Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 319/2018 — Declara inconstitucionais, com força obrigatória geral, as normas dos n.os 1 a 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Declara inconstitucionais, com força obrigatória geral, as normas dos n.os 1 a 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro [regime jurídico em matéria de segurança contra incêndio em edifícios (SCIE)], tanto na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 224/2015, de 9 de outubro, quanto na sua versão originária
18 - Desde logo, a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral das normas sindicadas, com os efeitos supra explicitados, assim eliminando do ordenamento jurídico as normas que continham uma restrição ao direito fundamental em causa nos presente autos, não se projeta sobre a validade dos projetos de SCIE e as medidas de autoproteção (planos de segurança internos, na terminologia anterior ao Decreto-Lei n.º 224/2015) elaborados na vigência das mesmas. Por um lado, as exigências para a elaboração de projetos de SCIE previstas na versão originária do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 220/2008 não respeitavam a todas as categorias de risco, mas apenas aos edifícios e recintos classificados na 3.ª e 4.ª categorias e, por outro lado, a intensificação de tais exigências decorrente do Decreto-Lei n.º 224/2015, no que à 1.ª categoria de risco se refere, apenas respeita às utilizações-tipo IV e V.
19 - Depois, a produção de efeitos extunc da declaração de inconstitucionalidade das normas sindicadas, seja na versão originária do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, seja na versão resultante das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 224/2015, de 9 de outubro, deixa intocado o regime vigente aprovado pelo primeiro diploma (com as alterações introduzidas pelo segundo) em matéria de condições técnicas (gerais e específicas) de SCIE, de realização de vistorias e de inspeção das condições do SCIE pelas entidades competentes (seja a ANPC, seja uma entidade por esta credenciada) - previstas, em especial, nos seus artigos 15.º, 17.º, 18.º e 19.º e 5.º (segundo o qual a ANPC é a entidade competente para assegurar o cumprimento do regime de SCIE e para a credenciação de entidades para a emissão de pareceres e para a realização de vistorias e de inspeções das condições do SCIE) - e de fiscalização - prevista no artigo 24.º
E, mantendo-se em vigor - num domínio, admite-se, sensível para a segurança das pessoas e do património - tais (outras) normas do regime legal, no qual se inserem as normas sindicadas, que permitem assegurar o cumprimento das (demais) condições técnicas de SCIE previstas na lei, bem como a realização de ações de inspeção e de fiscalização, que no seu conjunto permitem tutelar o interesse público invocado, não são de acolher os fundamentos para limitar os efeitos da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral nos termos requeridos pelo órgão autor da norma (cf., em especial, 3.º, alínea d)).
20 - Acresce, em especial quanto ao aspeto invocado pelo autor das normas ora sindicadas (números 1 a 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro) relativo ao «vazio jurídico» sobre as qualificações específicas exigíveis aos profissionais que elaborem os projetos de SCIE e as medidas de autoproteção, que, nesta data, o mesmo autor já tomou a iniciativa da sua revogação e aprovação de normas com conteúdo similar, com intervenção da Assembleia da República, através da apresentação da Proposta de Lei 94/XIII (Altera o regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios), da autoria do Governo, que deu entrada em 19/7/2017 e em curso de apreciação parlamentar (tendo a mesma baixado em 20/9/2017 à Comissão de Ambiente, Ordenamento do território, Descentralização, Poder Local e Habitação, por um período de 90 dias - proposta e correspondente processo legislativo disponíveis em www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar).
Ora, na Exposição de Motivos da Proposta de Lei 94/XIII - para além dos outros fundamentos invocados para a sua apresentação (nomeadamente a adequação do regime jurídico de SCIE na sequência da (proposta de) descentralização, para os municípios, da competência para apreciar projetos e medidas de autoproteção, realizar vistorias e inspeções a edifícios classificados na primeira categoria de riscos), expressamente se refere que «é introduzida uma alteração relacionada com os responsáveis pela elaboração de projetos de segurança contra incêndio e medidas de autoproteção, clarificando-se assim o enquadramento legal adequado para a atribuição dos requisitos necessários a quem pode assumir essa responsabilidade, ajustando-se ao mesmo tempo os requisitos exigidos para a 1.ª categoria de risco». Em consequência, o artigo 4.º do Projeto de Lei em causa adita um novo artigo 15.º-A ao Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro e, em consequência, o artigo 6.º expressamente revoga (todo) o artigo 16.º daquele diploma - cujos números 1 a 3 são sindicadas nos presentes autos.
O 'novo' artigo 15.º-A - cuja epígrafe (Projetos de SCIE e medidas de autoproteção) é, aliás, idêntica à do artigo 16.º, ora sindicado - , retoma, no essencial, o teor do artigo 16.º, apenas com os seguintes traços distintivos: i) eliminação da alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º, passando o n.º 1 do artigo 15.º-A a ter apenas duas alíneas - as alíneas a) e b) correspondentes às alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 16.º; ii) eliminação de todas as referências constantes do artigo 16.º (corpo do n.º 1 e sua alínea c), corpo do n.º 2 e sua alínea a)) à «1.ª categoria de risco, para as utilizações-tipo IV e V» tendo em conta as competências cometidas, pelo novo regime proposto, aos municípios quanto à 1.ª categoria de risco (cf. em especial a proposta de nova redação dos artigo 5.º, n.º 1, 19.º, n.º 2, 21.º, n.os 2 e 3, e 24.º, n.º 1, alínea b)).
Além disso a Proposta de Lei 94/XIII prevê, inclusive, uma norma transitória (artigo 5.º, n.º 1), relativa ao 'novo' artigo 15.º-A e aos requisitos aí exigidos aos profissionais para a elaboração de projetos de SCIE e medidas de autoproteção (cf. DAR, 1.ª série, n.º 1/XIII/3, de 19/9/2017, pp. 51-57, em especial p. 52, p. 54), segundo a qual:
«1 - Até ao prazo máximo de 180 dias após a entrada em vigor da presente lei, os profissionais associados da AO, OE e OET abrangidos pelo artigo 15.º-A, que àquela data não reúnam os requisitos exigidos para a elaboração de projetos de SCIE relativos a edifícios e recintos, ou de medidas de autoproteção, continuam a assumir a responsabilidade pela sua conceção, desde que, com a entrega dos projetos de SCIE ou das medidas de autoproteção, comprovem que são associados das respetivas Ordens Profissionais.»
Assim, estando já em curso tal procedimento legislativo, não procede a argumentação invocada pelo autor norma para sustentar o pedido de limitação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral.
21 - Pelas razões expostas, não tendo a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral das normas ora sindicadas por efeito a afetação da validade dos projetos de SCIE e medidas de autoproteção já elaborados, nem dela resultando qualquer interferência com a observância das condições materiais e técnicas e do regime de controlo e fiscalização a observar nos termos do diploma aplicável em matéria de SCIE, que corporizam a tutela do alegado interesse público em causa, há que concluir, no caso dos presentes autos, pela inexistência dos invocados fundamentos (segurança jurídica e interesse público de excecional relevo) para a requerida limitação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral ao abrigo do n.º 4 do artigo 282.º da Constituição e nos termos enunciados pelo órgão autor da norma.
III - Decisão
22 - Pelo exposto, o Tribunal Constitucional decide declarar a inconstitucionalidade com força obrigatória geral das normas dos n.os 1 a 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, tanto na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 224/2015, de 9 de outubro, quanto na sua versão originária.
Lisboa, 20 de junho de 2018. - Tem voto de conformidade do Conselheiro Cláudio Monteiro que não assina por não se encontrar presente - Maria José Rangel de Mesquita - José Teles Pereira - Fernando Vaz Ventura - Catarina Sarmento e Castro - Lino Rodrigues Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers - Maria Clara Sottomayor - Pedro Machete - Maria de Fátima Mata-Mouros - Gonçalo Almeida Ribeiro - Manuel da Costa Andrade.
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