Resolução da Assembleia da República n.º 41/2018 — Aprova, para adesão, o Segundo Protocolo à Convenção para a Proteção de Bens Culturais em Caso de Conflito Armado…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2018-02-09
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 94

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova, para adesão, o Segundo Protocolo à Convenção para a Proteção de Bens Culturais em Caso de Conflito Armado, adotado na Haia, em 26 de março de 1999

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3 - Quaisquer autoridades militares ou civis que, em tempo de conflito armado, sejam responsáveis pela aplicação do presente Protocolo, deverão ter pleno conhecimento do respetivo texto. Para esse fim, as Partes, se for caso disso:

a)

Incorporam nos seus regulamentos militares diretrizes e instruções para a proteção de bens culturais;

b)

Desenvolvem e põem em prática, em cooperação com a UNESCO, organizações governamentais e não-governamentais pertinentes, programas de formação e educação em tempo de paz;

c)

Comunicam mutuamente, através do Diretor-Geral, informações sobre as leis, as disposições administrativas e as medidas adotadas nos termos das alíneas a) e b);

d)

Comunicam mutuamente, através do Diretor-Geral, e logo que possível, as leis e as disposições administrativas que possam vir a adotar para assegurar a aplicação do presente Protocolo.

Artigo 31.º — Cooperação internacional

Nos casos de violação grave do presente Protocolo, as Partes comprometem-se a agir conjuntamente, por intermédio do Comité, ou separadamente, em cooperação com a UNESCO e as Nações Unidas, e em conformidade com a Carta das Nações Unidas.

Artigo 32.º — Assistência internacional

1 - Uma Parte pode pedir ao Comité assistência internacional para os bens culturais sob proteção reforçada, bem como para a preparação, o desenvolvimento ou a aplicação das leis, das disposições administrativas e medidas referidas no artigo 10.º

2 - Uma parte no conflito, que não seja Parte no presente Protocolo mas que aceite e aplique as disposições em conformidade com o n.º 2 do artigo 3.º, pode pedir ao Comité a assistência internacional adequada.

3 - O Comité adota as regras para a apresentação de pedidos de assistência internacional, definindo as formas que a mesma pode revestir.

4 - As Partes são encorajadas a prestar às Partes ou às partes em conflito, que o solicitem, todo o tipo de assistência técnica através do Comité.

Artigo 33.º — Assistência da UNESCO

1 - Uma Parte pode solicitar assistência técnica à UNESCO, tendo em vista a organização da proteção dos seus bens culturais, nomeadamente ações preparatórias para salvaguardar os bens culturais, medidas de prevenção e organização para situações de emergência e a constituição de inventários nacionais de bens culturais, ou a propósito de qualquer outro problema resultante da aplicação do presente Protocolo. A UNESCO presta tal assistência dentro dos limites do seu programa e dos seus recursos.

2 - As Partes são encorajadas a prestar assistência técnica a nível bilateral e multilateral.

3 - A UNESCO está habilitada a apresentar, por sua própria iniciativa, propostas sobre estas questões às Partes.

CAPÍTULO 8 — Execução do presente Protocolo

Artigo 34.º — Potências Protetoras

O presente Protocolo aplica-se com a ajuda das Potências Protetoras encarregadas da salvaguarda dos interesses das Partes em conflito.

Artigo 35.º — Processo de conciliação

1 - As Potências Protetoras prestam os seus bons ofícios nos casos em que considerem útil no interesse dos bens culturais, nomeadamente se houver algum desacordo entre as Partes em conflito sobre a aplicação ou interpretação das disposições do presente Protocolo.

2 - Para este efeito, cada uma das Potências protetoras pode, a convite de uma Parte, do Diretor-Geral ou por iniciativa própria, propor às Partes no conflito uma reunião dos seus representantes e, em especial, das autoridades responsáveis pela proteção dos bens culturais no território de um Estado que não seja parte no conflito, caso se considere adequado. As Partes no conflito têm a obrigação de dar seguimento às propostas de reunião que lhes sejam apresentadas. As Potências Protetoras submetem à aprovação das Partes em conflito uma personalidade pertencente a um Estado que não seja parte no conflito, ou uma personalidade apresentada pelo Diretor-Geral, a qual será convidada a participar nessa reunião na qualidade de presidente.

Artigo 36.º — Conciliação na ausência de Potências Protetoras

1 - Num conflito em que não tenha sido nomeada nenhuma Potência Protetora, o Diretor-Geral pode prestar os seus bons ofícios, ou agir através de qualquer outra forma de conciliação ou mediação, com vista a resolver o diferendo.

2 - A convite de uma Parte ou do Diretor-Geral, o presidente do Comité pode propor às Partes em conflito uma reunião dos seus representantes e, em especial, das autoridades responsáveis pela proteção dos bens culturais no território de um Estado que não seja parte no conflito, caso se considere adequado.

Artigo 37.º — Traduções e relatórios

1 - As Partes traduzem o presente Protocolo para a sua língua oficial e enviam essa tradução oficial ao Diretor-Geral.

2 - De quatro em quatro anos, as Partes submetem ao Comité um relatório sobre a aplicação do presente Protocolo.

Artigo 38.º — Responsabilidade dos Estados

Nenhuma disposição do presente Protocolo relativa à responsabilidade penal individual deverá afetar a responsabilidade dos Estados nos termos do direito internacional, incluindo a obrigação de reparação.

CAPÍTULO 9 — Cláusulas Finais

Artigo 39.º — Línguas

O presente Protocolo é redigido em Árabe, Chinês, Espanhol, Francês, Inglês e Russo, sendo os seis textos igualmente autênticos.

Artigo 40.º — Assinatura

No presente Protocolo será aposta a data de 26 de março de 1999, ficando o mesmo aberto à assinatura de todas as Altas Partes Contratantes, de 17 de maio de 1999 a 31 de dezembro de 1999, na Haia.

Artigo 41.º — Ratificação, aceitação ou aprovação

1 - O presente Protocolo fica sujeito à ratificação, aceitação ou aprovação pelas Altas Partes Contratantes que o assinaram, em conformidade com os seus respetivos procedimentos constitucionais.

2 - Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Diretor-Geral.

Artigo 42.º — Adesão

1 - O presente Protocolo fica aberto à adesão de outras Altas Partes Contratantes a partir de 1 de janeiro de 2000.

2 - A adesão efetuar-se-á mediante o depósito de um instrumento de adesão junto do Diretor-Geral.

Artigo 43.º — Entrada em vigor

1 - O presente Protocolo entra em vigor três meses após o depósito de vinte instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

2 - Posteriormente, o presente Protocolo entra em vigor para cada Parte três meses após o depósito do respetivo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

Artigo 44.º — Entrada em vigor em situações de conflito armado

As situações referidas nos artigos 18.º e 19.º da Convenção fazem com que as ratificações, aceitações, aprovações do presente Protocolo, ou as adesões ao mesmo, depositadas pelas partes em conflito antes ou depois do início das hostilidades ou da ocupação, tenham efeitos imediatos. Nestes casos, o Diretor-Geral transmitirá, pela via mais rápida, as comunicações previstas no artigo 46.º

Artigo 45.º — Denúncia

1 - Cada uma das Partes pode denunciar o presente Protocolo.

2 - A denúncia será notificada mediante um instrumento escrito depositado junto do Diretor-Geral.

3 - A denúncia produz efeitos um ano após a receção do instrumento de denúncia. Se, todavia, no termo desse período a Parte denunciante estiver envolvida num conflito armado, a denúncia só produz efeitos depois de terminadas as hostilidades ou de concluídas as operações de repatriamento dos bens culturais, consoante o que ocorrer mais tarde.

Artigo 46.º — Notificações

O Diretor-Geral informará todas as Altas Partes Contratantes e as Nações Unidas do depósito de todos os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão previstos nos artigos 41.º e 42.º, bem como das denúncias previstas no artigo 45.º

Artigo 47.º — Registo junto das Nações Unidas

A pedido do Diretor-Geral, o presente Protocolo será registado no Secretariado das Nações Unidas nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados, assinaram o presente Protocolo.

Feito na Haia, em 26 de março de 1999, num único exemplar, o qual será depositado nos arquivos da UNESCO e cujas cópias autenticadas serão entregues a todas as Altas Partes Contratantes.

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