Lei n.º 37/2018 — Segunda alteração à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, Lei de Enquadramento Orçamental, recalendarizando a produção…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2022-04-28, Lei n.º 10-B/2022 — Altera a Lei de Enquadramento Orçamental
Segunda alteração à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, Lei de Enquadramento Orçamental, recalendarizando a produção de efeitos da mesma
Orçamento da receita, especificado por fonte de financiamento e classificação económica;
Orçamento da despesa, especificado por programa, por fonte de financiamento, e por classificação económica e funcional;
Demonstração com o desempenho orçamental, preparada segundo a contabilidade orçamental, evidenciando os saldos global, corrente, de capital e primário;
Encargos plurianuais, por fontes de financiamento;
Demonstrações financeiras previsionais, sendo a respetiva regulamentação aprovada por decreto-lei;
Plano de investimentos, por fontes de financiamento, sendo a respetiva regulamentação aprovada em decreto-lei.
Artigo 51.º — Orçamento da segurança social
1 - O orçamento do subsetor da segurança social apresenta:
As receitas, especificadas por classificação económica, para o total do subsetor por sistema e subsistema;
As despesas, especificadas por classificação económica, para o total do subsetor por sistema e subsistema;
As despesas do subsetor, especificadas por programa e por classificação funcional, as quais são igualmente especificadas por sistema e subsistema e total do subsetor;
As receitas cessantes do subsetor da segurança social;
As despesas de administração por classificação económica e orgânica.
2 - O orçamento da segurança social contempla ainda:
A demonstração do desempenho orçamental preparada segundo a contabilidade orçamental, evidenciando os saldos global, corrente, de capital e primário;
Demonstrações financeiras previsionais.
TÍTULO V — Execução do Orçamento do Estado e processo de revisão e alteração orçamental
CAPÍTULO I — Regime geral da execução orçamental
SECÇÃO I — Princípios de execução orçamental
Artigo 52.º — Princípios gerais de receita e de despesa
1 - Nenhuma receita pode ser liquidada ou cobrada sem que, cumulativamente:
Seja legal;
Tenha sido objeto de correta inscrição orçamental;
Esteja classificada.
2 - A liquidação e a cobrança de receita podem ser efetuadas para além dos valores previstos na respetiva inscrição orçamental.
3 - Nenhuma despesa pode ser autorizada sem que, cumulativamente:
O facto gerador da obrigação respeite as normas legais aplicáveis;
Disponha de inscrição orçamental no programa e no serviço ou na entidade, tenha cabimento e identifique se os pagamentos se esgotam no ano ou em anos futuros no período previsto para o programa;
Satisfaça os requisitos de economia, eficiência e eficácia.
4 - Nenhuma despesa pode ser paga sem que o compromisso e a respetiva programação de pagamentos previstos sejam assegurados pelo orçamento de tesouraria da entidade.
5 - O montante anual de um programa estabelece o teto máximo de pagamentos que podem ser feitos.
6 - As operações de execução do orçamento das receitas e das despesas obedecem ao princípio da segregação das funções de liquidação e de cobrança, quanto às primeiras, e de autorização da despesa e do respetivo pagamento, quanto às segundas.
7 - A segregação de funções a que se refere o número anterior pode estabelecer-se entre diferentes serviços ou entre diferentes agentes do mesmo serviço.
8 - Os compromissos que dão origem a pagamentos em ano económico, que não seja o ano da sua realização, ou em vários anos económicos constantes dos programas, podem ser assumidos pelas entidades e serviços sem pagamentos em atraso, mediante prévia autorização do ministro da tutela.
9 - Cabe às entidades gestoras do programa assegurar o cumprimento por parte das entidades e dos serviços do registo tempestivo nos sistemas local e central dos compromissos referidos no número anterior.
Artigo 53.º — Competência
1 - O Governo define por decreto-lei as operações de execução orçamental da competência dos membros do Governo e dos dirigentes dos serviços sob sua direção ou tutela.
2 - Em cada ano, o Governo estabelece, por decreto-lei, as normas de execução do Orçamento do Estado, incluindo as relativas ao orçamento dos serviços e entidades dos subsetores da administração central e da segurança social respeitante ao ano em causa, sem prejuízo da aplicação imediata das normas da presente lei que sejam exequíveis por si mesmas.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Governo deve aprovar num único decreto-lei as normas de execução do Orçamento do Estado, incluindo as relativas ao orçamento dos serviços e entidades dos subsetores da administração central e da segurança social.
4 - O disposto no número anterior não impede que, durante o ano económico, e sempre que tal se justifique para a execução orçamental, sejam aprovados outros decretos-leis.
5 - O decreto-lei relativo à execução do orçamento dos serviços e entidades dos subsetores da administração central e da segurança social contém, nomeadamente:
A indicação das despesas ou pagamentos cuja autorização depende da intervenção das entidades gestoras dos programas pertencentes à mesma missão de base orgânica;
Os prazos para autorização de despesas;
As demais normas necessárias para execução do Orçamento do Estado e de cada um dos orçamentos por ele abrangidos.
6 - O decreto-lei a que se referem os n.os 2 e 5 é aprovado até ao décimo quinto dia após a entrada em vigor da lei do Orçamento do Estado.
Artigo 54.º — Unidade de tesouraria
1 - A gestão da tesouraria do Estado e das entidades que integram o subsetor da administração central obedece ao princípio da unidade de tesouraria, que consiste na centralização e manutenção dos dinheiros públicos na Tesouraria Central do Estado.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, o conceito de dinheiros públicos compreende as disponibilidades de caixa ou equivalentes de caixa que estejam à guarda dos referidos serviços e entidades.
3 - O princípio da unidade de tesouraria concretiza-se através da gestão integrada da Tesouraria Central do Estado e da dívida pública direta do Estado.
4 - Entende-se por dívida pública direta do Estado a resultante da contração de empréstimos pelo Estado, atuando através da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública, IGCP, E. P. E. (IGCP, E. P. E.), bem como a dívida resultante do financiamento das entidades indicadas no n.º 4 do artigo 2.º que estejam incluídas na administração central.
5 - O membro do Governo responsável pela área das finanças pode autorizar, a título excecional e fundamentadamente, que determinadas entidades, a sua solicitação, sejam dispensadas do cumprimento do princípio da unidade de tesouraria.
6 - As entidades dispensadas do cumprimento do princípio da unidade de tesouraria ficam obrigadas a cumprir as normas de gestão de risco de intermediação aprovadas pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, mediante parecer do IGCP, E. P. E.
7 - O incumprimento do princípio da unidade de tesouraria, bem como das normas de gestão de risco referidas no número anterior faz incorrer os titulares do órgão de direção das entidades em causa em responsabilidade financeira.
8 - Os casos de dispensa previstos no n.º 5 são objeto de renovação anual expressa, precedida de parecer do IGCP, E. P. E.
Artigo 55.º — Gestão de Tesouraria da Entidade Contabilística Estado e das entidades públicas
1 - A ECE elabora um orçamento de tesouraria e deve dispor de um modelo de gestão que permita atingir os seguintes objetivos:
Assegurar que existem disponibilidades financeiras suficientes para liquidar as obrigações à medida que as mesmas se vão vencendo, nos termos do n.º 4 do artigo 52.º;
Maximizar o retorno da tesouraria disponível;
Permitir a gestão eficiente dos riscos financeiros;
Permitir a reconciliação diária entre a informação bancária e a contabilidade por fonte de financiamento.
2 - As entidades públicas elaboram, também, orçamentos de tesouraria que garantam os objetivos previstos nas alíneas a) e d) do número anterior.
3 - O orçamento de tesouraria é mensal, com previsão deslizante para os doze meses seguintes, e é remetido mensalmente à ECE.
4 - A realização de qualquer despesa à qual esteja consignada determinada receita fica também condicionada à cobrança desta receita em igual montante ou à sua liquidação, devendo a programação do pagamento, nestas circunstâncias, estar associada à data da sua efetiva cobrança.
Artigo 56.º — Execução do orçamento da segurança social
1 - Incumbe ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), a gestão global da execução do orçamento da segurança social, no respeito pelo disposto na presente lei e nas normas especificamente aplicáveis no âmbito do sistema de segurança social.
2 - Os saldos orçamentais apurados no orçamento da segurança social são utilizados mediante prévia autorização a conceder pelo Governo, através de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da solidariedade social
3 - As cobranças das receitas e os pagamentos de despesas do sistema de segurança social competem ao IGFSS, I. P., que assume as competências de tesouraria única do sistema de segurança social em articulação com a Tesouraria do Estado.
4 - A execução do orçamento do sistema de segurança social tem por base os respetivos planos de tesouraria, elaborados pelo IGFSS, I. P.
5 - O recurso ao crédito no âmbito do sistema de segurança social só é permitido ao IGFSS, I. P., e desde que não dê origem a dívida fundada.
6 - O IGFSS, I. P., só pode realizar operações de financiamento mediante autorização a conceder através de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social.
7 - As entradas e saídas de fundos do Sistema de Segurança Social são efetuadas através do IGFSS, I. P., diretamente ou por intermédio de entidades colaboradoras, onde se mantêm depositados os seus excedentes e disponibilidades de tesouraria.
Artigo 57.º — Receitas próprias
1 - Constitui receita própria das entidades que integram o subsetor da administração central o produto das transações provenientes do exercício da atividade mercantil em regime de concorrência, bem como os montantes que correspondam à contraprestação do serviço prestado.
2 - Constituem ainda receitas de gestão das entidades que integram o subsetor da administração central as provenientes de doações, heranças ou legados de particulares que, por vontade destes, sejam especificamente destinados a estas entidades e, bem assim, quaisquer outras receitas que por lei ou contrato lhes devam pertencer.
3 - São entidades com autonomia especial para a gestão da receita:
Os serviços e entidades que disponham de receitas próprias para cobertura das suas despesas, nos termos da lei;
As entidades que tenham um especial regime de autonomia por imperativo constitucional;
As entidades que tenham um especial regime de autonomia que decorra do regime jurídico das instituições de ensino superior;
As entidades que tenham autonomia que decorra da integração nas áreas do Serviço Nacional de Saúde e as de regulação e supervisão;
Os organismos especialmente competentes para a gestão de fundos comunitários com a autonomia indispensável à sua gestão.
4 - Os serviços e as entidades referidos nos números anteriores utilizam prioritariamente as suas receitas próprias não consignadas por lei a fins específicos para a cobertura das respetivas despesas.
5 - O saldo de gerência gerado pela execução de receitas gerais em incumprimento do disposto no número anterior reverte a favor do Tesouro em montante igual ao da utilização de receitas gerais, ou na sua totalidade se o saldo for inferior.
CAPÍTULO II — Regime transitório de execução orçamental
Artigo 58.º — Regime transitório de execução orçamental
1 - A vigência da lei do Orçamento do Estado é prorrogada quando se verifique:
A rejeição da proposta de lei do Orçamento do Estado;
A tomada de posse do novo Governo, se esta tiver ocorrido entre 1 de julho e 30 de setembro;
A caducidade da proposta de lei do Orçamento do Estado em virtude da demissão do Governo proponente;
A não votação parlamentar da proposta de lei do Orçamento do Estado.
2 - A prorrogação da vigência da lei do Orçamento do Estado abrange o respetivo articulado e os correspondentes mapas, bem como decretos-leis de execução orçamental.
3 - A prorrogação da vigência da lei do Orçamento do Estado não abrange:
As autorizações legislativas contidas no seu articulado que, de acordo com a Constituição ou os termos em que foram concedidas, devam caducar no final do ano económico a que respeitava a lei;
A autorização para a cobrança das receitas cujos regimes se destinavam a vigorar apenas até ao final do ano económico a que respeitava aquela lei;
A autorização para a realização das despesas relativas a programas que devam extinguir-se até ao final do ano económico a que respeitava aquela lei.
4 - Durante o período transitório em que se mantiver a prorrogação de vigência da lei do Orçamento do Estado respeitante ao ano anterior, a execução mensal dos programas em curso não pode exceder o duodécimo da despesa total da missão de base orgânica, com exceção das despesas referentes a prestações sociais devidas a beneficiários do sistema de segurança social e das despesas com aplicações financeiras.
5 - Durante o período transitório em que se mantiver a prorrogação de vigência da lei do Orçamento do Estado respeitante ao ano anterior, o Governo pode:
Emitir dívida pública fundada, nos termos previstos na respetiva legislação;
Conceder empréstimos e realizar outras operações ativas de crédito, até ao limite de um duodécimo do montante máximo autorizado pela lei do Orçamento do Estado em cada mês em que a mesma vigore transitoriamente;
Conceder garantias pessoais, nos termos previstos na respetiva legislação.
6 - As operações de receita e de despesa executadas ao abrigo do regime transitório são imputadas às contas respeitantes ao novo ano económico iniciado em 1 de janeiro.
7 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, os decretos-leis de execução das leis do Orçamento do Estado que entrem em vigor com atraso estabelecem os procedimentos a adotar.
CAPÍTULO III — Processo de revisão e alteração orçamental
Artigo 59.º — Revisões orçamentais
1 - Competem à Assembleia da República as revisões orçamentais que envolvam:
O aumento da despesa total do subsetor da administração central;
O aumento da despesa total de cada missão de base orgânica;
Alteração dos programas orçamentais que acarretem o aumento dos compromissos do Estado;
Transferências de verbas entre programas correspondentes a diferentes missões de base orgânica com exceção das efetuadas por recurso a verbas do programa referido na primeira parte do n.º 11 do artigo 45.º;
Um acréscimo dos respetivos limites do endividamento líquido fixados na lei do Orçamento do Estado;
O aumento das despesas do orçamento da segurança social, com exceção das despesas referentes a prestações sociais devidas aos beneficiários do sistema de segurança social;
Transferências de verbas do orçamento da segurança social entre diferentes grandes funções ou funções no respeito pela adequação seletiva das fontes de financiamento consagradas na Lei de Bases do Sistema de Segurança Social.
2 - As demais alterações orçamentais são da competência do Governo, nos termos de decreto-lei próprio.
3 - As alterações orçamentais da competência do Governo são comunicadas à Assembleia da República nos termos do n.º 2 do artigo 75.º
Artigo 60.º — Alterações orçamentais da competência do Governo
Competem, nomeadamente, ao Governo as alterações orçamentais que consistam num aumento do montante total das despesas de cada missão de base orgânica, quando as mesmas resultem:
De saldos de gerência ou dotações de anos anteriores cuja utilização seja permitida por lei;
Da utilização das verbas do programa referido na primeira parte do n.º 11 do artigo 45.º;
Do aumento das receitas efetivas próprias ou consignadas, contabilizadas como receita do próprio ano.
Artigo 61.º — Publicação das alterações orçamentais
Nos casos em que a respetiva publicidade não seja assegurada através da obrigatoriedade da publicação no Diário da República dos atos que as aprovam, as alterações orçamentais e os mapas da lei do Orçamento do Estado, modificados em virtude das alterações neles introduzidas durante o trimestre em causa, são divulgados na página eletrónica da entidade encarregada do acompanhamento da execução orçamental:
Até ao final do mês seguinte a cada trimestre, no caso dos três primeiros trimestres do ano económico;
Até final do mês de fevereiro, no caso do 4.º trimestre.
TÍTULO VI — Contabilidade, relato, controlo e transparência
CAPÍTULO I — Sistema contabilístico
Artigo 62.º — Princípios gerais
1 - O Estado organiza uma contabilidade orçamental para todas as suas receitas e despesas, uma contabilidade financeira para todos os seus ativos, passivos, rendimentos e gastos e prepara demonstrações orçamentais e financeiras, individuais e consolidadas, que proporcionem uma imagem verdadeira e apropriada da execução orçamental, da posição financeira, das alterações na posição financeira, do desempenho e dos fluxos de caixa.
2 - As entidades públicas devem preparar demonstrações orçamentais e financeiras que proporcionem uma imagem verdadeira e adequada da execução orçamental, da posição financeira, das alterações na posição financeira, do desempenho e dos fluxos de caixa.
Artigo 63.º — Sistema contabilístico
1 - O sistema contabilístico do Estado e das demais entidades públicas incluídas no âmbito de aplicação da presente lei estrutura a informação orçamental e financeira de modo a inscrever, classificar e registar os elementos das demonstrações orçamentais e financeiras.
2 - O sistema contabilístico compreende uma contabilidade orçamental, uma contabilidade financeira e uma contabilidade de gestão, nos termos da normalização contabilística em vigor.
3 - A contabilidade financeira regista as operações que afetam a posição financeira, o desempenho financeiro e os fluxos de caixa.
4 - A contabilidade orçamental proporciona um registo da execução do orçamento e de eventuais alterações.
5 - A contabilidade de gestão permite avaliar o resultado das ações que contribuam para a realização das políticas públicas e o cumprimento dos objetivos em termos de serviços a prestar aos cidadãos.
Artigo 64.º — Demonstrações financeiras intercalares
1 - A ECE e as demais entidades públicas preparam, até ao final do segundo mês seguinte ao trimestre, demonstrações orçamentais e financeiras, individuais e consolidadas.
2 - As demonstrações orçamentais e financeiras devem ter uma estrutura idêntica às demonstrações contabilísticas incluídas na documentação orçamental.
3 - O disposto no presente artigo não se aplica ao trimestre findo em 31 de dezembro.
CAPÍTULO II — Documentos de prestação de contas
Artigo 65.º — Documentos de prestação de contas da ECE e das entidades públicas
1 - A ECE e as entidades públicas elaboram, até 31 de março do ano seguinte ao ano económico a que as contas respeitam, os respetivos documentos de prestação de contas que entregam ao membro do Governo responsável pela área das finanças, ao membro do Governo da tutela e ao Tribunal de Contas.
2 - Os documentos de prestação de contas integram:
O relatório de gestão;
As demonstrações orçamentais e financeiras;
Outros documentos exigidos por lei.
Artigo 66.º — Conta Geral do Estado
1 - O Governo submete à Assembleia da República, até 15 de maio do ano seguinte ao ano económico a que as mesmas respeitam, as demonstrações orçamentais e financeiras consolidadas dos subsetores da administração central e da segurança social que integram a Conta Geral do Estado.
2 - A Conta Geral do Estado compreende o conjunto das contas relativas às entidades que integraram o perímetro do Orçamento do Estado, tal como definido no artigo 2.º e compreende um relatório, as demonstrações orçamentais e financeiras e as notas às demonstrações orçamentais e financeiras.
3 - As demonstrações orçamentais e financeiras devem adotar o sistema contabilístico que estiver em vigor para as administrações públicas.
4 - A Conta Geral do Estado é submetida a parecer do Tribunal de Contas, dentro do prazo referido no n.º 1.
5 - Para efeitos do número anterior, o parecer do Tribunal de Contas, a remeter à Assembleia da República até 30 de setembro do ano seguinte ao ano económico, é acompanhado das respostas das entidades às questões que esse órgão lhes formular.
6 - A Conta Geral do Estado é igualmente submetida, dentro do prazo referido no n.º 1, a certificação do Tribunal de Contas, que a deve emitir até 30 de setembro.
Artigo 67.º — Mapas que acompanham a Conta Geral do Estado
A Conta Geral do Estado é acompanhada dos mapas constantes do artigo 42.º e, bem assim, do acumulado da dívida consolidada do Estado e os encargos com juros que lhe estão associados.
CAPÍTULO III — Controlo e responsabilidades
Artigo 68.º — Controlo da execução orçamental
1 - A execução do Orçamento do Estado, incluindo o orçamento da segurança social, é objeto de controlo administrativo, jurisdicional e político, e tem como objetivos, designadamente:
A confirmação do registo contabilístico adequado, e o reflexo verdadeiro e apropriado das operações realizadas por cada entidade;
A verificação, acompanhamento, avaliação e informação sobre a legalidade, regularidade e boa gestão, relativamente a programas e ações de entidades de direito público ou privado, com interesse no âmbito da gestão ou tutela governamental em matéria de finanças públicas, nacionais e da União Europeia, bem como de outros interesses financeiros públicos;
A verificação do cumprimento dos objetivos pelos gestores e responsáveis a quem foram atribuídos recursos.
2 - O controlo administrativo compreende os níveis operacional, sectorial e estratégico, definidos em razão da natureza e âmbito de intervenção dos serviços que o integram.
3 - O controlo administrativo pressupõe a atuação coordenada e a observância de critérios, metodologias e referenciais de acordo com a natureza das intervenções a realizar, sem prejuízo das competências da autoridade de auditoria nos termos da lei.
4 - O controlo jurisdicional da execução do Orçamento do Estado compete ao Tribunal de Contas e é efetuado nos termos da respetiva legislação, sem prejuízo dos atos que cabem aos demais tribunais, designadamente aos tribunais administrativos e fiscais e aos tribunais judiciais, no âmbito das respetivas competências.
5 - A Assembleia da República exerce o controlo político sobre a execução do Orçamento do Estado e efetiva as correspondentes responsabilidades políticas, nos termos do disposto na Constituição, no Regimento da Assembleia da República, na presente lei e na demais legislação aplicável.
Artigo 69.º — Sistema de controlo da administração financeira do Estado
1 - O sistema de controlo da administração financeira do Estado compreende os domínios orçamental, económico, financeiro e patrimonial e visa assegurar o exercício coerente e articulado do controlo no âmbito das administrações públicas.
2 - Integram o sistema de controlo da administração financeira do Estado a própria entidade responsável pela execução, os órgãos de fiscalização interna, as entidades hierarquicamente superiores de superintendência ou de tutela e os organismos de inspeção e de controlo do setor das administrações públicas.
Artigo 70.º — Controlo cruzado
1 - As entidades responsáveis pelo controlo dispõem de poderes de controlo sobre quaisquer entidades, públicas ou privadas, nos casos em que estas beneficiem de subvenções ou outros auxílios financeiros concedidos pela entidade Estado e pelas demais entidades públicas ou aqueles poderes que se mostrem imprescindíveis ao controlo, por via indireta e cruzada, da execução orçamental.
2 - O controlo cruzado é efetuado apenas nos casos em que se revele indispensável e na medida do estritamente necessário ao controlo da execução orçamental e verificação da legalidade, regularidade e correção económica e financeira da aplicação dos dinheiros e outros ativos públicos.
Artigo 71.º — Controlo político
1 - No âmbito do controlo político, a Assembleia da República acompanha a execução do Orçamento do Estado e dos demais orçamentos da administração central e da ECE e aprova a Conta Geral do Estado.
2 - O Governo informa anualmente a Assembleia da República dos programas de auditoria que promove por sua iniciativa, no âmbito dos sistemas de controlo da administração financeira do Estado, acompanhados dos respetivos termos de referência.
3 - A Assembleia da República determina em cada ano ao Governo duas auditorias e solicita ao Tribunal de Contas a auditoria de dois organismos do Sistema de Controlo Interno (SCI), sem prejuízo de poder solicitar auditorias suplementares.
4 - Os resultados das auditorias a que se refere o número anterior são enviados à Assembleia da República no prazo de um ano, prorrogável até 18 meses, por razões devidamente justificadas.
5 - O Governo responde em 60 dias às recomendações da Assembleia da República que incidirem sobre as auditorias referidas no n.º 3.
Artigo 72.º — Responsabilidade no âmbito da execução orçamental
1 - Os titulares de cargos políticos respondem política, financeira, civil e criminalmente pelos atos e omissões que pratiquem no âmbito do exercício das suas funções de execução orçamental, nos termos da Constituição e demais legislação aplicável, a qual tipifica as infrações criminais e financeiras, bem como as respetivas sanções.
2 - Os dirigentes e os trabalhadores das entidades públicas são responsáveis disciplinar, financeira, civil e criminalmente pelos seus atos e omissões de que resulte violação das normas de execução orçamental, nos termos do artigo 271.º da Constituição e da legislação aplicável.
3 - A responsabilidade financeira é efetivada pelo Tribunal de Contas, nos termos da respetiva legislação.
CAPÍTULO IV — Transparência
Artigo 73.º — Dever de divulgação
1 - De acordo com o princípio da transparência orçamental, são disponibilizados ao público, em formato acessível, a informação sobre os programas dos subsetores da administração central e da segurança social, os objetivos da política orçamental, os orçamentos e as contas do setor das administrações públicas, por subsetor e entidade.
2 - O Governo deve criar uma plataforma eletrónica em sítio na Internet, de acesso público e universal, na qual é publicada, de modo simples e facilmente apreensível, a informação referida no número anterior.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores a proposta de lei do Orçamento do Estado, o Orçamento do Estado e a Conta Geral do Estado são disponibilizados, respetivamente:
Até ao primeiro dia útil seguinte ao da respetiva entrega na Assembleia da República;
Até ao segundo dia útil ao da publicação no Diário da República;
Até ao último dia do mês de maio do ano seguinte a que diz respeito.
Artigo 74.º — Dever de informação
1 - A transparência orçamental implica a existência de um dever de informação, nos termos seguintes:
O membro do Governo responsável pela área das finanças pode exigir dos organismos que integram o setor das administrações públicas uma informação pormenorizada e justificada da observância das medidas e procedimentos que têm de cumprir nos termos da presente lei;
Sempre que se verifique qualquer circunstância que envolva o perigo de ocorrência, no orçamento de qualquer dos serviços e ou entidades que integram o setor das administrações públicas, de uma situação orçamental incompatível com o cumprimento dos objetivos orçamentais, o respetivo membro do Governo deve remeter, imediatamente, ao membro do Governo responsável pela área das finanças uma informação pormenorizada e justificada acerca do ocorrido, identificando as receitas e as despesas que a originou, e uma proposta de regularização da situação verificada;
O membro do Governo responsável pela área das finanças pode solicitar ao Banco de Portugal e a todas as instituições de crédito e sociedades financeiras toda a informação que recaia sobre qualquer serviço ou entidade do setor das administrações públicas e que considere pertinente para a verificação do cumprimento da presente lei;
O membro do Governo responsável pela área das finanças pode solicitar fundamentadamente às entidades que integram os subsetores das administrações regional e local, informações suplementares sobre a situação orçamental e financeira;
O membro do Governo responsável pela área das finanças pode solicitar ainda ao Banco de Portugal e a todas as instituições de crédito e sociedades financeiras informações sobre entidades do subsetor das administrações regional e local, mediante prévia comunicação a estas entidades, que sejam clientes daquelas instituições e sociedades, tendo em vista o cumprimento da presente lei.
2 - Compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças assegurar a disponibilização pública de informação financeira consolidada relativa ao setor das administrações públicas e por subsetor.
3 - Com o objetivo de permitir a informação consolidada a que se refere o número anterior, as regiões autónomas e as autarquias locais devem remeter, nos termos a definir no decreto-lei de execução orçamental, os seguintes elementos:
Orçamentos e contas anuais;
Contas trimestrais;
Informação sobre a dívida contraída e sobre os ativos expressos em títulos da dívida pública;
Informação sobre a execução orçamental, nomeadamente os compromissos assumidos, os processamentos efetuados e os montantes pagos, bem como a previsão atualizada da execução orçamental para todo o ano e os balancetes, com regularidade mensal.
Artigo 75.º — Dever especial de informação ao controlo político
1 - O Governo disponibiliza à Assembleia da República todos os elementos informativos necessários para a habilitar a acompanhar e controlar, de modo efetivo, a execução do Orçamento do Estado, designadamente relatórios sobre:
A execução do Orçamento do Estado, incluindo o da segurança social;
A utilização de dotações no âmbito do programa integrado na missão de base orgânica do Ministério das Finanças destinado a fazer face a despesas imprevisíveis e inadiáveis;
A execução do orçamento consolidado dos serviços e entidades do setor das administrações públicas;
O volume e a evolução das cativações nos orçamentos das entidades que integram a administração direta e indireta do Estado, desagregados por ministério, por programa e por medida;
As alterações orçamentais aprovadas pelo Governo;
As operações de gestão da dívida pública, o recurso ao crédito público e as condições específicas dos empréstimos públicos celebrados nos termos previstos na lei do Orçamento do Estado e na legislação relativa à emissão e gestão da dívida pública;
Os empréstimos concedidos e outras operações ativas de crédito realizadas nos termos previstos na lei do Orçamento do Estado;
As garantias pessoais concedidas pelo Estado nos termos da lei do Orçamento do Estado e demais legislação aplicável, incluindo a relação nominal dos beneficiários dos avales e fianças concedidas pelo Estado, com explicitação individual dos respetivos valores, bem como do montante global em vigor;
Os fluxos financeiros entre Portugal e a União Europeia.
2 - Os elementos informativos a que se referem as alíneas a), b) e d) do número anterior são disponibilizados pelo Governo à Assembleia da República mensalmente, e os elementos referidos nas restantes alíneas do mesmo número são disponibilizados trimestralmente, devendo, em qualquer caso, o respetivo envio efetuar-se nos 60 dias seguintes ao período a que respeitam.
3 - O Tribunal de Contas envia à Assembleia da República os relatórios finais referentes ao exercício das suas competências de controlo orçamental.
4 - A Assembleia da República pode solicitar ao Governo, nos termos previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República, a prestação de quaisquer informações suplementares sobre a execução do Orçamento do Estado, para além das previstas no n.º 1, devendo essas informações ser prestadas em prazo não superior a 60 dias.
5 - A Assembleia da República pode solicitar ao Tribunal de Contas:
Informações técnicas relacionadas com as respetivas funções de controlo financeiro;
Relatórios intercalares e pareceres sobre os resultados do controlo da execução do Orçamento do Estado ao longo do ano;
Quaisquer informações técnicas ou esclarecimentos necessários ao controlo da execução orçamental, à apreciação do Orçamento do Estado e do parecer sobre a Conta Geral do Estado.
Artigo 76.º — Informação de atuação e aplicação de medidas corretivas
1 - O incumprimento dos deveres constantes do presente título implica o apuramento das respetivas responsabilidades contraordenacionais, financeiras e políticas.
2 - A violação dos deveres a que se referem os artigos 73.º e 74.º determina a retenção parcial ou total da efetivação das transferências do Orçamento do Estado, até que a situação criada tenha sido devidamente sanada, nos termos a definir no decreto-lei de execução orçamental, e a aplicação de contraordenações a definir em diploma próprio.
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