Portaria n.º 226-A/2018 — Regulamentação dos cursos científico-humanísticos
Procede à regulamentação dos cursos científico-humanísticos, a que se refere a alínea a) do n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho
As classificações referentes às provas de equivalência à frequência e aos exames finais nacionais são passíveis de impugnação administrativa, nos termos do regulamento de provas e exames aprovado por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.
Subsecção IV — Conclusão e certificação
Artigo 38.º — Certificação
1 - Concluem o nível secundário de educação os alunos que obtenham aprovação em todas as disciplinas do seu plano curricular.
2 - A conclusão de um curso é certificada pelo diretor da escola através da emissão, em regra, em formato eletrónico de:
Um diploma que ateste a conclusão do ensino secundário e indique o curso concluído, a respetiva classificação final, bem como o nível de qualificação;
Um certificado que ateste a classificação final de curso e o nível de qualificação, discrimine as disciplinas e as respetivas classificações finais, bem como as classificações de exame.
3 - Os certificados a que se refere a alínea b) do número anterior devem ainda atestar a participação do aluno em representação dos pares em órgãos da escola e em atividades ou projetos, designadamente culturais, artísticos, desportivos, científicos e no âmbito do suporte básico de vida, de Cidadania e Desenvolvimento, entre outros de relevante interesse social desenvolvidos no âmbito da escola.
4 - Para os alunos abrangidos por medidas adicionais, designadamente adaptações curriculares significativas, aplicadas no âmbito do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, a certificação obedece ao estipulado no respetivo artigo 30.º
5 - A requerimento dos interessados, podem ser emitidas pelo órgão de gestão e administração, em qualquer momento do percurso escolar do aluno, certidões das habilitações adquiridas, as quais devem discriminar as disciplinas concluídas e respetivas classificações.
6 - Quando o aluno, após conclusão de qualquer curso do ensino secundário, frequentar outro curso ou outras disciplinas do mesmo ou de outros cursos, a seu pedido e em caso de aproveitamento, pode ser emitida certidão da qual conste a classificação obtida nas disciplinas ou, em caso de conclusão de outro curso, os respetivos diploma e certificado de conclusão.
7 - Sempre que o aluno, após conclusão de qualquer curso do ensino secundário, concluir uma ou mais disciplinas, cuja frequência seja iniciada no ano seguinte ao da conclusão do curso, a classificação obtida nas disciplinas referidas pode contar, por opção do aluno, para efeitos de cálculo da média final de curso, desde que as disciplinas integrem o plano curricular do curso concluído e sejam concluídas no período correspondente ao ciclo de estudos das mesmas, sem prejuízo do estipulado na alínea b) do n.º 6 do artigo 15.º, devendo nestes casos ser emitidos novos diploma e certificado.
Capítulo III — Regime especial de matrículas
Artigo 39.º — Condições especiais e restrições de matrícula
1 - Ao aluno que transita de ano com classificação anual de frequência igual a 9 ou 8 valores em uma ou duas disciplinas, é permitida a matrícula em todas as disciplinas do ano de escolaridade seguinte, incluindo aquela ou aquelas em que obteve essas classificações, sem prejuízo do previsto no número seguinte.
2 - Não é autorizada a matrícula no 12.º ano em disciplinas trienais em que o aluno tenha obtido classificação inferior a 10 valores em dois anos curriculares consecutivos.
3 - Aos alunos retidos, além da renovação da matrícula nas disciplinas em que não progrediram ou não obtiveram aprovação, é ainda facultada a matrícula, nesse ano, em disciplinas do mesmo ano de escolaridade em que tenham progredido ou sido aprovados, para efeitos de melhoria de classificação, a qual só será considerada quando for superior à já obtida.
4 - Aos alunos que transitem de ano não progredindo ou não obtendo aprovação em uma ou duas disciplinas, é autorizada a renovação da matrícula no ano curricular em que se verifica a não progressão ou aprovação, de acordo com as disponibilidades da escola.
5 - O aluno não pode matricular-se mais de três vezes para frequência do mesmo ano de escolaridade do curso em que está inserido, podendo, todavia, fazê-lo noutro curso de nível secundário de educação.
6 - Os alunos que tenham completado 20 anos de idade até à data de início do ano escolar só podem matricular-se em ofertas de educação e formação destinadas a adultos.
7 - Excetuam-se do número anterior os alunos que tenham transitado de ano e não tenham interrompido estudos no último ano escolar, ou ainda os alunos que se matriculem no ano imediatamente seguinte à frequência do 12.º ano, a uma ou duas disciplinas, com vista à conclusão do ensino secundário.
8 - Aos alunos que não concluam o ensino secundário por não terem obtido aprovação em uma ou duas disciplinas do 11.º ano de escolaridade e ou por não terem completado o 12.º ano de escolaridade, é permitida, para além da renovação da matrícula nas disciplinas em que não obtiveram aprovação, a matrícula em disciplinas do 12.º ano de escolaridade para efeitos de melhoria de classificação, de acordo com as possibilidades da escola.
9 - Após a conclusão de qualquer curso, o aluno pode frequentar outro curso, ou outras disciplinas do mesmo ou de outros cursos, desde que na escola exista vaga nas turmas constituídas e, no caso das disciplinas anuais da componente de formação específica, até ao limite de duas disciplinas.
10 - A classificação obtida nas disciplinas referidas no número anterior pode contar, por opção do aluno, para efeitos de cálculo da classificação final de curso, desde que:
A frequência seja iniciada no ano letivo seguinte ao da conclusão do curso;
As disciplinas integrem o plano curricular do curso concluído e sejam concluídas no período correspondente ao ciclo de estudo das mesmas.
Capítulo IV — Disposições finais
Artigo 40.º — Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 243/2012, de 10 de agosto, na sua redação atual, de acordo com a calendarização de produção de efeitos fixada no artigo seguinte.
Artigo 41.º — Produção de efeitos
1 - A presente portaria produz efeitos a partir do ano letivo de:
2018/2019, no que respeita ao 10.º ano de escolaridade;
2019/2020, no que respeita ao 11.º ano de escolaridade;
2020/2021, no que respeita ao 12.º ano de escolaridade.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, às turmas das escolas abrangidas pelo Despacho n.º 5908/2017, de 5 de julho de 2017, são aplicáveis as disposições da presente portaria nos termos seguintes:
2018/2019, no que respeita ao 11.º ano de escolaridade;
2019/2020, no que respeita ao 12.º ano de escolaridade;
3 - Os alunos retidos no 10.º, 11.º e 12.º anos de escolaridade, no final dos anos letivos de 2017/2018, 2018/2019 e 2019/2020 são, respetivamente, integrados no mesmo ano de escolaridade, nos planos curriculares aprovados pelo Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, sem prejuízo da salvaguarda das classificações obtidas nas disciplinas do plano curricular em que se encontravam.
Anexo I — [a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º]
Curso Científico-Humanístico de Ciências e Tecnologias
Tomando como referência a matriz curricular-base e as opções relativas à autonomia e flexibilidade curricular, as escolas organizam o trabalho de integração e articulação curricular com vista ao desenvolvimento das áreas de competência do Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória. As escolas organizam os tempos letivos na unidade que considerem mais adequada.
Anexo II — [a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º]
Curso Científico-Humanístico de Ciências Socioeconómicas
Tomando como referência a matriz curricular-base e as opções relativas à autonomia e flexibilidade curricular, as escolas organizam o trabalho de integração e articulação curricular com vista ao desenvolvimento das áreas de competência do Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória. As escolas organizam os tempos letivos na unidade que considerem mais adequada.
Anexo III — [a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º]
Curso Científico-Humanístico de Línguas e Humanidades
Tomando como referência a matriz curricular-base e as opções relativas à autonomia e flexibilidade curricular, as escolas organizam o trabalho de integração e articulação curricular com vista ao desenvolvimento das áreas de competência do Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória. As escolas organizam os tempos letivos na unidade que considerem mais adequada.
Anexo IV — [a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º]
Curso Científico-Humanístico de Artes Visuais
Tomando como referência a matriz curricular-base e as opções relativas à autonomia e flexibilidade curricular, as escolas organizam o trabalho de integração e articulação curricular com vista ao desenvolvimento das áreas de competência do Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória. As escolas organizam os tempos letivos na unidade que considerem mais adequada.
Anexo V — (a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º)
Constituem domínios da estratégia de educação para a cidadania:
Domínios obrigatórios a desenvolver:
Direitos humanos (civis e políticos, económicos, sociais e culturais, e de solidariedade);
ii) Igualdade de género;
iii) Interculturalidade (diversidade cultural e religiosa);
iv) Desenvolvimento sustentável;
Educação ambiental;
vi) Saúde (promoção da saúde, saúde pública, alimentação e exercício físico);
Domínios opcionais a desenvolver:
Sexualidade (diversidade, direitos, saúde sexual e reprodutiva);
ii) Media;
iii) Instituições e participação democrática;
iv) Literacia financeira e educação para o consumo;
Segurança rodoviária;
vi) Risco;
vii) Empreendedorismo (nas vertentes económica e social);
viii) Mundo do trabalho;
ix) Segurança, defesa e paz;
Bem-estar animal;
xi) Voluntariado;
xii) Outros a definir de acordo com as necessidades de educação para a cidadania diagnosticadas pela escola.
Anexo VI — [a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º]
Lista de disciplinas bienais da componente de formação específica dos Cursos Científico-Humanísticos (CCH)
Anexo VII — [a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º]
Lista de disciplinas anuais da componente de formação específica dos CCH
Anexo VIII — (a que se refere o n.º 16 do artigo 26.º)
Provas de equivalência à frequência
Anexo IX — (a que se refere o n.º 3 do artigo 27.º, o n.º 12 do artigo 28.º e o n.º 10 do artigo 31.º)
Exames finais nacionais
Anexo X — (a que se refere o n.º 13 do artigo 31.º)
Procedimentos específicos a observar na Prova extraordinária de avaliação
1 - Cabe aos departamentos curriculares, de acordo com as orientações do conselho pedagógico da escola, estabelecer a modalidade que a prova extraordinária de avaliação (PEA) deve assumir, tendo em conta a natureza e especificidade de cada disciplina.
2 - Compete ainda aos departamentos curriculares propor ao conselho pedagógico a matriz da prova, da qual constem os objetivos e os conteúdos, a estrutura e respetivas cotações e os critérios de classificação.
3 - Para a elaboração da PEA é constituída uma equipa de dois professores, em que, pelo menos, um deles tenha lecionado a disciplina nesse ano letivo.
4 - A duração da PEA é fixada entre 90 minutos a 180 minutos, a determinar pelo conselho pedagógico da escola, sob proposta do departamento curricular, consoante a natureza e especificidade da disciplina.
5 - Compete ao diretor da escola fixar a data de realização da PEA num período a seguir ao final das atividades letivas e que garanta a possibilidade de realização de prova de equivalência.
6 - Toda a informação relativa à realização da PEA deve ser afixada pelas escolas até ao dia 15 de maio.
7 - Caso o aluno não compareça à prestação da PEA, não lhe poderá ser atribuída qualquer classificação, considerando-se que o aluno não obteve aproveitamento na disciplina.
8 - Após a realização da PEA, é necessário proceder-se a uma reunião extraordinária do conselho de turma, para ratificação das classificações do aluno.
111568059
O Secretário de Estado da Educação, João Miguel Marques da Costa, em 6 de agosto de 2018.
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