisifica a si própria; mas é uma condição necessária desse respeito. Na verdade, a restrição da liberdade individual com fundamento na dignidade pessoal do agente é uma contradição nos próprios termos, porque priva o sujeito da capacidade de se autodeterminar em que se baseia o reconhecimento da sua eminente dignidade. A ordem jurídica estadual é impotente para garantir diretamente a dignidade pessoal, pelo que a dignidade da pessoa humana, enquanto princípio jurídico, é um princípio de liberdade individual.

Em segundo lugar, o argumento do pluralismo. Respeitar a pessoa humana na sua capacidade de autodeterminação é respeitar, não apenas a sua liberdade de ação, mas as normas e os valores pessoais que orientam a sua conduta - respeitar a sua liberdade de convicção. Confrontada com o facto ineliminável do pluralismo razoável de convicções religiosas, filosóficas e morais, uma ordem constitucional baseada no princípio da dignidade da pessoa humana não pode deixar de vincular a autoridade pública que reclama a obediência espontânea das pessoas e o direito de se lhes impor pela força a deliberar e atuar segundo razões que todos devem, sem prejuízo das suas múltiplas e concorrentes lealdades mundividenciais, aceitar como boas. Ora, a generalidade dos ideais de excelência pessoal ou das convicções sobre a natureza humana que informam a interpretação perfeccionista da dignidade não integram esse património comum de «razão pública», pelo que não podem ser admitidas como justificações válidas para as leis, nomeadamente aquelas leis que restringem a liberdade geral de ação com fundamento no dever de proteção da dignidade do próprio agente.

5.

A gestação de substituição é uma relação com três polos: beneficiários, gestante e criança.

No que diz respeito aos beneficiários, creio ser difícil argumentar que não se trata de um exercício da liberdade de procriar e, por essa via, da liberdade de constituir família, sobretudo tendo em conta que a lei portuguesa admite a figura apenas nos casos em que a beneficiária não tem condições naturais para gerar uma criança. É discutível se se pode falar ainda de procriação em relação ao beneficiário que não tenha contribuído com gâmetas, nos casos em que isso suceda; mas atentos os factos de, por um lado, a lei exigir que sejam usadas gâmetas de pelo menos um dos beneficiários e, por outro, que é pacífico o entendimento de que o direito a constituir família compreende a filiação não-biológica, a dúvida não tem a menor relevância prática. Por outro lado, não posso acompanhar a afirmação de que é impensável um «direito fundamental à procriação por via de gestação de substituição [...], devido à essencialidade da intervenção voluntária de uma mulher disposta a suportar a gravidez por conta dos beneficiários e a entregar a criança após o parto, [que] o Estado jamais estaria em condições de satisfazer.» O direito em causa não é, evidentemente, um direito a uma prestação estadual, muito menos um direito correlativo a uma obrigação estadual de resultado. Trata-se de uma liberdade fundamental, de que decorre, prima facie, a inconstitucionalidade da imposição de um dever legal de não tentar procriar através do recurso à gestação de substituição. É claro que a liberdade de procriar não encerra qualquer garantia de satisfação do desejo de ter uma criança, tal como a liberdade de criação artística não assegura a satisfação do desejo de publicar um romance ou a liberdade de expressão não assegura o desejo de persuadir a audiência de um sermão. O mais que se pode dizer é que as soluções técnicas (PMA) e sociais (gestação de substituição) ampliaram o universo das possibilidades fácticas de que esse desejo venha a ser realizado, e só razões constitucionais ponderosas podem justificar a restrição do uso desses meios, sobretudo quando a beneficiária não tenha capacidade natural ou condições de saúde para engravidar ou suportar uma gravidez até ao fim.

Do ponto de vista da gestante, a celebração e execução de negócios de gestação de substituição corresponde ao exercício do direito ao livre desenvolvimento da personalidade, em especial na vertente de liberdade geral de ação. Será que também é assim nos casos em que o negócio seja oneroso? A decisão do Tribunal atribui à imposição de gratuitidade, para além de uma função de tutela direta da dignidade, justificada em termos essencialmente perfeccionistas, um papel de «garantia de que a atuação da gestante é verdadeiramente livre e, como tal, uma expressão da sua autonomia». Mas parece-me insólita a ideia, subjacente a este juízo, de que a gestante altruísta está geralmente sujeita a menor «pressão» do que a gestante motivada pelo interesse pecuniário. O domínio em que é previsível que venham a ocorrer a esmagadora maioria dos casos de gestação de substituição gratuita - a família - não é um espaço de dependência e de compulsão do indivíduo menos acentuado do que o domínio das relações estritamente patrimoniais, ainda que as suas lógicas de organização e de funcionamento sejam distintas; sendo ainda certo que a vida familiar tem um lastro de autonomia face aos poderes públicos - historicamente, por respeito pela autoridade patriarcal, mas nos dias que correm, em larga medida, por valiosas razões de reserva de intimidade - ostensivamente mais acentuado. Por outro lado, o facto de as motivações da gestante, no caso da gestação onerosa, não serem geralmente a sua «elevação moral», a seus olhos e dos beneficiários, mas a contraprestação devida pela disposição do seu corpo e a limitação da sua liberdade, não pode fundamentar qualquer restrição da sua liberdade no quadro de uma interpretação liberal do princípio da dignidade da pessoa humana. De resto, os supostos argumentos a favor a proibição da onerosidade parecem-me tão abstratos e excessivos que obrigariam à condenação do trabalho assalariado («a exploração do homem pelo homem»), quando não de todo e qualquer contrato comutativo. Nada disto serve para negar que, num domínio delicado como este, se justificam medidas cautelares que assegurem a liberdade efetiva da gestante. No atual regime, essa função é desempenhada, ao lado dos poderes de controlo e acompanhamento do CNPMA, pelo n.º 6 do artigo 8.º da LPMA, que proíbe a celebração de negócios quando entre as partes exista uma relação de subordinação económica - norma cuja conformidade constitucional não me suscita dúvidas; e é natural que, se viessem a admitir-se negócios onerosos, e se em torno dessa permissão se desenvolvesse um mercado, a lei fosse chamada a intensificar a regulação neste domínio.

Quanto à posição da criança, acompanho todos os argumentos da decisão. A criança não é mais «coisificada» ou «instrumentalizada» na gestação de substituição do que o é na procriação através de relações sexuais, sempre que esta seja deliberada; e se há uma inevitável instrumentalização da procriação em função do desejo dos pais de terem uma criança, com ela se não confunde a instrumentalização da própria pessoa que virá a ser gerada, cuja dignidade e direitos são assegurados nos mesmos termos em que o são os de qualquer pessoa humana. Na verdade, a invocação da dignidade e do interesse da criança contra a gestação de substituição é, como a decisão também assinala, perfeitamente absurda. Num regime como o nosso, de acesso restrito a situações de incapacidade natural ou falta de condições de saúde para suportar uma gravidez até ao fim, a pessoa nascida através de gestação de substituição não poderia em caso algum existir se tal modo de procriação fosse proibido. Com efeito, se a pessoa viesse a afirmar um dia que a sua dignidade foi ofendida ou que o seu interesse como criança foi lesado pelo facto de ter sido gerada da única forma em que a sua existência era possível, incorreria de imediato numa contradição performativa.

6.

Pelas razões expostas, creio que o reconhecimento legal da gestação de substituição não só é constitucionalmente admissível, como é uma imposição constitucional ao legislador decorrente dos direitos a constituir família e ao livre desenvolvimento da personalidade. Creio ainda que a proibição de negócios onerosos, um dos elementos essenciais do «modelo português» consagrado no artigo 8.º da LPMA, é inconstitucional, por violar esses mesmos direitos.

Não posso, porém, deixar de dizer uma palavra de defesa da minha posição contra uma objeção tão óbvia quanto pertinente: a de que a decisão de proibir a gestação de substituição onerosa se situa no âmbito da liberdade de conformação política do legislador.

A liberdade de conformação política do legislador funda-se no princípio democrático da sua autoridade. Quando um regime legal resulta da ponderação de múltiplas razões em diversos sentidos, em que avultam direitos e interesses com dignidade constitucional, e mais ainda quando esses regimes se baseiam em juízos de prognose empírica complexos, o respeito pelo princípio democrático obriga a jurisdição constitucional a uma larga deferência em relação ao legislador. O controlo judicial, nesses casos, é um controlo essencialmente «negativo» ou de «evidência», exceto quando estão em causa «classificações suspeitas» que denigrem a autoridade democrática da lei, justificando-se então um escrutínio judicial robustecido.

Sucede que o princípio democrático - como todos os princípios estruturantes da ordem constitucional - também se baseia no princípio da dignidade da pessoa humana. Numa comunidade política entre pessoas livres e iguais, com convicções diversas sobre a justiça e o bem comum, impõe-se o princípio de que a autoridade política, investida do poder de vincular a coletividade, deve ter uma base essencialmente democrática. As pessoas que integram o conjunto dos destinatários regulares das leis e dos atos da sua aplicação e execução - os cidadãos - devem concorrer, em condições de igualdade, para a formação da vontade política naquelas vertida. É essa exigência de igualdade política, de que a convicção de cada cidadão tenha exatamente o mesmo peso do que a de qualquer outro cidadão na formação de uma vontade comum, que impõe o sufrágio universal e a regra da maioria.

Porém, a vontade comum, apurada segundo a regra da maioria, só é legítima, segundo o princípio de dignidade da pessoa humana em que se funda, se permanecer confinada ao domínio em que é indispensável a tomada de decisões comuns, porque a conduta dos destinatários não lhes diz exclusivamente respeito. No domínio em que as decisões respeitam apenas ao indivíduo, ou aos indivíduos que nelas consentem e participam, o mesmo princípio matricial de respeito pela pessoa impõe a prevalência da liberdade individual sobre a vontade da maioria. Uma das tarefas cometidas a uma jurisdição constitucional é, assim, a de garantir o respeito do legislador democrático por essa esfera de autogoverno individual. Ora, esse é o domínio em que a gestação de substituição onerosa se situa, dada a ausência de qualquer evidência empírica ou racional de que as decisões dos interessados se repercutem de forma significativa na esfera de terceiros em relação ao negócio. Não consigo discernir qualquer argumento de «razão pública» para restringir as liberdades fundamentais que aqui estão em causa, nem sequer para que o legislador opte por um reconhecimento legal por etapas, guiado por um imperativo de prudência.

É evidente que tudo isto se baseia na interpretação liberal ou deontológica do princípio da dignidade da pessoa humana, e numa série de valorações e deduções controversas. Mas isso é inevitável. A ordem constitucional em que se situam o legislador democrático e o juiz constitucional não se interpreta a si própria, nem se revela no espírito dos seus protagonistas. Tem de ser interpretada por eles, com os riscos e as dúvidas inerentes; e o intérprete final, mais ou menos deferente em relação ao legislador, pressuposta nessa deferência uma certa interpretação do princípio democrático, é necessariamente o Tribunal Constitucional. Os únicos contrapesos legítimos dessa autoridade de instância última, num Estado de Direito, são os deveres de integridade e de fundamentação das decisões, e a subsequente vigilância crítica praticada no espaço público.

B) A Revogação do Consentimento da Gestante

7.

O Tribunal entende ser inconstitucional a impossibilidade de a gestante revogar o consentimento após o início dos processos terapêuticos de procriação medicamente assistida - solução consagrada no n.º 8 do artigo 8.º da LPMA, através da remissão para o artigo 14.º Segundo a decisão, esta limitação do poder de revogação implica que a gestante não se pode exonerar das principais obrigações a que se vincula perante os beneficiários - a de suportar a gestação até ao fim e a de lhes entregar a criança após o parto -, nos casos em que se venha a «arrepender» da decisão inicial de dispor da sua integridade física, da sua liberdade geral de ação e do seu direito a constituir família.

No caso de o arrependimento incidir sobre o compromisso de gerar a criança, supõe o Tribunal que a impossibilidade de revogação do consentimento condiciona o recurso à interrupção voluntária da gravidez, nos termos legalmente previstos, ficando a gestante na contingência de ter de suportar uma gravidez e um parto por si indesejados. Tal importa, conclui-se, uma violação excessiva do seu direito ao livre desenvolvimento da personalidade.

No caso de o arrependimento incidir sobre o compromisso de entregar a criança, a impossibilidade de revogação implica que a gestante não pode voltar atrás na decisão de renunciar aos poderes e deveres da maternidade sobre a criança que deu à luz, mesmo que, entretanto, tenha desenvolvido em relação a ela um «projeto parental» próprio. Tal importa, conclui-se, uma violação excessiva dos seus direitos a constituir família e ao livre desenvolvimento da personalidade. Neste último caso, entende-se ainda que o concurso de «projetos parentais» dos beneficiários e da gestante deve ser resolvido, não de acordo com um critério legal como o do n.º 7 do artigo 8.º da LPMA - nos termos do qual os beneficiários são sempre tidos como pais da criança -, mas de acordo com uma «avaliação casuística», presumivelmente de natureza judicial, orientada pelo critério do «superior interesse da criança».

8.

No essencial, subscrevo a premissa maior do juízo de inconstitucionalidade.

«[A] gestação - afirma-se na decisão - é um processo complexo, dinâmico e único, em que se cria uma relação entre a grávida e o feto que se vai desenvolvendo no seu seio. Daí poder questionar-se até que ponto é que um consentimento prestado ainda antes da gravidez [...] é verdadeiramente informado quanto à totalidade desse mesmo processo. [...] [T]endo a gestante deixado de querer continuar no processo de gestação de substituição tal como delineado no correspondente contrato, deixa também de poder entender-se que a sua participação em tal processo corresponde ao exercício do seu direito ao desenvolvimento da personalidade.»

Parece-me, com efeito, que a mesma liberdade com fundamento na qual a gestante deve poder celebrar negócios de gestação de substituição impõe que não fique amarrada a uma gravidez que se lhe tornou insuportável. A lei tem de consagrar o «direito ao arrependimento» da gestante. A minha divergência diz sobretudo respeito às premissas menores do juízo de inconstitucionalidade, relativas à interpretação do regime legal, quer em matéria de interrupção voluntária da gravidez, quer em matéria do estabelecimento da maternidade.

Por um lado, não creio que a impossibilidade formal de revogação do consentimento, enquanto tal, condicione o recurso à interrupção voluntária da gravidez, nos termos legalmente previstos. De facto, segundo o disposto no n.º 10 do artigo 8.º da LPMA, do contrato entre as partes «devem constar obrigatoriamente, em conformidade com a legislação em vigor, as disposições a observar em caso de [...] eventual interrupção voluntária da gravidez.» Este preceito não remete para o contrato as disposições a observar em matéria de interrupção voluntária da gravidez, mas na eventualidade de ela vir a ocorrer, nas situações em que a lei a admite. Do que se trata não é de determinar se, ou em que condições, a gestante pode pôr fim à gravidez - matéria regulada no artigo 142.º do Código Penal -, mas das consequências desse facto na relação jurídica constituída pelo negócio de gestação de substituição. A gestante pode, assim, revogar tacitamente o consentimento dado.

É claro que, como se assinala na decisão, a determinação contratual das consequências pode condicionar indiretamente a possibilidade de interrupção voluntária da gravidez - v.g., através de cláusulas penais ou da remissão para as regras gerais em matéria de não cumprimento das obrigações -, em termos que podem chegar ao ponto de restringir intoleravelmente a liberdade da gestante. Sucede que tal importa a inconstitucionalidade, não da solução consagrada no n.º 8 do artigo 8.º da LPMA, mas apenas da norma que consta do segmento do n.º 10 que diz diretamente respeito à matéria aqui em causa.

Por outro lado, não creio que, pese embora o teor do n.º 1 do artigo 8.º da LPMA, a gestante renuncie, no momento da celebração do negócio, a um qualquer direito, que supostamente lhe caberia nos termos gerais (artigo 1796.º, n.º 1, do Código Civil), de ser mãe da criança que vier a nascer. A maternidade não é disponível, como se tal disponibilidade manifestasse a «liberdade negativa de constituir família»; no caso de procriação através de relações sexuais, não se admite que a mulher que dá à luz possa recusar a condição de mãe. Muito menos se concebe a renúncia antecipada à maternidade. O que o n.º 7 do artigo 8.º da LPMA estabelece é um critério jurídico de parentalidade para o caso particular da gestação de substituição lícita, que se baseia na ponderação legislativa da especial força da pretensão dos beneficiários a serem tidos como pais da criança. Num regime em que a gestante não pode ser progenitora da criança e em que pelo menos um dos beneficiários tem de o ser, a que se soma o facto necessário de a beneficiária não ter capacidade natural ou condições de saúde para suportar uma gravidez até ao fim, não é de admirar que o legislador tenha entendido que, mesmo nos casos em que a gestante venha a revelar, no decurso da gestação e até ao momento da entrega, a vontade de ser reconhecida como mãe da criança, deva ser dada prevalência ao projeto parental que os beneficiários protagonizam. No mínimo, há que reconhecer que se trata de uma ponderação razoável dos interesses em jogo, que deveria merecer a deferência do Tribunal Constitucional.

9.

Finalmente, não consigo vislumbrar a coerência e o mérito da invocação do superior interesse da criança como critério de maternidade nas situações de «concurso de projetos parentais».

A falta de coerência está no facto de a propugnada «avaliação casuística» frustrar, no fim de contas, a tutela do «direito ao arrependimento» da gestante - e, por via dela, dos seus direitos fundamentais a constituir família e ao livre desenvolvimento da personalidade. Para quem entenda que a gestante dispõe, no momento da celebração do negócio, do seu direito de vir a ser reconhecida como mãe da criança, não vejo que faça sentido defender que o efeito da revogação do consentimento não deve ser a atribuição da maternidade à gestante, mas a resolução judicial do conflito de pretensões. Das duas, uma: ou a maternidade da gestante é o ponto de partida modificado pelo negócio de gestação de substituição - caso em que a revogação do consentimento deveria restabelecer automaticamente esse ponto de partida; ou é um critério jurídico de maternidade possível no contexto particular da gestação de substituição - caso em que o problema não é de revogação do consentimento, mas de ponderação legal de critérios alternativos.

A falta de mérito, no meu juízo, está na suposição de que abrir um conflito judicial entre protagonistas de projetos parentais concorrentes serve o superior interesse da criança. Para além de me parecer insólita a ideia de que a maternidade deve ser estabelecida segundo uma «avaliação casuística», em vez de resultar da aplicação de critérios legais, pergunto-me qual será o critério jurídico da paternidade nos casos em que o tribunal ajuizar ser do superior interesse da criança decretar a maternidade da gestante. O marido da gestante, quando ela seja casada? O beneficiário, quando seja o progenitor? O beneficiário, mesmo que não seja o progenitor? Um terceiro que se apresente com um «projeto parental» interessante? Parece-me que a complexidade e a indeterminação do estabelecimento da filiação, no contexto de uma «avaliação casuística», constitui uma lesão maior do interesse de qualquer criança nascida através de gestação de substituição lícita do que o critério - objetivo, seguro e razoável - do n.º 7 do artigo 8.º da LPMA.

Em boa verdade, não consigo pensar numa solução mais prejudicial do que essa. - Gonçalo de Almeida Ribeiro.

Declaração de voto

A) Normas do artigo 8.º («Gestação de substituição») da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho (na redação introduzida pela Lei n.º 25/2016, de 22 de agosto)

1.

Vencida, parcialmente, quanto ao juízo de inconstitucionalidade relativo às normas do artigo 8.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho (na redação introduzida pela Lei n.º 25/2016, de 22 de agosto) constante das alíneas a) a d) da Decisão, quer quanto às normas abrangidas pelo juízo de inconstitucionalidade e, bem assim, pelo juízo de inconstitucionalidade consequente [cf. III. Decisão, respetivamente alíneas a), b) e d) e alínea c)], quer quanto à respetiva fundamentação, por se entender que tal juízo deveria abranger todas as normas do artigo 8.º por violação, antes do mais, do princípio da dignidade da pessoa humana consagrado no artigo 1.º da Constituição da República Portuguesa.

Por esta razão, não se acolhe desde logo a fundamentação e as conclusões alcançadas no ponto B.4. do Acórdão (O modelo português de gestação de substituição à luz da dignidade da pessoa humana, n.os 21. a 33.) - em sentido negativo - quanto ao problema da compatibilidade de princípio da gestação de substituição com o valor da dignidade da pessoa humana, em especial no que respeita à questão da dignidade da criança nascida na sequência do recurso à gestação de substituição (II. Fundamentação, B.4.2.,n.os 31.-33.).

E, pela mesma razão, não se acolhe a fundamentação e as conclusões alcançadas no ponto B.5. do Acórdão (Outras questões de inconstitucionalidade suscitadas pelo modelo português de gestação de substituição, n.os 34.-37.) por se afigurar desnecessária na ótica do entendimento que se perfilha - e que equaciona a questão da inconstitucionalidade a montante de tais outras questões.

Não obstante, superada, na ótica da maioria, a questão (prévia) da inconstitucionalidade de princípio do modelo português de gestação de substituição (cf. II, B.5., 34. e B.6., 38.) - assim entendendo que a permissão a título excecional da gestação de substituição, nos termos do artigo 8.º da LPMA, corresponde a uma opção do legislador (assim, quanto à gestante, B.4.1, n.º 27, in fine, ou B.5, n.º 35, in fine, a propósito do dever de proteção da infância) -, bem como as outras questões de constitucionalidade suscitadas pelo modelo português de gestação de substituição (cf. II, B.5., 34.-35. e 36.-37.) e, em consequência, centrando de seguida o Acórdão a análise nas Questões de constitucionalidade suscitadas por certos aspetos do regime da gestação de substituição lícita (cf. B.6., n.os 38. a 53.), o entendimento acima referido (explicitado infra em 2.) que, por se alicerçar no princípio da dignidade da pessoa humana, se situa a montante de tais questões reportadas a certos aspetos do regime, não preclude, por maioria de razão, o acolhimento dos demais parâmetros constitucionais em que se fundou o juízo de inconstitucionalidade das normas declaradas inconstitucionais nas referidas alíneas a) a d) do Acórdão e o essencial da respetiva fundamentação, na medida em que aqueles acrescem ao parâmetro que se tem por cimeiro - deste modo se integrando a maioria de decisão no sentido da declaração de inconstitucionalidade, incluindo inconstitucionalidade consequencial, daquelas específicas normas do artigo 8.º que consagram certos aspetos do regime da gestação de substituição [normas dos n.os 4, 10 e 11 e, consequentemente, n.os 2 e 3; norma do n.º 8, em conjugação com o n.º 5 do artigo 14.º; norma do n.º 7 (inconstitucionalidade consequente)].

2.

Assim identificada a razão e a medida em que se integra a maioria de decisão do Acórdão quanto às normas declaradas (direta ou consequentemente) inconstitucionais constantes das alíneas a) a d) da Decisão - e correlativamente não se integra a maioria quanto às normas não julgadas inconstitucionais nos termos da alínea f) da Decisão -, cumpre de seguida explicitar o entendimento em que se alicerça o juízo de inconstitucionalidade relativamente às normas (todas as normas) do artigo 8.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, na redação introduzida pela Lei n.º 25/2016, de 22 de agosto.

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