Decreto Legislativo Regional n.º 12/2019/A — Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 19/2010/A, de 25 de maio, que regulamenta a elaboração e…

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2019-05-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
artigos 76

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 19/2010/A, de 25 de maio, que regulamenta a elaboração e disponibilização de relatórios e informação pública sobre o estado do ambiente, regula o apoio às organizações não governamentais de ambiente e altera a composição do Conselho Regional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável (CRADS)

Histórico de alterações JSON API
b)

Assegurar o envio das convocatórias e agendas das reuniões, bem como dos documentos que devam ser conhecidos ou sobre os quais seja solicitado parecer;

c)

Lavrar as atas das reuniões e submetê-las à apreciação dos membros do CRADS;

d)

Diligenciar no sentido do eficaz cumprimento das deliberações do plenário;

e)

Acompanhar e orientar as atividades dos grupos de trabalho e dos serviços de apoio;

f)

Levar ao conhecimento e submeter à aprovação do presidente as medidas que dela careçam;

g)

Propor medidas que repute importantes para o prosseguimento das atividades do CRADS;

h)

Elaborar, até ao final do mês de janeiro de cada ano, as propostas de relatório de atividades do ano anterior e de plano de atividades para o ano presente;

i)

Acompanhar o desenvolvimento e a atualização do sítio na Internet do CRADS.

3 - As funções de secretário-geral são exercidas, em regime de acumulação, por um trabalhador que exerça funções públicas no departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente.

Artigo 47.º — Funcionamento

1 - O CRADS reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de, pelo menos, um terço dos seus membros.

2 - A convocatória deve ser enviada com a antecedência mínima de quinze dias para as reuniões ordinárias e de oito dias para as reuniões extraordinárias e pode ser feita por qualquer meio de comunicação que assegure o seu efetivo conhecimento e divulgação em tempo útil, devendo conter o dia, hora e local da reunião.

3 - A agenda de cada reunião é estabelecida pelo presidente e enviada com a antecedência mínima de oito dias para as reuniões ordinárias e de quatro dias para as reuniões extraordinárias, acompanhada dos documentos a analisar, e simultaneamente disponibilizada no sítio do CRADS na Internet, para os efeitos previstos no n.º 5 do artigo 45.º

4 - (Revogado.)

5 - Os membros do CRADS, no mínimo de cinco, podem propor ao presidente a inclusão na agenda da reunião de assuntos que reputem de interesse para apreciação, devendo a proposta de agendamento ser remetida ao secretário-geral, acompanhada da respetiva documentação, até dois dias antes dos prazos estabelecidos no número anterior.

6 - (Revogado.)

7 - (Revogado.)

Artigo 48.º — Quórum e deliberações

1 - O Conselho só poderá deliberar, em primeira convocatória, desde que estejam presentes, no mínimo, metade dos seus membros com direito a voto.

2 - Não sendo possível o funcionamento, por falta de quórum, à hora marcada para o início da sessão, o plenário funcionará meia hora depois, com qualquer número de membros, apenas podendo deliberar desde que estejam presentes, pelo menos, um terço dos membros em efetividade de funções.

3 - Só podem ser objeto de deliberação os assuntos incluídos na ordem de trabalhos da reunião, salvo se, tratando-se de reunião ordinária, pelo menos dois terços dos membros reconhecerem a urgência de deliberação imediata sobre outros assuntos.

4 - As deliberações do CRADS são preferencialmente tomadas por consenso e, sempre que tal não se revele possível, por maioria dos membros em efetividade de funções, tendo o presidente voto de qualidade.

5 - Os membros do CRADS podem efetuar declaração de voto, imediatamente após a votação que a origine, ou declarem que a farão por escrito, entregando-a até ao final da respetiva reunião.

Artigo 49.º — Atas

1 - De cada reunião do CRADS é lavrada uma ata, contendo um resumo do que nela tiver ocorrido, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes e as justificações dos ausentes, os assuntos apreciados, as conclusões e as deliberações tomadas, incluindo o resultado das respetivas votações e, caso existam, as declarações de voto.

2 - (Revogado.)

3 - A ata é submetida à apreciação dos membros do CRADS e votada na reunião seguinte, sendo assinada, após aprovação, pelo presidente e pelo secretário-geral.

4 - Sempre que se mostre necessário, pode ser aprovada, na reunião a que disser respeito, uma minuta da ata, contendo a menção das deliberações tomadas e a forma e o resultado das respetivas votações.

Artigo 50.º — Grupos de trabalho

1 - O plenário pode, por proposta do presidente, criar grupos de trabalho, tendo por objeto a elaboração de pareceres, relatórios, estudos ou informações destinados a apoiar a ação e objetivos do CRADS, definindo as respetivas atribuições, duração e modo de funcionamento.

2 - Os grupos de trabalho, incluindo o relator-coordenador, são constituídos por membros do CRADS designados pelo presidente, ouvido o plenário, podendo incluir personalidades convidadas, cuja participação seja considerada útil, em função do respetivo objeto.

3 - (Revogado.)

4 - Compete ao relator-coordenador:

a)

Organizar e orientar as atividades do grupo e presidir às respetivas reuniões;

b)

(Revogada.)

c)

Assegurar o cumprimento dos prazos para as tarefas atribuídas, elaborar o respetivo relatório e apresentar os resultados ao plenário;

d)

Informar, sempre que solicitado pelo presidente, sobre a evolução das atividades do grupo.

5 - (Revogado.)

Artigo 51.º — Apoio logístico e administrativo

O apoio logístico e administrativo para o funcionamento do CRADS é assegurado pelos serviços do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente.

Artigo 52.º — Normas supletivas

Ao funcionamento do CRADS aplicam-se supletivamente as regras relativas aos órgãos colegiais previstas no Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO VI — Normas finais e transitórias

Artigo 53.º — Aplicação de legislação

Na aplicação da Lei n.º 35/98, de 18 de julho, as funções cometidas ao Instituto de Promoção Ambiental são exercidas na Região Autónoma dos Açores pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente.

Artigo 54.º — Normas transitórias

1 - As referências feitas em diplomas legais ao Conselho Regional do Ambiente, à Comissão Regional de Acompanhamento da Gestão de Embalagens e Resíduos de Embalagens, à Comissão para a Implementação do Mercado Regional de Resíduos ou ao Conselho Regional para o Ambiente e Desenvolvimento do Território consideram-se reportadas ao Conselho Regional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

Artigo 55.º — Norma revogatória

São revogados:

h)

A Portaria n.º 31/2003, de 8 de maio;

i)

A Portaria n.º 28/2005, de 14 de abril;

j)

O artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/99/A, de 29 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/2001/A, de 29 de novembro;

k)

Os artigos 22.º e 23.º do Decreto Legislativo Regional n.º 40/2008/A, de 25 de agosto.

Artigo 56.º — Entrada em vigor

O presente decreto legislativo regional entra em vigor no 1.º dia do mês imediato ao da sua publicação.

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